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Legislação  

 

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Legislação - Resoluções

Resolução - CNNPA nº 12, de 1978
D.O de 24/07/1978

>> Veja a íntegra da Resolução CNNPA nº 12, de 1978 (em formato pdf)

A Comissão Nacional de Normas e Padrões para Alimentos, em conformidade com o artigo nº 64, do Decreto-lei nº 986, de 21 de outubro de 1969 e de acordo com o que foi estabelecido na 410ª. Sessão Plenária, realizada em 30/03/78, resolve aprovar as seguintes NORMAS TÉCNICAS ESPECIAIS, do Estado de São Paulo, revistas pela CNNPA, relativas a alimentos (e bebidas), para efeito em todo território brasileiro. À medida que a CNNPA for fixando os padrões de identidade e qualidade para os alimentos (e bebidas) constantes desta Resolução, estas prevalecerão sobre as NORMAS TÉCNICAS ESPECIAIS ora adotadas.

COLORÍFICO

1. DEFINIÇÃO

Colorífico é o produto constituído pela mistura de fubá ou farinha de mandioca com urucu em pó (bixa orellana) ou extrato oleoso de urucu adicionado ou não de sal e de óleos comestíveis.

2. DESIGNAÇÃO

O produto será designado "colorífico".

4. CARACTERÍSTICAS GERAIS

O colorífico deverá ser preparado com matérias primas de boa qualidade e não deverá apresentar cheiro acre ou rançoso. Nào poderá conter substâncias estranhas à sua composição normal, exceto as previstas nesta Norma.

5. CARACTERÍSTICAS ORGANOLÉTICAS

Aspecto: pó fino.
Cor: alaranjada.
Cheiro: próprio.
Sabor: próprio.

6. CARACTERÍSTICAS FÍSICAS E QUÍMICAS

Acidez em ml de solução N por 100g, máximo 5% v/p
Substâncias voláteis a 105C, máximo 12% p/p
Cloreto de sódio, máximo 10% p/p
Amido, máximo 78% p/p

7. CARACTERÍSTICAS MICROBIOLÓGICAS

O colorífico deverá obedecer ao seguinte padrão:
Bactérias do grupo coliforme de origem fecal: ausência em 1g.
Salmonelas: ausência em 25g.
Deverão ser efetuadas determinações de outros microrganismos e/ou de substâncias tóxicas de origem microbiana, sempre que se tornar necessária a obtenção de dados adicionais sobre o estado higiênico-sanitário dessa classe de alimento, ou quando ocorrerem tóxi-infecções alimentares.

8. CARACTERÍSTICAS MICROSCÓPICAS

Ausência de sujidades, parasitos e larvas.

9. ROTULAGEM

No rótulo deverá constar a denominação "Colorífico". Será obrigatória a declaração do teor de sal adicionado.

 
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