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A
Comissão Nacional de Normas e Padrões para Alimentos, em conformidade
com o artigo nº 64, do Decreto-lei nº 986, de 21 de outubro de 1969
e de acordo com o que foi estabelecido na 410ª. Sessão Plenária,
realizada em 30/03/78, resolve aprovar as seguintes NORMAS TÉCNICAS ESPECIAIS,
do Estado de São Paulo, revistas pela CNNPA, relativas a alimentos (e bebidas),
para efeito em todo território brasileiro. À medida que a CNNPA
for fixando os padrões de identidade e qualidade para os alimentos (e bebidas)
constantes desta Resolução, estas prevalecerão sobre as NORMAS
TÉCNICAS ESPECIAIS ora adotadas. COMPOTA
OU FRUTA EM CALDA 1.
DEFINIÇÃO Compota ou fruta em calda é o produto
obtido de frutas inteiras ou em pedaços, com ou sem sementes ou caroços,
com ou sem casca, e submetida a cozimento incipiente, envasadas em lata ou vidro,
praticamente cruas, cobertas com calda de açúcar. Depois de fechado
em recipientes, o produto é submetido a um tratamento térmico adequado 2.
DESIGNAÇÃO O
produto é designado "compota" seguido do nome da fruta ou das
frutas; ou o nome da fruta ou das frutas seguido da expressão "em
calda" : Ex.: "Compota de figo" ou "Figo em calda", "Compota
de Laranja e pêssego" ou "Laranja e pêssego em calda".
O produto preparado com mais de três espécies, recebe a designação
genérica de "Salada de frutas" ou de Miscelânea de frutas",
seguida da expressão "em calda". 3.
CLASSIFICAÇÃO As
compotas são classificadas de acordo com sua composição em:
a) compota simples - produto preparado com apenas uma espécie de frutas;
b) compota mista ou fruta mista em calda - produto preparado com duas espécies
de frutas; c) salada de frutas ou miscelânea de frutas - produto preparado
com três ou mais espécies de frutas, em pedaços de tamanho
razoavelmente uniforme, até o máximo de cinco, não sendo
permitido menos de 1/5 da quantidade de qualquer espécie em relação
ao peso total das frutas escorridas. Se o produto contiver cerejas, estas podem
perfazer a quantidade entre 3 a 8% sobre o peso total das frutas escorridas, e
se forem uvas, de 6 a 12% sobre o mesmo total. 4.
CARACTERÍSTICAS GERAIS O
produto deve ser preparado de frutas sãs, limpas, isentas de matéria
terrosa, de parasitos e de detritos animais ou vegetais. O produto não
deve ser colorido nem aromatizado artificialmente. Somente para a cereja é
permitida a recoloração. Pode ser adicionado de glicose ou açúcar
invertido. As frutas devem obedecer às classificações e graduações
de tamanho específico para cada espécie. O espaço livre dos
recipientes não devem exceder de 10% da altura dos mesmos. A pressão
no interior dos recipientes não deve ser superior a 300 mm de Ng. 5.
CARACTERÍSTICAS ORGANOLÉTICAS Aspecto
: frutas inteiras ou em pedaços. Cor: própria da fruta ou das
frutas de origem. Cheiro: próprio. Sabor: próprio. 6.
CARACTERÍSTICAS FÍSICAS E QUÍMICAS Densidade da
calda em graus Brix: entre 14 e 40º. 7.
CARACTERÍSTICAS MICROBIOLÓGICAS Após
14 dias de incubação a 35ºC, não devem observar sinais
de alterações das embalagens (estufamentos, alterações,
vazamentos, corrosões internas), bem como quaisquer modificações
de natureza física, química ou organolética do produto.
Deverão ser efetuadas determinações de outros microorganismos
e/ou de substâncias tóxicas de origem microbiana, sempre que se tornar
necessária a obtenção de dados adicionais sobre o estado
higiênico-sanitário dessas classes de alimentos, ou quando ocorrerem
tóxi-infecções alimentares. 8.
CARACTERÍSTICAS MICROSCÓPICAS Ausência
de sujidades, parasitos e larvas. 9.
ROTULAGEM No rótulo
deve constar a denominação do produto de acordo com a designação
constante nesta Norma. Nas compotas simples e mistas, deve constar, ainda, o estado
de apresentação da fruta, se inteiras, em metade ou em pedaços,
com ou sem caroço ou outras indicações da apresentação.
Deverá constar, também, o peso das frutas escorridas ou drenadas. |