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Resolução
nº 23, de 15 de março de 2000
(DOU 16/03/2000)
A Diretoria Colegiada
da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 11, inciso IV, do Regulamento da ANVS aprovado
pelo Decreto 3.029, de 16 de abril de 1999, c/c o § 1° do Art. 95 do
Regimento Interno aprovado pela Resolução n.° 1, de 26 de abril de 1999,
em reunião realizada em 1º de março de 2000, adota a seguinte Resolução
de Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:
Art. 1º Aprovar o Regulamento
Técnico sobre o Manual de Procedimentos Básicos para Registro e Dispensa
da Obrigatoriedade de Registro de Produtos Pertinentes à Área de Alimentos
constante do Anexo desta Resolução;
Art. 2º O descumprimento
desta Resolução constitui infração sanitária, sujeitando os infratores
às penalidades da Lei n.º 6.437, de 20 de agosto de 1977 e demais disposições
aplicáveis.
Art. 3º Esta Resolução
entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Fica revogada a
Portaria SVS/MS n.º 120, de 18 de fevereiro de 1999.
Gonzalo Vecina Neto
(publicada
no Diário Oficial da União de 16 de março de 2000 - Seção 1)
ANEXO
REGULAMENTO TÉCNICO SOBRE
O MANUAL DE PROCEDIMENTOS BÁSICOS PARA REGISTRO E DISPENSA DA OBRIGATORIEDADE
DE REGISTRO DE PRODUTOS PERTINENTES À ÀREA DE ALIMENTOS
1. ALCANCE
1.1. Objetivo
Estabelecer procedimentos
básicos para o registro e dispensa da obrigatoriedade de registro
de produtos pertinentes à área de alimentos.
1.2. Âmbito de aplicação
O presente Manual se aplica
a todos os setores envolvidos com o trâmite de processos de registro
ou dispensa da obrigatoriedade de registro de alimentos, aditivos, coadjuvantes
de tecnologia e embalagens, nacionais e importados.
2. DEFINIÇÕES
Para efeito desta Resolução,
considera-se:
2.1. Registro: é o ato legal
que, cumpridos os procedimentos descritos nesta Resolução, reconhece
a adequação de um produto à legislação vigente, formalizado por meio
de publicação no Diário Oficial da União;
2.2. Dispensa da obrigatoriedade
de registro: é o ato, fundamentado na legislação vigente, pelo qual
se desobriga o registro de produtos na Agência Nacional de Vigilância
Sanitária, cumpridos os procedimentos descritos nesta Resolução;
2.3. Alvará Sanitário ou Licença
de Funcionamento: é o ato privativo do órgão de saúde competente dos
Estados, Distrito Federal e dos Municípios, contendo permissão para
o funcionamento dos estabelecimentos que exercem atividades pertinentes
à área de alimentos;
2.5. Embalagem final: produto
resultante do último estágio do processo de fabricação que implica em
modificação de sua composição;
2.6. Embalagem Reciclada :
embalagem produzida por processo tecnológico específico de obtenção
de resinas a partir de materiais recicláveis;
2.7. Matéria-prima alimentar:
toda substância em estado bruto, que para ser utilizada como alimento
precise sofrer tratamento e ou transformação de natureza física, química
ou biológica;
2.8. Alimento "in natura":
todo alimento de origem vegetal ou animal, para cujo consumo imediato
se exija apenas a remoção da parte não comestível e os tratamentos indicados
para a sua perfeita higienização e conservação;
2.9. Produto Alimentício:
todo alimento derivado de matéria-prima alimentar ou de alimento "in
natura", adicionado, ou não, de outras substâncias permitidas,
obtido por processo tecnológico adequado;
2.10. Ingrediente: é qualquer
substância, incluídos os aditivos alimentares, empregada na fabricação
ou preparação de um alimento e que permanece no produto final, ainda
que de forma modificada;
2.11. Aditivo Alimentar: é
qualquer ingrediente adicionado intencionalmente aos alimentos, sem
propósito de nutrir, com objetivo de modificar as características físicas,
químicas, biológicas ou sensoriais, durante a fabricação, processamento,
preparação, tratamento, embalagem, acondicionamento, armazenagem, transporte
ou manipulação de um alimento. Ao agregar-se poderá resultar em que
o próprio aditivo ou seus derivados se convertam em um componente de
tal alimento. Esta definição não inclui os contaminantes ou substâncias
nutritivas que sejam incorporadas ao alimento para manter ou melhorar
suas propriedades nutricionais;
2.12. Coadjuvante de Tecnologia
de Fabricação: é toda substância, excluindo os equipamentos e os utensílios
utilizados na elaboração e/ou conservação de um produto, que não se
consome por si só como ingrediente alimentar e que se emprega intencionalmente
na elaboração de matérias-primas, alimentos, ou seus ingredientes, para
obter uma finalidade tecnológica durante o tratamento ou elaboração.
Deverá ser eliminada do alimento ou inativada, podendo admitir-se no
produto final a presença de traços da substância ou seus derivados;
2.13. Monitoramento de qualidade
do produto: coleta, avaliação e análise laboratorial quando for o caso,
de produtos com objetivo de verificar sua conformidade com o padrão
sanitário requerido e ou com o Padrão de Identidade e Qualidade (PIQ)
ou Regulamento Técnico do produto (RT);
2.14. Inspeção Sanitária na
Indústria: é o procedimento da fiscalização efetuado pela autoridade
sanitária na unidade fabril, para verificar o cumprimento da legislação
vigente;
2.15. Exigência: é um recurso
a ser utilizado pelo Sistema de Vigilância Sanitária, dirigido às empresas,
para solicitar complementação de dados para uma melhor avaliação do
processo em estudo e adequação à legislação vigente.
3. REFERÊNCIAS
3.1. Decreto 55.871, de 26
de março de 1965 – Modifica o Decreto n.º 50.040, de 24 de janeiro de
1961, referente a norma reguladoras do emprego de aditivos para alimentos,
alterado pelo Decreto n.º 681, de 13 de março de 1962.
3.2. Decreto - Lei 986, de
12 de outubro de 1969 – Institui normas básicas sobre alimentos.
3.3. Decreto n.º 63.526, de
04 de novembro de 1968 – Aprova as normas técnicas especiais sobre o
emprego de aditivos em alimentos e dá outras providências.
3.4. Resolução CNNPA n.º 08,
de 24 de junho de 1975 – Dispõe quanto a substâncias e materiais que
poderão ser empregados no fabrico de recipientes ou utensílios destinados
a entrar em contato com alimentos e outros.
3.5. Portaria n.º 33 – SVS/MS,
de 13/03/80, publicada no D.O.U. 18/03/80 –Dispõe sobre a renovação
de registro.
3.6. Lei n.º 8.080, de 19
de setembro de 1990 – Dispõe sobre Sistema Único de Saúde (SUS).
3.7. Portaria n.º 9 – DINAL/MS
de 23 de fevereiro de 1990 – Dispõe sobre produtos dispensados de registro.
3.8. Portaria n.º 1.428, de
26 de novembro de 1993 – Aprova o Regulamento Técnico para Inspeção
Sanitária de Alimentos, as Diretrizes para Boas Práticas de Produção,
o Regulamento Técnico para estabelecimento de Padrões de Identidade
e Qualidade.
3.9. Portaria n.º 326 – SVS/MS,
30 de julho de 1997 – Condições Higiênico - Sanitárias e de Boas Práticas
de Fabricação para Estabelecimentos Produtores/ Industrializadores de
Alimentos.
3.10. Portaria n.º 540 – SVS/MS,
de 27 de outubro de 1997 – Aprova o Regulamento Técnico: Aditivos Alimentares
– definições, classificação e emprego.
3.11. Portaria Ministerial
n.º 1.634, de 29 de outubro de 1997.
3.12. Portaria n.º 579 – SVS/MS,
de 17 de novembro de 1997- Dispensa a emissão posterior de documentos
que impliquem na repetição do ato de registro de alimentos.
3.13. Lei n.º 9.782, de 26
de janeiro de 1999 – Dispõe sobre o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária,
cria a Agência Nacional de Vigilância Sanitária e dá outras providências.
3.14. Resolução n.º 01, de
26 de abril de 1999, Anexo I – Regimento Interno da Agência Nacional
de Vigilância Sanitária.
3.15. Resolução n.º 237, de
02 de julho de 1999 – Institui formulário padrão para recolhimento da
taxa de fiscalização sanitária e Declaração de enquadramento do tipo
da empresa.
3.16. Resolução n.º 16, de
30 de abril de 1999, publicada no D.O.U. em 03/12/99 – Aprova o Regulamento
Técnico de Procedimentos para Registro de Alimentos e ou Novos Ingredientes.
3.17. Resolução n.º 17, de
30 de abril de 1999, publicada no D.O.U. em 03/12/99 – Aprova o Regulamento
Técnico que Estabelece as Diretrizes Básicas para Avaliação de Risco
e Segurança dos Alimentos.
3.18. Resolução n.º 18, de
30 de abril de 1999, publicada no D.O.U. em 03/11/99 – Aprova o Regulamento
Técnico que Estabelece as Diretrizes Básicas para Análise e Comprovação
de Propriedades Funcionais e ou de Saúde Alegadas em Rotulagem de Alimentos.
3.19. Resolução n.º 19, de
30 de abril de 1999, publicada no D.O.U. em 10/12/99 – Aprova o Regulamento
Técnico de Procedimentos para Registro de Alimento com Alegação de Propriedades
Funcionais e ou de Saúde em sua Rotulagem.
3.20. Resolução ANVS n.º 104,
de 14 de maio de 1999, publicada no D.O.U. em 17/05/99 – Aprova o Regulamento
Técnico sobre Aditivos Aromatizantes/Aromas.
3.21. Medida Provisória n.º
2.000-13, de 11 de fevereiro de 2000 publicada no D.O. U. de 12/02/00–
Altera dispositivos da Lei 9.782, de 26 de janeiro de 1999, que define
o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, cria a Agência Nacional
de Vigilância Sanitária e dá outras providências.
4. PRINCÍPIOS GERAIS
4.1. Todos os estabelecimentos
que exercerem atividades pertinentes à área de alimentos devem ser inspecionados
e licenciados pela autoridade sanitária.
4.2. Os produtos do Anexo
I estão dispensados de registro, enquanto que os produtos do Anexo II
devem ser registrados no órgão competente do Ministério da Saúde.
4.3. Os produtos de um anexo
podem passar a integrar o outro anexo. Essa mudança pode ocorrer em
função do histórico de qualidade do produto, efetuado por meio do monitoramento
de qualidade ou em conseqüência de ocorrência de agravos à saúde atribuídos
ao consumo de alimentos.
4.4. Todo alimento deve ser
produzido de acordo com o Padrão de Identidade e Qualidade (PIQ) ou
Regulamento Técnico (RT) e demais diretrizes estabelecidas, aprovados
pela autoridade competente.
4.5. A não conformidade com
os critérios estabelecidos no item 4.4, constatada por meio do monitoramento
de qualidade do produto, implicará na aplicação, às empresas, das penalidades
previstas na legislação vigente.
-
PROCEDIMENTOS
5.1. PRODUTOS DISPENSADOS
DA OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO
5.1.1. Os produtos do Anexo
I estão dispensados da obrigatoriedade de registro no órgão competente
do Ministério da Saúde.
5.1.2. As empresas devem informar
o início da fabricação do(s) produto(s) à autoridade sanitária do Estado,
do Distrito Federal ou do Município, conforme modelo Anexo X, podendo
já dar início a comercialização.
5.1.3. A autoridade sanitária
terá um prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da comunicação
da empresa, para proceder a inspeção sanitária na unidade fabril, nos
termos do item 5.1.4.
5.1.4. A realização da inspeção
neste prazo dependerá, isoladamente ou em conjunto, da natureza do produto,
do risco associado ao produto, da data da última inspeção e do histórico
da empresa.
5.1.5. No caso da empresa
não ser aprovada na inspeção referida no item 5.1.3., a mesma será notificada
para adotar os seguintes procedimentos, sem prejuízo da aplicação de
outras penalidades previstas na legislação:
-
suspender a produção;
-
recolher o(s) produto(s)
no mercado, quando a autoridade sanitária julgar necessário com
base na legislação pertinente, arcando com os custos da divulgação
para notificação à população.
5.1.6. Estão também dispensados
da obrigatoriedade de registro e, adicionalmente, dispensados da necessidade
de informar o início da fabricação à autoridade sanitária do Estado,
do Distrito Federal ou do Município, os seguintes produtos:
5.1.6.1. as matérias-primas
alimentares e os alimentos "in natura";
5.1.6.2. os aditivos alimentares
(intencionais) inscritos na Farmacopéia Brasileira, os utilizados de
acordo com as Boas Práticas de Fabricação e aqueles dispensados pelo
órgão competente do Ministério da Saúde;
5.1.6.3. Os produtos alimentícios
elaborados conforme Padrão de Identidade e Qualidade, usados como ingredientes
alimentares, destinados ao emprego na preparação de alimentos industrializados,
em estabelecimentos devidamente licenciados, desde que incluídos na
legislação brasileira de alimentos;
5.1.6.4. Os produtos de panificação,
de pastifício, de pastelaria, de confeitaria, de doceria, de rotisseria
e de sorveteria, quando exclusivamente destinados à venda direta ao
CONSUMIDOR, efetuada em balcão do próprio PRODUTOR, mesmo quando acondicionados
em recipientes ou embalagens com a finalidade de facilitar sua comercialização.
5.2. REGISTRO DE PRODUTOS
5.2.1. Todos os produtos constantes
do Anexo II devem ser registrados no órgão competente do Ministério
da Saúde.
5.2.2. A solicitação de registro
deve ser efetuada pela empresa interessada, junto ao órgão de Vigilância
Sanitária do Estado, do Distrito Federal ou do Município onde uma das
unidades fabris da empresa esteja localizada. A documentação exigida
está relacionada no Anexo III;
5.2.3. A solicitação de registro
requer a entrega, pela empresa, dos documentos específicos mencionados
no Anexo III, dos Formulários de Petição FP1 e FP2, constantes dos Anexos
V e VI, cujas instruções de preenchimento encontram-se nos Anexos VII,
VIII e IX.
5.2.4. Os referidos formulários
devem ser protocolizados na Vigilância Sanitária do Estado, do Distrito
Federal, ou do Município.
5.2.5. Para as embalagens
recicladas, registra-se somente a embalagem final.
5.2.6. O valor para registro
de produto ou procedimentos administrativos são regidos por Resolução
específica de Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária.
5.2.7. Demais procedimentos
para registro de produtos:
5.2.7.1. Registro Único
Pode ser solicitado quando
um mesmo produto é fabricado por unidades fabris distintas de uma mesma
empresa, localizadas em um ou mais Estado/País.
O registro único deve ser
solicitado por apenas uma das unidades fabris da empresa, que passa
a ser responsável por todas as eventuais modificações pertinentes ao
produto.
A empresa deve apresentar
junto ao órgão de vigilância sanitária o Alvará Sanitário ou a Licença
de Funcionamento, de cada uma das unidades fabris e anexar aos demais
documentos exigidos no Anexo III.
A empresa pode anexar ao processo
os relatórios de inspeção de cada uma das unidades fabris.
Deve estar claramente identificado
no rótulo o nome do fabricante e o endereço da unidade produtora.
5.2.7.1.1. O registro único
pode ser requerido ainda nas seguintes situações:
5.2.7.1.1.1. Produtos com
a mesma base de formulação diferenciando-se entre eles: fruta e/ou sabor
e/ou aroma e/ou cobertura e/ou formato e/ou concentração de ingredientes,
desde que não altere a natureza do produto. Produtos com a mesma base
de formulação, diferenciando-se apenas o CORANTE se o mesmo possuir
IDA (Ingestão Diária Aceitável) não especificada ou não limitada. Havendo
variação de corantes que possuam IDA numérica, o registro é distinto
para cada produto;
5.2.7.1.1.2 Produtos com a
mesma base de formulação e marcas diferentes.
5.2.7.1.2. Extensão Para Registro
Único
Pode ser solicitada a extensão
para registro único nos casos previstos no item 5.2.7.1.1.1.
5.2.7.2. Registro de produto
no caso de empresa distribuidora
A empresa distribuidora pode
utilizar sua marca registrada nos produtos fabricados por outra(s) empresa(s)
por meio de contrato, devendo apresentar, obrigatoriamente, cópia do
Alvará Sanitário ou Licença de Funcionamento.
O pedido de registro de um
produto que utiliza a marca ou o nome de uma empresa distribuidora,
deve ser feito pela empresa fabricante, indicando no campo correspondente
do formulário de petição a marca da empresa distribuidora.
Os dizeres de rotulagem devem
identificar a distribuidora e o fabricante.
5.2.7.3. Registro de produção
terceirizada (registro novo)
Utilizado quando a empresa
alimentícia possui unidade fabril autorizada para produção de alimentos
e quer terceirizar produtos que ela produza ou não. A solicitação de
registro deve ser feita por uma das empresas que apresente as condições
para produção de alimentos. Os requisitos necessários para terceirização,
além dos documentos constantes no Anexo III, são:
a) o órgão de Vigilância Sanitária
do Estado, do Distrito Federal ou do Município deve ter ciência desse
acordo mediante apresentação do contrato de terceirização ou documento
equivalente;
b) os dizeres de rotulagem
devem identificar o fabricante e o detentor da marca;
c) as empresas devem apresentar
cópia do Alvará Sanitário ou Licença de Funcionamento.
5.2.7.4. Registro de Produtos
que não constam do Anexo II
5.2.7.4.1. Produto sem Padrão
de Identidade e Qualidade (PIQ) ou sem Regulamento Técnico (RT):
A empresa interessada deve
apresentar uma proposta de PIQ ou RT, anexando referência internacional,
na seguinte ordem de prioridade: Codex Alimentarius, Comunidade Européia
(CE) e Code of Federal Regulations (CFR) - FDA-USA; bem como, legislação
sobre o assunto em outros países ou atender às exigências das diretrizes
de avaliação de risco e segurança estabelecidas em regulamento técnico
específico;
5.2.7.4.2. Embalagem Reciclada
A empresa deve apresentar
uma proposta de regulamento técnico, contendo as seguintes informações:
-
referência internacional,
na ordem de prioridade: Codex Alimentarius, Comunidade Européia
(CE) e Code of Federal Regulations (CFR) - FDA-USA ou atender às
exigências das diretrizes de avaliação de risco e segurança estabelecidas
em regulamento técnico específico;
-
estudos sobre a toxicidade
do material da embalagem;
-
metodologia sobre determinação
de migração (total e específica) para o alimento;
-
relação dos alimentos
em que será utilizada e justificativa tecnológica;
-
metodologia analítica
para a identificação e verificação do grau de pureza do material
da embalagem.
5.2.7.5. Registro de Produtos
Importados Pertinentes à Área de Alimentos
Para efeito de registro e
dispensa da
obrigatoriedade de registro de produtos importados devem ser obedecidos
os mesmos trâmites e procedimentos para os alimentos produzidos nacionalmente,
previstos neste Regulamento.
Para efeito de registro, os
produtos importados na embalagem original e prontos para oferta ao consumidor
passam a ser registrados de acordo com a legislação específica.
6. RESPONSABILIDADES
6.1. Da empresa:
6.1.1. estar licenciada pela
autoridade sanitária do Estado, do Distrito Federal ou do Município,
que expedirá Alvará Sanitário ou Licença de Funcionamento;
6.1.2. estabelecer e implementar
as Boas Práticas de Fabricação de acordo com o que determina a legislação
e apresentar o Manual de Boas Práticas de Fabricação às autoridades
sanitárias, no momento da inspeção e ou quando solicitado;
6.1.3. as importadoras e empresas
distribuidoras de produtos alimentícios devem implementar e dispor de
Manual de Boas Práticas de Fabricação/Armazenagem e nas demais etapas
do processo produtivo sob sua responsabilidade;
6.1.4. adotar na cadeia produtiva,
metodologia que assegure o controle de pontos críticos que possam acarretar
riscos à saúde do consumidor;
6.1.5. comunicar oficialmente
à autoridade sanitária, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir do início
da comercialização, os locais onde estão sendo comercializados seus
produtos, registrados e dispensados de registro, e solicitar ao órgão
de Vigilância Sanitária do Estado, do Distrito Federal ou do Município
que proceda a coleta de amostra dos mesmos, visando a Análise de Controle;
6.1.6. as empresas produtoras
e importadoras de produtos pertinentes à área de alimentos devem manter
atualizadas as fórmulas dos produtos dispensados de registro, estando
disponíveis à autoridade sanitária, sempre que solicitado;
6.1.7. informar à autoridade
sanitária, num prazo máximo de até 10 (dez) dias, a data de início de
fabricação dos produtos dispensados de registro. A partir, de então,
pode-se iniciar a comercialização dos produtos.
6.2. Compete ao órgão de Vigilância
Sanitária do Estado, do Distrito Federal ou do Município:
6.2.1. inspecionar as unidades
fabris para verificar o cumprimento das Boas Práticas de Fabricação.
6.2.2. analisar o processo
de pedido de registro do produto, observando os Regulamentos Técnicos,
as Resoluções, as Portarias e outros instrumentos legais pertinentes
ao produto, inclusive os de rotulagem;
6.2.3. emitir parecer
conclusivo no campo específico do Formulário de Petição (FP2) e quando:
-
aprovado, citar o(s) regulamento(s)
no(s) qual(ais) se baseou a análise, datar e assinar, identificando
o técnico responsável;
-
indeferido, mencionar
o(s) motivo(s) no(s) qual(ais) se baseou (inclusive citando as legislações),
datar e assinar, com identificação do técnico que procedeu a análise.
6.2.4. informar à ANVS, por
meio de relatórios gerenciais mensais a relação das empresas que solicitaram
inspeção, indicando as categorias, produtos, marcas e tipos de embalagens,
bem como, as que foram inspecionadas, indicando o parecer conclusivo.
6.3. Compete à Agência Nacional
de Vigilância Sanitária:
6.3.1. deferir ou indeferir,
com as devidas justificativas, as solicitações de registro previamente
analisadas;
6.3.2. cancelar o registro
do produto a pedido, por irregularidade ou por erro de publicação. No
último caso, cabe republicação, sem ônus, mediante a apresentação dos
documentos constantes no Anexo III.
6.3.3. manter os Estados
atualizados com Cadastro de empresas, produtos registrados e
dispensados de registro, bem como das empresas inspecionadas.
7. DISPOSIÇÕES GERAIS
7.1. Validade do registro
O registro dos produtos é
válido por 05 (cinco) anos, em todo território nacional. A revalidação
do registro deve ser solicitada no prazo de até 60 (sessenta) dias,
antes da data do seu vencimento.
7.2. Formulação de exigência:
7.2.1. o prazo estabelecido
para o cumprimento da exigência é de 30 (trinta) dias a partir da ciência
do interessado;
7.2.2. a formulação de exigência
deve ser efetuada de forma clara e precisa, indicando toda a legislação
pertinente;
7.2.3. o não cumprimento da
exigência no prazo estabelecido, implicará no indeferimento da petição,
publicação no D.O.U. e arquivamento do processo;
7.2.4. não cabe exigência
para complementação dos documentos obrigatórios discriminados no Anexo
III, sendo o processo, nesse caso, indeferido e publicado no D.O.U..
7.3. A publicação do registro
dos produtos do Anexo II, no D.O.U., é suficiente para comprovar a concessão
do registro pelo órgão competente do Ministério da Saúde, dispensando
a emissão posterior de quaisquer documentos que impliquem na repetição
do ato, tais como certidões, declarações e outros.
7.4. Os documentos exigidos
para os demais procedimentos administrativos, tais como, modificações,
cancelamento e renovação que a empresa detentora do produto deseja efetuar,
constam do Anexo III.
7.4.1. Quando as modificações
ocorrerem em função de atualização de legislação específica, não haverá
ônus para a empresa, nem necessidade de protocolizar essa modificação
no órgão de Vigilância Sanitária do Estado, do Distrito Federal ou do
Município, desde que efetuadas dentro do prazo de adequação estabelecido
pelo novo Regulamento Técnico. A responsabilidade dessa adequação é
exclusiva da empresa.
7.5. As informações
sobre andamento de processo devem ser obtidas no órgão onde foi protocolizado
o processo, no protocolo da ANVS ou na Gerência-Geral de Alimentos,
por meio de documentação oficial (carta, ofício, fax ou outros), ou
consulta na Internet no endereço eletrônico da Agência.
7.6. A empresa deve comunicar
ao órgão de Vigilância Sanitária do Estado, do Distrito Federal ou do
Município, as situações de mudança de endereço da unidade fabril, mudança
de razão social, incorporação de empresas e encerramento da atividade
da empresa. O órgão de Vigilância Sanitária do Estado, do Distrito Federal
ou do Município deve encaminhar a documentação à Agência para proceder
as alterações.
7.7. Nas situações em que
o Estado já tenha implantado a descentralização de suas ações, as unidades
regionais e municipais poderão protocolizar os documentos referentes
ao registro de alimentos e emitir o Alvará Sanitário.
8. DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
8.1. As empresas, que detêm
o número de registro de produtos que de acordo com esta Resolução passam
a ser dispensados, podem, optativamente, usá-lo na rotulagem de seu
respectivo produto, até o término do estoque de embalagem ou até a data
de vencimento do registro.
8.2. Os pedidos de registro
e demais procedimentos administrativos para os produtos que passam a
ser dispensados de registro, que estejam em andamento na data de entrada
em vigência deste Regulamento, serão automaticamente cancelados pela
autoridade sanitária competente.
9. RELAÇÃO DOS ANEXOS E TABELAS
9.1. ANEXOS
I
- PRODUTOS DISPENSADOS DA OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO
II
- PRODUTOS COM OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO
III
- RELAÇÃO DOS DOCUMENTOS EXIGIDOS DE ACORDO COM O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
IV - FICHA DE CADASTRAMENTO
DE EMPRESAS (FCE)
>>Formulário
FCE (em formato PDF)
>>Formulário FCE
(em formato do WORD)
V - FORMULÁRIO DE PETIÇÃO
1 (FP1)
>> Formulário FP1 (em formato
PDF)
>> Formulário FP1 verso
(em formato PDF)
>> Formulário
FP1 (em formato do WORD)
>> Formulário
FP1 verso (em formato do WORD)
VI - FORMULÁRIO DE PETIÇÃO
2 (FP2)
>> Formulário FP2 (em formato
PDF)
>> Formulário FP2 verso
(em formato PDF)
>> Formulário
FP2 (em formato do WORD)
>> Formulário
FP2 verso (em formato do WORD)
VII
- INSTRUÇÕES GERAIS DE PREENCHIMENTO DO FP1 e FP2
VIII
- INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO DO FP1
IX
- INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO DO FP2
X - FORMULÁRIO DE COMUNICAÇÃO
DO INÍCIO DE FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DISPENSADOS DE REGISTRO:
>> Formulário
>> Formulário verso
Veja também:
Programa Prodir que traz
formulário eletrônico.
XI
– INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO DE COMUNICAÇÃO DO INÍCIO
DE FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DISPENSADOS DE REGISTRO ( FRENTE/VERSO/ANEXO)
9.2. TABELAS
01
– PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
02
– UNIDADES DE MEDIDA
03
– ABREVIATURAS PADRONIZADAS
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