| QUADRO
| CAMPO |
ORIENTAÇÃO |
| A |
01 |
- Para petição de registro inicial
deve ser preenchido pelo órgão de Vigilância Sanitária. -
Para produto já registrado, o número deve ser o mesmo de quando o produto recebeu
o registro. |
|
B |
02 |
Uso exclusivo do órgão de Vigilância
Sanitária. Preencher
a data de protocolo do processo no órgão. |
|
C |
03 |
Indicar a razão social da empresa
que detém ou que está pleiteando o registro do produto. |
| 04 |
Indicar o número de cadastro da
empresa. IMPORTANTE:
O não preenchimento ou o preenchimento incorreto deste campo, resulta no atraso
do andamento do processo. Quando
se tratar de empresa ainda não cadastrada na Agência Nacional de Vigilância Sanitária,
não preencher. OBS:
Nesse caso, anexar ao processo, Ficha de Cadastro da Empresa (FCE) preenchida
e com a assinatura do Representante Legal. |
|
D |
05 |
Indicar o código da categoria do
produto (ANEXO II), bem como a descrição por extenso da referida categoria. |
| 06 |
Indicar o mês e o ano de vencimento
do registro do produto, isto é, preencher somente se o produto já for registrado. |
| 07 |
Indicar o nome principal do produto.
Se o nome do produto for extenso e não couber no campo, abreviá-lo consultando
a Tabela 3. Não será aceita folha anexa para complementação do nome do
produto. |
|
E |
08 |
Descrever os componentes da fórmula
do produto, em ordem decrescente de quantidade. Descrever separadamente a composição
de cada "sub-fórmula" do produto (massa, recheio, cobertura). |
| 09 |
Identificar a substância quanto
a sua função na fórmula. Devem ser considerados apenas os códigos: 01 – aditivo;
09 – coadjuvante; 18 – ingrediente. |
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10 |
Indicar a quantidade dos ingredientes
na fórmula (quantidade/volume). Os
aditivos devem vir especificados em 100g ou 100ml ou por porção consumida conforme
legislação específica. |
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11 |
Preencher optativamente ao campo
E10, a indicação da quantidade em porcentagem. |