|
A
Comissão Nacional de Normas e Padrões para Alimentos, em conformidade
com o artigo nº 64, do Decreto-lei nº 986, de 21 de outubro de 1969
e de acordo com o que foi estabelecido na 410ª. Sessão Plenária,
realizada em 30/03/78, resolve aprovar as seguintes NORMAS TÉCNICAS ESPECIAIS,
do Estado de São Paulo, revistas pela CNNPA, relativas a alimentos (e bebidas),
para efeito em todo território brasileiro. À medida que a CNNPA
for fixando os padrões de identidade e qualidade para os alimentos (e bebidas)
constantes desta Resolução, estas prevalecerão sobre as NORMAS
TÉCNICAS ESPECIAIS ora adotadas. FRUTAS 1.
DEFINIÇÃO Fruta é o produto procedente da frutificação
de uma planta s~, destinado ao consumo, "in natura". 2.
DESIGNAÇÃO O
produto é designado, simplesmente, por seus nomes comuns, EX: "banana",
"laranja", "pêssego". 3.
CLASSIFICAÇÃO As
frutas, de acordo com as suas características, são classificadas
em: a) Extra - Quando constituída por fruta de elevada qualidade, sem
defeitos, bem desenvolvidas e maduras, que apresentam tamanho, cor e conformação
uniformes. Os pedúnculos e a polpa devem estar intactos e uniformes. Não
são permitidas manchas ou defeitos na casca. b) De primeira - Quando
constituída por fruta de boa qualidade, sem defeitos sérios, apresentando
tamanho, cor e conformação uniformes, devendo ser bem desenvolvidas
e maduras. São tolerados ligeiros defeitos na conformação,
tamanho e cor. As frutas podem apresentar ligeiras manchas no epícarpo
(casca), desde que não prejudiquem a sua aparência geral. A polpa
deve estar intacta e firme. O pedúnculo pode estar ligeiramente danificado.
c) De segunda - Quando constituída por frutas de boa qualidade, compactos
e firmes, mas que não foram classificadas nas classes anteriores. As frutas
podem apresentar ligeiros defeitos na cor, desenvolvimento e conformação,
desde que conservem as suas características e não prejudiquem a
sua aparência. As frutas não podem ser de tamanho muito pequeno.
A casca não pode estar danificada, sendo, porém, tolerados pequenos
defeitos ou manchas. A polpa deve estar intacta. Não são permitidas
rachaduras nas frutas, contudo são toleradas rachaduras cicatrizadas.
d) De terceira - esta classe, destinada a fins industriais, será constituída
por frutas que não foram classificadas nas classes anteriores, desde que
conservem as suas características. Não é exigida a uniformidade
no tamanho, cor, grau de maturação e conformação.
As frutas podem ser de tamanho pequeno. Não são permitidas rachaduras
abertas, contudo, são toleradas as rachaduras cicatrizadas, defeitos e
manchas na casca. 4.
CARACTERÍSTICAS GERAIS As
frutas próprias para o consumo devem ser procedentes de espécimens
vegetais genuínos e sãos, e satisfazerem as a) serem frescas;
b) terem atingido o grau máximo ao tamanho, aroma, cor e sabor próprios
da espécie e variedades; c) apresentarem grau de maturação
tal que lhes permita suportar a manipulação, o transporte e a conservação
em condições adequadas para o consumo mediato e imediato. d)
serem colhidas cuidadosamente e não estarem golpeadas ou danificadas por
quaisquer lesões de origem física ou mecânica que afetem a
sua aparência; a polpa e o pedúnculo, quando os houver, devem se
apresentar intactos e firme; e) não conterem substâncias terrosa,
sujidades ou corpos estranhos aderentes à superfície da casca;
f) estarem isentos de umidade externa anormal, aroma e sabor estranhos; g)
estarem livres de resíduos de fertilizantes; 7.
CARACTERÍSTICAS MICROBIOLÓGICAS Os
morangos devem obedecer ao seguinte padrão: Bactérias do grupo
coliforme de origem fecal: máximo, 2x102/g Salmonelas: ausência
de 25 g. Deverão ser efetuadas determinações de outros
microrganismos e/ou de substâncias tóxicas de origem microbiana,
em todos os tipos de frutas, sempre que se tornar necessária a obtenção
de dados sobre o estado higiênico-sanitário dessa classe de alimento,
ou quando ocorrerem tóxi-infecções alimentares. 8.
CARACTERÍSTICAS MICROSCÓPICAS Ausência
de sujidades, parasitos e larvas. 9.
ROTULAGEM Quando
embalada, o rótulo deverá trazer a denominação da
fruta e sua classificação. (*) - Significa período de
carência de 2 anos a partir da data de publicação. |