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Esse item da Resolução CNNPA nº 12, de 1978, foi revogado pela
Resolução
- RDC nº 83, de 15 de setembro de 2000 A
Comissão Nacional de Normas e Padrões para Alimentos, em conformidade
com o artigo nº 64, do Decreto-lei nº 986, de 21 de outubro de 1969
e de acordo com o que foi estabelecido na 410ª. Sessão Plenária,
realizada em 30/03/78, resolve aprovar as seguintes NORMAS TÉCNICAS ESPECIAIS,
do Estado de São Paulo, revistas pela CNNPA, relativas a alimentos (e bebidas),
para efeito em todo território brasileiro. À medida que a CNNPA
for fixando os padrões de identidade e qualidade para os alimentos (e bebidas)
constantes desta Resolução, estas prevalecerão sobre as NORMAS
TÉCNICAS ESPECIAIS ora adotadas. LEITE
DE COCO 1.
DEFINIÇÃO Leite de coco é a emulsão aquosa
extraída do endosperma do fruto do coqueiro (Cocos nuoífera) por
processos mecânicos adequados. 2.
DESIGNAÇÃO O
produto é designado "leite de coco", seguido de sua classificação. 3.
CLASSIFICAÇÃO De
acordo com as suas características próprias e composição,
o leite de coco pode ser classificado em: a) leite de coco natural - quando
corresponder a definição; b) leite de coco açucarado
- quando tiver sido adicionado de açúcar; c) leite de coco concentrado
- quando tiver sido parcialmente desidratado; d) leite de coco em pó
ou leite de coco desidratado, até forma seca. 4.
CARACTERÍSTICAS GERAIS O
leite de coco deve ser preparado com endosperma procedente de frutos sãos
e maduros. Deve estar isento de substâncias estranhas à sua composição,
exceto as previstas nesta Norma. 5.
CARACTERÍSTICAS ORGANOLÉTICAS
Natural Açucarado Concentrado Pó Aspecto Emulsão Líquido
espesso, Líquido xaroposo Pó solto espessa translúcido,
podendo podendo haver haver separação da separação
da emulsão emulsão, Cor Branco-leitosa Branco-leitosa Branco-amarelada
Branca Cheiro Próprio, não rançoso Próprio, não
rançoso Próprio, não rançoso Próprio, não
rançoso Sabor Próprio, não rançoso Próprio,
doce, não rançoso Próprio, não rançoso Próprio,
não rançoso 6.
CARACTERÍSTICAS FÍSICAS E QUÍMICAS Natural
Açucarado Concentrado Pó Acidez, em ml de solução:
máximo 3% v/p 3% v/p 7% v/p 7% v/p Lipídios (Gerber): mínimo
25% p/p 18% p/p entre 40% e 75% p/ entre 40% e 75% Açúcar não
redutor, expressos em sacarose, em relação aos lipídios:
máximo 20% p/p - 20% p/p 20% p/p Açúcar (sacarose)
total: máximo - - 40% p/p - - 7.
CARACTERÍSTICAS MICROBIOLÓGICAS a)
leite de coco envasado e que recebeu tratamento térmico adequado. Após
10 dias de incubação a 35ºC, não se deve observar sinais
de alterações das embalagens (estufamentos, alterações,
vazamentos, corrosões (internas), bem como modificações de
natureza física, química ou organolética do produto b)
O leite de coco concentrado e o desidratado deverão obedecer ao seguinte
padrão: * Bactérias do grupo coliforme: máximo, 102/g.
Bactérias do grupo coliforme de origem fecal, ausência em 1g.
* Clostrídios sulfito redutores (a 44ºC): máximo 2x10/g.
Salmonelas: ausência em 25g. Bolores e leveduras: máximo, 103/g.
Deverão ser efetuadas determinações de outros microorganismos
e/ou de substâncias tóxicas de origem microbiana, sempre que se tornar
necessária a obtenção de dados adicionais sobre o estado
higiênico-sanitário dessas classes de alimentos, ou quando ocorrerem
tóxi-infecções alimentares. 8.
CARACTERÍSTICAS MICROSCÓPICAS Ausência
de sujidades, parasitos e larvas. 9.
ROTULAGEM Deve
constar do rótulo a denominação completa do produto "Leite
de coco natural", "Leite de coco açucarado", "Leite
de coco concentrado", "Leite de coco em pó", ou "Leite
de coco desidratado". (*) - Significa período de carência
de 2 anos a partir da data da publicação. |