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Resolução
n º 22, de 15 de março de 2000
(DOU
16/03/2000)
Dispõe sobre os Procedimentos
Básicos de Registro e Dispensa da Obrigatoriedade de Registro de Produtos
Importados Pertinentes à Área de Alimentos.
A Diretoria Colegiada da
Agência Nacional de Vigilância Sanitária no uso de suas atribuições
que lhe confere o art. 11 inciso IV do Regimento da ANVS aprovado pelo
Decreto 3.029, de 16 de abril de 1999, c/c o § 1º do Art. 95 do Regimento
Interno aprovado pela Resolução n.º 1 de 26 de abril de 1999, em reunião
realizada em 1º de março de 2000, adota a seguinte Resolução de Diretoria
Colegiada e eu, Diretor-Presidente determino a sua publicação:
Art. 1º Aprovar o Regulamento
Técnico sobre os Procedimentos Básicos de Registro e Dispensa de Obrigatoriedade
de Registro de Produtos Importados Pertinentes à Área de Alimentos,
constante do Anexo desta Resolução.
Art. 2º O descumprimento desta
Resolução constitui infração sanitária sujeitando os infratores às penalidades
da Lei n.º 6.437, de 20 de agosto de 1977 e demais disposições aplicáveis.
Art.3º Esta Resolução de Diretoria
Colegiada entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.4º Fica revogada a Resolução
de Diretoria Colegiada - RDC n.º 03 de 04 de outubro de 1999.
Gonzalo Vecina Neto
(D.O. de 16/03/2000)
ANEXO
REGULAMENTO TÉCNICO SOBRE
PROCEDIMENTOS DE REGISTRO E DISPENSA DA OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO
DE PRODUTOS IMPORTADOS PERTINENTES
À ÁREA DE ALIMENTOS
1.ALCANCE
1.1.Objetivo
Orientar procedimentos de
registro e dispensa da obrigatoriedade de registro de produtos importados
pertinentes à área de alimentos.
1.2. Âmbito de Aplicação
Este Regulamento aplica-se
ao trâmite de registro e dispensa da obrigatoriedade de registro de
produtos importados pertinentes à área de alimentos.
2. PROCEDIMENTOS
2.1. Os procedimentos e formulários
para registro e dispensa da obrigatoriedade de registro de produtos
importados serão os mesmos estabelecidos para os produtos nacionais,
conforme regulamento técnico específico.
2.1.1. Para os produtos dispensados
da obrigatoriedade de registro, deve ser apresentado o Formulário de
Comunicação de Importação de Produtos Dispensados da obrigatoriedade
de Registro, conforme Anexo I e II deste Regulamento.
2.2. O pedido de registro
deve ser feito pelo importador, empresa subsidiária ou representante
do fabricante.
2.2.1. Caso exista mais de
um importador para um mesmo produto importado, os pedidos devem ser
solicitados por cada importador.
2.2.2. Caso exista a empresa
subsidiária ou representante do fabricante estabelecido no Brasil, esta
pode solicitar apenas um registro para um mesmo produto com marcas e
importadores distintos, desde que o importador ou distribuidor autorize
a utilização de sua marca pelo detentor do registro.
2.3. Os alimentos, aditivos,
coadjuvantes de tecnologia e embalagens devem estar de acordo com o
Decreto – Lei 986 de 21 de outubro de 1969 e respectivos regulamentos.
2.4. Quando o estabelecimento
do importador ou representante do fabricante se constituir em escritório
comercial, deve(m) ser apresentado(s) o(s) Alvará(s) Sanitário(s) ou
Licença(s) de Funcionamento(s) do(s) depósito(s) onde será(ão) armazenado(s)
o(s) produto(s) objeto da solicitação de registro.
ANEXOS:
>> Anexo I : Formulário
de importação de produtos dispensados de registro:
Formulário ; Formulário
verso (imagens)
> Formulário
para preenchimento eletrônico - (acesse e instale o Prodir)
>> Anexo II : - Instruções
Gerais para preenchimento do formulário de comunicação de importação
de produtos dispensados de registro;
- Instruções para preenchimento do formulário
de comunicação de importação de produtos dispensados de registro.
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