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Agência Nacional de Vigilância Sanitária
Legislação  

 

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Legislação - Resoluções

 

Resolução RE nº 198, de 11 de setembro de 2001
D.O. de 13/9/2001

>> Item 4 revogado pela Resolução RDC nº 207, de 04/08/2003


O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria 724, do Diretor-Presidente, de 10 de outubro de 2000,

considerando o § 3º do art. 111, do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000, republicada em 22 de dezembro de 2000,

considerando que a matéria foi submetida à apreciação da Diretoria Colegiada, que a aprovou em reunião realizada em 5 de setembro de 2001, resolve:

Art. 1º Determinar a publicação de "Normas a serem observadas para o cumprimento das Resoluções de Diretoria Colegiada nºs 39 e 40, de 2001", em anexo.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO OLIVA

ANEXO


NORMAS A SEREM OBSERVADAS PARA O CUMPRIMENTO DAS RESOLUÇÕES DE DIRETORIA COLEGIADA Nºs 39 E 40, DE 20001


Considerando que o prazo para a adequação da rotulagem nutricional obrigatória nos rótulos dos alimentos embalados e prontos para oferta ao consumidor vence em 21 de setembro de 2001, conforme disposto nas Resoluções RDC nºs. 39 e 40, de 2001, vimos esclarecer e orientar quanto aos procedimentos a serem observados para a situação de transição entre rótulos antigos e com a informação nutricional obrigatória exigida.

1. O prazo para adequação às Resoluções supra citadas não será prorrogado, sendo sua data limite fixada em 21de setembro de 2001.

2. Os produtos fabricados, processados e embalados, produzidos no país e ou importados antes de 21/09/01, poderão ser comercializados sem a informação nutricional até o final dos estoques, observados os prazos de validade.

3. No caso anterior, a data de fabricação poderá, também, ser obtida por meio de verificação do lote ou através de consulta direta ao fabricante.

4.A partir de 21 de setembro de 2001, quando forem identificados produtos alimentícios sem a rotulagem nutricional obrigatória, durante as atividades de inspeção sanitária, deve-se proceder a notificação às indústrias responsáveis pela fabricação dos mesmos, concedendo-se o prazo de até 2 de janeiro de 2002, para que sejam esgotadas as embalagens dos mesmos e, a partir daí, devem ser adotadas as medidas legais cabíveis.
>> (Revogado pela Resolução RDC nº 155, de 27/05/2002.)

5. A adoção do procedimento anteriormente mencionado, se deve ao fato de que muitas empresas têm se mobilizado em prol da adequação de seus produtos, mas ainda não têm logrado êxito em sua totalidade, quando a sua produção abrange uma ampla variedade de alimentos. Além disso, buscamos racionalizar as atividades de vigilância sanitária, evitando que os serviços se mobilizem e se sobrecarreguem, neste momento, com ações fiscais envolvendo impropriedades dessa natureza.

6. Para os alimentos importados permanece o procedimento de utilização de etiquetas complementares, de forma a cumprir com a legislação vigente, podendo ser afixadas no país de origem ou no Brasil, sob a responsabilidade do importador.

7. Todas essas informações e orientações têm como objetivo uniformizar as ações em todo território nacional visando o máximo de alcance no cumprimento das Resoluções.

 
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