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Legislação  

 

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Legislação - Resoluções

Resolução - CNNPA nº 12, de 1978
D.O de 24/07/1978

>> Veja a íntegra da Resolução CNNPA nº 12, de 1978 (em formato pdf)

> Esse item da Resolução CNNPA nº 12, de 1978, foi revogado pela Resolução - RDC nº 83, de 15 de setembro de 2000

A Comissão Nacional de Normas e Padrões para Alimentos, em conformidade com o artigo nº 64, do Decreto-lei nº 986, de 21 de outubro de 1969 e de acordo com o que foi estabelecido na 410ª. Sessão Plenária, realizada em 30/03/78, resolve aprovar as seguintes NORMAS TÉCNICAS ESPECIAIS, do Estado de São Paulo, revistas pela CNNPA, relativas a alimentos (e bebidas), para efeito em todo território brasileiro. À medida que a CNNPA for fixando os padrões de identidade e qualidade para os alimentos (e bebidas) constantes desta Resolução, estas prevalecerão sobre as NORMAS TÉCNICAS ESPECIAIS ora adotadas.

LEITE DE COCO

1. DEFINIÇÃO

Leite de coco é a emulsão aquosa extraída do endosperma do fruto do coqueiro (Cocos nuoífera) por processos mecânicos adequados.

2. DESIGNAÇÃO

O produto é designado "leite de coco", seguido de sua classificação.

3. CLASSIFICAÇÃO

De acordo com as suas características próprias e composição, o leite de coco pode ser classificado em:
a) leite de coco natural - quando corresponder a definição;
b) leite de coco açucarado - quando tiver sido adicionado de açúcar;
c) leite de coco concentrado - quando tiver sido parcialmente desidratado;
d) leite de coco em pó ou leite de coco desidratado, até forma seca.

4. CARACTERÍSTICAS GERAIS

O leite de coco deve ser preparado com endosperma procedente de frutos sãos e maduros. Deve estar isento de substâncias estranhas à sua composição, exceto as previstas nesta Norma.

5. CARACTERÍSTICAS ORGANOLÉTICAS

Natural Açucarado Concentrado Pó
Aspecto Emulsão Líquido espesso, Líquido xaroposo Pó solto
espessa translúcido, podendo podendo haver
haver separação da separação da emulsão
emulsão,
Cor Branco-leitosa Branco-leitosa Branco-amarelada Branca
Cheiro Próprio, não rançoso Próprio, não rançoso Próprio, não rançoso Próprio, não rançoso
Sabor Próprio, não rançoso Próprio, doce, não rançoso Próprio, não rançoso Próprio, não rançoso

6. CARACTERÍSTICAS FÍSICAS E QUÍMICAS

Natural Açucarado Concentrado Pó
Acidez, em ml de
solução: máximo 3% v/p 3% v/p 7% v/p 7% v/p
Lipídios (Gerber):
mínimo 25% p/p 18% p/p entre 40% e 75% p/ entre 40% e 75% Açúcar não redutor,
expressos em sacarose,
em relação aos lipídios:
máximo 20% p/p - 20% p/p 20% p/p
Açúcar (sacarose) total:
máximo - - 40% p/p - -

7. CARACTERÍSTICAS MICROBIOLÓGICAS

a) leite de coco envasado e que recebeu tratamento térmico adequado.
Após 10 dias de incubação a 35ºC, não se deve observar sinais de alterações das embalagens (estufamentos, alterações, vazamentos, corrosões (internas), bem como modificações de natureza física, química ou organolética do produto
b) O leite de coco concentrado e o desidratado deverão obedecer ao seguinte padrão:
* Bactérias do grupo coliforme: máximo, 102/g.
Bactérias do grupo coliforme de origem fecal, ausência em 1g.
* Clostrídios sulfito redutores (a 44ºC): máximo 2x10/g.
Salmonelas: ausência em 25g.
Bolores e leveduras: máximo, 103/g.
Deverão ser efetuadas determinações de outros microorganismos e/ou de substâncias tóxicas de origem microbiana, sempre que se tornar necessária a obtenção de dados adicionais sobre o estado higiênico-sanitário dessas classes de alimentos, ou quando ocorrerem tóxi-infecções alimentares.

8. CARACTERÍSTICAS MICROSCÓPICAS

Ausência de sujidades, parasitos e larvas.

9. ROTULAGEM

Deve constar do rótulo a denominação completa do produto "Leite de coco natural", "Leite de coco açucarado", "Leite de coco concentrado", "Leite de coco em pó", ou "Leite de coco desidratado".
(*) - Significa período de carência de 2 anos a partir da data da publicação.

 
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