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Resolução
CNNPA nº 15, de 26 de junho de 1978
A Comissão
Nacional de Normas e Padrões para Alimentos, em conformidade
com o disposto no Capítulo V, artigo 28 do Decreto-Lei nº
986, de 21 de outubro de 1969, resolveu estabelecer o padrão
de identidade e qualidade para a PROTEÍNA HIDROLISADA VEGETAL.
PROTEÍNA
HIDROLISADA VEGETAL
1. DESCRIÇÃO
1.1 Definição: Proteína Hidrolisada Vegetal é
o produto obtido a partir de fontes protéicas vegetais, tais
como milho, amendoim, soja, trigo, isolados ou combinados, por hidrólise,
total ou parcial, com ácido clorídrico e subseqüente
neutralização com hidróxido de sódio ou
carbonato de sódio.
1.1.1 A Proteína Hidrolisada Vegetal é utilizada como
ingrediente de alimentos e se destina a lhes conferir sabor.
2. COMPOSIÇÃO
E FATORES ESSENCIAIS DE IDENTIDADE E QUALIDADE
2.1 Composição
2.1.1 Ingredientes obrigatórios: Partes comestíveis de
vegetais, como milho, amendoim, soja e trigo.
2.1.2 Ingredientes opcionais
Glutamato monossódico - máximo: 20,0% (base seca)
Gorduras vegetais - máximo: 2,0%
2.2 Fatores essenciais de identidade e qualidade
2.2.1 Cor: própria
2.2.2 Sabor: próprio
2.2.3 Odor: próprio
2.2.4 Aspecto: líquido, pasta ou pó
2.2.5 Características químicas:
Proteínas (N x 6,25) - mínimo: 25,0% (base seca)
Cloreto de sódio - máximo: 52,0% (base seca)
Cinzas, inclusive
cloreto de sódio - máximo: 60,0% (base seca)
pH da solução a
10%: 3,5 a 7,0
2.2.6 Ausência de defeitos: O produto deve apresentar-se praticamente
isento de defeitos, tais como matérias estranhas inócuas,
fragmentos vegetais não comestíveis ou outras.
2.2.7 Acondicionamento: O produto deve ser acondicionado de modo a assegurar
a sua proteção, não devendo o material empregado
interferir desfavoravelmente nas características de sua qualidade.
3. ADITIVOS INTENCIONAIS
E COADJUVANTES DE TECNOLOGIA DE FABRICAÇÃO
3.1 Aditivos Intencionais: É tolerada a adição
de aroma de fumaça ao produto destinado a alimentos nos quais
está previsto o emprego desse aromatizante.
3.2 Coadjuvantes de Tecnologia de Fabricação: Não
são permitidos.
4. ADITIVOS INCIDENTAIS
4.1 Resíduos de Pesticidas: Não são permitidos.
4.2 Contaminantes: O produto não pode apresentar fragmentos de
insetos, pelos e outras matérias estranhas em 100 gramas da amostra.
5. HIGIENE
O produto deve obedecer
aos requisitos gerais de higiene fixados pela Resolução
nº 33/77, da CNNPA não podendo:
5.1 Apresentar níveis microbiológicos além dos
previstos para o seu padrão, que é o seguinte:
Contagem padrão em placa - máximo: 50.000 microrganismos
por grama
Coliformes totais - ausência em uma (1) grama
Bolores e Leveduras - máximo: 1.000 microrganismos por grama
Salmonelas - ausência em 50 gramas
6. PESOS E MEDIDAS
O produto deve obedecer à legislação específica
em vigor.
7. ROTULAGEM
Do rótulo do produto deverá constar, além das exigências
gerais, o teor de sólidos totais e o nome do aditivo, quando
houver.
8. AMOSTRAGEM E
MÉTODOS DE ANÁLISE
8.1 As determinações químicas devem ser executadas
segundo as NORMAS ANALÍTICAS DO INSTITUTO ADOLFO LUTZ ou segundo
os métodos da AMERICAN OIL CHEMIST'S SOCIETY (A.O.C.S.).
8.2 As determinações microbiológicas devem ser
executadas segundo a "American Public Health Association (APAA).
Intersociety Agency Committee on Microbiological Methods of Foods-Compendium
of Methods for the Microbiological Examination of Foods, editado por
Marvin L. Speck. Washington, D.C., APHA, 1976".
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