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A
Comissão Nacional de Normas e Padrões para Alimentos, em conformidade
com o artigo nº 64, do Decreto-lei nº 986, de 21 de outubro de 1969
e de acordo com o que foi estabelecido na 410ª. Sessão Plenária,
realizada em 30/03/78, resolve aprovar as seguintes NORMAS TÉCNICAS ESPECIAIS,
do Estado de São Paulo, revistas pela CNNPA, relativas a alimentos (e bebidas),
para efeito em todo território brasileiro. À medida que a CNNPA
for fixando os padrões de identidade e qualidade para os alimentos (e bebidas)
constantes desta Resolução, estas prevalecerão sobre as NORMAS
TÉCNICAS ESPECIAIS ora adotadas. MALTE
E DERIVADOS 1.
DEFINIÇÃO Malte é o produto resultante da germinação
e posterior dessecação do grão de cevada Hordeum sativum
ou de outros cereais. 2.
DESIGNAÇÃO O
produto é designado simplesmente "malte" quando obtido da cevada;
quando obtido de outro cereal, será designado pela palavra "malte"
seguido do nome do cereal de origem. Ex.: "malte de milho". 4.
CARACTERÍSTICAS GERAIS O
malte deve ser preparado com grãos de cereais sãos e limpos, isentos
de matéria terrosa, parasitos e em perfeito estado de conservação.
Não pode conter substâncias estranhas à sua composição
normal. Características de alguns produtos derivados do malte:
a) extrato de malte - produto de consistência xaroposa obtido unicamente
do malte de cevada e submetido a tratamentos adequados como: maceração,
extração e concentração; b) extrato seco de malte
- produto sólido, em pó, obtido pela evaporação da
água do extrato de malte; c) malte em pó - produto obtido pela
pulverização do grão de cevada maltada e dessecada; d)
farinha de malte - produto obtido pela pulverização do grão
de cevada maltada desprovido da maior parte de sua celulose; e) malte torrado
- produto obtido pela torração de grão de cevada maltada
seco ou verde; f) malte caramelizado - produto obtido pela torração
de grão de cevada maltada seco ou verde e submetido a parcial sacarificação
e caramelização; g) farinha de cereal maltado - produto obtido
pela moagem do cereal maltado desprovido da maior parte de sua celulose. 6.
CARACTERÍSTICAS FÍSICAS E QUÍMICAS a)
Extrato de malte: Umidade, máximo de 35% p/p Poder diastásico:
deverá converter cinco vezes seu próprio peso, calculado em substâncias
seca, de amido em maltose, em uma hora a 53ºC. b) Extrato seco de malte:
Poder diastásico: deverá converter cinco vezes seu próprio
peso de amido em maltose, em uma hora a 53ºC. c) Malte em pó:
Poder diastásico deverá ser igual ao seu próprio peso.
d) Farinha de malte: Poder diastásico: deverá ser igual ao seu
próprio peso. e) Malte torrado: Maltose, mínimo 30% p/p
f) malte caramelizado: Maltose, mínimo 30% p/p 7.
CARACTERÍSTICAS MICROBIOLÓGICAS O
malte e derivados devem obedecer ao seguinte padrão: Contagem padrão
em placas: máximo, 5x104/g. Bactérias do grupo coliforme de
origem fecal, ausência em 1g. Clostrídios sulfito redutores
(a 44ºC): máximo 2x10/g. Staphylococcus aureus: Ausência
em 0,1 g. Salmonelas: ausência em 25g. Bolores e leveduras: máximo,
103/g. Deverão ser efetuadas determinações de outros
microrganismos e/ou de substâncias tóxicas de origem microbiana,
sempre que se tornar necessária a obtenção de dados adicionais
sobre o estado higiênico-sanitário dessa classe de alimento, ou quando
ocorrerem tóxi-infecções alimentares. 8.
CARACTERÍSTICAS MICROSCÓPICAS Ausência
de sujidades, parasitos e larvas. 9.
ROTULAGEM Os rótulos
dos maltes e seus derivados devem trazer a indicação clara do seu
tipo e de sua origem. Ex.: "Extrato de malte", "Extrato de malte
de milho" ou "Extrato de milho maltado", "Malte de milho em
pó". |