Art. 1º Aprovar
o Regulamento Técnico, em anexo, visando normatizar o registro de medicamentos
fitoterápicos junto ao Sistema de Vigilância Sanitária.
Art. 2º Os medicamentos
fitoterápicos importados devem cumprir os mesmos requisitos previstos neste Regulamento
e na legislação específica em vigor.
Art. 3º Esta
Resolução de Diretoria Colegiada entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.
4º Fica revogada a Portaria n.º 6 SVS/MS, de 31 de janeiro de 1995, e o inciso
XIX do Anexo da Portaria n.º 2, de 24 de janeiro de 1995.
GONZALO
VECINA NETO
ANEXO
Regulamento Técnico
sobre Registro de Medicamentos Fitoterápicos
1. DEFINIÇÕES:
1.1 Adjuvante
substância adicionada ao medicamento com a finalidade de prevenir alterações,
corrigir e/ou melhorar as características organolépticas, biofarmacotécnicas e
tecnológicas do medicamento.
1.2 Droga vegetal
planta ou suas partes, após processos de coleta, estabilização e secagem, podendo
ser íntegra, rasurada, triturada ou pulverizada.
1.3 Marcadores
componentes presentes na matériaprima vegetal, preferencialmente o próprio princípio
ativo, utilizados como referência no controle de qualidade da matériaprima vegetal
e dos medicamentos fitoterápicos .
1.4 Matériaprima
vegetal planta fresca, droga vegetal ou seus derivados: extrato, tintura, óleo,
cera, suco e outros.
1.5 Medicamento
fitoterápico medicamento farmacêutico obtido por processos tecnologicamente adequados,
empregandose exclusivamente matériasprimas vegetais, com finalidade profilática,
curativa, paliativa ou para fins de diagnóstico. É caracterizado pelo conhecimento
da eficácia e dos riscos de seu uso, assim como pela reprodutibilidade e constância
de sua qualidade. Não se considera medicamento fitoterápico aquele que, na sua
composição, inclua substâncias ativas isoladas, de qualquer origem, nem as associações
destas com extratos vegetais.
1.6 Medicamento
fitoterápico novo aquele cuja eficácia, segurança e qualidade, sejam comprovadas
cientificamente junto ao órgão federal competente, por ocasião do registro, podendo
servir de referência para o registro de similares.
1.7 Medicamento
fitoterápico tradicional aquele elaborado a partir de planta medicinal de uso
alicerçado na tradição popular, sem evidências, conhecidas ou informadas, de risco
à saúde do usuário, cuja eficácia é validada através de levantamentos etnofarmacológicos
e de utilização, documentações tecnocientíficas ou publicações indexadas.
1.8 Medicamento
fitoterápico similar aquele que contém as mesmas matériasprimas vegetais, na mesma
concentração de princípio ativo ou marcadores, utilizando a mesma via de administração,
forma farmacêutica, posologia e indicação terapêutica de um medicamento fitoterápico
considerado como referência .
1.9 Princípio
ativo substância ou grupo delas, quimicamente caracterizada, cuja ação farmacológica
é conhecida e responsável, total ou parcialmente, pelos efeitos terapêuticos do
medicamento fitoterápico .
2. REGISTRO
DE MEDICAMENTO FITOTERÁPICO NOVO
Apresentar relatório
técnico com as seguintes informações:
2.1 Quanto à
natureza da matériaprima de partida:
2.1.1 Planta
Fresca
2.1.1.1 Nomenclatura
botânica oficial (gênero, espécie, variedade, autor do binômio e família).
2.1.1.2 Nomenclatura
farmacopeica e/ou tradicional, com indicação da localização de região de origem.
2.1.1.3 Laudo
de identificação botânica, emitido por profissional habilitado na área. Quando
existirem especificações farmacognósticas que permitam a confirmação da identidade
botânica, fica liberada a apresentação deste laudo, aplicandose tais dados na
forma de controle de qualidade.
2.1.1.4 Parte
da planta utilizada.
2.1.1.5 Testes
de autenticidade: caracterização organoléptica, identificação macroscópica e microscópica.
2.1.1.6 Testes
de pureza e integridade, incluindo: cinzas, cinzas insolúveis em ácido clorídrico,
umidade, pesquisa de matérias estranhas, pesquisa de contaminantes microbiológicos,
metais pesados, de acordo com criterios farmacopeicos ou as recomendações da Organização
Mundial da Saúde. Em caso de utilização de métodos para eliminação de contaminantes,
descrever o método e a pesquisa de eventuais alterações na matériaprima.
2.1.1.7 Análise
qualitativa e quantitativa dos princípios ativos e/ou marcadores, quando conhecidos.
2.1.1.8 Havendo
utilização no medicamento fitoterápico de espécie vegetal nativa, apresentar documentação
do fornecedor da matériaprima vegetal que comprove a origem do material mediante
autorização do Ministério do Meio Ambiente/IBAMA e ou Ministério da Agricultura/EMBRAPA
referente ao uso sustentado e preservação dos recursos genéticos, e plano de manejo
e/ou cultivo racional; essa condição entrará em vigor no prazo de 2 anos, contados
a partir da publicação desta Resolução.
2.1.2 Droga Vegetal
2.1.2.1 Atender
as exigências contidas no item 2.1.1 .
2.1.2.2 Apresentar
relatório descritivo dos métodos de secagem, estabilização (quando empregada)
e conservação utilizados, com seus devidos controles, próprio ou do fornecedor.
2.1.3 Derivados
da MatériaPrima Vegetal (extratos, tinturas, óleos, ceras, sucos e outros)
2.1.3.1 Laudo
do fornecedor, caracterizando o derivado da matériaprima vegetal, atendendo às
exigências contidas nos itens 2.1.1.1 a 2.1.1.4, 2.1.1.5 e 2.1.1.6 onde aplicável,
2.1.1.7 e 2.1.1.8 .
2.1.3.2 Apresentar
documento relativo ao controle de qualidade do derivado da matéria-prima vegetal
realizado pela empresa fabricante do medicamento fitoterápico
2.2 Quanto ao
medicamento acabado:
2.2.1 Indicar
a concentração real, em peso ou volume, da matériaprima vegetal e a correspondência
em marcador ou em princípio ativo, quando conhecida.
2.2.2 Indicar
a fórmula completa de preparação, com todos os componentes especificados pelos
nomes técnicos, de acordo com as denominações oficiais correspondentes e sinônimos,
com as quantidades expressas no sistema métrico decimal ou unidade padrão, indicando
quais os utilizados como adjuvantes.
2.2.3 Descrever
critérios de identificação do lote ou partida.
2.2.4 Relatório
descritivo de fabricação e controle de qualidade, especificando as operações realizadas,
identificando os pontos de controle de processo e métodos utilizados. Inexistindo
metodologia química adequada para o controle de qualidade, este deverá ser baseado
na ação farmacológica preconizada.
2.2.5 Apresentar
testes de estabilidade do medicamento acabado, em seu material de acondicionamento
original, em três lotes consecutivos, em forma de tabela, informando as condições
de temperatura e umidade relativa empregadas, e as características físicoquímicas
e microbiológicas de acordo com a forma farmacêutica apresentada.
2.2.6 Descrever
as práticas de transporte e de armazenamento do medicamento.
2.2.7 Apresentar
estudos científicos que comprovem a segurança do uso do medicamento, de acordo
com as exigências estipuladas pelo Conselho Nacional de Saúde CNS (Resoluções
196/96 e 251/97):
2.2.7.1 Toxicologia
préclínica;
2.2.7.2 Toxicologia
clínica.
2.2.8 Apresentar
estudos científicos que comprovem a eficácia terapêutica do medicamento, de acordo
com as exigências estipuladas pelo CNS:
2.2.8.1 Farmacologia
préclínica ;
2.2.8.2 Farmacologia
clínica, estabelecendo a relação dose/atividade;
2.2.8.3 Definir
o conjunto de indicações terapêuticas, adequadamente nominadas;
2.2.8.4 Apresentar
as contraindicações, restrições de uso, efeitos colaterais e reações adversas
para cada forma farmacêutica.
3. REGISTRO
DE MEDICAMENTO FITOTERÁPICO TRADICIONAL
A petição de
registro de medicamentos fitoterápicos tradicionais deve atender aos ítens concernentes
às especificações de qualidade previstas nos ítens 2.1 e 2.2, excetuandose 2.2.7
e 2.2.8 .
A segurança de
uso e indicação(ões) terapêutica(s) serão validadas pelo atendimento a uma das
seguintes condições (3.1, 3.2 ou 3.3):
3.1 Presença
na lista de medicamentos do Anexo I, desde que respeitadas integralmente as especificações
ali citadas, respectivamente: parte usada, formas de uso, indicações terapêuticas,
dose e via de administração.
3.1.1. Poderão
ser formuladas outras formas farmacêuticas, desde que sejam apresentados:
a) os cálculos
de equivalência de doses entre as formas extrativas e as formas farmacêuticas
propostas;
b) testes de
dissolução para as formas farmacêuticas sólidas, quando couber.
3.2 Pontuação
atingir no mínimo 6 pontos, conferidos de acordo com a escala de pontuação descrita
a seguir:
3 pontos a cada
inclusão em obra relacionada no Grupo I do Anexo II, relativa à segurança de uso
e indicações terapêuticas propostas.
2 pontos a cada
inclusão em obra relacionada no Grupo II do Anexo II, relativa à segurança de
uso e indicações terapêuticas propostas.
1 ponto a cada
inclusão em obra relacionada no Grupo III do Anexo II, relativa à segurança de
uso e indicações terapêuticas propostas.
0,5 ponto a cada
citação em publicação técnicocientífica, brasileira e/ou internacional, não incluídas
nos Grupos I, II e III do Anexo II, relativa à segurança de uso e indicações terapêuticas
propostas.
3.2.1 Receberá
pontuação "6" o medicamento fitoterápico tradicional que apresentar estudos clínicos
de eficácia terapêutica e segurança de uso, realizados por instituições cadastradas
junto ao CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE CNS, conforme as Resoluções 196/96 e 251/97.
3.3 Apresentação
de levantamento bibliográfico (etnofarmacológico e de utilização, documentações
técnicocientíficas ou publicações indexadas), que será avaliado consoante os seguintes
critérios:
3.3.1 ausência
de risco tóxico para o usuário.
3.3.2 ausência
de grupos ou substâncias químicas tóxicas.
3.3.3 indicação
de uso: episódica ou para curtos períodos de tempo.
3.3.4 coerência
com relação às indicações terapêuticas propostas.
3.3.5 indicação
para doenças consideradas leves e com finalidade profilática.
3.3.6 comprovação
de uso seguro por um período igual ou superior a 10 anos.
3.3.7 se as condições
dos ítens anteriores não forem todas atendidas, será avaliada a relação risco/benefício,
podendo ser exigidas comprovação de segurança de uso e/ou eficácia terapêutica,
e/ou ainda a adoção de restrições à forma farmacêutica, frequência de uso e indicações,
de modo a possibilitar a utilização adequada do medicamento e não causar danos
à saúde dos usuários.
4. REGISTRO COM BASE NA SIMILARIDADE
O relatório técnico
deve conter:
4.1 Especificações
de qualidade conforme os itens 2.1 e 2.2, excetuandose os ítens 2.2.7 e 2.2.8
.
4.2 Atender ao
disposto na legislação específica em vigor, referente ao registro de medicamento
por similaridade.
5. ISENÇÃO DE REGISTRO
5.1 A isenção
de registro de medicamento fitoterápico será concedida àquele cuja formulação
esteja inscrita na Farmacopéia Brasileira ou códigos oficiais aceitos, e após
avaliação do relatório técnico que apresente:
5.1.1 cópia da
monografia da Farmacopéia ou código oficial aceito onde o medicamento fitoterápico
esteja inscrito; no caso da monografia constar de mais de uma edição, adotarseá
a mais recente;
5.1.2 as informações
referentes a toxicidade e as indicações terapêuticas do medicamento fitoterápico
que não constarem da monografia referida no item anterior, devem ser apresentadas
anexando comprovação científica, de acordo com os itens 2.2.7 e 2.2.8 desta Resolução;
5.1.3 a identificação,
produção e controle de qualidade deverão atender ao disposto nos ítens 2.1 e 2.2
desta Resolução, à exceção dos ítens 2.2.7 e 2.2.8 .
5.1.4 o número
do cadastro de isenção deve constar na rotulagem do medicamento.
6 .REVALIDAÇÃO
DO REGISTRO DE MEDICAMENTOS FITOTERÁPICOS REGISTRADOS ATÉ 31/01/1995
Em função da
definição de medicamento fitoterápico constante desta Resolução, e da necessidade
de reavaliar os medicamentos registrados até 31/01/95, de forma a que atendam
aos critérios atuais de segurança, eficácia e qualidade, as solicitações de alteração
ou revalidação devem obedecer aos seguintes requisitos:
6.1 atender ao
disposto nos itens 2.1 e 2.2 desta Resolução, excetuando-se 2.2.7 e 2.2.8 .
6.2 apresentar
até 31.01.2001 os estudos sobre toxicidade do medicamento fitoterápico, de acordo
com o item 2.2.7 desta Resolução. Neste interstício, as bulas e rótulos devem
conter obrigatoriamente os seguintes dizeres:
"MEDICAMENTO
EM ESTUDO PARA AVALIAÇÃO CIENTÍFICA DA TOXICIDADE E DAS INDICAÇÕES TERAPÊUTICAS".
6.3 apresentar
até 31.01.2005 os estudos de comprovação da eficácia do medicamento fitoterápico,
segundo o item 2.2.8 deste Regulamento; neste interstício, as bulas e rótulos
devem conter obrigatoriamente os seguintes dizeres:
"MEDICAMENTO
EM ESTUDO PARA AVALIAÇÃO CIENTÍFICA DAS INDICAÇÕES TERAPÊUTICAS ".
6.4 Todos os
medicamentos fitoterápicos registrados até 31/01/1995 terão sua autorização de
comercialização prorrogada até 31.01.2001.
6.5 Se no interstício
previsto no subitem anterior for observada toxicidade do medicamento ou for demonstrada
a ausência de eficácia serão tomadas as medidas previstas na legislação vigente.
6.6 É permitida
a alteração da modalidade de registro, de produto novo, produto similar ou de
produto isento, para produto tradicional, devendo o interessado apresentar Relatório
técnico adequado à nova condição pretendida, de acordo com o disposto nesta Resolução.
6.6.1 na hipótese
de alteração da modalidade de registro para tradicional, os medicamentos com tempo
de comercialização no mercado interno igual ou superior a 30 anos contarão automaticamente
com 3 pontos no esquema de pontuação descrito no item 3.1 desta Resolução.
7 . EMBALAGEM
E BULA
7.1 Embalagem
externa (cartucho ou etiqueta no caso de inexistência de cartucho)
7.1.1 Não deve
conter dizeres que induzam à automedicação, à utilização indevida do medicamento,
ou referências a "Medicamento Natural" ou congêneres, que transmitam ao consumidor
a idéia de produto inócuo ou possuidor de propriedades especiais.
7.1.2 A designação
"MEDICAMENTO FITOTERÁPICO" deve ser utilizada .
7.1.3 Os medicamentos
fitoterápicos tradicionais devem exibir a expressão "MEDICAMENTO FITOTERÁPICO
TRADICIONAL ".
7.1.4 Atender
aos demais aspectos previstos na legislação específica em vigor.
7.2 Na bula deverão
constar:
7.2.1 Nomenclatura
botânica oficial (gênero, espécie, variedade, autor do binômio e família).
7.2.2 Parte utilizada
da planta.
7.2.3 Composição
do medicamento, indicando a relação real, em peso ou volume, da matéria prima
vegetal usada e a correspondência em marcadores e/ou princípios ativos, quando
conhecidos .
7.2.4 atender
aos demais aspectos previstos na legislação específica em vigor.
7.3 Conforme
a indicação terapêutica, o medicamento fitoterápico deverá ser vendido somente
sob prescrição médica.
8. CONSIDERAÇÕES
GERAIS
8.1 Qualquer
membro da sociedade poderá apresentar, para avaliação pela ANVS, sugestões de
inclusão, supressão ou modificação da lista de medicamentos constante do Anexo
I, enviando documentação com os seguintes dados:
8.1.1 nomenclatura
botânica e popular, com referência à região de origem;
8.1.2 parte da
planta utilizada;
8.1.3 indicações
terapêuticas;
8.1.4 posologia
e modo de usar (incluindo a duração do tratamento);
8.1.5 cuidados
e limitações para o uso;
8.1.6 descrição
do medicamento, incluindo formulação completa e forma farmacêutica;
8.1.7 dados referentes
à realização, pelo menos, da Fase II dos ensaios clínicos, conforme normas preconizadas
pelo CNS;
8.1.8 dados de
trabalhos científicos e evidências outras, que comprovem a segurança e a eficácia
do medicamento proposto.
8.2 Os processos
de registro de fitoterápicos, protocolados na ANVS até a data de publicação desta
Resolução, deverão ser adequados às novas disposições estabelecidas neste Regulamento
no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados da data de publicação deste
ato.
ANEXO
I
| Nome
popular | Nome
científico | Parte
usada | Formas
de
uso | Indicação
Terapêutica | Dose
Diária | Via
de adminis- tração |
| ALCA-
CHOFRA | Cynara
scolymus L. Asteraceae | Folhas
| Infusão,
Decocção, Tintura
(1:5) | Colerético,
colagogo | -
Folhas secas: máximo 6g -
Tintura: 2 a 4 ml, 13 vezes | Oral
|
| ALHO
| Allium
sativum L. Liliaceae
| Bulbo
| Bulbo
fresco ou seco, tintura, óleo, extrato seco | Coadjuvante
no tratamento de hiperlipidemia e hipertensão arte-rial leve; prevenção da aterosclerose
| -
Bulbo seco: 0,4-1,2g -
Bulbo fresco: 2 a 4g -
Tintura: 6 a 12 ml - Óleo 2 a 5 mg -
Extrato seco: 300 a 1000 mg | Oral
|
| BABOSA
| Aloe
vera (L.) Burn
fi. Liliaceae | Gel
mucila ginoso das folhas | Creme,
gel | Tratamento
de queimaduras térmicas (1º e 2º graus) e de radiação | 10
a 70% do gel fresco | Tópico
|
| BOLDO-DO-CHILE
| Peumus
boldus Mol. Monim- iaceae | Folhas
| Infusão
| Colagogo
e colerético | 2
a 5g | Oral
|
| CALÊNDULA
| Calendula
officinalis L. Asteraceae | Flores
| Infusão,
tintura | Cicatrizante,
anti-inflamatório
e antisséptico | -
Infusão: 1 a 2g/150ml -
Tintura: 2 a 4 ml/250-500ml água | Tópico
|
| CAMOMILA
| Matricaria
recutita L. Asteraceae | Capítulos
florais | Infusão,
tintura | Antiespas-módico,
anti- inflamatório
| -
Infusão: 2 a 6g, 3 vezes -
Tintura: 5% apenas tópico | Oral
e tópico |
| GENGIBRE
| Zingiber
officinale Roscoe Zingibe-
raceae | Raízes
| Infusão,
decocção | Profilaxia
de náuseas causadas pelo movimento (cinetose), e pós-cirúrgicas | -
6 anos: 0,5-2g -
adulto: 2 a 4g | Oral
|
| HORTELÃ
PIMENTA | Mentha
x piperita L. Lamiaceae | Folhas
| Infusão,
tintura (1:5) | Carminativo,
expectorante | -
Infusão: 3 a 6g -
Tintura: 5 a 15 ml | Oral
|
| MELISSA
| Melissa
officinalis L. Lamiaceae | Folhas
| Infusão,
tintura (1:10)
| Carminativo,
antiespas-módico, sedativo
| -
Infusão: 8 a 10 g -
Tintura: 6 a 18 ml | Oral
|
| MARACUJÁ
| Passiflora
incarnata L. Passiflo- raceae | Folhas
| Infusão,
tintura (1:8) | Sedativo
| -
Infusão: 4 a 8 g -
Tintura: 1 a 4 ml | Oral
|
| SENE
| Senna
alexandrina Miller Caesalpi-naceae | Folhas
e frutos | Infusão
| Laxante
suave | 10
anos-adultos: 0,5 a 2,0 g (antes de dormir) | Oral
|
<!--FimTab-->
Obs.:
esta lista foi elaborada baseando-se na literatura constante do anexo II.
<!--Formato Global-->
ANEXO
II
GRUPO
I:
1-
THE COMPLETE GERMAN COMISSION "E" MONOGRAPHS THERAPEUTIC GUIDE TO HERBAL MEDICINES
American Botanical Council Boston, Massachusetts, 1998
2-
WHO MONOGRAPHS ON SELECTED MEDICINAL PLANTS vol. 1 1998 Geneva
3-
MONOGRAPHS ON THE MEDICINAL USES OF PLANT DRUGS EUROPEAN SCIENTIFIC COOPERATIVE
ON PHYTOTHERAPY, 1997
GRUPO II:
4-
AMERICAN HERBAL PHARMACOPOEA Monografias
5-
BRITISH HERBAL PHARMACOPOEA Monografias
6-
BRITISH HERBAL COMPENDIUM British Herbal Association
7-
LES MEDICAMENTS À BASE DE PLANTES Agence du Medicament, Paris, 1998
8-
HACIA UMA FARMACOPEA CARIBEÑA (TRAMIL 7) Santo Domingo; Editora Lionel GermonsénRobineau,
1995
9-
Monografias contendo informações etnofarmacológicas e/ou dados de estudos pré-clínicos
e clínicos, realizadas por pesquisadores credenciadas pelo CNPq ou equivalente.
GRUPO III:
10-
MINISTERIO DE LA SALUD Y ACCIÓN SOCIAL SECRETARIA DE POLÍTICA Y REGULACIÓN DE
SALUD ANMAT (26/05/99) Disposicion n.º 2673
11-
VADEMECUM DE PRESCRIPCIÓN . PLANTAS
MEDICINAIS Masson, S. A. 3ª edição 1998
12-
HERBAL MEDICINES A Guide for Health Care Professionals, London The Pharmaceutical
Press 1996
13-
PDR for HERBAL MEDICINES The information standard for complimentary medicine 1998
14-
FARMÁCIAS VIVAS F.J.A. Matos Editora da UFCE, 1999
15-
270 PLANTAS MEDICINAIS IBEROAMERICANAS Gupta, M.P. CYTED Programa Iberoamericano
de Ciencia y Tecnologia para el Desarrollo, 1995
(*)Republicada
por ter saído com incorreção, do original, no D.O. n.º 40-E, de 25/2/2000, Seção
1, pág. 25.