A Diretoria Colegiada da
Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição
que lhe confere o art.11, inciso IV do Regulamento da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária aprovado pelo Decreto nº 3.029 de 16 de
Abril de 1999,c/c o artigo 8º, inciso IV do Regimento Interno aprovado pela
Portaria nº 593 de 25 de Agosto de 2000 do Diretor Presidente, considerando
a Medida Provisória Nº 2.039-22, e demais disposições
aplicáveis, pelo presente torna pública as retificações
a serem incorporadas na Resolução de Diretoria Colegiada nº33/2000
, publicada no D.O .U , de 19/04/2000 , conforme adiante indicado:
Localização
Item 6.2.7.2
Onde
se lê:
Quando se tratar de preparações magistrais
especiais que requeiram técnicas e aparelhagens específicas ao seu
manuseio, poderá a farmácia possuir estoque mínimo de preparações
magistrais semi-acabadas, a critério da autoridade sanitária local,
por um período que não ultrapasse 30(trinta) dias, para atendimento
de prescrições médicas, no caso de preparações
habitualmente prescritas e de uso freqüente.
Leia-se:
Quando se tratar de preparações magistrais especiais que requeiram
técnicas e aparelhagens específicas ao seu manuseio, poderá
a farmácia possuir estoque mínimo de preparações magistrais
semi-acabadas, a critério da autoridade sanitária estadual, por
um período que não ultrapasse 30(trinta) dias, para atendimento
de prescrições médicas, no caso de preparações
habitualmente prescritas e de uso freqüente.