Acesse o Portal  do Ministério da Saúde
Acesse o Portal do Governo Brasileiro
Agência Nacional de Vigilância Sanitária
Legislação  

 

Para verificar a atualização desta norma, como revogações ou alterações, acesse o Visalegis.

Legislação - Resoluções

Resolução - CNNPA nº 12, de 1978
D.O de 24/07/1978

>> Veja a íntegra da Resolução CNNPA nº 12, de 1978 (em formato pdf)

A Comissão Nacional de Normas e Padrões para Alimentos, em conformidade com o artigo nº 64, do Decreto-lei nº 986, de 21 de outubro de 1969 e de acordo com o que foi estabelecido na 410ª. Sessão Plenária, realizada em 30/03/78, resolve aprovar as seguintes NORMAS TÉCNICAS ESPECIAIS, do Estado de São Paulo, revistas pela CNNPA, relativas a alimentos (e bebidas), para efeito em todo território brasileiro. À medida que a CNNPA for fixando os padrões de identidade e qualidade para os alimentos (e bebidas) constantes desta Resolução, estas prevalecerão sobre as NORMAS TÉCNICAS ESPECIAIS ora adotadas.

MALTE E DERIVADOS

1. DEFINIÇÃO

Malte é o produto resultante da germinação e posterior dessecação do grão de cevada Hordeum sativum ou de outros cereais.

2. DESIGNAÇÃO

O produto é designado simplesmente "malte" quando obtido da cevada; quando obtido de outro cereal, será designado pela palavra "malte" seguido do nome do cereal de origem. Ex.: "malte de milho".

4. CARACTERÍSTICAS GERAIS

O malte deve ser preparado com grãos de cereais sãos e limpos, isentos de matéria terrosa, parasitos e em perfeito estado de conservação. Não pode conter substâncias estranhas à sua composição normal.
Características de alguns produtos derivados do malte:
a) extrato de malte - produto de consistência xaroposa obtido unicamente do malte de cevada e submetido a tratamentos adequados como: maceração, extração e concentração;
b) extrato seco de malte - produto sólido, em pó, obtido pela evaporação da água do extrato de malte;
c) malte em pó - produto obtido pela pulverização do grão de cevada maltada e dessecada;
d) farinha de malte - produto obtido pela pulverização do grão de cevada maltada desprovido da maior parte de sua celulose;
e) malte torrado - produto obtido pela torração de grão de cevada maltada seco ou verde;
f) malte caramelizado - produto obtido pela torração de grão de cevada maltada seco ou verde e submetido a parcial sacarificação e caramelização;
g) farinha de cereal maltado - produto obtido pela moagem do cereal maltado desprovido da maior parte de sua celulose.

6. CARACTERÍSTICAS FÍSICAS E QUÍMICAS

a) Extrato de malte:
Umidade, máximo de 35% p/p
Poder diastásico: deverá converter cinco vezes seu próprio peso, calculado em substâncias seca, de amido em maltose, em uma hora a 53ºC.
b) Extrato seco de malte:
Poder diastásico: deverá converter cinco vezes seu próprio peso de amido em maltose, em uma hora a 53ºC.
c) Malte em pó:
Poder diastásico deverá ser igual ao seu próprio peso.
d) Farinha de malte:
Poder diastásico: deverá ser igual ao seu próprio peso.
e) Malte torrado: Maltose, mínimo 30% p/p
f) malte caramelizado: Maltose, mínimo 30% p/p

7. CARACTERÍSTICAS MICROBIOLÓGICAS

O malte e derivados devem obedecer ao seguinte padrão:
Contagem padrão em placas: máximo, 5x104/g.
Bactérias do grupo coliforme de origem fecal, ausência em 1g.
Clostrídios sulfito redutores (a 44ºC): máximo 2x10/g.
Staphylococcus aureus: Ausência em 0,1 g.
Salmonelas: ausência em 25g.
Bolores e leveduras: máximo, 103/g.
Deverão ser efetuadas determinações de outros microrganismos e/ou de substâncias tóxicas de origem microbiana, sempre que se tornar necessária a obtenção de dados adicionais sobre o estado higiênico-sanitário dessa classe de alimento, ou quando ocorrerem tóxi-infecções alimentares.

8. CARACTERÍSTICAS MICROSCÓPICAS

Ausência de sujidades, parasitos e larvas.

9. ROTULAGEM

Os rótulos dos maltes e seus derivados devem trazer a indicação clara do seu tipo e de sua origem. Ex.: "Extrato de malte", "Extrato de malte de milho" ou "Extrato de milho maltado", "Malte de milho em pó".

 
Copyright 2003 - Anvisa