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Resolução
RE nº 198, de 11 de setembro de 2001
D.O. de 13/9/2001
>> Item 4 revogado pela Resolução
RDC nº 207, de 04/08/2003
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere
a Portaria 724, do Diretor-Presidente, de 10 de outubro de 2000,
considerando o
§ 3º do art. 111, do Regimento Interno aprovado pela Portaria
nº 593, de 25 de agosto de 2000, republicada em 22 de dezembro
de 2000,
considerando que
a matéria foi submetida à apreciação da
Diretoria Colegiada, que a aprovou em reunião realizada em
5 de setembro de 2001, resolve:
Art. 1º Determinar
a publicação de "Normas a serem observadas para
o cumprimento das Resoluções de Diretoria Colegiada
nºs 39 e 40, de 2001", em anexo.
Art. 2º Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO
OLIVA
ANEXO
NORMAS A SEREM OBSERVADAS PARA O CUMPRIMENTO DAS RESOLUÇÕES
DE DIRETORIA COLEGIADA Nºs 39 E 40, DE 20001
Considerando que o prazo para a adequação da rotulagem
nutricional obrigatória nos rótulos dos alimentos embalados
e prontos para oferta ao consumidor vence em 21 de setembro de 2001,
conforme disposto nas Resoluções RDC nºs. 39 e
40, de 2001, vimos esclarecer e orientar quanto aos procedimentos
a serem observados para a situação de transição
entre rótulos antigos e com a informação nutricional
obrigatória exigida.
1. O prazo para
adequação às Resoluções supra citadas
não será prorrogado, sendo sua data limite fixada em
21de setembro de 2001.
2. Os produtos
fabricados, processados e embalados, produzidos no país e ou
importados antes de 21/09/01, poderão ser comercializados sem
a informação nutricional até o final dos estoques,
observados os prazos de validade.
3. No caso anterior,
a data de fabricação poderá, também, ser
obtida por meio de verificação do lote ou através
de consulta direta ao fabricante.
4.A partir de
21 de setembro de 2001, quando forem identificados produtos alimentícios
sem a rotulagem nutricional obrigatória, durante as atividades
de inspeção sanitária, deve-se proceder a notificação
às indústrias responsáveis pela fabricação
dos mesmos, concedendo-se o prazo de até 2 de janeiro de 2002,
para que sejam esgotadas as embalagens dos mesmos e, a partir daí,
devem ser adotadas as medidas legais cabíveis.
>> (Revogado pela Resolução
RDC nº 155, de 27/05/2002.)
5. A adoção
do procedimento anteriormente mencionado, se deve ao fato de que muitas
empresas têm se mobilizado em prol da adequação
de seus produtos, mas ainda não têm logrado êxito
em sua totalidade, quando a sua produção abrange uma
ampla variedade de alimentos. Além disso, buscamos racionalizar
as atividades de vigilância sanitária, evitando que os
serviços se mobilizem e se sobrecarreguem, neste momento, com
ações fiscais envolvendo impropriedades dessa natureza.
6. Para os alimentos
importados permanece o procedimento de utilização de
etiquetas complementares, de forma a cumprir com a legislação
vigente, podendo ser afixadas no país de origem ou no Brasil,
sob a responsabilidade do importador.
7. Todas essas
informações e orientações têm como
objetivo uniformizar as ações em todo território
nacional visando o máximo de alcance no cumprimento das Resoluções.
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