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Esse item da Resolução CNNPA nº 12, de 1978, foi revogado pela
Portaria
nš 519, de 26 de junho de 1998 A
Comissão Nacional de Normas e Padrões para Alimentos, em conformidade
com o artigo nº 64, do Decreto-lei nº 986, de 21 de outubro de 1969
e de acordo com o que foi estabelecido na 410ª. Sessão Plenária,
realizada em 30/03/78, resolve aprovar as seguintes NORMAS TÉCNICAS ESPECIAIS,
do Estado de São Paulo, revistas pela CNNPA, relativas a alimentos (e bebidas),
para efeito em todo território brasileiro. À medida que a CNNPA
for fixando os padrões de identidade e qualidade para os alimentos (e bebidas)
constantes desta Resolução, estas prevalecerão sobre as NORMAS
TÉCNICAS ESPECIAIS ora adotadas. CHÁ 1.
DEFINIÇÃO Chá é o produto constituído
pelas folhas novas e brotos de várias espécies do gênero "Thea"(Thea
sinenais e outras). 2.
DESIGNAÇÃO O
produto é designado "chá", seguido da classificação.
Ex: "Chá verde Imperial", "Chá preto Congo". 3.
CLASSIFICAÇÃO Incluem-se
nesta Norma, segundo o processo de preparação, entre outras, as
seguintes classes: I - Chá verde - produto não fermentado, submetido
à secagem. a) Chá Hyson - constituído pelos brotos foliares
e pelas primeiras folhas colhidas, de tamanho niforme, torcidas e enroladas longitudinalmente
em espiral b) Chá awin Hyson - constituído pelas folhas inferiores
e sobras do Hyson, enroladas transversal longitudinalmente; c) Chá
pólvora (gunpowder) - constituído por folhas cortadas em três
ou quatro pedaços, transversalmente, e enroladas em forma de pequenas esferas
de 1 a 3mm de diâmetro; d) Chá pérola ou imperial - constituído
por folhas enroladas primeiro no sentido longitudinal, e depois no sentido transversal,
apresentando-se, como anterior, sob a forma de pequenas esferas de 3 a 5 mm de
diâmetro. II - Chá preto - produto fermentado, submetido à
secagem. a) Souchong - folhas delgadas, grandes, procedentes da primeira e
segunda colheita; b) Pekos Souchong - qualidade intermediária.
c) Pekos: A) Flowery Orange Pekos: brotos e folhas mais tenras. B) Orange
Pekos: menos tenras que as do tipo anterior. C) Congo - folhas da terceira
colheita, de tamanho maior que as precedentes. Esta classificação
refere-se aos chás chineses. Nos produtos análogos de outras regiões
deve ser especificado o lugar de origem. 4.
CARACTERÍSTICAS GERAIS O
chá deve ser preparado com folhas e brotos sãos e limpos, procedentes
de espécimes vegetais genuínos. Não devem conter substâncias
estranhas à sua constituição normal, nem elementos vegetais
estranhos à espécie. Deve estar isento de folhas previamente esgotadas.
Não pode ser colorido artificialmente. 5.
CARACTERÍSTICAS ORGANOLÉTICAS Aspectos:
brotos ou folhas inteiras ou em pedaços, secas e enroladas. Cor: folhas
esverdeadas (chá verde), negras (chá preto). Cheiro: próprio.
Sabor: próprio. 6.
CARACTERÍSTICAS FÍSICAS E QUÍMICAS Umidade,
máximo12,0% p/p Resíduo mineral fixo, máximo8,0% p/p
Resíduo mineral fixo insolúvel em ácido clorídrico
a 10% v/v, máximo1,5% p/p Extrato aquoso (chá preto), mínimo24,0%
p/p Extrato aquoso (chá verde), mínimo28,0% p/p Cafeína,
mínimo1,5% p/p 7.
CARACTERÍSTICAS MICROBIOLÓGICAS Os
chás devem obedecer ao seguinte padrão: Bactérias do
grupo coliforme de origem fecal: máximo 10g. Deverão
ser efetuadas determinações de outros microrganismos e/ou de substâncias
tóxicas de origem microbiana, sempre que se tornar necessária a
obtenção de dados adicionais sobre o estado higiênico-sanitário
dessa classe de alimento, ou quando ocorrerem tóxi-infecções
alimentares. 8.
CARACTERÍSTICAS MICROSCÓPICAS Ausência
de sujidades, parasitos e larvas. 9.
ROTULAGEM No rótulo
deve constar a denominação "chá", seguida da classificação
e procedência. |