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Legislação  

 

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Legislação - Resoluções

Resolução - CNNPA nº 12, de 1978
D.O de 24/07/1978

>> Veja a íntegra da Resolução CNNPA nº 12, de 1978 (em formato pdf)

A Comissão Nacional de Normas e Padrões para Alimentos, em conformidade com o artigo nº 64, do Decreto-lei nº 986, de 21 de outubro de 1969 e de acordo com o que foi estabelecido na 410ª. Sessão Plenária, realizada em 30/03/78, resolve aprovar as seguintes NORMAS TÉCNICAS ESPECIAIS, do Estado de São Paulo, revistas pela CNNPA, relativas a alimentos (e bebidas), para efeito em todo território brasileiro. À medida que a CNNPA for fixando os padrões de identidade e qualidade para os alimentos (e bebidas) constantes desta Resolução, estas prevalecerão sobre as NORMAS TÉCNICAS ESPECIAIS ora adotadas.

POLPA DE FRUTAS

1. DEFINIÇÃO

Polpa de fruta é o produto obtido por esmagamento das partes comestíveis de frutas carnosas por processos tecnológicos adequados.

2. DESIGNAÇÃO

O produto é designado por "polpa", seguido do nome da fruta. Ex: "polpa de goiaba".

4. CARACTERÍSTICAS GERAIS

O produto deve ser preparado com frutas sãs, limpas e isentas de parasitos e de detritos animais ou vegetais. Não deve conter fragmentos das partes não comestíveis da fruta, nem substâncias estranhas à sua composição normal, exceto as previstas nesta Norma. Será tolerada a adição de sacarose em proporção a ser declarada no rótulo.

5. CARACTERÍSTICAS ORGANOLÉTICAS

Aspecto: pasta mole
Cor: própria.
Cheiro: próprio.
Sabor: próprio.

7. CARACTERÍSTICAS MICROBIOLÓGICAS

a) Polpa de frutas envasadas e que receberam tratamento térmico adequado:
Após 10 dias de incubação a 35ºC, não se deve observar sinais de alterações das embalagens (estufamentos, alterações, vazamentos, corrosões internas) bem como quaisquer modificações de natureza física, química ou organolética do produto.
b) Os demais tipos de polpa de frutas devem obedecer ao seguinte padrão:
Bactérias do grupo coliforme: máximo, 102/g.
Bactérias do grupo coliforme de origem fecal, ausência em 1g.
Salmonelas: ausência em 25g.
Bolores e leveduras: máximo, 103/g.
Deverão ser efetuadas determinações de outros microorganismos e/ou de substâncias tóxicas de origem microbiana, sempre que se tornar necessária a obtenção de dados adicionais sobre o estado higiênico-sanitário dessas classes de alimentos, ou quando ocorrerem tóxi-infecções alimentares.

8. CARACTERÍSTICAS MICROSCÓPICAS

Ausência de sujidades, parasitos e larvas.

9. ROTULAGEM

No rótulo deverá constar a denominação "Polpa", seguida do nome da fruta.
(*) - Significa período de carência de 2 anos a partir da data de publicação.

 
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