Para
verificar a atualização desta norma, como revogações ou alterações,
acesse o Visalegis.
Resolução
- RDC nº 63, de 6 de julho de 2000
A
Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária no
uso da atribuição que lhe confere o art. 11 inciso IV do Regulamento da ANVISA
aprovado pelo decreto 3.029, de 16 de abril de 1999, c/c o § 1° do Art. 95 do
Regimento Interno aprovado pela Resolução n° 1, de 26 de abril de 1999, em reunião
realizada em 29 de junho de 2000, adota a seguinte resolução de Diretoria Colegiada
e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:
Art. 1º Aprovar o Regulamento Técnico para fixar os requisitos mínimos exigidos
para a Terapia de Nutrição Enteral, constante do Anexo desta Portaria.
Art. 2º Conceder
o prazo de 90 (noventa) dias para que as Unidades Hospitalares e Empresas Prestadoras
de Bens e ou Serviços se adequem ao disposto nesta Portaria.
Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a
Portaria SVS/MS nº 337, de 14 de abril de 1999.
Gonzalo
Vecina Neto
REGULAMENTO TÉCNICO PARA A TERAPIA DE NUTRIÇÃO ENTERAL
ANEXO
1.OBJETIVO
1.1. Este Regulamento
Técnico fixa os requisitos mínimos exigidos para a Terapia de Nutrição Enteral.
2. REFERÊNCIAS
2.1.
BRASIL. Lei N° 9431 de 06 janeiro de 1997. Dispõe sobre a obrigatoriedade do programa
de controle de infecção hospitalar pelos hospitais do País. Diário Oficial da
União da República Federativa do Brasil Brasília, 07 jan. 1997.
2.2. BRASIL. Ministério da Saúde. Portaria GM 1884, de 11 de novembro de 1994.
Aprova normas destinadas ao planejamento, exame e aprovação de Projetos Físicos
de Estabelecimentos Assistenciais de Saúde. Diário Oficial da União da República
Federativa do Brasil Brasília, 15 dez. 1994.
2.3. BRASIL. Ministério da Saúde. Secretaria de Vigilância Sanitária, Portaria
27, de 13 de janeiro de 1998. Aprova o Regulamento Técnico referente a informação
nutricional complementar. Diário Oficial da União da República Federativa do Brasil
Brasília, 16 jan. 1998.
2.4. BRASIL. Ministério da Saúde. Secretaria de Vigilância Sanitária, Portaria
33, de 13 de janeiro de 1998. Aprova os níveis de Ingestão Diária Recomendada
IDR para Vitaminas, Minerais e Proteínas. Diário Oficial da União da República
Federativa do Brasil Brasília, 16 jan. 1998, republicado no Diário Oficial da
União em 30 mar.1998.
2.5. BRASIL. Ministério da Saúde. Secretaria de Vigilância Sanitária, Portaria
32, de 13 de janeiro de 1998. Aprova Regulamento Técnico para Fixação de identidade
e qualidade para suplementos Vitamínicos e ou de Minerais. Diário Oficial da União
da República Federativa do Brasil Brasília, 15 jan. 1998.
2.6. BRASIL. Ministério da Saúde. Secretaria de Vigilância Sanitária, Portaria
29, de 13 de janeiro de 1998. Aprova o Regulamento Técnico para Fixação de identidade
e qualidade para alimentos para fins especiais. Diário Oficial da União da República
Federativa do Brasil Brasília, 15 jan. 1998, republicado no Diário Oficial da
União em 30 mar.1998.
2.7. BRASIL. Ministério da Saúde. Agência Nacional de Vigilância Sanitária, Resolução
n° 449, de 9 de setembro de 1999. Aprova Regulamento técnico referente a alimentos
para Nutrição Enteral. Diário Oficial da União da República Federativa do Brasil
Brasília, 13 set. 1999.
2.8. BRASIL. Ministério da Saúde. Secretaria de Vigilância Sanitária, Portaria
nº 451, de 19 de setembro de 1997. Aprova Regulamento Técnico que dispõe sobre
Princípios Gerais para o estabelecimento de critérios e padrões microbiológicos
para alimentos. Diário Oficial da União da República Federativa do Brasil Brasília,
22 set. 1997, republicado no Diário Oficial da União em 02 de julho de 1998.
2.9. BRASIL.
Lei n.º 8078 de 11 de setembro de 1990. Código de Defesa do Consumidor. Diário
Oficial da União da República Federativa do Brasil Brasília, 12 set. 1990.
2.10. NBR
6493 - Emprego de cores para identificação de tubulação.
2.11. NR 26 - Sinalização de Segurança.
2.12. LAVAR AS MÃOS: 1ª reimp. Brasília: Ministério da Saúde, Centro de Documentação,
1989. (Série A: Normas e Manuais Técnicos).
2.13. ISO 9000-2 - Normas de Gestão da Qualidade e Garantia da Qualidade - Diretrizes
gerais para a aplicação das normas ISO 9001, 9002 e 9003, 1994.
2.14. ISO 9002 - Sistemas da Qualidade - Modelo para Garantia da Qualidade em
Produção, Instalação e Serviços Associados, dez. 1994.
2.15. BRASIL. Decreto Lei 986 de 21 de outubro 1969. Institui Normas Básicas sobre
Alimentos. Diário Oficial da União da República Federativa do Brasil Brasília,
p. 9437, 11 nov. 1969.
2.16. BRASIL. Ministério da Saúde. Gabinete do Ministro. Portaria n° 2.616, de
12 de maio de 1998. Estabelece diretrizes e normas para a prevenção e o controle
das infecções hospitalares. Diário Oficial da União da República Federativa do
Brasil. Brasília, 13.mai. 1998.
3. DEFINIÇÕES
Para efeito deste Regulamento Técnico são adotadas as seguintes definições:
3.1.Empresas
Prestadoras de Bens e ou Serviços (EPBS): organização capacitada, de acordo
com a Legislação vigente, para oferecer bens e ou serviços em Terapia Nutricional
.
3.2.Equipe
Multiprofissional de Terapia Nutricional (EMTN): grupo formal e obrigatoriamente
constituído de pelo menos um profissional de cada categoria, a saber: médico,
nutricionista, enfermeiro e farmacêutico, podendo ainda incluir profissional de
outras categorias, habilitados e com treinamento específico para a prática da
Terapia Nutricional-TN.
3.3.Farmácia: estabelecimento que atende à legislação sanitária vigente
específica (Federal, Estadual, Municipal e do Distrito Federal), com instalações
para fornecimento e armazenamento de NE industrializada, quando se fizer necessário.
3.4.Nutrição
Enteral (NE): alimento para fins especiais, com ingestão controlada de nutrientes,
na forma isolada ou combinada, de composição definida ou estimada, especialmente
formulada e elaborada para uso por sondas ou via oral, industrializado ou não,
utilizada exclusiva ou parcialmente para substituir ou complementar a alimentação
oral em pacientes desnutridos ou não, conforme suas necessidades nutricionais,
em regime hospitalar, ambulatorial ou domiciliar, visando a síntese ou manutenção
dos tecidos, órgãos ou sistemas.
3.5.Nutrição Enteral em Sistema Aberto: NEque requer manipulação
prévia à sua administração, para uso imediato ou atendendo à orientação do fabricante.
3.6.Nutrição
Enteral em Sistema Fechado: NEindustrializada, estéril, acondicionada
em recipiente hermeticamente fechado e apropriado para conexão ao equipo de administração.
3.7.Prescrição
dietética da NE: determinação de nutrientes ou da composição de nutrientes
da NE, mais adequada às necessidades específicas do paciente, de acordo com a
prescrição médica.
3.8.Prescrição médica da Terapia de Nutrição Enteral-TNE: determinação
das diretrizes, prescrição e conduta necessárias para a prática da TNE, baseadas
no estado clínico nutricional do paciente.
3.9.Sala de manipulação de NE: sala sanitizada, específica para a manipulação
de nutrição enteral, atendendo às exigências das Boas Práticas de Preparação de
Nutrição Enteral-BPPNE (Anexo II).
3.10.Terapia de Nutrição Enteral (TNE): conjunto de procedimentos terapêuticos
para manutenção ou recuperação do estado nutricional do paciente por meio de NE.
3.11.Terapia
Nutricional (TN): conjunto de procedimentos terapêuticos para manutenção ou
recuperação do estado nutricional do paciente por meio da Nutrição Parenteral
ou Enteral.
3.12.Unidade de Nutrição e Dietética (UND): unidade que seleciona, adquire,
armazena e distribui insumos, produtos e NE industrializada ou não, produz bens
e presta serviços, possuindo instalações e equipamentos específicos para a preparação
da NE, atendendo às exigências das BPPNE, conforme Anexo II.
3.13.Unidade Hospitalar (UH): estabelecimento de saúde destinado a prestar
assistência à população na promoção da saúde e na recuperação e reabilitação de
doentes.
4. CONDIÇÕES GERAIS
4.1. As UH e as EPBS que realizem procedimentos de TNE devem possuir licença de
funcionamento concedida pelo órgão sanitário competente
4.2. As UH e as EPBS interessadas em realizar procedimentos de TNE devem solicitar
o seu cadastramento, conforme Anexo V, à autoridade sanitária local.
4.3. Acomplexidade daTNE exige o comprometimento e a capacitação
de uma equipe multiprofissional para garantir a sua eficácia e segurança para
os pacientes.
4.4. A TNE deve abranger obrigatoriamente as seguintes etapas:
4.4.1. Indicação e prescrição médica
4.4.2. Prescrição dietética
4.4.3. Preparação, conservação e armazenamento
4.4.4. Transporte
4.4.5. Administração
4.4.6. Controle clínico laboratorial
4.4.7. Avaliação final
4.5. Todas as etapas descritas no item anterior devem atender a procedimentos
escritos específicos e serem devidamente registradas, evidenciando as ocorrências
na execução dos procedimentos.
4.6. As UH e as EPBS que queiram habilitar-se à prática da TNE devem contar com:
4.6.1. Sala
de manipulação que atenda às recomendações da BPPNE, sempre que se optar pela
utilização de NE em sistema aberto
4.6.2. EMTN - grupo formal e obrigatoriamente constituído de, pelo menos, um profissional
de cada categoria, com treinamento específico para esta atividade, a saber: médico,
nutricionista, enfermeiro, farmacêutico, podendo ainda incluir profissionais de
outras categorias a critério das UH e ou EPBS, com as respectivas atribuições
descritas no Anexo I.
4.7.A UH, que não possui as condições previstas no item anterior, pode contratar
os serviços de terceiros, devidamente licenciados, para a operacionalização total
ou parcial da TNE, devendo nestes casos formalizar um contrato por escrito.
4.7.1. Os
profissionais não participantes da equipe multiprofissional, que queiram atuar
na prática de TNE, devem fazê-lo de acordo com as diretrizes traçadas pela EMTN.
4.7.2.
A EPBS que somente exerce atividades de preparação da NE, está dispensada de contar
com a EMTN, porém deve contar com uma UND sob a responsabilidade de um nutricionista.
4.8. As UH
e as EPBS só podem habilitar-se para a preparação da NE se preencherem os requisitos
do item do 4.11 e forem previamente inspecionadas.
4.9. Ao médico, de acordo com as atribuições do Anexo I, compete: indicar, prescrever
e acompanhar os pacientes submetidos à TNE.
4.10. Ao nutricionista, de acordo com as atribuições do Anexo I, compete: realizar
todas a operações inerentes à prescrição dietética, composição e preparação da
NE, atendendo às recomendações das BPPNE, conforme Anexo II
4.11. Ao farmacêutico, de acordo com as atribuições do Anexo I, compete:
a)adquirir,
armazenar e distribuir, criteriosamente, a NE industrializada, quando estas atribuições,
por razões técnicas e ou operacionais, não forem de responsabilidade do nutricionista
;
b)participar do sistema de garantia da qualidade referido no item 4.6. do Anexo
II, respeitadas suas atribuições profissionais legais.
4.12. Ao enfermeiro, de acordo com as atribuições do Anexo I, compete: administrar
NE, observando as recomendações das Boas Práticas de Administração de NE BPANE,
conforme Anexo III.
4.13. As UH e EPBS devem possuir recursos humanos, infra-estrutura física, equipamentos
e procedimentos operacionais que atendam às recomendações das BPPNE e BPANE, conforme
Anexos II e III.
4.14. É de responsabilidade da Administração da UH e EPBS prever e prover os recursos
humanos e materiais necessários à operacionalização da TNE.
4.15. Acidentes na TNE estão sujeitos às disposições previstas no Código de Defesa
do Consumidor (Lei n.º 8078, de 11/09/1990) e, em especial, nos artigos 12 e 14
que tratam da responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, independentemente
da responsabilidade criminal e administrativa.
4.16. O descumprimento das recomendações deste Regulamento e seus anexos, sujeita
os responsáveis às penalidades previstas na Legislação Sanitária vigente, sem
prejuízo da cível e criminal.
5. CONDIÇÕES ESPECÍFICAS
Na aplicação deste Regulamento são adotadas as seguintes condições específicas:
5.1.
Indicação
5.1.1. O médico é responsável pela indicação da TNE.
5.1.2. A indicação da TNE deve ser precedida da avaliação nutricional do paciente
que deve ser repetida, no máximo, a cada 10 dias.
5.1.3. São candidatos à TNE os pacientes que não satisfazem suas necessidades
nutricionais com a alimentação convencional, mas que possuam a função do trato
intestinal parcial ou totalmente íntegra.
5.2. Prescrição
5.2.1. O médico é responsável pela prescrição médica da TNE.
5.2.2. O nutricionista é responsável pela prescrição dietética da NE.
5.2.3. A prescrição dietética deve contemplar o tipo e a quantidade dos nutrientes
requeridos pelo paciente, considerando seu estado mórbido, estado nutricional
e necessidades nutricionais e condições do trato digestivo.
5.2.4. A TNE deve atender a objetivos de curto e longo prazos.
5.2.4.1. Entende-se como curto prazo a interrupção ou redução da progressão das
doenças, a cicatrização das feridas, a passagem para nutrição normal e a melhora
do estado de desnutrição.
5.2.4.2. Entende-se por longo prazo a manutenção do estado nutricional normal
e a reabilitação do paciente em termos de recuperação física e social.
5.2.4.3. Em
casos excepcionais a TNE pode substituir definitivamente a nutrição oral.
5.3.
Preparação
5.3.1. O nutricionista é responsável pela supervisão da preparação da NE.
5.3.2. A preparação
da NE envolve a avaliação da prescrição dietética, a manipulação, o controle de
qualidade, a conservação e o transporte da NE e exige a responsabilidade e a supervisão
direta do nutricionista, devendo ser realizada, obrigatoriamente, na UH ou EPBS,
de acordo com as recomendações das BPPNE, conforme Anexo II.
5.3.3. Os insumos e recipientes adquiridos industrialmente para o preparo da NE,
devem ser registrados nos órgãos competentes, quando obrigatório, e acompanhados
do Certificado de Análise emitido pelo fabricante, garantindo a sua pureza físico-química
e microbiológica, bem como o atendimento às especificações estabelecidas.
5.3.4. A NE
preparada na sala de manipulação da UH e ou EPBS deve atender às exigências das
BPPNE (Anexo II).
5.3.5. A avaliação da prescrição dietética da NE quanto à sua adequação, concentração
e compatibilidade físico-química de seus componentes e dosagem de administração,
deve ser realizada pelo nutricionista antes do início da manipulação, compartilhada
com o farmacêutico quando se fizer necessário.
5.3.5.1. Qualquer alteração na prescrição dietética deve ser discutida com o nutricionista
responsável por esta, que se reportará ao médico sempre que envolver a prescrição
médica.
5.3.5.2. Qualquer alteração na prescrição dietética deve ser registrada e comunicada
à EMTN.
5.3.6. Os insumos, recipientes e correlatos para preparação da NE devem ser previamente
tratados para garantir a sua assepsia e inspecionados visualmente, quanto à presença
de partículas estranhas.
5.3.7. A manipulação da NE deve ser realizada em área específica para este fim,
de acordo com as BPPNE
5.3.8. A manipulação da NE deve ser realizada com técnica asséptica, seguindo
procedimentos escritos e validados.
5.3.9. O nível de qualidade da manipulação da NE deve ser assegurado pelo controle
em processo, conforme item 4.5. das BBPNE, Anexo II.
5.3.10. A NE deve ser acondicionada em recipiente atóxico, compatível físico-quimicamente
com a composição do seu conteúdo. O recipiente deve manter a qualidade físico-química
e microbiológica do seu conteúdo durante a conservação, transporte e administração.
5.3.11. A
NE deve ser rotulada com identificação clara do nome do paciente, composição e
demais informações legais e específicas, conforme item 4.5.4.2. do Anexo II, para
a segurança de sua utilização e garantia do seu rastreamento.
5.3.12. Após a manipulação, a NE deve ser submetida à inspeção visual para garantir
a ausência de partículas estranhas, bem como precipitações, separação de fases
e alterações de cor não previstas, devendo ainda ser verificada a clareza e a
exatidão das informações do rótulo.
5.3.13. De cada sessão de manipulacão de NE preparada devem ser reservadas amostras,
conservadas sob refrigeração (2ºC a 8ºC), para avaliação microbiológica laboratorial,
caso o processo de manipulação não esteja validado.
5.3.14. As amostras para avaliação microbiológica laboratorial devem ser estatisticamente
representativas + 1 de uma sessão de manipulação, colhidas aleatoriamente durante
o processo, caso o mesmo não esteja validado, sendo “n” o número de NE preparadas.
5.3.15. Recomenda-se
reservar amostra de cada sessão de preparação para contraprova, devendo neste
caso, ser conservada sob refrigeração (2ºC a 8ºC) durante 72 horas após o seu
prazo de validade.
5.3.16. A garantia da qualidade da NE pode ser representada pelo resultado do
controle em processo (Anexo II item 4.5) e do controle de qualidade da NE (Anexo
II item 4.6.2)
5.3.17. Somente são válidas, para fins de avaliação microbiológica, as NE nas
suas embalagens originais invioladas ou em suas correspondentes amostras.
5.4.
Conservação
5.4.1. A NE não industrializada deve ser administrada imediatamente após a sua
manipulação.
5.4.2. Para a NE industrializada devem ser consideradas as recomendações do fabricante.
5.5.
Transporte
5.5.1. O transporte da NE deve obedecer a critérios estabelecidos nas normas de
BPPNE, conforme Anexo II.
5.5.2. O nutricionista é responsável pela manutenção da qualidade da NE até a
sua entrega ao profissional responsável pela administração e deve orientar e treinar
os funcionários que realizam o seu transporte.
5.6. Administração
5.6.1. O enfermeiro é o responsável pela conservação após o recebimento da NE
e pela sua administração.
5.6.2. A administração da NE deve ser executada de forma a garantir ao paciente
uma terapia segura e que permita a máxima eficácia, em relação aos custos, utilizando
materiais e técnicas padronizadas, de acordo com as recomendações das BPANE, conforme
Anexo III.
5.6.3. A NE é inviolável até o final de sua administração, não podendo ser transferida
para outro tipo de recipiente. A necessidade excepcional de sua transferência
para viabilizar a administração só pode ser feita após aprovação formal da EMTN.
5.6.4. A via
de administração da NE deve ser estabelecida pelo médico ou enfermeiro, por meio
de técnica padronizada e conforme protocolo previamente estabelecido.
5.6.5. A utilização da sonda de administração da NE não é exclusiva, podendo ser
empregada para medicamentos e outras soluções quando necessário.
5.7. Controle Clínico
e Laboratorial
5.7.1. O paciente submetido à TNE deve ser controlado quanto à eficácia do tratamento,
efeitos adversos e alterações clínicas que possam indicar modificações da TNE.
5.7.2. O controle
do paciente em TNE deve ser realizado periodicamente e contemplar: ingressos de
nutrientes, tratamentos farmacológicos concomitantes, sinais de intolerância à
NE, alterações antropométricas, bioquímicas, hematológicas e hemodinâmicas, assim
como modificações em órgãos, sistemas e suas funções.
5.7.3. Qualquer alteração encontrada nas funções dos principais órgãos e as conseqüentes
alterações na formulação ou via de administração da NE devem constar na história
clínica do paciente.
5.8. Avaliação Final
5.8.1. Antes da interrupção da TNE o paciente deve ser avaliado em relação à:
5.8.1.1. capacidade
de atender às suas necessidades nutricionais por alimentação convencional;
5.8.1.2. presença
de complicações que ponham o paciente em risco nutricional e ou de vida e
5.8.1.3. possibilidade
de alcançar os objetivos propostos, conforme normas médicas e legais.
5.9. Documentação Normativa
e Registros
5.9.1. Os documentos normativos e os registros inerentes à TNE são de propriedade
exclusiva da UH e ou EPBS, ficando à disposição da autoridade sanitária, quando
solicitados.
5.9.2. Quando solicitadas pelos órgãos de vigilância sanitária competente devem
as UH e ou EPBS, prestar as informações e ou proceder a entrega de documentos,
nos prazos fixados, a fim de não obstarem as ações de vigilância e as medidas
que se fizerem necessárias.
5.10. Inspeções
5.10.1. A UH e a EPBS estão sujeitas a inspeções sanitárias para verificação do
padrão de qualidade do Serviço de TN, com base no Anexo I, bem como o grau de
atendimento às BPPNE (Anexo II) e BPANE(Anexo III).
5.10.2. As inspeções sanitárias devem ser realizadas com base nos Roteiros de
Inspeção (Anexo IV).
5.10.3. Os critérios para a avaliação do cumprimento dos itens dos Roteiros de
Inspeção, visando a qualidade e segurança da NE, baseiam-se no risco potencial
inerente a cada item.
5.10.3.1. Considera-se IMPRESCINDÍVEL (I) aquele item que pode influir em grau
crítico na qualidade e segurança da NE.
5.10.3.2. Considera-se NECESSÁRIO (N) aquele item que pode influir em grau menos
crítico na qualidade e segurança da NE.
5.10.3.3. Considera-se RECOMENDÁVEL (R) aquele item que pode influir em grau não
crítico na qualidade e segurança da NE.
5.10.3.4. Considera-se item INFORMATIVO (INF) aquele que oferece subsídios para
melhor interpretação dos demais itens, sem afetar a qualidade e a segurança da
NE.
5.10.3.5. Item N não cumprido após a inspeção passa a ser tratado automaticamente
como I na inspeção subsequente.
5.10.3.6. Item R não cumprido após a inspeção passa a ser tratado automaticamente
como N na inspeção subsequente, mas nunca passa a I.
5.10.3.7. Os itens I, N e R devem ser respondidos com SIM ou NÃO.
5.10.4. São passíveis de sanções, aplicadas pelo órgão de Vigilância Sanitária
competente, as infrações que derivam do não cumprimento dos itens qualificados
como I e N nos Roteiros de Inspeção, constantes do Anexo IV deste Regulamento,
sem prejuízo das ações legais que possam corresponder em cada caso.
5.10.4.1. O não cumprimento de um item I, dos Roteiros de Inspeção, acarreta a
suspensão imediata da atividade afetada até o seu cumprimento integral.
5.10.4.2.
Verificado o não cumprimento de itens N, dos Roteiros de Inspeção, deve ser estabelecido
um prazo para adequação, de acordo com a complexidade das ações corretivas que
se fizerem necessárias.
5.10.4.3. Verificado o não cumprimento de itens R, dos Roteiros de Inspeção, o
estabelecimento deve ser orientado com vistas à sua adequação.
5.11. Índice dos Anexos:
Anexo I -
Atribuições da Equipe Multiprofissional de Terapia Nutricional (EMTN)
Anexo II - Boas Práticas de Preparação de Nutrição Enteral (BPPNE)
Anexo III - Boas Práticas de Administração da Nutrição Enteral (BPANE)
Anexo IV -
Roteiros de Inspeção
A - Identificação da Empresa e Inspeção das Atividades da EMTN.
B - Preparação de Nutrição Enteral
C - Administração de Nutrição Enteral
Anexo V - Informe Cadastral da UH e EPBS para a prática da TN
ANEXO I
ATRIBUIÇÕES DA EQUIPE
MULTIPROFISSIONAL DE TERAPIA NUTRICIONAL (EMTN) PARA A PRÁTICA DA TNE
1. OBJETIVO
Esta
recomendação estabelece as atribuições da EMTN, especificamente, para a prática
da TNE.
2. CONSIDERAÇÕES GERAIS
2.1. Para a execução, supervisão e avaliação permanentes, em todas as etapas da
TNE, é condição formal e obrigatória a constituição de uma equipe multiprofissional.
2.2. Por se
tratar de procedimento realizado em paciente sob cuidados especiais e para garantir
a vigilância constante do seu estado nutricional, a EMTN para TNE deve ser constituída
de, pelo menos, 1 (um) profissional de cada categoria, com treinamento específico
para esta atividade, a saber: médico, nutricionista, enfermeiro, farmacêutico,
podendo ainda incluir profissionais de outras categorias a critério das UH e ou
EPBS.
2.3. No caso do uso eventual de TNE a não existência da EMTN deve ser justificada
mediante a apresentação, pela UH, de alternativa de atuação para prévia avaliação
da autoridade sanitária.
2.4. A EMTN deve ter um coordenador técnico-administrativo e um coordenador clínico,
ambos membros integrantes da equipe e escolhidos pelos seus componentes.
2.4.1. O coordenador
técnico-administrativo deve, preferencialmente, possuir título de especialista
reconhecido em área relacionada com a TN.
2.4.2. O coordenador clínico deve ser médico, atuar em TN e, preferencialmente,
preencher um dos critérios abaixo:
2.4.2.1. ser especialista, em curso de pelo menos 360 horas, em área relacionada
com a TN, com título reconhecido.
2.4.2.2. possuir título de mestrado, doutorado ou livre docência em área relacionada
com a TN.
2.4.2.2.1. O coordenador clínico pode ocupar, concomitantemente, a coordenação
técnico-administrativa, desde que consensuado pela equipe.
2.5. É recomendável que os membros da EMTN possuam título de especialista em área
relacionada com a TN.
3. ATRIBUIÇÕES GERAIS DA EMTN
Compete a EMTN:
3.1. Estabelecer as diretrizes técnico-administrativas que devem nortear as atividades
da equipe e suas relações com a instituição.
3.2. Criar mecanismos para o desenvolvimento das etapas de triagem e vigilância
nutricional em regime hospitalar, ambulatorial e domiciliar, sistematizando uma
metodologia capaz de identificar pacientes que necessitam de TN, a serem encaminhados
aos cuidados da EMTN.
3.3. Atender às solicitações de avaliação do estado nutricional do paciente, indicando,
acompanhando e modificando a TN, quando necessário, em comum acordo com o médico
responsável pelo paciente, até que seja atingido os critérios de reabilitação
nutricional pré-estabelecidos.
3.4. Assegurar condições adequadas de indicação, prescrição, preparação, conservação,
transporte e administração, controle clínico e laboratorial e avaliação final
da TNE, visando obter os benefícios máximos do procedimento e evitar riscos.
3.5. Capacitar
os profissionais envolvidos, direta ou indiretamente, com a aplicação do procedimento,
por meio de programas de educação continuada, devidamente registrados.
3.6. Estabelecer
protocolos de avaliação nutricional, indicação, prescrição e acompanhamento da
TNE.
3.7. Documentar todos os resultados do controle e da avaliação da TNE visando
a garantia de sua qualidade.
3.8. Estabelecer auditorias periódicas a serem realizadas por um dos membros da
EMTN, para verificar o cuprimento e o registro dos controles e avaliação da TNE.
3.9. Analisar
o custo e o benefício no processo de decisão que envolve a indicação, a manutenção
ou a suspensão da TNE.
3.10. Desenvolver, rever e atualizar regularmente as diretrizes e procedimentos
relativos aos pacientes e aos aspectos operacionais da TNE.
4. ATRIBUIÇÕES DO COORDENADOR
TÉCNICO-ADMINISTRATIVO
Compete ao coordenador técnico-administrativo:
4.1. Assegurar condições para o cumprimento das atribuições gerais da equipe e
dos profissionais da mesma, visando prioritariamente a qualidade e eficácia da
TNE.
4.2. Representar a equipe em assuntos relacionados com as atividades da EMTN.
4.3. Promover
e incentivar programas de educação continuada, para os profissionais envolvidos
na TNE, devidamente registrados.
4.4. Padronizar indicadores da qualidade para TNE para aplicação pela EMTN.
4.5. Gerenciar
os aspectos técnicos e administrativos das atividades de TNE.
4.6. Analisar o custo e o benefício da TNE no âmbito hospitalar, ambulatorial
e domiciliar.
5. ATRIBUIÇÕES DO COORDENADOR CLÍNICO
Compete ao coordenador clínico:
5.1. Coordenar os protocolos de avaliação nutricional, indicação, prescrição e
acompanhamento da TNE.
5.2. Zelar pelo cumprimento das diretrizes de qualidade estabelecidas nas BPPNE
e BPANE.
5.3. Assegurar a atualização dos conhecimentos técnicos e científicos relacionados
com a TNE e a sua aplicação.
5.4. Garantir que a qualidade dos procedimentos de TNE, prevaleçam sobre quaisquer
outros aspectos.
6. ATRIBUIÇÕES DO MÉDICO
Compete ao médico:
6.1. Indicar e prescrever a TNE.
6.2. Assegurar o acesso ao trato gastrointestinal para a TNE e estabelecer a melhor
via, incluindo estomias de nutrição por via cirúrgica, laparoscópica e endoscópica.
6.3. Orientar
os pacientes e os familiares ou o responsável legal, quanto aos riscos e benefícios
do procedimento.
6.4. Participar do desenvolvimento técnico e científico relacionado ao procedimento
6.5. Garantir
os registros da evolução e dos procedimentos médicos
7. ATRIBUIÇÕES DO NUTRICIONISTA
Compete ao nutricionista:
7.1. Realizar a avaliação do estado nutricional do paciente, utilizando indicadores
nutricionais subjetivos e objetivos, com base em protocolo pré-estabelecido, de
forma a identificar o risco ou a deficiência nutricional .
7.2. Elaborar a prescrição dietética com base nas diretrizes estabelecidas na
prescrição médica.
7.3. Formular a NE estabelecendo a sua composição qualitativa e quantitativa,
seu fracionamento segundo horários e formas de apresentação.
7.4. Acompanhar a evolução nutricional do paciente em TNE, independente da via
de administração, até alta nutricional estabelecida pela EMTN.
7.5. Adequar a prescrição dietética, em consenso com o médico, com base na evolução
nutricional e tolerância digestiva apresentadas pelo paciente.
7.6. Garantir o registro claro e preciso de todas as informações relacionadas
à evolução nutricional do paciente.
7.7. Orientar o paciente, a família ou o responsável legal, quanto à preparação
e à utilização da NE prescrita para o período após a alta hospitalar.
7.8. Utilizar técnicas pré-estabelecidas de preparação da NE que assegurem a manutenção
das características organolépticas e a garantia microbiológica e bromatológica
dentro de padrões recomendados na BPPNE (anexo II).
7.9. Selecionar, adquirir, armazenar e distribuir, criteriosamente, os insumos
necessários ao preparo da NE, bem como a NE industrializada.
7.10. Qualificar fornecedores e assegurar que a entrega dos insumos e NE industrializada
seja acompanhada do certificado de análise emitido pelo fabricante.
7.11. Assegurar que os rótulos da NE apresentem, de maneira clara e precisa, todos
os dizeres exigidos no item 4.5.4 - Rotulagem e Embalagem da BPPNE (Anexo II)
.
7.12.
Assegurar a correta amostragem da NE preparada para análise microbiológica, segundo
as BPPNE.
7.13. Atender aos requisitos técnicos na manipulação da NE.
7.14. Participar de estudos para o desenvolvimento de novas formulações de NE.
7.15. Organizar
e operacionalizar as áreas e atividades de preparação.
7.16. Participar, promover e registrar as atividades de treinamento operacional
e de educação continuada, garantindo a atualização de seus colaboradores, bem
como para todos os profissionais envolvidos na preparação da NE.
7.17. Fazer o registro, que pode ser informatizado, onde conste, no mínimo:
a) data e
hora da manipulação da NE
b) nome completo e registro do paciente
c) número sequencial da manipulação
d) número de doses manipuladas por prescrição
e) identificação (nome e registro) do médico e do manipulador
f) prazo de validade da NE.
7.18. Desenvolver e atualizar regularmente as diretrizes e procedimentos relativos
aos aspectos operacionais da preparação da NE.
7.19. Supervisionar e promover auto-inspeção nas rotinas operacionais da preparação
da NE
8. ATRIBUIÇÕES DO ENFERMEIRO
Compete ao enfermeiro:
8.1. Orientar o paciente , a família ou o responsável legal quanto à utilização
e controle da TNE.
8.2. Preparar o paciente, o material e o local para o acesso enteral.
8.3. Prescrever os cuidados de enfermagem na TNE, em nível hospitalar, ambulatorial
e domiciliar.
8.4. Proceder ou assegurar a colocação da sonda oro/nasogástrica ou transpilórica.
8.5. Assegurar
a manutenção da via de administração.
8.6. Receber a NE e assegurar a sua conservação até a completa administração.
8.7. Proceder
à inspeção visual da NE antes de sua administração.
8.8. Avaliar e assegurar a administração da NE observando as informações contidas
no rótulo, confrontando-as com a prescrição médica.
8.9. Avaliar e assegurar a administração da NE, observando os princípios de assepsia,
de acordo com as BPANE (Anexo III).
8.10. Detectar, registrar e comunicar à EMTN e ou o médico responsável pelo paciente,
as intercorrências de qualquer ordem técnica e ou administrativa.
8.11. Garantir o registro claro e preciso de informações relacionadas à administração
e à evolução do paciente quanto ao: peso, sinais vitais, tolerância digestiva
e outros que se fizerem necessários.
8.12. Garantir a troca do curativo e ou fixação da sonda enteral, com base em
procedimentos pré-estabelecidos.
8.13. Participar e promover atividades de treinamento operacional e de educação
continuada, garantindo a atualização de seus colaboradores.
8.14. Elaborar e padronizar os procedimentos de enfermagem relacionadas à TNE.
8.15. O enfermeiro
deve participar do processo de seleção, padronização, licitação e aquisição de
equipamentos e materiais utilizados na administração e controle da TNE.
8.16. Zelar
pelo perfeito funcionamento das bombas de infusão.
8.17. Assegurar que qualquer outra droga e ou nutriente prescritos, sejam administrados
na mesma via de administração da NE, conforme procedimentos prestabelecidos.
9. ATRIBUIÇÕES
DO FARMACÊUTICO
Compete ao farmacêutico:
9.1. De acordo com os critérios estabelecidos pela EMTN, adquirir, armazenar e
distribuir, criteriosamente, a NE industrializada, quando estas atribuições, por
razões técnicas e ou operacionais, não forem da responsabilidade do nutricionista.
9.2. Participar
da qualificação de fornecedores e assegurar que a entrega da NE industrializada
seja acompanhada de certificado de análise emitido pelo fabricante, no caso de
atendimento ao item 9.1.
9.3. Participar das atividades do sistema de garantia da qualidade referido no
item 4.6. do Anexo II, respeitadas suas atribuições profissionais legais.
9.4. Participar
de estudos para o desenvolvimento de novas formulações para NE.
9.5. Avaliar a formulação das prescrições médicas e dietéticas quanto à compatibilidade
físico-química droga-nutriente e nutriente-nutriente.
9.6. Participar de estudos de farmacovigilância com base em análise de reações
adversas e interações droga-nutriente e nutriente-nutriente, a partir do perfil
farmacoterapêutico registrado.
9.7. Organizar e operacionalizar as áreas e atividades da farmácia.
9.8. Participar, promover e registrar as atividades de treinamento operacional
e de educação continuada, garantindo a atualização dos seus colaboradores.
ANEXO II
Boas
Práticas de Preparação de Nutrição Enteral BPPNE
1.OBJETIVO
Este Regulamento fixa os procedimentos de boas práticas que devem ser observados
na preparação da NE.
2. DEFINIÇÕES
Para efeito deste Regulamento são adotadas as seguintes definições:
2.1. Área de recebimento
da prescrição dietética: área destinada especificamente para receber e analisar
a prescrição dietética.
2.2.
Conservação: manutenção, em condições apropriadas de higiene e temperatura
para assegurar a estabilidade físico-química e padrão microbiológico da NE.
2.3. Controle
de Qualidade: conjunto de operações (programação, coordenação e execução)
com o objetivo de verificar a conformidade dos insumos, materiais de embalagem
e NE com as especificações técnicas estabelecidas.
2.4.
Correlatos: Produto, aparelho ou acessório não enquadrado nos conceitos de
medicamentos, drogas e insumos farmacêuticos, cujo uso ou aplicação esteja ligado
à manipulação e administração da NE.
2.5.
Insumos: água, matérias primas alimentares e produtos alimentícios utilizados
para a manipulação de NE.
2.6.
Material de Embalagem: recipientes, rótulos e impressos para acondicionamento.
2.7. NE
Industrializada: NE na forma em pó ou líquida com prazo de validade determinado
pelo fabricante.
2.8.
NE não Industrializada: NE de composição estimada, formulada e manipulada
a partir de alimentos in natura e ou produtos alimentícios, sob prescrição dietética.
2.9.
Prazo de Conservação: tempo decorrido entre o término da manipulação e o efetivo
uso no paciente.
2.10.
Preparação: Conjunto de atividades que abrange a avaliação da prescrição dietética,
manipulação, controle de qualidade, conservação e transporte da NE.
2.11. Manipulação: mistura
dos insumos, realizada em condições higiênicas atendendo à prescrição dietética.
2.12. Recipiente:
embalagem primária destinada ao acondicionamento de NE.
2.13. Sala de Manipulação
de NE: sala sanitizada, específica para a manipulação de NE.
2.14. Sessão de Manipulação:
tempo decorrido para a manipulação de uma ou mais prescrições dietéticas de NE,
sob as mesmas condições de trabalho, por uma mesma equipe, sem qualquer interrupção
do processo.
2.15.
Unidade de Nutrição e Dietética (UND): unidade que seleciona, adquire, armazena
e distribui insumos, produtos e NE industrializada ou não, produz bens e presta
serviços, com instalações e equipamentos específicos para a preparação da NE.
3. REFERÊNCIAS
3.1. BRASIL. Decreto Lei n° 986, de 21 de outubro de 1969. Institui Normas básicas
sobre Alimentos. Diário Oficial da União da Republica Federativa do Brasil, Brasília,
p.9437, 11 nov. 1969.
3.2. BRASIL. Lei n° 8078, de 11 de setembro de 1990. Código defesa do Consumidor.
Diário Oficial da República Federativa do Brasil Brasília, v.128, n 176, supl.,
p.1, 12 set.1990.
3.3. BRASIL. Lei n° 9431, de 6 de janeiro de 1997. Dispõe sobre a obrigatoriedade
do Programa de Infecções Hospitalares pelos hospitais do País. Diário Oficial
da União da Republica Federativa do Brasil Brasília, 07 jan. 1997.
3.4. BRASIL. Ministério da Saúde. Portaria GM 1884, de 11 de novembro de 1994.
Aprova normas destinadas ao planejamento, exame e aprovação de Projetos Físicos
de Estabelecimentos Assistenciais de Saúde. Diário Oficial da União da República
Federativa do Brasil Brasília, 15 dez. 1994.
3.5. BRASIL. Ministério da Saúde. Portaria 451, de 19 de setembro de 1997. Aprova
o Regulamento Técnico, princípios gerais para o estabelecimentos de critérios
e padrões microbiológicos para alimentos e seus anexos I, II e III. Diário Oficial
da União da Republica Federativa do Brasil, Brasília, p. 21005, 22 set. 1997.
Obs.: Este
Regulamento foi republicado no Diário Oficial da União em 02 jul. 1998.
3.6. BRASIL.
Ministério da Saúde. Portaria 27, de 13 de janeiro de 1998. Aprova o Regulamento
Técnico referente a informação nutricional complementar. Diário Oficial da União
da Republica Federativa do Brasil, Brasília, p. 01; 16 jan. 1998.
3.7. BRASIL. Ministério da Saúde. Portaria n° 29, de 13 de janeiro de 1998. Aprova
o Regulamento Técnico para fixação de identidade e qualidade para alimentos para
fins especiais. Diário Oficial da União da Republica Federativa do Brasil, Brasília,
p. 8; 15 jan. 1998.
Obs.: Este Regulamento foi republicado no Diário Oficial da União em 30 mar. 1998.
3.8. BRASIL.
Ministério da Saúde. Portaria n° 32 de 13 de janeiro de 1998. Aprova o Regulamento
Técnico para fixação de identidade e qualidade para Suplementos vitamínicos e
ou de minerais. Diário Oficial da União da Republica Federativa do Brasil, Brasília,
p 9; 15 jan. 1998.
3.9. BRASIL. Ministério da Saúde. Portaria n° 33, de 13 de janeiro de 1998. Aprova
os níveis de Ingestão Diária Recomendada - IDR para vitaminas, minerais e proteínas.
Diário Oficial da União da Republica Federativa do Brasil, Brasília, 16 jan. 1998.
Obs.: Este
Regulamento foi republicado no Diário Oficial da União em 30 mar. 1998.
3.10. ABNT
NBR ISSO 9000-2: sistemas da qualidade modelo para garantia da qualidade em produção,
istalação e serviços associados. ]S.I.] : ]s.n.] , dez. 1994.
3.11. ABNT NBR ISO 9000-2 : normas de gestão da qualidade e garantia da qualidade
: diretrizes gerais para a aplicação das normas ISSO 9001, 9002 e 9003. S.I.]
: ]s.n.] , 1994.
3.12. LAVAR AS MÃOS. 1° reimp. Brasília : Ministério da Saúde, Centro de Documentação,
1989. (Série A: Normas e Manuais Técnicos).
3.13. BRASIL. Ministério da Saúde. Portaria GM/MS n° 36, de 19 de janeiro de 1990.
Aprova o padrtão de potabilidade da água destinada ao consumo humano. Diário Oficial
da União da Republica Federativa do Brasil, Brasília, 23 jan 1990.
3.14. Food and Drug Administration Compliance Program Guidance Manual. CPGM 7321.002;
chapter 21, 1995.
3.15. BRASIL Ministério do Trabalho. Portaría no 8 de 8 de maio de
1996 NR 07. Altera Norma Regulamentadora NR-7 Programa de Controle Médico de Saúde
Ocupacional. Diário Oficial da Republica Federativa do Brasil, Brasília, v. 134,
n0 91, p. 8202, 13 de maiode 1996.
4. CONSIDERAÇÕES GERAIS
As Boas Práticas de Preparação da Nutrição Enteral (BPPNE) estabelecem as orientações
gerais para aplicação nas operações de preparação da NE, bem como critérios para
aquisição de insumos, materiais de embalagem e NE industrializada.
O nutricionista é o responsável pela qualidade da NE que processa, conserva e
transporta.
É
indispensável a efetiva inspeção durante todo o processo de preparação da NE para
garantir a qualidade do produto a ser administrado.
4.1. ORGANIZAÇÃO E PESSOAL
4.1.1. Estrutura Organizacional
4.1.1.1. Toda UND das UH ou EPBS deve ter um organograma que demonstre possuir
estrutura organizacional e de pessoal suficiente para garantir que a NE por ela
preparada esteja de acordo com os requisitos deste Regulamento.
4.1.1.2. Toda UND das UH ou EPBS deve contar com pessoal qualificado e em número
suficiente para o desempenho de todas as tarefas pré-estabelecidas, para que todas
as operações sejam executadas corretamente.
4.1.2. Responsabilidade
4.1.2.1. As atribuições e responsabilidades individuais devem estar formalmente
descritas e perfeitamente compreendidas pelos envolvidos que devem possuir autoridade
suficiente para desempenhá-las.
4.1.2.2. O nutricionista é o responsável pela supervisão da preparação da NE e
deve possuir conhecimento científico e experiência prática na atividade, de acordo
com Anexo I.
4.1.2.3. Compete ao nutricionista:
a)estabelecer as especificações para a aquisição de insumos, NE industrializada
e materiais de embalagem e qualificar fornecedores para assegurar a qualidade
dos mesmos;
b)avaliar a prescrição dietética;
c)supervisionar a manipulação da NE de acordo com a prescrição dietética e os
procedimentos adequados, para que seja obtida a qualidade exigida;
d)aprovar os procedimentos relativos às operações de preparação e garantir a implementação
dos mesmos;
e)garantir que a validação do processo e a calibração dos equipamentos sejam executadas
e registradas;
f)garantir que seja realizado treinamento dos funcionários, inicial , contínuo
e adaptados conforme às necessidades e
g)garantir que somente pessoas autorizadas e devidamente paramentadas entrem na
sala de manipulação.
4.1.2.4. Compete ao farmacêutico :
a)selecionar, de acordo com os critérios estabelecidos pela EMTN, adquirir, armazenar
e distribuir, criteriosamente, a NE industrializada, quando estas atribuições,
por razões técnicas e ou operacionais, não forem da responsabilidade do nutricionista;
b)qualificar
fornecedores e assegurar a entrega da NE industrializada no caso de atendimento
ao item anterior;
c)participar das atividades do sistema de garantia da qualidade referido no item
4.6. deste Anexo, respeitadas suas atribuições profissionais legais e
d)participar da avaliação da compatibilidade físico-química droga-nutriente e
nutriente-nutriente das prescrições dietéticas, quando necessário.
4.1.2.5. Na aplicação
das BPPNE é recomendável não haver sobreposição nas responsabilidades do pessoal.
4.1.3.
Treinamento
4.1.3.1. Deve haver um programa de treinamento com os respectivos registros para
todo o pessoal envolvido nas atividades que possam afetar a qualidade da NE (preparação,
limpeza e manutenção).
4.1.3.2. Os funcionários devem receber treinamento inicial e contínuo, inclusive
instruções de higiene, além de motivação para a manutenção dos padrões de qualidade.
4.1.3.3. Todos
funcionários envolvidos devem conhecer os princípios das BPPNE.
4.1.4.Saúde, Higiene
e Conduta
4.1.4.1. A admissão dos funcionários deve ser precedida de exames médicos, sendo
obrigatória a realização de avaliações médicas periódicas dos funcionários diretamente
envolvidos na manipulação da NE, atendendo à NR 7- Programa de Controle Médico
de Saúde Ocupacional PCMSO.
4.1.4.2. Em caso de suspeita ou confirmação de enfermidade ou lesão exposta, o
profissional deve ser encaminhado ao serviço de saúde ocupacional (Medicina do
Trabalho), o qual tomará as providências necessárias.
4.1.4.3. O acesso de pessoas às áreas de manipulação da NE deve ser restrito ao
pessoal diretamente envolvido.
4.1.4.4. Visitantes e pessoas não treinadas não devem ter acesso à sala de manipulação.
Quando necessário, essas pessoas devem ser antecipadamente informadas sobre a
conduta, higiene pessoal e uso de vestimentas protetoras, devendo ser acompanhadas
por pessoal autorizado.
4.1.4.5. Todos os funcionários devem ser orientados quanto às praticas de higiene
pessoal
a)Os funcionários devem ser instruídos a lavar corretamente as mãos e antebraços
antes de entrar na sala de manipulação, utilizando anti-séptico padronizado.
b)Na sala
de manipulação não deve ser permitida a utilização de cosméticos e objetos pessoais,
a fim de evitar contaminação.
c)Não é permitido conversar, fumar, comer, beber e manter plantas nas áreas de
preparação.
d)Qualquer pessoa que evidencie condição inadequada de higiene ou vestuário que
possa prejudicar a qualidade da NE deve ser afastada de sua atividade até que
tal condição seja corrigida.
4.1.4.6.
Todos os funcionários devem ser instruídos e incentivados a reportar aos seus
superiores imediatos quaisquer condições relativas ao ambiente, equipamento ou
pessoal que considerem prejudiciais à qualidade da NE.
4.1.5. Vestuário
4.1.5.1. Os
funcionários envolvidos na preparação da NE devem estar adequadamente paramentados
para assegurar a proteção do produto.
4.1.5.2. A paramentacão , bem como a higiene para entrada na sala de manipulação
devem ser realizadas em áreas especificamente designadas e seguir procedimento
pré-estabelecido.
4.1.5.3. A paramentação utilizada na sala de manipulação deve ser exclusiva e
substituída a cada sessão de trabalho.
4.1.5.4. A paramentação utilizada na sala de manipulação deve compreender: uniforme
constituído de sapato fechado ou botas, avental fechado ou macacão com mangas
compridas, decote fechado, gorrro ou touca e máscara, constituindo barreira à
liberação de partículas (respiração, tosse, espirro, suor, pele e cabelo).
4.1.5.5. Os
uniformes reutilizáveis devem ser guardados separados, em ambientes fechados,
até que sejam apropriadamente lavados e ou sanitizados.
4.2. INFRA-ESTRUTURA FÍSICA
4.2.1.
Ambientes
4.2.1.1. Uma unidade destinada ao preparo de nutrição enteral deve possuir os
seguintes ambientes:
a) -Area de Armazenamento;
b) Sala de recebimento de prescrições e dispensação de NE;
c) Sala de limpeza e sanitização de insumos;
d) Vestiário;
e) Sala de preparo de alimentos "in natura";
f) Sala de manipulação e envase de NE;
g) Sanitários de funcionários (masculino e feminino);
h) DML (depósito de material de limpeza).
4.2.1.2. No caso da existência de lactário, este pode ser compartilhado com a
sala de manipulação e envase de NE, desde que satisfeitas as seguintes condições:
a)existência
de sala separada para fogão, geladeira, microondas e freezer;
b)existência de procedimentos escritos quanto a horários distintos de utilização.
4.2.1.3. Os
demais ambientes, itens: a), b), c) d) g) e h), podem ser compartilhados com outras
unidades de uma UH.
4.2.1.4. No caso de utilização exclusiva de NE em sistema fechado, a UH fica dispensada
da existência dos itens: c), d),e) e f), desde que sejam rigorosamente respeitadas
as orientações de uso do fabricante.
4.2.2.
Características Gerais
4.2.2.1. Os ambientes destinados à preparação de NE devem se adequar às operações
desenvolvidas e assegurar a qualidade das preparações.
4.2.2.2. Os materiais de revestimento utilizados em paredes, pisos, tetos e bancadas
nas salas de limpeza e sanitização, vestiário e sala de manipulação devem ser
resistentes aos agentes de limpeza e sanitização:
4.2.2.3. Devem ser sempre priorizados os materiais de acabamento que tornem as
superfícies monolíticas, com o menor número possível de ranhuras ou frestas, mesmo
após limpeza freqüente.
4.2.2.4. A limpeza e sanitização de pisos, paredes, tetos, pias e bancadas devem
seguir as normas de lavagem, descontaminação e desinfecção previstas em legislação
especifica em vigor.
4.2.2.5. Os ambientes devem ter dimensões suficientes ao desenvolvimento das operações,
dispondo de todos os equipamentos e materiais de forma organizada e racional,
objetivando evitar os riscos de contaminação, misturas de componentes e garantir
a seqüência das operações.
4.2.2.6. Todos os ralos de esgotos devem ser sifonados e com tampas escamoteadas.
4.2.2.7.
Os ambientes devem ser protegidos contra a entrada de aves, insetos, roedores
e poeira.
4.2.2.8. A iluminação e a ventilação devem ser suficientes e adequadas.
4.2.2.9. A
temperatura e umidade relativa devem ser adequadas para a manutenção dos insumos
e precisão e funcionamento dos equipamentos.
4.2.2.10. Os sanitários não devem ter comunicação direta com a sala de manipulação
e armazenamento.
4.2.2.11. Salas de descanso e refeitório, quando existirem, devem ser separadas
das demais áreas.
4.2.2.12. As portas devem ser projetadas de modo a permitir que todas as suas
superfícies possam ser limpas.
4.2.2.13. Os tetos rebaixados devem ser selados para evitar contaminação proveniente
de materiais existentes no espaço acima dos mesmos.
4.2.2.14. Todas as tubulações devem ser embutidas nas paredes, piso ou tetos.
4.2.2.15.
As instalações de água potável devem ser construídas de materiais impermeáveis,
para evitar infiltração e facilitar a limpeza e inspeções periódicas.
4.2.2.16. Os reservatórios de água potável devem ser devidamente protegidos para
evitar contaminações por microorganismos, insetos ou aves.
4.2.2.17. A água deve seguir os padrões de potabilidade, de acordo com a legislação
específica vigente.
4.2.2.18. Outros detalhes sobre infra-estrutura física devem seguir as orientações
da legislação específica vigente.
4.2.3. Condições Específicas
4.2.3.1. Área de Armazenamento
4.2.3.1.1. A área deve ter capacidade suficiente para assegurar a estocagem ordenada
das diversas categorias de insumos, materiais de embalagem e NE industrializada.
4.2.3.1.2.
Deve existir no local de armazenagem área segregada para estocagem de insumos,
materiais de embalagem e NE reprovadas, recolhidas ou devolvidas.
4.2.3.1.3. O armazenamento da NE deve atender as condições estabelecidas no item
4.5.5. deste Anexo.
4.2.3.1.4. Quando exigidas condições especiais de armazenamento no que diz respeito
à temperatura e umidade, estas devem ser providenciadas.
4.2.3.2. Sala de Limpeza
e Sanitização de Insumos
4.2.3.2.1. Ambiente destinado à assepsia das embalagens dos insumos antes da manipulação
de NE.
4.2.3.2.2. Este ambiente deve ser contíguo à sala de manipulação de NE e dotado
de passagem exclusiva (guichê ou similar) para a entrada de insumos e materiais
de embalagem em condições de segurança, distinta daquela destinada a saída de
NE pronta.
4.2.3.2.3. Deve dispor de bancada com pia e equipamentos para a limpeza prévia
das embalagens dos insumos antes da sua entrada para a sala de manipulação, bem
como para sua correta inspeção.
4.2.3.3. Vestiário
4.2.3.3.1. Sala destinada à paramentação, constituindo-se em uma barreira às salas
de limpeza e sanitização e de manipulação de NE.
4.2.3.3.2. É obrigatória a provisão de recursos para a lavagem das mãos, possuindo
torneira ou comando do tipo que dispensa o contato das mãos quando do fechamento
da água. Junto ao lavatório deve existir recipiente dispensador para sabão líquido
ou anti-séptico, além de recursos para secagem das mãos
4.2.3.4. Sala de Manipulação
e Envase de NE
4.2.3.4.1. Sala segregada e destinada para este fim, livre de trânsito de materiais
e ou pessoas estranhas ao setor.
4.2.3.4.2. A sala deve dispor de uma bancada.
4.2.3.4.3. A sala deve possuir duas passagens (guichê ou similar) distintas para
entrada de insumos limpos e saída de NE pronta. A entrada para a sala deve ser
feita exclusivamente através do vestiário.
4.2.3.4.4. É vedada a existência de ralo no piso da sala de manipulação de NE.
4.2.3.4.5.
A sala deve possuir ponto de água potável para ser submetida ao processo de filtração.
4.2.3.5.
Sala de Preparo de Alimentos "In Natura"
4.2.3.5.1. O processamento de alimentos in natura, que exijam cozimento para manipulação
de NE, deve ser realizado em ambiente específico e distinto daquele destinado
à manipulação de NE.
4.2.3.6. Área de Dispensação
4.2.3.6.1.Deve ser projetada para atender a correta dispensação da NE, conforme
as exigências do sistema adotado.
4.2.3.6.2. Deve ter espaço e condições suficientes para as atividades de inspeção
final e acondicionamento da NE para transporte.
4.2.3.6.3. Não havendo ambiente específico, a dispensação pode ser realizada na
sala de recebimento da prescrição, desde que apresente uma organização compatível
com as atividades realizadas.
4.2.3.7. Depósito de Material de Limpeza - DML
4.2.3.7.1. Sala destinada exclusivamente à guarda de material de limpeza e sanitização
dos ambientes da unidade.
4.3. EQUIPAMENTOS, UTENSÍLIOS E MOBILIÁRIOS
4.3.1. Localização e instalação
4.3.1.1. Os equipamentos devem ser projetados, localizados, instalados, adaptados
e mantidos de forma adequada às operações a serem realizadas e impedir a contaminação
cruzada, o acúmulo de poeiras e sujeira e, de modo geral, qualquer efeito adverso
sobre a qualidade da NE.
4.3.1.2. Os equipamentos utilizados na manipulação devem estar instalados de forma
que, sistematicamente, possam ser fácil e totalmente limpos.
4.3.1.3. Na sala de manipulação de NE não é permitida a instalação de fogão, microondas,
geladeira e freezer de qualquer tipo.
4.3.1.3.1. A geladeira e o freezer devem ser mantidos em condições de limpeza
e sanitização e serem de uso exclusivo, podendo estar localizados na área de dispensação.
4.3.1.4.
Os equipamentos de lavagem e limpeza devem ser escolhidos e utilizados de forma
que não constituam fontes de contaminação.
4.3.1.5. Os utensílios e mobiliários utilizados na sala de manipulação de NE,
devem ser o mínimo e estritamente necessários ao trabalho ali desenvolvido.
4.3.2.
Calibração e Verificação dos Equipamentos
4.3.2.1. Os equipamentos empregados para a medição de parâmetros que possam afetar
a qualidade da NE devem ser validados e periodicamente verificados e calibrados,
conforme procedimentos e especificações escritas, e devidamente registrados.
4.3.2.2. A
calibração dos equipamentos referidos no ítem 4.3.2.1 só deve ser executada por
pessoal capacitado, utilizando padrões rastreáveis à Rede Brasileira de Calibração,
com procedimentos reconhecidos oficialmente, no mínimo uma vez ao ano.
4.3.2.3. Em
função da freqüência de uso do equipamento e dos registros das verificações dos
mesmos, deve ser estabelecida a periodicidade da calibração.
4.3.2.4. A verificação dos equipamentos deve ser feita por pessoal treinado, empregando
procedimentos escritos com orientação específica e limites de tolerância definidos.
4.3.2.5. Devem
haver registros das calibrações e verificações realizadas.
4.3.2.6. As etiquetas com datas referentes à última e à próxima calibração devem
estar afixadas no equipamento.
4.3.3. Manutenção
4.3.3.1. Todos os equipamentos devem ser submetidos à manutenção preventiva, de
acordo com uma programação formal e corretiva, quando necessário, obedecendo a
procedimentos operacionais escritos com base nas especificações dos manuais dos
fabricantes.
4.3.3.2. Devem existir registros das manutenções preventivas e corretivas realizadas.
4.3.4.
Limpeza e Sanitização
4.3.4.1. Programas e procedimentos operacionais de limpeza e sanitização das áreas,
instalações, equipamentos, utensílios e materiais devem estar disponíveis ao pessoal
responsável e operacional.
4.3.4.2. Os produtos usados na limpeza e sanitização não devem contaminar as instalações
e equipamentos de manipulação com substâncias tóxicas, químicas, voláteis e corrosivas.
4.3.4.3. Os
saneantes e detergentes devem obedecer as normas do fabricante e serem avaliados
sistematicamente quanto à contaminação microbiana.
4.3.4.4. Antes do início do trabalho de manipulação da NE deve ser verificada
a condição de limpeza dos equipamentos e os respectivos registros
4.3.4.5. Após o término do trabalho de manipulação da NE, os equipamentos e utensílios
devem ser limpos e sanitizados, efetuando-se os respectivos registros desses procedimentos.
4.3.4.6. Os
utensílios e mobiliários devem ser de material liso, impermeável, resistente,
facilmente lavável , que não liberem partículas e que sejam passíveis de sanitização
pelos agentes normalmente utilizados.
4.4. MATERIAIS
Para efeito deste Regulamento Técnico, incluem-se no item materiais: insumos,
materiais de embalagem, NE industrializadas e germicidas (anti-sépticos e saneantes)
utilizados .
4.4.1. Aquisição
4.4.1.1. Compete ao nutricionista o estabelecimento de critérios e a supervisão
do processo de aquisição.
4.4.1.2. Deve haver especificação técnica detalhada de todos os materiais necessários
à preparação da NE, de modo a garantir que a aquisição atenda corretamente aos
padrões de qualidade estabelecidos.
4.4.1.3. Os materiais devem ser adquiridos somente de fornecedores que atendam
aos seguintes critérios de qualidade:
a)atendimento exato às especificações estabelecidas;
b)possuam registro ou isenção de registro pelo MS para as NE industrializadas;
c)apresentem
certificado de análise de cada lote fornecido e
d)possuam histórico de fornecimento satisfatório.
4.4.1.4. Recomenda-se a qualificação de fornecedores, que deve ser documentada
e registrada.
4.4.1.5. A quantidade adquirida dos materiais deve levar em consideração o consumo
médio, o prazo de validade dos mesmos e a capacidade da área de estocagem nas
condições exigidas.
4.4.1.6. Os recipientes adquiridos e destinados ao acondicionamento da NE devem
ser atóxicos, e compatíveis físico-quimicamente com a composição do seu conteúdo.
4.4.1.7. Os
recipientes devem ser isentos de microorganismos patogênicos de forma a garantir
a qualidade da NE preparada.
4.4.2.1. O recebimento dos materiais deve ser realizado por pessoa treinada e
com conhecimentos específicos sobre os materiais e fornecedores.
4.4.2.3. Todos os materiais devem ser submetidos à inspeção de recebimento, devidamente
documentada, para verificar a integridade da embalagem e quanto à correspondência
entre o pedido, a nota de entrega e os rótulos do material recebido.
4.4.2.4. Qualquer divergência ou qualquer outro problema que possa afetar a qualidade
do produto deve ser analisada pelo nutricionista e ou farmacêutico para orientar
a devida ação.
4.4.2.5. Se uma única remessa de material contiver lotes distintos, cada lote
deve ser levado em consideração separadamente para inspeção e liberação.
4.4.2.6. Cada
lote de insumo e NE industrializada deve ser acompanhado do respectivo certificado
de análise.
4.4.3. Armazenamento
4.4.3.1. Todos os materiais devem ser armazenados sob condições apropriadas, de
modo a preservar a identidade e integridade dos mesmos, e de forma ordenada, para
que possa ser feita a separação dos lotes e a rotação do estoque, obedecendo à
regra: primeiro que entra, primeiro que sai.
4.4.3.2. Os materiais devem ser estocados em locais identificados, de modo a facilitar
a sua localização para uso, sem riscos de troca.
4.4.3.3. Para os insumos que exigem condições especiais de temperatura, devem
existir registros que comprovem o atendimento a estas exigências.
4.4.3.4. Os materiais de limpeza e germicidas devem ser armazenados separadamente.
4.5.
CONTROLE DO PROCESSO DE PREPARAÇÃO
4.5.1. Avaliação da prescrição
4.5.1.1. Cada prescrição deve ser avaliada quanto à viabilidade e compatibilidade
dos seus componentes, suas concentrações máximas, antes de sua manipulação.
4.5.1.2. Com
base nos dados da prescrição, devem ser realizados e registrados os cálculos necessários
para a manipulação da formulação (peso, parâmetros dos componentes).
4.5.2. Controle Microbiológico
do Processo
4.5.2.1. Deve existir um programa de controle ambiental (superfícies, utensílios
e equipamentos) e de funcionários para garantir a qualidade microbiológica da
área de manipulação, elaborado de comum acordo com os padrões estabelecidos pela
CCIH.
4.5.2.2. Deve ser validado e verificado sistematicamente o cumprimento das práticas
de higiene pessoal conforme item 4.1.4.5., deste Anexo.
4.5.2.3. Deve ser verificado o cumprimento dos procedimentos de limpeza e sanitização
das áreas, instalações, equipamentos, utensílios e materiais empregados na manipulação
da NE
4.5.2.4. A água utilizada no preparo da NE deve ser avaliada quanto às características
microbiológicas, pelo menos uma vez por mês, ou por outro período, desde que estabelecida
de comum acordo com a CCIH, mantendo-se os respectivos registros.
4.5.3. Manipulação
4.5.3.1. Devem existir procedimentos operacionais escritos para todas as etapas
do processo de preparação.
4.5.3.2. Todos as embalagens de insumos , NE industrializadas e recipientes devem
ser limpos e sanitizados antes da entrada na sala de manipulação.
4.5.3.3. A água utilizada no preparo de NE deve, comprovadamente, atender os requisitos
de água potável conforme legislação vigente e ser filtrada.
4.5.3.4. Deve ser efetuado o registro do número sequencial de controle de cada
um dos insumos, NE industrializada e material de embalagem utilizados na manipulação
de NE, indicando inclusive os seus fabricantes.
4.5.3.5. O transporte dos materiais limpos e sanitizados da sala de limpeza e
higienização para a sala de manipulação deve ser efetuado em recipientes fechados
ou carrinhos de fácil limpeza e sanitização ou através de câmara com dupla porta
(pass-through).
4.5.3.6. A sala de manipulação da NE deve ser periodicamente avaliada para assegurar
as recomendações estabelecidas no item 4.2.2., deste Anexo.
4.5.3.7. Todas as superfícies de trabalho devem ser sanitizadas, com produtos
recomendados em Legislação do Ministério da Saúde, antes e depois de cada sessão
de manipulação.
4.5.3.8. Devem existir registros de todas as operações de limpeza e sanitização
das superfícies e dos equipamentos empregados na manipulação.
4.5.3.9. Todos os funcionários envolvidos no processo de preparação de NE devem
proceder à lavagem das mãos e antebraços, e escovação das unhas, com anti-séptico
apropriado e recomendado em legislação do Ministério da Saúde, antes do início
de qualquer atividade na sala de manipulação e após a descontaminação das embalagens
dos insumos e NE industrializadas ou quando da contaminação acidental no próprio
ambiente.
4.5.3.10. O procedimento de lavagem das mãos e antebraços deve ser validado e
verificado sistematicamente.
4.5.3.11. Antes, durante e após a manipulação da NE, o nutricionista deve conferir,
cuidadosamente, a identificação do paciente e sua correspondência com a formulação
prescrita.
4.5.3.12. O acondicionamento da NE deve ser feito em recipiente que atenda os
requisitos deste Regulamento e garanta a estabilidade físico-químico e microbiológica
da NE.
4.5.4. Rotulagem e Embalagem
4.5.4.1. Devem existir procedimentos operacionais escritos para as operações de
rotulagem e embalagem da NE.
4.5.4.2. Toda NE preparada deve apresentar rótulo com as seguintes informações:
nome do paciente, nº do leito, registro hospitalar, composição qualitativa e quantitativa
de todos os componentes, volume total, velocidade de administração, via de acesso,
data e hora da manipulação, prazo de validade, número sequencial de controle e
condições de temperatura para conservação, nome e número no Conselho Profissional
do respectivo responsável técnico pelo processo.
4.5.4.2.1. Na NE preparada as informações referentes à composição qualitativa
e quantitativa de todos os componentes pode ser substituída pela denominação padronizada
pela UND da UH ou EPBS, desde que codificada em procedimento escrito.
4.5.4.3. A NE já rotulada deve ser acondicionada de forma a manter a integridade
do rótulo e permitir a sua perfeita identificação durante a conservação e transporte.
4.5.5.
Conservação e Transporte
4.5.5.1. Toda NE preparada, deve ser conservada sob refrigeração, em geladeira
exclusiva, com temperatura de 2°C a 8°C.
4.5.5.2. Em âmbito domiciliar, compete à EMTN verificar e orientar as condições
de conservação da NE, de modo a assegurar o atendimento das exigências deste Regulamento.
4.5.5.3. A
NE industrializada deve seguir as recomendações do fabricante quanto à conservação
e transporte.
4.5.5.4. O transporte da NE preparada por EPBS deve ser feito, em recipientes
térmicos exclusivos e em condições pré-estabelecidas e supervisionadas pelo profissional
responsável pela preparação, de modo a garantir que a temperatura NE se mantenha
de 2°C a 8°C durante o tempo de transporte, que não deve ultrapassar 2 horas,
além de protegidas de intempéries e da incidência direta da luz solar..
4.5.5.4.1.
Condições diferentes podem ser aceitas desde que comprovadamente validadas, de
forma a garantir a qualidade da NE
4.6. GARANTIA DA QUALIDADE
4.6.1. Considerações Gerais
4.6.1.1. A Garantia da Qualidade tem como objetivo assegurar que os produtos e
serviços estejam dentro dos padrões de qualidade exigidos.
4.6.1.2. Para atingir os objetivos da Garantia da Qualidade na preparação de NE,
a UND da UH ou EPBS deve possuir um Sistema de Garantia da Qualidade (SGQ) que
incorpore as BPPNE e um efetivo controle de qualidade totalmente documentado e
avaliado através de auditorias da qualidade.
4.6.1.3. Um Sistema de Garantia da Qualidade apropriado para a preparação de NE
deve assegurar que:
a)as operações referentes ao processo de preparação da NE (avaliação dietética
da prescrição médica, manipulação, conservação e transporte) sejam claramente
especificadas por escrito e que as exigências da BPPNE sejam cumpridas;
b)os controles
de qualidade necessários para avaliar os insumos, o processo de preparação (avaliação
da prescrição dietética, manipulação, conservação e transporte) da NE, sejam realizados
de acordo com procedimentos escritos e devidamente registrados;
c)os pontos críticos do controle do processo sejam devida e periodicamente validados,
com registros disponíveis;
d)os equipamentos e instrumentos sejam calibrados, com documentação comprobatória;
e)a NE seja
corretamente preparada, segundo procedimentos apropriados;
f)a NE só seja fornecida após a liberação formal garantindo que o produto foi
manipulado dentro dos padrões especificados pelas BPPNE;
g)a NE seja preparada, conservada e transportada de forma que a qualidade da mesma
seja mantida até o seu uso e
h)sejam realizadas auditorias da qualidade para avaliar regularmente o Sistema
de Garantia da Qualidade e oferecer subsídios para a implementação de ações corretivas,
de modo a assegurar um processo de melhoria contínua.
4.6.2. Controle de
Qualidade da Nutrição Enteral
4.6.2.1. Controle de Qualidade deve avaliar todos os aspectos relativos aos insumos,
materiais de embalagem, NE, procedimentos de limpeza, higiene e sanitização, conservação
e transporte da NE, de modo a garantir que suas especificações e critérios estabelecidos
por este Regulamento sejam atendidos.
4.6.2.2. Os insumos e NE industrializada devem ser inspecionados no recebimento
para verificar a integridade física da embalagem e as informações dos rótulos.
4.6.2.3. O
certificado de análise de cada insumo e NE industrializada, emitido pelo fabricante,
deve ser avaliado para verificar o atendimento às especificações estabelecidas.
4.6.2.4. Antes
da limpeza e higienização para entrada na sala de manipulação, todos os insumos
e NE industrializada devem ser inspecionados visualmente para verificar a integridade
física da embalagem, possíveis alterações e as informações dos rótulos de cada
unidade do lote .
4.6.2.5. Os procedimentos de limpeza, higiene, sanitização, desinsetização e desratização
devem ser desenvolvidos e verificados sistematicamente para o cumprimento dos
requisitos estabelecidos.
4.6.2.6. A manipulação deve ser avaliada quanto à existência, adequação e cumprimento
de procedimentos padronizados e escritos
4.6.2.7. A NE deve ser submetida aos seguintes controles:
a) inspeção visual para assegurar a integridade física da embalagem e condições
organolépticas gerais.
b) verificação da exatidão das informações do rótulo, atendendo ao item 4.5.4.2.,
deste Anexo.
c) avaliação microbiológica em amostra representativa das preparações realizadas
em uma sessão de manipulação, que deve atender os limites microbiológicos abaixo:
d) microorganismos
aeróbicos mesófilos - menor que 103 UFC/g antes da administração;
e)Bacillus
cereus menor que 103 UFC/g;
f)Coliformes menor que 3 UFC/g
g) Escherichia coli - menor que 3 UFC/g;
h) Listeria monocytogenes - ausente
i) Salmonella s - ausente.
j) Sthaphylococcus aureus menor que 3UFC/g
k) Yersinia enterocolitica ausente
l)Clostridium perfrigens - menor que 103 UFC/g;
4.6.2.8. As condições
de conservação e transporte, estabelecidas no item 4.5.5. deste Anexo, devem ser
verificadas e controladas sistematicamente para assegurar a manutenção das características
da NE.
4.6.2.9. Quando exigidas condições especiais de temperatura e umidade para o armazenamento
de meteriais, insumos e NE estas devem ser sistematicamente controladas.
4.6.2.10.
Sistematicamente deve-se proceder o controle do nível de contaminação ambiental
(superfícies, utensílios e equipamentos), seguindo procedimentos escritos e com
registro de resultados.
4.6.2.11. Todas as avaliações exigidas nos itens 4.6.2.1 à 4.6.2.8 devem ser devidamente
registradas.
4.6.3. Prazo de validade
4.6.3.1. Toda NE deve apresentar no rótulo o prazo de validade com indicação das
condições para sua conservação.
4.6.3.2. A determinação do prazo de validade pode ser baseada em informações de
avaliações da estabilidade da composição e considerações sobre a sua qualidade
microbiológica e ou através de realização de testes de estabilidade.
4.6.3.3. Na interpretação das informações da estabilidade da composição, devem
ser considerados todos os aspectos de acondicionamento e conservação.
4.6.3.4. Ocorrendo mudança significativa no procedimento de preparação, equipamentos,
insumos, materiais de embalagem ou ainda de manipulador, que possa afetar a estabilidade
e, portanto alterar o prazo de validade da NE, deve ser realizado novo estudo
de estabilidade.
4.6.4. Reclamações
4.6.4.1. Toda reclamação referente ao padrão de qualidade da NE ou da prestação
de serviço de TN deve ser feita por escrito e analisada pela EMTN.
4.6.4.2. A reclamação do padrão de qualidade da NE deve incluir nome e dados pessoais
do paciente, da unidade hospitalar ou do médico, nome do produto, número sequencial
de controle da NE, natureza da reclamação e responsável pela reclamação.
4.6.4.3. A
EMTN, ao analisar a reclamação, deve estabelecer as investigações a serem efetuadas
e os responsáveis pelas mesmas.
4.6.4.4. As investigações e suas conclusões, bem como as ações corretivas implantadas,
devem ser registradas.
4.6.4.5. A EMTN, com base nas conclusões da investigação, deve prestar esclarecimentos
por escrito ao reclamante.
5.6.4.6. Em caso de não ser necessária a investigação, o registro deve incluir
a razão pela qual a investigação foi considerada desnecessária.
4.6.5. Documentação
4.6.5.1. A
documentação tem como objetivo definir as especificações de todos os materiais
de embalagem e insumos, os métodos de manipulação e controle da NE, a fim de garantir
que todo o pessoal envolvido saiba decidir o que, como e quando fazer.
4.6.5.2. A
documentação deve garantir a disponibilidade de todas as informações necessárias
para a decisão sobre a liberação ou não de uma NE preparada, bem como possibilitar
o rastreamento para a investigação de qualquer suspeita de desvio do padrão da
qualidade.
4.6.5.3. Os documentos devem ser elaborados, revisados e distribuídos segundo
uma metodologia estabelecida.
4.6.5.4. Os documentos devem atender a uma estrutura normativa estabelecida e
formalmente proposta, com definição das responsabilidades por sua elaboração e
aprovação.
4.6.5.5. A documentação referente a garantia da qualidade da NE preparada deve
ser arquivada durante 5 anos.
4.6.6. Inspeções
4.6.6.1. A UND da UH ou EPBS está automaticamente sujeita à inspeção de órgãos
competentes de acordo com Anexo IV - Roteiro de Inspeção, cujas conclusões devem
ser devidamente documentadas.
4.6.6.2. A inspeção é o instrumento apropriado para a constatação e avaliação
do cumprimento das Boas Práticas de Preparação de Nutrição Enteral (BPPNE) .
4.6.6.3. As
UH e EPBS devem proceder auto inspeções a cada 6 (seis) meses, tendo como base
o Roteiro de Inspeção (Anexo IV) que deve ser encaminhado, devidamente preenchido,
à autoridade sanitária local.
4.6.6.4. Auditorias internas devem ser realizadas periodicamente, para verificar
o cumprimento das BPPNE e suas conclusões devidamente documentadas e arquivadas.
4.6.6.5. Com
base nas conclusões das inspeções por órgão competente e auditorias internas devem
ser estabelecidas as ações corretivas necessárias para o aprimoramento da qualidade
da TNE.
ANEXO III
BOAS PRÁTICAS DE ADMINISTRAÇÃO DA NUTRIÇÃO ENTERAL - BPANE
1. OBJETIVO
Este
Regulamento fixa os procedimentos de Boas Práticas de Administração da Nutrição
Enteral (BPANE) que devem ser observados pela equipe de enfermagem assegurando
que a operacionalização da mesma seja realizada de forma correta.
2. DEFINIÇÕES
Para
efeito deste Regulamento são adotadas as seguintes definições:
2.1. Local de manuseio
da NE: bancada, balcão ou mesa utilizada para o manuseio da NE antes de sua
administração, localizada em área compatível com as condições de higiene e assepsia
necessárias à manutenção da qualidade da NE.
2.2.
Manuseio: operação de adaptação do equipo indicado, em condições de rigorosa
assepsia, para proceder à administração da NE.
3. REFERÊNCIAS
3.1.BRASIL. Ministério da Saúde. Gabinete do Ministro. Portaria n° 2.616, de 12
de maio de 1998. Estabelece diretrizes e normas para a prevenção e o controle
das infecções hospitalares. Diário Oficial da União da República Federativa do
Brasil. Brasília, 13.mai. 1998.
3.2. LAVAR AS MÃOS. 1° reimp. Brasília: Ministério da Saúde, Centro de Documentação,
1989- (série A. Normas e Manuais Técnicos).
3.3. Ministério da Saúde - Manual de Processamento de Artigos e Superfícies em
Estabelecimentos de Saúde. Brasília - 2a Edição, 1994
3.4. Stier, C.J.N. - Rotinas em Controle de Infecção Hospitalar - Ed. Netsul -
Curitiba - 1995
3.5. Lei no 7498, de 25 de junho de 1986, regulamentada pelo Decreto-Lei
no 94.406, de 08 de junho de 1987
3.6. Resolução do Conselho Federal de Enfermagem no 146 de 01 de junho
de 1992.
3.7. Resolução do Conselho Federal de Enfermagem no 168 de 06 de outubro
de 1993.
3.8. Resolução do Conselho Federal de Enfermagem no 186 de 20 de julho
de 1995.
3.9. Resolução do Conselho Federal de Enfermagem no 189 de 25 de março
de 1996.
4. CONSIDERAÇÕES GERAIS:
As BPANE estabelecem os critérios a serem seguidos pelas Unidades Hospitalares
(UH) ou Empresas Prestadoras de Bens e Serviços (EPBS) na administração de NE,
em nível hospitalar, ambulatorial ou domiciliar.
4.1. Organização e Pessoal
4.1.1. A UH ou EPBS deve contar com um quadro de pessoal de enfermagem qualificado
e em quantidade que permita atender aos requisitos deste regulamento.
4.1.2.
Responsabilidade
4.1.2.1. A equipe de enfermagem envolvida na administração da NE é formada pelo
enfermeiro, técnico de enfermagem e auxiliar de enfermagem, tendo cada profissional
suas atribuições dispostas em legislação específica.
4.1.2.2. O enfermeiro é o coordenador da equipe de enfermagem, cabendo-lhe as
ações de planejamento, organização, coordenação, execução, avaliação de serviços
de enfermagem, treinamento de pessoal e prescrição de cuidados de enfermagem ao
paciente.
4.1.2.3. O enfermeiro deve participar do processo de seleção, padronização, licitação
e aquisição de equipamentos e materiais utilizados na administração da NE e controle
do paciente.
4.1.2.4. O enfermeiro é responsável pela administração da NE e prescrição dos
cuidados de enfermagem em nível hospitalar, ambulatorial e domiciliar.
4.1.2.5. Ao
atendente de enfermagem e equivalentes é vedada a assistência direta ao paciente
em TNE. Suas atribuições estão previstas em legislação específica.
4.1.3. Treinamento
4.1.3.1. O
enfermeiro da EMTN deve participar e promover atividade de treinamento operacional
e de educação continuada, garantindo a capacitação e atualização de seus colaboradores.
4.1.3.2. A
equipe de enfermagem envolvida na administração da NE deve conhecer os princípios
da BPANE.
4.1.3.3. O treinamento da equipe de enfermagem deve seguir uma programação pré-estabelecida
e adaptada às necessidades do serviço com os devidos registros em livro próprio.
4.1.3.4. O
enfermeiro deve regularmente desenvolver, rever e atualizar os procedimentos relativos
ao cuidado com o paciente em TNE.
4.1.4. Saúde, Higiene e Conduta
4.1.4.1. A admissão dos funcionários deve ser precedida de exames médicos, sendo
obrigatório a realização de avaliações periódicas, conforme estabelecido na NR
no 7 do Ministério do Trabalho.
4.1.4.2. Em caso de supeita ou confirmação de enfermidade ou lesão exposta, o
profissional deve ser encaminhado ao serviço de saúde ocupacional (medicina do
trabalho), o qual tomará as providências necessárias.
4.1.4.3. A equipe de enfermagem deve atender a um alto nível de higiene, sendo
orientada para a correta lavagem das mãos e retirada de jóias e relógio antes
de operacionalizar a administração da NE.
4.1.4.4. Todos os funcionários devem ser instruídos e incentivados a reportar
aos seus superiores imediatos quaisquer condições relativas ao ambiente, equipamento
ou pessoal que considerem prejudiciais à qualidade da NE.
4.1.4.5. A conduta da equipe de enfermagem deve ser pautada pelos preceitos éticos
em relação a atividade profissional, bem como ao atendimento do paciente e sua
família.
5. EQUIPAMENTOS E MATERIAIS
5.1. A utilização de bombas de infusão, quando recomendada, deve ser efetuada
por profissional devidamente treinado.
5.2. A UH ou EPBS deve garantir a disponibilidade de bombas de infusão adequadas
à administração da NE, em número suficiente, calibradas e com manutenções periódicas
realizadas por profissional qualificado.
5.3. As bombas de infusão devem ser periodicamente limpas e desinfetadas, conforme
procedimento escrito estabelecido pela CCIH.
5.4. Antes do início da sua utilização, as bombas de infusão devem ser cuidadosamente
verificadas quanto às suas condições de limpeza e funcionamento.
5.5. Devem existir registros das operações de limpeza, desinfecção, calibração
e manutenção das bombas de infusão
5.6. A UH ou EPBS é responsável pela disponibilidade e utilização de equipos de
infusão específicos para cada caso, com qualidade assegurada e em quantidade necessária
à operacionalização da administração da NE.
6. OPERACIONALIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO
Todos os procedimentos pertinentes à administração da NE devem ser realizados
de acordo com procedimentos operacionais escritos que atendam às diretrizes deste
Regulamento.
6.1. Preparo do paciente e acesso enteral:
6.1.1. Orientar o paciente e sua família quanto à:
a)terapia, seus objetivos e riscos, ressaltando a importância da participação
dos mesmos durante todo o processo e
b)via de administração da NE, técnica de inserção da sonda e as possíveis intercorrências
que possam advir, enfatizando que a comunicação destas imediatamente à equipe
de enfermagem, possibilita que as providências sejam tomadas em tempo hábil.
6.1.2. A equipe
de enfermagem deve facilitar o intercâmbio entre os pacientes submetidos à TNE
e suas famílias, visando minimizar receios e apreensões quanto à terapia implementada.
6.1.3. O enfermeiro
deve participar da escolha da via de administração da NE em consonância com o
médico responsável pelo atendimento ao paciente e a EMTN.
6.1.4. É responsabilidade do enfermeiro estabelecer o acesso enteral, por via
oro/nasogástrica ou transpilórica, para administração da NE, conforme procedimento
pré-estabelecido.
6.1.5. É responsabilidade do enfermeiro encaminhar o paciente para exame radiológico,
visando a confirmação da localização da sonda.
6.1.6. O enfermeiro deve assessorar o médico na instalação do acesso por estomia,
que deve ser realizado de preferência no Centro Cirúrgico, utilizando-se técnica
asséptica e material estéril, obedecendo-se a procedimento escrito estabelecido
em consonância com a CCIH.
6.2. Local de Manuseio da NE
6.2.1. O local utilizado para o manuseio da NE, deve ser revestido de material
liso e impermeável. para evitar o acúmulo de partículas e microorganismos e ser
resistente aos agentes sanitizantes.
6.2.2. O local de manuseio da NE deve estar organizado e livre de quaisquer outros
medicamentos e materiais estranhos à NE.
6.2.3. O local de manuseio da NE e suas adjacências deve ser mantido em rigorosa
condição de higiene.
6.2.4. Proceder à limpeza e desinfecção da área e do local de manuseio da NE conforme
procedimento estabelecido pela CCIH.
6.3. Recebimento da NE
6.3.1. É da responsabilidade do enfermeiro o recebimento da NE .
6.3.2. No recebimento
da NE, o enfermeiro deve:
a) observar a integridade da embalagem e a presença de elementos estranhos ao
produto.
b) realizar a inspeção de recebimento, verificando o rótulo segundo o item 4.5.4.2
da BPPNE.
6.3.3. Verificada alguma anormalidade na NE devem ser adotadas as seguintes condutas:
a)
a NE não deve ser administrada;
b) o nutricionista responsável deve ser contatado e a NE devolvida;
c) o enfermeiro deve registrar o ocorrido em livro próprio e assinar de forma
legível, anotando seu número de registro no órgão de classe.
6.4. Conservação da
NE
6.4.1. Quando for necessária a conservação na unidade de enfermagem da NE preparada,
esta deve ser mantida sob refrigeração, em geladeira exclusiva para medicamentos,
mantendo-se a temperatura de 2 ºC a 8 ºC.
6.4.2. A geladeira utilizada para conservação da NE deve ser limpa, obedecendo-se
procedimento estabelecido pela CCIH.
6.5. Administração da NE
6.5.1. Observar a integridade da embalagem e presença de elementos estranhos ao
produto.
6.5.2. Conferir o rótulo da NE conforme item 4.5.4.2. da BPPNE.
6.5.3. Proceder à correta lavagem das mãos, retirando jóias e relógio, antes de
prosseguir na operacionalização da administração da NE.
6.5.4. Confirmar a localização da sonda e sua permeabilidade, antes de iniciar
a administração da NE.
6.5.5. Adaptar o equipo de infusão adequado ao recipiente contendo a NE.
6.5.6. Administrar
a NE, cumprindo rigorosamente o prazo estabelecido. É vedado à equipe de enfermagem,
sem prévia autorização, a alteração da velocidade de administração. Recomenda-se
a utilização de bombas infusoras adequadas à administração de NE.
6.5.7. Garantir que a via de acesso da NE seja mantida, conforme prescrição médica
ou procedimento pré-estabelecido pelo serviço, no caso de ocorrer descontinuidade
na administração.
6.5.8. Garantir que a troca da NE, sondas e equipos seja realizada conforme procedimentos
pré-estabelecidos pela EMTN, em consonância com a CCIH.
6.6. Assistência ao
Paciente
6.6.1. Proporcionar ao paciente uma assistência de enfermagem humanizada, mantendo-o
informado de sua evolução.
6.6.2. Adotar medidas de higiene e conforto que proporcione bem estar ao paciente.
6.6.3. Observar
complicações inerentes à TNE, registrando-as e comunicando-as ao médico responsável
pelo atendimento ao paciente e à EMTN.
6.6.4. Sempre que possível, pesar o paciente diariamente, preferencialmente no
mesmo horário e na mesma balança.
6.6.5. Verificar os sinais vitais, conforme prescrição ou procedimento pré-estabelecido
pelo serviço.
6.6.6. Realizar o balanço hídrico, glicemia capilar e glicosúria de resultado
imediato, conforme prescrição ou procedimento pré-estabelecido.
6.6.7. O enfermeiro deve assegurar a realização dos exames clínicos e laboratoriais
solicitados, atendendo rigorosamente tempo e prazo.
6.7. Registros
6.7.1. O enfermeiro deve assegurar que todas as ocorrências e dados referentes
ao paciente e à TNE sejam registrados de forma correta, garantindo a disponibilidade
de informações necessárias à avaliação do paciente e eficácia do tratamento.
6.8.
Inspeções
6.8.1. A inspeção é o procedimento apropriado para avaliação do cumprimento das
BPANE.
6.8.2. Auditorias Internas devem ser realizadas periodicamente para verificar
o cumprimento das BPANE e suas conclusões documentadas e arquivadas.
6.8.3. Com base nas conclusões das Inspeções Sanitárias e Auditorias Internas,
devem ser estabelecidas as ações corretivas necessárias para o aprimoramento da
qualidade da TNE.
ANEXO
IV
A
ROTEIRO PARA IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA E INSPEÇÃO DAS ATIVIDADES DA EMTN
UNIDADE
HOSPITALAR (UH)___ EMPRESA PRESTADORA DE BENS E SERVIÇOS (EPBS)_____
A2
INSPECÃO DAS ATIVIDADES DA EMTN
SIM
NÃO
1.
INF
A UH/EPBS conta com área para preparação
de NE?
( Caso negativo, passar para o item
9 )
2.
INF
A UH/EPBS conta com uma EMTN, formalmente
constituída?
(Caso negativo, passar para
o item 9)
3.
I
Existe ato formal de constituição da EMTN?
4.
INF
Qual a composição da EMTN?- indique o número
de cada categoria. ____ Coordenador Clinico ____ Coordenador Técnico Administrativo
____ Médico ____ Nutricionista ____ Enfermeiro
Os
arredores da área de preparação da N.E estão limpos e apresentam boa conservação?
2.2.
R
Existem
fontes de poluição ou contaminação ambiental (lixo, objetos em desuso), próximos
a esta área?
2.3.
N
Existe
proteção (portas com molas e proteção inferior, janelas com telas milimétricas)
contra a entrada de roedores, insetos, aves e outros animais?
2.4.
R
Existe
programa formal de sanitização, desratização e desinsetização ?
2.4.1.
INF
Qual
a periodicidade?
SIM
NÃO
2.4.2.
N
Existem
registros da realização da sanitização, desratização e desintetização?
2.5.
N
Os
esgotos e encanamentos estão em bom estado?
2.6.
R
Existem
sanitários em quantidade suficiente?
2.6.1.
R
Estão
limpos?
2.7.
INF
Nº
total de funcionários: (M)______ (F)___________
2.7.1.
INF
Qual a formação profissional dos funcionários?
SIM
NÃO
2.8.
N
São
realizados treinamentos dos funcionários?
2.8.1.
N
Existem
registros?
2.9.
N
As
atribuições e responsabilidades estão formalmente descritas e são entendidas pelos
envolvidos?
2.10.
N
Os
funcionários são submetidos a exames médicos periódicos?
2.10.1.
INF
Qual
a periodicidade?
SIM
NÃO
2.10.2.
N
Existem
registros?
2.11.
I
Há
ausência de enfermidades ou feridas expostas?
2.12.
N
Os
funcionários estão com uniformes fechados, sapato fechado e gorro que proteja
todo o cabelo?
2.12.1
N
Os
uniformes estão rigorosamente limpos e em boas condições de conservação?
2.13
R
As
instalações elétricas estão em bom estado de conservação, segurança e uso?
2.14
R
Existem
equipamentos de segurança para combater incêndios?
2.14.1
R
Os
extintores estão dentro do prazo de validade?
2.14.2
R
O
acesso aos extintores e mangueiras está livre?
2.15
Observações:
3. RECEBIMENTO DA PRESCRIÇÃO DIETÉTICA
SIM
NÃO
3.1.
I
A
preparação da NE é feita somente sob prescrição dietética?
3.1.1
INF
Quais
os mecanismos de recebimento das prescrições?
SIM
NÃO
3.2.
I
Existe
um sistema de Registro Geral das prescrições médicas?
3.2.1.
I
Todas
as prescrições estão devidamente registradas?
3.3.
Observações
4. ARMAZENAMENTO
SIM
NÃO
4.1.
R
A
área de armazenamento tem capacidade suficiente para assegurar a estocagem ordenada
e racional das diversas categorias de materiais?
4.2.
N
A
área oferece condições de temperatura adequada para o armazenamento de materiais
?
4.2.1.
N
Existe
controle de temperatura e umidade?
4.2.2.
R
Existem
registros?
4.3.
R
O
piso é liso, resistente e de fácil limpeza?
4.3.1.
R
O
estado de higiene e conservação do piso é bom, sem buracos e rachaduras?
4.4.
R
As
paredes estão bem conservadas?
4.5.
R
O
teto está em boas condições?
4.6.
R
O
setor está limpo?
4.7.
R
A
ventilação é suficiente e adequada?
4.8.
R
A
iluminação do local é suficiente (sem reflexos fortes, ofuscamento, sombras) e
as luminárias estão limpas e com proteção?
4.9.
INF
Há
necessidade de câmara frigorífica e/ ou geladeira?
4.9.1.
R
A
câmara frigorífica e/ou geladeira é mantida limpa, sem acúmulo de gelo?
4.9.2.
N
Existe
controle e registro de temperatura?
4.9.3.
INF
Qual
a freqüência?
SIM
NÃO
4.10.
R
Os
materiais estão armazenados afastados do piso e paredes, facilitando a limpeza?
4.11.
N
Existe
local segregado para estocagem dos materiais reprovados, recolhidos para posterior
devolução ou inutilização?
4.11.1.
N
Os
materiais reprovados na inspeção de recebimento são rejeitados e devolvidos?
4.11.2.
N
Os
materiais reprovados na inspeção de recebimento são rejeitados e inutilizados?
4.11.3.
N
Existem
registros?
4.12.
R
Existem
recipientes com tampa para lixo?
4.12.1.
R
Estão
devidamente identificados?
4.13.
N
A
procedência dos materiais provem de fornecedores que atendem os critérios de qualidade?
4.13.1.
N
Os
materiais são inspecionados quando do seu recebimento?
4.13.2.
N
Os
materiais estão devidamente identificados?
4.13.3.
I
Os
materiais estão dentro do prazo de validade?
4.14.
I
Os
materiais são acompanhados dos respectivos laudos de análises dos fornecedores,
devidamente assinados pelos seus responsáveis?
4.15.
R
O
uso dos materiais obedecem a ordem PEPS (primeiro a entrar, primeiro a sair)
4.16.
R
O
nutricionista e/ou o farmacêutico participa(m) do processo de padronização de
materiais de embalagem?
4.17.
R
O
nutricionista e/ou o farmacêutico participa do processo de licitação e aquisição
de materiais?
4.18.
R
Existem
procedimentos operacionais escritos para as atividades do setor?
4.18.1.
R
Existem
registros?
4.19.
Observações:
5. ÁGUA
SIM
NÃO
5.1.
N
A
instalação de água potável é construida de material que facilite a limpeza e evite
infiltrações?
5.2.
N
É
procedida limpeza do reservatório de água potável?
5.2.1.
INF
Qual
a periodicidade?
SIM
NÃO
5.2.2.
R
Existem
procedimentos escritos para limpeza do reservatório de água potável?
5.2.3.
N
Existem
registros das limpezas efetuadas?
5.3.
N
São
realizados controles bacteriológicos da água potável?
5.3.1.
INF
Qual
a periodicidade?
SIM
NÃO
5.3.2.
N
Existem
registros?
5.4.
Observações:
6. PREPARAÇÃO
SIM
NÃO
6.1.
INF
As
áreas destinadas à preparação da NE são adequadas e suficientes ao desenvolvimento
das operações, dispondo de todos os equipamentos de forma organizada e racional?
6.2.
N
A
circulação de pessoal nestas áreas é restrita?
6.3.
I
A
área destinada à preparação da NE possui:
Área de limpeza e higienização de materiais
Vestiário (ante-sala)
Área de manipulação
Área de rotulagem
SIM
NÃO
6.4.
N
As
janelas e ou visores existentes nos diversos setores da área de preparação estão
perfeitamente vedados?
6.5.
Observações:
7. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO
SIM
NÃO
7.1.
N
Existe
local próprio para limpeza e higienização de materiais?
7.1.1.
N
Está
localizado anexo à área de manipulação?
7.2.
R
O
piso é liso, resistente e de fácil limpeza?
7.2.1.
R
O
estado de higiene e conservação do piso é bom, sem buracos e rachaduras?
7.3.
R
As
paredes e o teto são de cor clara, lisas e estão em bom estado de conservação?
7.4.
N
A
iluminação é suficiente (sem reflexos fortes, ofuscamento, sombras) e com luminárias
limpas e protegidas?
7.5.
N
A
ventilação é suficiente e adequada garantindo o conforto térmico?
7.6.
INF
Existem
ralos?
7.6.1.
N
São
sifonados?
7.7.
N
Dispõe
de meios e equipamentos para limpeza prévia das embalagens dos materiais?
7.8.
N
Os
produtos utilizados para assepsia dos materiais obedecem às especificações do
Ministério da Saúde?
7.9.
R
Existem
procedimentos escritos para higienização dos materiais ?
7.10.
N
Os
procedimentos de higienização garantem a assepsia e mantém a qualidade dos materiais
?
7.11.
N
Existe
sistema de inspeção visual para revisão dos materiais?
7.12.
N
A
transferência dos materiais para a área de manipulação da NE se realiza em condições
de segurança, atendendo às especificações deste Regulamento Técnico?
7.13.
R
Existe
recipiente para lixo?
7.13.1.
R
Os
recipientes estão limpos e dotados de tampa?
7.14.
Observações:
8.VESTIÁRIO (ANTE-SALA)
SIM
NÃO
8.1.
INF
As
áreas destinadas a vestiário são adequadas e suficientes para a troca dos uniformes?
8.2.
N
O
piso é liso, resistente e de fácil limpeza?
8.2.1.
N
O
estado de higiene e conservação do piso é bom, sem buracos e rachaduras?
8.3.
N
As
paredes e o teto são de cor clara, lisas e estão em bom estado de conservação?
8.4.
N
A
ventilação é suficiente e adequada?
8.5.
N
A
iluminação é suficiente e adequada?
8.6.
R
Existem
procedimentos escritos para a paramentação e higienização das mãos?
8.7.
INF
a.
Equipamentos Existentes:
Pia e torneira
Sem pedal
Com pedal
Com alavanca para cotovelo
Com célula foto elétrica
b.
Dispensadores para degermantes
c. Toalhas
descartáveis
d. Secador
a ar
e. Armários
para guardar uniformes limpos/esterilizados
f. Cesto
para despejo de roupas usadas
g. Outro:
Especificar:
8.8.
Observações:
9. MANIPULAÇÃO E ACONDICIONAMENTO
SIM
NÃO
9.1.
INF
As
condições da área são condizentes com o volume das operações realizadas por turno
de trabalho?
9.2.
R
O
piso é liso, resistente e de fácil limpeza?
9.2.1.
INF
Existem
ralos?
9.2.2
INF
São
sifonados ?
9.2.3.
R
O
estado de higiene e conservação do piso é bom, sem buracos e rachaduras?
9.3.
R
As
paredes e teto são de cor clara, lisas, impermeáveis e resistentes aos agentes
sanitizantes e possuem ângulos abaulados?
9.4.
N
A
iluminação é suficiente (sem reflexos fortes, ofuscamento, sombras) e com luminárias
limpas e protegidas?
9.5.
N
A
ventilação do local é suficiente e adequada garantindo o conforto térmico?
9.6.
INF
O
local é utilizado para manipulação e/ ou fracionamento de outras preparações?
9.6.1.
INF
Quais?
SIM
NÃO
9.7.
I
O
manipulador confere cuidadosamente a identificação do paciente e sua correspondência
com a prescrição antes e após a sua manipulação?
9.8.
N
Existe
programa de controle ambiental (ar, superfície e pessoas)?
9.8.1.
INF
Com
que frequência é realizado este controle?
SIM
NÃO
9.8.2.
N
Existem
registros?
9.9.
N
Os
manipuladores estão devidamente uniformizados?
9.9.1.
N
Os
uniformes são confeccionados de tecido que não liberam partículas?
9.9.2.
INF
Qual
a frequência de troca dos uniformes?
SIM
NÃO
9.9.3
N
Os
funcionários apresentam-se com unhas aparadas, sem esmalte e adornos?
9.10.
N
Existem
procedimentos escritos para garantir que a entrada dos materiais na sala de manipulação
seja realizada de forma segura?
9.11.
N
Existem
procedimentos escritos para a limpeza da área?
9.11.1.
N
Existem
registros?
9.12
I
Os
recipientes utilizados para acondicionamento da NE atendem às especificações deste
Regulamento?
9.13
I
Os
rótulos apresentam todas as informações exigidas por este Regulamento?
9.14
N
Existem
procedimentos escritos que garantam o acondicionamento da NE de maneira segura?
9.15
N
O
acondicionamento da NE já rotulada atende às especificações deste Regulamento?
9.16
INF
São realizados controles para verificar
se a NE foi preparada conforme prescrição?
9.16.1
I
Quais os controles realizados?
9.17
Observações:
10.CONSERVAÇÃO E TRANSPORTE
SIM
NÃO
10.1
N
Existem
procedimentos operacionais escritos para conservação e transporte da NE?
10.2
I
Existe
refrigerador, exclusivo com termômetro para conservação da NE até o momento do
seu transporte?
10.2.1
N
Existem
registros do controle sistemático da temperatura?
10.3
I
As
condições de acondicionamento para o transporte da NE estão validadas?
10.3.1
N
Existem
registros?
10.4
I
Os
recipientes utilizados para o transporte da NE garantem a manutenção da temperatura
dentro da faixa pré estabelecida (2 a 8 ºC)?
10.5
I
A
NE durante o transporte se mantém protegida das intempéries e da incidência direta
da luz solar?
10.6
Observações:
11. GARANTIA DA QUALIDADE
SIM
NÃO
11.1
N
A
UND da UH ou EPBS possui um sistema de Garantia da Qualidade implantado, com base
nas diretrizes das BPPNE?
11.2
N
Os
procedimentos operacionais para todas as operações críticas da preparação e de
controle de qualidade da NE estão padronizados ?
11.3
N
São
realizadas auditorias internas?
11.3.1
INF
Com
que frequência?
SIM
NÃO
11.3.2
N
Existem
registros?
11.4
N
Existe
um programa de treinamento para todos os funcionários?
11.4.1
N
Existem
registros?
11.5
N
Os
pontos críticos do processo são periodicamente validados?
11.5.1
N
Existem registros?
11.6
N
A
documentação referente à preparação da NE são arquivadas ordenadamente durante
5 anos?
11.7
N
A
documentação existente possibilita o rastreamento para investigação de qualquer
suspeita de desvio de qualidade da NE?
11.8
N
Existem
registros de reclamações referentes a desvios de qualidade da NE?
11.8.1
N
Existem
registros das investigações bem como das ações corretivas?
11.8.2
INF
As
conclusões das investigações são transmitidas por escrito ao reclamante?
11.9
Observações:
12. CONTROLE DE QUALIDADE
SIM
NÃO
12.1
INF
Existe
laboratório de Controle de Qualidade no estabelecimento?
12.2
INF
A
empresa realiza ensaios específicos com terceiros?
12.2.1
INF
Quais?
12.2.2
INF
Com
quem?
SIM
NÃO
12.2.3
N
Existem
registros?
12.3
N
O Controle de Qualidade possui pessoal técnico
qualificado para exercer a função?
12.4
N
Existem procedimentos operacionais escritos
para o setor?
12.5
N
O
Controle de Qualidade está equipado com aparelhos adequados para executar as análises
necessárias.
12.6
N
Existe
programa de limpeza e manutenção periódica de equipamentos e aparelhos?
12.7
N
Existem
especificações escritas para a aquisição dos insumos e materiais de embalagem?
12.7.1
N
A
especificação exige o fornecimento do certificado de análise dos insumos e materiais
de embalagem?
12.8
N
O
controle de Qualidade monitora o cumprimento dos procedimentos de limpeza, higienização
e sanitização da preparação da NE?
12.9
N
São
realizadas análises nas NEs preparadas?
12.10
INF
Qual
a metodologia adotada?
SIM
NÃO
12.10.1
N
Existem
registros?
12.11
N
Amostras
de contra-prova de cada NE manipulada são conservadas sob refrigeração à temperatura
de até 4º C por 72 horas após o seu prazo de validade?
12.11.1
R
Existem procedimentos operacionais escritos
?
12.12
Observações:
.
13.CONCLUSÃO
.
14. NOME, Nº DE CREDENCIAL E ASSINATURA
DOS INSPETORES
15. DATA
C ROTEIRO DE INSPEÇÃO PARA ATIVIDADES DE ADMINISTRAÇÃO DE NUTRIÇÃO ENTERAL
1 IDENTIFICAÇÃO DO LOCAL DAS ATIVIDADES
DE ADMINISTRAÇÃO DA NUTRIÇÃO ENTERAL
UNIDADE
HOSPITALAR (UH)___ EMPRESA PRESTADORA DE BENS E SERVIÇOS (EPBS)_____
A2
ATIVIDADES DA UH/EPBS
1.
Preparação de NE
1.1.
Sistemática
Eventual
1.2.
Se eventual, descreva a alternativa de atuação.
Obs. Fica desobrigado o preenchimento
dos demais itens
1.4
Indicação
Prescrição
Administração
Controle clinico laboratorial
Avaliação final?
2.
A EMTN foi constituída por ato formal em
___ de _______ de _____, segundo o documento __________________________________________________
(xerox anexo)
3. A composição da EMTN compreende:
Membros
Nome
RG
CIC
Nº.
Insc.
Conselho
Coordenador Clinico
Coordenador Técnico Adm.
Médico
Nutricionista
Enfermeiro
Farmacêutico
Outros, especificar
4.
Os membros da EMTN possuem os seguintes
títulos de especialista ou de habilitação devidamente documentados e registrados
em conselhos ou associações de classe :
4.1.
MEMBROS
NÃO
TÍTULO
ESPECIALISTA (ano) ou HABILITAÇÃO (ano)
Expedido
por Sociedade:
Coord Tec Administrativo
Coord clínico.
Médico
Nutricionista
Enfermeiro
Farmacêutico
4.2
MEMBROS
MESTRADO
(ano) DOUTORADO (ano)
LIVRE
DOCÊNCIA ANO
Coord.Tec.Administrativo
Coord.Clínico
Médico
Nutricionista
Enfermeiro
Farmacêutico
5.
A EMTN possui protocolos para os procedimentos profissionais
de:
SIM
NÃO
Médico?
Nutricionista?
Enfermagem?
Farmácia?
6.
Formação profissional na área de TN dos componentes
da EMTN, comprovadas por documentos apresentados
Membros
Residência
Estágios
Cursos
Congressos
Coord. Clínico
Coord. Téc. Adm.
Médico
Nutricionista
Enfermeiro
Farmacêutico
SIM
NÃO
7.
A EMTN dispõe de programa de Educação Continuada
para os demais profissionais da UH/EPBS?
8.
A EMTN dispõe comprovadamente de :
8.1
Indicadores de qualidade para a TN?
8.2
Protocolos de avaliação, indicação, prescrição e
acompanhamento?
8.3
Programas de educação continuada para os profissionais
envolvidos na TN?
8.4
Metodologia para investigar e registrar desvios
de qualidade ?
8.5
A EMTN está preparada para assegurar sua atualização
técnico-cientifica ?
9.
Existe protocolo estabelecido para realização de
acesso enteral?
10.
Existem formulários para registros da :
10.1.
Avaliação nutricional dos pacientes em TN?
10.2
Evolução médica diária dos pacientes submetidos
à TN?
10.3
Resultados de exames complementares para o acompanhamento
da TN?
11.
Conclusão:
A
empresa _______________________________(não)______ está cadastrada e em condições
de desempenhar atividades de _____UND ____ EMTN em terapia nutricional
12.
Local e Data:
13.
Nome e Número de Credencial/Assinatura dos Inspetores: