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A
Comissão Nacional de Normas e Padrões para Alimentos, em conformidade
com o artigo nº 64, do Decreto-lei nº 986, de 21 de outubro de 1969
e de acordo com o que foi estabelecido na 410ª. Sessão Plenária,
realizada em 30/03/78, resolve aprovar as seguintes NORMAS TÉCNICAS ESPECIAIS,
do Estado de São Paulo, revistas pela CNNPA, relativas a alimentos (e bebidas),
para efeito em todo território brasileiro. À medida que a CNNPA
for fixando os padrões de identidade e qualidade para os alimentos (e bebidas)
constantes desta Resolução, estas prevalecerão sobre as NORMAS
TÉCNICAS ESPECIAIS ora adotadas. CEREAIS
E DERIVADOS 1.
DEFINIÇÃO Cereais são as sementes ou grãos
comestíveis das gramíneas, tais como: trigo, arroz, centeio, aveia. 2.
DESIGNAÇÃO O
produto é designado pelo nome do cereal ou do derivado do cereal, seguido
de sua classificação. Ex: "arroz extra longo", "arroz
inflado". 3.
CLASSIFICAÇÃO Os
derivados de cereais são classificados em: a) cereais inflados (inclusive
pipocas) - quando obtidos por processos adequados, mediante o qual rompe-se o
endosperma e os grão se inflam. Podem conter ou serem recobertos de outras
substâncias comestíveis. b) cereais laminados, cilindrados ou
rolados - quando obtidos de grãos com ou sem tegumentos, e laminados por
processo adequado. c) cereais em flocos ou flocos de cereais - quando obtidos
de cereais, livres do seu tegumento, cozidos, podendo ser adicionados de extrato
de malte, mel, xaropes, sal e de outras substâncias comestíveis,
secos, laminados e tostados. d) cereais pré-cozidos ou cereais instantâneos
- quando obtidos de cereais, com ou sem tegumento, pré-cozidos e secos
por processo adequado, podendo ser apresentados de diversas maneiras, tais como:
inteiros, laminados, em flocos ou sob forma de farinha. 4.
CARACTERÍSTICAS GERAIS Os
derivados de cereais devem ser preparados com matérias primas sãs,
limpas, isentas de matéria terrosa, de parasitos e de detritos animais
ou vegetais. Os cereais podem ser polidos e lustrados com glicose, óleos
vegetais comestíveis, talco ou outras substâncias comestíveis,
desde que o acréscimo de peso não exceda de 0,5%. Não podem
ser utilizados no seu polimento ou brilho, óleos minerais ou outras substâncias
resinosas ou graxas não comestíveis. Os cereais e os produtos derivados
de cereais incluídos nesta Norma, não podem ter mais de 15% de umidade. 7.
CARACTERÍSTICAS MICROBIOLÓGICAS Os
cereais inflados, laminados e em flocos, devem obedecer ao seguinte padrão:
* Contagem padrão em placas:: máximo, 5x104/g. Bactérias
do grupo coliforme de origem fecal, ausência em 1g. * Clostrídios
sulfito redutores (a 44ºC): máximo 2x10/g. Staphylococcus aureus:
Ausência em 0,1 g. Salmonelas: ausência em 25g. Deverão
ser efetuadas determinações de outros microrganismos e/ou de substâncias
tóxicas de origem microbiana, sempre que se tornar necessária a
obtenção de dados adicionais sobre o estado higiênico-sanitário
dessa classe de alimento, ou quando ocorrerem tóxi-infecções
alimentares. 8.
CARACTERÍSTICAS MICROSCÓPICAS Ausência
de sujidades, parasitos e larvas. 9.
ROTULAGEM O produto
deve ser rotulado de acordo com o cereal de origem e a classificação.
Ex: "Aveia laminada", "Aveia laminada instantânea",
"Trigo inflado", "Flocos de milho". (*) - Significa período
de carência de 2 anos a partir da data de publicação. |