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Resolução
- RDC nº 33, de 19 de abril de 2000(*)
>>
RETIFICAÇÃO - (D.O. de 6/6/2001)
A
Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 11 inciso IV, do Regulamento
da ANVS aprovado pelo Decreto 3.029, de 16 de abril de 1999, c/c §§
1º e 2º do art. 95 do Regimento interno aprovado pela Resolução
n.º 1, de 26 de abril de 1999, em reunião realizada em 19 de abril
de 2000, adotou
a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente,
determino a sua publicação: Art.
1º Aprovar o Regulamento Técnico sobre Boas Práticas de Manipulação
de Medicamentos em farmácias e seus Anexos: ANEXO
I Boas Práticas de Manipulação - BPM em Farmácias. ANEXO
II Boas Práticas de Manipulação de Produtos Estéreis
BPMPE em Farmácias. ANEXO
III Boas Práticas de Manipulação de Preparações
Homeopáticas BPMPH em Farmácias. ANEXO
IV Roteiro de Inspeção para Farmácia.
Art. 2º Os itens
classificados como Imprescindíveis do Anexo IV deste Regulamento Técnico,
entram em vigor a partir de 19 de fevereiro de 2001, os demais itens do referido
Anexo, a partir de 19 de agosto de 2001. §
1º Durante o prazo a que se refere o artigo anterior os estabelecimentos
em funcionamento deverão ser avaliados pelas autoridades sanitárias
locais. §
2º Findo o prazo estabelecido no caput deste artigo os estabelecimentos infratores
ficarão sujeitos às penalidades previstas na Lei nº 6 437,
de 20 de agosto de 1 977. Art.
3º Esta Resolução de Diretoria Colegiada entra em vigor na
data de sua publicação. GONZALO
VECINA NETO (*)
Republicada por ter saído com incorreções, no original, publicado
no Diário Oficial da União nº 78-E, Seção 1,
página 27, de 24 de abril de 2000.
REGULAMENTO TÉCNICO QUE INSTITUI AS BOAS PRÁTICAS DE MANIPULAÇÃO
EM FARMÁCIAS - BPMF 1.
OBJETIVO Este
Regulamento Técnico fixa os requisitos mínimos exigidos para a manipulação,
fracionamento, conservação, transporte, dispensação
de preparações magistrais e oficinais, alopáticas e ou homeopáticas,
e de outros produtos de interesse da saúde. 2.
REFERÊNCIA 2.1.
Brasil. Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT -
NBR ISO 9000 2: Normas de gestão da qualidade e garantia da qualidade
- diretrizes gerais para a aplicação das normas ISO 9001, 9002 e
9003. (S.I.) : (s. n.), 1994. 2.2.
Brasil. Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT -
NBR ISO 9000 2: Sistemas de qualidade - modelo para garantia de qualidade
em produção, instalação e serviços associados.
(S.I.) : (s. n.), 1994. 2.3.
ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE FARMACÊUTICOS MAGISTRAIS (ANFARMAG):
Manual de recomendação para aviamento de formulações
magistrais (Boas Práticas de Manipulação). São Paulo,
1ª Edição, p. 21; 1997. 2.4.
BARCELOS, J.C. & BRITO, M.C.M. : Boas Práticas de Manipulação
de Medicamentos. Rio de Janeiro, Dissertação apresentada ao I Curso
de Extensão em Boas Práticas de Fabricação e Controle
de Medicamento da Universidade Federal do Rio de Janeiro. P. 83.1996. 2.5.
BOAS PRÁTICAS DE FABRICAÇÃO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS:
Tradução pelo Ministério da Saúde, autorizada pela
Organização Mundial de Saúde OMS. Brasília,
p. 146; 1994. 2.6.
BRASIL. Centro de Vigilância de São Paulo. Portaria CVS n.º
4 de 10 de junho de 1997. Aprova o roteiro de inspeção para farmácias
(públicas e privadas) que manipulam NPP. Diário Oficial do Estado
de São Paulo, São Paulo, 18 jun. 1997. 2.7.
BRASIL. Centro de Vigilância de São Paulo. Portaria CVS n.º
4 de 2 de abril de 1998. Aprova as normas técnicas de recomendações
para manipulação , conservação , dispensação,
e inspeção de qualidade das fórmulas oficiais e magistrais
de medicamentos. Diário Oficial do Estado de São Paulo, São
Paulo, 18 jun. 1998. 2.8
BRASIL. Farmacopéia dos Estados Unidos do Brasil 2ª Edição
1959 2.9. BRASIL.
Decreto n.º 74.170, de 10 de junho de 1974. Regulamenta a Lei n.º 5.991,
de 17 de dezembro de 1973, que sobre o controle sanitário do comércio
de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, e dá
outras providências. Diário Oficial da República Federativa
do Brasil, Brasília, 11 jun. 1974. 2.10.
BRASIL. Lei n.º 5.991, de 17 de dezembro de 1973. Dispõe sobre o controle
sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos
e correlatos, e dar outras providências. Diário Oficial da República
Federativa do Brasil, Brasília, 19 dez. 1973. 2.11.
BRASIL. Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976. Dispõe sobre a vigilância
sanitária a que ficam sujeitos os medicamentos, as drogas, os insumos farmacêuticos
e correlatos, cosméticos, saneantes e outros produtos, e dá outras
providências. 2.12.
BRASIL. Lei n.º 6.368, de 21 de outubro de 1976. Dispõe sobre medidas
de prevenção e repressão ao tráfico ilícito
e uso indevido de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência
física ou psíquica, e dá outras providências. Diário
Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, 29 out. 1976. 2.13.
BRASIL. Decreto n.º 78.992, de 21 de dezembro de 1976. Regulamenta a Lei
nº 6.368, de 21 de outubro de 1976. Dispõe sobre medidas de prevenção
e repressão ao tráfico ilícito e uso indevido de substâncias
entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica,
e dá outras providências. Diário Oficial da República
Federativa do Brasil, Brasília, 22 dez. 1976. 2.14.
Decreto nº 79.094, de 5 de janeiro de 1977. Regulamenta a Lei nº 6.360,
de 23 de setembro de 1976. Que submete a sistema de vigilância os medicamentos,
insumos farmacêuticos, drogas, correlatos, cosméticos, produtos de
higiene, saneantes e outros. 2.15.
BRASIL. Lei n.º 6.437, de 20 de agosto de 1977. Configura infrações
à legislação sanitária federal, estabelece as sanções
respectivas, e dá outras providências.. Diário Oficial da
República Federativa do Brasil, Brasília, 24 ago. 1977. 2.16.
BRASIL. Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990. Código Defesa do
Consumidor. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília,
v. 128, n.º 176, supl., p. 1, 12 set. 1990. 2.17.
BRASIL. Ministério da Saúde. Portaria SVS/MS n.º 112, de 19
de novembro de 1993. Aprova o regulamento técnico ,referente a fracionamento
de medicamento. Diário Oficial da União da República Federativa
do Brasil, Brasília, nov. 1993. 2.18.
BRASIL. Ministério da Saúde. Portaria SVS/MS n.º 116, de 22
de novembro de 1995. Trata da admissibilidade de códigos farmacêuticos
estrangeiros como referência no preparo de produtos oficinais. Diário
Oficial da União da República Federativa do Brasil, Brasília,
23 nov. 1995. 2.19.
BRASIL. Ministério da Saúde. Portaria GM/MS n.º 2.814, de 29
de maio de 1998. Trata de procedimentos a serem observados pelas empresas produtoras,
importadoras, distribuidoras e do comércio farmacêutico, objetivando
a comprovação da identidade e qualidade de medicamentos. Diário
Oficial da União da República Federativa do Brasil. Brasília,
18 nov. de 1998. 2.20.
BRASIL. Ministério da Saúde. Portaria SVS/MS n.º 344, de 12
de maio de 1998. Aprova o regulamento técnico sobre substâncias e
medicamentos sujeitos a controle especial. Diário Oficial da União
da República Federativa do Brasil, Brasília, p. 37, 19 maio. 1998.
Republicada no Diário Oficial da União da República Federativa
do Brasil. Brasília, 1º de fev. de 1999 2.21.
BRASIL. Conselho Federal de Farmácia .Resolução nº 300,
de 30 de Janeiro de 1997. Regulamenta o exercício profissional em Farmácia
ou unidade hospitalar. 3.
DEFINIÇÃO Para
efeito deste Regulamento Técnico são adotadas as seguintes definições:
3.1. BPMF - Boas Práticas
de Manipulação em Farmácias. 3.2.
BPMPE - Boas Práticas de Manipulação de Produtos Estéreis. 3.3.
BPMPH Boas Práticas de Manipulação de Preparações
Homeopáticas.. 3.4.
Controle de Qualidade: conjunto de operações (programação,
coordenação e execução) com o objetivo de verificar
a conformidade das preparações com as especificações
estabelecidas. 3.5.
Desvio de qualidade: não atendimento dos parâmetros de qualidade
estabelecidos para um produto ou processo. 3.6.
Dispensação: ato de fornecimento e orientação ao consumidor
de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, a título
remunerado ou não. 3.7.
Documentação normativa: procedimentos escritos que definem a especificidade
das operações para permitir o rastreamento dos produtos manipulados
nos casos de desvios de qualidade. 3.8.
Especialidade Farmacêutica: produto oriundo da indústria farmacêutica
com registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária e
disponível no mercado. 3.9.
Farmácia: estabelecimento de manipulação de fórmulas
magistrais e oficinais, de comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos
e correlatos, compreendendo o de dispensação e o de atendimento
privativo de unidade hospitalar ou de qualquer outra equivalente de assistência
médica. 3.10.
Farmácia de atendimento privativo de unidade hospitalar: unidade clínica
de assistência técnica e administrativa, dirigida por farmacêutico,
integrada funcional e hierarquicamente às atividades hospitalares 3.11.
Fracionamento: divisão de uma especialidade farmacêutica em doses
que atendam a prescrição médica. 3.12.
Garantia da Qualidade: esforço organizado e documentado dentro de uma empresa
no sentido de assegurar as características do produto, de modo que cada
unidade do mesmo esteja de acordo com suas especificações. 3.13.
Lote ou partida: quantidade definida de matéria prima , material de embalagem
ou produto, obtido em um único processo, cuja característica essencial
é a homogeneidade. 3.14.
Manipulação: conjunto de operações com a finalidade
de elaborar preparações magistrais e oficinais, fracionar produtos
industrializados para uso humano . 3.15.
Matéria-prima: substância ativa ou inativa com especificação
definida, que se emprega na preparação dos medicamentos e demais
produtos abrangidos por este Regulamento Técnico . 3.16.
Preparação magistral: é aquela preparada na farmácia
para ser dispensada atendendo a uma prescrição médica, que
estabelece sua composição, forma farmacêutica, posologia e
modo de usar.* 3.17.
Preparação oficinal: é aquela preparada na farmácia,
cuja fórmula esteja inscrita nas Farmacopéias, Compêndios
ou Formulários reconhecidos pelo Ministério da Saúde.* 3.18.
Preparação: procedimento farmacotécnico para obtenção
do produto manipulado, compreendendo a avaliação farmacêutica
da prescrição, a manipulação, fracionamento de substâncias
ou produtos industrializados, conservação e transporte das preparações
magistrais e oficinais. 3.19.
Procedimento operacional padrão (POP): descrição pormenorizada
de técnicas e operações a serem utilizadas na farmácia,
visando proteger, garantir a preservação da qualidade das preparações
manipuladas e a segurança dos manipuladores. 3.20.
Preparação magistral semi-acabada: É aquela preparada e mantida
no laboratório da farmácia, devidamente identificada, obedecendo
uma ordem de manipulação de uma formulação estabelecida,
de uso freqüente e/ou com complexidade farmacotécnica justificada,
aguardando a prescrição correspondente para acabamento e dispensação.*
4. ABRANGÊNCIA
4.1. Este Regulamento
Técnico não se aplica : 4.1.1.
Às farmácias que preparam exclusivamente Soluções
para Nutrição Parenteral e Enteral . 4.1.2.
Às farmácias que preparam medicamentos de uso exclusivo na medicina
veterinária. 4.2.
As farmácias citadas nos itens 4.1.1. e 4.1.2. devem atender às
legislações específicas. 5.
CONDIÇÕES GERAIS 5.1.
As BPM estabelecem requisitos gerais para a aquisição de drogas,
insumos farmacêuticos e materiais de embalagem, o armazenamento, a manipulação,
a conservação, o transporte, a dispensação de preparações
magistrais e oficinais e fracionamento de produtos industrializados , respeitado
o ítem 5.4 deste Regulamento. 5.2.
As farmácias públicas ou privadas só podem habilitar-se para
a manipulação de preparações magistrais e oficinais
se preencherem os requisitos dos itens abaixo descritos e forem previamente aprovadas
em inspeções sanitárias: a)
possuir licença de funcionamento, atualizada, expedida pela Autoridade
Sanitária competente; b)
atender as BPMF e/ou BPMPE e/ou BPMH . c)possuir
Certificado de BPMF . d)
possuir Autorização Especial, expedida pela ANVS, quando se tratar
de manipulação de substâncias sujeitas a controle especial; 5.3.Para
as farmácias que possuem filiais é vedada a centralização
total da manipulação em apenas um dos estabelecimentos, de modo
a atender o que estabelece a legislação vigente, bem como garantir
que a atividade de manipulação seja mantida em cada uma das filiais. 5.3.1.
A manipulação realizada em cada filial da empresa deve atender os
requisitos deste Regulamento Técnico, relacionados com as preparações
por ela manipulada. 5.3.2.
É vedada a captação de receitas contendo prescrições
magistrais e oficinais em drogarias, ervanarias e postos de medicamentos, ainda
que em filiais da mesma empresa, bem como a intermediação entre
empresas. 5.3.3.
É facultada a empresa centralizar em um dos estabelecimentos as atividades
do Controle de qualidade sem prejuízo dos controles em processos necessários
para a avaliação das preparações manipuladas. 5.4.
O fracionamento de especialidade farmacêutica, em doses, somente pode ser
realizado sob responsabilidade e orientação do farmacêutico
em farmácia de atendimento privativo de unidade hospitalar , desde que
seja preservada a qualidade e eficácia originais dos produtos. 5.4.1
As doses fracionadas devem apresentar as seguintes informações:
nome do paciente, denominação genérica e concentração
da substancia ativa, número do lote e prazo de validade. 5.5.
As farmácias devem possuir recursos humanos, infra-estrutura física,
equipamentos e procedimentos operacionais que atendam às recomendações
deste Regulamento Técnico e seus Anexos. 5.6.
A manipulação de medicamentos estéreis somente pode ser realizada
por farmácias licenciadas pela autoridade sanitária local, após
inspeção para comprovação do atendimento aos requisitos
deste Regulamento Técnico, do Anexo I e os requisitos específicos
descritos no Anexo II. 5.7.
A licença de funcionamento, expedida pela autoridade sanitária local,
deve explicitar as atividades para as quais a farmácia está habilitada,
com base nas conclusões do Relatório de Inspeção. 5.8.
É de responsabilidade da Administração Pública ou
Privada responsável pela Farmácia prever e prover os recursos humanos
e materiais necessários à operacionalização das suas
atividades. 5.9.
A farmácia responde, na pessoa do seu responsável técnico
para todos os efeitos legais, pela avaliação das prescrições,
conforme descrito no item 6.2.3., deste Regulamento. 5.10.
É vetada a farmácia habilitar-se em licitação pública,
para fornecimento de medicamentos manipulados, quando houver disponível
no mercado especialidade farmacêutica semelhante, na dose e concentração
e/ou forma farmacêutica.* 5.10.1
A farmácia poderá ser contratada, conforme legislação
em vigor, para o atendimento individual de preparações magistrais
e oficinais, requeridas por estabelecimentos hospitalares e congêneres,
desde que justificadas tecnicamente.* 5.11.
As farmácias podem atender solicitações, de profissionais
habilitados , para manipulação de produtos específicos ,
provenientes de laboratórios de análises clínicas, hospitais,
clínicas e consultórios , para uso exclusivo em pacientes na atividade
clínica ou auxiliar de diagnóstico, do próprio estabelecimento. 5.11.1.
É vedado aos estabelecimentos citados a comercialização de
produtos adquiridos em farmácias de manipulação. 5.12.
É vetada a exposição ao público de preparações
magistrais de medicamentos, com o objetivo de propaganda, publicidade ou promoção.* 5.13.
O descumprimento das disposições deste Regulamento Técnico
e seus Anexos, sujeita os responsáveis às penalidades previstas
na legislação sanitária vigente, sem prejuízo da responsabilidade
civil e criminal cabíveis. 5.14.
Danos causados aos consumidores, comprovadamente decorrentes de desvios da qualidade
na manipulação de preparações magistrais e oficinais,
estão sujeitos às disposições previstas na Legislação
Sanitária vigente. 6.
CONDIÇÕES ESPECíFICAS Na
aplicação deste Regulamento Técnico são adotadas as
seguintes condições específicas: 6.1.
Prescrição 6.1.1.
Os profissionais legalmente habilitados, respeitando os respectivos âmbitos
profissionais, são os responsáveis pela prescrição
dos produtos de que trata este Regulamento Técnico e seus Anexos.* 6.2.
Preparação 6.2.1.
O farmacêutico é responsável pela manipulação
e manutenção da qualidade das preparações até
a sua dispensação ao cliente, devendo orientar e treinar os funcionários
que realizam o seu transporte, quando for o caso. 6.2.2.
A preparação das formulações envolve a avaliação
farmacêutica da prescrição, a manipulação, o
controle de qualidade, a conservação e a dispensação. 6.2.3.
A avaliação farmacêutica das prescrições quanto
à concentração, compatibilidade físico-química
e farmacológica dos componentes, dose e via de administração,
é de responsabilidade do farmacêutico e deve ser feita antes do início
da manipulação. Qualquer alteração na prescrição,
que se fizer necessária, em função desta avaliação,
deve ser discutida com o profissional prescritor. 6.2.4.
As alterações realizadas na prescrição, após
contato com o prescritor, devem ser anotadas, datadas e assinadas pelo farmacêutico
na receita e a fórmula, devidamente corrigida, registrada no Livro de Receituário,
podendo ser informatizado. 6.2.5.
É vedado fazer alterações nas prescrições de
medicamentos a base de substâncias incluídas nas listas constantes
do Regulamento Técnico sobre substâncias e medicamentos sujeitos
a controle especial e nas suas atualizações. 6.2.6.
A farmácia pode transformar especialidade farmacêutica, em caráter
excepcional ou quando da indisponibilidade da matéria prima no mercado
e ausência da especialidade na dose e concentração e ou forma
farmacêutica compatíveis com as condições clínicas
do paciente, de forma a adequá-la à prescrição. 6.2.7.
A farmácia pode manipular e manter estoque mínimo de preparações
oficinais, devidamente identificadas, em quantidades que atenda uma demanda previamente
estimada pelo estabelecimento, por um período que não ultrapasse
15 (quinze) dias e desde que garantida a qualidade e estabilidade das preparações. 6.2.7.1
Poderá ser mantido estoque mínimo de bases galênicas de acordo
com as necessidades técnicas e gerencias do estabelecimento. 6.2.7.2
Quando se tratar de preparações magistrais especiais que requeiram
técnicas e aparelhagem específicas ao seu manuseio, poderá
a farmácia possuir estoque mínimo de preparações magistrais
semi-acabadas, a critério da autoridade sanitária local, por um
período que não ultrapasse 30 ( trinta ) dias, para atendimento
de prescrições médicas, no caso de preparações
habitualmente prescritas e de uso freqüente.* 6.2.8.
A farmácia de atendimento privativo de unidade hospitalar pode manter estoque
mínimo de preparações magistrais e oficinais, devidamente
identificados, em quantidades que atenda uma demanda previamente estimada pelo
estabelecimento, por um período que não ultrapasse 15 (quinze) dias. 6.2.8.1
Pode ser mantidos estoques mínimos de bases galênicas de acordo com
as necessidades técnicas e gerencias do estabelecimento. 6.2.8.2
As farmácias-escola, subordinadas às Faculdades de Farmácia
de Instituições de Ensino e Pesquisa, reconhecidas oficialmente,
podem manter estoque mínimo conforme item 6.2.8, desde que comprovada sua
vinculação a uma unidade hospitalar. 6.2.9.
As preparações previstas nos itens 6.2.7 e 6.2.8 devem atender a
todos os requisitos deste Regulamento Técnico e seus Anexos. 6.2.10.
É vedado manter estoques mínimos de preparações à
base de substâncias sujeitas a controle especial, de substâncias altamente
sensibilizantes ( penicilínicos / cefalosporínicos ), antibióticos
em geral, hormônios e citostáticos. 6.2.11.
As preparações previstas nos itens 6.2.7. e 6.2.8. acima, devem,
ainda: 6.2.11.1.
Atender a uma ordem de manipulação específica para cada lote,
seguindo uma formulação padrão. 6.2.11.2.
Deve ser realizado o controle em processo, devidamente documentado, para garantir
o atendimento às especificações estabelecidas para o produto. 6.2.11.3.
A farmácia deve estar devidamente equipada e com os procedimentos estabelecidos
e escritos para realizar, em amostras estatísticas das preparações
do estoque mínimo de medicamentos, por produto, os itens abaixo relacionados,
quando aplicáveis, mantendo os registros dos resultados:* a)
)caracteres organolépticos; b)
pH; c) peso médio; d)
friabilidade; e)
dureza; f) desintegração; g)
grau ou teor alcoólico; h)
densidade; i)
volume; j) viscosidade; k)
teor do princípio ativo; l)
pureza microbiológica 6.2.11.4.
A farmácia deve dispor de laboratório de controle de qualidade capacitado
para realização de controle em processo e análise da preparação
manipulada, referidos nas letras a) a L) do item 6.2.11.3 . 6.2.11.4.1.
É facultado à farmácia terceirizar o controle de qualidade
das matérias-primas e preparações manipuladas, em laboratórios
tecnicamente capacitados para este fim, mediante contrato formal, para a realização
dos itens k) e L) acima referidos. 6.2.11.5.
A farmácia deve manter amostra de referência de cada lote preparado,
até 4 ( quatro ) meses após o vencimento do medicamento.* 6.2.11.6.
Os rótulos das preparações, antes da dispensação,
devem conter: identificação do produto, data da manipulação,
número do lote e prazo de validade. 6.2.11.7.
Os rótulos das preparações magistrais, exceto as bases galênicas,
que se destinarem ao estoque mínimo, devem apresentar, no momento da dispensação,
as informações estabelecidas no item 4.5.3.3, do Anexo I, acrescidas
do n.º de lote da preparação.* 6.2.11.8.
Os rótulos das preparações oficinais, exceto as bases galênicas,
que se destinarem ao estoque mínimo, devem apresentar, no momento da dispensação,
as informações estabelecidas no item 4.5.3.4, do Anexo I, acrescidas
do n.º de lote da preparação.* 6.2.12.
Todo medicamento manipulado deve ser rotulado com identificação
clara do nome do paciente, composição e demais informações
legais e específicas, conforme item 4.5.3 do Anexo I, para a segurança
de sua utilização e garantia de rastreamento. 6.2.13.
Após a manipulação, o medicamento deve ser submetido à
inspeção visual e conferência de todas as etapas do processo
de manipulação, verificando a clareza e a exatidão das informações
do rótulo. 6.3.
Conservação 6.3.1.
Os produtos manipulados devem ser mantidos até sua dispensação
em condições de armazenamento que garantam a manutenção
das suas especificações e integridade. 6.3.2.
Os medicamentos termossensíveis devem ser mantidos em refrigeradores com
temperatura compatível com sua conservação, mantendo-se registros
e controles. 6.4.
Transporte 6.4.1.
Se necessário, o transporte dos produtos manipulados deve obedecer a critérios
estabelecidos nas BPM, conforme item 4.5.4. do Anexo I. 6.5.
Dispensação 6.5.1.
No ato da dispensação devem ser dadas as seguintes orientações:
condições de conservação e transporte, interações
alimentares e medicamentosas, modo de usar, posologia, duração do
tratamento, via de administração e, quando for o caso, os efeitos
adversos e outras consideradas necessárias. 6.6.
Documentação Normativa e Registros 6.6.1.
Todo processo de preparação de produtos manipulados deve ser devidamente
documentado, com procedimentos escritos que definam a especificidade das operações
e devem ser mantidos os registros que permitam o rastreamento dos produtos manipulados. 6.6.2.
Os documentos normativos e os registros das preparações magistrais
e oficinais são de propriedade exclusiva da farmácia, ficando à
disposição da autoridade sanitária, quando solicitados. 6.6.2.1.
Quando solicitadas pelos órgãos de vigilância sanitária
competente devem os estabelecimentos prestar as informações e/ou
proceder a entrega de documentos, nos prazos fixados, a fim de não obstarem
a ação de vigilância e as medidas que se fizerem necessárias
6.7. Inspeções 6.7.1.
A fiscalização de estabelecimentos farmacêuticos de que trata
este Regulamento Técnico deve ser realizada, conforme a Legislação
Sanitária vigente, por equipe de Vigilância Sanitária integrada,
no mínimo, por um profissional farmacêutico. 6.7.2.
As farmácias estão sujeitas a inspeções sanitárias
para verificação do padrão de qualidade das preparações
magistrais e oficinais manipuladas, com base nas exigências deste Regulamento.
6.7.3. As inspeções
sanitárias devem ser realizadas com base no Roteiro de Inspeção
do Anexo IV. 6.7.4.
Os critérios para a avaliação do cumprimento dos itens do
Roteiro de Inspeção, visando a qualidade do medicamento manipulado,
baseiam-se no risco potencial inerente a cada item. 6.7.5.
Considera-se item IMPRESCINDÍVEL ( I ) aquele que pode influir em grau
crítico na qualidade, segurança e eficácia das preparações
magistrais ou oficinais e na segurança dos trabalhadores em sua interação
com os produtos e processos durante a manipulação. 6.7.6.
Considera-se item NECESSÁRIO (N) aquele que pode influir em grau menos
crítico na qualidade, segurança e eficácia do produto manipulado
das preparações magistrais ou oficinais e na segurança dos
trabalhadores em sua interação com os produtos e processos durante
a manipulação.. 6.7.7.
Considera-se RECOMENDÁVEL (R) aquele item que pode influir em grau não
crítico na qualidade, segurança e eficácia das preparações
magistrais ou oficinais e na segurança dos trabalhadores em sua interação
com os produtos e processos durante a manipulação. 6.7.8.
Considera-se item INFORMATIVO (INF) aquele que oferece subsídios para melhor
interpretação dos demais itens, sem afetar a qualidade, a segurança
e a eficácia do produto manipulado. 6.7.9.
O item ( N ) não cumprido após a inspeção passa a
ser tratado automaticamente como ( I ) na inspeção subsequente. 6.7.10.
O item ( R ) não cumprido após a inspeção passa a
ser tratado automaticamente como ( N ) na inspeção subsequente,
mas nunca passa a ( I ). 6.7.11.
Os itens ( I ), ( N ) e ( R ) devem ser respondidos com SIM ou NÃO. 6.7.12.
São passíveis de sanções aplicadas pelo órgão
de Vigilância Sanitária competente, as infrações que
derivam do não cumprimento dos itens qualificados como ( I ) e ( N ) no
Roteiro de Inspeção, constante do Anexo IV deste Regulamento, sem
prejuízo das ações legais que possam corresponder em cada
caso. 6.7.13.
O não cumprimento de um item ( I ), do Roteiro de Inspeção,
acarreta na suspensão imediata da atividade afetada até o seu cumprimento
integral. 6.7.14.
Verificado o não cumprimento de itens( N ), do Roteiro de Inspeção,
deve ser estabelecido um prazo para adequação, de acordo com a complexidade
das ações corretivas que se fizerem necessárias. 6.7.15.
Verificado o não cumprimento de itens ( R ), do Roteiro de Inspeção,
o estabelecimento deve ser orientado com vistas à sua adequação. 6.7.16.
Quando solicitadas pelos órgãos de vigilância sanitária
competente devem os estabelecimentos, prestar as informações e/ou
proceder a entrega de documentos, nos prazos fixados, a fim de não obstarem
as ações de vigilância e as medidas que se fizerem necessárias.
7. Índice de
Anexos Anexo
I Boas Práticas de Manipulação BPM em Farmácias. Anexo
II Boas Práticas de Manipulação de Produtos Estéreis
BPMPE em Farmácias Anexo
III Boas Práticas de Manipulação de Preparações
Homeopáticas BPMPH em Farmácias Anexo
IV Roteiro de Inspeção para Farmácia.
ANEXO
I boas práticas
de manipulação em farmácias - BPMF 1.
OBJETIVO Estabelecer
os requisitos de Boas Práticas de Manipulação (BPM) a serem
observados na avaliação farmacêutica da prescrição,
na manipulação, conservação e dispensação
de preparações magistrais e oficinais, fracionamento de produtos
industrializados e de outros produtos de interesse da saúde.
2. REFERÊNCIA
2.1. ASSOCIAÇÃO
NACIONAL DE FARMACÊUTICOS MAGISTRAIS (ANFARMAG): Manual de recomendação
para aviamento de formulações magistrais (Boas Práticas de
Manipulação). São Paulo, 1ª Edição, p.
21, 1997. 2.2.
BARCELOS, J.C. & BRITO, M.C.M. : Boas Práticas de Manipulação
de Medicamentos. Rio de Janeiro, Dissertação apresentada ao I Curso
de Extensão em Boas Práticas de Fabricação e Controle
de Medicamento da Universidade Federal do Rio de Janeiro. p. 83,1996. 2.3.
BRASIL. Centro de Vigilância de São Paulo. Portaria CVS n.º
4 de 10 de junho de 1997. Aprova o roteiro de inspeção para farmácias
(públicas e privadas) que manipulam NPP. Diário Oficial do Estado
de São Paulo, São Paulo, 18 jun. 1997. 2.4.
BRASIL. Centro de Vigilância de São Paulo. Portaria CVS n.º
4 de 2 de abril de 1998. Aprova as normas técnicas de recomendações
para manipulação , conservação , dispensação,
e inspeção de qualidade das fórmulas oficinais e magistrais
de medicamentos. Diário Oficial do Estado de São Paulo, São
Paulo, 18 jun. 1998. 2.5.
Brasil. Ministério da Saúde. Portaria GM/MS 3523 de 26 ago.
98 - DOU 31 ago. 1998 Regulamento Técnico referentes as medidas
especificas de qualidade do ar em ambientes climatizados. 2.6.The
United States Pharmacopeia XXIII ed. / The National Formulary XVIII, 5º Suplement.
3. DEFINIÇÃO
Para efeito deste Regulamento
Técnico, são adotadas as seguintes definições:
3.1. Água Purificada:
é aquela que atende às especificações farmacopéicas
para este tipo de água. 3.2.
Água para produtos Estéreis: é aquela que atende às
especificações farmacopéicas para água para
injetáveis. 3.3.
Ajuste: operação automática, semi-automática ou manual,
destinada a fazer com que um equipamento apresente desempenho compatível
com o seu uso. 3.4.
Área de dispensação: área de atendimento ao usuário
destinada, especificamente, para a entrega dos produtos e orientação
farmacêutica. 3.5.
Área de manipulação: área destinada à manipulação
de fórmulas. 3.6.
Bases galênicas preparações compostas de uma ou mais matérias
primas, com fórmula definida, destinadas a serem utilizadas como veículos/excipiente
de preparações farmacêuticas. 3.7.
Calibração: conjunto de operações que estabelece,
sob condições especificadas, a relação entre valores
indicados por um instrumento ou sistema de medição, ou valores representados
por uma medida materializada ou um material de referência, e os valores
correspondentes das grandezas estabelecidas por padrões. 3.8.
Contaminação cruzada: contaminação de determinada
matéria-prima, produto intermediário ou produto acabado com outra
matéria-prima ou produto, durante o processo de manipulação. 3.9.
Cosmético: produto para uso externo, destinado à proteção
ou ao embelezamento das diferentes partes do corpo. 3.10.
DCB: Denominação Comum Brasileira do fármaco ou princípio
farmacologicamente ativo aprovada pelo órgão federal responsável
pela vigilância sanitária. 3.11.
DCI: Denominação Comum Internacional do fármaco ou princípio
ativo aprovada pela Organização Mundial da Saúde. 3.12.
Droga: substância ou matéria-prima que tenha finalidade medicamentosa
ou sanitária. 3.13
Embalagem Primária :Recipiente destinado ao acondicionamento/envase que
mantém contato direto com a preparação manipulada. 3.14.
Insumos : matérias primas, e materiais de embalagem empregados na manipulação
e acondicionamento de preparações magistrais e oficinais. 3.15.
Lote ou partida: quantidade definida de matéria prima , material de embalagem
ou produto, obtido em um único processo, cuja característica essencial
é a homogeneidade 3.16.
Material de embalagem: recipientes, rótulos e caixas para acondicionamento
das preparações manipuladas. 3.17.
Número do Lote: designação de números e/ou letras
que permitem identificar o lote e, em caso de necessidade, localizar e revisar
todas as operações praticadas durante todas as etapas de manipulação.
3.18. Ordem de
manipulação: documento destinado a acompanhar todas as etapas de
manipulação de uma preparação magistral ou oficinal.
3.19. Produtos
de higiene: produtos para uso externo, antissépticos ou não, destinados
ao asseio ou à desinfecção corporal, compreendendo os sabonetes,
xampus, dentifrícios, enxaguatórios bucais, antiperspirantes, desodorantes,
produtos para barbear e após o barbear, estípticos e outros. 3.20.
Prazo de validade: data limite para a utilização de um produto com
garantia das especificações estabelecidas, com base na sua estabilidade. 3.21.
Quarentena: retenção temporária de insumos, preparações
básicas ou preparações manipuladas, isolados fisicamente
ou por outros meios que impeçam a sua utilização, enquanto
esperam decisão quanto à sua liberação ou rejeição. 3.22.
Rastreamento: é o conjunto de informações que permite o acompanhamento
e revisão de todo o processo da preparação manipulada. 3.23.
Reanálise: análise realizada em matéria prima, previamente
analisada e aprovada, para confirmar suas especificações. 3.24.
Saneante Domissanitário: substância ou preparação destinada
à higienização, desinfecção ou desinfestação
de ambientes e superfícies. 3.25.
Validação: ato documentado que ateste que qualquer procedimento,
processo, material, atividade ou sistema esteja realmente conduzindo aos resultados
esperados. 3.26.
Verificação: operação documentada para avaliar o desempenho
de um instrumento, comparando um parâmetro com determinado padrão.
4. CONDIÇÕES
GERAIS As
Boas Práticas de Manipulação estabelecem os requisitos mínimos
para a avaliação farmacêutica, manipulação,
conservação, dispensação de preparações
magistrais e oficinais, fracionamento de produtos industrializados, bem como critérios
para aquisição de matérias-primas e materiais de embalagem.
A farmácia
é responsável pela qualidade das preparações magistrais
e oficinais que manipula, conserva, dispensa e transporta. A
farmácia deve assegurar a qualidade microbiológica, química
e física de todos os produtos reembalados, reconstituídos, diluídos,
adicionados, misturados ou de alguma maneira manuseados antes da sua dispensação. É
indispensável o acompanhamento e o controle de todo o processo de obtenção
das preparações magistrais e oficinais, de modo a garantir ao paciente
um produto com qualidade. 4.1.
Organização e Pessoal 4.1.1.
Estrutura Organizacional 4.1.1.1.
Toda farmácia deve ter um organograma que demonstre possuir estrutura organizacional
e de pessoal suficiente para garantir que o produto por ela preparado esteja de
acordo com os requisitos deste Regulamento Técnico. 4.1.1.2.
Toda farmácia deve contar com pessoal qualificado e em quantidade suficiente
para o desempenho de todas as atividades. 4.1.2.
Responsabilidades e Atribuições 4.1.2.1.
As atribuições e responsabilidades individuais devem estar formalmente
descritas e perfeitamente compreendidas pelos envolvidos, que devem possuir autoridade
suficiente para desempenhá-las. 4.1.2.2.
O farmacêutico é o responsável pela supervisão da preparação,
devendo possuir conhecimentos científicos na atividade. 4.1.2.3.
Na aplicação de BPM é recomendável não haver
sobreposição de atribuições e responsabilidades. 4.1.2.4.
São inerentes ao profissional farmacêutico as seguintes atribuições: a)
conhecer, interpretar, cumprir e estabelecer condições para cumprimento
da legislação pertinente; b)
especificar, selecionar, inspecionar, armazenar, criteriosamente, as matérias
primas e materiais de embalagem necessários ao preparo das formulações
magistrais e oficinais; c)
qualificar fabricantes / fornecedores e assegurar que a entrega dos produtos seja
acompanhada de certificado de análise emitido pelo fabricante / fornecedor; d)
estabelecer critérios e supervisionar o processo de aquisição; e)
avaliar a prescrição quanto à concentração
e compatibilidade físico-química dos componentes, dose e via de
administração; f)
assegurar condições adequadas de manipulação, conservação,
transporte, dispensação e avaliação final, da preparação
magistral e / ou oficinal; g)
atender aos requisitos técnicos de manipulação das preparações
magistrais e /ou oficinais; h)
manter arquivo que pode ser informatizado ou não, de toda a documentação
correspondente à preparação; i)
determinar o prazo de validade para cada produto manipulado; j)
assegurar que os rótulos dos produtos manipulados apresentem, de maneira
clara e precisa, todas as informações exigidas no item 4.5.3 deste
Anexo; l) participar
de estudos para o desenvolvimento de novas preparações; m)
desenvolver estudos de farmacovigilância ; n)
informar à autoridade sanitária a ocorrência de reações
adversas e /ou interações medicamentosas, não previstas; o)
organizar e operacionalizar as áreas e atividades da farmácia; p)
participar, promover e registrar as atividades de treinamento operacional e de
educação continuada, garantindo a atualização dos
seus colaboradores, bem como de todos os profissionais envolvidos na manipulação; q)
manter atualizada a escrituração, podendo ser informatizada; r)
desenvolver e atualizar regularmente as diretrizes e procedimentos relativos aos
aspectos operacionais da manipulação de produtos magistrais e oficinais; s)
supervisionar e promover auto-inspeção; t)
guardar as substâncias sujeitas a controle especial e medicamentos que as
contenham de acordo com a legislação em vigor; u)
prestar assistência farmacêutica necessária aos pacientes,
objetivando o uso correto dos produtos. 4.1.2.5.
São inerentes à gerência superior do estabelecimento as seguintes
atribuições: a)
prever e prover os recursos financeiros, humanos e materiais necessários
ao funcionamento do estabelecimento; b)
estar comprometida com as atividades das BPM, melhoria contínua e garantia
de qualidade; c)
assegurar condições para o cumprimento das atribuições
gerais de todos os envolvidos, visando prioritariamente a qualidade, eficácia
e segurança do produto manipulado; d)
favorecer e incentivar programas de educação continuada para todos
os envolvidos nas atividades realizadas na farmácia; e)
gerenciar aspectos técnico-administrativos das atividades de manipulação; f)
zelar pelo cumprimento das diretrizes de qualidade estabelecidas neste Regulamento
Técnico; g)
assegurar a atualização dos conhecimentos técnico-científicos
relacionados com a manipulação e sua aplicação; h)
garantir a qualidade dos procedimentos de manipulação .
4.1.3. Treinamento 4.1.3.1.
Deve haver um programa de treinamento, com os respectivos registros, para todo
o pessoal envolvido nas atividades da farmácia. 4.1.3.2.
Os funcionários devem receber treinamento inicial e contínuo, inclusive
instruções de higiene relevantes às suas atividades, além
de motivação para a manutenção dos padrões
de qualidade. 4.1.3.3.
Visitantes e pessoas não treinadas não devem ter acesso às
áreas de manipulação. Sendo necessário, essas pessoas
devem ser antecipadamente informadas sobre a conduta, higiene pessoal e uso de
vestimentas protetoras e devem ser acompanhadas por pessoal autorizado. 4.1.3.4.
O conceito de Garantia da Qualidade e todas as medidas capazes de melhorar a compreensão
e a sua implementação devem ser amplamente discutidos durante as
sessões de treinamento. 4.1.4.
Saúde, Higiene, Vestuário e Conduta 4.1.4.1.
A admissão dos funcionários deve ser precedida de exames médicos,
sendo obrigatória a realização de avaliações
médicas periódicas dos funcionários, diretamente envolvidos
na manipulação das preparações magistrais e/ ou oficinais,
atendendo ao Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional -
PCMSO. 4.1.4.2
. Em caso de suspeita ou confirmação de enfermidade ou lesão
exposta, o funcionário deve ser afastado temporária ou definitivamente
de suas atividades, obedecendo a legislação específica. 4.1.4.3.
Todos os funcionários devem ser orientados quanto às práticas
de higiene pessoal. 4.1.4.4.
Na área de manipulação não é permitido o uso
de cosméticos, jóias e acessórios. 4.1.4.5.
Não é permitido manter conversações, fumar, comer,
beber, mascar; manter plantas, alimentos, bebidas, fumo, medicamentos e objetos
pessoais na área de manipulação. 4.1.4.6.
Todos os funcionários devem ser instruídos e incentivados a reportar
aos seus superiores imediatos quaisquer condições de risco relativas
ao produto , ambiente, equipamento ou pessoal . 4.1.4.7.
Os procedimentos de higiene pessoal e a utilização de roupas protetoras
devem ser exigidos a todas as pessoas para entrarem na área de manipulação,
sejam elas funcionários, visitantes, administradores ou autoridades. 4.1.4.8.
A colocação dos uniformes, bem como a higiene das mãos e
antebraços, antes do início das manipulações, devem
ser realizadas em locais específicos. 4.1.4.9.
Os funcionários envolvidos na manipulação devem estar adequadamente
uniformizados, para assegurar a sua proteção individual e a do produto
contra contaminação e os uniformes devem ser trocados sempre que
necessário para garantir a higiene apropriada. 4.2.
Infra-estrutura Física 4.2.1.
Condições Gerais 4.2.1.1.
A farmácia destinada à manipulação de produtos magistrais
e oficinais deve ser localizada, projetada, construída ou adaptada, contando
com uma infra-estrutura adequada às operações desenvolvidas,
para assegurar a qualidade das preparações, possuindo, no mínimo: a)
área ou local de armazenamento; b)
área de manipulação; c)
área de dispensação; d)
área ou local para as atividades administrativas; e)
área ou local de controle de qualidade; f)
vestiário g)
sanitário. 4.2.1.2.
Os ambientes de armazenamento, manipulação e do controle da qualidade
devem ser protegidos contra a entrada de aves, animais, insetos, roedores e poeiras. 4.2.1.2.1
A farmácia deve dispor de programa de desratização e desinsetização
mantendo-se os respectivos registros. 4.2.1.3.
Os ambientes devem possuir superfícies internas (pisos, paredes e teto)
lisas e impermeáveis, sem rachaduras, resistentes aos agentes sanitizantes
e facilmente laváveis. 4.2.1.4.
As áreas e instalações devem ser adequadas e suficientes
ao desenvolvimento das operações, dispondo de todos os equipamentos
e materiais de forma organizada e racional, objetivando evitar os riscos de contaminação,
misturas de componentes e garantir a seqüência das operações. 4.2.1.5.
Os ralos devem ser sifonados e fechados. 4.2.1.6.
A iluminação e ventilação devem ser compatíveis
com as operações e com os materiais manuseados. 4.2.1.7
A lavagem de materiais pode ser realizada dentro da área de manipulação
, desde que estabelecida por Procedimento Operacional com os devidos registros
e em horário distinto da manipulação , ou em área
específica. 4.2.1.8.
Os vestiários, lavatórios e os sanitários devem ser de fácil
acesso e suficientes para o número de funcionários. Os sanitários
não devem ter comunicação direta com as áreas de armazenamento,
manipulação, e controle da qualidade. 4.2.1.9.
As salas de descanso e refeitório, quando existentes, devem estar separadas
dos demais ambientes. 4.2.1.10.
Deve existir sistema/equipamento para combate a incêndio, conforme legislação
específica. 4.2.2.
Condições Específicas 4.2.2.1.
Área ou Local de Armazenamento 4.2.2.1.1.
A área ou local de armazenamento deve ter capacidade suficiente para assegurar
a estocagem ordenada das diversas categorias de matérias-primas e materiais
de embalagem. 4.2.2.1.2.
Quando são exigidas condições especiais de armazenamento,
quanto à temperatura e umidade, tais condições devem ser
providenciadas e monitoradas sistematicamente, mantendo-se os seus registros. 4.2.2.1.3.
Dispor de área ou local segregado ou sistema para estocagem de matérias
primas, materiais de embalagem e produtos manipulados reprovados, recolhidos,
devolvidos ou com prazo de validade vencido ou em quarentena. 4.2.2.1.4.
Dispor de armário resistente e/ou sala própria, fechados com chave
ou outro dispositivo que ofereça segurança para a guarda de substâncias
e medicamentos sujeitos a regime de controle especial. 4.2.2.1.5.
Dispor de local e equipamentos seguros e protegidos para o armazenamento de produtos
inflamáveis e explosivos, seguindo normas técnicas federais, estaduais,
municipais e do Distrito Federal. 4.2.2.2.
Área de Manipulação 4.2.2.2.1.
Deve ter dimensões que facilitem, ao máximo, a limpeza, a manutenção
e as operações a serem executadas. 4.2.2.2.2.
Deve ser dotada com os seguintes materiais, equipamentos e utensílios básicos: a)
balança de precisão, devidamente calibrada, com registros e instalada
em local que ofereça segurança e estabilidade; b)
vidraria verificada contra um padrão calibrado ou adquirido em fornecedores
credenciados pelos Laboratórios da Rede Brasileira de Calibração,
quando for o caso; c)
sistema de purificação de água; d)
refrigerador para a conservação de produtos termolábeis; e)
bancadas revestidas de material liso, resistente e de fácil limpeza; f)
lixeiras com tampa, pedal e saco plástico, devidamente identificadas; g)
armário fechado, de material liso, resistente e de fácil limpeza,
ou outro dispositivo equivalente para guarda de matérias-primas e produtos
fotolábeis e /ou sensíveis à umidade; 4.2.2.2.3.
Antes do início do trabalho de manipulação deve ser verificada
a condição de limpeza dos equipamentos, utensílios e bancadas. 4.2.2.2.4.
As instalações e reservatórios de água devem ser devidamente
protegidas, para evitar contaminações. 4.2.2.2.5.
As áreas destinadas à manipulação de formas farmacêuticas
sólidas e de germicidas devem ser específicas. 4.2.2.2.6.
A manipulação de substâncias cáusticas e irritantes
deve ser realizada em capelas com exaustão. 4.2.2.3.
Área de Dispensação 4.2.2.3.1.
O local de guarda de fórmulas manipuladas e dos produtos fracionados para
dispensação, deve ser racionalmente organizado, protegido do calor,
da umidade e da ação direta dos raios solares, levando em consideração
sua conservação. 4.2.2.3.2.
As fórmulas manipuladas que contenham substâncias sujeitas a controle
especial devem ser mantidas nas condições previstas no item 4.2.2.1.4.
deste Anexo. 4.2.2.4.
Área administrativa 4.2.2.4.1.
A farmácia deve dispor de área ou local para as atividades administrativas
e arquivos de documentação. 4.2.2.5
Controle da Qualidade 4.2.2.5.1
A área ou local destinado ao Controle da Qualidade deve dispor de pessoal
suficiente e estar perfeitamente equipada para realizar as análises necessárias.
4.3. Equipamentos, Mobiliários
e Utensílios 4.3.1.
Localização e instalação dos equipamentos 4.3.1.1.
Os equipamentos devem ser localizados, instalados, e mantidos de forma a estarem
adequados às operações a serem realizadas. 4.3.1.2.
Os equipamentos utilizados na manipulação devem estar instalados
de forma a facilitar a sua manutenção. 4.3.1.3.
As tubulações expostas devem estar identificadas, de acordo com
norma específica. 4.3.1.4.
Os instrumentos e os equipamentos do laboratório de controle devem ser
adequados aos procedimentos de teste e análise adotados. 4.3.1.5.
Os equipamentos, utensílios e vidraria devem ser em quantidade suficiente
para atender a demanda do estabelecimento e garantir material limpo, desinfetado
ou esterilizado, conforme o caso, sempre que necessário. 4.3.1.6.
Os equipamentos de segurança para combater incêndios devem atender
à legislação específica. 4.3.2.
Calibração e Verificação dos Equipamentos 4.3.2.1.
Os equipamentos devem ser periodicamente verificados e calibrados, conforme procedimentos
e especificações escritas, mantendo-se os registros. 4.3.2.2.
As calibrações dos equipamentos devem ser executadas por pessoal
capacitado, utilizando padrões rastreáveis à Rede Brasileira
de Calibração, com procedimentos reconhecidos oficialmente, no mínimo
uma vez ao ano ou, em função da freqüência de uso do
equipamento e dos registros das verificações dos mesmos. 4.3.2.3.
A verificação dos equipamentos deve ser feita por pessoal treinado
do próprio estabelecimento, empregando procedimentos escritos e padrões
de referência , com orientação específica. 4.3.2.4.
A etiqueta com data referente à última calibração
deve estar afixada no equipamento. 4.3.3.
Manutenção 4.3.3.1.
Todos os equipamentos devem ser submetidos à manutenção preventiva,
de acordo com um programa formal, e corretiva quando necessário, obedecendo
a procedimentos operacionais escritos, com base nas especificações
dos manuais dos fabricantes. 4.3.3.2.
Devem existir registros das manutenções preventivas e corretivas
realizadas. Todos
os sistemas de climatização de ambientes devem estar em condições
adequadas de limpeza , conservação , manutenção, operação
e controle , de acordo com norma específica. 4.3.4.
Limpeza e Sanitização 4.3.4.1.
Os procedimentos ou instruções operacionais de limpeza e desinfecção
das áreas, instalações, equipamentos e materiais devem estar
disponíveis e de fácil acesso ao pessoal responsável e operacional. 4.3.4.2.
Os equipamentos e utensílios devem ser mantidos limpos, desinfetados e
guardados em local apropriado. 4.3.4.3.
O lixo e resíduos da manipulação devem ser depositados em
recipientes tampados, identificados e serem esvaziados fora da área de
manipulação, tendo um descarte apropriado, de acordo com a legislação
vigente. 4.3.4.4.
A farmácia deve manter local específico para lavagem do material
utilizado na limpeza do estabelecimento. 4.3.5.
Mobiliário 4.3.5.1.
Na área de manipulação, o mobiliário deve ser o mínimo
e estritamente necessário. 4.3.5.2.
O mobiliário deve ser de material liso, resistente e de fácil limpeza.
4.4. Materiais
4.4.1. Aquisição 4.4.1.1.
A especificação técnica de todos os materiais a serem utilizados
na manipulação de preparações magistrais e oficinais,
deve garantir que a aquisição atenda corretamente aos padrões
de qualidade estabelecidos. 4.4.1.2.
Os materiais devem ser adquiridos preferencialmente de fabricantes / fonecedoreses
qualificados quanto aos critérios de qualidade. 4.4.1.2.1.
A qualificação do fabricante / fornecedor deve ser feita abrangendo
no mínimo, os seguintes critérios:* a)
comprovação de regularidade perante a autoridade sanitária; b)
compromisso formal do exato atendimento às especificações
estabelecidas pelo farmacêutico; c)
compromisso formal de apresentação dos certificados de análises
de cada lote fornecido comprovando as especificações estabelecidas
e acordadas. d)
avaliação do fabricante / fornecedor, com realização
de análises estatísticas do histórico do laudos analíticos
apresentados ou através de auditoria para avaliação do cumprimento
das Boas Práticas de Fabricação ou Distribuição
de Insumos.* 4.4.2.
Recebimento 4.4.2.1.
O recebimento dos materiais deve ser realizado por pessoa treinada e de acordo
com procedimentos estabelecidos. 4.4.2.2.
Todos os materiais devem ser submetidos à inspeção de recebimento,
para verificar a integridade da embalagem, a correspondência entre o pedido,
a nota de entrega e os rótulos do material recebido, efetuando-se o registro
dos dados na ficha de estoque ou por sistema informatizado. 4.4.2.3.
As matérias-primas devem estar adequadamente identificadas e os rótulos
devem conter, pelo menos, as seguintes informações: a)
a denominação (em DCB ou DCI); b)
o número do lote atribuído pelo fabricante / fornecedor . c)
a data de fabricação e o prazo de validade; d)
condições de armazenamento e advertência, se necessário. e)
identificação completa do fabricante / fornecedor . 4.4.2.4.
Qualquer divergência ou qualquer outro problema que possa afetar a qualidade
da matéria prima deve ser analisada pelo farmacêutico para orientar
quanto às providências a serem adotadas. 4.4.2.5.
Se uma única remessa de material contiver lotes distintos, cada lote deve
ser levado em consideração, separadamente, para inspeção
e liberação. 4.4.2.6.
Cada lote da matéria prima deve ser acompanhado do respectivo Certificado
de Análise emitido pelo fabricante / fornecedor, que deve permanecer arquivado,
no mínimo, durante 6 (seis) meses após o término do prazo
de validade do produto com ela manipulado. 4.4.2.7.
Os Certificados de Análise devem ter informações claras e
conclusivas, com todas as especificações acordadas com o farmacêutico,
conforme item 4.4.1.2.1. ,datados, assinados, identificando o nome do fabricante
/ fornecedor e seu responsável técnico e devem estar à disposição
da autoridade sanitária no ato da inspeção. 4.4.2.8.
Os materiais reprovados na inspeção de recebimento devem ser segregados
e devolvidos ao fabricante / fornecedor no menor espaço de tempo.
4.4.3. Armazenamento 4.4.3.1.
Todos os materiais devem ser armazenados sob condições apropriadas
e de forma ordenada de modo a preservar a identidade e integridade dos mesmos. 4.4.3.2.
Os materiais devem ser estocados em locais identificados, de modo a facilitar
a sua localização para uso, sem riscos de troca. 4.4.3.3.
Para as matérias primas que exigem condições especiais de
temperatura, devem existir registros e controle que comprovem o atendimento a
estas exigências. 4.4.3.4.
Os produtos corrosivos, inflamáveis e explosivos devem ser armazenados
longe de fontes de calor e de materiais que provoquem faíscas e de acordo
com a legislação em vigor. 4.4.3.5.
Os rótulos das matérias primas devem apresentar, no mínimo: a)
denominação do produto (em DCB ou DCI). e código de referência
interno, quando aplicável; b)
identificação do fabricante / fonecedor; c)
número do lote atribuído pelo fabricante / fonecedor e o número
dado no recebimento, caso haja algum;; d)
teor e /ou potência, sempre que possível; e)
prazo de validade e/ ou data de reanálise; f)
condições de armazenamento e advertência, quando necessário; g)
a situação interna da matéria prima (em quarentena, em análise,
aprovado, reprovado, devolvido, recolhido). 4.4.3.6.
Os materiais de limpeza devem ser armazenados separadamente. 4.4.4.
Água 4.4.4.1.
Água para Manipulação A
água utilizada na manipulação de produtos é considerada
matéria-prima produzida pelo próprio estabelecimento por purificação
da água potável. 4.4.4.2.
Água Potável 4.4.4.2.1.
As farmácias devem ser abastecidas com água potável. 4.4.4.2.2.
Quando a farmácia possuir caixa dágua, esta deve estar devidamente
protegida para evitar a entrada de insetos, aves, roedores ou outros contaminantes. 4.4.4.2.3.
Deve haver procedimento escrito para a limpeza da caixa d'água, mantendo-se
os registros que comprovem sua realização. 4.4.4.2.4.
Devem ser feitos testes físico-quimícos e microbiológicos
, periodicamente , para monitorar a qualidade da água de abastecimento,
mantendo-se os seus respectivos registros. 4.4.4.2.5.
É facultado à farmácia terceirizar os testes de que trata
este item, em laboratório capacitado. 4.4.4.3.
Água Purificada 4.4.4.3.1.
A água para ser utilizada na manipulação, deve ser obtida
a partir da água potável, tratada em um sistema que assegure a obtenção
da água com as especificações farmacopéicas para água
purificada. 4.4.4.3.2.
Devem haver procedimentos escritos para a manutenção do sistema
de purificação da água , com os devidos registros . 4.4.4.3.3.
Devem ser feitos testes físico-químicos e microbiológicos
da água purificada, no mínimo trimestralmente, com o objetivo de
monitorar o processo de obtenção de água. 4.4.4.3.4.
É facultado à farmácia terceirizar os testes de que trata
o item anterior, em laboratório capacitado. 4.5.
Controle do Processo de Manipulação Devem
existir procedimentos operacionais escritos, para manipulação das
diferentes formas farmacêuticas preparadas na farmácia. Quando
se referir a produto que componha o estoque mínimo, a Ordem de manipulação
deve conter as seguintes informações: nome e a forma farmacêutica,
relação das substâncias que entram na composição
da preparação magistral ou oficinal e suas respectivas quantidades,
tamanho do lote, a data da preparação, prazo de validade, número
de identificação do lote, número do lote de cada componente
utilizado na formulação, registro devidamente assinado de todas
as operações realizadas, dos controles realizados durante o processo
, das precauções adotadas, das observações especiais
feitas durante a preparação do lote e a avaliação
do produto manipulado. 4.5.1.
Avaliação Farmacêutica da Prescrição 4.5.1.1.
A avaliação da prescrição deve observar os seguintes
itens: a) legibilidade
e ausência de rasuras e emendas; b)
identificação do profissional prescritor com o número de
registro no respectivo Conselho Profissional, endereço do seu consultório
ou endereço da instituição a que pertence; c)
identificação do paciente e seu endereço residencial; d)
identificação da substância ativa com a DCB ou DCI, concentração/dosagem,
forma farmacêutica, quantidades e respectivas unidades e posologia; e)
modo de usar; f)
local e data da emissão. g)
assinatura e identificação do prescritor . 4.5.1.1.1
A ausência de qualquer um dos itens acima pode acarretar o não atendimento
da prescrição. 4.5.1.2.
Cada prescrição deve ser avaliada quanto à viabilidade e
compatibilidade dos componentes entre si, suas concentrações e doses
máximas recomendadas, antes da sua manipulação.
4.5.1.3. Quando a dose
ou posologia dos produtos prescritos ultrapassar os limites farmacológicos
ou a prescrição apresenta incompatibilidade ou interações
potencialmente perigosas, o farmacêutico deve solicitar confirmação
do profissional que subscreveu a prescrição. Na ausência ou
negativa de confirmação, é facultado ao farmacêutico
o não aviamento e/ou dispensação do produto. 4.5.1.4.
Com base nos dados da prescrição, devem ser realizados e registrados
os cálculos necessários para a manipulação da formulação. 4.5.1.5.
É vedado o aviamento e/ou dispensação de preparações
magistrais em códigos, siglas ou números. 4.5.1.6.
Quando a prescrição contiver substâncias sujeitas a controle
especial, deve atender também a legislação específica.
4.5.2. Manipulação 4.5.2.1.
Todas as superfícies de trabalho e os equipamentos da área de manipulação
devem ser limpas e desinfetadas antes e após cada manipulação. 4.5.2.2.
Antes do início de qualquer manipulação devem ser tomadas
providências para que as áreas de trabalho e os equipamentos estejam
limpos e livres de qualquer resíduo de uma manipulação anterior. 4.5.2.3.
Devem existir procedimentos operacionais escritos para a prevenção
de contaminação cruzada. 4.5.2.4.
Quando forem utilizadas matérias-primas sob a forma de pó, deve-se
tomar precauções especiais , com a instalação de sistema
de exaustão de ar , de modo a evitar a sua dispersão no ambiente.
4.5.3.
Rotulagem e Embalagem 4.5.3.1.
Devem existir procedimentos operacionais escritos para as operações
de rotulagem e embalagem de produtos manipulados. 4.5.3.2.
Algumas preparações magistrais ou oficinais exigem rótulos
ou etiquetas com advertências complementares tais como: Agite antes
de usar, Conservar em geladeira, Uso interno, Uso
Externo, Não deixe ao alcance de crianças, Veneno,
e outras que sejam previstas em legislação específica , impressas
e que venham auxiliar o uso correto do produto. 4.5.3.3.
Toda preparação magistral deve ser rotulada com: nome do prescritor,
nome do paciente, número de registro da formulação no Livro
de Receituário, data da manipulação, prazo de validade, componentes
da formulação com respectivas quantidades, número de unidades,
peso ou volume contidos, posologia, identificação da farmácia
com o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica C.N.P.J. (C.G.C.), endereço
completo, nome do farmacêutico responsável técnico com o respectivo
número no Conselho Regional de Farmácia. 4.5.3.4.
Toda preparação oficinal deve ser rotulada com: data de manipulação,
prazo de validade, indicação do compêndio oficial de referência,
componentes da formulação com respectivas quantidades ,número
de unidades, peso ou volume contidos, posologia , identificação
da farmácia com Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica C.N.P.J.
(C.G.C.), endereço completo, nome do farmacêutico responsável
técnico com o respectivo número no Conselho Regional de Farmácia. 4.5.3.5.
As preparações magistrais contendo substâncias sujeitas a
controle especial devem ter rótulos com informações específicas,
conforme previsto em legislação sanitária vigente. 4.5.3.6.
As substâncias que compõem as preparações magistrais
e oficinais devem ser denominadas de acordo com a DCB ou DCI vigentes . 4.5.3.7.
Os recipientes utilizados no envase dos produtos manipulados devem garantir a
estabilidade físico-química e microbiológica da preparação.
4.5.4.Conservação
e Transporte 4.5.4.1.
A empresa deve manter procedimentos escritos sobre a conservação
e transporte de produtos manipulados, quando necessário. 4.5.5.
Dispensação 4.5.5.1.
Compete ao farmacêutico, orientar o paciente sobre: condições
de conservação e transporte do produto manipulado, interações
alimentares e medicamentosas, modo de usar, posologia, duração do
tratamento, via de administração e, quando for o caso, os efeitos
adversos e outras informações consideradas necessárias.
4.6. Garantia da Qualidade
4.6.1. Condições
Gerais 4.6.1.1.
A Garantia da Qualidade tem como objetivo assegurar que os produtos e serviços
estejam dentro dos padrões de qualidade exigidos. 4.6.1.2.
Para assegurar a qualidade das fórmulas manipuladas, a farmácia
deve possuir um Sistema de Garantia da Qualidade (SGQ) que incorpore as BPM deste
Regulamento Técnico, totalmente documentado e monitorado. 4.6.1.3.
O Sistema de Garantia da Qualidade para a manipulação de fórmulas
deve assegurar que: a)
as operações de manipulação sejam claramente especificadas
por escrito e que as exigências de BPM sejam cumpridas; b)
os controles necessários para avaliar as matérias primas sejam realizados
de acordo com procedimentos escritos e devidamente registrados; c)
sejam elaborados procedimentos escritos para limpeza da área de manipulação,
materiais e equipamentos; d)
os equipamentos sejam calibrados, com documentação comprobatória; e)
a preparação seja corretamente manipulada, segundo procedimentos
apropriados; f)
a preparação seja manipulada e conservada de forma que a qualidade
da mesma seja mantida; g)
sejam realizadas auditorias internas de modo a assegurar um processo de melhoria
contínua; h)
exista um programa de treinamento inicial e continuo; i)
exista a proibição de uso de cosméticos, jóias e acessórios
para o pessoal com atividades na manipulação; j)
exista um sistema controlado, podendo ser informatizado, para arquivamento, por
período estabelecido, dos documentos exigidos para substâncias e
medicamentos sujeitos a controle especial (receituário geral, registros
específicos, receitas, notificações de receitas, balanços
e notas fiscais); k)
sejam estabelecidos prazos de validade, assim como as instruções
de uso e de armazenamento das fórmulas manipuladas. 4.6.1.4.
O estabelecimento deve possuir Manual de Boas Práticas de Manipulação
apresentando as diretrizes empregadas pela empresa para o gerenciamento da qualidade.
4.6.2. Controle de Qualidade 4.6.2.1.
Os aspectos relativos à qualidade das matérias primas, materiais
de embalagem e fórmulas manipuladas, bem como a conservação
e armazenamento das preparações, devem ser devidamente avaliados. 4.6.2.2.
As especificações e as respectivas referências Farmacopéicas,
Codex ou outras fontes de consultas, oficialmente reconhecidas, devem estar disponíveis. 4.6.2.3.
As matérias primas devem ser inspecionadas no recebimento para verificar
a integridade física da embalagem e as informações dos rótulos. 4.6.2.4.
Os diferentes lotes de matérias primas devem vir acompanhados dos respectivos
Certificados de Análise emitidos pelo fabricante / fornecedor. 4.6.2.5.
Os certificados de análises emitidos devem ter informações
claras e conclusivas, com todas as especificações acordadas com
o farmacêutico, datados, assinados e com identificação do
responsável técnico com o respectivo número de inscrição
no seu Conselho Profissional correspondente, conforme legislação
em vigor.* 4.6.2.6.
Os Certificados de Análise devem ser avaliados para verificar o atendimento
aos parâmetros oficialmente aceitos. 4.6.2.7.
As matérias-primas devem ser analisadas, no seu recebimento, efetuando-se,
no mínimo, os testes abaixo, respeitando-se as suas características
físicas, mantendo-se os resultados por escrito: a)
caracteres organolépticos; b)
solubilidade; c)
pH; d) peso; e)
volume; f) ponto
de fusão; g)
densidade; h)
avaliação do laudo de análise do fabricante / fornecedor. 4.6.2.8.
Na reanálise das matérias primas, devem ser analisados todos os
itens que comprovem sua especificação e que garantam o seu teor,
pureza e integridade. 4.6.2.9.
A farmácia deve contar com profissional capacitado para as atividades de
controle de qualidade. 4.6.3.
Prazo de validade 4.6.3.1.
Todo produto manipulado deve apresentar no rótulo o prazo de validade e,
quando necessário, a indicação das condições
para sua conservação. 4.6.3.2.
A determinação do prazo de validade deve ser baseada em informações
de avaliações da estabilidade físico-química das drogas
e considerações sobre a sua esterilidade, ou através de realização
de estudos de estabilidade.* 4.6.3.2.1.
A determinação do prazo de validade dos produtos que compõem
o estoque mínimo, deve ser de responsabilidade do farmacêutico, baseando-se
nas fontes descritas no item 4.6.3.3.* 4.6.3.3.
Fontes de informações sobre a estabilidade físico-química
das drogas devem incluir referências de compêndios oficiais, recomendações
dos produtores das mesmas e pesquisas científicas publicadas. 4.6.3.4.
Na interpretação das informações sobre estabilidade
das drogas devem ser considerados todos os aspectos de acondicionamento e conservação. 4.6.3.5.
Deve ser elaborado procedimento operacional com diretrizes para estabelecer o
prazo de validade dos produtos manipulados e os resultados devem ser registrados
e arquivados. 4.6.4.
Atendimento à Reclamação 4.6.4.1.
Toda reclamação referente ao desvio de qualidade das preparações
manipulados deve ser registrada e analisada pelo farmacêutico para definir
e implementar as ações corretivas necessárias. 4.6.4.2.
A reclamação de qualidade das preparações manipuladas
deve incluir nome e dados pessoais do paciente, do prescritor, nome do produto,
número de registro da formulação no Livro de Receituário,
natureza da reclamação e responsável pela reclamação. 4.6.4.3.
Todas as reclamações devem ser investigadas e suas conclusões
e ações corretivas implantadas devem ser registradas. 4.6.4.4.
A farmácia, com base nas conclusões, deve prestar esclarecimentos
ao reclamante. 4.6.4.5.
No caso de lote de produtos devolvidos por motivo de desvios de qualidade comprovados,
a farmácia deve comunicar às autoridades sanitárias competentes. 4.6.4.6.
A farmácia deverá afixar, de modo visível, no principal local
de atendimento ao público, placa informativa com dados da localização
da autoridade sanitária local, para fins de orientação aos
consumidores que desejarem encaminhar reclamações de preparações
manipuladas. 4.6.5.
Documentação 4.6.5.1.
A documentação constitui parte essencial do Sistema de Garantia
da Qualidade. 4.6.5.2.
A licença de funcionamento expedida pela autoridade sanitária local,
e quando for o caso, o Certificado de Autorização Especial expedido
pela ANVS ou Publicação no Diário Oficial da União
devem estar afixados, em local visível, conforme dispõe a legislação. 4.6.5.3.
Os livros de Receituário, livros de registros específicos, os balanços,
as receitas, as notificações de receitas e as notas fiscais devem
ser mantidos de forma organizada, podendo ser informatizado. 4.6.5.4.
Devem ser mantidos em arquivos os documentos comprobatórios de: especificações
dos materiais utilizados, análise das matérias-primas, procedimentos
operacionais e respectivos registros e relatórios de auto-inspeção.
4.6.5.5. A documentação
deve possibilitar o rastreamento de informações para investigação
de qualquer suspeita de desvio de qualidade. 4.6.5.6.
Os documentos devem ser elaborados, revisados e distribuídos segundo uma
metodologia previamente estabelecida. 4.6.5.7.
Os documentos devem ser aprovados, assinados e datados por pessoal autorizado.
Nenhum documento deve ser modificado sem autorização prévia
do responsável técnico. 4.6.5.8.
Os dados inseridos nos documentos durante a manipulação devem ser
claros, legíveis e sem rasuras. 4.6.5.9.
A alteração feita em documentos deve ser assinada e datada pelo
Responsável Técnico ou pessoa por ele designada, possibilitando
a sua leitura original e, conforme o caso, ser registrado o motivo da mesma. 4.6.5.10.
Os dados podem ser registrados através de sistema de processamento eletrônico
de dados ou por meios fotográficos ou outras formas confiáveis,
em conformidade com a legislação em vigor. 4.6.5.11.
Os documentos referentes à manipulação de fórmulas
devem ser arquivados durante 6 ( seis ) meses após o vencimento do prazo
de validade do produto manipulado, podendo ser mantido por meio eletrônico. 4.6.5.12.
A documentação/registros das preparações magistrais
e oficinais manipuladas contendo substâncias sob controle especial devem
ser arquivados, pelo período de 2 (dois) anos, podendo ser mantido por
meio eletrônico. 4.6.5.13.
Os demais registros para os quais não foram estipulados prazos de arquivamento
devem ser mantidos pelo período de 1 (um) ano. 4.6.6.
Auto - Inspeções 4.6.6.1.
A auto-inspeção é o recurso apropriado para a constatação
e avaliação do cumprimento das BPM. 4.6.6.2.
As auto-inspeções devem ser realizadas periodicamente na farmácia,
para verificar o cumprimento das BPM e suas conclusões devidamente documentadas
e arquivadas. 4.6.6.3.
Com base nas conclusões das auto-inspeções devem ser estabelecidas
as ações corretivas necessárias para o aprimoramento da qualidade
dos produtos manipulados.
ANEXO II BOAS
PRÁTICAS DE MANIPULAÇÃO DE
PRODUTOS ESTÉREIS (BPMPE) EM FARMÁCIAS 1.
OBJETIVO Este
Regulamento Técnico fixa os requisitos mínimos relativos a manipulação
de preparações estéreis em Farmácias, complementando
os requisitos estabelecidos no Regulamento Técnico de Boas Práticas
de Manipulação, e em seu Anexo I. 2.
ABRANGÊNCIA Este
Regulamento se aplica apenas a preparações estéreis líquidas:
injetáveis de pequeno volume e colírios. 3.
REFERÊNCIA 3.1.
ASHP technical assistance bulletin on quality assurance for pharmacy : preparad
steril products. Am. J. Hosp. Pharm. N. 50, p. 2386-2398, 1993. 3.2.
BOAS PRÁTICAS DE FABRICAÇÃO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS.
Brasília: Ministério da Saúde, 1994. 3.3.
BOECKH,H. Vestimentas e lavanderia : apostila.(S.I.) : Sociedade Brasileira de
controle de contaminação, 1996 3.4.
BRASIL. Lei n° 8078, de 11 de setembro de 1990. Código de Defesa do
Consumidor. Diário Oficial [da República Federativa do Brasil] Brasília,
v.128, n.176, supl., p. 1, 12 set. 1990. 3.5.
BRASIL. Decreto n° 2181, de 20 de março de 1997. Regulamenta o Código
de Defesa do Consumidor. Diário Oficial da República Federativa
do Brasil, Brasília, v. 135, n. 55, p. 5644, 21 mar. 1997. 3.6.
BRASIL. Ministério da Saúde. Secretaria de Vigilância Sanitária.
Portaria n° 500, de 09 de outubro de 1997. Regulamento técnico de soluções
parenterais de grande volume. Diário Oficial da União da República
Federativa do Brasil, Brasília, v. 135, n. 197, p. 22996, 13 out. 1997. 3.7.
BRASIL. Ministério do Trabalho, Portaria n. 3214, de 08 de junho de 1978
- NR 26 : Sinalização de Segurança. Diário Oficial
[da República Federativa do Brasil ], Brasília, v. 116, n. 127,
p.10423, 06 jul. 1978. 3.8.
BRASIL. Ministério do Trabalho. Portaria n. 8, de 08 de maio de 1996- NR
07. Altera Norma Regulamentadora NR-7 - Programa de Controle Médico de
Saúde Ocupacional. Diário Oficial [ da República Federativa
do Brasil], Brasília, v. 134, n. 91, p. 8202, 13 maio 1996. 3.9.
CYTRYNBAUM,H.M. Relato Prático da qualificação de uma área
limpa : apostila. [S.I] : Sociedade Brasileira de Controle de contaminação,
1997. 3.10. FARMACOPÉIA
BRASILEIRA, 4ª edição, Editora Andrei - São Paulo
Brasil. 3.11.
LAVAR AS MÃOS. 1. Reimp. Brasília: Ministério da Saúde,
Centro de Documentação, 1989. ( Série A : Normas e Manuais
Técnicos). 3.12.
SÃO PAULO. Secretaria do Estado da Saúde. Centro de Vigilância
Sanitária. Portaria n. 4 de 18/06/97. 3.13.
STERIL drug products for home use. USP.NF. v. 23, n. 1206, p. 1963-1975. 3.14.
STERIL drug products : general information. USP.NF. v. 23, n. 1206, p. 2782-2788,
second supplement. 3.15.
BRASIL. Ministério da Sáude. Portaria nº 16, de 06 de março
de 1995. 4.
DEFINIÇÃO Para
efeito deste Regulamento, além das definições do Regulamento
Técnico e do Anexo I, são adotadas as seguintes :
4.1. Área limpa
- área com controle ambiental definido em termos de contaminação
microbiana e por partículas, projetada e utilizada de forma a reduzir a
introdução, a geração e a retenção de
contaminantes em seu interior. 4.2.
Injetável - preparações para uso parenteral, estéreis
e apirogênicas, destinadas a serem injetadas no corpo humano. 4.3.
Colírio - soluções ou suspensões estéreis,
aquosas ou oleosas, contendo uma ou várias substâncias medicamentosas
destinadas à instilação ocular. 4.4.
Procedimento asséptico - operação realizada com a finalidade
de preparar injetáveis e colírios com a garantia de sua esterilidade. 4.5.
Embalagem primária: Recipiente destinado ao acondicionamento/envase do
injetável e do colírio, de vidro ou de plástico, que atendam
os requisitos farmacopeicos, que mantém contato direto com a preparação
manipulada. 4.6.Sessão
de Manipulação - tempo decorrido para uma ou mais manipulações
de injetáveis e colírios, sob as mesmas condições
de trabalho, por um mesmo manipulador, sem qualquer interrupção
do processo. 4.7.
Produto estéril - medicamento estéril para aplicação
parenteral ou ocular, contido em recipiente apropriado. 5.
CONDIÇÕES GERAIS As
Boas Práticas de Manipulação de Preparações
Estéreis (BPMPE) estabelecem os requisitos mínimos, adicionais aos
fixados no Regulamento Técnico e seu Anexo I, para as operações
de preparação (avaliação farmacêutica, manipulação,
controle de qualidade), conservação e transporte dos injetáveis
e colírios, bem como os critérios para a aquisição
de matérias primas e materiais de embalagem. A
farmácia é responsável pela qualidade das preparações
estéreis (injetáveis e colírios) que manipula, conserva e
transporta. É
indispensável o efetivo monitoramento de todo o processo de preparação,
de modo a garantir ao paciente a qualidade da preparação a ser administrado.
5.1. Organização
e Pessoal 5.1.1.
Responsabilidade e atribuições 5.1.1.1.
O farmacêutico é responsável pela supervisão da preparação,
conservação e transporte das preparações estéreis,
devendo possuir conhecimentos científicos e experiência prática
na atividade. 5.1.1.2.
Compete ao farmacêutico : a)
garantir a aquisição de matérias primas e materiais de embalagem
com qualidade assegurada; b)
avaliar a prescrição médica quanto à sua adequação,
forma farmacêutica e o grau de toxicidade; c)
manipular a formulação de acordo com a prescrição
e /ou supervisionar os procedimentos adequados para que seja obtida a qualidade
exigida; d) aprovar
os procedimentos relativos às operações de preparação
e garantir a implementação dos mesmos; e)
garantir que a validação do processo e dos equipamentos sejam executadas
e registradas e que os relatórios sejam colocados à disposição; f)
garantir que seja realizado treinamento específico, inicial e contínuo
dos funcionários e que os mesmos sejam adaptados conforme as necessidades; g)
garantir que somente pessoal autorizado e devidamente paramentado entrem na área
de manipulação. h)
assegurar que os rótulos das preparações manipuladas apresentem,
de maneira clara e precisa, todas as informações exigidas pela legislação
específica. 5.1.2.
Treinamento 5.1.2.1.
Além de atender aos requisitos descritos no item 4.1.3 das BPMF- Anexo
I, todo pessoal deve conhecer os princípios das BPMPE. 5.1.2.2.
Todo o pessoal, inclusive de limpeza e manutenção, que exerça
atividades na área de manipulação de preparações
estéreis, deve receber treinamento regular em disciplinas relevantes, incluindo
questões de saúde, higiene, conduta e elementos básicos em
microbiologia. 5.1.3.
Saúde, Higiene e Conduta. 5.1.3.1.
Todos os funcionários devem atender aos requisitos exigidos no item 4.1.4
das BPMF - Anexo I. 5.1.3.2.
Os operadores que fazem a inspeção visual devem ser submetidos a
exames oftalmológicos periódicos e ter intervalos de descanso frequentes
no período de trabalho. 5.1.3.3.
O acesso de pessoas às áreas de preparação de formulações
estéreis deve ser restrito aos operadores diretamente envolvidos. 5.1.3.4.
Os manipuladores de produtos estéreis devem atender a um alto nível
de higiene e particularmente devem ser instruídos a lavar corretamente
às mãos e antebraços, com escovações das unhas,
utilizando anti-séptico. 5.1.3.5.
Na área de pesagem, manipulação e envase é proibido
o uso de cosméticos, jóias e acessórios, a fim de evitar
contaminações. 5.1.3.6.
Qualquer pessoa que evidencie condição inadequada de higiene e vestuário,
que possa prejudicar a qualidade das preparações estéreis,
deve ser afastada de sua atividade até que tal condição seja
corrigida. 5.1.4.
Vestuário 5.1.4.1.
Os funcionários envolvidos na manipulação de preparações
estéreis devem estar adequadamente uniformizados para assegurar a proteção
da preparação contra a contaminação e os uniformes
devem ser trocados a cada sessão de manipulação para garantir
a higiene apropriada. 5.1.4.2.
A colocação dos uniformes e calçados, bem como a higiene
preparatória para entrada nas áreas limpas devem ser realizadas
em áreas especificamente destinadas para vestiário e seguir procedimento
estabelecido para evitar contaminação microbiana e por partícula. 5.1.4.3.
Os uniformes e calçados utilizados nas áreas limpas devem cobrir
completamente o corpo, constituindo barreira à liberação
de partículas provenientes da respiração, tosse, espirro,
suor, pele e cabelo. 5.1.4.4.
O tecido dos uniformes utilizados nas áreas limpas não deve liberar
partículas ou fibras e deve proteger quanto à liberação
de partículas naturais do corpo. 5.1.4.5.
Os uniformes usados na área limpa, inclusive máscaras e luvas, devem
ser estéreis e substituídos a cada sessão de manipulação.
5.1.4.6. Os uniformes
reutilizáveis devem ser mantidos separados, em ambiente fechado, até
que sejam apropriadamente lavados e esterilizados, sob a responsabilidade da empresa. 5.1.4.7.
O processo de lavagem e esterilização dos uniformes deve ser validado
e seguir procedimentos escritos. 5.2.
Infra-estrutura física 5.2.1.
Condições Gerais 5.2.1.1.
A farmácia destinada à manipulação de preparações
estéreis deve ser localizada, projetada e construída ou adaptada
segundo padrões técnicos , contando com uma infraestrutura adequada
às operações desenvolvidas, para assegurar a qualidade das
preparações. 5.2.1.2.
A farmácia deve possuir, além das áreas comuns referidas
no Regulamento Técnico e seu Anexo I, no mínimo, as seguintes áreas: a)
área de lavagem e esterilização; b)
área de pesagem; c)
manipulação, envase e esterilização final; d)
área para revisão; e)
quarentena, rotulagem e embalagem; f)
vestiários específicos. 5.2.2.
Condições específicas 5.2.2.1.
Área de Lavagem e Esterilização 5.2.2.1.1.
A sala destinada a lavagem , esterilização e despirogenização
dos recipientes vazios deve ser separada e classificada como de grau D -classe
100.000. 5.2.2.1.2.
A área deve ser contígua à área de manipulação
e dotada de passagem de dupla porta para a entrada de material em condição
de segurança. 5.2.2.1.3.
Deve dispor de meios e equipamentos para limpeza e esterilização
dos materiais antes de sua entrada na área de manipulação.
5.2.3. Área de
pesagem, manipulação, envase e esterilização final
5.2.3.1. A área
de pesagem deve apresentar grau C- classe 10.000 para garantir baixa contagem
microbiana e de partículas. 5.2.3.2.
A área destinada à manipulação e envase de preparações
estéreis deve ser independente e exclusiva, dotada de filtros de ar para
retenção de partículas e microorganismos, garantindo obtenção
do grau C- classe 10.000, e possuir pressão positiva. 5.2.3.2.1.A
área deve possuir, obrigatoriamente, fluxo de ar laminar para o envase
das preparações , garantindo obtenção de grau A -
Classe 100 . 5.2.3.3.
Nas áreas de pesagem, manipulação e envase todas as superfícies
devem ser revestidas de material resistente aos agentes sanitizantes , lisas e
impermeáveis para evitar acúmulo de partículas e microorganismos,
possuindo cantos arredondados. 5.2.3.4.
Áreas de pesagem, manipulação e envase devem ser projetadas
de modo a evitar superfícies de difícil limpeza e não devem
ser usadas portas corrediças. 5.2.3.5.
Os tetos rebaixados devem ser vedados para evitar contaminação proveniente
de espaço acima dos mesmos. 5.2.3.6.
As tubulações instaladas nas áreas de pesagem, manipulação
e envase devem ser embutidas na parede. 5.2.3.7.
A entrada na área de pesagem, manipulação e envase deve ser
feita exclusivamente através de antecâmara (vestiário de barreira)
com pressão inferior à área de manipulação
e superior às demais áreas. 5.2.3.8.
Sistematicamente deve-se proceder ao controle do nível de contaminação
ambiental do ar e das superfícies, através de parâmetros estabelecidos,
seguindo procedimento escrito e com registros dos resultados 5.2.3.9.
A sanitização das áreas limpas constitui aspecto particularmente
importante e por isso devem ser utilizados mais de um tipo de desinfetante, com
alternância periódica. 5.2.3.10.
Deve ser procedido monitoramento periódico, através de parâmetros
estabelecidos, da sanitização para detectar o surgimento de microorganismos
persistentes ou resistentes. 5.2.3.11.
Nas áreas de pesagem, manipulação e envase não é
permitido o uso de pia e ralo, mesmo sifonado. 5.2.3.12.
Todos os processos de esterilização deverão ser validados. 5.2.3.12.1.
Deverão ser utilizados indicadores biológicos como método
adicional para o monitoramento da esterilização. 5.2.3.12.2.
Deverão ser definidos procedimentos claros para diferenciação
das preparações que não tenham sido esterilizados daqueles
que o tenham sido . 5.2.4.
Área para revisão, quarentena, rotulagem e embalagem 5.2.4.1.Deve
existir área específica para revisão, com condições
de iluminação e contraste adequadas à realização
da inspeção de ampolas . 5.2.4.2.
A área destinada à quarentena, rotulagem e embalagem das preparações
deve ser suficiente para garantir as operações de forma racional
e ordenada. 5.2.5.
Vestiários específicos (antecâmaras) 5.2.5.1.
O vestiário deve possuir câmaras fechadas, preferencialmente com
dois ambientes para troca de roupa. 5.2.5.2.
As portas de acesso ao vestiário e área limpa devem possuir dispositivos
de segurança que impeçam a abertura simultânea das mesmas. 5.2.5.3.
O vestiário deve ser ventilado, com ar filtrado, com pressão inferior
à da área de manipulação e superior à área
externa. 5.2.5.4.O
lavatório deve possuir torneira ou comando do tipo que dispense o contato
das mãos para o fechamento. Junto ao lavatório deve existir provisão
de sabão líquido ou anti-séptico e recurso para secagem de
mãos, quando for o caso. 5.3.
Equipamentos, mobiliários e utensílios 5.3.1.
Os equipamentos utilizados na manipulação devem estar instalados
de forma que possam ser facilmente e limpos. 5.3.2.
Os equipamentos utilizados na manipulação de preparações
estéreis devem ser escolhidos de forma que possam ser efetivamente esterilizados
por vapor, por aquecimento a seco ou outro método. 5.3.3.
A utilização de qualquer equipamento, como auxiliar do procedimento
de manipulação, somente é permitido na área de manipulação,
se a área for validada com o equipamento em funcionamento. 5.3.4.
Os equipamentos de lavagem e limpeza devem ser escolhidos e utilizados de forma
que não constituam fontes de contaminação. 5.3.5.
Os produtos usados na limpeza e desinfecção não devem contaminar
os equipamentos de manipulação com substâncias tóxicas,
químicas, voláteis e corrosivas. 5.3.6.
Os desinfetantes e detergentes devem ser monitorados quanto à contaminação
microbiana. 5.3.7.
Após o término do trabalho de manipulação os equipamentos
devem ser limpos, desinfetados e identificados quanto a sua condição,
efetuando-se os respectivos registros desses procedimentos. 5.3.8.
Antes do início do trabalho de manipulação deve ser verificada
a condição de limpeza dos equipamentos e os respectivos registros. 5.3.9.
É recomendável que o sistema de filtração de ar do
fluxo laminar não seja desligado ao término do trabalho, a menos
que, após a sua parada, seja providenciada a limpeza e desinfecção
do gabinete. 5.3.10.O
equipamento de fluxo laminar deve permanecer ligado por um período de,
no mínimo, 1 (uma) hora antes do início de sua utilização. 5.3.11.
O sistema de ar filtrado deve assegurar que o fluxo de ar não espalhe partículas
dos operadores, materiais e equipamentos, que possam ser levadas a outras áreas. 5.3.11.1.
O ar injetado nas áreas controladas deve ser filtrado por filtros HEPA
. 5.3.12. Quando
a manutenção dos equipamentos for executada dentro das áreas
limpas, devem ser utilizados instrumentos e ferramentas também limpos. 5.3.13.
Todos os equipamentos, incluindo os de esterilização, filtros, o
sistema de filtração de ar e os de tratamento de água, devem
ser submetidos a manutenções periódicas, validação
e monitoramento. 5.3.14.
O equipamento utilizado no tratamento de água deve ser projetado e mantido
de forma a assegurar a produção da água com a especificação
exigida. 5.3.15.Deverá
ser realizada a sanitização do sistema de produção
de água , de acordo com procedimentos escritos , mantendo-se os devidos
registros. 5.3.16.
O sistema de distribuição da água deve garantir que não
haja contaminação microbiana. 5.3.17.
Sendo necessário o armazenamento da água, devem ser usados recipientes
de aço inoxidável sanitário, hermético e munido de
filtro de ar esterilizante, a uma temperatura igual ou superior 80°C, em recirculação.
5.4. Materiais
5.4.1. Aquisição,
recebimento e armazenamento 5.4.1.1.
Devem ser atendidos todos os requisitos do Regulamento Técnico e do seu
Anexo I . 5.4.1.1.1.
As matérias primas adquiridas devem ser analisadas para a verificação
do cumprimento das especificações estabelecidas nos compêndios
oficiais incluindo a determinação da biocarga. 5.4.2.
Água para Preparações Estéreis 5.4.2.1.
A água para enxágüe de ampolas e recipientes de envase , deve
ter qualidade de água para injetáveis. 5.4.2.2.
A água utilizada na preparação de preparações
estéreis deve, obrigatoriamente, ser obtida por destilação
ou por osmose reversa de duplo passo, no próprio estabelecimento, obedecendo
às características farmacopéicas de água para injeção. 5.4.2.3.
O armazenamento da água não é recomendado, a não ser
que ela seja mantida em recirculação a 80º C. Caso contrário,
ela deve ser descartada a cada 24 (vinte e quatro) horas. 5.4.2.4.
Devem ser feitos testes físico-químicos, microbiológicos
e para endotoxinas bacterianas, com o objetivo de validar e monitorar o processo
de obtenção da água para injeção, com base
em procedimentos escritos. 5.4.2.4.1.
A farmácia deve monitorar a água para injetáveis, quanto
à condutividade e presença de endotoxinas bacterianas imediatamente
antes de ser usada na manipulação. 5.4.2.5.
Devem ser mantidos em arquivos os registros de que trata o item anterior.
5.5. Controle do Processo
de Manipulação 5.5.1.
Todas as atividades do Controle do Processo de Manipulação de preparações
estéreis devem atender os requisitos deste Regulamento Técnico e
de seu Anexo I. 5.5.2.
Devem ser tomadas precauções no sentido de minimizar a contaminação
durante todos os estágios da manipulação, inclusive os estágios
anteriores à esterilização. 5.5.3.
Deve existir um programa de validação e monitoramento do controle
ambiental, para garantir a qualidade microbiológica da área de manipulação,
com seus respectivos registros. 5.5.4.
Deve ser validado e verificado, sistematicamente, o cumprimento do procedimento
de lavagem das mãos e antebraços, conforme item 4.1.4.8., Anexo
I, deste Regulamento Técnico. 5.5.5.
Deve ser verificado o cumprimento dos procedimentos de limpeza e desinfecção
das áreas, instalações equipamentos e materiais empregados
na manipulação das preparações estéreis. 5.5.6.
Devem existir procedimentos operacionais escritos para todas as etapas do processo
de manipulação. 5.5.7.
Todas as embalagens das matérias primas e recipientes devem ser limpos
e desinfetados antes da entrada na área de manipulação. 5.5.8.
Deve ser efetuado na ordem de manipulação o registro do número
de lote de cada matéria prima utilizada na manipulação de
preparações estéreis, indicando inclusive os seus fabricantes
/ fornecedores. 5.5.9.
As embalagens primárias estéreis devem ser transportadas de modo
a garantir a manutenção da sua esterilidade até o momento
do envase. 5.5.10.
Todas as superfícies de trabalho, inclusive as internas da capela de fluxo
laminar, devem ser limpas e desinfetadas antes e depois de cada sessão
de manipulação. 5.5.11.
Devem existir registros das operações de limpeza e desinfecção
dos equipamentos empregados na manipulação. 5.5.12.
O envase das preparações estéreis deve ser feito em recipiente
que atenda os requisitos deste Regulamento e garanta a estabilidade físico-química
e microbiológica destas preparações. 5.5.12.1.
O envase de preparações esterilizadas por filtração
terminal deve ser procedido sob fluxo laminar grau A classe 100, circundado
em área grau- C classe 10.000 . 5.5.12.2.
Deverá ser efetuado teste de integridade no filtro esterilizante antes
do início do processo de filtração. 5.5.13.
A água de abastecimento, o sistema de tratamento de água e a água
tratada devem ser monitorados regularmente quanto a presença de produtos
químicos, contaminação microbiológica e de endotoxinas
e devem ser mantidos registros destes resultados. 5.5.14.
A contaminação microbiológica dos produtos (biocarga)
deve ser mínima antes da esterilização. Deverá haver
um limite de contaminação antes da esterilização ,
o qual deverá estar relacionado à eficiência do método
de esterilização a ser utilizado e ao risco de pirogenia. 5.5.15.
Todas as soluções devem passar por filtração em membrana
compatível com o método de esterilização final utilizado.
Deverão ser efetuados testes para verificação da integridade
da membrana filtrante antes da filtração. 5.5.16.
Todos os processos de esterilização devem ser validados e sistematicamente
monitorados com base em procedimentos escritos. Os resultados devem ser registrados
e arquivados. 5.5.17.
Os indicadores biológicos devem ser considerados somente como método
adicional para monitoramento da esterilização. 5.5.18.No
caso de injetáveis deve ser realizado o monitoramento dos produtos intermediários
quanto à presença de endotoxinas. 5.5.19.
O tempo entre o início da manipulação de determinada solução
e sua esterilização ou filtração esterilizante deve
ser o menor possível e estabelecido para cada produto, levando-se em conta
a sua composição. 5.5.20.
A eficácia de qualquer procedimento novo deve ser validada em intervalos
regulares ou quando forem feitas modificações significativas no
processo ou nos equipamentos. 5.5.21.
É obrigatória a revisão e inspeção de todas
as unidades do lote de preparações estéreis. 5.5.22.
Deverá ser efetuado teste para verificação da hermeticidade
do produto estéril . 5.5.23.
Deve existir um sistema de identificação que garanta a segurança
da separação das preparações antes e depois da revisão.
5.6. Garantia da Qualidade
A Garantia da Qualidade
deve atender a todos os requisitos estabelecidos por este Regulamento Técnico
e seu Anexo I. 5.6.1.
Controle de Qualidade 5.6.1.1.
O Controle de Qualidade deve atender a todos os requisitos estabelecidos neste
Regulamento Técnico e seu Anexo I . 5.6.1.2.
Os procedimentos de limpeza, higiene e sanitização devem ser desenvolvidos
e monitorados para verificar o cumprimento dos requisitos estabelecidos. 5.6.1.3.
A preparação estéril pronta para o uso deve ser submetida,
além dos previstos no Regulamento Técnico e seu Anexo I, aos seguintes
controles: a)
inspeção visual de 100% das amostras, para verificar a integridade
física da embalagem, ausência de partículas, precipitações
e separações de fases; b)
verificação da exatidão das informações do
rótulo, atendendo ao item 4.5.3. do Anexo I; c)
teste de esterilidade em amostra representativa das manipulações
realizadas em uma sessão de manipulação, para confirmar sua
condição estéril. d)
teste de endotoxinas bacterianas. 5.6.1.4.
As amostras para o teste de esterilidade devem ser retiradas, estatisticamente
e de forma representativa, a cada sessão de esterilização
para realização da análise . 5.6.1.5.
Todas as avaliações exigidas nos itens 5.6.1.2. e 5.6.1.3. acima
devem ser devidamente registradas. 5.6.1.6.
Devem ser reservadas amostras de referência de cada lote do produto estéril
pelo menos até 1(um) ano após o término do prazo de validade. 5.6.1.7.
O produto só pode ser liberado para uso após a aprovação
do controle de qualidade. 5.6.2.
Validação 5.6.2.1.
O procedimento de preparações estéreis deve ser validado
para garantir a obtenção do medicamento estéril e com qualidade
aceitável . 5.6.2.2.
A validação deve abranger a metodologia empregada, as condições
da área e processos. 5.6.2.3.
As validações e revalidações devem ser documentadas
e os documentos arquivados por dois anos. 5.6.3.
Prazo de validade 5.6.3.1.
Toda preparação estéril deve apresentar no rótulo
um prazo de validade com indicação das condições para
sua conservação. 5.6.3.2.
O prazo de validade deve ser determinado com bases nos estudos de estabilidade
conforme diretrizes do item 4.6.3 do Anexo I deste Regulamento.
5.6.4. Atendimento à
Reclamação 5.6.4.1.
Toda reclamação referente ao desvio de qualidade da preparação
estéril deve ser registrada e analisada pelo farmacêutico, atendendo
aos requisitos estabelecidos por este Regulamento Técnico e seu Anexo I.
5.6.5. Documentação 5.6.5.1.
A documentação da manipulação de preparações
estéreis constitui parte essencial do Sistema de Garantia da Qualidade
e deve atender aos requisitos estabelecidos neste Regulamento Técnico e
seu Anexo I. 5.6.5.2.
A documentação e o registro de preparações estéreis
devem ser arquivados durante 2 anos. 5.6.6.
Auto - Inspeções 5.6.6.1.
Auto-inspeções devem ser realizadas periodicamente nas farmácias,
para verificar o cumprimento das BPMPE e suas conclusões devidamente documentadas
e arquivadas. 5.6.6.2.
Com base nas conclusões das auto-inspeções devem ser estabelecidas
ações corretivas necessárias para o aprimoramento da qualidade
das preparações estéreis. ANEXO
III BOAS
PRÁTICAS DE MANIPULAÇÃO-BPM
DE PREPARAÇÕES HOMEOPÁTICAS EM FARMÁCIA
1. OBJETIVO:
Este Regulamento Técnico
fixa os requisitos mínimos relativos à manipulação
de preparações homeopáticas em Farmácias, complementando
os requisitos estabelecidos no Regulamento Técnico de Boas Práticas
de Manipulação - BPM em Farmácias e seu Anexo I.
2. REFERÊNCIA
2.1. ASSOCIAÇÃO
BRASILEIRA DE FARMACÊUTICOS HOMEOPATAS (ABFH) - Manual de Normas Técnicas
(edição em vigor). 2.2.
BOAS Práticas para a Fabricação de Produtos Farmacêuticos
- Tradução pelo Ministério da Saúde - autorizada pela
Organização Mundial de Saúde - OMS, Brasília, p. 146;
1994. 2.3. FARMACOPÉIAS
Americana 2.4.
FARMACOPÉIAS HOMEOPÁTICAS BRASILEIRA 2.5.
FARMACOPÉIAS BRASILEIRA 2.6.
GALENICA 16 Médicaments Homéopathiques - Paris - Techinique et Documentation
- 1980 2.7. GARANTIA
DE QUALIDADE NA MANIPULAÇÃO - Caramico Soares, Ida; 1a.edição,
140pag. 1999, São Paulo 2.8.
GERMAN homeopathic pharmacopeica (GHP), Frankfurt: Govi-Verlag GMBH; Deutscher
Apotheker Verlag, 1978. 2.9.
PHARMACOTECHNIE et monographies de médicaments courants, Lyon: Syndicat
des Pharmacies et Laboratoires Homéopathiques, 1979, vol. I. 2.10.
PHARMACOTECHNIE et monographies de médicaments courants, Lyon: Syndicat
des Pharmacies et Laboratoires Homéopathiques, 1982, vol. II. 2.11.
Mantindale, Willian Extra Pharmacopéia 2.12.
Remington Farmácia Editorial Médica Panamericana 2.13.
USP DI Informacion de Medicamentos Washington - OPAS 2.14.
Homeopathic Pharmacopeia of India 2.15.
Pharmacopée Française e Suplementos 3.
DEFINIÇÃO Para
efeito deste Regulamento, além das definições do Regulamento
Técnico e do Anexo I, são adotadas as seguintes: 3.1.
Área de manipulação homeopática: área destinada
à manipulação de preparações homeopáticas. 3.2.
Autoisoterápicos: são produtos cujo insumo ativo é obtido
do próprio paciente (cálculos, fezes, sangue, secreções,
urina e outros) e só a ele destinados. 3.3.
Bioterápicos: são preparações medicamentosas de uso
homeopático obtidas a partir de produtos biológicos, quimicamente
indefinidos: secreções, excreções, tecidos e órgãos,
patológicos ou não, produtos de origem microbiana e alérgenos. 3.4.
Bioterápicos de estoque: são produtos cujo insumo ativo é
constituído por amostras preparadas e fornecidas por laboratórios
especializados. 3.5
Dinamização : Concentração decrescente das formas
farmacêuticas básicas. 3.6
Droga: Matéria prima de ação farmacológica das formas
farmacêuticas básicas. 3.7
Embalagem primária: recipiente e acessório , destinados ao acondicionamento/envase
, que mantém contato direto com o produto manipulado e matrizes e que atendam
os requisitos farmacopéicos. 3.8.
Heteroisoterápicos: são produtos cujos insumos ativos são
externos ao paciente e que, de alguma forma, o sensibilizam (alérgenos,
poeira, pólen, solventes e outros). 3.9
Inativação: processo pelo qual se elimina, por meio de calor, a
energia medicamentosa impregnada nos utensílios e embalagem primária
para sua utilização. 3.10.
Inativação microbiana: Eliminação da patogenecidade
dos auto isoterápicos e bioterápicos pela ação de
agentes físicos e ou químicos. 3.11
Insumo ativo: Forma farmacêutica básica ou derivada que constitui
ponto de partida para o prosseguimento das dinamizações. 3.12.
Insumo inerte: substância complementar de qualquer natureza, desprovida
de propriedades farmacológicas ou terapêuticas e utilizada como veículo
ou excipiente, bem como material de outra origem destinado ao acondicionamento
de formas farmacêuticas. 3.13
Isoterápicos: são produtos cujo insumo ativo pode ser de origem
endógena ou exógena (alérgenos, alimentos, cosméticos,
medicamentos, toxinas e outros). 3.14
Lote ou partida: quantidade definida de matéria prima, materiais de embalagem
ou produto obtido em um único processo, cuja característica principal
é a homogeneidade. 3.15
Materiais: insumo ativo, insumo inerte, ponto de partida, matriz e material de
embalagem. 3.16
Matriz: é a forma farmacêutica derivada, preparada segundo os compêndios
homeopáticos reconhecidos internacionalmente, que constitui estoque para
as preparações homeopáticas. 3.17
Medicamento Homeopático: toda preparação farmacêutica
preparada segundo os compêndios homeopáticos reconhecidos internacionalmente. 3.18
Nomenclatura: Nomes Científicos, de acordo com as regras dos códigos
internacionais de nomenclatura botânica, zoológica, biológica,
química e farmacêutica, assim como Nomes Homeopáticos consagrados
pelo uso e os existentes em Farmacopéias, Códices, Matérias
Médicas e obras científicas reconhecidas, para designação
das preparações homeopáticas. 3.19.
Ponto de partida: tintura mãe, droga ou insumo ativo utilizados como ponto
inicial para obtenção das formas farmacêuticas derivadas (matrizes). 3.20.
Prazo de validade: data limite para utilização de uma preparação,
com garantia das especificações estabelecidas. 3.21.
Tintura-mãe: é a preparação líquida, resultante
da ação dissolvente e /ou extrativa de um insumo inerte sobre uma
determinada droga. 3.22.
Utensílios: objetos que servem de meios ou instrumento para as operações
da manipulação farmacêutica. 4.
CONDIÇÕES GERAIS As
Boas Práticas de Manipulação de Preparações
Homeopáticas BPMPH - estabelecem os requisitos mínimos adicionais
aos fixados no Regulamento Técnico e seu Anexo I, para as operações
de avaliação farmacêutica, manipulação, controle
de qualidade, dispensação, conservação e transporte
das preparações homeopáticas. 4.1.
Organização e Pessoal 4.1.1.
Responsabilidade e atribuições 4.1.1.1.
O farmacêutico é responsável pela supervisão da manipulação
de preparações homeopáticas e deve possuir conhecimentos
científicos na atividade de acordo com a legislação em vigor.
4.1.1.2. Compete
ao farmacêutico: a)
garantir a aquisição de materiais com qualidade assegurada; b)
avaliar a prescrição quanto a sua formulação, forma
farmacêutica e o grau de toxicidade; c)
manipular e ou supervisionar a formulação de acordo com a prescrição,
obedecendo os procedimentos adequados para que seja obtida a qualidade exigida; d)
aprovar e supervisionar os procedimentos relativos às operações
de preparação e garantir a implementação dos mesmos; e)
garantir que a validação do processo e dos equipamentos sejam executadas
e registradas e que os relatórios sejam colocados à disposição
da autoridade sanitária competente; f)
garantir que seja realizado treinamento específico, inicial e contínuo,
dos funcionários e que os mesmos sejam adaptados conforme as necessidades; g)
garantir que somente pessoal autorizado e devidamente paramentado entre na área
de manipulação; h)
assegurar que os rótulos dos produtos manipulados apresentem, de maneira
clara e precisa, todas as informações exigidas pela legislação
específica. 4.1.2.
Treinamento 4.1.2.1.
Além de atender aos requisitos descritos no item 4.1.3 da BPM - Anexo I,
todo o pessoal deve conhecer os princípios das BPMPH. 4.1.2.2.
Deve haver um programa de treinamento com os respectivos registros para todo o
pessoal responsável pelas atividades que envolvem a qualidade das preparações
homeopáticas. 4.1.2.3.
Todo pessoal deve receber treinamento inicial e contínuo, inclusive instruções
de higiene relevantes às suas atividades, além de motivação
para a manutenção dos padrões de qualidade de acordo com
as peculiaridades da homeopatia. 4.1.3.
Saúde, Higiene, Vestuário e Conduta 4.1.3.1.
Todos os funcionários devem atender aos requisitos exigidos no item 4.1.4
das BPM - Anexo I. 4.1.3.2.
Os funcionários envolvidos no processo de manipulação devem
estar devidamente higienizados e não odorizados. 4.2.
Infra-estrutura 4.2.1.
Condições Gerais 4.2.1.1.
A farmácia para executar a manipulação de preparações
homeopáticas deve atender aos requisitos deste Regulamento Técnico
e legislação vigente, além de possuir no mínimo as
seguintes áreas: a)
área ou local de lavagem e inativação; b)
área de manipulação homeopática. c)
área para coleta de material biológico , quando aplicável.
4.2.2. Condições
Específicas 4.2.2.1.1.
A área ou local de armazenamento deve atender ao item 4.2.2.1, do Anexo
I. 4.2.2.1.2.
As matrizes e os pontos de partida podem ser armazenados na área da manipulação
homeopática. 4.2.2.2.
Área de Manipulação 4.2.2.2.1.
A área de manipulação deve ter dimensões que facilitem,
ao máximo, a limpeza, a manutenção e as operações
a serem executadas e deve ser isenta de odores e radiações ( raios
x, ultravioleta e infravermelho). 4.2.2.2.2.
A área de manipulação, além dos equipamentos básicos
descritos no Anexo I, deste Regulamento Técnico ,quando aplicável,
deve ser dotada dos seguintes equipamentos específicos: a)
alcoômetro de Gay-Lussac; b)
balança de uso exclusivo. 4.2.2.2.3.
Quando a farmácia manipular autoisoterápico deve possuir área
específica para coleta de material, segundo preceitos farmacopéicos,
procedendo-se sua inativação microbiana antes de entrar na área
de manipulação. 4.2.2.2.4.
Para garantir a efetiva inativação microbiana deve-se proceder monitoramento
periódico do agente inativador, mantendo-se registros. 4.2.2.2.5.
O local de coleta de material não deve ser utilizado para outros fins e
nem funcionar como área de circulação. 4.2.2.3.
Área de lavagem e inativação 4.2.2.3.1.
Deve existir área ou local para limpeza e higienização dos
utensílios, acessórios e recipientes utilizados nas preparações
homeopáticas, dotados de sistema de lavagem e inativação. 4.2.2.3.2.
No caso da existência de uma área específica de lavagem, esta
pode ser compartilhada em momentos distintos para lavagem de outros recipientes,
utensílios e acessórios utilizados na manipulação
de preparações não homeopáticas, obedecendo a procedimentos
escritos. 4.3.
Limpeza e sanitização 4.3.1.
Para a limpeza e sanitização de piso, parede e mobiliário
da área de manipulação de preparações homeopáticas
devem ser usados produtos que não deixem resíduos ou possuam odores,
sendo indicado o uso de sabão, água e soluções sanitizantes.
4.4. Materiais 4.4.1.
Os materiais destinados às preparações homeopáticas
devem ser armazenados em área ou local apropriado, ao abrigo de odores. 4.4.2.
O armazenamento da água deve atender às condições
que garantam a manutenção da qualidade da mesma , não devendo
ultrapassar o prazo de 24 (vinte e quatro) horas. 4.4.3.
A água utilizada para preparações homeopáticas deve
atender aos requisitos farmacopeicos estabelecidos para água purificada.
4.5. Controle do Processo
de Manipulação 4.5.1.
Avaliação Farmacêutica da Prescrição 4.5.1.1.
Na avaliação da prescrição, conforme item 4.5.1.1.
do Anexo I, a identificação do medicamento homeopático prescrito
deve ser realizada conforme nomenclatura específica e ainda apresentar
potência, escala, método, forma farmacêutica, quantidades e
unidades. 4.5.1.2.
A preparação de isoterápicos provenientes de especialidades
farmacêuticas sujeitas a prescrição deve estar acompanhada
da respectiva receita. 4.5.1.3.
A preparação isoterápica utilizando especialidades farmacêuticas
que contenham substâncias sujeitas a controle especial, deve ser realizada
a partir do estoque do estabelecimento ou proveniente do próprio paciente,
obedecidas as exigências da legislação específica vigente. 4.5.1.4.
A preparação isoterápica utilizando substâncias sujeitas
a controle especial deve ser realizada obedecendo às exigências da
legislação específica vigente, necessitando neste caso da
autorização especial de funcionamento emitida pela ANVS .
4.5.2. Manipulação 4.5.2.1.
O local de trabalho e os equipamentos devem ser limpos periodicamente, de forma
a garantir a higiene da área de manipulação. 4.5.2.2.
Os utensílios, acessórios e recipientes utilizados nas preparações
homeopáticas devem ser descartados. Na possibilidade de sua reutilização
os mesmos devem ser submetidos a procedimentos adequados de higienização
e inativação , estes devem atender às recomendações
técnicas nacionais e / ou internacionais. 4.5.2.3.
Após a inativação e higienização dos utensílios,
recipientes e acessórios estes devem ser guardados ao abrigo de sujidades
e odores. 4.5.2.4.
Devem existir procedimentos operacionais padrão para todas as etapas do
processo de preparações homeopáticas. 4.5.3.
Rotulagem e Embalagem A
rotulagem e a embalagem devem atender requisitos estabelecidos neste Regulamento
Técnico e seu Anexo I, com a seguinte complementação:
4.5.3.1. Tintura-mãe Será
identificada através do rótulo, de acordo com normas internacionais
de nomenclatura e legislação específica, contendo os seguintes
dados: a) nome
científico da droga; b)
data da manipulação; c)
prazo de validade; d)
conservação; e)
grau alcóolico; f)
volume; g) classificação
toxicológica, quando for o caso; h)
número de lote. 4.5.3.2.
Matriz a) nome
homeopático; b)
dinamização, escala e método; c)
insumo inerte e grau alcoólico, quando for o caso; d)
data da manipulação. 4.5.3.2.1.
O teor alcoólico das matrizes estocadas deve seguir as recomendações
de compêndios homeopaticos reconhecidos internacionalmente.
4.5.3.3. Preparação
dispensada a)
nome da preparação; b)
dinamização, escala e método; c)
forma farmacêutica; d)
quantidade e unidade; e)
data da manipulação; f)
prazo de validade; h)
identificação da farmácia com o Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica - C.N.P.J. (C.G.C.), endereço completo, nome do farmacêutico
responsável técnico com o respectivo número no Conselho Regional
de Farmácia; i)
nas preparações homeopáticas magistrais deve constar no rótulo
o nome do paciente e do prescritor. 4.5.4.
Prazo de Validade 4.5.4.1.
Toda preparação homeopática deve apresentar no rótulo
o prazo de validade, e, quando necessário, a indicação das
condições para sua conservação. 4.5.4.2.
O prazo de validade das tinturas mãe e preparações dispensadas
deve ser determinado com base nos estudos de estabilidade conforme diretrizes
do item 4.6.3 do Anexo I deste Regulamento. 4.5.4.3.
O prazo de validade das matrizes deve ser estabelecido caso a caso, conforme a
Farmacopéia Homeopática. 4.6.
Garantia da qualidade 4.6.1.
Deve atender a todos os requisitos estabelecidos por este Regulamento Técnico
e seu Anexo I. 4.7.
Controle de Qualidade 4.7.1.
A farmácia deve avaliar os insumos inertes segundo item 4.6.2.7. do Anexo
I. 4.7.2. O controle
de qualidade dos insumos ativos será estabelecido, respeitadas as peculiaridades
das preparações homeopáticas. 4.7.3.
Os insumos ativos para os quais existem métodos de controle de qualidade
devem ser adquiridos acompanhados dos respectivos certificados de análise. 4.7.4.
Os insumos ativos para os quais não existem métodos de controle
de qualidade, devem ser adquiridos acompanhados da respectiva descrição
de preparo. 4.7.5.
A farmácia deve avaliar os insumos inertes de modo a caracterizar suas
propriedades físicas, químicas, físico-químicas e
microbiológicas, quando for o caso, mantendo-se os resultados por escrito. 4.7.6.
Devem ser realizadas análises microbiológicas anuais das matrizes
do estoque existente, por amostragem representativa, mantendo-se os registros.
ANEXO IV ROTEIRO
DE INSPEÇÃO PARA FARMÁCIA | 1. IDENTIFICAÇÃO DA FARMÁCIA: |
| 1.1
Razão Social: | | 1.2
C.N.P.J. (C.G.C) | | 1.3 Nome Fantasia: |
| 1.4 N.º
da Autorização de Funcionamento Especial de Empresa |
| 1.5 N.º da Licença de Funcionamento |
| Fixada
em local visível ( ) Sim
( ) Não |
| 1.6
Endereço | |
| Rua: Número: Complemento: Bairro: |
| CEP: |
| DDD |
| Telefone: |
| Fax: |
| E-mail: |
| 1.7 Nome do Responsável Técnico. |
| CRF/U.F nº |
| Presente: ( )
Sim ( )
Não | | 1.8. Tipo de preparação que manipula: ( ) Homeopatia ( ) Alopatia (
) Preparações estéreis ( ) Fitoterápicos |
| 1.9 Quais
as formas farmacêuticas preparadas? ( )
Sólidos ( )
Semi-Sólidos ( )
Líquidos Orais ( )
Injetáveis de Pequeno Volume ( )
Colírios | | 1.10 Possui
Filiais? Quantas? OBS:
Anexar relação com dados cadastrais |
| 1.11Pessoas
contactadas/função | | 2. conDIÇÕES gerais: |
SIM |
NÃO | |
2.1 | INF. | As
imediações da farmácia estão limpas e em bom estado de conservação? | | |
|
2.2 | INF. | Existem
fontes de poluição ou contaminação ambiental próximas à farmácia? | | |
| 2.3 |
R | Existe
programa de desratização e desinsetização? | | |
| 2.3.1 |
R | Existem
registros? | | |
| 2.4 | n | Não
existem infiltrações e /ou mofo e/ ou acúmulo de lixo? | | |
| 2.5 | N | Possui
rotinas escritas de limpeza e desinfecção do estabelecimento? |
| |
| 2.6 |
R | Os
esgotos e encanamentos estão em bom estado? | | |
| 2.7 |
R. | Existem
sanitários em quantidade suficiente? | | |
| 2.7.1 |
r | Estão
limpos? | | |
| 2.7.2 | R | Os
sanitários dispõe de papel higiênico, lixeira com tampa e pedal, toalhas descartáveis,
sabão líquido e pia com água corrente? |
| |
| 2.8 |
INF | Existem
vestiários? | | |
| 2.8.1 | R | Existe
local adequado para paramentação? | | |
| 2.8.2 | r | Estão limpos? | | |
| 2.9 | INF | O
estabelecimento possui: Área/local de armazenamento () Área de manipulação( ) Área ou local para o controle de qualidade(
) Área de dispensação( ) Área administrativa( ) | | |
| 2.10 | R | O
estabelecimento mantém local específico para lavagem do material utilizado na
limpeza? | | |
| 2.11 | N | É
proibido fumar nas dependências de trabalho ? | | |
| 2.12 | inf | Existe
local para refeições? | | |
| 2.12.1 | INF | Está
separado dos demais ambientes? | | |
| 2.12.2 | inf | Se
não, onde os funcionários fazem suas refeições? | | |
| 2.13 | INF | N.º total de funcionários:
(M) __________(F) _______ Nível superior:_______________
Outros níveis: _______________
| | |
|
2.14 | I | Existe
farmacêutico presente? | | |
| 2.15 |
R | A
empresa possui um organograma? | | |
| 2.16 |
R | As
atribuições e responsabilidades estão formalmente descritas e entendidas pelos
envolvidos? | | |
| 2.17 |
n | Os
funcionários são submetidos a exames médicos admissional e periódicos? | | |
| 2.17.1 |
inf | Qual
a periodicidade? | | |
| 2.17.2 | R | Existem
registros? | | |
| 2.18 | N | Em
caso de suspeita ou confirmação de enfermidade ou em caso de lesão exposta, o
funcionário é afastado de suas atividades? | | |
|
2.19 | r | Os
funcionários estão uniformizados? | | |
| 2.19.1 |
r | Os
uniformes estão limpos e em boas condições? | | |
| 2.20 |
n | São
realizados treinamentos dos funcionários? | | |
| 2.20.1 |
R | Existem
registros? | | |
| 2.21 | N | Existe
Farmacopéia Brasileira ou outros compêndios oficiais? |
| |
|
2.22 | N | Existem
equipamentos de proteção individual e coletiva? | | |
| 2.23 |
N | Existem
equipamentos de segurança para combater incêndios? | | |
| 2.23.1 |
N | Os
extintores estão dentro do prazo de validade? | | |
| 2.23.2 | r |
O
acesso aos extintores e mangueiras está livre? | | |
| 2.24 | | Observações: |
| |
| |
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| |
| |
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|
| |
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| |
| |
|
|
| |
| 3. ARMAZENAMENTO: |
SIM |
NÃO |
|
3.1 | R | A
disposição do armazenamento é ordenada e racional de modo a preservar a integridade
das matérias primas e materiais de embalagem ? | | |
| 3.2 |
N | O
local oferece condições de temperatura e umidade compatíveis para o armazenamento
de matérias primas e materiais de embalagem? | | |
| 3.2.1 |
R | Existem
registros de temperatura e grau de umidade? | | |
| 3.3 |
R | O
piso é liso, lavável, impermeável e resistente? | | |
| 3.3.1 |
R | Está
em bom estado de higiene e conservação ? | | |
| 3.4 |
R | As
paredes estão bem conservadas? | | |
| 3.5 |
R | O
teto está em boas condições? | | |
| 3.6 |
R | O
local está limpo? | | |
| 3.7 |
R | A
qualidade e a intensidade da iluminação são suficientes? | | |
| 3.8 |
R | A
ventilação do local é suficiente e adequada? | | |
| 3.9 |
R | As
instalações elétricas estão em bom estado de conservação, segurança e uso? | | |
| 3.10 |
INF | Existe
necessidade de câmara frigorífica e ou refrigerador? | | |
| 3.10.1 |
N | Os
produtos e matérias primas instáveis a variação de temperatura estão armazenados
em refrigerador? | | |
| 3.10.2 | N | Esse
refrigerador é exclusivo para guarda de matérias primas e produtos farmacêuticos? | | |
| 3.10.3 | N | Existe controle e registro
de temperatura? | | |
| 3.11 |
R | As
matérias primas estão armazenadas em prateleiras ou sobre estrados sem contato
com paredes ou piso, facilitando a limpeza? | | |
| 3.11.1 |
N | As
matérias primas encontram-se armazenadas em embalagens íntegras e em perfeitas
condições de conservação? | | |
| 3.11.2 | N | As
matérias primas estão corretamente identificadas com: a) denominação do produto
(em DCB ou DCI). e código de referência interno, quando aplicável;b) identificação
do fabricante / fonecedor; c) número do lote;d) teor e /ou potência, sempre que
possível;e) prazo de validade e /ou data de reanálise; f) condições de armazenamento
e advertência, quando necessário; g) a situação interna da matéria prima (em quarentena,
em análise, aprovado, reprovado, devolvido, recolhido). | | |
| 3.11.3 |
N | Os
rótulos das matérias primas fracionadas pelas farmácias contém identificação que
permita a rastreabilidade até a sua origem? | | |
| 3.12 |
N | O
estabelecimento dispõe de local apropriado ou sistema de identificação para matéria-prima
em quarentena? | | |
| 3.13 |
N | Existe
área segregada para estocagem de produtos, matérias primas e materiais de embalagem
reprovados, recolhidos ou devolvidos ? | | |
| 3.14 | N | Os
produtos inflamáveis e /ou explosivos estão longe de fontes de calor e em locais
bem ventilados? | | |
| 3.15 | I | As
substâncias sujeitas a controle especial estão guardadas em armário resistente
ou sala própria, fechados à chave ou com outro dispositivo que ofereça segurança? | | |
| 3.15.1 | N | O
acesso de pessoas a esta área ou local é restrito? | | |
| 3.16 | R | Existem
recipientes para lixo com tampa e estão devidamente identificados? | | |
| 3.17 |
r | As
aberturas e janelas encontram-se protegidas contra a entrada de insetos, roedores e outros animais ? | | |
|
3.18 | N | As
matérias primas e materiais de embalagem são inspecionados quando do seu recebimento?
| | |
|
3.18.1 | N | As
matérias primas estão dentro do prazo de validade? | | |
| 3.18.2 |
N |
O
prazo de validade e /ou data de reanálise estão indicados no rótulo? | | |
|
3.19 | INF | Qual
o procedimento adotado pela farmácia nos casos em que ocorra o vencimento do prazo
de validade das matérias primas? |
| |
|
3.19.1 | R | Existe
procedimento escrito ? |
| |
| 3.19.2 | R | Existem
registros? |
| |
| 3.20 | N* | As
matérias primas são acompanhadas dos respectivos laudos de análises dos fabricantes
/ fornecedores, devidamente assinados pelos seus responsáveis? | | |
| 3.21 |
R | Existe sistema de controle
de estoque? ( )
fichas ( )
informatizado | | |
|
3.22 | R | É
realizado o controle de estoque das matérias primas ? | | |
|
3.22.1 | INF | Qual a periodicidade? | | |
|
3.23 | N | As
matérias primas e materiais de embalagem que não são aprovados na inspeção de
recebimento são segregados para serem rejeitados, devolvidos ou destruídos? | | |
| 3.23.1 | R | Existem
registros? | | |
| 3.24 | R | Existem
procedimentos operacionais escritos para as atividades do setor? | | |
| 3.25 | R | Os
materiais de limpeza e germicidas são armazenados separadamente? |
|
|
| 3.26 | Observações: |
| | |
| | |
| | |
| | |
| SIM | NÃO |
| 4. ÁGUA |
| ÁGUA POTÁVEL |
|
4.1 | INF | Qual
a procedência da água utilizada no estabelecimento? Poço
artesiano ( ) rede pública ( ) outros ( ) Quais? ____________________________________________ |
| |
| 4.2 |
INF | O
estabelecimento possui caixa d’água? | | |
| 4.2.1 |
INF | De que material? | | |
| 4.2.2 |
N | Os
reservatórios de água potável estão devidamente protegidos contra a entrada de
insetos, roedores, insetos ou outros animais? | | |
| 4.2.3 |
INF | A
caixa d’água é de uso exclusivo do estabelecimento? | | |
| 4.3 |
N | É
feita a limpeza da caixa d’água? | | |
| 4.3.1 |
INF | Qual
a freqüência? | | |
| 4.3.2 |
R | Existem
registros? | | |
| 4.3.3 | R | Existem
procedimentos escritos para limpeza da caixa d’água? | | |
| 4.3.4 |
INF | O
estabelecimento utiliza: ( ) água potável ( ) água purificada
( ) água para injeção | | |
| 4.4 |
N | São
realizados ensaios fisico-quimicos e microbiológicos na água potável ? | | |
| 4.4.1 |
INF | Qual
a peridiocidade? | | |
| 4.4.2 |
R | Existem
registros? | | |
| ÁGUA
PURIFICADA |
|
4.6 | INF | A
água potável é utilizada como fonte de alimentação para sistemas de produção de
água purificada? | | |
|
4.7 | INF | A
água que abastece o sistema é previamente filtrada? | | |
|
4.8 | N | A
farmácia possui equipamentos para produção de água purificada? | | |
|
4.9 | INF | Qual
o sistema utilizado? Especifique. | | |
|
4.10 | INF | Qual
é a capacidade em litros/hora? | | |
|
4.11 | R | Realiza manutenção e
limpeza do sistema? | | |
| 4.11.1. | R | Existe
procedimento escrito? | | |
| 4.11.2. |
R | Existem
registros? |
| |
|
4.12 | N | Quando
a água é obtido por deionização as resinas são regeneradas com freqüência? | | |
4.12.1 | R | Existem
registros? | | |
|
4.13 | INF | Existem
depósitos para a água purificada? | | |
| 4.14 |
INF | Qual
a capacidade? | |
4.15 | INF | Qual
o material utilizado? | | |
|
4.16 | R | Existe
algum cuidado para evitar a contaminação microbiológica da água armazenada? |
| |
| 4.16.1 |
INF | Qual? |
| 4.17 |
INF | Qual o consumo médio? |
| 4.18 |
N | São feitos testes físico-químicos? | | |
| 4.18.1 |
INF | Quais? |
| 4.18.2 | INF | Com que freqüência? |
| 4.18.3 | R | Existem registros? | | |
| 4.19 | N | São feitos testes microbiológicos? |
| 4.19.1 | INF | Com que freqüência? |
| 4.19.2 | R | Existem registros? | | |
| ÁGUA
Para produtos estéreis | | 4.20 | I |
O estabelecimento possui
um sistema de produção de água para injeção que atendas às especificações farmacopéicas
de água para injeção? | | |
| 4.21 | INF | Qual é o sistema utilizado?
Especifique. | | 4.21.1 | N | O sistema está validado? |
| 4.21.2 | R | Existem registros? |
| 4.22 | INF | Qual é a capacidade litros
/ hora? | | 4.23 | INF | A água que abastece o
sistema é purificada? | | |
| 4.24 | INF | Existe depósito de água
para injetável? | | |
| 4.25 | INF | Qual é a capacidade do
depósito? | | 4.26 | INF | O depósito é de aço
inoxidável ? | | 4.27 | INF | Por quanto tempo a água
é armazenada? | | |
| 4.27.1 | N | A água é armazenada à
temperatura mínima de 80º C? | | |
| 4.27.2 | N | Existe circulação desta
água? |
| |
| 4.28 | N | São feitos testes físicos-químicos? |
| |
| 4.28.1 | INF | Quais? |
| 4.28.2 | INF | Com que freqüência? |
| 4.28.3 | R |
Existem registros? | | |
| 4.29 | N | São feitos testes microbiológicos? | | |
| 4.29.1 |
INF | Quais? |
| 4.29.2 | INF | Com que freqüência? |
| 4.29.3 | R | Existem registros? |
| |
| 4.30 | N | É feito teste de pirogênio/endotoxinas? |
| |
| 4.30.1 | INF | Com que freqüência? |
| 4.30.2 | R | Existem registros? |
| |
| 4.31. | N | É feita a sanitização
do sistema de água? |
| |