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A
Comissão Nacional de Normas e Padrões para Alimentos, em conformidade
com o artigo nº 64, do Decreto-lei nº 986, de 21 de outubro de 1969
e de acordo com o que foi estabelecido na 410ª. Sessão Plenária,
realizada em 30/03/78, resolve aprovar as seguintes NORMAS TÉCNICAS ESPECIAIS,
do Estado de São Paulo, revistas pela CNNPA, relativas a alimentos (e bebidas),
para efeito em todo território brasileiro. À medida que a CNNPA
for fixando os padrões de identidade e qualidade para os alimentos (e bebidas)
constantes desta Resolução, estas prevalecerão sobre as NORMAS
TÉCNICAS ESPECIAIS ora adotadas. POLPA
DE FRUTAS 1.
DEFINIÇÃO Polpa de fruta é o produto obtido por
esmagamento das partes comestíveis de frutas carnosas por processos tecnológicos
adequados. 2.
DESIGNAÇÃO O
produto é designado por "polpa", seguido do nome da fruta. Ex:
"polpa de goiaba". 4.
CARACTERÍSTICAS GERAIS O
produto deve ser preparado com frutas sãs, limpas e isentas de parasitos
e de detritos animais ou vegetais. Não deve conter fragmentos das partes
não comestíveis da fruta, nem substâncias estranhas à
sua composição normal, exceto as previstas nesta Norma. Será
tolerada a adição de sacarose em proporção a ser declarada
no rótulo. 5.
CARACTERÍSTICAS ORGANOLÉTICAS Aspecto:
pasta mole Cor: própria. Cheiro: próprio. Sabor: próprio. 7.
CARACTERÍSTICAS MICROBIOLÓGICAS a)
Polpa de frutas envasadas e que receberam tratamento térmico adequado:
Após 10 dias de incubação a 35ºC, não se deve
observar sinais de alterações das embalagens (estufamentos, alterações,
vazamentos, corrosões internas) bem como quaisquer modificações
de natureza física, química ou organolética do produto.
b) Os demais tipos de polpa de frutas devem obedecer ao seguinte padrão:
Bactérias do grupo coliforme: máximo, 102/g. Bactérias
do grupo coliforme de origem fecal, ausência em 1g. Salmonelas: ausência
em 25g. Bolores e leveduras: máximo, 103/g. Deverão ser
efetuadas determinações de outros microorganismos e/ou de substâncias
tóxicas de origem microbiana, sempre que se tornar necessária a
obtenção de dados adicionais sobre o estado higiênico-sanitário
dessas classes de alimentos, ou quando ocorrerem tóxi-infecções
alimentares. 8.
CARACTERÍSTICAS MICROSCÓPICAS Ausência
de sujidades, parasitos e larvas. 9.
ROTULAGEM No rótulo
deverá constar a denominação "Polpa", seguida do
nome da fruta. (*) - Significa período de carência de 2 anos
a partir da data de publicação. |