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A
Comissão Nacional de Normas e Padrões para Alimentos, em conformidade
com o artigo nº 64, do Decreto-lei nº 986, de 21 de outubro de 1969
e de acordo com o que foi estabelecido na 410ª. Sessão Plenária,
realizada em 30/03/78, resolve aprovar as seguintes NORMAS TÉCNICAS ESPECIAIS,
do Estado de São Paulo, revistas pela CNNPA, relativas a alimentos (e bebidas),
para efeito em todo território brasileiro. À medida que a CNNPA
for fixando os padrões de identidade e qualidade para os alimentos (e bebidas)
constantes desta Resolução, estas prevalecerão sobre as NORMAS
TÉCNICAS ESPECIAIS ora adotadas. MANTEIGA
DE CACAU 1.
DEFINIÇÃO Manteiga
de cacau é o produto obtido, por processo tecnológico adequado,
da massa o pasta do cacau Theobroma cacau L. ou do cacau tritrado, podendo ser
filtrada, centrifugada e desodorizada. 2.
DESIGNAÇÃO O
produto é designado "manteiga de cacau". 4.
CARACTERÍSTICAS GERAIS A
manteiga de cacau deve provir de sementes de cacau sãs, limpas e torradas.
Deve ser dura e friável em temperatura inferior a 25ºC. 5.
CARACTERÍSTICAS ORGANOLÉTICAS Aspecto:
massa sólida untuosa ao tacto. Cor: branca ou branco-amarelada.
Cheiro: próprio. Sabor: próprio. 6.
CARACTERÍSTICAS FÍSICAS E QUÍMICAS Substâncias
voláteis, máximo0,2% p/p Acidez livre em ml de solução
normal, máximo5,0% v/p Índice de refração a 40ºC.1,4535
a 1,4630 Ponto de fusão final28 a 35ºC Índice de iodo
(Hubl)35 a 43 Índice de saponificação (Koesttstorfer)188
a 200 Substâncias insolúveis em hexano, máximo0,05% p/p 8.
CARACTERÍSTICAS MICROSCÓPICAS Ausência
de sujidade, parasitos e larvas. 9.
ROTULAGEM A rotulagem
deve trazer a denominação "Manteiga de cacau". |