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Esse item da Resolução CNNPA nº 12, de 1978, foi revogado pela
Resolução - RDC nº 93, de 31 de
outubro de 2000 A
Comissão Nacional de Normas e Padrões para Alimentos, em conformidade
com o artigo nº 64, do Decreto-lei nº 986, de 21 de outubro de 1969
e de acordo com o que foi estabelecido na 410ª. Sessão Plenária,
realizada em 30/03/78, resolve aprovar as seguintes NORMAS TÉCNICAS ESPECIAIS,
do Estado de São Paulo, revistas pela CNNPA, relativas a alimentos (e bebidas),
para efeito em todo território brasileiro. À medida que a CNNPA
for fixando os padrões de identidade e qualidade para os alimentos (e bebidas)
constantes desta Resolução, estas prevalecerão sobre as NORMAS
TÉCNICAS ESPECIAIS ora adotadas. MASSAS
ALIMENTÍCIAS OU MACARRÃO 1.
DEFINIÇÃO Massa
alimentícia é o produto não fermentado, obtido pelo amassamento
da farinha de trigo, da semolina ou da sêmola de trigo com água,
adicionado ou não de outras substâncias permitidas. 2.
DESIGNAÇÃO As
massas alimentícias são designadas por nomes próprios de
acordo com a sua forma, tipo e substancias adicionais. Ex: "espaguete",
"aletria", "massa com ovos", "massa com espinafre".
Quando preparadas pela mistura de farinha de trigo com outras farinhas são
consideradas "Massa alimentícias mista" e designadas pela espécie
das farinhas constituintes da mistura. 3.
CLASSIFICAÇÃO As
massas alimentícias serão classificadas: I - segundo seu teor
de umidade: a) Massa fresca - quando foi submetida a processo incipiente (parcial)
de secagem; b) Massa seca - quando foi submetida a processo de secagem.
II - Segundo o seu formato: a) Massa comprida ou longa - massa tipo espaguete,
talharim, e outra; b) Massa curta - massa Ave-Maria, concha e outras;
c) Massinha - massa tipo chumbinho, alfabeto, alpiste, estrelinha e outras;
III - Segundo sua composição: a) Massa mista - preparada pela
mistura de farinha de trigo com outras farinhas; b) Massa recheada - contendo
recheio preparado com diferentes substâncias alimentícias aprovadas;
c) Massa glutinada e super ou hiperglutinadas - preparadas com farinha de trigo
adicionada do glúten. 4.
CARACTERÍSTICAS GERAIS As
massas devem ser fabricadas a partir de matérias primas sãs e limpas,
isentas de matéria terrosa e de parasitos. As massas alimentícias
com ovos só podem ser expostas à venda com a designação
"massa com ovos" quando forem preparadas com 3 ovos por quilo, no mínimo,
correspondente a 0,045 g de colesterol por quilo, não podendo ser adicionadas
de qualquer espécie de corantes. Nas massas recheadas tais como: capeletes,
ravioli, tortelines e similares, deve ser especificada a natureza do ingrediente
principal do recheio. É permitido o enriquecimento das massas alimentícias
com vitaminas, sais minerais e outras substâncias de valor biológico
específico. As massas alimentícias ao serem postas na água
não devem turvá-la antes da cocção. Não podem
estar fermentadas ou rançosas., 6.
CARACTERÍSTICAS FÍSICAS E QUÍMICAS Tipo
de massa Umidade g Acidez em Amido Protídios Resíduo alimentícia
por 100 g solução N g por 100g g por 100g mineral fixo
máximo por 100 g máximo mínimo sobre a máximo
substância seca g por100g máximo Fresca 30 5 ml - - 1,0
Seca 13 5 ml - - 1,0 Glutinada 13 5 ml 60 15 1,0 Super ou Hiperglutinada
13 5 ml 50 25 1,0 7.
CARACTERÍSTICAS MICROBIOLÓGICAS. a)
As massas alimentícias secas, sem recheio, devem obedecer ao seguinte padrão:
Contagem padrão em placas: máximo. * Bactérias do grupo
coliforme: máximo, 5 x 10/g. Bactérias do grupo coliforme de
origem fecal: ausência em 1g. * Clostrídios sulfito redutores
(a 44ºC): máximo, 2 x 10/g. Staphylocoocus aureus: máximo,
103/g. Salmonelas: ausência em 25/g. Bolores e leveduras: máximo,
103/g. b) As massas alimentícias frescas, com ou sem recheio, devem
obedecer ao seguinte padrão: Bactérias do grupo coliforme de
origem fecal: máximo, 10/g. * Clostrídios sulfito redutores
(a 44ºC): máximo, 2 x 10/g. * Staphylococcus aureus: máximo
103/g. Salmonelas: ausência em 25/g. * Bolores e leveduras: máximo,
103/g. Deverão ser efetuadas determinações de outros
microrganismos e/ou de substâncias tóxicas de origem microbiana,
sempre que se tornar necessária a obtenção de dados adicionais
sobre o estado higiênico-sanitário dessa classe de alimento, ou quando
ocorrerem tóxi-infecções alimentares. 8.
CARACTERÍSTICAS MICROSCÓPICAS Ausência
de sujidades, parasitos e larvas. 9.
ROTULAGEM No rótulo
deve constar a denominação específica do produto. As massas
alimentícias deve trazer no rótulo a designação expressa
da sua natureza em caracteres de igual tamanho da palavra "Massa" ou
"Macarrão". Ex: "Massa Alimentícia Mista" ,
"Massa com espinafre", "Massa com ovos". As massas alimentícias
recheadas devem trazer a declaração do tipo de recheio empregado.
Ex: "Ravioli de ricota", "Capelete de carne". As massas alimentícias
vendidas a granel, devem ter etiqueta ou outro meio indicativo da qualidade, natureza
e tipo do produto. (*) - Significa período de carência de 2 anos
a partir da data de publicação. |