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Legislação  

 

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Legislação - Resoluções

Resolução - CNNPA nº 12, de 1978
D.O de 24/07/1978

>> Veja a íntegra da Resolução CNNPA nº 12, de 1978 (em formato pdf)

> Esse item da Resolução CNNPA nº 12, de 1978, foi revogado pela Resolução - RDC nº 90, de 17 de outubro de 2000

A Comissão Nacional de Normas e Padrões para Alimentos, em conformidade com o artigo nº 64, do Decreto-lei nº 986, de 21 de outubro de 1969 e de acordo com o que foi estabelecido na 410ª. Sessão Plenária, realizada em 30/03/78, resolve aprovar as seguintes NORMAS TÉCNICAS ESPECIAIS, do Estado de São Paulo, revistas pela CNNPA, relativas a alimentos (e bebidas), para efeito em todo território brasileiro. À medida que a CNNPA for fixando os padrões de identidade e qualidade para os alimentos (e bebidas) constantes desta Resolução, estas prevalecerão sobre as NORMAS TÉCNICAS ESPECIAIS ora adotadas.

PÃO

1. DEFINIÇÃO

Pão é o produto obtido pela cocção, em condições técnicas adequadas, de massa preparada com farinha de trigo, fermento biológico, água e sal, podendo conter outras substâncias alimentícias aprovadas.

2. DESIGNAÇÃO

O produto é designado por "pão", "pão comum"ou "pão de trigo" quando se tratar do produto comum ou "pão" seguido da substância o tipo que o caracterize.Ex.: "pão de leite", "pão de centeio", "pão francês".

3. CLASSIFICAÇÃO

O pão é classificado de acordo com o ingrediente ou tipo que o caracterize:
a) pão àzimo - produto preparado com farinha de trigo, água e sal, sem adição de fermento, apresentando-se sob a forma de lâminas finas;
b) pão de centeio - produto preparado, no mínimo, com 50% de farinha de centeio, sendo-lhe proibido o emprego de caramelo;
c) pão integral ou pão preto - produto preparado, no mínimo, com 50% de farinha de trigo integral, sendo-lhe proibido o emprego de caramelo;
d) pão misto - produto preparado com mistura de farinha.
e) pão doce - produto de sabor doce, preparado com adição de açúcar e/ou mel, manteiga ou gordura, podendo conter recheios diversos.
f) pão de leite - produto preparado com adição de leite integral ou seu equivalente, contendo, mínimo 3% de sólidos totais;
g) pão de ovos - produto preparado com adição, no mínimo de 3 ovos por quilo de farinha, correspondente a 0,045 g de colesterol;
h) pão de luxo ou de fantasia - produto adicionado de substâncias alimentícias tais como: leite, ovos, manteiga, queijo, coco, frutas secas ou cristalizadas, sementes oleaginosas e designado de acordo com o ingrediente que o caracterize;
i) pão de forma ou para sanduíche - produto obtido pela cocção da massa em formas untadas com gordura, resultando em pão com casca fina, macia e grande quantidade de miolo;
j) pão de glúten - produto preparado com farinha de trigo e glúten, ou farinha de glúten;
k) panetone - produto de forma própria, preparado com leite, ovos, açúcar, manteiga ou gorduras e frutas secas ou cristalizadas;
l) farinha de pão ou de rosca - produto obtido pela moagem de pães ou de roscas torradas em perfeito estado de conservação;
m) torrada - produto obtido de pão em fatias, ou massa de pão moldada individualmente em forma de fatias, e torrada.

4. CARACTERÍSTICAS GERAIS

O pão deve ser fabricado com matérias primas de primeira qualidade, isentos de matéria terrosa, parasitos e em perfeito estado de conservação. Será rejeitado o pão queimado ou mal cosido. Será interdito, na panificação, o emprego de farelo de qualquer espécie.É permitida a fabricação de pão com farinha de trigo enriquecida com vitaminas e sais minerais. É proibida a fabricação de pão redondo de peso superior a dois quilos, assim como o emprego de material corante em qualquer tipo de pão. É permitido o fabrico de pães com outras farinhas desde que tragam a designação de sua origem.

5. CARACTERÍSTICAS ORGANOLÉTICAS

Aspecto:massa cozida: O pão deve apresentar duas crostas, uma interior e outra mais consistente, bem aderente ao miolo. O miolo deve ser poroso, leve homogêneo, elástico, não aderente aos dedos ao ser comprimido e não deve apresentar grumos duros, pontos negros, pardos ou avermelhados.
Cor: A parte externa deve ser amarelada, amarelo-pardacenta, ou de acordo com o tipo; o miolo deve ser de cor branca, branco-parda ou de acordo com o tipo.
Cheiro: próprio.
Sabor: próprio.

6. CARACTERÍSTICAS FÍSICAS E QUÍMICAS

Umidade Acidez em Amido Protídios Resíduo Resíduo
g por 100 g sólidos N (na base (na base mineral mineral
máximo por 100g seca)g por seca) g por fixo fixo g por
máximo 100 g máximo 100 g mínimo menos 100 g
NaCI
máximo
Pão 30 5 ml - 11,4 1,2 -
Pão de centeio 35 5 ml - 15,4 2,0 -
Pão integral 35 5 ml - 15,4 - 3,5
Pão de glúten 30 5 ml 57,1 28,5 1,2 -
Torradas 10 3 ml - 11,1 2,0 -
Torrada de glúten 10 3 ml 55,5 27,8 1,2 -

7. CARACTERÍSTICAS MICROBIOLÓGICAS.

a) Os pães embalados ou não devem obedecer ao seguinte padrão:
* Bactérias do grupo coliforme: máximo, 5x10/g.
Bolores e leveduras: máximo 103/g.
Coli fecal: ausência em 1g.
Salmonelas: ausência em 25 g.
b) Os pães doces, de fantasia, de ovos e de leite devem obedecer ao seguinte padrão:
Bactérias do grupo coliforme: máximo, 5x10/g.
Bactérias do grupo coliforme de origem fecal: ausência em 1g.
Staphylocoocus aureus: ausência em 1g.
Salmonelas: ausência em 25 g.
Bolores e leveduras: máximo, 2x102/g.
c) As farinhas de pão devem obedecer ao seguinte padrão:
Bactérias do grupo coliforme: máximo, 5x 10/g.
Bactérias do grupo coliforme de origem fecal: ausência em 1g.
Salmonelas: ausência em 25 g.
Bolores e leveduras: máximo 103/g..
Deverão ser efetuadas determinações de outros microrganismos e/ou de substâncias tóxicas de origem microbiana, sempre que se tornar necessária a obtenção de dados adicionais sobre o estado higiênico-sanitário dessa classe de alimento, ou quando ocorrerem tóxi-infecções alimentares.

8. CARACTERÍSTICAS MICROSCÓPICAS

Ausência de sujidades, parasitos e larvas.

9. ROTULAGEM

O rótulo deve constar a denominação do produto de acordo com a classificação desta Norma.
(*) - Significa período de carência de 2 anos a partir da data de publicação.

 
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