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Legislação  

 

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Legislação - Resoluções

Resolução - CNNPA nº 12, de 1978
D.O de 24/07/1978

>> Veja a íntegra da Resolução CNNPA nº 12, de 1978 (em formato pdf)

> Esse item da Resolução CNNPA nº 12, de 1978, foi revogado pela Resolução - RDC nº 93, de 31 de outubro de 2000

A Comissão Nacional de Normas e Padrões para Alimentos, em conformidade com o artigo nº 64, do Decreto-lei nº 986, de 21 de outubro de 1969 e de acordo com o que foi estabelecido na 410ª. Sessão Plenária, realizada em 30/03/78, resolve aprovar as seguintes NORMAS TÉCNICAS ESPECIAIS, do Estado de São Paulo, revistas pela CNNPA, relativas a alimentos (e bebidas), para efeito em todo território brasileiro. À medida que a CNNPA for fixando os padrões de identidade e qualidade para os alimentos (e bebidas) constantes desta Resolução, estas prevalecerão sobre as NORMAS TÉCNICAS ESPECIAIS ora adotadas.

MASSAS ALIMENTÍCIAS OU MACARRÃO

1. DEFINIÇÃO

Massa alimentícia é o produto não fermentado, obtido pelo amassamento da farinha de trigo, da semolina ou da sêmola de trigo com água, adicionado ou não de outras substâncias permitidas.

2. DESIGNAÇÃO

As massas alimentícias são designadas por nomes próprios de acordo com a sua forma, tipo e substancias adicionais. Ex: "espaguete", "aletria", "massa com ovos", "massa com espinafre". Quando preparadas pela mistura de farinha de trigo com outras farinhas são consideradas "Massa alimentícias mista" e designadas pela espécie das farinhas constituintes da mistura.

3. CLASSIFICAÇÃO

As massas alimentícias serão classificadas:
I - segundo seu teor de umidade:
a) Massa fresca - quando foi submetida a processo incipiente (parcial) de secagem;
b) Massa seca - quando foi submetida a processo de secagem.
II - Segundo o seu formato:
a) Massa comprida ou longa - massa tipo espaguete, talharim, e outra;
b) Massa curta - massa Ave-Maria, concha e outras;
c) Massinha - massa tipo chumbinho, alfabeto, alpiste, estrelinha e outras;
III - Segundo sua composição:
a) Massa mista - preparada pela mistura de farinha de trigo com outras farinhas;
b) Massa recheada - contendo recheio preparado com diferentes substâncias alimentícias aprovadas;
c) Massa glutinada e super ou hiperglutinadas - preparadas com farinha de trigo adicionada do glúten.

4. CARACTERÍSTICAS GERAIS

As massas devem ser fabricadas a partir de matérias primas sãs e limpas, isentas de matéria terrosa e de parasitos. As massas alimentícias com ovos só podem ser expostas à venda com a designação "massa com ovos" quando forem preparadas com 3 ovos por quilo, no mínimo, correspondente a 0,045 g de colesterol por quilo, não podendo ser adicionadas de qualquer espécie de corantes. Nas massas recheadas tais como: capeletes, ravioli, tortelines e similares, deve ser especificada a natureza do ingrediente principal do recheio. É permitido o enriquecimento das massas alimentícias com vitaminas, sais minerais e outras substâncias de valor biológico específico. As massas alimentícias ao serem postas na água não devem turvá-la antes da cocção. Não podem estar fermentadas ou rançosas.,

6. CARACTERÍSTICAS FÍSICAS E QUÍMICAS

Tipo de massa Umidade g Acidez em Amido Protídios Resíduo
alimentícia por 100 g solução N g por
100g g por 100g mineral fixo
máximo por 100 g máximo mínimo sobre a
máximo substância
seca g por100g
máximo
Fresca 30 5 ml - - 1,0
Seca 13 5 ml - - 1,0
Glutinada 13 5 ml 60 15 1,0
Super ou
Hiperglutinada 13 5 ml 50 25 1,0

7. CARACTERÍSTICAS MICROBIOLÓGICAS.

a) As massas alimentícias secas, sem recheio, devem obedecer ao seguinte padrão:
Contagem padrão em placas: máximo.
* Bactérias do grupo coliforme: máximo, 5 x 10/g.
Bactérias do grupo coliforme de origem fecal: ausência em 1g.
* Clostrídios sulfito redutores (a 44ºC): máximo, 2 x 10/g.
Staphylocoocus aureus: máximo, 103/g.
Salmonelas: ausência em 25/g.
Bolores e leveduras: máximo, 103/g.
b) As massas alimentícias frescas, com ou sem recheio, devem obedecer ao seguinte padrão:
Bactérias do grupo coliforme de origem fecal: máximo, 10/g.
* Clostrídios sulfito redutores (a 44ºC): máximo, 2 x 10/g.
* Staphylococcus aureus: máximo 103/g.
Salmonelas: ausência em 25/g.
* Bolores e leveduras: máximo, 103/g.
Deverão ser efetuadas determinações de outros microrganismos e/ou de substâncias tóxicas de origem microbiana, sempre que se tornar necessária a obtenção de dados adicionais sobre o estado higiênico-sanitário dessa classe de alimento, ou quando ocorrerem tóxi-infecções alimentares.

8. CARACTERÍSTICAS MICROSCÓPICAS

Ausência de sujidades, parasitos e larvas.

9. ROTULAGEM

No rótulo deve constar a denominação específica do produto. As massas alimentícias deve trazer no rótulo a designação expressa da sua natureza em caracteres de igual tamanho da palavra "Massa" ou "Macarrão". Ex: "Massa Alimentícia Mista" , "Massa com espinafre", "Massa com ovos". As massas alimentícias recheadas devem trazer a declaração do tipo de recheio empregado. Ex: "Ravioli de ricota", "Capelete de carne". As massas alimentícias vendidas a granel, devem ter etiqueta ou outro meio indicativo da qualidade, natureza e tipo do produto.
(*) - Significa período de carência de 2 anos a partir da data de publicação.

 
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