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Agência Nacional de Vigilância Sanitária
Legislação  

 

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Legislação - Resoluções

 

Resolução N.º 23, de 15 de março de 2000

ANEXO VIII

INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO DO FP1

 QUADRO

CAMPO

ORIENTAÇÃO

A

01

- Para petição de registro inicial deve ser preenchido pelo órgão de Vigilância Sanitária.

- Para produto já registrado, o número deve ser o mesmo de quando o produto recebeu o registro.

B

02

Uso exclusivo do órgão de Vigilância Sanitária.

Preencher a data de protocolo do processo no órgão.

 

 

 

 

C

03

Indicar a razão social da empresa que detém ou que está pleiteando o registro do produto.

 

04

Indicar o número de cadastro da empresa.

IMPORTANTE: O não preenchimento ou o preenchimento incorreto deste campo, resulta no atraso do andamento do processo.

Quando se tratar de empresa ainda não cadastrada na Agência Nacional de Vigilância Sanitária, não preencher.

OBS: Nesse caso, anexar ao processo, Ficha de Cadastro da Empresa (FCE) preenchida e com a assinatura do Representante Legal.

D

05

Indicar o código da categoria do produto (ANEXO II), bem como a descrição por extenso da referida categoria.

06

Indicar o mês e o ano de vencimento do registro do produto, isto é, preencher somente se o produto já for registrado.

07

Indicar o nome principal do produto. Se o nome do produto for extenso e não couber no campo, abreviá-lo consultando a Tabela 3. Não será aceita folha anexa para complementação do nome do produto.

 

 

 

 

E

 

08

Descrever os componentes da fórmula do produto, em ordem decrescente de quantidade. Descrever separadamente a composição de cada "sub-fórmula" do produto (massa, recheio, cobertura).

09

Identificar a substância quanto a sua função na fórmula. Devem ser considerados apenas os códigos:
01 – aditivo;
09 – coadjuvante;
18 – ingrediente.

10

Indicar a quantidade dos ingredientes na fórmula (quantidade/volume).

Os aditivos devem vir especificados em 100g ou 100ml ou por porção consumida conforme legislação específica.

11

Preencher optativamente ao campo E10, a indicação da quantidade em porcentagem.

 

 
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