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Resolução RDC nº 134 de 13 de julho de 2001
DOU de 16/07/01
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Revogada pela Resolução
- RDC nº 210, de 4 de agosto de 2003
(PDF)
A Diretoria Colegiada
da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no
uso da atribuição que lhe confere o artigo 111, inciso
I, alínea b, do Regimento Interno da ANVISA, aprovado pela
Portaria n° 593, de 25 de agosto de 2000, republicada no Diário
Oficial da União de 22 de dezembro de 2000, em reunião
realizada em 11 de julho de 2001.
considerando a
necessidade de atualizar as Boas Práticas de Fabricação
de Medicamentos, com o objetivo de acompanhamento do desenvolvimento
de novas tecnologias, nos últimos anos, e a relevância
de documentos nacionais e internacionais a respeito do tema;
considerando as recomendações da Organização
Mundial da Saúde (OMS), sobre Certificação de
Qualidade de Produtos Farmacêuticos, objeto do comércio
internacional;
considerando a
necessidade de padronizar as ações de Vigilância
Sanitária,
adotou a seguinte
Resolução da Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente,
determino sua publicação.
Art. 1° Determinar
a todos os estabelecimentos fabricantes de medicamentos, o cumprimentos
das diretrizes estabelecidas no Regulamento Técnico das Boas
Práticas para a Fabricação de Medicamentos, conforme
ao Anexo I da presente Resolução .
Art. 2° Instituir
e aprovar a Classificação e Critérios de Avaliação
dos itens constantes do Roteiro de Inspeção para Empresas
Fabricantes de Medicamentos, com base no risco potencial de qualidade
e segurança, inerentes aos processos produtivos de medicamentos,
conforme Anexo II desta Resolução.
Art. 3° Instituir
como norma de inspeção para fins da verificação
do cumprimento das Boas Práticas de Fabricação
de Medicamentos, para os órgãos de vigilância
sanitária do Sistema Único de Saúde, o Roteiro
de Inspeção para Empresas Fabricantes de Medicamentos,
conforme Anexo III desta Resolução.
Art. 4° As
empresas fabricantes de medicamentos devem proceder auto-inspeções,
conforme o Regulamento Técnico das Boas Práticas para
a Fabricação de Medicamentos e o Roteiro de Inspeção
em Indústria Farmacêutica, previstos nesta Resolução,
como parte das medidas necessárias à implementação
das mesmas.
Parágrafo único. Os relatórios de auto-inspeções,
de que trata este artigo, devem ser enviados impreterivelmente até
31 de dezembro de cada ano, à Agência Nacional de Vigilância
Sanitária.
Art. 5° Fica
estabelecido o prazo de 18 (dezoito) meses, a partir da data de publicação
desta Resolução, para que as empresas fabricantes de
medicamentos, cumpram os itens 3.3.12; 3.7.1; 3.7.13; 7.3.2.33; 7.4.2.24;
7.5.2.25; 7.6.1.10; 7.6.2.10; 7.6.3.10; 7.6.4.7; 7.6.5.7; 7.6.6.8;
8.2.6; 8.2.7; 8.2.15; 8.6.32; 8.6.35; 9.2.4.16; 9.3.17 e 9.3.19, constantes
do ANEXO III
Parágrafo único. Terminado o prazo, de que trata este
artigo, os itens citados passam a ser enquadrados dentro da Classificação
e Critérios de Avaliação, estabelecidos para
os itens constantes do Roteiro de Inspeção, conforme
ANEXO II.
Art. 6° Fica
revogada a Portaria SVS/MS N °16, de 06 de março de 1995.
Art. 7° As
atualizações desta Resolução, com vistas
ao acompanhamento do desenvolvimento de novas tecnologias, no setor
farmacêutico, deverão ser aprovadas pela Diretoria Colegiada
da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, e
publicadas em Diário Oficial da União.
Art. 8° A
inobservância ou desobediência ao disposto na presente
Resolução configura infração de natureza
sanitária, na forma da Lei n° 6437, de 20 de agosto de
1977, sujeitando o infrator às penalidades previstas nesse
diploma legal.
Art. 9° Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GONZALO
VECINA NETO
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ANEXO I
Regulamento Técnico das Boas Práticas para a Fabricação
de Medicamentos
Índice
A. CONSIDERAÇÕES
GERAIS
1.- Glossário
B. PRIMEIRA PARTE:
Gerenciamento da Qualidade na Fabricação de Medicamentos:
filosofia e elementos essenciais.
1. Garantia da Qualidade
2. Boas Práticas de Fabricação para Medicamentos
(BPF)
3. Controle de Qualidade
4. Sanitização e Higiene
5. Validação
6. Reclamações
7. Recolhimento de Produtos
8. Contrato de Fabricação e/ou de Análise
9. Auto-Inspeção e Auditoria da Qualidade
9.1. Equipe de auto-inspeção
9.2. Freqüência de auto-inspeção
9.3. Relatório de auto-inspeção
9.4. Ações de acompanhamento
9.5. Auditoria da qualidade
9.6. Auditoria de fornecedores
10. Pessoal
10.1. Generalidades
10.2. Pessoal Principal
10.3. Treinamento
10.4. Saúde, Higiene, Vestuário e Conduta
11. Instalações
11.1. Generalidades
11.2. Áreas auxiliares
11.3. Áreas de armazenamento
11.4. Área de pesagem
11.5. Área de produção
11.6. Área de controle da qualidade
12. Equipamentos
13. Materiais
13.1. Generalidades
13.2. Matérias- primas
13.3. Materiais de embalagem
13.4. Produtos intermediários e produtos a granel
13.5. Produtos terminados
13.6. Materiais e produtos reprovados e devolvidos
13.7. Produtos Recolhidos
13.8. Produtos devolvidos
13.9. Reagentes e meios de cultura
13.10. Padrões de referência
13.11. Materiais residuais
13.12. Materiais diversos
14. Documentação
14.1. Aspectos gerais
14.2. Rótulos
14.3. Especificações e procedimentos de ensaio de controle
de qualidade
14.4. Especificações para matérias-primas e materiais
de embalagem
14.5. Especificações para produtos intermediários
e produtos a granel
14.6. Especificações para os produtos terminados
14.7. Fórmula mestra / Fórmula padrão
14.8. Instruções de embalagem
14.9. Registros dos lotes de produção
14.10. Registros de embalagem dos lotes
14.11. Procedimentos Operacionais Padrão -POPs e seus registros
B. SEGUNDA PARTE: Boas Práticas na Produção e
Controle de Qualidade
15. Boas práticas de produção
15.1. Aspectos Gerais
15.2. Prevenção de contaminação cruzada
e de contaminação bacteriana, na produção.
15.3. Operações de produção: produtos
intermediários e a granel
15.4. Operações de embalagem
16.- Boas práticas de controle de qualidade
16.1. Controle das matérias-primas, dos produtos intermediários,
a granel e acabados
16.2. Ensaios necessários
16.3. Controle em processo
16.4. Produtos acabados
16.5. Revisão dos registros de produção
16.6. Estudo de estabilidade
C.- TERCEIRA PARTE: Diretrizes Suplementares
17. Produtos estéreis
17.1.Aspectos gerais
17.2.Produção de produtos estéreis
17.3.Produtos com esterilização final
17.4.Produtos esterilizados por filtração
17.5.Produtos estéreis preparados a partir de matérias-primas
estéreis, em condições assépticas
17.6.Pessoal
17.7.Instalações
17.8.Equipamentos
17.9.Sanitização
17.10.Produção
17.11.Esterilização
17.12.Esterilização por calor
17.13.Esterilização por calor úmido
17.14 Esterilização por calor seco
17.15 Esterilização por radiação
17.16.Esterilização por óxido de etileno
17.17.Filtração de medicamentos que não podem
ser esterilizados em seus recipientes finais
17.18.Finalização das etapas de fabricação
17.19.Controle de qualidade
18. Produtos biológicos
18.1.Alcance
18.2.Glossário
18.3.Considerações gerais
18.4.Pessoal
18.5.Instalações e Equipamentos
18.6.Produção
18.7.Rotulagem
18.8.Registrode lote
18.9.Garantia da Qualidade
18.10.Controle de Qualidade
18.11.Instalações para os animais
19. Validação dos processos de fabricação
19.1.Alcance
19.2.Glossário
19.3.Considerações gerais
19.4.Tipos de validação de processo
19.5.Pré requisitos para a validação de um processo
produtivo.
19.6.Abordagens
19.7.Organização
19.8.Escopo de um programa de validação de processo
19.9.Plano Mestre de Validação e Relatório de
Validação
A. CONSIDERAÇÕES GERAIS
Os medicamentos registrados somente devem ser produzidos por fabricantes
licenciados, detentores de Autorização para Fabricação,
que tenham suas atividades regularmente inspecionadas pelas Autoridades
Sanitárias Nacionais competentes. Este Regulamento de Boas
Práticas de Fabricação (BPF), deve ser tomado
como referência na inspeção de instalações
da fábrica, dos processos de produção e controle
de qualidade e como material de treinamento dos inspetores na área
de medicamentos, assim como, no treinamento de profissionais responsáveis
pelo processo de produção e de Controle da Qualidade
nas indústrias.
As BPF são aplicáveis a todas as operações
envolvidas na fabricação de medicamentos, incluindo
aqueles medicamentos em desenvolvimento destinados a ensaios clínicos.
As Boas Práticas de Fabricação (BPF) descritas
neste documento são passíveis de atualização
contínua, de forma a acompanhar a evolução de
novas tecnologias, podendo ser adaptadas ações alternativas
de forma a atenderem as necessidades de determinado produto, sempre
que as ações alternativas sejam validadas para garantir
a qualidade do produto. As BPF não abrangem aspectos ligados
à segurança do pessoal envolvido no processo de fabricação;
tais aspectos são regulamentados por legislação
especifica. Entretanto, o fabricante deve garantir a segurança
de seus trabalhadores.
Este documento está dividido em três partes:
B. Primeira Parte: "Gerenciamento da Qualidade na Fabricação
de Medicamentos: filosofia e elementos essenciais", sintetiza
os conceitos gerais de Garantia da Qualidade, bem como os principais
componentes e subsistemas das BPF, determina as responsabilidades
da administração superior, do gerenciamento de produção
e do Controle da Qualidade, dentre os quais incluem-se higiene, validação,
auto-inspeção, pessoal, instalações, equipamentos,
materiais e documentação.
C. Segunda Parte: "Boas Práticas na Produção
e no Controle da Qualidade", a qual serve como guia das ações
a serem tomadas separadamente pelas pessoas responsáveis pela
produção e pelo Controle da Qualidade na implementação
dos princípios gerais de Garantia da Qualidade.
D. Terceira Parte: Contém as diretrizes suplementares
para a fabricação de medicamentos estéreis, produtos
biológicos e validação, porém, não
é uma seção concluída, porque prevê
a inclusão de outros temas, como por exemplo, os referentes
a fitoterápicos e ingredientes ativos farmacêuticos (APIs).
1. Glossário
As definições apresentadas abaixo aplicam-se aos termos
utilizados neste Regulamento. Elas podem ter significados diferentes
em outros contextos.
Ajuste
Operação destinada a fazer com que um instrumento de
medida tenha desempenho compatível com o seu uso, utilizando-se
como referência um padrão de trabalho (padrão
de controle)
Área limpa
Área com controle ambiental definido em termos de contaminação
por partículas e contaminação microbiana. A área
é projetada, construída e utilizada de forma a reduzir
a introdução, a geração e a retenção
de contaminantes em seu interior.
Antecâmara
Espaço fechado com duas ou mais portas, interposto entre duas
ou mais áreas de classes de limpeza distintas, com o objetivo
de controlar o fluxo de ar entre ambas, quando precisarem ser adentradas.
A antecâmara é projetada de forma a ser utilizada por
pessoas ou materiais.
Amostra de referência
Amostra de matérias-primas e de produto terminado, conservado
pelo fabricante no mínimo até 12 (doze) meses após
a data de vencimento do produto terminado, devidamente identificadas.
A quantidade de amostra deve ter pelo menos o dobro das unidades requeridas
para efetuar todas as análises previstas em compêndios
oficiais .
Amostra representativa
Quantidade de amostra estatisticamente calculada, representativa do
universo amostrado.
Calibração
Conjunto de operações que estabelecem, sob condições
especificadas, a relação entre os valores indicados
por um instrumento de medida, sistema, ou valores apresentados por
um material de medida, comparados àqueles obtidos com um padrão
de referência correspondente.
Certificado de registro do produto
Documento legal emitido pela Autoridade Sanitária competente,
no qual consta a formulação qualitativa e quantitativa
do produto incluindo detalhes sobre embalagem, rotulagem e prazo de
validade.
Certificado de Boas Práticas de Fabricação
Documento legal emitido pela Autoridade Sanitária competente,
atestando que determinada linha de produção da empresa
cumpre com os requisitos de Boas Praticas de Fabricação.
Concentração
Quantidade de substância (s) ativa(s) ou inativa (s) em determinada
unidade de massa ou volume do produto
Contaminação-cruzada
Contaminação de determinada matéria-prima, produto
intermediário, produto a granel ou produto terminado com outra
matéria-prima, produto intermediário, produto a granel
ou produto terminado, durante o processo de produção.
Controle em processo
Verificações realizadas durante a produção,
a fim de monitorar e, se necessário, ajustar o processo de
forma a assegurar que o produto esteja em conformidade com as suas
especificações. O controle do ambiente ou dos equipamentos
pode também ser considerado parte integrante do controle em
processo.
Componente
Qualquer substância ou material a ser utilizado na fabricação
de um produto farmacêutico.
Desvio de qualidade
Afastamento dos parâmetros de qualidade estabelecidos para um
produto ou processo.
Embalagem
Todas as operações, incluindo o envase e a rotulagem,
pelas quais o produto a granel deve passar a fim de tornar-se produto
terminado. Normalmente, o envase estéril não é
considerado parte do processo de embalagem, embora o produto a granel
esteja contido no envase primário.
Especificação
Parâmetros ou limites documentados a que devem atender os produtos
ou materiais utilizados ou obtidos durante o processo de fabricação.
Fabricação
Todas as operações que incluem a aquisição
de materiais, produção, Controle da Qualidade, liberação,
estocagem, expedição de produtos acabados e os controles
relacionados.
Fabricante
Detentor da Autorização de Funcionamento, expedida pelo
órgão competente do Ministério da Saúde,
conforme previsto na legislação sanitária vigente.
Fórmula-mestra/Fórmula-padrão
Documento ou grupo de documentos que especificam as matérias-primas
e os materiais de embalagem com as suas quantidades, juntamente com
a descrição dos procedimentos e precauções
necessárias para a produção de determinada quantidade
de produto terminado. Além disso, fornece instruções
sobre o processamento, inclusive sobre os controles em processo.
Lote
Quantidade definida de matéria-prima, material de embalagem
ou produto terminado fabricado em um único processo ou série
de processos, cuja característica essencial é a homogeneidade
e qualidade dentro dos limites especificados. Na fabricação
contínua, o lote corresponde a uma fração definida
da produção.
Matéria-prima
Qualquer substância ativa ou inativa, com especificação
definida, utilizada na produção de medicamentos.
Material de embalagem
Qualquer material, empregado no processo de embalagem de determinado
produto farmacêutico.
Medicamento
Produto farmacêutico, tecnicamente obtido ou elaborado, com
finalidade profilática, curativa, paliativa ou para fins de
diagnóstico.
Número do lote
Combinação definida de números e/ou letras que
identificam um determinado lote.
Ordem de produção
Documento de referência para a produção de um
lote de medicamento, que contemple as informações da
fórmula mestre/fórmula padrão.
Pessoa Autorizada
Profissional habilitado na área de medicamentos, designado
pela empresa, responsável pela liberação dos
lotes de produtos acabados para sua distribuição e venda.
Potência
Atividade terapêutica do produto farmacêutico conforme
indicado por ensaios de laboratório, ou por dados clínicos
desenvolvidos e controlados adequadamente.
Prazo de Validade
Data limite para a utilização de um produto com garantia
das especificações estabelecidas, com base na sua estabilidade.
Procedimento Operacional Padrão (POP)
Procedimentos escritos e autorizados que dão instruções
detalhadas para a realização de operações
específicas na produção de produto farmacêutico
e outras atividades de natureza geral.
Produção
Todas as operações envolvidas no preparo de determinado
produto farmacêutico, desde o recebimento dos materiais, passando
pelo processamento e embalagem.
Produto a granel
Qualquer produto que tenha completado todas as etapas de produção,
sem incluir o processo de embalagem. Os injetáveis na sua embalagem
primária são considerados produto a granel.
Produto devolvido
Produto terminado comercializado e expedido, devolvido ao fabricante.
Produto intermediário
Produto parcialmente processado, que deve sofrer subseqüentes
etapas de produção.
Produto terminado
Produto que tenha passado por todas as etapas de fabricação.
Qualificação
Operações documentadas de acordo com um plano de testes
pré-determinados com critérios de aceitação
definidos, garantindo que componentes, equipamentos e instalações
estejam adequados ao uso pretendido.
Quarentena
Retenção temporária de matéria-prima,
material de embalagem, produtos intermediários, a granel ou
acabados, enquanto aguardam decisão de liberação,
rejeição ou reprocessamento.
Reanálise
Análise realizada em matéria-prima, previamente analisada
e aprovada, para confirmar suas especificações dentro
de seu prazo de validade.
Reconciliação
Procedimento que tem como objetivo comparar nas diferentes etapas
de produção de um lote de produto, as quantidades real
de produção com a quantidade teórica programada.
Recuperação
Incorporação total ou parcial de lotes anteriores, de
qualidade comprovada, a outro lote, em uma etapa definida da produção.
Registro de lote
Conjunto de documentos relacionados à fabricação
de um determinado lote de produto terminado. Tais documentos descrevem
os procedimentos de produção e registram todas as operações
relacionadas à qualidade do lote.
Reprocessamento
A manipulação de todo ou de parte de um lote produzido
com desvio de qualidade, a partir de uma etapa definida de produção
por uma ou mais operações adicionais, para que sua qualidade
possa ser aceita.
Sistema
Padrão regulado de atividades e técnicas interativas
reunidas para formar um todo organizado.
Substância ativa
Qualquer substância que apresente atividade farmacológica
ou outro efeito direto no diagnóstico, cura, alivio, tratamento
ou prevenção de doenças, ou afete qualquer função
do organismo humano.
Validação
Ato documentado que atesta que qualquer procedimento, processo, equipamento,
material, operação ou sistema realmente conduza aos
resultados esperados.
Validação concorrente ou simultânea:
Ato documentado, realizado durante a produção rotineira.
Validação prospectiva:
Ato documentado, baseado na execução de um plano de
testes, que ateste que um novo sistema, processo, equipamento ou instrumento,
ainda não operacionalizado, satisfaz as especificações
funcionais e expectativas de desempenho.
Validação retrospectiva:
Ato documentado, baseado na revisão e análise de registros
históricos, atestando que um sistema, processo, equipamento
ou instrumento, já em uso, satisfaz as especificações
funcionais e expectativas de desempenho.
B. PRIMEIRA
PARTE: Gerenciamento da Qualidade na Fabricação
de Medicamentos: filosofia e elementos essenciais.
O gerenciamento da qualidade é o aspecto da função
de gerenciamento que determina e implementa a "Política
da Qualidade", ou seja, as intenções e direções
globais relativas à qualidade, formalmente expressa e autorizada
pela administração superior da empresa.
Os elementos básicos do gerenciamento da qualidade são:
uma infra-estrutura apropriada ou "sistema de qualidade",
englobando a estrutura organizacional, os procedimentos, os processos
e os recursos;
ações sistemáticas e precisas para assegurar
que determinado produto (ou serviço) satisfaça as exigências
quanto à sua qualidade. A totalidade dessas ações
é chamada "Garantia da Qualidade".
Dentro de uma organização, a Garantia da Qualidade serve
como ferramenta de gerenciamento. Em situações contratuais,
a Garantia da Qualidade serve também para gerar confiança
no fornecedor.
Na fabricação e no fornecimento de medicamentos, o termo
"Garantia da Qualidade" engloba elementos tais como a estrutura
organizacional, os processos e os procedimentos.
Os conceitos de Garantia da Qualidade, de BPF e de Controle de Qualidade
são aspectos inter-relacionados do gerenciamento da qualidade.
Estão descritos neste Regulamento de forma que sejam enfatizadas
as suas relações e a fundamental importância para
a fabricação de medicamentos.
1. Garantia da Qualidade
1.1. "Garantia da Qualidade" é a totalidade das providências
tomadas com o objetivo de garantir que os medicamentos estejam dentro
dos padrões de qualidade exigidos, para que possam ser utilizados
para os fins propostos. Portanto, a Garantia da Qualidade incorpora
as BPF e outros fatores, incluindo o projeto e o desenvolvimento de
um produto, que não estão contemplados na finalidade
deste Regulamento.
1.2. Um sistema apropriado da Garantia da Qualidade, aplicado à
fabricação de medicamentos, deve assegurar que:
a) medicamentos sejam projetados e desenvolvidos considerando a necessidade
do cumprimento das BPF;
b) operações de produção e controle sejam
claramente especificadas por escrito e as exigências de BPF
cumpridas;
c) responsabilidades gerenciais estejam claramente especificadas,
na descrição de cargos e funções;
d) sejam tomadas providências quanto à fabricação,
suprimento e à utilização correta das matérias-primas
e materiais de embalagem;
e) todos os controles necessários sejam realizados nas matérias-primas,
produtos intermediários, produtos a granel e produto terminado,
bem como realizar outros controles necessários durante o processo,
além das calibrações e das validações;
f) produto terminado seja corretamente processado e conferido, segundo
procedimentos definidos;
g) medicamentos não sejam expedidos antes que o pessoal autorizado
confirme, que cada um dos lotes tenha sido fabricado de acordo com
os requisitos do registro e os regulamentos relevantes a produção,
controle e liberação;
h) sejam fornecidas instruções e tomadas as providências
necessárias para garantir, que os medicamentos sejam armazenados,
distribuídos e subseqüentemente manuseados, de forma que
a qualidade dos mesmos seja mantida por todo o prazo de validade;
i) haja procedimento de auto-inspeção e/ou auditoria
interna de qualidade que avalie regularmente a efetividade e a aplicação
do sistema de Garantia da Qualidade.
1.3 O fabricante é responsável pela qualidade dos medicamentos
por ele fabricados, assegurando que são adequados aos fins
a que se destinam, cumprem com as exigências estabelecidas em
seu registro e não colocam os pacientes em risco, por não
cumprir com os requisitos de segurança, qualidade ou eficácia.
O cumprimento deste objetivo é responsabilidade da administração
superior da empresa e exige a participação e o compromisso
dos funcionários dos mais diversos departamentos dentro de
todos os níveis , além de compromisso dos fornecedores
e dos distribuidores. Para que o objetivo de qualidade seja atingido
de forma confiável, deve haver um sistema da Garantia da Qualidade
totalmente estruturado e corretamente implementado, que incorpore
as BPF. Esse sistema deve ser totalmente documentado e ter sua efetividade
monitorada. Todas as partes do sistema de Garantia da Qualidade devem
ser constituídas por pessoal competente e habilitado, além
de possuir espaço adequado, equipamentos e instalações
suficientes.
2. Boas Práticas
de Fabricação para Medicamentos (BPF)
2.1. Boas Práticas de Fabricação é a parte
da Garantia da Qualidade que assegura que os produtos são consistentemente
produzidos e controlados, com padrões de qualidade apropriados
para o uso pretendido e requerido pelo registro. O cumprimento das
BPF esta dirigido primeiramente para a diminuição dos
riscos inerentes a qualquer produção farmacêutica,
os quais não podem ser detectados através da realização
de ensaios nos produtos acabados. Os riscos são constituídos
essencialmente por: contaminação-cruzada, contaminação
por partículas e troca ou mistura de produto.
2.2. As BPF determinam que:
a) todos os processos de fabricação devem ser claramente
definidos e sistematicamente revisados em função da
experiência adquirida. Além disso, devem mostrar ser
capazes de fabricar medicamentos, dentro dos padrões de qualidade
exigidos, atendendo às respectivas especificações;
b) etapas críticas dos processos de fabricação
e quaisquer modificações significativas devem ser sistematicamente
validadas;
c) áreas de produção devem ser providas de toda
a infra-estrutura necessária, o que inclui :
i.- pessoal qualificado e devidamente treinado;
ii.- espaço e instalações adequadas;
iii.- equipamento e serviços adequados;
iv.- materiais, recipientes e rótulos corretos;
v.- procedimentos e instruções aprovadas;
vi.- armazenamento e transporte adequados;
vii.- instalações, equipamentos e pessoal qualificado,
para controle em processo;
d) instruções e os procedimentos devem ser escritos
em linguagem clara, inequívoca e aplicáveis de forma
específica às instalações utilizadas;
e) operadores devem ser treinados para desempenharem corretamente
os procedimentos;
f) devem ser feitos registros, manualmente e/ou através de
instrumentos de registro, durante a produção, de modo
a demonstrar que todas as providências exigidas pelos procedimentos
e instruções tenham sido tomadas e que a quantidade
e a qualidade do produto estejam em conformidade com o programado.
Quaisquer desvios significativos devem ser registrados e investigados;
g) registros, histórico completo da fabricação
e a distribuição dos lotes, devem ser arquivados de
forma que possibilitem um rastreamento compreensível e acessível
do lote;
h) armazenamento adequado e a distribuição dos produtos
devem minimizar qualquer risco à sua qualidade;
i) fabricante deve ter implantado um sistema capaz de recolher qualquer
lote, após sua venda ou fornecimento;
j) reclamações sobre produtos comercializados devem
ser examinadas, registradas e as causas dos desvios de qualidade,
investigadas e documentadas. Devem ser tomadas medidas com relação
aos produtos com desvio de qualidade e adotadas as providências
no sentido de prevenir reincidências.
3. Controle
de Qualidade
3.1 O controle de qualidade é a parte das BPF referente à
amostragem, especificações, ensaios, procedimentos de
organização, à documentação e aos
procedimentos de liberação que devem assegurar que os
ensaios necessários e relevantes sejam executados e que os
materiais não sejam liberados para uso, nem os produtos liberados
para venda ou fornecimento, até que a qualidade dos mesmos
seja julgada satisfatória. O controle de qualidade não
deve limitar-se às operações laboratoriais, deve
estar envolvido em todas as decisões concernentes à
qualidade do produto.
3.2 Todos os detentores de Autorização de Funcionamento
para fabricar medicamentos devem ter um Controle de Qualidade. A independência
do controle de qualidade em relação à produção
é fundamental. O controle de qualidade deve ser independente
dos demais departamentos e deve estar sob direção de
pessoa qualificada e com experiência na área, que tenha
a sua disposição um ou vários laboratórios
de controle. Devem ser colocados a disposição do controle
da qualidade recursos adequados, de modo a assegurar que todas as
providências relativas à qualidade sejam efetivamente
e confiavelmente realizadas.
As exigências mínimas para o controle de qualidade são
as seguintes:
a) disponibilidade de instalações e equipamentos adequados,
pessoal treinado e procedimentos operacionais aprovados para que possam
ser realizadas as amostragens, a inspeção e os ensaios
das matérias-primas, dos materiais de embalagem, dos produtos
intermediários, dos produtos a granel e dos produtos acabados
e, quando necessário para o monitoramento das condições
ambientais das áreas;
b) as amostragens das matérias-primas, dos materiais de embalagem,
dos produtos intermediários, dos produtos a granel e dos produtos
acabados devem ser realizadas por métodos aprovados e por pessoal
qualificado;
c) as metodologias dos ensaios de controle de qualidade devem ser
validadas;
d) os registros devem ser feitos (manualmente e/ou através
de instrumentos de registro), de modo a demonstrar que todos os procedimentos
de amostragem, inspeções e ensaios requeridos, tenham
sido realmente executados e que quaisquer desvios tenham sido totalmente
investigados, corrigidos e documentados;
e) os produtos acabados devem conter substâncias ativas, que
atendam à composição quantitativa e qualitativa
conforme registro do produto e devem apresentar a pureza exigida,
estar embalados em material adequado e corretamente rotulados.
f) devem ser registrados os resultados obtidos na inspeção
e os ensaios de controle dos materiais, dos produtos intermediários,
a granel e acabados, quanto ao atendimento das especificações.
A avaliação dos lotes de produtos deve incluir a revisão
e a avaliação da documentação de produção,
bem como, a avaliação dos desvios aos procedimentos
específicos;
g) nenhum lote de produto pode ser liberado para expedição
antes de ser aprovado pela pessoa autorizada que deve indicar que
o mesmo está em conformidade com suas especificações;
h) devem ser retiradas amostras suficientes das matérias-primas
e do produto acabado, a fim de que possam ser feitos, se necessário,
exames futuros do produto; as amostras de produto terminado retidas
devem ser mantidas em suas embalagens finais, a menos que as mesmas
sejam excepcionalmente grandes;
3.3 O controle de qualidade tem ainda outras atribuições,
tais como: estabelecer, validar e implementar seus procedimentos,
avaliar, manter e armazenar os padrões de referência
das substâncias ativas utilizadas; verificar a correta rotulagem
dos recipientes de materiais e dos produtos; garantir a estabilidade
dos princípios ativos e garantir que os produtos sejam monitorados;
participar da investigação de reclamações
relacionadas com a qualidade do produto e participar no monitoramento
ambiental. Todas estas operações devem ser realizadas
de acordo com os Procedimentos Operacionais Padrão (POP) estabelecidos
e autorizados.
3.4 A avaliação dos produtos acabados deve englobar
todos os fatores relevantes, incluindo as condições
de produção, os resultados dos ensaios em processo,
os documentos de fabricação, o cumprimento das especificações
do produto terminado e o exame da embalagem final.
3.5 O pessoal do Controle da Qualidade da empresa deve ter acesso
às áreas de produção, quando necessário,
para realizar atividades de amostragem e investigações.
4. Sanitização
e Higiene
4.1. A produção de medicamentos exige um alto nível
de sanitização e higiene que deve ser observado em todos
os procedimentos de fabricação. As atividades de sanitização
e higiene devem abranger o pessoal, as instalações,
os equipamentos e aparelhos, os materiais de produção
e recipientes, os produtos de limpeza e desinfecção
e qualquer outro aspecto que possa constituir fonte de contaminação
para o produto. As fontes potenciais de contaminação
devem ser eliminadas através de um amplo programa de sanitização
e higiene.
5.Validação
5.1. Os estudos de validação constituem parte essencial
das BPF e portanto, devem ser conduzidos de acordo com protocolos
pré-definidos. Deve ser mantido relatório escrito com
o resumo dos resultados obtidos e das conclusões. Os processos
e procedimentos devem ser estabelecidos, de acordo com os resultados
do estudo de validação e devem sofrer revalidações
periódicas, para que seja assegurado que os mesmos permaneçam
capazes de atingir os resultados planejados. Atenção
especial deve ser dada à validação dos processos,
dos ensaios de controle e dos procedimentos de limpeza.
5.2. Os processos considerados críticos devem ser validados,
concorrente, prospectiva e/ou retrospectivamente.
5.3. Quando houver alterações na fórmula-mestra/fórmula-padrão
ou um novo método de preparação for introduzido
aos processos normais de fabricação, deve demonstrar-se
por validação, a adequação do novo método
aos processos de rotina estabelecidos. O processo definido mediante
a utilização dos materiais e dos equipamentos especificados,
deve mostrar-se capaz de dar origem a produtos uniformes, dentro dos
padrões de qualidade exigidos.
5.4. Devem também ser validadas os processos de fabricação
que tiveram quaisquer modificações significativas, incluindo
qualquer mudança de equipamento ou de materiais que possa afetar
a qualidade e/ou a reprodutibilidade do processo.
6. Reclamações
6.1. Todas as reclamações e demais informações
referentes a produtos com possíveis desvios de qualidade, devem
ser cuidadosamente investigadas e registradas de acordo com procedimentos
escritos.
6.2. Deve ser designada pessoa responsável pelo recebimento
das reclamações e pelas medidas a serem adotadas. Essa
pessoa deve dispor de pessoal de apoio suficiente para auxiliá-la
em sua função. Se a pessoa designada não for
o Responsável Técnico do produto o mesmo deve ser informado.
6.3. Em caso de reclamação de possíveis desvios
de qualidade de um produto, devem ser adotados procedimentos escritos
que descrevam as ações a serem adotadas, incluindo a
necessidade de realizar um provável recolhimento.
6.4. Qualquer reclamação referente a desvio de qualidade
em determinado produto deve ser registrada, juntamente com todos os
detalhes no registro do lote e, em seguida, ser completamente investigada.
A pessoa responsável pelo Controle da Qualidade deve ser envolvida
no estudo do desvio em questão.
6.5. Se for detectado um desvio de qualidade em algum lote do produto,
ou se houver suspeita de possibilidade de desvio em determinado lote,
deve ser levada em consideração a possibilidade de que
outros lotes apresentem o mesmo problema e portanto, os mesmos devem
ser verificados. Outros lotes que contiverem produto reprocessado
do lote com desvio, devem ser especialmente investigados.
6.6. Quando necessário, devem ser adotadas providências
adequadas de acompanhamento após a investigação
e a avaliação da reclamação, incluindo
a possibilidade de recolhimento do produto.
6.7. Todas as decisões e medidas tomadas como resultado de
determinada reclamação devem ser registradas e citadas
nos registros do lote correspondente.
6.8. Os registros de reclamações devem ser regularmente
revisados com a finalidade de detectar qualquer indicio de problemas
específicos ou recorrentes, que exijam maior atenção
e possam justificar o recolhimento dos produtos comercializados.
6.9. As autoridades sanitárias competentes devem ser informadas
pelo fabricante quando for detectado qualquer desvio significativo
de qualidade no processo de fabricação, deterioração
de produto, ou quando estiver sendo investigado problema sério
com a qualidade de algum produto.
7. Recolhimento
de Produtos
7.1. Deve haver um sistema que retire imediata e efetivamente do mercado
os produtos que apresentem desvios de qualidade ou que estejam sob
suspeita.
7.2. Deve ser designada uma pessoa responsável pelas medidas
a serem adotadas e pela coordenação do recolhimento
do produto no mercado. Essa pessoa deve dispor de pessoal de apoio
suficiente para auxiliá-la em todos os aspectos do recolhimento
e com o grau de urgência necessário. Normalmente, essa
pessoa não deve pertencer ao órgão de venda e
comercialização e se não for o Responsável
Técnico do produto, deve o mesmo, ser informado de qualquer
ação efetuada.
7.3. Devem existir procedimentos escritos, regularmente conferidos
e atualizados, para proceder a qualquer atividade de recolhimento.
As operações de recolhimento do produto no mercado devem
ser imediatas, iniciando-se preferencialmente pelos hospitais e farmácias.
Devem ser previstos procedimentos que contemplem o destino dos produtos
recolhidos, que tenham sido desviados da cadeia de, transporte e/ou
distribuição.
7.4. Todas as autoridades sanitárias competentes dos países
para os quais o produto tenha sido enviado, devem ser imediatamente
informadas sobre qualquer intenção de recolhimento de
produto que apresente ou esteja sob suspeita de desvio de qualidade.
7.5. Os registros sobre a distribuição do lote que apresente
ou esteja sob suspeita de desvio de qualidade devem ser prontamente
colocados à disposição da pessoa responsável
pelo recolhimento. Os registros devem conter informações
suficientes sobre os distribuidores e sobre os compradores aos quais
o produto tenha sido diretamente fornecido, incluindo em caso de produtos
exportados informações sobre os compradores que tenham
recebido amostras para realização de ensaios clínicos
e amostras médicas, para que o produto em questão seja
efetivamente retirado do mercado.
7.6. O progresso do processo de recolhimento deve ser registrado,
incluindo a reconciliação entre as quantidades distribuídas
e as quantidades resgatadas do produto em questão, bem como
o relatório final.
7.7. A efetividade das atividades relativas ao recolhimento devem
ser avaliadas periodicamente.
7.8. Deve ser incluída instrução indicando as
condições de armazenamento dos produtos retirados do
mercado, que devem ser mantidos em segurança, em áreas
separadas, enquanto aguardam decisão sobre seu destino.
8. Contrato
de Fabricação e/ou de Análise
8.1. O contrato de fabricação e/ou de análise
deve ser mutuamente acordado e controlado entre as partes, de modo
a evitar equívocos que possam resultar em um processo, produto
ou análise de qualidade insatisfatórios. Deve ser firmado
um contrato escrito entre o contratante e o contratado, que estabeleça
claramente as atribuições de cada parte. O contrato
deve estabelecer o procedimento mediante o qual a pessoa autorizada
deve exercer as suas responsabilidades, quanto à liberação
de cada lote de produto para venda ou quanto à emissão
de certificado de análise.
8.2. Todas as condições estabelecidas no contrato de
fabricação e/ou de análise, devem incluir qualquer
mudança proposta nos procedimentos técnicos que devem
estar de acordo com o registro do respectivo produto.
8.3. O contrato escrito firmado deve estabelecer os procedimentos
de fabricação e/ou de análise do produto com
todas as atividades técnicas a ambos relacionadas.
8.4. O contrato deve estabelecer que o contratante pode fazer auditoria
nas instalações do contratado.
8.5. Em caso de contratação de análise, a aprovação
final para a liberação do produto terminado para comercialização,
deve ser dada pela Pessoa autorizada do contratante.
8.6. O contratante é responsável pela avaliação
da qualificação do contratado para realizar os serviços
contratados. Além disso, deve ser assegurado, através
do contrato firmado, que os princípios das BPF descritos neste
Regulamento sejam cumpridos.
8.7. O contratante deve fornecer ao contratado todas as informações
necessárias para que o mesmo realize as operações
contratadas de acordo com o registro do produto bem como, quaisquer
outras exigências legais. O contratante deve assegurar que o
contratado seja informado de quaisquer problemas associados ao produto,
serviço ou ensaios, que coloquem em risco suas instalações,
seus equipamentos, seu pessoal, demais materiais ou outros produtos.
8.8. O contratante deve garantir que todos os produtos processados
e materiais entregues pelo contratado, cumpram com suas especificações
ou que o produto tenha sido liberado pela Pessoa Autorizada.
8.9. O contratado deve possuir instalações, equipamentos
e conhecimentos adequados, além de experiência e pessoal
qualificado, para desempenhar satisfatoriamente o serviço solicitado
pelo contratante. A contratação de fabricação
somente pode ser efetuada por fabricantes que detenham Autorização
de Funcionamento e Licença Sanitaria.
8.10. O contratado não pode repassar para terceiros os serviços
previstos no contrato, sem que o contratante avalie e aprove previamente
tal modificação do contrato. Os acordos firmados entre
o contratado e terceiros, devem prever a disponibilidade de informações
analíticas e de informações sobre a fabricação,
da mesma maneira que os acordos firmados entre o contratante e o contratado.
8.11. O contratado deve abster-se de realizar qualquer atividade que
possa afetar adversamente a qualidade do produto fabricado e/ou analisado
para o contratante.
8.12. O contrato firmado entre o contratante e o contratado deve especificar
as responsabilidades das respectivas partes quanto à fabricação
e ao controle do produto. Aspectos técnicos do contrato devem
ser redigidos por pessoas qualificadas, que detenham conhecimentos
necessários em tecnologia farmacêutica, análise
de controle de qualidade e BPF. Todas as providências relativas
à produção e análise devem estar em conformidade
com o registro do produto e devem ser acordadas por ambas as partes.
8.13. O contrato deve especificar o meio pelo qual a Pessoa Autorizada
garanta que cada lote seja fabricado de acordo com o Registro do Produto.
8.14. O contrato deve descrever claramente as responsabilidades pela
aquisição, ensaio de controle e liberação
dos materiais, pela produção e pela realização
dos controles de qualidade, incluindo os controles em processo, assim
como, a responsabilidade pela amostragem e realização
das análises.
8.15. O contrato deve estabelecer que os registros de fabricação,
os registros analíticos e as amostras de referência devem
ser mantidos pelo contratante ou estar a sua disposição.
8.16. O contrato deve estabelecer que os registros de distribuição
devem ser mantidos pelo contratante.
8.17. O contrato deve prever as ações a serem adotadas
quando houver reprovação de matérias-primas,
produtos intermediários, granel e acabados.
9. Auto-Inspeção
e Auditoria da Qualidade
O objetivo da auto-inspeção é avaliar o cumprimento
das BPF pelo fabricante em todos os aspectos da produção
e do Controle da Qualidade. O programa de auto-inspeção
deve ser projetado de forma a detectar quaisquer deficiências
na implementação das BPF e de recomendar as ações
corretivas necessárias. A auto-inspeção deve
ser realizada rotineiramente, nos casos de recolhimento de produtos
ou de reprovações repetidas. A equipe responsável
pela auto-inspeção deve estar constituída de
profissionais que possam avaliar com objetividade o cumprimento das
BPF. Todas as recomendações sobre medidas corretivas
devem ser implementadas. Os procedimentos para a realização
da auto-inspeção devem ser documentados e também
possuir um programa efetivo de acompanhamento.
Devem ser elaborados procedimentos escritos sobre a auto-inspeção,
a fim de que haja uma padronização mínima e uniforme
das exigências. Esses procedimentos devem englobar, pelo menos
os seguintes aspectos:
a) pessoal;
b) instalações;
c) manutenção de prédios e equipamentos;
d) armazenamento de matéria-prima, material de embalagem e
produto terminado;
e) equipamentos;
f) produção e controle em processo;
g) controle de qualidade;
h) documentação;
i) sanitização e higiene;
j) programas de validação e revalidação;
k) calibração de instrumentos e de sistemas de medidas;
l) procedimentos de recolhimento de produto do mercado;
m) gerenciamento de reclamações;
n) controle de rótulos;
o) descarte de resíduos.
p) resultados das auto-inspeções anteriores e quaisquer
ações corretivas adotadas;
9.1. Equipe de auto-inspeção
9.1.1. A gerência da Garantia da Qualidade deve nomear uma equipe
para conduzir a auto-inspeção, formada por profissionais
qualificados e peritos em suas próprias áreas de atuação
e familiarizados com as BPF. Os membros da equipe podem ser profissionais
da própria empresa ou especialistas externos.
9.2. Freqüência de auto-inspeção
9.2.1. A freqüência das auto-inspeções deve
ser, no mínimo, anual.
9.3. Relatório de auto-inspeção
9.3.1. Deve ser feito um relatório após o término
da auto-inspeção, que deve conter:
a)os resultados da auto-inspeção;
b) avaliações e conclusões;
c) as ações corretivas recomendadas.
9.4. Ações de acompanhamento
9.4.1. A Gerência da Empresa e da Garantia da Qualidade devem
avaliar o relatório da auto-inspeção, quanto
as ações corretivas recomendadas, se necessárias.
9.4.2. A verificação do cumprimento das ações
corretivas, recomendadas no relatório de Auto-Inspeção,
deve constar de um relatório especifico.
9.5. Auditoria da qualidade
9.5.1. A complementação da auto-inspeção
com auditorias da qualidade pode ser necessária. A auditoria
da qualidade consiste no exame e na avaliação de todo
ou parte de determinado sistema de qualidade, com o objetivo específico
de aperfeiçoá-lo. Em geral, é realizada por especialistas
externos, independentes, ou por equipe designada pela gerência
para tal finalidade. Além disso, as auditorias podem ser estendidas
aos fornecedores e aos contratados.
9.6. Auditoria de fornecedores
9.6.1. A Garantia da Qualidade deve responsabilizar-se, juntamente
com os departamentos envolvidos na fabricação, pela
qualificação dos fornecedores de matérias-primas
e de materiais de embalagem, para que atendam às especificações
estabelecidas.
9.6.2. Antes que os fornecedores sejam aprovados e incluídos
nas lista de fornecedores da empresa, os mesmos devem ser avaliados,
quando for o caso, por meio de auditorias, com vistas a verificação
do cumprimento das BPF.
10. Pessoal
10.1. Generalidades
10.1.1. O estabelecimento e a manutenção de um sistema
de Garantia da Qualidade e a fabricação de medicamentos,
dependem das pessoas que os realizam. Por essa razão, deve
haver pessoal qualificado em quantidade suficiente para desempenhar
todas as atividades, pelas quais o fabricante é responsável.
Todas as responsabilidades individuais devem estar estabelecidas em
procedimentos escritos e ser claramente compreendidas por todos os
envolvidos.
10.1.2. O fabricante deve ter um número suficiente de pessoas
qualificadas. As responsabilidades atribuídas a cada funcionário
não devem ser tão extensas de modo a colocar a qualidade
do produto em risco.
10.1.3. A empresa deve ter um organograma. Todos os funcionários
em situações de responsabilidade devem ter suas atribuições
especificadas e definidas por escrito e ter a autoridade suficiente
para desempenhá-las. Suas atribuições podem ser
delegadas a substitutos designados, que tenham o nível de qualificação
satisfatório. Não pode haver falha ou sobreposição
nas responsabilidades do pessoal no que se refere à aplicação
das BPF.
10.1.4. Todo o pessoal deve conhecer os princípios das BPF
e receber treinamento inicial e contínuo, inclusive instruções
de higiene de acordo com a necessidade. Todo o pessoal deve ser motivado
a apoiar a empresa na manutenção dos padrões
de qualidade.
10.1.5. Devem ser tomadas providências no sentido de evitar
a entrada de pessoas não autorizadas nas áreas de produção,
armazenamento e Controle da Qualidade. As pessoas que não trabalham
nestas áreas não devem utilizá-las como passagem.
10.2. Pessoal Principal
10.2.1. Todo profissional na atividade de fabricação
de medicamentos que ocupa postos principais na empresa e tem poder
de decisão. O pessoal principal inclui o responsável
pela produção, o responsável pela Garantia da
Qualidade, o responsável pelo controle de qualidade, o responsável
pela vendas e distribuição e o responsável técnico.
Os responsáveis pela produção e Controle da Qualidade
devem ser independentes um do outro.
10.2.2. Os postos principais devem ser ocupados por pessoas que trabalhem
em tempo integral na empresa. Em empresas de grande porte, pode haver
necessidade de delegar algumas funções, entretanto,
a responsabilidade não pode ser delegada.
10.2.3 Os responsáveis pelos departamentos de produção,
de controle e de Garantia da Qualidade dos medicamentos, devem possuir
as qualificações de escolaridade previstas pela legislação
vigente e experiência prática.
10.2.4. Os responsáveis pela produção, controle
e Garantia da Qualidade devem exercer em conjunto, determinadas atividades
relativas à qualidade, tais como:
a) autorização dos procedimentos e documentos, inclusive
suas atualizações;
b) monitoramento e o controle do ambiente de fabricação;
c) higiene;
d) validação de processo e a calibração
de instrumentos analíticos;
e) treinamento, incluindo a aplicação dos princípios
de garantia de qualidade;
f) aprovação e o monitoramento de fornecedores de materiais;
g) aprovação e o monitoramento dos fabricantes contratados;
h) especificações e o monitoramento das condições
de armazenamento de materiais e produtos;
i) arquivo de documentos/ registros;
j) monitoramento do cumprimento das BPF;
k) inspeção, investigação e amostragem,
de modo a monitorar fatores que possam afetar a qualidade do produto.
10.2.5. O responsável pela produção detém
geralmente as seguintes responsabilidades:
a) assegurar que os produtos sejam produzidos e armazenados de acordo
com os procedimentos apropriados, com a qualidade exigida;
b) aprovar as instruções relativas às operações
de produção, inclusive os controles em processo, e assegurar
a estrita implementação das mesmas;
c) assegurar que os registros de produção sejam avaliados
e assinados por pessoal designado, antes que sejam colocados à
disposição do controle de qualidade;
d) verificar a manutenção das instalações
e dos equipamentos;
e) assegurar que as validações dos processos, as calibrações
e controle dos equipamentos sejam executados e registrados e que os
relatórios estejam disponíveis;
f) assegurar que seja realizado treinamento inicial e contínuo
do pessoal da área de produção e que o mesmo
seja adequado às necessidades.
10.2.6. O responsável pelo Controle da Qualidade possui as
seguintes responsabilidades:
a) aprovar ou rejeitar as matérias-primas, os materiais de
embalagem e os produtos intermediários, a granel e acabados;
b) avaliar os registros dos lotes;
c) assegurar que sejam realizados todos os ensaios necessários;
d) aprovar as instruções para amostragem, as especificações,
os métodos de ensaio e os procedimentos de controle de qualidade;
e) aprovar e monitorar as análises realizadas, previstas em
contrato;
f) verificar a manutenção das instalações
e dos equipamentos ;
g) assegurar que sejam feitas as validações necessárias,
inclusive a validação dos procedimentos analíticos
e calibração dos equipamentos de controle;
h) assegurar que sejam realizados treinamentos iniciais e contínuos
do pessoal da área de Controle da Qualidade, de acordo com
as necessidades do setor.
10.3. Treinamento
10.3.1 O fabricante deve mediante um programa escrito e definido,
treinar as pessoas envolvidas nas áreas de produção,
nos laboratórios de controle de qualidade, bem como todo pessoal
cujas atividades possam interferir na qualidade do produto.
10.3.2. Além de treinamento básico sobre a teoria e
a prática das BPF, o pessoal recentemente contratado deve participar
do programa de integração e receber treinamento apropriado
quanto às suas atribuições e ser treinado e avaliado
continuamente. Os programas de treinamento devem ser colocados a disposição
de todo pessoal, bem como aprovados pelos responsáveis da produção,
do controle de qualidade e da Garantia da Qualidade, sendo mantidos
registros.
10.3.3. O pessoal que trabalha em áreas limpas, em áreas
onde há risco de contaminação, onde são
manipulados materiais altamente ativos, tóxicos, infecciosos
ou sensibilizantes, devem receber treinamento específico.
10.3.4. O conceito de Garantia da Qualidade e todas as medidas capazes
de melhorar sua compreensão e sua implementação
devem ser amplamente discutidos durante o treinamento.
10.4. Saúde, Higiene, Vestuário e Conduta
10.4.1 Todo o pessoal deve ser submetido a exames de saúde
para admissão e deve ser posteriormente submetido a exames
periódicos, necessários as atividades desempenhadas,
de acordo com procedimentos estabelecidos.
10.4.2. Todo o pessoal deve ser treinado nas práticas de higiene
pessoal. Todas as pessoas envolvidas nos processos de fabricação
devem cumprir com as normas de higiene; particularmente, devem ser
instruídas a lavarem suas mãos antes de entrarem nas
áreas de produção. Para que isto seja obedecido,
devem ser afixados sinais instrutivos que devem ser observados.
10.4.3. As pessoas com suspeita ou confirmação de enfermidade
ou lesão exposta que possa afetar de forma adversa a qualidade
dos produtos, não podem manusear matérias-primas, materiais
de embalagem, produtos intermediários e a granel ou produtos
acabados até que sua condição de saúde
não represente risco ao produto.
10.4.4. Todos os funcionários devem ser instruídos e
incentivados a relatar a seu supervisor imediato quaisquer condiçã0,
relativas à produção, ao equipamento ou ao pessoal,
que considerem que possam interferir adversamente nos produtos.
10.4.5. Deve ser evitado o contato direto entre as mãos do
operador e as matérias-primas, os materiais de embalagem primários,
os produtos intermediários e a granel.
10.4.6. Para que seja assegurada a proteção do produto
contra contaminação, os funcionários devem vestir
roupas limpas e apropriadas a cada área de produção.
Os uniformes, se forem reutilizáveis, devem ser guardados em
ambientes fechados, até que sejam lavados e quando for o caso,
desinfetados ou esterilizados.
10.4.7. Os uniformes devem ser fornecidos pelo fabricante conforme
procedimentos escritos. A lavagem dos uniformes é de responsabilidade
da empresa.
10.4.8. Para que seja assegurada a proteção dos funcionários,
o fabricante deve disponibilizar Equipamento de Proteção
Coletiva (EPC) e Equipamento de Proteção Individual
(EPI) de acordo com as atividades desenvolvidas.
10.4.9 É proibido fumar, comer, beber, mascar ou manter plantas,
alimentos, bebidas, fumo e medicamentos pessoais nas áreas
de produção, do laboratório de controle de qualidade
e de armazenamento ou em quaisquer outras áreas em que tais
ações possam influir adversamente na qualidade do produto.
10.4.10. Os procedimentos de higiene pessoal, inclusive o uso de roupas
apropriadas, devem ser utilizados por todas as pessoas que entrarem
nas áreas de produção.
10.4.11. Visitantes e pessoas não treinadas, devem ser proibidas
de entrarem nas áreas de produção. Se isso for
inevitável, essas pessoas devem ser antecipadamente orientadas
sobre a higiene pessoal e o uso de vestimentas apropriadas e devem
ser acompanhadas por profissional designado.
11. Instalações
11.1. Generalidades
11.1.1. As instalações devem ser localizadas, projetadas,
construídas, adaptadas e mantidas de forma que sejam adequadas
às operações a serem executadas. Seu projeto
deve minimizar o risco de erros e possibilitar a limpeza e manutenção,
de modo a evitar a contaminação cruzada, o acúmulo
de poeira e sujeira ou qualquer efeito adverso que possa afetar a
qualidade dos produtos.
11.1.2. As instalações devem possuir ambientes que quando
considerados em conjunto com as medidas destinadas a proteger as operações
de fabricação, apresentem risco mínimo de contaminação
dos materiais ou produtos neles manipulados.
11.1.3. As instalações utilizadas na fabricação
de medicamentos devem ser projetadas e construídas de forma
a possibilitar a limpeza adequada.
11.1.4. As instalações devem ser mantidas em bom estado
de conservação, higiene e limpeza. Deve ser assegurado
que as operações de manutenção e reparo
não representem qualquer risco à qualidade dos produtos.
11.1.5. O fornecimento de energia elétrica, iluminação,
ar acondicionado (temperatura e umidade) e ventilação,
devem ser apropriados, de modo a não afetar direta ou indiretamente,
os medicamentos durante os processos de fabricação e
armazenamento ou o funcionamento adequado dos equipamentos.
11.1.6. As instalações devem ser projetadas e equipadas
de forma a permitirem a máxima proteção contra
a entrada de insetos e outros animais.
11.2. Áreas auxiliares
11.2.1. As salas de descanso e refeitório devem ser separadas
das demais áreas.
11.2.2. Os vestiários, lavatórios e os sanitários
devem ser de fácil acesso e apropriados para o número
de usuários. Os sanitários não devem ter comunicação
direta com as áreas de produção e armazenamento.
11.2.3. As áreas de manutenção devem estar situadas
em locais separados das áreas de produção. Se
as ferramentas e peças de reposição, são
mantidas nas áreas de produção, as mesmas devem
estar em salas ou armários reservados para este fim.
11.2.4. O biotério deve ser isolado das demais áreas,
possuir entrada separada e sistema de ventilação exclusivo.
11.3. Áreas de armazenamento
11.3.1. As áreas de armazenamento devem ter capacidade suficiente
para possibilitar o estoque ordenado de várias categorias de
materiais e produtos: matérias-primas; materiais de embalagem;
produtos intermediários; a granel e produtos acabados, em sua
condição de quarentena, aprovado, reprovado, devolvido
ou recolhido.
11.3.2. As áreas de armazenamento devem ser projetadas de forma
que assegurem condições ideais de estocagem. Devem ser
limpas, secas e mantidas em temperaturas compatíveis com os
materiais armazenados. Quando forem exigidas condições
especiais de armazenamento, temperatura e umidade, tais condições
devem ser providenciadas, verificadas, monitoradas e registradas.
11.3.3. Nas áreas de recepção e expedição
os materiais devem ser protegidos das variações climáticas.
As áreas de recebimento devem ser projetadas e equipadas de
forma a permitir que os recipientes de materiais recebidos sejam limpos
antes de serem estocados.
11.3.4. Os produtos em quarentena devem estar em área restrita
e separada na área de armazenamento. Essa área deve
ser claramente demarcada e o acesso à mesmas somente pode ser
efetuado por pessoas autorizadas. Qualquer outro sistema que substitua
a quarentena física, deve oferecer a mesma segurança.
11.3.5. Deve haver uma área separada para a coleta de amostras
das matérias-primas. Se a amostragem for feita na área
de armazenamento, a mesma deve ser realizada em ambiente específico
para essa finalidade, de forma que não haja possibilidade de
contaminação microbiológica e/ou contaminação
cruzada.
11.3.6. O armazenamento de materiais ou produtos devolvidos, reprovados
ou recolhidos deve ser efetuado em área separada e identificada.
11.3.7. Os materiais altamente ativos, narcóticos, substâncias
controladas, produtos, que apresentem risco de incêndio ou explosão
e outros produtos perigosos devem ser estocados em áreas seguras
e protegidas, devidamente segregados e identificados, de acordo com
legislação especifica vigente.
11.3.8. O armazenamento de materiais impressos deve ser efetuado de
forma segura, com acesso restrito, evitando misturas e desvios, devendo
ser manuseado por pessoal designado, seguindo procedimentos definidos
e escritos.
11.4. Área de pesagem
11.4.1. As áreas destinadas a pesagem das matérias-primas
podem estar localizadas no almoxarifado ou na área de produção,
devendo as mesmas serem projetadas e separadas para esse fim, possuindo
sistema de exaustão independente e adequado.
11.5. Área de produção
11.5.1. Para minimizar a probabilidade de ocorrência de contaminação
cruzada, devem existir instalações exclusivas e separadas
para a produção de alguns medicamentos altamente sensibilizantes
(por exemplo: penicilina e seus derivados) ou produtos biológicos
(microrganismos vivos).
11.5.2. A produção de determinados medicamentos, como
alguns antibióticos, hormônios, substâncias citotóxicas
e produtos altamente ativos, não deve ser realizada nas mesmas
instalações. Em casos excepcionais, o principio do trabalho
em campanha nas mesmas instalações, pode ser conduzido,
desde que sejam tomadas todas as precauções necessárias
e os procedimentos de limpeza devidamente validados.
11.5.3. As instalações físicas devem estar dispostas,
segundo o fluxo operacional continuo, de forma a permitir que a produção
corresponda à seqüência das operações
de produção e aos níveis exigidos de limpeza.
11.5.4. As áreas de produção e de armazenamento
devem permitir o posicionamento lógico e ordenado dos equipamentos
e dos materiais, de forma a minimizar o risco de mistura entre diferentes
medicamentos ou seus componentes e a evitar a ocorrência de
contaminação cruzada e diminuir o risco de omissão
ou aplicação errônea de qualquer etapa de fabricação
ou controle.
11.5.5. Nas áreas onde as matérias-primas, os materiais
de embalagem primários, os produtos intermediários ou
a granel estiverem expostos ao ambiente, as superfícies interiores
(paredes, piso e teto) devem ser revestidas de material liso, impermeável
lavável e resistente, livres de juntas e rachaduras, de fácil
limpeza, permitindo a desinfeção e não devendo
liberar partículas.
11.5.6. As tubulações, luminárias, pontos de
ventilação e outras instalações devem
ser projetadas e instaladas de modo a facilitar a limpeza. Sempre
que possível o acesso para manutenção deve estar
localizado externamente as áreas de produção.
11.5.7. Os ralos devem ser de tamanho adequado, sifonados, para evitar
os refluxos de líquidos ou gás e mantidos fechados.
Sempre que possível, deve ser evitada a instalação
de canaletes abertos. Se necessários, devem ser rasos para
facilitar a limpeza e a desinfeção.
11.5.8. As áreas de produção devem possuir sistema
de ventilação efetivo, com unidades de controle de ar
incluindo o controle de temperatura e, quando necessário, de
umidade e filtração apropriados aos produtos nela manipulados,
às operações realizadas e às condições
do ambiente. Essas áreas devem ser regularmente monitoradas
durante o período de produção e em repouso, a
fim de assegurar o cumprimento das especificações da
área.
11.5.9. As instalações físicas para a embalagem
dos medicamentos devem ser projetadas de forma a evitar a ocorrência
de misturas ou contaminações cruzadas.
11.5.10. As áreas de produção devem ser iluminadas,
de acordo com a necessidade de cada operação, especialmente
nos locais onde forem realizados o controle visual na linha de produção.
11.6. Área de Controle da Qualidade
11.6.1. Os laboratórios de controle de qualidade devem ser
separados das áreas de produção. As áreas
onde forem realizados os ensaios microbiológicos, biológicos
ou com radioisótopos devem ser independentes e separadas e
contar com instalações independentes, especialmente
o sistema de ventilação.
11.6.2. Os laboratórios de controle devem ser projetados de
forma a facilitar as operações neles realizadas. Devem
dispor de espaço suficiente para evitar a ocorrência
de misturas e de contaminação cruzada. Além disso,
deve haver espaço suficiente e adequado para o armazenamento
de amostras de referência, padrões de referência
e documentação dos registros dos lotes.
11.6.3 O laboratório deve ser projetado considerando a utilização
de materiais de construção adequados e deve possuir
sistema de ventilação para prevenir a formação
de vapores nocivos.
11.6.4. Pode ser necessária a utilização de salas
separadas para proteger determinados instrumentos de interferências
elétricas, vibrações, contato excessivo com umidade
e outros fatores externos.
12.Equipamentos
12.1. Os equipamentos devem ser projetados, construídos, adaptados,
instalados, localizados e mantidos de forma a facilitar as operações
a serem realizadas. O projeto e a localização dos equipamentos
devem minimizar os riscos de erros e permitir limpeza e manutenção
adequadas de maneira a evitar a contaminação cruzada,
acúmulo de poeira e sujeira e, em geral, evitar todo efeito
que possa influir negativamente na qualidade dos produtos.
12.2. As tubulações fixas destinadas à condução
de fluídos, devem ser devidamente identificadas, conforme legislação
vigente e quando aplicável, a direção do fluxo
deve ser indicada. Quando se tratar de gases e líquidos perigosos,
devem ser empregados conexões ou adaptadores que não
sejam trocados entre si..
12.3. Todos os instrumentos utilizados devem ser devidamente identificados.
12.4. As balanças e instrumentos de medida das áreas
de produção e de controle de qualidade, devem ter a
capacidade e a precisão requerida e devem ser periodicamente
calibrados.
12.5. Os instrumentos e os equipamentos do laboratório de controle
devem ser adequados aos procedimentos de análises previstos
e em número suficiente ao volume das operações.
12.6. Os equipamentos utilizados na produção não
devem apresentar quaisquer riscos para os produtos. As partes destes
equipamentos em contato direto com o produto não devem ser
reativas, aditivas ou absortivas de forma a influir na qualidade do
produto.
12.7. Os processos de limpeza e lavagem dos equipamentos não
devem constituir fonte de contaminação
12.8. Todo equipamento em desuso ou com defeito deve ser retirado
das áreas de produção e do controle de qualidade,
se possível, caso contrário, deve estar devidamente
identificado.
13. Materiais
13.1. Generalidades
13.1.1. Todos os materiais e produtos devem ser postos em quarentena
imediatamente após o recebimento ou produção,
até que sejam liberados pelo controle de qualidade, para uso
ou distribuição.
13.1.2. Todos os materiais e produtos devem ser armazenados sob condições
apropriadas de acordo com os procedimentos estabelecidos pelo fabricante.
A separação dos lotes e a rotatividade do estoque devem
obedecer a regra: primeiro que expira, primeiro que sai (PEPS).
13.2. Matérias- primas
13.2.1. A aquisição das matérias-primas deve
ser realizada por funcionários qualificados e treinados.
13.2.2. As matérias-primas devem ser adquiridas somente dos
fornecedores qualificados e incluídos na lista de fornecedores
da empresa, preferencialmente, diretamente do produtor. As especificações
estabelecidas pelo fabricante relativas às matérias-primas
devem ser discutidas com os fornecedores. Todos os aspectos da produção
e do controle das matérias-primas, o processo de aquisição,
o manuseio, a rotulagem e as exigências referentes à
embalagem, assim como os procedimentos de reclamação
e reprovação, devem ser discutidos entre o fabricante
e os fornecedores. Não é permitida a mistura de lotes
diferentes, para formar um novo lote, mesmo que seja do mesmo fabricante.
13.2.3. Para cada entrega de recipientes com matéria-prima,
devem ser verificados a integridade das embalagens recebidas e do
lacre e a correspondência entre o pedido, a nota de entrega
do fornecedor e os rótulos do produto, que devem estar no corpo
do recipiente.
13.2.4. Todas as matérias primas recebidas devem ser verificadas
de forma que seja assegurado que a entrega esteja em conformidade
com o pedido. As embalagens devem ser limpas externamente e, quando
necessário, rotuladas com os dados correspondentes.
13.2.5. As avarias nos recipientes ou quaisquer outros problemas que
possam afetar a qualidade da matéria-prima devem ser registrados
e relatados ao departamento de controle de qualidade devendo ser investigados.
13.2.6. Se uma única remessa de matéria-prima contiver
lotes distintos, cada lote deve ser considerado separadamente para
amostragem e ensaios de liberação.
13.2.7. As matérias-primas colocadas na área de armazenamento
devem estar adequadamente identificadas. Os rótulos devem conter,
pelo menos, as seguintes informações:
a) nome da matéria-prima e o respectivo código interno
de referência, caso a empresa tenha estabelecido o sistema;
b) número do lote atribuído pelo produtor/fornecedor
e o número dado pela empresa quando do recebimento;
c) situação da matéria-prima no armazenamento
(em quarentena, em análise, aprovado, reprovado, devolvido);
d) data de fabricação, o prazo de validade e quando
aplicável, a data de reanálise;
e) produtor, origem e procedência da matéria-prima.
13.2.8. É permitida a identificação por sistema
eletrônico validado. Neste caso, não é necessário
constar do rótulo todas as informações acima
descritas.
13.2.9. Devem ser utilizados procedimentos que garantam a identificação
do conteúdo de cada recipiente de matéria-prima. Os
recipientes dos quais tenham sido retiradas amostras, devem ser identificados.
13.2.10. Somente as matérias-primas liberadas pelo departamento
de controle de qualidade e que estejam dentro dos respectivos prazos
de validade devem ser utilizadas.
13.2.11. As matérias-primas devem ser fracionadas somente por
funcionários designados, de acordo com procedimentos escritos.
As matérias-primas devem ser cuidadosamente pesadas ou medidas,
em recipientes limpos e corretamente identificados.
13.2.12. As matérias-primas fracionadas, assim como seus respectivos
pesos ou volumes, devem ser conferidos por outro funcionário
e a conferência registrada.
13.2.13. As matérias-primas fracionados para cada lote de produção
devem ser mantidas juntas e visivelmente identificadas como tal.
13.3. Materiais de embalagem
13.3.1. A aquisição, o manuseio e o controle de qualidade
dos materiais de embalagem primários, secundários e
de materiais impressos devem ser realizados da mesma forma que para
as matérias primas.
13.3.2. Os materiais impressos devem ser estocados em condições
seguras, para que a possibilidade de acesso não autorizado
seja evitada. Os rótulos e os demais materiais impressos reprovados
devem ser guardados e transportados, de forma segura e devidamente
identificados, antes de serem destruídos. Deve haver registro
da destruição dos materiais impressos.
13.3.3. Cada lote de material impresso e de material de embalagem
deve receber um número específico de referência
ou marca de identificação.
13.3.4. Os materiais impressos, de embalagem primárias ou secundárias,
desatualizados e obsoletos devem ser destruídos e esse procedimento
deve ser registrado.
13.3.5. Todos os materiais de embalagem a serem utilizados devem ser
conferidos em relação à quantidade, identidade
e conformidade com as instruções de embalagem, no momento
em que forem entregues.
13.4. Produtos intermediários e produtos a granel
13.4.1 Os produtos intermediários e os produtos a granel devem
ser mantidos sob condições especificas determinadas
para cada produto.
13.4.2. Os produtos intermediários e os produtos a granel adquiridos,
devem ser manuseados no recebimento como se fossem matérias-primas.
13.5. Produtos terminados
13.5.1. A introdução da totalidade ou de parte de lotes
anteriores produzidos que atendam aos padrões de qualidade
exigidos, a outro lote do mesmo produto, em determinado estágio
da fabricação, deve ser previamente autorizada e deve
ser realizada de acordo com procedimentos definidos, após a
avaliação dos riscos envolvidos, inclusive qualquer
possível efeito sobre o prazo de validade. O processo deve
ser registrado.
13.5.2. Os produtos acabados devem ser mantidos em quarentena até
que sejam finalmente liberados pelo controle de qualidade. Em seguida,
devem ser armazenados como estoque disponível, de acordo com
as condições estabelecidas pelo fabricante.
13.6. Materiais e produtos reprovados e devolvidos
13.6.1. Os materiais e os produtos reprovados devem ser identificados
como tal e armazenados separadamente, em áreas restritas. Podem
ser devolvidos aos fornecedores, reprocessados ou destruídos.
A ação adotada deve ser aprovada por Pessoa Autorizada
e devidamente registrada.
13.6.2. O reprocessamento de produtos reprovados somente pode ser
permitido se a qualidade do produto terminado não for afetada,
se as especificações forem atendidas e se a operação
for realizada de acordo com procedimentos autorizados e definidos
após a avaliação dos riscos envolvidos. Deve
ser mantido registro do reprocessamento. Qualquer lote reprocessado
deve receber novo número de lote.
13.6.3. O Controle de Qualidade deve realizar ensaios adicionais para
qualquer produto terminado que tenha sido reprocessado, ou ao qual
tenha sido incorporado determinado produto recuperado.
13.7. Produtos recolhidos
13.7.1. Os produtos recolhidos do mercado devem ser identificados
e armazenados separadamente em área segura, até que
seja definido seu destino. A decisão final deve ser tomada
mais rápido possível.
13.8. Produtos devolvidos
13.8.1 Os produtos devolvidos pelo mercado devem ser identificados
e armazenados separadamente em área segura até que seja
definido seu destino. Somente podem ser considerados para revenda,
ré-embalados ou incorporados em outro granel de um lote subseqüente,
após terem sido criticamente avaliados pelo Controle da Qualidade,
de acordo com procedimentos escritos. A natureza do produto, assim
como quaisquer condições especiais de armazenamento
exigidas, suas condições, seu histórico e, o
tempo decorrido desde sua expedição até a devolução,
deve ser levado em consideração na referida avaliação.
13.8.2. Quando surgir qualquer dúvida quanto à qualidade
do produto, este não deve ser considerado adequado para ser
incorporado ou reutilizado, entretanto, se possível, pode ser
efetuado um reprocessamento químico para recuperação
da substância ativa. Toda ação deve ser devidamente
registrada.
13.9. Reagentes e meios de cultura
13.9.1. Todos os reagentes e meios de cultura devem ser registrados
ao serem recebidos ou preparados.
13.9.2. Os reagentes preparados devem ser elaborados de acordo com
procedimentos escritos e apropriadamente rotulados. O rótulo
deve indicar a concentração, a data de preparo, o fator
de padronização, o prazo de validade, a data em que
se deve fazer nova padronização e as condições
de armazenamento. O rótulo deve ser assinado e datado pela
pessoa que preparou o reagente.
13.9.3. Devem ser feitos controles positivos, assim como os controles
negativos, para que seja verificada a adequação dos
meios de cultura. O tamanho do inóculo utilizado nos controles
positivos deve ser apropriado à sensibilidade exigida.
13.10. Padrões de referência
13.10.1. Os padrões de referência podem estar disponíveis
sob a forma de padrões oficiais de referência. As referências
secundárias, referências de trabalho, preparadas pelo
produtor devem ser conferidas e liberadas e em seguida guardadas da
mesma forma que os padrões oficiais. Além disso, devem
ser mantidas sob responsabilidade de pessoa designada para tal, em
área segura.
13.10.2. Os padrões oficiais de referência somente devem
ser utilizados para os fins descritos na monografia.
13.10.3. Os padrões secundários ou de trabalho podem
ser conferidos mediante ensaios de verificações apropriados,
a intervalos regulares, de forma a assegurar a padronização.
Todos os padrões de referência secundários devem
ser baseados em padrões de referências oficiais.
13.10.4. Todos os padrões de referência devem ser guardados
e utilizados de maneira que não tenham sua qualidade afetada.
13.11. Materiais residuais
13.11.1. Devem ser tomadas providências quanto à guarda
apropriada e segura dos materiais residuais a serem eliminados. As
substâncias tóxicas e os materiais inflamáveis
devem ser guardados em locais fechados e separados, projetados para
este fim, conforme exigido pela legislação vigente.
13.11.2. O material residual não deve ser acumulado. Ele deve
ser coletado em recipientes adequados, em local especifico, devendo
ser eliminado de forma segura e sanitária, a intervalos regulares
e freqüentes.
13.12. Materiais diversos
13.12.1. Não deve ser permitido que os produtos raticidas,
inseticidas, agentes fumigantes e materiais sanitizantes contaminem
os equipamentos, as matérias-primas, os materiais de embalagem,
os materiais em processo ou os produtos acabados.
14. Documentação
A documentação constitui parte essencial do sistema
de Garantia da Qualidade e, deve estar relacionada com todos os aspectos
das BPF. Tem como objetivo definir as especificações
de todos os materiais e os métodos de fabricação
e controle, a fim de assegurar que todo pessoal envolvido na fabricação
saiba decidir o que fazer e quando fazê-lo. Além disso,
tem a finalidade de garantir que a Pessoa Autorizada tenha todas as
informações necessárias para decidir se libera
ou não determinado lote de medicamento para venda, além
de possibilitar um rastreamento que permita a investigação
da história de qualquer lote sob suspeita de desvio de qualidade.
Todos os documentos podem ser reunidos em uma única pasta,
ou permanecerem separados, facilmente disponíveis, constituindo
o registro do lote de fabricação.
14.1. Aspectos Gerais
14.1.1 Os documentos devem ser redigidos, revistos e distribuídos
somente à pessoas designadas. Eles devem atender a todas as
etapas de fabricação, autorizadas pelo registro.
14.1.2. Os documentos originais devem ser aprovados, assinados e datados
pela pessoa designada. Nenhum documento deve ser modificado sem autorização
prévia.
14.1.3. O conteúdo dos documentos não pode ser ambíguo:
o título, a natureza e o seu objetivo devem ser apresentados
de forma clara, precisa e correta. Além disso, devem ser dispostos
de forma ordenada e serem de fácil verificação.
Os documentos reproduzidos devem ser legíveis e ter garantida
a sua fidelidade em relação ao original.
14.1.4. Os documentos devem ser regularmente revistos e atualizados.
Quando determinado documento for revisto, deve haver um sistema que
impeça o uso inadvertido da versão substituída.
14.1.5. Quando os documentos exigirem a entrada de dados, estes devem
ser claros, legíveis e indeléveis. Deve ser deixado
espaço suficiente para cada entrada de dados.
14.1.6 Toda alteração efetuada em qualquer documento
deve ser assinada e datada, a alteração deve possibilitar
a leitura da informação original. Quando for o caso,
deve ser registrado o motivo da alteração.
14.1.7. Deve ser mantido registro de todas as ações
efetuadas ou terminadas, de tal forma que todas as atividades significativas
referentes a fabricação de medicamentos, possam ser
rastreadas. Todos os registros, incluindo os referentes aos Procedimentos
Operacionais Padrão (POP) devem ser retidos por, pelo menos,
um ano após o vencimento do prazo de validade do produto terminado.
14.1.8. Os dados podem ser registrados através de sistema de
processamento eletrônico ou por meios fotográficos ou
outros meios confiáveis. As fórmulas mestras/fórmulas
padrões e os Procedimentos Operacionais Padrão -POPs
relativos ao sistema em uso, devem estar disponíveis, assim
como a exatidão dos dados registrados conferidos. Se o registro
dos dados for feito através de processamento eletrônico,
somente pessoas designadas podem modificar os dados contidos nos computadores.
Deve haver registro das alterações realizadas. O acesso
aos computadores deve ser restrito por senhas ou outros meios. A entrada
de dados considerados críticos deve ser conferida por outra
pessoa designada. Os registros eletrônicos dos dados dos lotes,
devem ser protegidos por transferência de cópias em fita
magnética, microfilme, impressão em papel ou outros
meios. É particularmente importante que, durante o período
de retenção, os dados estejam prontamente disponíveis.
14.2. Rótulos
14.2.1. A identificação afixada nos recipientes, nos
equipamentos, nas instalações e nos produtos deve ser
clara, sem ambigüidade e em formato aprovado pela empresa, contendo
os dados necessários, podendo ser utilizados além do
texto, cores diferenciadas, indicando sua condição (exemplo:
em quarentena, aprovado, reprovado, limpo).
14.2.2. Todos os produtos acabados devem ser identificados por rótulo,
conforme exigido pela legislação sanitária vigente.
14.2.3. Os rótulos dos padrões de referência e
documentos que os acompanhem, devem indicar a concentração,
a data de fabricação e prazo de validade, a data em
que o lacre foi aberto e as condições de armazenamento,
quando necessário.
14.3. Especificações e procedimentos de ensaio de controle
de qualidade
14.3.1. Os procedimentos dos ensaios de controle de qualidade descritos
no documento devem ser validados considerando as instalações
e os equipamentos disponíveis, antes de serem adotados rotineiramente.
14.3.2. Todas as especificações devem estar devidamente
autorizadas e datadas, em relação aos ensaios de identificação,
do teor, da pureza e da qualidade, das matérias-primas, dos
materiais de embalagem e dos produtos acabados. Além disso,
devem ser realizados ensaios nos produtos intermediários e
no produto a granel. Devem existir especificações relacionadas
à água, aos solventes e aos reagentes (ácidos
e bases) utilizados na produção.
14.3.3. Os procedimentos dos ensaios devem ser aprovados e mantidos
pelo Controle de Qualidade e estarem disponíveis nas unidades
responsáveis pela execução dos ensaios.
14.3.4. Devem ser realizadas revisões periódicas das
especificações para que sejam obedecidas as novas edições
da farmacopéia nacional, ou outros compêndios oficiais.
14.3.5. As farmacopéia, os padrões de referência,
as referências de espectrometria e outros materiais de referência
necessários devem estar à disposição no
laboratório de controle de qualidade.
14.4. Especificações para matérias-primas e materiais
de embalagem
14.4.1. As especificações das matérias-primas,
dos materiais de embalagem primária e dos materiais impressos,
devem possuir uma descrição, incluindo, no mínimo:
a) nome e o código interno de referência;
b) referência se existir, da monografia farmacopéica;
e
c) requisitos quantitativos e qualitativos com os respectivos limites
de aceitação.
14.4.2. Dependendo da prática adotada pela empresa, podem ser
adicionados outros dados às especificações, tais
como:
a) identificação do fornecedor e o produtor original
dos materiais;
b) modelo do material impresso;
c) orientações sobre a amostragem, os ensaios de qualidade
e a referência utilizada nos procedimentos de controle;
d) condições de armazenamento e as precauções;
e) período máximo de armazenamento antes que seja realizado
novo exame.
14.4.3. Os materiais de embalagem devem atender às especificações,
dando ênfase à compatibilidade dos mesmos com o produto
farmacêutico que contêm. O material deve ser examinado
com relação a defeitos físicos visíveis
e críticos, bem como quanto às especificações
requeridas.
14.4.4 Os documentos com a descrição dos procedimentos
de ensaio de controle devem indicar a freqüência com que
devem ser feitos novos ensaios de cada matéria-prima, conforme
determinado pelos estudos de estabilidade.
14.5. Especificações para produtos intermediários
e produtos a granel
14.5.1. As especificações dos produtos intermediários
e a granel devem estar disponíveis sempre que estes materiais
forem adquiridos ou expedidos, ou se os dados sobre os produtos intermediários
tiverem de ser utilizados na avaliação do produto final.
As especificações devem ser compatíveis com as
especificações relativas às matérias-primas
ou aos produtos acabados.
14.6. Especificações para os produtos terminados
14.6.1. As especificações devem incluir:
a) nome genérico do produto e marca ou denominação
comercial, quando for o caso;
b nome(s) do(s) princípio(s) ativo(s) com suas respetivas DCB
ou DCI;
c) fórmula ou referencia à mesma;
d) forma farmacêutica e detalhes de embalagem;
e) referências utilizadas na amostragem e nos ensaios de controle;
f) requisitos qualitativos e quantitativos, com os respectivos limites
de aceitação;
g) condições e precauções a serem tomadas
no armazenamento, quando for o caso;
h) prazo de validade.
14.7. Fórmula mestra / Fórmula padrão
14.7.1. Deve existir uma fórmula mestra/padrão autorizada
para cada produto e tamanho de lote a ser fabricado.
14.7.2. A fórmula mestra/padrão deve incluir:
a) o nome do produto com o código de referência relativo
à sua especificação;
b) descrição da forma farmacêutica, concentração
do produto e tamanho do lote;
c) lista de todas as matérias-primas a serem utilizadas (com
suas respectivas DCB ou DCI); com a quantidade utilizada de cada uma,
usando o nome genérico e referência que são exclusivos
para cada material. Deve ser feita menção a qualquer
substância que possa desaparecer no decorrer do processo;
d) declaração do rendimento final esperado, com os limites
aceitáveis, e dos rendimentos intermediários, quando
for o caso;
e) indicação do local de processamento e dos equipamentos
a serem utilizados;
f) os métodos (ou referência aos mesmos) a serem utilizados
no preparo dos principais equipamentos, como limpeza (especialmente
após mudança de produto), montagem, calibração
e esterilização;
g) instruções detalhadas das etapas a serem seguidas
na produção (verificação dos materiais,
pré- tratamentos, a seqüência da adição
de materiais, tempos de mistura, temperaturas);
h) instruções relativas a quaisquer controles em processo
com seus limites de aceitação;
i) exigências relativas ao acondicionamento dos produtos, inclusive
sobre o recipiente, a rotulagem e quaisquer condições
especiais de armazenamento;
j) quaisquer precauções especiais a serem observadas.
14.8. Instruções de embalagem
14.8.1. Devem haver instruções autorizadas quanto ao
processo de embalagem, relativas a cada produto e ao tamanho e tipo
de embalagem. Estas instruções devem incluir os seguintes
dados:
a) nome do produto;
b) descrição de sua forma farmacêutica, sua concentração
e via de aplicação, quando for o caso;
c) dimensões da embalagem, expressas em termos numéricos,
o peso ou volume do produto contido no recipiente final;
d) listagem completa de todo material de embalagem necessário
para um tamanho de lote padrão, incluindo as quantidades, os
tamanhos e os tipos, com o código ou número de referência
relativo as especificações de cada material;
e) amostragem ou reprodução dos materiais utilizados
no processo de embalagem, indicando o local onde tenham sido impressos
ou gravados, o número do lote e sua data de vencimento;
f) precauções especiais devem ser observadas, como o
exame cuidadoso dos equipamentos e da área onde se realizará
a embalagem, a fim de garantir a ausência de materiais impressos
de produtos anteriores nas linhas de embalagem;
g) descrição das operações de embalagem,
e dos equipamentos a serem utilizados:
h) detalhes dos controles em processo, juntamente com as instruções
para a amostragem e os limites de aceitação.
14.9. Registros dos lotes de produção
14.9.1. Deve ser mantido registro da produção de cada
lote. Esses registros devem se basear na fórmula mestra/padrão
aprovada e em uso, evitando erros de transcrição.
14.9.2. Antes de iniciar um processo de produção, deve
ser verificado se os equipamentos e o local de trabalho estão
livres de produtos anteriormente produzidos, assim como os documentos
e materiais necessários para o processo planejado. Além
disso, deve ser verificado se os equipamentos estão limpos
e adequados para uso. A verificação desses itens devem
ser registrados.
14.9.3. Durante o processo de produção, todas as etapas
desenvolvidas devem ser registradas, contemplando o tempo inicial
e o final de execução de cada operação
e, devidamente assinadas e datadas pelas pessoas responsáveis
pela realização de cada etapa, ratificada pelo supervisor
da área. Os registros dos lotes de produção devem
conter pelo menos as seguintes informações:
a) nome do produto;
b) número do lote que estiver sendo fabricado;
c) datas e horários do início e de término das
principais etapas intermediárias de produção;
d) nome da pessoa responsável por cada etapa da produção;
e) identificação do(s) operador(es) das diferentes etapas
de produção e, quando apropriado, da (s) pessoa (s)
que verifica (m) cada uma dessas operações
f) número dos lotes e/ou o número de controle analítico
e a quantidade de cada matéria prima utilizada, incluindo o
número de lote e a quantidade de qualquer material devolvido
ou reprocessado que tenha sido adicionado;
g) qualquer operação ou evento relevante observado na
produção e, os principais equipamentos utilizados;
h) controles em processo realizados, a identificação
da (s) pessoa (s) que os tenha (m) executado e os resultados obtidos;
i) quantidades obtidas de produto nas diferentes etapas da produção
(rendimento), juntamente com os comentários ou explicações
sobre qualquer desvio significativo do rendimento esperado;
j) observações sobre problemas especiais, incluindo
detalhes como a autorização assinada para cada alteração
da fórmula de fabricação ou instruções
de produção.
14.10. Registros de embalagem dos lotes
14.10.1. Devem ser mantidos registros da embalagem de cada lote ou
parte de lote, de acordo com as instruções de embalagem.
Os registros devem ser preparados de forma a evitar erros de transcrição.
14.10.2. Antes que qualquer processo seja iniciado, deve ser verificado
se os equipamentos e o local de trabalho estão isentos de produtos
e de documentos utilizados anteriormente, se os equipamentos estão
limpos e são adequados para uso. A verificação
destes aspectos deve ser registrada.
14.10.3. Durante o processo de embalagem, todas as etapas desenvolvidas
devem ser registradas, datadas e assinadas pelos responsáveis
e pelo supervisor da área, contemplando o tempo inicial e o
final de execução de cada operação. Os
registros dos lotes de fabricação devem conter :
a) nome do produto, o número do lote do produto a granel e
a quantidade a ser embalada, bem como o número de lote do produto
terminado, a quantidade planejada de produto final, a quantidade real
obtida e a reconciliação;
b) data(s) e o horário(s) das operações de embalagem;
c) nome da pessoa responsável pela operação de
embalagem;
d) identificação dos operadores nas principais etapas;
e) verificações feitas quanto à identificação
e à conformidade com as instruções para embalagem,
incluindo os resultados dos controles em processo;
f) detalhes das operações de embalagem, incluindo referências
aos equipamentos, às linhas de embalagens utilizadas e, quando
necessário, as instruções e registros relativas
ao armazenamento dos produtos não embalados;
g) amostras dos materiais de embalagem impressos utilizados, contendo
o número de lote, a data de fabricação, quando
aplicável, o prazo de validade e qualquer impressão
adicional;
h) observações sobre quaisquer problemas especiais,
incluindo detalhes acerca de qualquer desvio das instruções
fornecidas quanto ao processo de embalagem, com a autorização
escrita da pessoa designada;
i) as quantidades de todos os materiais de embalagem impressos com
o número de referência ou identificação
e dos produtos a granel entregues para serem embalados, utilizados,
destruídos ou devolvidos ao estoque e a quantidade obtida do
produto, a fim de que possa ser feita uma reconciliação
correta.
14.11. Procedimentos Operacionais Padrão -POPs e seus registros
14.11.1. Devem haver Procedimentos Operacionais Padrão e registros
sobre o recebimento de matérias-primas e dos materiais de embalagem
.
14.11.1.1. Dentre os registros feitos no recebimento, devem estar
incluídos :
a) nome do material descrito na nota de entrega e nos recipientes;
b) denominação interna e/ou código do material;
c) data de recebimento;
d) nome do fornecedor e do fabricante;
e) número de referência ou o número de lote atribuído
pelo fabricante;
f) quantidade total e o número de recipientes recebidos;
g) número atribuído ao lote após o recebimento;
h) qualquer comentário relevante (o estado dos recipientes,
por exemplo).
14.11.2. Devem haver Procedimentos Operacionais Padrão para
a identificação interna dos produtos armazenados em
quarentena e liberados (matérias-primas, materiais de embalagem
e outros materiais).
14.11.3. Devem haver Procedimentos Operacionais Padrão para
cada instrumento ou equipamento, os quais devem estar disponíveis
próximos aos respectivos equipamentos e instrumentos.
14.11.4.Devem haver Procedimentos Operacionais Padrão relativos
à amostragem e que especifiquem as pessoas designadas a coletar
amostras.
14.11.4.1. As instruções relativas à amostragem
devem incluir:
a) método e plano de amostragem;
b) equipamento a ser utilizado;
c) quaisquer precauções a serem observadas no sentido
de evitar que haja contaminação do material ou qualquer
deterioração em sua qualidade;
d) a quantidade de amostra (s ) a ser retirada;
e) instruções quanto à necessidade de qualquer
subdivisão da amostra;
f) tipo de recipiente a ser utilizado no acondicionamento das amostras,
bem como se o procedimento de amostragem deve ser realizado em condições
assépticas ou não;
g) quaisquer precauções específicas a serem observadas,
especialmente em relação à amostragem de materiais
estéreis ou nocivos;
14.11.5. Deve haver um Procedimento Operacional Padrão que
descreva os detalhes do sistema de numeração de lotes,
com o objetivo de assegurar que cada lote de produto intermediário,
a granel ou acabado seja identificado com um número de lote
específico.
14.11.5.1. Os Procedimentos Operacionais Padrão relativos a
numeração de lotes que forem aplicados às etapas
de embalagem devem estar relacionados uns aos outros.
14.11.5.2. O Procedimento Operacional Padrão relativo à
numeração dos lotes deve garantir que não sejam
reutilizados os mesmos números de lote, o que também
se aplica ao reprocessamento.
14.11.5.3. A atribuição de um número de lote
deve ser imediatamente registrada. O registro deve incluir a data
em que o referido número tenha sido atribuído, a identificação
do produto e o tamanho do lote.
14.11.6. Devem haver procedimentos escritos relativos aos ensaios
de controle realizados nos materiais e nos produtos, nas diferentes
etapas de fabricação, descrevendo os métodos
e os equipamentos a serem utilizados. Os ensaios realizados devem
ser registrados.
14.11.6.1. Os registros de análise devem incluir, pelo menos,
os seguintes dados:
a) nome do material ou do produto e, quando for o caso a forma farmacêutica;
b) número do lote e, quando for o caso, o fabricante e/ou fornecedor;
c) referências para procedimentos de análise;
d) resultados analíticos, incluindo observações,
cálculos, referências utilizadas e as especificações
(limites);
e) data em que são realizados os ensaios;
f) identificação das pessoas que tenham realizado os
ensaios;
g) identificação das pessoas que tenham conferido os
ensaios e os cálculos;
h) declaração de aprovação ou reprovação
(ou outra decisão), datada e assinada pela pessoa responsável.
14.11.7. Devem estar disponíveis procedimentos escritos quanto
a aprovação ou reprovação de materiais
e produtos e, particularmente, quanto à liberação
para venda do produto terminado através da Pessoa autorizada.
14.11.8. Devem ser mantidos registros sobre a distribuição
de cada lote de determinado produto, a fim de facilitar o recolhimento
dos mesmos, se necessário.
14.11.9 Devem estar disponíveis Procedimentos Operacionais
Padrão e registros das ações desenvolvidas para
as atividades de fabricação e quando apropriado, das
conclusões dos seguintes aspectos:
a) montagem e validação de equipamento;
b) aparelhos analíticos e calibração;
c) manutenção, limpeza e sanitização;
d) dados pessoais, inclusive qualificação, treinamento,
vestuário e higiene;
e) monitoramento ambiental;
f) controle de pragas;
g) reclamações;
h) recolhimento;
i) devoluções;
14.11.10. Os livros de registros diários devem ser mantidos
junto aos principais equipamentos, e devem registrar sua utilização,
validação, calibração, manutenção,
limpeza ou operações de reparo, inclusive as datas e
a identificação da pessoa que os tenha realizado.
14.11.11. O registro do uso dos equipamentos, assim como as áreas
onde os produtos estiverem sendo processados deve ser feito em ordem
cronológica.
14.11.12. Devem existir procedimentos escritos que atribuam as responsabilidades
relacionadas à sanitização e que descrevam com
detalhes os cronogramas, os métodos, os equipamentos e os materiais
de limpeza a serem utilizados, bem como as instalações
a serem limpas. Os procedimentos descritos devem ser cumpridos.
B. SEGUNDA
PARTE: Boas Práticas na Produção e Controle de
Qualidade
15. Boas práticas
de produção
As operações de produção devem seguir
Procedimentos Operacionais Padrão -POPs claramente definidos
e aprovados, em conformidade com o Relatório Técnico
aprovado quando da concessão do registro junto ao órgão
sanitário competente, com o objetivo de obter produtos que
estejam dentro dos padrões de qualidade exigidos.
15.1. Aspectos Gerais
15.1.1. Todas as manipulações de materiais e de produtos,
tais como: recebimento, quarentena, amostragem, armazenamento, suprimento,
processamento, rotulagem, e embalagem devem ser realizadas de acordo
com os procedimentos e instruções estabelecidos e registrados.
15.1.2. Qualquer desvio das instruções ou dos procedimentos
deve ser evitado. Caso ocorram desvios, os mesmos devem ser aprovados
por escrito por pessoa designada para tal, com a participação
da Garantia da Qualidade.
15.1.3.Devem ser realizadas conferências quanto ao procedimento
e reconciliação, de forma a assegurar que não
haja discrepância além dos limites aceitáveis.
15.1.4. As operações realizadas em produtos distintos
não devem ser executadas de forma simultânea ou consecutiva
na mesma sala, a não ser que se comprove ausência de
risco de mistura ou de contaminação cruzada.
15.1.5. Durante todo o tempo de produção, os materiais,
recipientes com produtos, os equipamentos principais e as salas utilizadas
devem estar devidamente identificadas, constando o produto ou o material
que está sendo processado, sua concentração (quando
aplicável), e o número do lote. Quando necessário,
a indicação deve também mencionar o estágio
de produção.
15.1.6. O acesso às instalações de produção
deve ser restrito ao pessoal autorizado.
15.1.7. Os produtos não farmacêuticos, não devem
ser produzidos em áreas ou com equipamentos destinados à
produção de medicamentos.
15.1.8. Os controles em processo são, na maioria das vezes,
realizados na área de produção. Eles não
devem representar qualquer risco à qualidade do produto.
15.2. Prevenção de contaminação cruzada
e de contaminação bacteriana na produção.
15.2.1. Quando forem utilizados materiais e produtos em pó,
devem ser tomadas precauções especiais no sentido de
que sejam evitados a formação e a disseminação
de partículas.
15.2.2. A contaminação de uma matéria-prima ou
de determinado produto por outro material ou produto deve ser evitada.
O risco de contaminação cruzada acidental decorre da
liberação descontrolada de pós, gases, vapores,
aerossóis, ou organismos provenientes dos materiais e produtos
em processo, de resíduos nos equipamentos, da introdução
de insetos, da roupa dos operadores e de sua pele, etc. A significância
desse risco varia com o tipo de contaminante e do produto que foi
contaminado.
15.2.3. Dentre os contaminantes mais perigosos, estão os materiais
altamente sensibilizadores, os preparados biológicos com organismos
vivos, determinados hormônios, substâncias citotóxicas
e outros materiais altamente ativos. Os produtos cuja contaminação
pode ocasionar maiores danos aos usuários são aqueles
administrados por via parenteral ou aplicados em ferimentos abertos,
assim como, os produtos administrados em grandes doses e/ou por longos
períodos de tempo.
15.2.4. A ocorrência de contaminação cruzada deve
ser evitada através de técnicas apropriadas ou de medidas
organizacionais, tais como:
a) produção em áreas segregadas (por exemplo
produtos penicilânicos, vacinas, preparados bacteriológicos
vivos e determinados produtos biológicos) ou em campanhas (separação
no tempo), acompanhadas de processos de limpeza e descontaminação,
devidamente validados;
b) utilização de antecâmaras, com diferenciais
de pressão de ar;
c) redução ao mínimo do risco de contaminação
causada pela recirculação ou reentrada de ar não
tratado ou insuficientemente tratado;
d) utilização de roupas protetoras nas áreas
onde estejam sendo processados produtos que apresentem risco de contaminação
cruzada;
e) utilização de procedimentos validados de limpeza
e de descontaminação;
f) utilização de um "sistema fechado de produção";
g) ensaios de resíduos;
h) utilização de rótulos indicando o estado de
limpeza nos equipamentos.
15.2.5. Deve ser verificado periodicamente a eficácia das medidas
adotadas para prevenir a contaminação cruzada. Essa
verificação deve ser feita em conformidade com Procedimentos
Operacionais Padrão.
15.2.6. As áreas de produção onde estiverem sendo
processados produtos susceptíveis a contaminação
por microrganismos devem ser monitoradas periodicamente.
15.3. Operações de produção: produtos
intermediários e a granel
15.3.1. Antes que qualquer operação de produção
seja iniciada, devem ser adotados as providências necessárias
para que as áreas de trabalho e os equipamentos estejam limpos
e livres de qualquer matéria-prima, produtos, resíduos
de produtos, rótulos ou documentos que não sejam necessários
para a nova operação a ser iniciada.
15.3.2. Todos os controles em processo e controles ambientais devem
ser realizados e registrados.
15.3.3. Devem ser adotados procedimentos destinados a detectar falhas
nos equipamentos ou instalações (por exemplo, água,
gás). Os equipamentos defeituosos devem ser identificados como
tal e não utilizados até que seus defeitos sejam corrigidos.
Os equipamentos utilizados na produção devem ser limpos
de acordo com os procedimentos estabelecidos.
15.3.4. Os recipientes utilizados no processo de envase devem ser
previamente limpos. Deve-se ter o cuidado de evitar e de remover quaisquer
contaminantes.
15.3.5. Qualquer desvio significativo do rendimento esperado deve
ser investigado e registrado.
15.3.6. Deve ser assegurado que a tubulação ou outros
equipamentos utilizados para o transporte de produtos de uma área
para outra estejam conectados de forma correta.
15.3.7. As tubulações utilizadas no transporte de água
para injetáveis e purificada devem ser limpas e descontaminadas,
segundo procedimentos escritos que determinem os limites da contaminação
microbiana e as medidas a serem adotadas.
15.3.8. Os equipamentos e instrumentos utilizados nos procedimentos
de medidas, pesagens, registros e controles devem ser submetidos a
manutenção e a calibração a intervalos
pré-estabelecidos e os registros de tais operações
devem ser mantidos. Para assegurar um funcionamento satisfatório,
os instrumentos devem ser verificados diariamente ou antes de serem
utilizados para ensaios analíticos. As datas de calibração,
manutenção e de quando devem ser feitas as futuras calibrações,
devem estar claramente estabelecidas e registradas.
15.3.9. As operações de reparo e manutenção
não devem representar risco à qualidade dos produtos.
15.4. Operações de embalagem
15.4.1. Na programação das operações de
embalagem deve ser dada atenção especial aos procedimentos
que minimizam a ocorrência de risco de contaminação
cruzada, de misturas ou de substituições. Produtos diferentes
não devem ser embalados próximos uns dos outros, a menos
que haja separação física ou sejam aplicados
controles eletrônicos.
15.4.2. Antes das operações de embalagem serem iniciadas,
devem ser adotadas medidas no sentido de garantir que as áreas
de trabalho, as linhas de embalagem, as máquinas de impressão
e os demais equipamentos estejam limpos e liberados de quaisquer produtos
ou materiais anteriormente utilizados e que não sejam mais
necessários para a nova operação a ser iniciada.
A liberação da linha de embalagem deve ser feita mediante
uma inspeção apropriada e ser registrada.
15.4.3. O nome e o número de lote do produto em processo deve
ser exibido em cada etapa de embalagem ou na linha de embalagem.
15.4.4. As etapas de envase e de fechamento devem ser imediatamente
seguidas pela etapa de rotulagem. Se isto não for possível,
devem ser aplicados procedimentos apropriados para assegurar que não
ocorram misturas ou erros de rotulagem.
15.4.5. Deve ser verificado e registrado o correto desempenho das
operações de impressão, feitas separadamente
ou no decorrer do processo de embalagem. Deve ser dada maior atenção
às impressões manuais, as quais devem ser conferidas
em intervalos regulares.
15.4.6. A fim de se evitar mistura/troca deve ser tomado cuidado especial,
quando forem utilizados rótulos avulsos ou quando forem feitas
grandes quantidades de impressão fora da linha de embalagem,
bem como quando forem adotadas operações de embalagem
manual. A conferência de todos os rótulos dentro da linha
de embalagem mediante a utilização de controles eletrônicos
pode ser útil para que seja evitada a ocorrência de misturas.
Porém, devem ser feitas conferências para saber se os
leitores eletrônicos de códigos, os contadores de rótulos
e instrumentos similares estão operando corretamente.
15.4.7. As informações impressas e gravadas em relevo
nos materiais de embalagem devem ser nítidas e resistentes
ao desgaste e adulteração.
15.4.8. O controle em processo de produto durante a embalagem deve
incluir, pelo menos, a verificação dos seguintes aspectos:
a) aspecto geral das embalagens;
b) se as embalagens estão completas;
c) se estão sendo utilizados os produtos e os materiais de
embalagem corretos;
d) se as impressões realizadas estão corretas;
e) o funcionamento correto dos monitores de processo da linha de embalagem.
15.4.9. As amostras retiradas do processo de embalagem não
devem retornar à linha de embalagem.
15.4.10. Os produtos envolvidos em ocorrências anormais durante
o procedimento de embalagem, somente devem ser reintroduzidos ao mesmo,
após serem submetidos à inspeção, investigação
e aprovação por pessoa designada. Deve ser mantido registro
detalhado dessa operação.
15.4.11. Qualquer discrepância, significativa ou incomum, observada
durante a reconciliação da quantidade do produto a granel,
dos materiais de embalagem impressos e o número de unidades
embaladas, deve ser investigada e justificada satisfatoriamente antes
de ser liberado o lote do produto.
15.4.12. Após a conclusão de cada operação,
todos os materiais de embalagem codificado com o número de
lote que não forem utilizados devem ser destruídos,
devendo o processo de destruição ser registrado. Para
que os materiais impressos não codificados sejam devolvidos
ao estoque, devem ser seguidos procedimentos escritos.
16. Boas práticas
de controle de qualidade
O Controle da Qualidade é responsável pelas atividades
referentes à amostragem, às especificações
e aos ensaios, bem como à organização, à
documentação e aos procedimentos de liberação
que garantam que os ensaios necessários e essenciais sejam
executados e que os materiais não sejam liberados para uso,
nem os produtos acabados liberados para venda ou fornecimento, até
que sua qualidade tenha sido julgada satisfatória. O Controle
da Qualidade não deve resumir-se às operações
laboratoriais, deve participar e ser envolvido em todas as decisões
que possam estar relacionadas à qualidade do produto. A independência
do controle de qualidade em relação a produção
é considerada fundamental.
16.1. Controle das matérias-primas, dos produtos intermediários,
a granel e acabados
16.1.1. Todos os ensaios devem seguir as instruções
estabelecidas pelos procedimentos escritos e aprovados para cada material
ou produto. O resultado deve ser verificado pelo supervisor antes
que os materiais ou produtos sejam liberados ou reprovados.
16.1.2. As amostras devem ser retiradas, segundo procedimentos escritos
e aprovados e serem representativas do lote.
16.1.3. A amostragem deve ser realizada de forma a evitar a ocorrência
de contaminação ou outros efeitos adversos sobre a qualidade
do produto amostrado. Os recipientes amostrados devem ser identificados
e cuidadosamente fechados após a amostragem.
16.1.4. Durante a amostragem deve ser tomado o cuidado de evitar contaminações
ou misturas do material que está sendo amostrado. Todos os
equipamentos utilizados no processo de amostragem que entrarem em
contato com os materiais devem estar limpos. Alguns materiais particularmente
perigosos ou potentes podem requerer precauções especiais.
16.1.5. Os equipamentos utilizados na amostragem devem estar limpos
e, se necessário, esterilizados antes e após cada uso
e guardados separadamente dos demais equipamentos laboratoriais.
16.1.6. Cada recipiente contendo amostra deve ser identificado e conter
as seguintes informações:
a) nome do material amostrado;
b) número do lote;
c) número do recipiente amostrado;
d) assinatura da pessoa que coletou a amostra; e
e) data em que a amostra foi colhida.
16.2. Ensaios necessários
16.2.1. Matérias-primas e materiais de embalagem
16.2.1.1. Antes que as matérias-primas e os materiais de embalagem
sejam liberados para uso, o responsável pelo Controle da Qualidade
deve garantir que os mesmos sejam testados quanto à conformidade
com as especificações de identificação,
potência, pureza e outros parâmetros de qualidade.
16.2.1.2. Devem ser realizados ensaios de identificação
nas amostras retiradas de cada recipiente de matéria-prima.
16.2.1.3. Cada lote de material impresso a ser utilizado no processo
de embalagem deve ser examinado após o recebimento.
16.2.1.4. O fabricante pode aceitar um certificado de análise
emitido pelo fornecedor, desde que a sua confiabilidade seja estabelecida
através da validação periódica dos resultados
apresentados e através de auditorias às suas instalações
o que não exclui a necessidade da realização
do teste de identidade. Os certificados emitidos pelo fornecedor devem
ser originais e sua autenticidade assegurada. Devem conter as seguintes
informações:
a) identificação do fornecedor, assinatura do funcionário
responsável
b) nome e número de lote do material testado;
c) descrição das especificações e dos
métodos utilizados; e
d) descrição dos resultados dos ensaios e a data em
que tenham sido realizados.
16.3. Controle em processo
16.3.1. Devem ser mantidos registros de controle em processo, os quais
devem fazer parte do registro dos lotes.
16.4. Produtos acabados
16.4.1. Antes de serem liberados os lotes de produtos farmacêuticos
deve ser assegurado, mediante ensaios laboratoriais, sua conformidade
com as especificações estabelecidas.
16.4.2. Os produtos que não atenderem às especificações
estabelecidas, devem ser reprovados. Se viável, podem ser reprocessados.
Porém, os produtos reprocessados devem atender a todas as especificações
e critérios de qualidade antes de serem aprovados e liberados.
16.5. Revisão dos registros de produção
16.5.1. Os registros de produção e de controle devem
ser revisados. Se determinado lote não atender às especificações
ou apresentar qualquer divergência deve ser investigado. Se
necessário, a investigação deve ser estendida
aos demais lotes do mesmo produto ou de outros produtos que possam
ter vinculação com o desvio detectado. Deve haver registro
da investigação, o qual deve conter a conclusão
a que se chegou e as ações de acompanhamento necessárias.
16.5.2. As amostras retidas de cada lote do produto terminado devem
ser mantidas por, pelo menos, um ano após a data de seu vencimento.
Em geral, os produtos acabados devem ser mantidos em suas embalagens
finais e armazenados sob as condições recomendadas.
Se o produto for embalado em embalagens grandes, excepcionalmente
as amostras podem ser guardadas em recipientes menores com as mesmas
características e armazenados sob as condições
recomendadas.
16.5.3. As amostras de princípios ativos devem ser retidas
por, pelo menos, um ano após o vencimento dos prazos de validade
dos produtos finais aos quais tenham dado origem. Amostras de outras
matérias primas, excluídos solventes, gases e água,
devem ser retidas pelo período mínimo de dois anos,
se assim permitirem as respectivas estabilidade. As quantidades de
amostras de materiais e produtos retidos devem ser suficientes para
possibilitar que sejam realizadas, pelo menos, duas reanálises
completas.
16.6. Estudo de estabilidade
16.6.1. O Controle da Qualidade deve avaliar a qualidade e a estabilidade
dos produtos acabados e, quando necessário, das matérias-primas,
dos produtos intermediários e a granel.
16.6.2. O Controle da Qualidade deve fixar as datas de vencimento
e as especificações quanto ao prazo de validade, tendo
como base os ensaios de estabilidade realizados de acordo com as condições
de armazenamento.
16.6.3. Deve ser desenvolvido e implementado um programa escrito de
estudo de estabilidade, incluindo os seguintes elementos:
a) descrição completa do produto envolvido no estudo;
b) todos os parâmetros dos métodos e dos ensaios, que
devem descrever os procedimentos dos ensaios de potência, de
pureza e as características físicas, bem como as evidências
documentadas de que os ensaios realizados são indicadores da
estabilidade do produto;
c) previsão quanto a inclusão de um número suficiente
de lotes;
d) cronograma de ensaio para cada produto;
e) instruções sobre condições especiais
de armazenamento;
f) instruções quanto à retenção
adequada de amostras; e
g) um resumo de todos os dados obtidos, incluindo a avaliação
e as conclusões do estudo.
16.6.4. A estabilidade de um produto deve ser determinada antes da
comercialização e deve ser repetida após quaisquer
mudanças significativas nos processos de produção,
equipamentos, materiais de embalagem, etc.
C. TERCEIRA
PARTE: Diretrizes suplementares
17. Produtos
estéreis
As diretrizes aqui apresentadas não substituem nenhuma seção
da primeira ou da segunda parte, mas reforçam pontos específicos
sobre a fabricação de preparados estéreis, a
fim de minimizar os riscos de contaminação microbiana,
por partículas ou por substâncias pirogênicas.
17.1. Aspectos gerais
17.1.1. A produção de preparados estéreis deve
ser feita em áreas limpas, cuja entrada de pessoal e de materiais
deve ser feita através de câmaras de passagem. As áreas
devem ser mantidas dentro de padrões de limpeza determinados
e, devem conter sistemas de ventilação que utilizem
filtros de eficiência comprovada.
17.1.2 As diversas operações envolvidas no preparo dos
materiais (tais como: recipientes e tampas), no preparo do produto,
no enchimento e na esterilização devem ser realizadas
em áreas separadas dentro da área limpa.
17.1.3. As áreas limpas utilizadas na fabricação
de produtos estéreis são classificadas, segundo as características
exigidas para a qualidade do ar, em graus A, B, C e D (ver Tabela
1).
TABELA 1
Sistema de classificação do ar na área limpa
destinada a produção de produtos estéreis
17.1.4.Para obter
o ar com as características exigidas, devem ser utilizados
métodos específicos e ser observado que:
a) os sistemas de fluxo laminar de ar devem ter velocidade homogênea
de cerca de 0,30 m/s em caso de fluxo vertical, e de 0,45 m/s em caso
de fluxo horizontal. A precisão da velocidade do fluxo de ar
depende do tipo de equipamento;
b) para que os graus B, C e D sejam alcançados, o número
de trocas totais do ar da área, geralmente deve ser superior
a 20 trocas por hora, em uma sala com padrão apropriado de
fluxo de ar com filtros HEPA (High Efficiency Particulate Air);
c) para que a determinação de baixa contaminação
do ar seja confiável, o tamanho das amostras de ar deve ser
grande e suficiente.
d) O sistema de classificação do ar quanto ao número
máximo permitido de partículas corresponde aproximadamente
ao Padrão Federal Norte-Americano 209 E (1992), como segue:
Classe 100 - graus A e B
Classe 10.000 - grau C
Classe 100.000 - grau D.
e) Pode haver dificuldade na demonstração de conformidade
à classificação de ar no ponto de envase, durante
esta operação, devido a formação de partículas/gotículas
provenientes do próprio produto.
17.1.5. Cada operação de produção requer
um nível determinado de pureza do ar para que sejam minimizados
os riscos de contaminação por partículas ou de
microrganismos nos produtos ou materiais que estiverem sendo manipulados.
Os níveis de partículas e de microrganismos apresentados
na Tabela 1 devem ser mantidas nos arredores imediatos do produto,
sempre que ele estiver exposto ao ambiente. Estas condições
devem também ser respeitadas em todas as áreas circundantes.
17.1.6. Se, por qualquer motivo, as condições do ar
na área de trabalho não forem mantidas de acordo com
as condições pré-estabelecidas, deve ser realizado
procedimento de limpeza/sanitização para se atingir
as condições adequadas.
17.1.7. A utilização da tecnologia de barreira absoluta
(sistemas fechados) e de sistemas automatizados para minimizar a intervenção
humana nas áreas de produção pode trazer vantagens
à manutenção da esterilidade dos produtos fabricados.
Quando forem utilizadas tais técnicas, as recomendações
quanto à qualidade do ar e seu monitoramento devem ser aplicadas
e feita a interpretação apropriada dos termos "local
de trabalho" e "ambiente".
17.2. Produção de produtos estéreis
17.2.1.As operações de produção estão
aqui dividida em três categorias;
Primeira - quando o produto é envasado e fechado em seu recipiente
primário e em seguida esterilizado;
Segunda - quando o produto é esterilizado através de
filtração e envasado em recipientes previamente esterilizados;
Terceira - quando o produto não pode ser esterilizado por filtração
nem por esterilização final e consequentemente tenha
que ser produzido a partir de matérias-primas estéreis
e envasado de forma asséptica em recipientes previamente esterilizados.
17.2.2. Os graus de cada área de produção são
especificados nos item 17.3, 17.4 e 17.5 e devem ser selecionados
pelo fabricante com base no tipo de produto e nas validações
correspondentes.
17.3. Produtos com esterilização final
17.3.1. Em geral, as soluções devem ser preparadas em
áreas que apresentem grau C, para que haja baixa contagem inicial
de microorganismos e de partículas, criando assim, condições
adequadas para a filtração e esterilização
imediata. O preparo de soluções pode ser realizado em
ambientes de grau D, caso sejam tomadas medidas adicionais no sentido
de minimizar a contaminação, tal como a utilização
de recipientes fechados.
17.3.2. No caso das soluções parenterais, o envase deve
ser feito sob um fluxo laminar de ar (grau A), instalado em um área
de grau C. O preparo de outros produtos estéreis, isto é,
pomadas, cremes, suspensões e emulsões, assim como o
enchimento dos respectivos recipientes devem ser conduzidos, em geral,
em ambiente de grau C, antes da esterilização final.
17.4. Produtos esterilizados por filtração
17.4.1 O manuseio das matérias-primas e o preparo de soluções
devem ser feitos em áreas com grau C. Se forem tomadas medidas
adicionais para minimizar a contaminação, tal como o
uso de recipientes fechados antes da filtração, essas
atividades podem ser realizadas em ambiente de grau D. Após
a filtração estéril, o produto deve ser manuseado
em área de grau A ou B, circundada por grau B ou C, respectivamente.
17.5. Produtos estéreis preparados a partir de matérias-primas
estéreis, em condições assépticas
17.5.1 O manuseio de matérias-primas e todo processamento adicional
devem ser feitos em áreas com grau A ou B, circundada por grau
B ou C, respectivamente.
17.6. Pessoal
17.6.1. Durante o desenvolvimento dos processos assépticos,
é fundamental que o mínimo de pessoal necessário
permaneça nas áreas limpas. Se possível, as inspeções
e os controles devem ser realizados, do lado de fora dessas áreas.
17.6.2. Todo pessoal (inclusive de limpeza e de manutenção)
que desenvolva atividades nessas áreas deve receber treinamento
regular em disciplinas relevantes à produção
de produtos estéreis, incluindo referência a questões
de higiene pessoal e a conceitos básicos de microbiologia.
Caso seja necessário o ingresso nessas áreas de pessoas
que não tenham recebido treinamento (ou seja, pessoas contratadas
para construção ou para fazer manutenção),
devem ser tomados cuidados específicos quanto à supervisão
das mesmas.
17.6.3. Os funcionários que estiverem participando de atividades
relacionadas à produção de produtos em substrato
de tecido animal ou de culturas de microrganismos diferentes daqueles
utilizados no processo de fabricação em curso, não
devem entrar nas áreas de produção de produtos
estéreis, a menos que sejam aplicados procedimentos de descontaminação
previamente estabelecidos.
17.6.4. A adoção de altos padrões de higiene
pessoal e de limpeza é essencial. As pessoas envolvidas na
fabricação de medicamentos devem ser instruídas
para comunicar a seu superior, qualquer alteração de
sua condição de saúde, que possa contribuir na
disseminação de contaminantes. É conveniente
a realização de exames periódicos de saúde.
As ações a serem tomadas com relação às
pessoas que possam estar introduzindo riscos microbiológicos
indevidos devem ser tomadas por pessoal competente designado para
tal.
17.6.5. As roupas de uso pessoal não devem ser trazidas para
dentro das áreas limpas. As pessoas que entrarem nos vestiários
destas áreas já devem estar com os uniformes padrões
da fábrica. Os processos de troca de roupa e de higienização
devem seguir procedimentos escritos.
17.6.6. A roupa e sua qualidade deve ser adaptada ao processo e ao
local de trabalho. Além disso, deve ser vestida de forma a
proteger o produto de contaminações.
17.6.7. Os relógios de pulso e as jóias não devem
ser usados nas áreas limpas, bem como, produtos cosméticos.
17.6.8. As roupas utilizadas devem ser apropriadas à classificação
da área limpa onde o pessoal estiver trabalhando, devendo ser
observado :
Grau D: O cabelo e a barba devem ser cobertos. Devem ser usadas vestimentas
protetoras e sapatos próprios para a área ou protetores
de calçados. Medidas apropriadas devem ser tomadas a fim de
evitar qualquer contaminação proveniente das áreas
externas.
Grau C: O cabelo e a barba devem ser cobertos. Devem ser usadas vestimentas
apropriadas , amarradas no pulso e com gola alta. A roupa não
pode soltar fibras ou partículas. Além disso, devem
ser usados sapatos próprios para a área ou protetores
de calçados.
Grau B: Deve ser usado capuz que cubra totalmente o cabelo e a barba,
a borda inferior do mesmo deve ser colocado para dentro da vestimenta.
Deve ser usada máscara de rosto, a fim de evitar que sejam
espalhadas gotas de suor. Devem ser usadas luvas esterilizadas, sem
talco, além de botas desinfetadas ou esterilizadas. As barras
da calça devem ser colocadas para dentro das botas, assim como
as mangas colocadas para dentro das luvas. A roupa protetora não
deve soltar nenhuma fibra ou partícula e deve reter as partículas
liberadas pelo corpo de quem a esteja utilizando.
17.6.9. Todos os funcionários que estiverem trabalhando em
salas do grau B e C devem receber roupas limpas e esterilizadas a
cada sessão de trabalho. As luvas devem ser regulamente desinfetadas
durante as operações, assim como as máscaras
e luvas trocadas a cada sessão de trabalho.
17.6.10. As roupas utilizadas nas áreas limpas devem ser lavadas
e limpas, de forma a evitar a liberação de contaminantes
nas áreas onde vão ser utilizadas. É conveniente,
contar com uma lavanderia destinada exclusivamente para este tipo
de roupa. Roupas danificadas pelo uso, podem aumentar o risco de liberação
de partículas. As operações de limpeza e esterilização
devem seguir os Procedimentos Operacionais Padrão -POPs.
17.7. Instalações
17.7.1. Todas as instalações, sempre que possível,
devem ser projetadas de modo a evitar a entrada desnecessária
do pessoal de supervisão e de controle. As áreas de
grau B devem ser projetadas de forma tal que todas as operações
possam ser observadas do lado de fora.
17.7.2. Nas áreas limpas, todas as superfícies expostas
devem ser lisas, impermeáveis, a fim de minimizar o acúmulo
ou a liberação de partículas ou microrganismos,
permitindo a aplicação repetida de agentes de limpeza
e desinfetantes, quando for o caso.
17.7.3. Para reduzir o acúmulo de poeira e facilitar a limpeza,
nas áreas limpas não devem existir superfícies
que não possam ser limpas. As instalações devem
ter o mínimo de saliências, prateleiras, armários
e equipamentos. As portas devem ser construídas, de forma a
evitarem superfícies que não possam ser limpas; as portas
corrediças não devem ser utilizadas.
17.7.4. Os forros devem ser selados de forma que seja evitada a contaminação
proveniente do espaço acima dos mesmos.
17.7.5. As tubulações e dutos devem ser instalados de
forma que não criem espaços de difícil limpeza.
17.7.6. As pias e os ralos sempre que possível, devem ser evitados
e não devem existir nas áreas onde estiverem sendo realizadas
operações assépticas. Quando precisarem ser instaladas,
devem ser projetadas, localizadas e mantidas de modo a minimizarem
os riscos de contaminação microbiana, devem conter sifões
eficientes, fáceis de serem limpos e que sejam adequados para
evitarem refluxo de ar e líquidos. As canaletas no solo, caso
presentes, devem ser abertas, de fácil limpeza e estar conectadas
a ralos externos de modo que a introdução de contaminantes
microbianos seja evitada.
17.7.7. Os vestiários das áreas limpas, devem ser projetados
sob a forma de antecâmaras fechadas e utilizados de modo a permitir
a separação de diferentes estágios de mudanças
de roupa, minimizando, assim, a contaminação microbiana
e de partículas oriundas das roupas protetoras. Além
disso, os vestiários devem ser insuflados, de modo eficaz com
ar filtrado. A utilização de vestiários separados
de entrada e de saída das áreas limpas pode ser necessária
em algumas ocasiões. As instalações destinadas
à higienização das mãos, devem ser localizadas
somente nos vestiários, nunca nos lugares onde se efetuam operações
assépticas.
17.7.8. As duas portas das antecâmaras não podem estar
simultaneamente abertas, devendo haver um sistema que o impeça.
Deve existir um sistema de alarme, sonoro e/ou luminoso, que alerte
para a situação indicada.
17.8. Equipamentos
17.8.1. As áreas limpas devem ter um sistema de ventilação
que insufle ar filtrado e que mantenha uma pressão positiva
da área em relação às zonas circundantes.
A ventilação deve ser eficiente e adequada às
condições exigidas. Especial atenção deve
ser dada as zonas de maior risco, onde o ar filtrado entra em contato
com os produtos e os componentes limpos.
17.8.2. Pode ser necessário que as diversas recomendações
relativas ao suprimento de ar e aos diferenciais de pressão
sejam modificadas no caso de ser necessário a contenção
de materiais patogênicos, altamente tóxicos, radioativos
ou materiais com vírus vivos ou bacterianos.
17.8.3. Em alguns processos, pode ser necessário a utilização
de instalações destinadas à descontaminação
e ao tratamento do ar que estiver saindo da área limpa.
17.8.4. Deve ser demonstrado que o sistema de ar não constitui
risco de contaminação. Deve ser assegurado que o mesmo
não permita a disseminação de partículas
originadas das pessoas, equipamentos ou operações, para
as zonas de produção de maior risco.
17.8.5. Um sistema de alarme deve ser instalado para indicar a ocorrência
de falhas no sistema de ventilação. Além disso,
deve ser colocado um indicador de diferencial de pressão entre
as áreas onde tal diferença for importante. As diferenças
de pressão devem ser registradas.
17.8.6. O acesso desnecessário de materiais e pessoas nas áreas
criticas (grau B e C), deve ser evitado. Quando necessário
deve ser realizado através de barreiras físicas.
17.8.7. Não devem ser utilizadas esteiras transportadoras que
interliguem áreas limpas de grau B às áreas que
apresentem grau de classificação de ar inferior, a menos
que a própria esteira transportadora seja continuamente esterilizada
(por exemplo: um túnel esterilizador).
17.8.8. Os equipamentos utilizados na produção de produtos
estéreis, devem ser escolhidos de forma que possam ser esterilizados
por vapor, por calor seco ou por outro método.
17.8.9. Sempre que for possível, a disposição
dos equipamentos e das utilidades deve ser projetada e instalada de
modo que as operações de manutenção e
de reparo possam ser feitas pelo lado de fora das áreas limpas.
Os equipamentos que tiverem de ser removidos para manutenção
devem ser novamente esterilizados depois de serem remontados.
17.8.10. Quando a manutenção dos equipamentos for feita
dentro de áreas limpas, devem ser utilizados instrumentos e
ferramentas também limpas/desinfetadas. Se os padrões
de limpeza exigidos e/ou de assepsia das áreas não tiverem
sido mantidos durante o serviço de manutenção,
as áreas devem ser desinfetadas, para que a produção
seja reiniciada.
17.8.11. Todos os equipamentos, incluindo os esterilizadores, os sistemas
de filtração de ar e os sistemas de produção
de água, devem ser submetidos a um plano de manutenções
periódicas, validação e monitoramento. A aprovação
do uso dos equipamentos deve ser documentada, após o serviço
de manutenção.
17.8.12. As instalações a serem utilizadas na produção
de água purificada e de qualidade injetável devem ser
projetadas e mantidas de forma a assegurar a produção
confiável de água, de qualidade apropriada. O sistema
não deve ser operado além de sua capacidade instalada.
A água purificada e de qualidade injetável deve ser
produzida, estocada e distribuída, segundo procedimentos que
assegurem a manutenção de suas características,
evitando a proliferação de microrganismos.
17.9. Sanitização
17.9.1. A sanitização das áreas limpas constitui
um aspecto particularmente importante. Essas áreas devem ser
limpas e sanitizadas freqüentemente de acordo com um programa
específico aprovado pela Garantia da Qualidade. Quando forem
utilizados desinfetantes, deve ser empregado mais de um tipo, realizando
trocas freqüentes. Periodicamente deve ser feito o monitoramento
dos desinfetantes usados, de forma a comprovar que não está
havendo desenvolvimento de microrganismos resistentes. Tendo em vista,
a limitada eficácia da radiação ultravioleta
esta não deve ser utilizada como substituto nas operações
de desinfeção químicas.
17.9.2. Os desinfetantes e os detergentes devem ser monitorados para
detectar possível contaminação microbiana; as
diluições devem ser mantidas em recipientes previamente
limpos e não devem ser guardadas por longos períodos
de tempo, a menos que sejam esterilizadas. Os recipientes parcialmente
esvaziados não devem ser completados.
17.9.3. A fumigação das áreas limpas pode ser
útil para reduzir a contaminação microbiana em
locais inacessíveis.
17.9.4. As condições das áreas limpas devem ser
monitoradas a intervalos pré-estabelecidos durante as operações
de produção, através de contagem de partículas
viáveis no ar e nas superfícies (microbiológico).
Quando forem desenvolvidas operações assépticas,
o monitoramento deve ser realizado com maior freqüência
de modo a assegurar que o ambiente esteja dentro das especificações.
17.9.5. Os resultados do monitoramento devem ser levados em consideração
no momento em que os lotes forem avaliados para sua aprovação.
A qualidade do ar em relação ao número de partículas
também deve ser regularmente avaliada. Em determinados momentos,
quando não houver operações de produção
(após a manutenção, processos de validação,
de limpeza ou fumigação) pode haver necessidade de monitoramento
adicional.
17.10. Produção
17.10.1. Devem ser tomadas precauções no sentido de
minimizar a contaminação durante todas as etapas de
produção.
17.10.2. Os produtos de origem microbiológica com organismos
vivos não podem ser produzidos ou envasados nas áreas
utilizadas para a produção de outros medicamentos. Por
outro lado, vacinas feitas com microrganismos inativados ou com extratos
bacterianos podem ser envasadas, após sua inativação
nas mesmas instalações de outros medicamentos, desde
que os procedimentos de inativação e limpeza sejam validados.
17.10.3. A utilização de meios de cultura que favorecem
o crescimento microbiano em ensaios para simular operações
assépticas (enchimentos com meios estéreis) constitui
um procedimento importante na validação de um processo
de envase asséptico. Esses ensaios devem ter as seguintes características:
a) devem simular da forma mais fiel possível as operações
reais, levando em consideração fatores tais como: a
complexidade das operações, o número de pessoas
envolvidas na operação e o tempo de duração
do envase;
b) o (s) meio (s) selecionado(s) deve(m) ser capaz(es) de promover
o crescimento de um grande espectro de microorganismos, incluindo
aqueles prováveis de serem encontrados no ambiente em que o
processo de enchimento é realizado;
c) devem incluir um número suficiente de unidades de produção
para conferir um elevado grau de segurança em detectar níveis
mais baixos de contaminação. Recomenda-se a inclusão
de pelo menos 3.000 unidades de produção em cada ensaio
de enchimento com caldo nutriente. O percentual ideal de crescimento
é 0%; e nunca deve ser superior a 0,1% de unidades contaminadas.
Toda contaminação deve ser investigada;
d) os enchimentos com meios de cultura devem ser repetidos a intervalos
regulares e sempre que houver alteração significativa
nas instalações, nos equipamentos ou no processo, deve
ser feita nova validação.
17.10.4. Deve ser tomado cuidado para que os processos de validação,
não influam negativamente nos processos de produção.
17.10.5. As atividades desenvolvidas nas áreas limpas devem
ser as mínimas possíveis, especialmente quando estiverem
sendo realizadas operações assépticas. O movimento
das pessoas deve ser metódico e controlado, com a finalidade
de evitar um desprendimento excessivo de partículas e de microrganismos.
17.10.6. As especificações das matérias-primas
devem incluir também exigências quanto à qualidade
microbiana. A contaminação microbiana das matérias-primas
deve ser mínima, devendo a biocarga ser monitorada antes da
esterilização.
17.10.7. A presença de recipientes e materiais que gerem partículas
nas áreas limpas deve ser reduzida ao mínimo e evitada
completamente quando estiver sendo realizado um trabalho asséptico.
17.10.8. Após o processo final de limpeza ou de esterilização,
o manuseio dos componentes, de recipientes, de produtos a granel e
de equipamentos deve ser efetuado de tal modo que não se contaminem
novamente. Deve ser identificada adequadamente cada etapa do processamento
dos componentes, recipientes de produto a granel e equipamentos.
17.10.9. O intervalo entre a lavagem, a secagem e a esterilização
dos componentes, dos recipientes de produtos a granel e dos equipamentos,
bem como, o intervalo entre a esterilização e o uso,
deve ser o menor possível e estar submetido a um limite de
tempo apropriado às condições de armazenamento.
17.10.10. O tempo entre o início do preparo de uma determinada
solução e sua esterilização ou filtração
através de filtro de retenção de bactérias,
deve ser o menor possível. Deve ser estabelecido um tempo máximo
permitido para cada produto, que leve em consideração
sua composição e o método de armazenamento recomendado.
17.10.11. Todo gás destinado a auxiliar no processo de filtração
ou envase de soluções deve passar através de
filtro esterilizante.
17.10.12. A contaminação microbiológica de produtos
(biocarga) deve ser mínima antes do processo de esterilização.
Deve ser estabelecido um limite máximo de contaminação
antes da esterilização, que esteja relacionado com a
eficiência do método que vai ser usado e com o risco
de contaminação por substâncias pirogênicas.
17.10.13. Todas as soluções, especialmente as soluções
parenterais de grande volume devem ser filtradas, por filtros esterilizantes,
se possível imediatamente antes do seu processo de enchimento.
17.10.14. Quando soluções aquosas forem colocadas em
recipientes selados, os orifícios compensadores de pressão
devem estar protegidos com filtros hidrofóbicos que impeçam
a passagem de microrganismos.
17.10.15. Os componentes, os recipientes de produtos a granel, os
equipamentos e/ou quaisquer outros artigos necessários na área
limpa, onde estiverem sendo desenvolvidas atividades assépticas,
devem ser esterilizados e, sempre que possível, através
de esterilizadores de dupla porta embutidos na parede. Outros procedimentos
utilizados com o fim de não introdução de contaminantes
na área limpa, podem ser aceitos em algumas circunstâncias
(por exemplo, invólucro triplo).
17.10.16. Qualquer procedimento novo de fabricação deve
ser validado para comprovação de sua eficácia.
A validação deve ser repetida a intervalos regulares
ou quando forem feitas modificações significativas no
processo ou nos equipamentos.
17.10.17. As fontes de provisão de água, os equipamentos
de tratamento de água e a água tratada devem ser monitorados
regularmente, quanto à presença de contaminantes químicos
e microbianos e, quando for o caso, deve também ser feito o
controle para endotoxinas (contaminação biológica),
a fim de que a água atenda às especificações
apropriadas para seu uso. Devem ser mantidos registros dos resultados
do monitoramento e das medidas adotadas.
17.11. Esterilização
17.11.1. A esterilização pode ser feita mediante a aplicação
de calor seco ou úmido, agentes gasosos, por filtração
esterilizante com subseqüente enchimento asséptico dos
recipientes finais estéreis, ou através de irradiação
com radiações ionizantes. Cada método tem suas
aplicações e limitações particulares.
Quando for possível e praticável, a escolha do método
deve ser a esterilização por calor.
17.11.2. Todos os processos de esterilização devem ser
validados. O processo de esterilização deve corresponder
ao declarado no relatório técnico do Registro do Produto
.
17.11.3. Antes que qualquer processo de esterilização
seja adotado, deve ser comprovada a sua eficácia e sua adequabilidade,
no sentido de que sejam atingidas as condições de esterilização
desejada em todos os pontos de cada tipo de carga a ser processada.
Essa validação deve ser repetida em intervalos periódicos,
pelo menos anualmente, e sempre que tiverem sido feitas mudanças
significativas na carga a ser esterilizada ou no equipamento. Os resultados
devem ser registrados.
17.11.4. Os indicadores biológicos devem ser considerados apenas
como um método adicional de monitoramento dos processos de
esterilização. Se forem utilizados, devem ser tomadas
precauções estritas para evitar a transferência
de contaminação microbiana a partir dos mesmos.
17.11.5. Devem ser estabelecidos meios claros para diferenciação
dos produtos e materiais que tenham sido esterilizados daqueles que
não o foram. Cada recipiente, bandeja ou outro tipo de transportador
de produtos ou de materiais deve ser visivelmente identificado com
o nome do material ou do produto, seu número de lote e a indicação
se foram ou não esterilizados. Quando apropriado, podem ser
utilizados indicadores tais como fita de autoclave, para indicar se
determinado lote foi ou não submetido ao processo de esterilização.
Porém, estes tipos de indicadores não fornecem informações
confiáveis que provem que o lote foi de fato esterilizado.
17.12. Esterilização por calor
17.12.1. Cada ciclo de esterilização por calor deve
ser registrado com equipamentos apropriados, com confiabilidade e
precisão adequados, (por exemplo: um gráfico de tempo/temperatura
com escala suficientemente ampla). A temperatura deve ser registrada
a partir de uma sonda instalada no ponto mais frio da câmara
de esterilização, ponto este, determinado durante o
processo de validação. O sistema de registro adotado
para o ciclo de esterilização deve fazer parte da documentação
do lote. Podem também ser utilizados indicadores químicos
e biológicos, não devendo os mesmos porém substituir
os controles físicos.
17.12.2. Deve ser dado tempo suficiente para que a totalidade da carga
atinja a temperatura necessária, antes que sejam iniciadas
as medições do tempo de esterilização.
Esse tempo deve ser determinado para cada tipo de carga a ser processada.
17.12.3. Após a fase de temperatura máxima do ciclo
de esterilização por calor, devem ser tomadas as precauções
necessárias para impedir a contaminação da carga
esterilizada, durante a fase de resfriamento.
17.12.4. Nenhum fluído ou gás utilizado na fase de resfriamento
pode estar em contato com o produto esterilizado, a menos que seja
demonstrado que, qualquer recipiente que apresente furos ou micro-furos
não será aprovado para uso.
17.13. Esterilização por calor úmido
17.13.1. A esterilização por calor úmido é
indicada no caso de materiais permeáveis ao vapor de água
e a soluções aquosas. A temperatura e a pressão
devem ser utilizadas para monitorar o processo. A sonda do registrador
de temperatura deve ser independente da sonda utilizada pelo controlador
da autoclave e deve haver um indicador de temperatura, cuja leitura
durante o processo de esterilização deve ser rotineiramente
verificada, por comparação com os valores obtidos no
gráfico. No caso de autoclaves que disponham de um dreno na
parte inferior da câmara de esterilização, também
é necessário registrar a temperatura dessa posição,
durante todo o processo de esterilização. Quando uma
fase de vácuo faz parte do ciclo de esterilização,
devem ser feitos controles periódicos da hermeticidade da câmara.
17.13.2. Os materiais a serem esterilizados (quando não são
produtos contidos em recipientes selados) devem ser embrulhados em
materiais que permitam a remoção de ar e a penetração
de vapor e ainda que evitem a recontaminação após
a esterilização. Todas as partes da carga da autoclave
devem estar em contato com o vapor saturado ou com a água,
à temperatura exigida e durante todo o tempo estipulado.
17.13.3. Deve ser assegurado que o vapor utilizado na esterilização
seja de qualidade adequada ao processo e que não contenha aditivos
em quantidades que possam causar contaminação do produto
ou do equipamento.
17.14. Esterilização por calor seco
17.14.1. O processo de esterilização por calor seco
deve incluir a circulação forçada de ar dentro
da câmara de esterilização e a manutenção
de pressão positiva, a fim de evitar a entrada de ar não
estéril. Se for inserido ar dentro da câmara, este deve
ser filtrado através de filtro esterilizante. Quando o processo
de esterilização por calor seco for também utilizado
para remoção de pirogênios, devem ser realizados
ensaios que utilizem endotoxinas, como parte da validação.
17.15. Esterilização por radiação
17.15.1. A esterilização por radiação
é utilizada principalmente com materiais e produtos sensíveis
ao calor. Por outro lado, muitos medicamentos e alguns materiais de
embalagem são sensíveis à radiação.
Portanto, esse método somente deve ser aplicado quando não
há efeitos nocivos ao produto, comprovados experimentalmente.
A radiação ultravioleta não é um método
aceitável de esterilização.
17.15.2. Se a esterilização por radiação
for realizada por contrato com terceiros, o fabricante tem a responsabilidade
de garantir que as exigências previstas no contrato sejam cumpridas
e que o processo de esterilização seja validado.
17.15.3. Durante o processo de esterilização as doses
de radiação utilizadas devem ser medidas. Com esse propósito,
devem ser utilizados dosímetros que sejam independentes da
quantidade de dose aplicada e que indiquem a quantidade real das doses
de radiação recebidas pelo produto. Os dosímetros
devem ser incluídos na carga em número suficiente e
tão próximos uns dos outros que permitam assegurar que
há sempre um dosímetro na câmara de radiação.
Quando forem utilizados dosímetros plásticos, devem
ser usados dentro do limite de tempo estabelecido após suas
calibrações. Igualmente a leitura dos valores devem
ser feitas tão próximas quanto possível da incidência
da radiação. Os indicadores biológicos somente
podem ser utilizados como meio de controle adicional.
17.15.4. Discos coloridos sensíveis à radiação
podem ser utilizados para diferenciar as embalagens que foram submetidas
à radiação, daquelas que não o foram;
os mesmos não podem ser considerados como indicadores de garantia
da esterilidade. Toda a informação obtida durante o
processo deve ser registrada na documentação do lote.
17.15.5. Os métodos de validação dos processos
utilizados devem assegurar que os efeitos das variações
da densidade do material das embalagem foram considerados.
17.15.6. Os procedimentos para a manipulação dos materiais
devem assegurar que não há possibilidade de se misturar
os produtos irradiados com os não irradiados. Cada embalagem
deve ter um indicador sensível às radiações
que identifique aquelas que foram irradiadas.
17.15.7. A dose de radiação total deve ser aplicada
por um período de tempo pré- estabelecido.
17.16. Esterilização por óxido de etileno
17.16.1. O método de esterilização utilizando
óxido de etileno só deve ser usado quando nenhum outro
método for viável. Durante a validação
do processo, deve ser comprovado que não há efeitos
nocivos para o produto e que o tempo de ventilação é
suficiente para que os resíduos do gás e dos produtos
reativos estejam abaixo do limite definido como aceitável para
o produto.
17.16.2. É essencial o contato direto entre o gás e
as células microbianas. A natureza e a quantidade dos materiais
de embalagem podem afetar significativamente o processo.
17.16.3. Antes de serem submetidos à ação do
gás, os materiais devem alcançar e manter o equilíbrio
com a temperatura e a umidade exigidas pelo processo. O tempo utilizado
nesse processo deve ser considerado, de modo a minimizar o tempo anterior
à esterilização.
17.16.4. Cada ciclo de esterilização deve ser monitorado
com indicadores biológicos adequados, deve ser utilizado um
número apropriado dos mesmos, distribuídos por toda
a carga. A informação assim obtida deve fazer parte
da documentação do lote.
17.16.5. Os indicadores biológicos devem ser conservados e
utilizados conforme as instruções do fabricante e seus
desempenhos devem ser conferidos através de controles positivos.
17.16.6. Para cada ciclo de esterilização, devem ser
mantidos registros do tempo do ciclo de esterilização,
da pressão, da temperatura e da umidade dentro da câmara
durante o processo e da concentração do gás.
A pressão e a temperatura devem ser registradas em gráfico
durante todo o ciclo. Os registros devem fazer parte da documentação
do lote.
17.16.7. Após a esterilização, a carga deve ser
armazenada de forma controlada, sob condições de ventilação,
para que a presença de gás residual e de produtos reativos
decaia aos níveis aceitáveis. Este processo deve ser
validado.
17.17. Filtração de medicamentos que não podem
ser esterilizados em seus recipientes finais
17.17.1 Sempre que possível, os produtos devem ser esterilizados
nos recipientes finais, preferencialmente por esterilização
por calor úmido. Determinadas soluções e líquidos
que não podem ser esterilizados em seus recipientes finais,
podem ser filtrados para recipientes previamente esterilizados, através
de filtros estéreis, que possuam tamanho de poros de 0,22 mm
(ou menos) ou que tenham propriedades semelhantes, para a retenção
de microrganismos. Deve ser considerado a possibilidade de se complementar
o processo de filtração com algumas fases de aquecimento.
17.17.2. Não devem ser utilizados filtros que soltem fibras.
A utilização de filtros de amianto deve ser absolutamente
excluída.
17.17.3. A integridade do filtro deve ser conferida através
de um método apropriado (como exemplo, aplicação
do ensaio de "ponto de bolha" ), antes da sua utilização
e imediatamente após sua utilização. O tempo
gasto para filtrar um volume conhecido de uma determinada solução
e a diferença de pressão utilizada devem ser determinados
durante a validação do processo. Quaisquer diferenças
significativas em relação aos parâmetros estabelecidos
devem ser registradas e investigadas. Os resultados destas verificações
devem ser anotados na documentação do lote.
17.17.4. O filtro não deve afetar o produto, removendo seus
ingredientes ativos ou acrescentando outras substâncias.
17.18. Finalização das etapas de fabricação
17.18.1. Os recipientes devem ser selados mediante procedimentos adequados,
devidamente validados. Amostras devem ser controladas em relação
a sua integridade, segundo procedimentos estabelecidos. No caso de
recipientes fechados à vácuo, as amostras devem ser
controladas para verificar a manutenção do vácuo
conforme período de tempo pré determinado.
17.18.2. Os recipientes finais que contenham produtos parenterais
devem ser inspecionados individualmente. Se a inspeção
for visual, deve ser feita sob condições, adequadas
e controladas, de luz e de contraste. Os operadores destinados a este
trabalho devem ser submetidos a exames de acuidade visual periódicos,
considerando as lentes corretivas, se for o caso e ter intervalos
de descanso freqüentes no período de trabalho. Se forem
utilizados outros métodos de inspeção, o processo
deve ser validado e a confiabilidade do equipamento deve ser verificada
periodicamente.
17.19. Controle de qualidade
17.19.1. As amostras coletadas para o ensaio de esterilidade devem
ser representativas da totalidade do lote, devendo ser dada atenção
especial nas partes do lote que representam maior risco de contaminação,
como por exemplo:
a) produtos que tenham passado por processo de enchimento asséptico
- as amostras devem incluir os recipientes do início e do fim
do lote, e ainda após qualquer interrupção significativa
do trabalho;
b) produtos que tenham sido esterilizados pelo calor na sua embalagem
final - as amostras devem incluir embalagens das zonas potencialmente
mais frias da carga.
17.19.2. O ensaio de esterilidade aplicado ao produto final deve ser
considerado como a última de uma série de medidas de
controle, através da qual é garantida a esterilidade.
O resultado do ensaio somente pode ser interpretado em conjunto com
os registros sobre as condições ambientais e os registros
relativos à fabricação do lote.
17.19.3. Os lotes que não foram aprovados no teste inicial
de esterilidade, não podem ser aprovados com base em um segundo
teste, salvo ser for realizada uma investigação do tipo
de microrganismo encontrado e dos registros sobre as condições
ambientais e sobre o processamento dos lotes, e o resultado desta
investigação demonstre que o teste inicial não
era válido.
17.19.4. No caso de produtos injetáveis, deve ser controlada
a presença de endotoxinas na água utilizada, nos produtos
intermediários e acabados, utilizando um método farmacopéico
que tenha sido validado para cada tipo de produto.
18. Produtos
biológicos
18.1. Alcance
18.1.1. O objetivo deste capítulo é complementar as
"Boas Práticas para a Fabricação de Medicamentos",
reforçando os pontos específicos sobre a fabricação
de produtos biológicos.
18.1.2. Os procedimentos regulamentares necessários para o
controle de produtos biológicos são, em grande parte,
determinados pela origem dos produtos e pelas tecnologias de fabricação
utilizadas. Os procedimentos de fabricação contidos
neste Regulamento incluem:
- crescimento de cepas de microrganismos e de células eucarióticas;
- extração de princípios ativos a partir de fluidos
biológicos ou de tecidos de origem animal ou vegetal (alergênicos);
- técnica de DNA recombinante (rDNA);
- técnica de hibridoma;
- multiplicação de microrganismos em embriões
ou em órgãos de animais.
18.1.3. Os produtos biológicos fabricados com estas tecnologias
incluem antígenos, vacinas, hormônios, citocinas, enzimas,
derivados de plasma humano, soros hiperimunes (heterólogos),
produtos de biotecnologia e anticorpos monoclonais
18.2 Glossário
As definições apresentadas abaixo aplicam-se aos termos
usados neste Regulamento, os quais podem apresentar significados diferentes,
em outros contextos.
Área limpa
Área com controle ambiental definido em termos de contaminação
por partículas viáveis ou não. A área
é projetada, construída e utilizada de forma a reduzir
a introdução, a geração e a retenção
de contaminantes microbianos em seu interior.
Banco de Células de Fabricação (BCF)
Ampolas contendo células, obtidas a partir de uma ampola de
Célula Semente, conservadas a temperatura menor ou igual a
-70 0 C, utilizadas para a produção de Cultivos Celulares.
Célula Semente
Ampolas contendo células de origem animal, de procedência
conhecida,
conservadas a temperatura menor ou igual a -70 0 C.
Coleta Individual
Suspensão de microorganismos obtida a partir de um Inóculo
de Produção que tenha sido inoculada e coletada em um
único ciclo de produção.
Cultivo Celular de Produção
Suspensão de células, obtida a partir de uma ou mais
ampolas do Banco de Células de Fabricação, que
tenha sido inoculada e coletada em um único ciclo de produção.
Inóculo de Produção
Suspensão de microorganismos, de composição uniforme,
obtida a partir de uma ou mais ampolas do Lote-Secundário.
Lote-semente
Ampolas contendo microorganismos preservados, de composição
uniforme, obtidas a partir de uma cepa preservada e de procedência
conhecida.
Lote-secundário (Trabalho)
Ampolas contendo microorganismos preservados, de composição
uniforme, obtidos a partir de um Lote-semente.
Registro de lote
Conjunto de documentos relacionados à fabricação
de um determinado lote de produto terminado. Tais documentos descrevem
os procedimentos de produção e registram todas as operações
relacionadas à qualidade do lote, incluindo o Certificado de
Liberação do Lote.
18.3. Considerações gerais
18.3.1. A fabricação de produtos biológicos deve
ser feita de acordo com os princípios básicos das Boas
Práticas de Fabricação (BPF). Em conseqüência,
os pontos tratado neste capítulo são considerados complementares
às normas gerais estabelecidas nas "Boas Práticas
para a Fabricação de Medicamentos" e relacionam-se
especificamente com a produção e controle de qualidade
de medicamentos biológicos.
18.3.2. A forma como se produzem, inspecionam e administram os produtos
biológicos tornam necessárias certas precauções
especiais. Ao contrário dos medicamentos quimicamente definidos,
que normalmente são fabricados e controlados por técnicas
químicas e físicas reprodutíveis, os produtos
biológicos são fabricados com tecnologias que envolvem
processos e materiais biológicos nem sempre reproduzíveis.
18.3.3. Os processos de produção de biológicos
têm uma variabilidade intrínseca e portanto, a degradação
e a natureza dos subprodutos não são constantes. Por
esta razão, na fabricação de produtos biológicos
é ainda mais crítico o cumprimento das recomendações
estabelecidas pelas BPF, durante todas as fases de produção.
18.3.4. O controle de qualidade dos produtos biológicos quase
sempre implica no emprego de técnicas biológicas que
têm uma variabilidade maior que as determinações
físico-químicas. O controle durante o processo adquire
grande importância na produção do produtos biológicos,
porque certos desvios de qualidade não são detectados
nos ensaios de controle de qualidade realizados no produto terminado.
18.3.5. Este Regulamento não estabelece normas detalhadas para
classes específicas de produtos biológicos e por conseguinte,
deve-se considerar a orientação pertinente contidas
nas Normas de Produção e Controle de Qualidade específica
para cada produto, quando existentes.
18.4. Pessoal
18.4.1 A fabricação de medicamentos biológicos
deve ser dirigida por pessoa que domine as técnicas de fabricação
e que conheça os princípios científicos nos quais
se fundamentam essas técnicas. O quadro de pessoal deve incluir
especialistas com formação específica para os
produtos produzidos nas instalações.
18.4.2 Deve-se selecionar cuidadosamente o pessoal que trabalha em
áreas limpas, para assegurar o cumprimento dos requerimentos
das Boas Práticas de Fabricação. Os funcionários
selecionados não devem apresentar qualquer distúrbio
de saúde que possa comprometer a integridade do produto.
18.4.3 O pessoal deve cumprir rigorosamente com os procedimentos de
limpeza e higiene pessoal.
18.4.4 O pessoal deve ser orientado para informar qualquer distúrbio
de saúde (diarréia, tosse, resfriados, pele contaminada,
feridas e febre de origem desconhecida) que possa provocar contaminação
de microrganismos no ambiente de trabalho, diferentes aos utilizados
na produção.
18.4.5 Devem ser realizados exames médicos de admissão
e periódicos no pessoal para detectar qualquer distúrbio
de saúde.
18.4.6 Toda alteração do estado de saúde que
possa afetar a qualidade do produto implica na exclusão da
pessoa das áreas de produção.
18.4.7 Quando se trabalha em áreas limpas, devem estar presentes
somente o mínimo de pessoas necessárias. Na medida do
possível, os procedimentos de inspeção e controle
devem ser realizados externamente a essas áreas.
18.4.8 Durante a jornada de trabalho, o pessoal não deve passar
das áreas onde se manipulam microrganismos ou animais vivos
para instalações onde se trabalha com outros produtos
ou organismos, a menos que, se apliquem medidas de descontaminação
definidas, inclusive a troca de uniforme e calçados.
18.4.9 Não devem entrar nas áreas de produção
pessoas estranhas exceto para fins específicos e, em último
caso, devem estar vestidas com roupas apropriadas e esterilizadas.
18.4.10 O pessoal designado para a produção deve ser
distinto do pessoal responsável pelo cuidados dos animais.
18.4.11 Para garantir a qualidade dos produtos fabricados, o pessoal
deve ser treinado nas Boas Práticas de Fabricação
e ter formação e conhecimentos das áreas específicas,
de acordo com o produto fabricado.
18.4.12 Devem existir registros dos treinamentos. Os programas de
treinamentos devem ser avaliados periodicamente para comprovação
de sua eficácia.
18.4.13 Todo pessoal envolvido direta ou indiretamente na produção
deve ser imunizado com vacinas específicas e, quando necessário,
submetido a provas periódicas para detecção de
sinais de doenças infecto-contagiosas.
18.4.14 Quando se fabricam vacinas BCG, o acesso às áreas
de produção deve ser restrito ao pessoal cuidadosamente
monitorado por exames médicos periódicos.
18.4.15 No caso da fabricação de derivados de sangue
ou de plasma humano, deve-se imunizar o pessoal com a vacina contra
a hepatite B.
18.5. Instalações e Equipamentos
18.5.1 Como princípio geral, as instalações devem
estar localizadas, projetadas, construídas, adaptadas e conservadas
para adequarem-se às operações que nelas se realizam.
As áreas utilizadas na produção, os laboratórios
de controle de qualidade e todas as demais áreas (inclusive
aquelas destinadas aos animais utilizados para a fabricação
de produtos biológicos) devem ser projetadas de maneira a reunir
as melhores condições de higiene e proteção
contra pó, insetos e roedores e construídas com materiais
apropriados para o fim ao qual se destinam.
18.5.2 As superfícies internas (paredes, piso e teto) devem
ser lisas sem rachaduras; não devem soltar material e devem
ser de fácil limpeza e desinfecção.
18.5.3 Deve-se evitar os ralos nas áreas de produção
para eliminação de resíduos, a menos que sejam
necessários, e quando existirem, estes devem possuir sifões
de fácil limpeza e desinfecção, com válvulas
para evitar o contra fluxo.
18.5.4 Nas áreas limpas não deve haver ralos.
18.5.5 Se existir canalete para escoamento de líquidos, no
piso, o mesmo deve ser aberto, com pouca profundidade, de fácil
limpeza, e estar conectado à drenagem, de modo a evitar a entrada
de contaminantes na área.
18.5.6 Não devem ser instalados lavatórios em áreas
limpas classes A, B e C. Os lavatórios instalados em outras
áreas limpas devem ser de material de fácil limpeza,
como aço inoxidável.
18.5.7. Devem ser tomados cuidados especiais para evitar a contaminação
do sistema de eliminação de resíduos, com efluentes
perigosos.
18.5.8. Deve-se evitar a disseminação pelo ar, dos microrganismos
patógenos manipulados na produção.
18.5.9 Deve-se evitar a contaminação do produto por
outros microorganismos e substâncias, inclusive os provenientes
do pessoal envolvido no processo de produção.
18.5.10 A iluminação, calefação, ventilação
e, quando necessário, o sistema de ar condicionado, devem ser
projetados para manter a temperatura e a umidade relativa do ar nas
condições apropriadas para cada produto; reduzir ao
mínimo a contaminação e deve-se também
levar em consideração o conforto do pessoal que trabalha
com vestimenta protetora.
18.5.11. Os edifícios devem estar em boas condições
de conservação e devem ser inspecionados com regularidade
para identificar a necessidade de efetuar os reparos.
18.5.12. Deve-se tomar cuidados especiais para assegurar que as operações
de reparo ou manutenção dos edifícios não
afetem os produtos.
18.5.13. As instalações devem proporcionar espaço
suficiente para que as operações sejam realizadas de
forma segura e permitir a continuidade e eficiência do trabalho.
18.5.14.Todos os edifícios e demais áreas devem estar
em condições satisfatórias de limpeza e higiene
em tempo integral.
18.5.15. As áreas utilizadas no trabalho com tecidos animais
e microrganismos não utilizados no processo de produção,
assim como, onde são realizados os ensaios com animais ou microrganismos,
devem ser separadas das instalações utilizadas na produção
de produtos biológicos estéreis, com sistemas de ventilação
independentes e pessoal distinto.
18.5.16 Nas áreas utilizadas para a produção
de produtos em campanha, o projeto das instalações e
a disposição dos equipamentos devem permitir limpeza
e sanitização rigorosas após a produção,
e quando necessário, a descontaminação eficaz
através de esterilização e/ou fumigação.
Todos os processos utilizados devem ser validados.
18.5.17 O lote semente e o banco de célula, utilizados na fabricação
de produtos biológicos devem ser armazenados separados de outros
materiais. O acesso a tais materiais deve ser restrito a pessoal autorizado.
18.5.18 Os microrganismos vivos devem ser manipulados em equipamentos
e com procedimentos que assegurem a manutenção da pureza
das culturas, bem como, proteja o operador da contaminação
com o referido microrganismo.
18.5.19 Produtos biológicos, como vacinas com microrganismos
mortos, toxóides, extratos de bactérias, inclusive os
preparados pelas técnicas de DNA recombinante, podem, uma vez
inativados, ser envasados nas mesmas instalações utilizadas
para outros produtos biológicos estéreis, desde que
se tomem medidas adequadas de descontaminação após
o envase, incluindo, limpeza e esterilização. Todos
os processos utilizados devem ser validados.
18.5.20 Produtos biológicos provenientes de microrganismos
esporulados devem ser manipulados em instalações exclusivas
para este grupo de produtos, até que se termine o processo
de inativação. Quando se tratar de Bacillus anthracis,
Clostridium botulinum e Clostridium tetani, devem ser utilizadas instalações
isoladas e destinadas exclusivamente, para cada um desses produtos.
18.5.21 Quando em uma instalação ou conjunto de instalações
se realizam preparações de microrganismos esporulados
para produção em campanha, deve ser produzido somente
um produto de cada vez.
18.5.22 A fabricação de produtos derivados do sangue
ou plasma humanos, deve-se realizar em instalações e
equipamentos destinado exclusivamente para esse propósito.
18.5.23 Todos os recipientes que contêm substâncias biológicas,
de qualquer etapa de produção, devem estar identificados
com etiquetas firmemente aderidas.
18.5.24 A contaminação cruzada deve ser evitada através
da adoção de qualquer uma das seguintes medidas ou de
todas elas:
18.5.24.1 realizar a produção e o envase em áreas
específicas;
18.5.24.2 evitar a produção de diferentes produtos ao
mesmo tempo; a menos que estejam efetivamente em áreas fisicamente
separadas;
18.5.24.3 transferir os materiais biológicos com segurança;
18.5.24.4 trocar de vestuário quando entrar em áreas
produtivas diferentes,
18.5.24.5.limpar e descontaminar cuidadosamente os equipamentos;
18.5.24.6 tomar precauções contra os riscos de contaminação
causados pela recirculação do ar no ambiente limpo ou
pelo retorno acidental do ar eliminado;
18.5.24.7 utilizar "sistemas fechados" na produção;
18.5.24.8 evitar a formação de aerossóis (principalmente
por centrifugação e misturas);
18.5.24.9 proibir a entrada de amostras patológicas nas áreas
utilizadas para a produção de substâncias biológicas;
18.5.24.10 utilizar recipientes esterilizados e, quando necessário,
recipientes despirogenizados.
18.5.25 A preparação de produtos estéreis deve
ser realizada em área limpa com pressão positiva de
ar. Porém, todos os organismos considerados patógenos
devem ser manipulados com pressão negativa de ar, em locais
especialmente reservados para esse propósito, de acordo com
as normas de isolamento para o produto em questão.
18.5.26 As áreas onde se manipulam microorganismos patógenos
devem ter sistema exclusivo de circulação do ar. O ar
deve ser eliminado através de filtros esterilizantes cujo funcionamento
e eficiência devem ser verificados periodicamente. Os filtros
utilizados devem ser incinerados após o descarte.
18.5.27 Quando forem utilizados na produção de produtos
microorganismos patógenos, a área de produção
deve possuir sistemas específicos de descontaminação
dos efluentes,
18.5.28 As tubulações, válvulas e filtros de
ventilação dos equipamentos devem ser projetados de
forma a facilitar sua limpeza e esterilização. As válvulas
dos recipientes de fermentação devem ser esterilizáveis
e apropriadas para o uso.
18.5.29 Pode-se conservar nas áreas de produção
pequenas quantidades de substâncias a serem utilizadas durante
o processo de produção, desde que não sejam devolvidas
ao almoxarifado.
18.5.30. As matérias-primas em pó, utilizadas na preparação
de meios de cultura, tampões, etc., devem ser manipuladas fora
das áreas limpas e de purificação, visando reduzir
ao mínimo a contaminação do produto com partículas.
18.6 Produção
18.6.1 Em todas as operações de fabricação
devem seguir os Procedimentos Operacionais Padrão (POP), devidamente
atualizados.
18.6.2 As especificações das matérias-primas
devem incluir detalhes, tais como: fabricante, procedência,
processo de produção e análises de controle de
qualidade realizados. A liberação das matérias-primas
para uso na produção está condicionada a sua
prévia aprovação pelo controle de qualidade da
empresa.
18.6.3 O meio de cultura deve ser adicionado ao tanque de fermentação
ou a outro recipiente sob condições controladas para
evitar contaminação. Deve-se ter cuidado para assegurar
que os recipientes estejam corretamente conectados durante a transferência
do meio de cultura.
18.6.4 Se possível, os meios de cultura devem ser esterilizados
"in situ".
18.6.5. Se possível, devem ser utilizados filtros estéreis
instalados e esterilizados em linha, para a adição de
gazes, meios de culturas, ácidos, álcalis, agentes antiespumantes,
etc., aos recipientes de fermentação.
18.6.6 O processo de esterilização deve ser validado.
18.6.7 Quando for realizado um processo de inativação
durante a produção, devem ser tomadas medidas para evitar
o risco de contaminação cruzada entre os produtos ativos
e inativos.
18.6.8 A coluna de cromatografia utilizada na produção
de produtos biológicos, deve ser dedicada à purificação
de um único produto, devendo ser esterilizada ou sanitizada
após cada ciclo de processo. Deve-se definir a vida útil
da resina utilizada e o método de sua esterilização
e/ou sanitização utilizado. Deve-se estabelecer limites
máximos de carga microbiana e de endotoxinas da coluna.
18.6.9 Na produção de Hemoderivados, o plasma humano
utilizado como matéria-prima, deve ser proveniente de unidades
de sangue total e/ou de plasmaférese que tenham sido submetidas,
individualmente aos controles sorológicos obrigatórios
estabelecidos pelas Normas Nacionais. Cada unidade de plasma testado
deve ser não reagente aos controles sorológicos realizados.
18.7. Rotulagem
18.7.1 Todos os produtos devem ser claramente identificados. Os rótulos
utilizados devem manter-se bem aderidos ao corpo dos recipientes,
quaisquer que sejam as condições de armazenamento. Se
o recipiente de envase definitivo não permitir a colocação
de um rótulo, este deve ser acondicionado em uma embalagem
rotulada.
18.8. Registro de lote
18.8.1 Os registros dos lotes, devem fornecer os dados completos do
histórico de fabricação de cada lote e mostrar
que estes foram produzidos, envasados e controlados de acordo com
os procedimentos aprovados.
18.8.2 Deve existir uma ordem de produção para cada
tamanho de lote, que seja cópia fiel da fórmula padrão/mestre.
18.8.3 Todos os dados necessários para o acompanhamento das
diferentes etapas do processo de produção e dos testes
de controle de qualidade de cada lote devem ser registrados.
18.8.4. Os registros de cada lote de produto fabricado devem ser mantidos
pelo fabricante por, no mínimo, dois anos após o vencimento
do prazo de validade do lote.
18.9 Garantia da qualidade
18.9.1 A Garantia da Qualidade e/ou o Controle de Qualidade têm
as seguintes responsabilidades, entre outras:
18.9.1.1 Aprovar os Procedimentos Operacionais Padrão (POPs)
para cada processo de produção e de controle de qualidade;
18.9.1.2 assegurar que as amostras utilizadas nos testes estejam identificadas
e acondicionadas de modo a manterem sua integridade;
18.9.1.3 assegurar que sejam realizados monitoramentos constante das
condições ambientais;
18.9.1.4 assegurar o perfeito funcionamento dos equipamentos e instrumentos
utilizados nas etapas de produção e controle de qualidade;
18.9.1.5 avaliar e aprovar matérias-primas, materiais de embalagem,
produtos intermediários, a granel e acabado;
18.9.1.6 assegurar as condições adequadas de armazenamento
de matérias primas, produtos intermediários e acabados;
18.9.1.7 determinar a estabilidade dos produtos terminados e, quando
necessário, das matérias-primas, produtos intermediários
e a granel;
18.9.1.8 estabelecer prazo de validade para cada produto em função
das condições específicas de estabilidade;
18.9.1.9 estabelecer as especificações dos materiais,
os procedimentos de produção e controle de qualidade
e a data de suas revisões.
18.10 Controle de qualidade
18.10.1 O Controle de Qualidade deve ser independente da produção.
18.10.2. O Controle de Qualidade deve ter área e equipamentos
necessários e suficientes para operar como uma unidade completa,
com áreas apropriadas para arquivar documentos, manter amostras
de referência e realizar os testes de controle de qualidade.
18.10.3 Os ensaios de controle de qualidade, que não podem
ser realizados no produto terminado, devem ser realizados em uma etapa
definida da produção.
18.10.4 Determinadas etapas de produção devem ser monitoradas
e registradas continuamente, pelo controle de qualidade, durante o
processo de produção.
18.10.5 Deve-se ter especial cuidado nos procedimentos de controle
de qualidade quando se utilizam linhagens de células contínuas
para a obtenção de produto biológico.
18.11 Instalações para os animais
18.11.1.Os animais empregados na produção e no controle
de qualidade devem ser alojados em instalações independentes
das demais áreas da empresa, com sistemas independentes de
ventilação.
18.11.2.O projeto das instalações e os materiais de
construção utilizados devem permitir a manutenção
das áreas em condições higiênicas e possuir
proteção contra entrada de insetos e de outros animais.
18.11.3. O pessoal que trabalha com animais deve utilizar vestimentas
de uso exclusivo da área.
18.11.4. As instalações para o cuidado dos animais devem
incluir área de isolamento para a quarentena de animais que
ingressam e área para armazenar os alimentos
18.11.5. A área de inoculação dos animais deve
ser distinta daquela destinada à realização de
necropsia.
18.11.6. Deve existir instalação para a desinfeção
das gaiolas, se possível, esterilização com vapor.
18.11.7. É necessário controlar e registrar o estado
de saúde dos animais utilizados.
18.11.8. São necessárias precauções especiais
quando se utilizam macacos na produção ou no controle
de qualidade.
18.11.9. Os dejetos e cadáveres de animais devem ser eliminados
com segurança, descontaminados por esterilização
e, se possível, incinerados.
19. Validação
dos Processos de Fabricação
19.1. Alcance
19.1.1. O objetivo deste capítulo é estabelecer os princípios
e conceitos dos procedimentos de validação de forma
complementar as "Boas Práticas para a Fabricação
de Medicamentos", reforçando os pontos específicos
sobre validação dos processos de fabricação
de medicamentos.
19.1.2. Validação é um ato documentado que atesta
que qualquer procedimento, processo, equipamento, material, operação,
ou sistema realmente conduza aos resultados esperados.
19.1.3. A validação dos processos é um requerimento
adicional as "Boas Práticas para a Fabricação
de Medicamentos", portanto, é de aplicação
geral para todos os medicamentos.
19.1.4. Qualquer procedimento diferente dos princípios gerais
descritos neste capítulo não são reconhecidos,
a menos que, seja demostrada sua validade.
19.1.5. O cumprimento das "Boas Práticas para a Fabricação
de Medicamentos" requer a validação dos processos
de produção, como também, a validação
de qualquer alteração ou mudança introduzida
nos processos produtivos, que possam afetar a qualidade do produto.
19.1.6. Deve-se realizar a validação de todos os processos
de fabricação e atividades de suporte, incluindo as
operações de limpeza.
19.1.7. A validação dos procedimentos analíticos
tem por objetivo demonstrar que os métodos de ensaios utilizados
apresentam resultados que permitem avaliar objetivamente a qualidade
dos medicamentos, conforme os parâmetros especificados. Cada
novo procedimento analítico deve ser validado.
19.1.7. Os equipamentos, instrumentos e vidrarias utilizados nos ensaios
analíticos devem estar qualificados e ou certificados. Os instrumentos
de medição usados para esta qualificação,
devem estar calibrados.
19.2. Glossário
As definições apresentadas abaixo aplicam-se aos termos
usados neste Regulamento. Os mesmos podem apresentar significados
diferentes, em outros contextos.
Calibração
Conjunto de operações que estabelecem, sob condições
especificadas, a relação entre os valores indicados
por um instrumento de medida, sistema, ou valores apresentados por
um material de medida, comparados àqueles obtidos com um padrão
de referência, correspondente.
Certificado de validação
Documento final de aprovação de uma validação
ou revalidação, emitido pelo responsável pela
atividade de validação.
Critério de aceitação
Critério que estabelece os limites de aceitação
das especificações de matérias-primas, produto
ou processos/sistemas, necessários para se tomar a decisão
de aceitar ou não, em relação a determinado plano
de amostragem, quando aplicável.
Especificações
Parâmetros ou limites definidos aos quais os produtos ou materiais
utilizados ou obtidos durante o processo de produção
devem atender. As especificações servem como base para
a avaliação da qualidade.
Plano Mestre de Validação (PMV) - Protocolo de Validação
Documento da empresa que descreve as atividades a serem realizadas
no processo de validação, incluindo os critérios
de aceitação para a aprovação de um processo
de produção ou de parte do mesmo. O Plano Mestre de
Validação deve definir os objetivos, procedimentos,
prazos e responsabilidades.
Processo de Produção
Produção de medicamentos a partir de matérias-primas
definidas, em processo único ou em seqüência de
processos, envolvendo as instalações, pessoal, documentação
e ambiente.
Qualificação de equipamentos (QE)
Conjunto de operações que estabelece sob condições
especificadas, que os resultados dos testes de determinado equipamento
demonstram que o mesmo apresenta o desempenho previsto. Os instrumentos
e sistemas de medição devem estar calibrados.
Qualificação de instalação (QI)
Conjunto de operações que estabelece, sob condições
especificadas, que a instalação dos equipamentos, utilidades,
instrumentos de pesagem e medidas e áreas de produção;
na fabricação de medicamentos, foram selecionados adequadamente
e se encontram corretamente instalados, de acordo com as especificações
estabelecidas.
Qualificação operacional (QO)
Conjunto de operações que estabelece, sob condições
especificadas, que o sistema ou sub-sistema apresenta desempenho conforme
previsto, em todas as faixas operacionais consideradas. Todos os equipamentos
utilizados na execução dos testes, devem ser identificados
e calibrados antes de serem usados.
Relatório de validação
Documento no qual se encontram reunidos os registros, resultados e
avaliação de um programa de validação
concluído.
Revalidação
Repetição do processo de validação aprovado,
que fornece a garantia de que as mudanças introduzidas no processo/equipamento,
de acordo com as mudanças dos procedimentos, ou repetição
periódica realizada a intervalos programados, não afetam
adversamente as características do processo nem a qualidade
do produto.
Testes de escolha/pior caso
Uma condição ou conjunto de condições
abrangendo os limites superior e inferior de processamento e as respectivas
circunstâncias, dentro das especificações dos
Procedimentos Operacionais Padrão, que apresentam as maiores
possibilidades de defeito do produto ou do processo, quando comparadas
com as condições ideais.
Validação
Ato documentado que atesta que qualquer procedimento, processo, equipamento,
material, operação ou sistema, realmente conduz aos
resultados esperados.
19.3. Considerações gerais
19.3.1. A validação é parte integrante da Garantia
da Qualidade. A validação, envolve o estudo sistemático
das instalações, sistemas e processos com o objetivo
de determinar se os mesmos desempenham suas funções
de forma adequada e consistente, conforme especificado. Uma operação
validada assegura a produção de lotes uniformes que
atendem às especificações requeridas.
19.3.2. Ao contrário de muitos outros requisitos das BPF, a
validação por si só, não melhora os processos.
Ela apenas pode confirmar ou não, dependendo do caso, que o
processo foi adequadamente desenvolvido e que se encontra sob controle.
19.3.3. Todas as atividades de desenvolvimento de produtos devem ser
concluídas com uma fase de validação, isto inclui,
especialmente, a fabricação de produtos sob pesquisa
clínica e quando for iniciada a produção em escala
industrial de produtos desenvolvidos em plantas piloto.
19.3.4. As validações realizadas durante a fase de desenvolvimento
dos produtos, não garantem que todos os processos produtivos
tenham sido adequadamente validados. Em conseqüência, a
validação deve ser discutida dentro de um contexto mais
amplo, como uma atividade iniciada durante o desenvolvimento e que,
continua até o estágio da produção industrial.
19.3.5. Os processos de validação requerem a colaboração
mútua de todos os setores envolvidos tais como: desenvolvimento,
produção, engenharia, manutenção, garantia
da qualidade e controle de qualidade.
19.3.5. A validação permite :
19.3.5.1. Aperfeiçoar os conhecimentos dos processos produtivos
e desta forma assegurar que os processos encontram-se sob controle.
19.3.5.2. Diminuir os riscos de desvio de qualidade.
19.3.5.3 Diminuir os riscos da não conformidade aos requisitos
estabelecidos.
19.3.5.4. Diminuir a quantidade de testes de controle de qualidade
nas etapas de controle em processo e no produto terminado.
19.4. Tipos de validação de processo
19.4.1. Validação prospectiva
A validação prospectiva é um ato documentado,
baseado na execução de um plano de testes previamente
definidos, que demonstre que um novo sistema, processo, equipamento
ou instrumento, ainda não operacionalizado, satisfaz as especificações
funcionais e expectativas de desempenho.
19.4.1.1 A validação prospectiva é realizada
durante o estágio de desenvolvimento do produto, através
da análise dos riscos do processo de fabricação,
o qual é detalhado em passos individuais; estes, por sua vez,
são definidos com base na experiência passada para determinar
se os mesmos podem ocasionar situações críticas.
19.4.1.2. Devem ser identificados os pontos críticos, avaliados
quanto a sua probabilidade e extensão, e suas causas pesquisadas.
Os planos de pesquisa, são definidos, estabelecendo as prioridades
e sua avaliação final.
19.4.1.3. Se, ao final do processo de validação, os
resultados são aceitáveis, o processo é satisfatório.
Se os resultados forem insatisfatórios deve-se buscar modificação
no processo até que o mesmo apresente resultados aceitáveis.
Esta forma de validação é essencial para limitar
o risco de erros que ocorrem em escala de produção industrial.
19.4.2 Validação concorrente ou simultânea
A validação concorrente é realizada durante a
produção de rotina. Este método somente é
eficaz caso no estágio de desenvolvimento do produto tenha
resultado no conhecimento adequado das bases do processo. Os primeiros
lotes de produção industrial devem ser monitorados da
forma mais abrangente possível. A natureza e as especificações
dos testes subseqüentes em processo e finais estão baseados
na avaliação dos resultados do referido monitoramento.
19.4.2.1. A validação concorrente, junto com uma análise
de tendência incluindo os estudos de estabilidade, deve ser
realizada com a extensão adequada ao longo da vida do produto.
19.4.3. Validação retrospectiva
Validação retrospectiva é um ato documentado,
baseado na revisão e análise de registros históricos,
atestando que um sistema, processo, equipamento ou instrumento, já
em uso, satisfaz as especificações funcionais e expectativas
de desempenho.
19.4.3.1. A validação retrospectiva envolve a verificação
da experiência passada de produção, assumindo-se
que a composição, procedimentos e equipamentos permanecem
inalterados; a referida experiência e os resultados dos testes
de controle em processo e final são avaliados. As dificuldades
e defeitos registrados na produção são analisados
para determinar os limites dos parâmetros do processo. Pode
ser realizada uma análise de tendência para determinar
a extensão na qual os parâmetros do processo se encontram
dentro da faixa permissível.
19.4.3.2. Obviamente, a qualificação retrospectiva não
é uma medição da garantia da qualidade em si
própria, e nunca deve ser aplicada a novos processos ou produtos.
Somente pode ser considerada em circunstâncias especiais, p.
ex., quando os requisitos de validação são estabelecidos
pela primeira vez dentro da empresa. Neste caso a validação
retrospectiva pode ser útil para estabelecer as prioridades
do programa de validação. Caso os resultados da validação
retrospectiva sejam positivos, isto indica que o processo não
tem necessidade de atenção imediata e pode ser validado
de acordo com a programação normal.
19.4.4. Revalidação
A revalidação é necessária para assegurar
que as mudanças intencionais ou não, no processo de
produção, equipamentos e no ambiente, não afetam
adversamente as características do processo e qualidade do
produto. A revalidação pode ser dividida em duas amplas
categorias:
19.4.4.1. Revalidação após qualquer mudança
que pode alterar a qualidade do produto.
19.4.4.1.1. A revalidação deve ser realizada por ocasião
da introdução de quaisquer mudanças que afetem
a fabricação e/ou o procedimento padrão, com
influência sobre as características de desempenho estabelecidas
para o produto.
19.4.4.1.2. Cada mudança de matéria-prima, material
de embalagem, processo de fabricação, equipamento, controles
em processo, áreas de fabricação e utilidades
(água, vapor, etc.), deve ser avaliada pelo grupo de validação
da empresa, que decide se a mesma é suficientemente significativa
para justificar a revalidação e, sua abrangência.
19.4.4.1.3. A revalidação após as mudanças
pode estar baseada no desempenho dos mesmos testes e atividades realizados
durante a validação original, incluindo os testes em
processo e àqueles referentes aos equipamentos.
Algumas mudanças típicas que requerem revalidação:
-Da matéria-prima: mudanças das propriedades físicas
como: densidade, viscosidade, granulometria e tipo de cristal, que
podem afetar adversamente o processo ou o produto.
-Do material de embalagem: qualquer mudança do procedimento
de embalagem que possa afetar a estabilidade do produto, por exemplo,
substituição do material de envase de plástico
por vidro.
-Do processo: qualquer mudança que pode afetar os passos subseqüentes
do processo e a qualidade do produto, por exemplo, tempo de mistura,
temperatura de secagem e processo de resfriamento.
-Do equipamento, incluindo instrumentos de medição:
qualquer substituição, reparo e manutenção
que possam afetar tanto o processo como o produto;
-Na área de produção e utilidades: qualquer substituição,
reparo e manutenção que possam afetar tanto o processo
como o produto, por exemplo: o reparo e manutenção do
sistema de ventilação pode mudar as condições
ambientais e em conseqüência, pode ser necessária
sua revalidação, principalmente na fabricação
de produtos estéreis.
-Quando são detectados desvios durante uma auto-inspeção
ou auditoria, ou durante a análise contínua da tendência
dos dados de processo.
19.4.4.2. Revalidação periódica:
As mudanças do processo podem ocorrer gradualmente, mesmo quando
operadores experientes trabalham corretamente, de acordo com métodos
estabelecidos. De forma semelhante, o desgaste do equipamento também
pode causar mudanças graduais. A revalidação
em intervalos programados é recomendável, inclusive
em caso onde não tenham sido efetuadas mudanças, considerando
os desgaste dos equipamentos e possíveis erros humanos.
19.4.4.2.1. A decisão de implementar a revalidação
periódica deve estar baseada principalmente na revisão
de dados históricos, gerados durante os testes em processo
e do produto terminado, após a última validação,
tendo por objetivo verificar se o processo se encontra sob controle.
Durante a revisão dos referidos dados históricos, deve
ser avaliada qualquer tendência dos dados coletados.
19.4.4.2.2. Em alguns processos produtivos, os seguintes pontos devem
ser verificados por ocasião da revalidação:
19.4.4.2.2.1. Se ocorreram qualquer mudança da fórmula,
procedimentos, tamanho do lote, etc. Em caso positivo, se foi avaliado
seu impacto sobre o produto.
19.4.4.2.2.2. Se as calibrações foram realizadas de
acordo com a programação estabelecida.
19.4.4.2.2.3. Se a manutenção preventiva foi realizada
de acordo com a programação estabelecida.
19.4.4.2.2.4. Se os Procedimentos Operacionais Padrão (POPs)
foram adequadamente atualizados.
19.4.4.2.2.5. Se os POPs foram implementados.
19.4.4.2.2.6. Se foram realizados os programas de limpeza e higiene.
19.4.4.2.2.7. Se foi realizada qualquer mudança dos métodos
analítico de controle.
19.5. Pré-requisitos para a validação de um processo
produtivo
19.5.1. Antes de iniciar a validação do processo, os
equipamentos utilizados na produção e os instrumentos
de controle, como também a formulação devem ser
qualificados. A formulação do medicamento deve ser estudada
detalhadamente e qualificada no estágio de desenvolvimento.
Isto envolve estudos de pré-formulação, estudos
sobre a compatibilidade dos princípios ativos e excipientes,
assim como do produto terminado e material de embalagem, estudos de
estabilidade, etc.
19.5.2. Outros aspectos da produção devem ser validados,
incluindo as utilidades (água, ar, nitrogênio, energia
elétrica, etc.) além das operações de
suporte, como limpeza e sanitização de equipamentos
e instalações. O treinamento adequado e motivação
do pessoal são pré-requisitos para uma validação
bem sucedida.
19.6. Abordagens
19.6. Existem duas abordagens básicas para a validação
do processo:
19.6.1. A abordagem experimental, que é aplicável às
validações prospectiva e concorrente:
19.6.1.1. Teste abrangente do produto.
19.6.1.1. Uma das formas mais práticas de validação
de processo, principalmente para produtos não estéreis,
é o teste final do produto com extensão maior do que
a requerida pelo controle de qualidade de rotina. Pode envolver amostragem
abrangente, muito além da usada para controle de qualidade
de rotina e de testes de acordo com as especificações
normais de controle de qualidade, e freqüentemente apenas para
alguns parâmetros. Desta forma, por exemplo, podem ser pesadas
algumas centenas de comprimidos por lote para determinar a uniformidade
da dose. A seguir, os resultados são tratados estatisticamente
para verificar a normalidade da distribuição e para
determinar o desvio padrão do peso médio. Os limites
de confiança para os resultados individuais e para a homogeneidade
do lote também são estimados. É fornecida ampla
segurança de que as amostras coletadas de forma aleatória
atendem os requisitos da regulamentação caso os limites
de confiabilidade se encontrem dentro das especificações
dos compêndios.
19.6.1.1.2. De forma semelhante, amostragem e testes abrangentes podem
ser realizados em relação a quaisquer requisitos de
qualidade. Adicionalmente, os estágios intermediários
podem ser validados da mesma forma, amostras podem ser ensaiadas individualmente
para validar os estágios de mistura ou granulação
na produção de comprimidos de baixa dose, usando-se
o teste de uniformidade do conteúdo. As partícula não
visível, em preparações parenterais, pode ser
detectadas através de dispositivos eletrônicos.
19.6.1.2. Simulação das condições do processo.
19.6.1.2.1. As características de simulação do
processo são usadas principalmente para validar o enchimento
asséptico dos produtos parenterais que não podem ser
esterilizados em sua forma final. Isto envolve o enchimento de ampolas
ou frascos ampolas com meio de cultura sob condições
normais, seguido de incubação e controle do crescimento
microbiano, o número de ampolas ou frascos ampolas contaminados
deve ser inferior a 0,1%
19.6.1.3. Condições de escolha / pior caso.
19.6.1.3.1. A escolha do procedimento a validar deve priorizar as
atividades relacionadas à capacidade do processo, por ex.,
a capacidade do processo pode operar sem dificuldades quando os parâmetros
se aproximam de limites aceitáveis. O uso de faixas de aceitação
para a qualidade das matérias-primas em lotes experimentais
pode tornar possível estimar a extensão na qual o processo
ainda continua sendo capaz de produzir um produto final que atende
às especificações.
19.6.1.4. Controle dos parâmetros do processo.
19.6.1.4.1. Os parâmetros físicos do processo são
monitorados em corridas normais de produção para se
obter informação adicional sobre o processo e sua confiabilidade.
Dispositivos adicionais sensíveis à temperatura, instalados
em uma autoclave ou em uma estufa de esterilização/despirogenização,
permitem realizar um estudo detalhado sobre a distribuição
do calor para diversas cargas. Deve-se efetuar medições
de penetração de calor para os produtos injetáveis
de maior viscosidade ou com volumes superiores a 5 ml. O equipamento
para compressão e produção de comprimidos equipada
com células sensíveis à pressão é
útil para a coleta de dados estatísticos sobre a uniformidade
da compressão, e portanto, sobre a uniformidade do peso.
19.6.2. Abordagem baseada na análise dos dados históricos
19.6.2.1. Na abordagem baseada na análise dos dados históricos
não são realizadas experiências de validação
retrospectiva mas, ao contrário, todos os dados históricos
disponíveis referentes a um número de lotes são
combinados e analisados em conjunto. Caso a produção
esteja sendo desenvolvida sem dificuldades durante o período
precedente à validação, os dados dos teste em
processo e dos testes finais do produto devem ser compilados e avaliados
estatisticamente. Os resultados, incluindo os estudos de capacidade
do processo, análise de tendência, etc., indicam se o
processo se encontra sob controle ou não.
19.6.2.2. Podem ser usados os resultados e os registros de controle
de qualidade e de processo, para a validação retrospectiva.
Uma revisão cuidadosa dos gráficos permite estimar a
confiabilidade do processo. Um processo pode ser considerado confiável
se os dados registrados encontram-se dentro dos limites de controle
e a variabilidade dos resultados individuais se encontra estável.
19.6.2.3. Adicionalmente, a informação sobre problemas
relacionados ao produto também é analisada. A confiabilidade
do processo é demonstrada se, durante um tempo considerável,
não há rejeições, reclamações,
devoluções, reações adversas imprevistas,
etc. O processo pode ser certificado como validado retrospectivamente
se os resultados das análises estatísticas são
satisfatórios, sendo documentada a ausência de desvio
de qualidade. Porém, deve ser enfatizado que esta abordagem
não é aplicável a fabricação de
produtos estéreis.
19.6.3 Exemplo de prioridades para um programa de validação
de processo produtivo
(Tabela de validação
de processo produtivo)
19.6.4. Pode ser
notado que, uma vez preparados os gráficos de controle dos
lotes anteriores, os mesmos se tornam uma ferramenta potente para
o gerenciamento prospectivo da qualidade. Os dados para os novos lotes
são registrados sobre os mesmos gráficos e, para cada
resultado que se encontra fora dos limites de controle, é procurada
a razão deste desvio e uma vez encontrada deve ser eliminada.
Aplicando-se esta abordagem, de forma consistente durante determinado
período de tempo, o processo pode ser considerado satisfatório.
19.7. Organização
19.7.1. No Organograma da empresa deve estar estabelecido como se
gerencia as atividades de validação. Para esta finalidade,
a Diretoria da empresa, deve definir uma pessoa responsável
pelas atividades de validação (chefe da validação),
que institui um grupo de validação (equipe, comitê).
Este grupo deve ter representantes de todos os principais setores:
Desenvolvimento, Produção, Engenharia, Manutenção,
Garantia e Controle da Qualidade. A composição do grupo
deve ser renovada periodicamente, para proporcionar a oportunidade
a outras pessoas de contribuirem com novas idéias e para que
as mesmas ganhem experiência. O grupo prepara um programa de
validação definindo suas prioridades, a programação,
os recursos necessários, etc. O programa deve ser revisado
e aprovado pelos setores envolvidos. A revisão final e aprovação
são de responsabilidade do chefe de validação.
19.8. Escopo de um programa de validação de processo
As prioridades sugeridas para um programa de validação
estão relacionadas na Tabela 1. Para novos processos, recomenda-se
que os 03 (três) primeiros lotes de produção industrial
não sejam liberados da quarentena após sua aprovação
pelo controle da qualidade, até que a validação
tenha sido concluída, os resultados apresentados e revisados
e o processo aprovado.
19.9. Plano Mestre de Validação e Relatório de
Validação
O Plano Mestre de Validação e o subseqüente relatório
de um processo específico, deve constar de, no mínimo,
os seguintes tópicos:
Parte 1. Objetivo (e os requisitos prévios).
Parte 2. Apresentação da totalidade do processo e dos
sub-processos, diagrama de fluxo, pontos críticos / riscos.
Parte 3. Protocolo de validação, aprovado.
Parte 4. Qualificação da instalação.
Parte 5. Protocolo / relatório da qualificação
Parte 6. Características do produto, dados dos testes para
validação dos lotes.
Parte 7. Avaliação, incluindo a comparação
com os critérios de aceitação e recomendações
(incluindo a freqüência da revalidação /
requalificação)
Parte 8. Certificação (aprovação)
Parte 9.Preparação de uma versão resumida do
relatório de validação
O Plano Mestre de Validação e o relatório de
validação devem incluir um resumo do relatório
de estabilidade do produto, da validação dos procedimentos
de limpeza e dos métodos analíticos.
>>
ANEXO II
Classificação e Critérios de Avaliação
para os Itens do Roteiro de Inspeção para as Empresas
Fabricantes de Medicamentos
O critério
estabelecido para a classificação está baseado
no risco potencial inerente a cada item em relação à
qualidade e segurança do produto e a segurança do trabalhador
em sua interação com os produtos e processos durante
a fabricação.
IMPRESCINDÍVEL - I
Considera-se item IMPRESCINDÍVEL aquele que atende às
recomendações de Boas Práticas de Fabricação
, que pode influir em grau crítico na qualidade ou segurança
dos produtos e na segurança dos trabalhadores em sua interação
com os produtos e processos durante a fabricação.
Define-se por SIM ou NÃO
NECESSÁRIO - N
Considera-se item NECESSÁRIO aquele que atende às recomendações
das Boas Práticas de Fabricação, que pode influir
em grau menos crítico na qualidade ou segurança dos
produtos e na segurança dos trabalhadores em sua interação
com os produtos e processos durante a fabricação.
Define-se por SIM ou NÃO
O item NECESSÁRIO, não cumprido em uma inspeção,
consequentemente, será classificado como IMPRESCINDÍVEL
nas inspeções seguintes.
RECOMENDÁVEL - R
Considera-se RECOMENDÁVEL aquele que atende às recomendações
de Boas Práticas de Fabricação que pode influir
em grau não crítico na qualidade ou segurança
dos produtos e na segurança dos trabalhadores em sua interação
com os produtos e processos durante a fabricação.
Define-se por SIM ou NÃO.
O item RECOMENDÁVEL, não cumprido em uma inspeção,
consequentemente, será classificado como NECESSÁRIO
nas inspeções seguintes. Não obstante, nunca
será tratado como IMPRESCINDÍVEL.
INFORMATIVO - INF
Considera-se como item INFORMATIVO aquele que apresenta uma informação
descritiva, que não afeta a qualidade e a segurança
dos produtos e a segurança dos trabalhadores em sua interação
com os produtos e processos durante a fabricação.
Poderá ser respondido opcionalmente por SIM ou NÃO,
ou sob forma descritiva.
>>
Anexo III - Roteiro de Inspeção
para Empresas Fabricantes de Medicamentos
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