|
>
Esse item da Resolução CNNPA nº 12, de 1978, foi revogado pela
Portaria nº 354, de 18 de julho de 1996 A
Comissão Nacional de Normas e Padrões para Alimentos, em conformidade
com o artigo nº 64, do Decreto-lei nº 986, de 21 de outubro de 1969
e de acordo com o que foi estabelecido na 410ª. Sessão Plenária,
realizada em 30/03/78, resolve aprovar as seguintes NORMAS TÉCNICAS ESPECIAIS,
do Estado de São Paulo, revistas pela CNNPA, relativas a alimentos (e bebidas),
para efeito em todo território brasileiro. À medida que a CNNPA
for fixando os padrões de identidade e qualidade para os alimentos (e bebidas)
constantes desta Resolução, estas prevalecerão sobre as NORMAS
TÉCNICAS ESPECIAIS ora adotadas. FARINHA
DE TRIGO 1.
DEFINIÇÃO Farinha de trigo é o produto obtido pela
moagem, exclusivamente, do grão de trigo Triticum vulgares, beneficiado. 2.
DESIGNAÇÃO O
produto é designado, simplesmente, por "farinha" ou "farinha
de trigo". 3.
CLASSIFICAÇÃO A
farinha de trigo é classificada de acordo com as suas características,
em: a) farinha integral - produto obtido a partir do cereal limpo com uma
extração máxima de 95% e com teor máximo de cinza
de 1,750%; b) farinha especial ou de primeira - produto obtido a partir do
cereal limpo, desgerminado, com uma extração máxima de 20%
e com teor máximo de cinzas de 0,385%; c) farinha comum - produto obtido
a partir do cereal limpo, desgerminado, com uma extração máxima
de 78% ou com extração de 58%, após a separação
dos 20% correspondentes à farinha de primeira. O teor máximo de
cinzas é de 0,850%. A farinha de trigo comum, por determinação
do Governo Federal, para fins de panificação, pode ser adicionada
de farinhas de outras origens. d) sêmola - produto obtido pela trituração
do trigo limpo e desgerminado, compreendendo partículas que passem pela
peneira nº 20 e sejam retidas pela peneira nº 40; e) semolina -
produto obtido pela trituração do trigo limpo e desgerminado, compreendendo
partículas que passam pela peneira nº 40 e sejam retidas pela peneira
nº 60. 4.
CARACTERÍSTICAS GERAIS A
farinha de trigo deve ser fabricada a partir de grãos de trigo sãos
e limpos, isentos de matéria terrosa e em perfeito estado de conservação.
Não pode estar úmida, fermentada, nem rançosa. Os termos
sêmola e semolina podem ser usados para outros grãos de vegetais,
devendo constar da denominação do produto, o vegetal de origem.
As sêmolas e semolinas, quando armazenadas por muito tempo, podem dar origem
a certa quantidade de farinha. 5.
CARACTERÍSTICAS ORGANOLÉTICAS
Especial ou de 1ª Comum I Integral Aspecto: Pó fino branca Pó
fino ligeiramente Pó marrom Cor: ou ligeiramente cinza amarelada escura
amarelada Cheiro: próprio próprio próprio Sabor:
próprio próprio próprio 6.
CARACTERÍSTICAS FÍSICAS E QUÍMICAS Farinha
de trigo Umidade Acidez Resíduo mineral fixo Glúten seco % P/P
(álcool a 95%) (sobre substância) seco % p/p máximo EM
ml de solução seca %p/p mínimo N% v/p máximo
máximo Especial ou de 1a.: 14,0 2,0 0,45 6,0 Comum: 14,0 3,0 1,0
8,0 Integral: 14,0 4,0 2,0 8,5 Sêmola e Semolina 14,4 2,0 0,45
8,0 9. ROTULAGEM No
rótulo da farinha deve constar a denominação "Farinha
de trigo" seguida do tipo. O tipo integral deve trazer no rótulo,
a declaração "Farinha integral de trigo". |