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A
Comissão Nacional de Normas e Padrões para Alimentos, em conformidade
com o artigo nº 64, do Decreto-lei nº 986, de 21 de outubro de 1969
e de acordo com o que foi estabelecido na 410ª. Sessão Plenária,
realizada em 30/03/78, resolve aprovar as seguintes NORMAS TÉCNICAS ESPECIAIS,
do Estado de São Paulo, revistas pela CNNPA, relativas a alimentos (e bebidas),
para efeito em todo território brasileiro. À medida que a CNNPA
for fixando os padrões de identidade e qualidade para os alimentos (e bebidas)
constantes desta Resolução, estas prevalecerão sobre as NORMAS
TÉCNICAS ESPECIAIS ora adotadas. PÓS
PARA PREPARO DE ALIMENTOS 1.
DEFINIÇÃO São
produtos constituídos por misturas em pó de vários ingredientes
destinados a preparar alimentos diversos pela complementação com
água, leite ou outro produto alimentício, submetidos ou não
a posterior cozimento. 2.
DESIGNAÇÃO Os
produtos são denominados "pó" ou "mistura",
seguido da indicação de sua finalidade. Ex: "pó para
bolo", "mistura para bolo", "mistura para pizza". "pó
para refresco". 3.
CLASSIFICAÇÃO Os
pós ou misturas são classificados de acordo com o tipo de alimento
a ser obtido: a) mistura ou pó para bolo, biscoitos ou bolacha - produto
constituído por farinhas, amidos, féculas, leite, ovos, açúcar,
fermento e outras substâncias permitidas; b) mistura ou pó para
flan, pudim ou mingau - produto constituído de amidos féculos, açúcar,
amidos ou féculas pré-gelatinizadas, espessantes e outras substâncias
aprovadas. Os pós de preparo instantâneo podem ser adicionados de
sais de cálcio e fosfatos tamponantes. c) mistura ou pó para
pizza, pastel em massas corelatas - produto constituído de farinhas, fermentos,
sal e outras substâncias; d) mistura ou pó para sorvete - produto
constituído por mistura de açúcar, amidos ou dextrinas, espessantes,
acidulantes, aromatizantes e outras substâncias aprovadas. e) pós
para sobremesa de gelatina - produto constituído de gelatina em pó,
açúcar, aromatizantes, podendo ser adicionado de corantes aprovados.
f) pós para geléias artificiais - produto constituído por
mistura de açúcar, espessantes, aromatizantes e corantes aprovados.
g) mistura ou pó para preparo de bebidas: 1. utilizados para preparar
refrescos ou refrigerantes - constituído por açúcar, acidulantes,
aromatizantes e outras substâncias aprovadas. 2. utilizados para complementar
a alimentação - constituído por farinhas de cereais, malte,
ovo, leite em pó, cacau, produtos de frutas desidratadas e outras substâncias;
3. utilizados para preparar águas artificialmente mineralizadas - constituído
por sai minerais atóxicos, podendo conter bicarbonato de sódio ou
potássio e acidulantes aprovados. 4.
CARACTERÍSTICAS GERAIS Os
pós para preparo d alimentos e bebida devem ser preparados com ingredientes
sãos e limpos, de primeira qualidade. Os pós para preparo em águas
artificialmente mineralizadas devem ter os sais em quantidades tais que a água
preparada não apresente concentração de íons maior
do que a do tipo natural que se deseja imitar. Os sais minerais utilizados devem
ter pureza de acordo com a Farmacopéia Brasileira ou com o Food Chemical
Codex. 5. CARACTERÍSTICAS
ORGANOLÉTICAS Aspecto:
pó fino ou granulado. Cor: de acordo com os componentes. Cheiro:
próprio. Sabor: próprio. 8.
CARACTERÍSTICAS MICROSCÓPICAS Ausência
de sujidades, parasitos e larvas. 9.
ROTULAGEM Deverá
constar do rótulo a denominação do produto de acordo com
a classificação desta Norma. Nas misturas em pó utilizadas
para o preparo de águas artificialmente mineralizadas deve constar a declaração
expressa dos sais componentes da mistura. Nas misturas utilizadas para complementar
a alimentação deve também, constar do rótulo e declaração
dos ingredientes básicos do produto. |