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Resolução
- RDC nº 102, de 30 de novembro de 2000(*)
(Republicada
no DOU de 1/6/2001)
(Parágrafo Único do Art. 8º revogado pela RDC
133, de 12 de julho de 2001)
>
Veja versão
consolidada
A
Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária no uso da atribuição que lhe confere
o art. 11 inciso IV do Regulamento da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária aprovado pelo Decreto n.º 3.029,
de 16 de abril de 1999, c/c o artigo 8º, IV do Regimento Interno
aprovado pela Portaria nº 593 de 25 de Agosto de 2000, em reunião
realizada em 29 de novembro de 2000,
considerando
a Lei n.º 6.360 de 23 de setembro de 1976 publicada no DOU de
24 de setembro de 1976;
considerando
a Medida-Provisória 2.039-22/2000;
considerando
a Constituição Federal de 1988;
considerando
o disposto na Lei 9782, de 26 de janeiro de 1999;
considerando
o Decreto n.º 79.094, de 5 de janeiro de 1977, que regulamenta
a Lei nº 6360, de 24 de setembro de 1976;
considerando
a Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976;
considerando
o Decreto nº 78.992, de 21 de dezembro de 1976, que regulamenta
a Lei nº 6368, de 21 de outubro de 1976;
considerando
a Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, sobre infrações
sanitárias, alterada pela Lei nº 9005 de 16 de março
de 1995 e pela Lei nº 9.695 de 20/08/1998, DOU de 21/08/1998;
considerando
a lei nº 9.294 de 15 de julho de 1996;
considerando
o Decreto n º 2.018, de 01 de outubro de 1996 que regulamenta
a Lei nº 9294, de 15 de julho de 1996;
considerando
a M.P. nº 1.814, de 26 de fevereiro de 1999;
considerando
o art. 3º da M. P. nº 1912-10, de 25 de novembro de 1999;
considerando
a Lei nº 8078, de 11 de setembro de 1990;
considerando
o Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1997;
adotou
a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e eu,
Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
Art.1º
Aprovar o Regulamento sobre propagandas, mensagens publicitárias
e promocionais e outras práticas cujo objeto seja a divulgação,
promoção ou comercialização de medicamentos
de produção nacional ou importados, quaisquer que
sejam as formas e meios de sua veiculação, incluindo
as transmitidas no decorrer da programação normal
das emissoras de rádio e televisão.
Art.
2º A inobservância do disposto nesta Resolução
configura infração de natureza sanitária,
sujeitando os infratores às penalidades previstas na Lei
nº 6.437, de 1977, sem prejuízo de outras sanções
de natureza civil ou penal cabíveis.
Art.
3º Esta Resolução de Diretoria Colegiada entra em
vigor na data de sua publicação.
GONZALO
VECINA NETO
ANEXO I
REGULAMENTO
Art.
1º Este Regulamento se aplica às propagandas, mensagens
publicitárias e promocionais e outras práticas cujo
objeto seja a divulgação, promoção
e/ou comercialização de medicamentos, de produção
nacional ou importados, quaisquer que sejam suas formas e meios
de veiculação incluindo as transmitidas no decorrer
da programação normal das emissoras de rádio
e televisão.
TÍTULO
I
REQUISITOS
GERAIS
Art.
2º Para efeito deste regulamento são adotadas as seguintes
definições: *
MENSAGEM
RETIFICADORA é a que corrige ou emenda erros, equívocos,
enganos ou o que não se mostra certo ou exato e recompõe
a verdade, segundo as normas impostas por este regulamento.
PRÊMIO
- refere-se a tudo aquilo que se recebe ou se ganha em razão
de trabalho executado e/ou serviço prestado.
PROMOÇÃO
- é um conjunto de atividades informativas e de persuasão
procedentes de empresas responsáveis pela produção
e/ou manipulação, distribuição, comercialização,
órgãos de comunicação e agências
de publicidade com o objetivo de induzir a prescrição,
dispensação, aquisição e utilização
de medicamentos .
PROPAGANDA/PUBLICIDADE
conjunto de técnicas utilizadas com objetivo de divulgar
conhecimentos e/ou promover adesão a princípios,
idéias ou teorias , visando exercer influência sobre
o público através de ações que objetivem
promover determinado medicamento com fins comerciais.
PROPAGANDA/PUBLICIDADE/PROMOÇÃO
ABUSIVA são aquelas que incitam discriminação
de qualquer natureza, a violência, exploram o medo ou superstições,
se aproveitem de deficiência de julgamento e experiência
da criança, desrespeite valores ambientais, ou que sejam
capazes de induzir o usuário a se comportar de forma prejudicial
ou perigosa à sua saúde ou segurança.
PROPAGANDA/PUBLICIDADE/PROMOÇÂO
ENGANOSA qualquer modalidade de informação ou comunicação
de caráter publicitário, inteira ou parcialmente
falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão,
que seja capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza,
características, qualidade, quantidade, propriedades, origem,
preço e quaisquer outros dados sobre medicamentos.
Art.
3º Na propaganda, mensagens publicitárias e/ou outras práticas
cujo objeto seja a promoção de medicamentos, devem
ser cumpridos os requisitos gerais, sem prejuízo dos que
particularmente se estabeleçam para determinados tipos
de medicamentos, sendo exigido:
I
- constar, em português, de forma clara e precisa a contra-indicação
principal, se for o caso, tal como foi registrados na Agência
Nacional de Vigilância Sanitária; *
II
- Os mesmos requisitos do inciso I, aplicam-se às formulações
oficinais, tendo como embasamento técnico-científico
a literatura nacional e internacional oficialmente reconhecida
e relacionada em anexo.
Art.
4º É vedado:
I
- anunciar medicamentos não registrados pela Agência
Nacional de Vigilância Sanitária nos casos exigidos
por lei;
II
- realizar comparações, de forma direta e/ou indireta,
que não estejam baseadas em informações comprovadas
por estudos clínicos veiculados em publicações
indexadas;
III
- anunciar o mesmo medicamento como novo, depois de transcorridos
dois anos da data de início de sua comercialização,
exceto novas apresentações ou novas indicações
terapêuticas registradas junto a Agência Nacional
de Vigilância Sanitária;
IV
- provocar temor, angústia e/ou sugerir que a saúde
de uma pessoa será ou poderá ser afetada por não
usar o medicamento;
V
- discriminar, por motivos de nacionalidade, sexo, raça,
religião e outros;
VI
- publicar mensagens tais como: "Aprovado", "Recomendado por especialista",
"Demonstrado em ensaios clínicos" ou "Publicidade Aprovada
pela Vigilância Sanitária'', pelo ''Ministério
da Saúde", ou órgão congênere Estadual,
Municipal e Distrito Federal, exceto nos casos especificamente
determinados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária;
VII
- sugerir diminuição de risco, em qualquer grau,
salvo nos casos em que tal diminuição de risco conste
explicitamente das indicações ou propriedades aprovadas
no ato de registro junto a Agência Nacional de Vigilância
Sanitária e, mesmo nesses casos, apenas em publicações
dirigidas aos profissionais de saúde;
VIII
- incluir mensagens, verbais e não verbais, que mascarem
as indicações reais dos medicamentos registrados
junto a Agência Nacional de Vigilância Sanitária;
IX
- atribuir propriedades curativas ao medicamento quando este é
destinado - conforme registro na Agência Nacional de Vigilância
Sanitária - apenas ao tratamento sintomático e/ou
ao controle de doenças crônicas;
X
- sugerir ausência de efeitos colaterais ou adversos ou
utilizar expressões tais como: ''inócuo'', "seguro"
ou ''produto natural'', exceto nos casos registrados na Agência
Nacional de Vigilância Sanitária;
Art.
5º Tendo em vista a especificidade do meio de comunicação,
denominado "Internet", a rede mundial de computadores, a promoção
de medicamentos pelo referido meio deverá observar os seguintes
requisitos, além dos demais previstos neste regulamento:
*
a)
é vedada a veiculação de propaganda, publicidade
e promoção de medicamentos de venda sob prescrição,
exceto quando acessíveis exclusivamente a profissionais
habilitados a prescrever ou dispensar medicamentos;
b)
na veiculação de propaganda e publicidade de medicamentos
de venda sem exigência de prescrição devem
constar da mensagem publicitária a identidade do fornecedor
e seu "endereço geográfico".
Art.
6º As informações veiculadas pelo Serviço
de Atendimento ao Consumidor deverão respeitar as normas
do presente regulamento e demais normas aplicáveis.
Art.
7º O programa de fidelização, dirigido ao consumidor,
é permitido dentro dos seguintes critérios: *
I
– não vise estimular a venda, prescrição
e/ou dispensação de medicamentos; *
II
– mediante anuência prévia da ANVISA; *
III
– no momento de solicitação da anuência prévia,
a empresa deverá apresentar à ANVISA, um sistema
informatizado que garanta a dispensação de medicamentos
de venda sob prescrição somente mediante a apresentação
de receita médica;
IV
– os pontos acumulados no programa devem corresponder ao valor
total da nota fiscal.*
Art.
8º A propaganda de descontos nos preços de medicamento
de venda sem exigência de prescrição nas suas
variadas formas (faixas, panfletos, outdoors e outros), deverá
conter o nome do produto, DCB/DCI e o seu preço podendo
ser acrescentado o nome do fabricante.
Parágrafo
único: É vedada a propaganda, publicidade ou promoção,
ao público leigo, de descontos para medicamentos de venda
sob prescrição.
TÍTULO
II
REQUISITOS
PARA MEDICAMENTOS DE VENDA SEM EXIGÊNCIA DE PRESCRIÇÃO
Art.
9º Qualquer tipo de propaganda, publicidade ou promoção
de medicamento dirigida ao público em geral deve ser realizada
de maneira que resulte evidente o caráter promocional da
mensagem e deve sujeitar-se às disposições
legais descritas neste regulamento técnico.
Parágrafo
único: As comunicações dirigidas aos profissionais
de saúde, veiculadas em meios de comunicação
de massa, verbais ou não verbais, consideram-se propaganda,
devendo submeter-se às disposições legais
descritas neste regulamento técnico.
Art.
10 Na propaganda, publicidade e promoção de medicamentos
de venda sem exigência de prescrição é
vedado:
I
- estimular e/ou induzir o uso indiscriminado de medicamentos
e/ou emprego de dosagens e indicações que não
constem no registro do medicamento junto a Agência Nacional
de Vigilância Sanitária;
II
- incluir mensagens de qualquer natureza dirigidas a crianças
ou adolescentes, conforme classificação do Estatuto
da Criança e do Adolescente, bem como utilizar símbolos
e imagens com este fim;
III
- promover ou organizar concursos, prometer ou oferecer bonificações
financeiras ou prêmios condicionados à venda de medicamentos;
*
IV
- sugerir ou estimular diagnósticos aconselhando um tratamento
correspondente, sendo admitido apenas que sejam utilizadas frases
ou imagens que definam em termos científicos ou leigos
a indicação do medicamento para sintomas isolados;
V
- afirmar que um medicamento é "seguro", "sem contra-indicações",
''isento de efeitos secundários ou riscos de uso'' ou usar
expressões equivalentes; *
VI
- afirmar que o medicamento é um alimento, cosmético
ou outro produto de consumo, da mesma maneira que nenhum alimento,
cosmético ou outro produto de consumo possa mostrar ou
parecer tratar-se de um medicamento;
VII
- explorar enfermidades, lesões ou deficiências de
forma grotesca, abusiva ou enganosa, sejam ou não decorrentes
do uso de medicamentos;
VIII
- afirmar e/ou sugerir ter um medicamento efeito superior a outro
usando expressões tais como: ''mais eficaz'', "menos tóxico"
, ser a única alternativa possível dentro da categoria
ou ainda utilizar expressões, como: "o produto", "o de
maior escolha" , "o único" , "o mais freqüentemente
recomendado", "o melhor". As expressões só poderão
ser utilizadas se comprovadas por evidências científicas,
e previamente aprovadas pela ANVISA; *
IX
- afirmar e/ou sugerir ter um medicamento efeito superior a outro
usando expressões tais como: ''mais efetivo", "melhor tolerado".
As expressões só poderão ser utilizadas se
comprovadas por evidências científicas, e previamente
aprovadas pela ANVISA; *
X
- usar de linguagem direta ou indireta relacionando o uso de medicamento
ao desempenho físico, intelectual, emocional, sexual ou
a beleza de uma pessoa, exceto quando forem propriedades aprovadas
pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária;
XI
- sugerir que o medicamento possua características organolépticas
agradáveis tais como: "saboroso", "gostoso", "delicioso"
ou expressões equivalentes.
Art.
11 No caso específico de ser mencionado nome e/ou imagem
de profissional como respaldo das propriedades anunciadas do medicamento,
é obrigatório constar na mensagem publicitária
o nome do profissional interveniente, seu número de matrícula
no respectivo conselho ou outro órgão de registro
profissional.
Art.
12 A propaganda, publicidade e promoção de medicamento
de venda sem exigência de prescrição deverão
incluir, além das informações constantes
no inciso I do artigo 3º desta regulamentação:
a)
o nome comercial do medicamento; o número de registro na
Agência Nacional de Vigilância Sanitária e
o nome dos princípios ativos segundo a DCB e na sua falta
a DCI;
b)
as advertências: " AO PERSISTIREM OS SINTOMAS, O MÉDICO
DEVERÁ SER CONSULTADO". A inclusão da mensagem deverá
respeitar as seguintes regras: *
§
1º No rádio, a advertência será veiculada
imediatamente após o término da mensagem publicitária
e terá locução diferenciada, cadenciada e
perfeitamente audível.
§
2º Na televisão, cinema e assemelhados será observado:
a)
após o término da mensagem publicitária,
a advertência será exibida em cartela única,
com fundo azul em letras brancas, de forma a permitir a perfeita
legibilidade e visibilidade, permanecendo imóvel no vídeo;
b)
a cartela obedecerá ao gabarito RTV de filmagem no tamanho
padrão de 36,5cmx27cm (trinta e seis e meio centímetros
por vinte e sete centímetros);
c)
as letras apostas na cartela serão de família tipográfica
Univers, variação Medium, corpo 38, caixa alta;
d)
toda propaganda de medicamentos conterá obrigatoriamente
a advertência indicando que "AO PERSISTIREM OS SINTOMAS,
O MÉDICO DEVERÁ SER CONSULTADO". *
§
3º Nas placas luminosas, nos painéis eletrônicos
e na Internet serão observados os ítens a, b e c
constantes do parágrafo 2º;
§
4º Nos painéis, cartazes, munidores, jornais, revistas
ou qualquer outra forma de mídia impressa, os textos de
advertência serão escritos em letras de cor preta,
padrão Univers 65 bold, sendo impresso sobre retângulo
branco com um filete interno emoldurando a advertência sendo
observado o seguinte:
CARTAZES,
CARTAZETES, PAINÉIS
|
0
a 250 cm2
|
Corpo
16
|
| |
|
|
251
a 500 cm2
|
Corpo
20
|
| |
|
|
501
a 1000 cm2
|
Corpo
24
|
| |
|
|
1001
a 1500 cm2
|
Corpo
26
|
| |
|
|
1501
a 2000 cm2
|
Corpo
30
|
| |
|
|
2001
a 3000 cm2
|
Corpo
36
|
| |
|
|
3001
a 4000 cm2
|
Corpo
40
|
| |
|
|
4001
a 5000 cm2
|
Corpo
48
|
| |
|
REVISTAS
|
Página
Dupla/Página simples
|
Corpo
12
|
| |
|
|
1/2
Página
|
Corpo
8 *
|
| |
|
|
1/4
Página
|
Corpo
4
|
| |
|
JORNAIS
|
Tamanho
Padrão
|
|
| |
|
|
1
Página
|
Corpo
24
|
| |
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1/2
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Corpo
16
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| |
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Página
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Corpo
8
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Tamanho
Tablóide
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Corpo
16
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Corpo
10
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1/4
Página
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Corpo
8
|
| |
|
a)
Qualquer tamanho não especificado nos itens relacionados
a revistas e jornais será proporcionalizado tomando-se
por base a definição para 1/4 de página.
REQUISITOS
PARA MEDICAMENTOS DE VENDA SOB PRESCRIÇÃO
Art.
13 Qualquer propaganda, publicidade ou promoção
de medicamentos de venda sob prescrição, fica restrita
aos meios de comunicação dirigida, destinados exclusivamente
aos profissionais de saúde habilitados a prescrever ou
dispensar tais produtos e devem incluir:
I
- informações essenciais compatíveis com
as registradas junto a Agência Nacional de Vigilância
Sanitária como:
a)
o nome comercial do medicamento, se houver;
b)
o nome do princípio ativo segundo a DCB - na sua falta
a DCI o nome genérico e o número de registro na
Agência Nacional de Vigilância Sanitária ;
c)
as indicações;
d)
as contra-indicações;
e)
os cuidados e advertências (incluindo as reações
adversas mais frequentes e interações medicamentosas);
f)
a posologia.
II
- a classificação do medicamento em relação
à prescrição e dispensação.
Art.
14 É vedada a veiculação de propaganda e
publicidade de medicamentos sujeitos à prescrição
dirigida a proprietários de farmácias não
farmacêuticos, balconistas ou outras pessoas não
habilitadas para dispensação de medicamentos.
Art.
15 As citações, tabelas ou outras ilustrações
extraídas de publicações científicas
utilizadas em qualquer propaganda, publicidade ou promoção,
devem ser fielmente reproduzidas e especificar a referência
bibliográfica completa.
Art.
16 Quando se tratar de medicamento genérico, de acordo
com a Lei 9.787/99 e suas regulamentações, deverá
haver a inclusão da frase: "medicamento genérico
- Lei 9.787/99".
Art.
17 Quando se tratar de medicamento à base de substâncias
sujeitas a controle especial deverão ser respeitadas as
limitações e advertências previstas na legislação
sanitária em vigor.
REQUISITOS
PARA VISITAS DE PROPAGANDISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS
Art.
18 Os representantes dos laboratórios devem transmitir
informações precisas e completas sobre os medicamentos
que representem no decorrer da ação de propaganda,
promoção e publicidade junto aos profissionais de
saúde habilitados a prescrever e dispensar.
Parágrafo
único: Em suas ações de promoção,
propaganda e publicidade, os representantes aludidos no caput
deste artigo devem limitar-se às informações
científicas e características do medicamento registradas
junto a Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
Art.
19 É proibido outorgar, oferecer ou prometer, prêmios,
vantagens pecuniárias ou em espécie, aos profissionais
de saúde habilitados a prescrever ou dispensar medicamentos,
bem como aqueles que exerçam atividade de venda direta
ao consumidor.
Parágrafo
único: Os profissionais de saúde habilitados a prescrever
ou dispensar medicamentos, bem como aqueles de atividade de venda
direta de medicamentos ao consumidor, não podem solicitar
ou aceitar nenhum dos incentivos indicados no caput deste artigo
se estes estiverem vinculados a prescrição, dispensação
ou venda.
Art.
20 O patrocínio por um laboratório fabricante ou
distribuidor de medicamentos, de quaisquer eventos públicos
ou privados simpósios, congressos, reuniões, conferências
e assemelhados seja ele parcial ou total, deve constar em todos
os documentos de divulgação ou resultantes e conseqüentes
ao respectivo evento.
§
1º Qualquer apoio aos profissionais de saúde, para participar
de encontros, nacionais ou internacionais, não deve estar
condicionado à promoção de algum tipo de
medicamento ou instituição e deve constar claramente
nos documentos referidos no caput desse artigo.
§
2º Todo palestrante patrocinado pela indústria deverá
fazer constar o nome do seu patrocinador no material de divulgação
do evento.
Art.
21 A distribuição de amostras grátis somente
poderá ser feita em embalagens, com apresentação
de no mínimo 50% do conteúdo da original aprovadas
pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária,
destinadas exclusivamente aos profissionais habilitados a prescrever
ou dispensar medicamentos.
§
1º A distribuição de que trata o caput deste artigo
deverá ser realizada em embalagens contendo a seguinte
expressão: '' AMOSTRA GRÁTIS'' , em destaque com
os caracteres nunca inferior a 70% do tamanho do nome comercial
ou, na sua falta, da DCB/DCI em tonalidades contrastantes ao padrão
daquelas, inseridos no segundo terço da embalagem secundária
e em cada unidade farmacêutica da embalagem primária.
§
2º Deve constar da rotulagem da amostra grátis o número
de lote e a empresa deve manter atualizado e disponível
à Agência Nacional de Vigilância Sanitária
seu quadro de distribuição por um período
mínimo de 2 anos.
§
3º A distribuição de amostras grátis de medicamentos
à base de substâncias sujeitas a controle especial,
dar-se-á mediante os dispositivos regulamentados na legislação
sanitária vigente.
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art.
22 Fica estabelecido o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da
data de publicação deste regulamento, para as empresas
responsáveis pela produção, distribuição
e comercialização, órgãos de comunicação
e agências de publicidade se adequarem às novas disposições
objeto desta republicação, abaixo citadas: *
- artigo
7º;
- artigo
7º, I;
- artigo
7º, II;
- artigo
7º, III;
- artigo
7º, IV;
- artigo
10, III;
- artigo
10, V;
- artigo
10, VIII;
- artigo
10, IX;
- artigo
12, b;
- artigo
12, § 2º, d;
- artigo
21, § 1º;
- artigo
22.
Parágrafo
único: No caso de descumprimento do disposto no caput deste
artigo, as matérias terão a sua veiculação
suspensa e qualquer outra referente ao produto, no prazo de 90
dias, só poderá ser veiculada após autorização
da Agência Nacional de Vigilância Sanitária,
independentemente de outras sanções aplicáveis.
Art.
23 É permitida a propaganda de medicamentos genéricos
em campanhas publicitárias patrocinadas pelo Ministério
da Saúde e nos recintos dos estabelecimentos autorizados
a dispensá-los, com indicação do medicamento
de referência.
Art.
24 No caso de ser submetida a análise por parte da Agência
Nacional de Vigilância Sanitária, o titular do produto
ou o representante da empresa deverá manter em seu poder
à disposição da Autoridade Sanitária,
pelo prazo de 05(cinco) anos, a documentação técnica
e/ou científica que autorize a propaganda, publicidade
ou promoção.
Art.
25 A inobservância ou desobediência ao disposto neste
regulamento, configura infração de natureza sanitária
sujeitando o infrator ao processo, penalidades e sanções
previstas na Lei 6437, de 20 de agosto de 1977, e em outros específicos.
§
1º Quando configurada a infração de que trata o
''caput'' deste artigo, a autoridade sanitária autuante
poderá determinar à empresa responsável pelo
medicamento que publique mensagem retificadora ocupando os mesmos
espaços na mídia.
§
2º Quando configurada a infração de que trata o
"caput" deste artigo, a autoridade sanitária autuante poderá
notificar o Ministério Público Federal do local
da sede do meio de comunicação utilizado.
ANEXO
II
LITERATURAS
NACIONAIS E INTERNACIONAIS OFICIALMENTE RECONHECIDAS
|
|
| |
|
FARMACOPÉIA
BRASILEIRA
|
| |
|
FARMACOPÉIA
BRITÂNICA
|
| |
|
FARMACOPÉIA
EUROPÉIA
|
| |
|
FARMACOPÉIA
NÓRDICA
|
| |
|
FARMACOPÉIA
JAPONESA
|
| |
|
UNITED
STATES PHARMACOPEIA
USP
NATIONAL FORMULARY
|
| |
|
MARTINDALE,
WILLIAN
EXTRA
PHARMACOPÉIA
|
| |
|
DICTIONAIRE
VIDAL
EDITIONS
DU VIDAL
|
| |
|
REMINGTON
FARMÁCIA
EDITORIAL
MÉDICA PANAMERICANA
|
| |
|
REVISTAS
INDEXADAS
|
| |
|
USP
DI INFORMACION DE MEDICAMENTOS
WASHINGTON
- OPAS
|
| |
(*)
Republicada por ter saído com incorreção,
do original, no DOU nº 231-E, de 1º/12/2000, Seção
1, pág. 28.
|