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A
Comissão Nacional de Normas e Padrões para Alimentos, em conformidade
com o artigo nº 64, do Decreto-lei nº 986, de 21 de outubro de 1969
e de acordo com o que foi estabelecido na 410ª. Sessão Plenária,
realizada em 30/03/78, resolve aprovar as seguintes NORMAS TÉCNICAS ESPECIAIS,
do Estado de São Paulo, revistas pela CNNPA, relativas a alimentos (e bebidas),
para efeito em todo território brasileiro. À medida que a CNNPA
for fixando os padrões de identidade e qualidade para os alimentos (e bebidas)
constantes desta Resolução, estas prevalecerão sobre as NORMAS
TÉCNICAS ESPECIAIS ora adotadas. PRODUTOS
DE CONFEITARIA 1.
DEFINIÇÃO Produtos
de confeitaria são os obtidos por cocção adequada de massa
preparada com farinhas, amidos, féculas e outras substâncias alimentícias,
doces ou salgados, recheados ou não. 2.
DESIGNAÇÃO O
produto é designado por nomes populares consagrados, ou de acordo com a
substancia que o caracteriza, tais como: a) bolo - produto assado, preparado
à base de farinhas ou amidos, açúcar, fermento químico
ou biológico, podendo conter leite, ovos, manteiga, gordura e outras substancias
alimentícias que caracterizam o produto.; b) brigadeiro - produzo cozido
preparado à base de leite condensado e chocolate, podendo ser adicionado
de outras substâncias como: manteiga, nozes, castanha-do-Pará, castanha-de-caju
e uva passa e envolvido em chocolate granulado ou confeitos coloridos; c)
fios de ovos - produto preparado com gemas de ovos passadas por tamis e cozidas
em calda de açúcar; d) manjar branco - massa cozida de consistência
mole, preparada à base de amidos, leite de coco e açúcar;
e) maria mole - produto à base de gelatina, açúcar e água,
batido até consistência elástica e recoberto com coco ralado;
f) pão-de-ló - produto assado, preparado à base de farinha,
açúcar e ovos, podendo ser adicionado de fermento químico;
g) pudim - massa cozida de consistência mole, preparada à base de
amidos ou féculas, leite, ovos e açúcar, podendo conter outras
substâncias que o caracterizam; h) quindim - produto assado, preparado
com gema de ovos, podendo ser adicionado de 20% de ovos inteiros em relação
à quantidade de gemas, manteiga ou margarina, açúcar e coco
ralado; i) suspiro - produto assado preparado à base de clara de ovo
batida e açúcar; j) torta - massa assada preparada à
base de farinha, manteiga ou gordura e outros produtos comestíveis, contendo
recheios diversos; k) coxinha - produto preparado de massa cozida, à
base de farinha de trigo, podendo conter leite, ovos, caldo de galinha e condimentos;
a massa é frita, depois de recheada com carne de galinha e envolta em ovos
batidos e farinha de rosca; l) croquete - produto preparado à base
de carne cozida, moída, condimentada, ovos e farinha de trigo, envolta
em ovos batidos e farinha de rosca e frito; m) empada - massa assada preparada
à base de farinha de trigo, gordura e sal, contendo recheios diversos;
n) esfiha - massa assada preparada à base de farinha de trigo, gordura,
fermento e sal, coberta com carne moída, condimentada e cozida; o)
pastel - massa frita preparada à base de farinha de trigo, podendo conter
gordura, fermento, ovos, com recheios diversos; p) quibe - produto preparado
à base de carne moída, trigo partido e condimentos, podendo ser
assado ou frito, recheado ou não. 4.
CARACTERÍSTICAS GERAIS Os
produtos de confeitaria devem ser preparados com matérias primas sãs,
limpas e em perfeito estado de conservação. Não é
tolerado o emprego de corantes na confecção de massas dos produtos
de confeitaria. É tolerado adicionar corantes permitidos nos recheios e
revestimentos de produtos de confeitaria, como: tortas, doces de massas recheadas
e outros, com exceção de corante amarelo em qualquer tipo de recheio
e revestimento. Devem se apresentar sem indícios de fermentação
e em perfeito estado de conservação. Os produtos de confeitaria,
quando se destinarem ao consumo imediato, devem ser expostos à venda, devidamente
protegidos e em temperatura adequada e, mesmo os não embalados e rotulados,
devem estar de acordo com a legislação em vigor. 5.
CARACTERÍSTICAS ORGANOLÉTICAS Aspecto:
massa cozida, assada ou torrada, com ou sem recheio ou massa mole. Cor: própria.
Cheiro: próprio. Sabor: próprio. 7.
CARACTERÍSTICAS MICROBIOLÓGICAS Os
produtos de confeitaria devem obedecer ao seguinte padrão: * Bactérias
do grupo coliforme: máximo, 102/g. Bactérias do grupo coliforme
de origem fecal: ausência em 1g. * Clostrídios sulfito redutores
(a 44ºC): máximo, 102/g. * Staphylococus aureus: máximo
102/g. Salmonelas: ausência em 25 g. * Bolores e leveduras: máximo
103/g. Deverão ser efetuadas determinações de outros
microrganismos e/ou de substâncias tóxicas de origem microbiana,
sempre que se tornar necessária a obtenção de dados adicionais
sobre o estado higiênico-sanitário dessa classe de alimento, ou quando
ocorrerem tóxi-infecções alimentares. 8.
CARACTERÍSTICAS MICROSCÓPICAS Ausência
de sujidades, parasitos e larvas. 9.
ROTULAGEM O rótulo
deve trazer o nome do produto de acordo com a denominação constante
nesta Norma. (*) Significa período de carência de 2 anos a partir
da data da publicação. |