|
A
Comissão Nacional de Normas e Padrões para Alimentos, em conformidade
com o artigo nº 64, do Decreto-lei nº 986, de 21 de outubro de 1969
e de acordo com o que foi estabelecido na 410ª. Sessão Plenária,
realizada em 30/03/78, resolve aprovar as seguintes NORMAS TÉCNICAS ESPECIAIS,
do Estado de São Paulo, revistas pela CNNPA, relativas a alimentos (e bebidas),
para efeito em todo território brasileiro. À medida que a CNNPA
for fixando os padrões de identidade e qualidade para os alimentos (e bebidas)
constantes desta Resolução, estas prevalecerão sobre as NORMAS
TÉCNICAS ESPECIAIS ora adotadas. VERDURAS 1.
DEFINIÇÃO Verdura é a parte geralmente verde das
hortaliças, utilizadas como alimento no seu estado natural. 2.
DESIGNAÇÃO O
produto é designado, simplesmente, por seus nomes comuns, EX: "alface",
"chicória", "almeirão". 3.
CLASSIFICAÇÃO As
verduras, de acordo com as suas características, são classificadas
como: a) Extra - Quando constituída por verduras de elevada qualidade,
sem defeitos, com folhas verdes, sem traços de descoloração,
turgescentes, intactas, firmes e bem desenvolvidas. Devem apresentar coloração
e tamanho uniformes e típicos da variedade. Não são permitidos
defeitos nas verduras que lhes alterem a sua conformação e aparência;
b) De primeira - Quando constituída por verduras de boa qualidade, que
não foram classificadas na classe anterior, desde que conservem as suas
características. São tolerados pequenos defeitos na conformação,
ligeira descoloração e ligeiros danos de origem física ou
mecânica, desde que não causem defeitos graves e não alterem
sua conformação e aparência; c) De segunda - Quando constituída
por verduras de boa qualidade, com todas as características da espécie,
verdes, turgescentes, firmes e intactas. São tolerados defeitos no desenvolvimento,
coloração, tamanho e danos de ordem física ou mecânica,
desde que não afetem seriamente suas características, não
é obrigatória a uniformidade de coloração e tamanho. 4.
CARACTERÍSTICAS GERAIS As
verduras próprias para o consumo devem ser procedentes de espécimes
vegetais genuínos e sãos, e satisfazerem as seguintes condições:
a) serem frescas, colhidas pela madrugada e abrigadas dos raios solares; b)
apresetarem grau de evolução completo do tamanho, aroma, e cor próprias
da espécie e variedade; c) estarem livres de enfermidades e insetos;
d) não estarem danificadas por qualquer lesão de origem física
ou mecânica que afete a sua aparência; e) estarem livres das folhas
externas sujas de terra e da maior parte possível da terra aderente;
f) estarem isentas de umidade externa anormal, odor e sabor estranhos; 7.
CARACTERÍSTICAS MICROBIOLÓGICAS As verduras deverão
obedecer ao seguinte padrão: Bactérias do grupo coliforme de
origem fecal: máximo, 2x102/g Salmonelas: ausência de 25 g
Deverão ser efetuadas determinações de outros microrganismos
e/ou de substâncias tóxicas de origem microbiana, sempre que as tornar
necessária a obtenção de dados sobre o estado higiênico-sanitário
dessa classe de alimento, ou quando ocorrerem tóxi-infecções
alimentares. 8.
CARACTERÍSTICAS MICROSCÓPICAS Ausência
de sujidades, parasitas e lavras. 9.
ROTULAGEM Quando
embaladas, o rótulo deverá trazer a denominação da
verdura e sua classificação. |