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A
Comissão Nacional de Normas e Padrões para Alimentos, em conformidade
com o artigo nº 64, do Decreto-lei nº 986, de 21 de outubro de 1969
e de acordo com o que foi estabelecido na 410ª. Sessão Plenária,
realizada em 30/03/78, resolve aprovar as seguintes NORMAS TÉCNICAS ESPECIAIS,
do Estado de São Paulo, revistas pela CNNPA, relativas a alimentos (e bebidas),
para efeito em todo território brasileiro. À medida que a CNNPA
for fixando os padrões de identidade e qualidade para os alimentos (e bebidas)
constantes desta Resolução, estas prevalecerão sobre as NORMAS
TÉCNICAS ESPECIAIS ora adotadas. EXTRATO
DE TOMATE 1.
DEFINIÇÃO Extrato de tomate é o produto resultante
da concentração da polpa de frutos maduros e sãos do tomateiro
Solanum lycoperaicum por processo tecnológico adequado. 2.
DESIGNAÇÃO O
produto é designado por "Extrato de tomate", podendo também
ser denominado "massa de tomate" ou "concentrado de tomate". 3.
CLASSIFICAÇÃO O
extrato de tomate, de acordo com a sua concentração, é classificado
em: a) purê de tomate b) simples concentrado c) duplo concentrado
d) triplo concentrado 4.
CARACTERÍSTICAS GERAIS O
extrato de tomate deve ser preparado com frutos maduros, escolhidos, sãos,
sem pele e sementes. É tolerada a adição de 1% de açúcar
e de 5% de cloreto de sódio. O produto deve estar isento de fermentações
e não indicar processamento defeituoso. 5.
CARACTERÍSTICAS ORGANOLÉTICAS Aspecto:
massa mole Cor: vermelha Cheiro: próprio Sabor: próprio
6. CARACTERÍSTICAS
FÍSICAS E QUÍMICAS a) Purê de tomate: substância
seca, menos cloreto de sódio, mínimo 9% p/p b) Extrato de tomate
simples concentrado: substância seca, menos cloreto de sódio, mínimo
18% p/p c) Extrato de tomate duplo concentrado: substância seca, menos
cloreto de sódio, mínimo 25% p/p d) Extrato de tomate triplo
concentrado: substância seca, menos cloreto de sódio, mínimo
35% p/p 7. CARACTERÍSTICAS MICROBIOLÓGICAS Extrato
de tomate envasado e que recebeu tratamento térmico adequado: Após
14 dias de incubação a 35ºC, não se deve observar sinais
de alterações das embalagens (estufamentos, alterações,
vazamentos, corrosões internas bem como, quaisquer modificações
de natureza física, química ou organolética do produto.
Deverão ser efetuadas determinações de outros microrganismos
e/ou de substâncias tóxicas de origem microbiana, sempre que se tornar
necessária a obtenção de dados adicionais sobre o estado
higiênico-sanitário dessa classe de alimentos, ou quando ocorrerem
tóxi-infecções alimentares. 8.
CARACTERÍSTICAS MICROSCÓPICAS Ausência
de sujidades, parasitos e larvas. É tolerado, na contagem pelo método
de Howard, apresentar no máximo, 40% de campos positivos com filamentos
de cogumelos. 9.
ROTULAGEM No rótulo
deve constar a denominação do produto de acordo com a designação
constante desta Norma: deve também, constar a classificação
do produto. |