A
Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária,
ANVISA, no uso das atribuições que lhes são conferidas, de
acordo com o Art. 111, inciso I, alínea "b" do Regimento Interno
desta Agência, aprovado pela Portaria n.º 593, de 25 de agosto de 2000,
republicada no D.O.U. de 22 de dezembro de 2000, em reunião realizada em
28 de novembro de 2001 e ainda,
considerando
o disposto na Lei n.º 6.360, de 23 de setembro
de 1976;
considerando
o disposto na Lei n° 6.437, de 20 de agosto
de 1977;
considerando
o disposto na Lei n° 8.080, de 19 de setembro
de 1990;
considerando
o disposto na Lei n.º 8.630, de 25 de fevereiro de 1993
considerando
o disposto na Lei n° 9.782, de 26 de janeiro
de 1999;
considerando
o disposto no Decreto-lei n° 190, de 24 de fevereiro de 1967;
considerando
o disposto no Decreto-lei nº 986,
de 21 de outubro de 1969;
considerando
o disposto no Decreto n° 59.607, de 28 de junho de 1966;
considerando
o disposto no Decreto n° 87, de 15 de abril
de 1991;
considerando
o disposto na Portaria 1.428/MS , de 26
de novembro de 1993;
considerando
o disposto na Portaria SVS/MS n.º 326,
de 30 de julho de 1997;
considerando
o disposto na Portaria n° 1.986, de 25 de outubro de 2001;
considerando as
recomendações do Regulamento Sanitário Internacional
e demais acordos internacionais afetos ao tema dos quais o Brasil
é signatário;
considerando a
necessidade de definir diretrizes relacionadas à concessão
da Livre Prática à embarcações que operem
serviços de transportes de cargas e viajantes, em Portos de
Controle Sanitário instalados no território nacional;
considerando a necessidade de definir responsabilidades, aos representantes
legais e ou responsáveis direto pelas embarcações,
quanto às exigências sanitárias de que trata este
Regulamento;
considerando a
necessidade de definir obrigações às Administrações
de Portos Organizados, Terminais Aquaviários, Arrendatários
de Instalações Portuárias, Terminais de Uso Privativo,
Terminais Retroportuários, Terminais Alfandegados, Terminais
de Cargas e Operadoras Portuárias e aos Estabelecimentos Comerciais
existentes nestas áreas, respeitadas as responsabilidades previstas
em contrato e as competências legais, no tocante ao implemento
de medidas sanitárias preventivas à comunidade ocupacionalmente
exposta; a prestação de serviços de interesse
da saúde pública; à produção e
circulação de bens e as condições sanitárias
das instalações físicas e equipamentos disponíveis;
considerando a
necessidade de estabelecer e definir procedimentos, substâncias
e materiais de limpeza e desinfecção e as respectivas
metodologias de aplicação quando da necessidade de higienização
e descontaminação de superfícies de embarcações
ou de instalações físicas e equipamentos de Portos
de Controle Sanitário, instalados no território nacional;
adota a seguinte Resolução e eu Diretor-Presidente,
substituto, determino a sua publicação.
Art. 1° Aprovar
o Regulamento Técnico, Anexo a esta Resolução,
com vistas à promoção da vigilância sanitária
nos Portos de Controle Sanitário instalados no território
nacional, embarcações que operem transportes de cargas
e ou viajantes nesses locais, e com vistas a promoção
da vigilância epidemiológica e do controle de vetores
dessas áreas e dos meios de transporte que nelas circulam.
Art. 2º A
inobservância ou desobediência ao disposto na presente
Resolução e em seus Anexos, configura infração
de natureza sanitária, conforme previsto na Lei n.º 6.437,
de 20 de agosto de 1977.
Art. 3º Esta
Resolução entra em vigor no dia 16 de dezembro de 2001.
Art. 4º Ficam revogadas a Portaria SVS/MS n.º 48, de 1º
de junho de 1995, a Portaria SVS/MS n.º 13, de 2 de março
de 1995, a Portaria SVS/MS n.º. 407, de 4 de setembro de 1997,
a Resolução RDC nº 16, de 12 de janeiro de 2001
e a Resolução RDC nº 17, de 12 de janeiro de 2001.
LUIS CARLOS WANDERLEY LIMA
ANEXO
REGULAMENTO TÉCNICO
VIGILÂNCIA
SANITÁRIA DE EMBARCAÇÕES, PORTOS DE CONTROLE
SANITÁRIO E DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE
INTERESSE DA SAÚDE PÚBLICA E DA PRODUÇÃO
E CIRCULAÇÃO DE BENS
TÍTULO
I
DAS DEFINIÇÕES
Art.1º Para efeito deste Regulamento, consideram-se:
I - Água
potável: água que não contém substâncias
químicas nocivas à saúde humana ou microorganismos
que possam causar qualquer tipo de doença ao homem e que atenda
aos padrões de potabilidade definidos na legislação
sanitária federal pertinente;
II - Área
endêmica: área geográfica reconhecidamente de
transmissão contínua para uma determinada doença;
III - Área
infectada: área delimitada com fundamentos em princípios
epidemiológicos, pela administração sanitária
que notifica a presença em seu país de uma determinada
doença, não coincidindo, necessariamente, com a demarcação
administrativa, senão que é parte do território
que se presta a transmissão de doenças por razão
de suas características de densidade e mobilidade populacional,
pela possível intervenção de vetores e reservatórios
animais ou por ambas as causas, que se presta à transmissão
da doença notificada;
IV - Água
de Lastro: água colocada em tanques de uma embarcação
com o objetivo de alterar o seu calado, mudar suas condições
de flutuação, regular a sua estabilidade e melhorar
sua manobrabilidade;
V - Área
do Porto Organizado: área compreendida pelas instalações
portuárias, como, ancoradouros, docas, cais, pontes e piers
de atracação e acostagem, terrenos, armazéns,
edificações e vias de circulação interna,
bem como pela infra-estrutura de proteção e acesso aquaviário
ao porto compreendendo, guias-correntes, quebra-mares, eclusas, canais,
bacias de evolução e áreas de fundeio, que devam
ser mantidas pela Administração do Porto de Controle
Sanitário;
VI - Arqueação Líquida: é a expressão
da capacidade útil de uma embarcação, determinada
de acordo com as prescrições dessas regras, sendo função
do volume dos espaços fechados destinados ao transporte de
carga, do número de passageiros transportados, do local onde
serão transportados os passageiros, da relação
calado, pontal e da arqueação bruta;
VII - Arqueação
Bruta: é a expressão do tamanho total de uma embarcação,
de parâmetro adimensional, determinada de acordo com as prescrições
dessas regras, sendo função do volume de todos os espaços
fechados;
VIII - Autoridade
Sanitária: autoridade que tem diretamente a seu cargo, em sua
demarcação territorial, a aplicação das
medidas sanitárias apropriadas de acordo com as Leis e Regulamentos
vigentes no território nacional e tratados e outros atos internacionais
dos quais o Brasil é signatária;
IX - Caso Suspeito:
pessoa cuja história clínica, sintomas e possível
fonte de uma exposição de infecção, sugere
que pode ter ou irá desenvolver uma doença infecciosa;
X - Certificado
Internacional de Vacinação Válido: aquele que
foi expedido em conformidade com as regras e o modelo definido no
Regulamento Sanitário Internacional;
XI - Condição
Higiênico-Sanitária Satisfatória: aquela em que,
após a análise documental e ou o término de uma
inspeção sanitária não se tenha verificado
fator de risco que possa produzir agravo à saúde individual
ou coletiva;
XII - Declaração
Marítima de Saúde: documento a ser emitido em conformidade
com o Regulamento Sanitário Internacional contendo informações
sobre a identificação da embarcação, a
viagem e a saúde dos viajantes;
XIII - Descontaminação:
processo que objetiva livrar indivíduos, equipamentos, ambientes,
superfícies, objetos e áreas físicas de substâncias
que os contaminem;
XIV - Deslocamento
fluvial: aquele em que a embarcação realiza seu deslocamento
entre portos, somente por meio de rios;
XV - Deslocamento
fluvial-lacustre: aquele em que a embarcação realiza
seu deslocamento entre portos, entre um rio e um lago ou uma lagoa
e vice e versa;
XVI - Deslocamento
lacustre: aquele em que a embarcação realiza seu deslocamento
entre portos, somente por meio de uma lagoa ou de um lago;
XVII - Deslocamento
marítimo: aquele em que a embarcação realiza
seu deslocamento entre portos, somente por mar;
XVIII - Deslocamento
marítimo-fluvial: aquele em que a embarcação
realiza seu deslocamento entre portos, entre o mar e o rio e vice
e versa;
XIX - Deslocamento
marítimo-lacustre: aquele em que a embarcação
realiza seu deslocamento entre portos, entre o mar e a lagoa ou lago
e vice-versa;
XX - Desinfecção: destruição de agentes
infecciosos que se encontram fora do corpo, por meio de exposição
direta a agentes químicos ou físicos;
XXI - Desinsetização:
operação praticada para controlar ou eliminar insetos
em todas as suas formas evolutivas;
XXII - Desratização: conjunto de medidas empregadas
para a eliminação de roedores, por de métodos
mecânicos, biológicos e químicos;
XXIII - Doença
de Notificação Compulsória: aquela cuja comunicação
é obrigatória à autoridade sanitária,
definida por ato legal do Ministério da Saúde;
XXIV - Embarcação:
construção sujeita à inscrição
no órgão de autorização marítima
e suscetível ou não de se locomover na água,
por meios próprios ou não, transportando ou abrigando
pessoas ou cargas. Serão consideradas, para os termos deste
Regulamento, como embarcação: balsa, barcaça,
bote, cábrea, chata, cisterna, dique flutuante, draga, escuna,
ferry boat, flutuante, graneleiros, graneleiro ore-oil, graneleiro
alto-descarregável, overcraft, lancha, lancha do prático,
porta-contentor, quebra-gelo, rebocador/empurrador, roll-on roll-off,
saveiro, sonda, supridores de plataformas supply, traineira, veleiro
e plataformas constituídas de instalação ou estrutura,
fixa ou móvel, e, ainda, embarcações de, carga
geral, carga resfriada, gases liquefeitos, passageiro/carga geral,
passageiro roll-on-roll-off, passageiro, pesca, pesquisa e produtos
químicos;
XXV - Embarcação
Arribada: embarcação que entra, deliberadamente, num
porto ou lugar não previsto ao empreender a viagem, isto é,
que não seja o porto de escala nem o de destino, considerando-se
também arribada a embarcação que regressar ao
porto de partida sem concluir a viagem iniciada;
XXVI - Endemia:
presença contínua de uma doença ou de um agente
infeccioso em uma zona geográfica determinada; podendo também
expressar a prevalência usual de uma doença particular
em uma zona geográfica;
XXVII - Epidemia:
manifestação, em uma coletividade ou região,
de um número de casos de doença que exceda claramente
a incidência prevista;
XXVIII - E.T.A.
Estimated Time of Arrival : horário estimado para a chegada
de uma embarcação em um Porto de Controle Sanitário;
XXIX - Fator de
Risco: variação associada estatisticamente à
aparição de uma doença ou de um fenômeno
sanitário, distinguindo-se fatores endógenos, próprios
do indivíduo; exógenos, ligados ao ambiente; predisponentes,
que fazem vulnerabilidade ao sujeito e principiantes, que iniciam
o fenômeno patológico;
XXX - Fundeadouro
de Inspeção Sanitária: ponto a ser definido na
carta náutica, ouvida a autoridade marítima ou a autoridade
portuária, quando for o caso, e a autoridade sanitária;
XXXI - Inspeção
Sanitária: investigação no local da existência
ou não de fatores de risco sanitário, que poderão
produzir agravo à saúde individual ou coletiva, incluindo
a verificação de documentos;
XXXII - Livre
Prática: autorização a ser emitida pelo Órgão
de Vigilância Sanitária Federal competente, para que
uma embarcação procedente ou não do exterior,
atraque ou inicie as operações de embarque ou desembarque
de cargas e viajantes, podendo ser:
a) Livre Prática
a Bordo: aquela a ser emitida a bordo, após inspeção
sanitária;
b) Livre Prática
Via Rádio: aquela a ser emitida a partir da avaliação
satisfatória das informações apresentadas na
Solicitação de Certificado, sem inspeção
sanitária, a bordo, no momento da sua emissão.
XXXIII - Navegação
de Mar Aberto: aquela realizada em águas marítimas consideradas
desabrigadas, podendo ser de:
a) Longo Curso:
realizada entre portos brasileiros e estrangeiros;
b) Cabotagem:
realizada entre portos ou pontos do território nacional, utilizando
a via marítima ou esta e as vias navegáveis interiores;
c) Apoio Marítimo: realizada para apoio logístico às
embarcações e instalações em águas
territoriais nacionais e na zona econômica exclusiva, que atuem
nas atividades de pesquisa e lavra de minerais e hidrocarbonetos;
XXXIV - Navegação
de Interior: realizada nas hidrovias interiores, rios, lagos, canais,
lagoas, baías, angras, enseadas e áreas marítimas
consideradas abrigadas;
XXXV - Notificação
Compulsória de Doenças: consiste na informação
periódica ou imediata do registro de doenças de notificação
compulsória, obtidas por meio de fontes de notificação;
XXXVI - Notificação
de Doenças: é a comunicação da ocorrência
de determinada doença ou agravo à saúde, feita
à autoridade sanitária por profissionais de saúde
ou qualquer cidadão, para fins de adoção de medidas
de intervenção pertinentes;
XXXVII - Padrões
de Potabilidade da Água: parâmetros fixados pela legislação
sanitária federal pertinente, que determinam as quantidades
limites de diversos elementos que podem ser tolerados nas águas
de abastecimento, para preservar a saúde da população;
XXXVIII - Porto
de Controle Sanitário: Porto Organizado, Terminal Aquaviário,
Terminal de Uso Privativo, Terminal Retroportuário, Terminal
Alfandegado e Terminal de Carga, estratégicos do ponto de vista
epidemiológico e geográfico, localizados no território
nacional, sujeitos à vigilância sanitária;
XXXIX - Porto
Organizado: aquele construído e aparelhado para atender às
necessidades da navegação, movimentação
e armazenagem de mercadorias e deslocamento de viajantes, concedido
ou explorado pela União, cujo tráfego e operações
portuárias estejam sob a jurisdição de uma autoridade
portuária;
XL - Procedência
da Embarcação: último porto de escala de uma
embarcação antes da sua chegada ao Porto de Controle
Sanitário de destino;
XLI - Rateiras
ou Ratoneiras: equipamentos que têm como finalidade evitar o
deslocamento de roedores entre uma embarcação e seu
atracadouro ou vice e versa;
XLII - Reservatório
de Agentes Infecciosos: seres humanos, animais, artrópodes,
plantas, solo, matéria ou combinação deles, no
qual normalmente vive e se multiplica um agente infeccioso e dos quais
depende para a sua sobrevivência, onde se reproduz de maneira
que possa ser transmitido a um hospedeiro suscetível;
XLIII- Responsável
Direto pela Embarcação: pessoa física ou jurídica,
em nome da qual a embarcação encontra-se inscrita ou
registrada perante o Órgão Público competente;
XLIV- Representante
Legal pela Embarcação: pessoa física ou jurídica
investida de poderes legais para praticar atos em nome do responsável
direto, preposta de gerir ou administrar seus negócios no Porto
de Controle Sanitário, constituindo seu agente ou consignatário;
XLV - Surto: epidemia
de proporções reduzidas, atingindo uma pequena comunidade;
XLVI - Terminal
Aquaviário: pontos de acostagem de embarcações,
como terminais pesqueiros, marinas e outros não enquadrados
nos conceitos portuários da Lei 8.630/93;
XLVII - Terminal
Retroportuário: terminal situado em zona contígua a
de um porto organizado ou instalação portuária,
compreendida no perímetro de cinco quilômetros dos limites
da zona primária, demarcado pela autoridade aduaneira local,
no qual são executados os serviços de operação
sob controle aduaneiro, com carga de importação e exportação,
embarcados em contâiner, reboque ou semi-reboque;
XLVIII - Trânsito
Interestadual: aquele no qual a embarcação realiza seu
deslocamento entre portos de estados diferentes;
XLIX - Trânsito
Intermunicipal: aquele no qual a embarcação realiza
seu deslocamento entre portos de municípios de um mesmo estado;
L - Trânsito
Internacional: aquele no qual a embarcação realiza seu
deslocamento para o território nacional, a partir de portos
instalados no exterior;
LI - Trânsito
Municipal: aquele no qual a embarcação realiza seu deslocamento
entre portos de um mesmo município, de um mesmo estado;
LII - Vetor: ser
vivo que assegura a transmissão de um agente infeccioso;
LIII - Viajante:
passageiro, clandestino, tripulante, profissional não- tripulante,
ou clandestino, em viagem, num meio de transporte.
TÍTULO II
DA DOCUMENTAÇÃO
SANITÁRIA
Art. 2º Para
cumprimento do disposto neste Regulamento, consideram-se:
I- Certificado
Internacional de Desratização e o Certificado Internacional
de Isenção de Desratização, conforme o
Anexo I;
II- Certificado
Nacional de Desratização ou Certificado Nacional de
Isenção de Desratização, conforme o Anexo
II;
III- Declaração
Marítima de Saúde e a respectiva Planilha Anexa, conforme
o Anexo III;
IV- Solicitação
de Certificado e suas instruções de preenchimento conforme
Anexo IV;
V- Notificação
de Livre Prática a Bordo, conforme anexo V;
VI- Certificado
de Livre Prática, conforme Anexo VI;
VII- Comunicação
de Chegada de Embarcação e suas instruções
de preenchimento, conforme Anexo VII;
VIII- Planilha
de Controle e de Abastecimento de Água Potável, Planilha
de Controle de Limpeza e Desinfecção do Sistema de Oferta
de Água Potável e o quadro referente aos níveis
residuais mínimos de cloro residual livre para água
potável nos pontos de oferta dispostos nos Portos de Controle
Sanitário, conforme Anexo VIII;
IX- Termo de Inspeção
Sanitária de Embarcação - TISEM, conforme Anexo
IX;
X- Formulário
para Informações sobre a Água de Lastro, conforme
Anexo X;
XI- Plano de Limpeza
e Desinfecção-P.L.D., conforme Anexo XI;
XII- Relação
dos Equipamentos de Proteção Individual- E.P.I. conforme
Anexo XII;
XIII- Conjunto de medicamentos, produtos para saúde, produtos
saneantes domissanitários e publicações de atendimento
médico e primeiros socorros, conforme Anexo XIII;
Parágrafo
único. Para fins de subsidiar o preenchimento da documentação
sanitária de que trata este artigo, adotam-se:
a) Lista de Siglas
e Códigos das Unidades Federadas, conforme Anexo XIV;
b) Lista de Códigos
dos Países, conforme Anexo XV;
c) Lista de Códigos
dos Postos e Sub-Postos Portuários da Agência Nacional
de Vigilância Sanitária-ANVISA, conforme Anexo XVI;
IV- Quadro de
Classificação das Embarcações, conforme
Anexo XVII.
TÍTULO
III
DA ENTRADA, DO TRÂNSITO E DA PERMANÊNCIA DE EMBARCAÇÕES
EM PORTOS DE CONTROLE SANITÁRIO
Art. 3º A entrada, o trânsito e a permanência no
território nacional, de embarcações fluviais,
lacustres e marítimas, deverá atender às disposições
previstas neste Regulamento.
Art. 4º Qualquer
embarcação, em trânsito internacional, cujo responsável
direto ou representante legal pela embarcação se negue
à aplicação das medidas prescritas pela autoridade
sanitária do Porto de Controle Sanitário, em conformidade
com as disposições previstas neste Regulamento, terá
a liberdade de continuar, imediatamente, a sua rota, porém
não poderá fazer escalas em nenhum outro Porto de Controle
Sanitário do território nacional, sem que se submeta
às medidas sanitárias pertinentes; sendo autorizado,
não obstante, que se abasteça de combustível,
água potável, víveres, desde que em regime de
quarentena.
Art. 5º As
embarcações de que trata este Regulamento, deverão
dispor a bordo de:
I - Certificado
Internacional de Desratização ou Certificado Internacional
de Isenção de Desratização, válidos,
quando se tratar de embarcação em trânsito internacional,
ou Certificado Nacional de Desratização ou Certificado
Nacional de Isenção de Desratização válidos,
quando se tratar de embarcações em trânsito exclusivamente
nacional;
II - Certificado
de Vacinação Internacional Contra a Febre Amarela, válido
ou atestado médico, ou documento oficial emitido pela autoridade
sanitária competente, justificando a contra-indicação
à vacina, relativo aos viajantes embarcados, quando se tratar
de embarcação procedente de áreas infectadas
por febre amarela;
III - Lista de
medicamentos presentes a bordo, submetidos a controle especial no
território nacional, à base de substâncias entorpecentes
ou psicotrópicas, conforme legislação sanitária
federal pertinente;
IV - Certificado
de Livre Prática, quando a embarcação proceder
de outro Porto de Controle Sanitário instalado no território
nacional;
V - Manifesto
de Carga;
VI - Comprovante do pagamento da Taxa de Fiscalização
de Vigilância Sanitária, referente ao Certificado de
Livre Prática, quando o mesmo for exigível, conforme
legislação federal pertinente;
VII - Informações
referentes ao sistema de produção e abastecimento de
água potável da embarcação, assim como
o tipo de controle realizado para a garantia da sua qualidade, e para
a limpeza e desinfecção dos seus reservatórios;
VIII - Informações
referentes ao tipo de sistema de armazenamento, tratamento e descarga
de efluentes sanitários da embarcação;
IX - Informações
referentes ao acondicionamento, armazenamento, coleta e destino final
dos resíduos sólidos gerados na embarcação;
Parágrafo
único. Os documentos e informações constantes
neste artigo estão sujeitos à solicitação
da autoridade sanitária, bem como poderão ser exigidas
cópia ou declaração visada pelo Comandante ou
por alguém por ele designado, para fins de atendimento do programa
de fiscalização sanitária.
Art. 6º As
embarcações de que trata este Regulamento deverão
entregar à autoridade sanitária do Porto de Controle
Sanitário, os documentos originais abaixo relacionados:
I - Declaração
Marítima de Saúde;
II - Lista de
Viajantes, com o respectivo local e data de embarque;
III - Formulário
para Informações sobre a Água de Lastro.
TÍTULO
IV
DA LIVRE PRÁTICA,
DOS CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO DO CERTIFICADO DE LIVRE
PRÁTICA E DA REALIZAÇÃO DE INSPEÇÃO
SANITÁRIA DA EMBARCAÇÃO
Art. 7º A Livre Prática será concedida pela autoridade
sanitária em exercício no Porto de Controle Sanitário,
por meio do Certificado de Livre Prática, documento de caráter
intransferível, mediante análise das condições
operacionais e higiênico-sanitárias da embarcação
e do estado de saúde dos seus viajantes, a partir de uma inspeção
sanitária realizada a bordo da embarcação ou
da análise documental das informações apresentadas
quando da sua solicitação.
Parágrafo
único. Constituem Livre Prática:
I - Livre Prática
a Bordo;
II - Livre Prática
Via Rádio.
Art. 8º A
embarcação deverá solicitar Livre Prática
à autoridade sanitária em exercício no Porto
de Controle Sanitário ao qual se destina, por meio da Solicitação
de Certificado, conforme Anexo IV deste Regulamento, quando estiver
realizando navegação de:
I - Mar Aberto/Longo
Curso: embarcação em trânsito internacional, em
deslocamentos marítimo, marítimo-fluvial ou marítimo-lacustre
e desenvolva atividades ou serviços de transporte de cargas
e ou passageiros, de esporte e recreio ou pesca, apoio marítimo
ou outra atividade;
II - Mar Aberto/Cabotagem:
embarcação em trânsito interestadual e deslocamento
marítimo e desenvolva atividades ou serviços de transporte
de cargas e ou passageiros, esporte e recreio ou de pesca, apoio marítimo
ou outra atividade;
III - Mar Aberto/Cabotagem:
embarcação em trânsito intermunicipal, em deslocamento
marítimo-lacustre e desenvolva atividades ou serviços
de transporte de cargas e ou passageiros, esporte e recreio ou de
pesca, apoio marítimo ou outra atividade;
IV- Interior:
embarcação em trânsito internacional, deslocamento
fluvial e desenvolva atividades ou serviços de transporte de
cargas e ou passageiros, excetuando-se do disposto neste inciso, os
deslocamentos entre Portos de Controle Sanitário instalados
em municípios brasileiros limítrofes com os países
que fazem fronteira com o Brasil e desenvolva atividades ou serviços
de transporte de cargas e ou passageiros;
V- Interior: embarcação
em trânsito internacional, deslocamento fluvial e desenvolva
atividades de esporte e recreio ou pesca;
Parágrafo
único. As plataformas de estrutura móvel, também
estarão sujeitas a inspeção sanitária
semestral, ou a qualquer tempo, em função do contexto
sanitário e epidemiológico.
Art. 9º O
responsável direto ou o representante legal pela embarcação,
deverá, com antecedência mínima de 24 (vinte e
quatro) horas do horário estimado para a chegada da embarcação-E.T.A.,
apresentar à autoridade sanitária em exercício
no Porto de Controle Sanitário a Solicitação
de Certificado, conforme Anexo IV deste Regulamento.
§ 1º
Está desobrigada do cumprimento do tempo estabelecido, no parágrafo
anterior, a embarcação arribada, bem como aquela cujo
período de deslocamento entre os Portos de Controle Sanitário
de partida e de destino seja inferior a 24 (vinte e quatro) horas.
§ 2º
Quando a bordo da embarcação em deslocamento para o
Porto de Controle Sanitário ao qual foi solicitado o Certificado
de Livre Prática, for verificada anormalidade que entre em
desacordo com as informações prestadas anteriormente,
na Solicitação de Certificado, constante do Anexo IV
deste Regulamento, caberá ao responsável direto ou representante
legal pela embarcação, informar o fato à autoridade
sanitária do Porto de Controle Sanitário, com vistas
à análise técnica para a concessão ou
revisão da autorização já emitida.
Art. 10 O responsável
direto ou representante legal pela embarcação, deverá
informar o E.T.A. à autoridade sanitária do Porto de
Controle Sanitário, com antecedência de até 12
(doze) horas.
§ 1º
Está desobrigada do cumprimento do tempo previsto no caput
deste artigo, a embarcação arribada, ou cujo período
de deslocamento entre os Portos de Controle Sanitário de partida
e o de destino seja inferior a 12 (doze) horas, devendo, nestes casos,
o responsável direto ou representante legal pela embarcação
comunicar o E.T.A com antecedência mínima de 2 (duas)
horas, ou em tempo menor, quando se tratar de situações
emergenciais.
§ 2º
O responsável direto ou representante legal pela embarcação,
deverá confirmar e definir a posição e o horário
da atracação da embarcação no Porto de
Controle Sanitário, ou na área de fundeio, quando existir,
com antecedência mínima de 2 (duas) horas.
Art. 11 A validade
dos Certificados de Livre Prática, a bordo ou via rádio,
concedidos à embarcação de que trata o artigo
8º, deste Regulamento, corresponderá ao seu período
de permanência e operação no Porto de Controle
Sanitário.
Art. 12 Deverá
estar de posse do Certificado de Livre Prática válido,
no momento da atracação, a embarcação
que tenha efetuado navegação de:
I - Mar Aberto/Cabotagem:
em trânsito municipal ou intermunicipal, em deslocamento marítimo
ou marítimo-fluvial e desenvolva atividades ou serviços
de transporte de cargas e ou passageiros, de esporte e recreio ou
de pesca, apoio marítimo ou outra atividade;
II- Interior:
em trânsito municipal ou intermunicipal, deslocamento marítimo,
marítimo-fluvial, fluvial-lacustre ou lacustre e desenvolva
atividades ou serviços de transporte de cargas e ou passageiros,
esporte e recreio ou de pesca, apoio portuário ou outra atividade;
III- Interior:
em trânsito municipal, intermunicipal ou interestadual, em deslocamento
fluvial e desenvolva atividades ou serviços de transporte de
cargas e ou passageiros, esporte e recreio ou de pesca, apoio portuário
ou outra atividade;
IV- Interior:
em trânsito internacional, em deslocamento fluvial, exclusivo
entre Portos de Controle Sanitário instalados em municípios
brasileiros limítrofes com os países que fazem fronteira
com o Brasil e desenvolva atividades ou serviços de transporte
de cargas e ou passageiros;
§ 1º
O Certificado de Livre Prática a ser concedido às embarcações,
de que trata este artigo, deverá ser emitido a bordo, após
inspeção sanitária e terá a validade de
90 (noventa) dias a partir da sua emissão.
§ 2º
A inspeção sanitária, de que trata o parágrafo
anterior, poderá ser realizada após o desembarque de
passageiros, desde que não tenha ocorrido anormalidade clínica
a bordo, e as informações prestadas pelo responsável
direto ou representante legal pela embarcação não
indiquem risco a saúde pública.
§ 3º
Estão dispensadas, temporariamente, do Certificado de Livre
Prática de que trata este artigo, as embarcações
que estiverem comprovadamente fora de operação por motivo
de defeso de pesca, reparos e impedidas de navegar por decisão
judicial ou ausência de condições de navegação.
§ 4º Quando a embarcação destinar-se a um
Porto de Controle Sanitário, o responsável direto ou
representante legal pela embarcação, de que trata este
artigo, deverá comunicar a chegada da mesma à autoridade
sanitária, através da Comunicação de Chegada
de Embarcação, conforme Anexo VII deste Regulamento
§ 5º
Excetua-se do disposto no parágrafo anterior, a embarcação
que opere deslocamento regular ou contínuo, cujo intervalo
de tempo entre saída e chegada ao Porto de Controle Sanitário
seja inferior a 12 (doze) horas.
Art. 13 É proibido o início das operações
de embarque e desembarque de cargas e viajantes à embarcação
que não dispuser do Certificado de Livre Prática válido.
Parágrafo Único. Excetuam-se do disposto neste artigo,
as embarcações que apresentarem a bordo situações
emergenciais justificadas, por anormalidade clínica ou provocadas
por acidentes que acarretem risco de vida aos viajantes.
Art. 14 A embarcação
que, na chegada a um Porto de Controle Sanitário, não
tenha recebido o Certificado de Livre Prática, ou não
disponha do Certificado de Livre Prática válido, deverá
aguardar com o respectivo Código Internacional de Sinais-C.I.S.,
acionado, ou seja, com a bandeira amarela hasteada.
Parágrafo único. Para os fins do caput deste artigo,
o aguardo deverá ocorrer em fundeadouro de inspeção
sanitária ou em local designado, em conjunto, pelas autoridades
sanitária e marítima, considerando as condições
de navegabilidade, segurança e risco sanitário envolvido.
Art. 15 A inspeção
sanitária de que trata este Título, poderá ser
realizada:
I - a qualquer
hora do dia ou da noite e em qualquer dia da semana, inclusive domingos
e feriados;
II - seguindo,
sempre que possível, à ordem cronológica de chegada
da embarcação ao porto, considerando-se para esse fim,
quando for o caso, o fundeio na barra;
III - em conjunto
com as outras autoridades envolvidas, de modo a reduzir ao mínimo
o tempo para início das operações de embarque
e ou desembarque de cargas e viajantes;
Parágrafo
único. Excetua-se do disposto no inciso II, deste artigo, a
embarcação que apresente a bordo, óbito e ou
viajante com anormalidade clínica, ou que tenha sofrido acidente
que exija assistência médica, ou que esteja transportando
viajante clandestino, ou se enquadre no que está definido no
parágrafo 1º do artigo 9º, deste Regulamento, devendo
essa embarcação ter prioridade de inspeção
sanitária.
Art. 16 A inspeção
sanitária da embarcação, terá início
quando esta estiver em completa atracação, ou seja,
sob cabos de amarração, apresentando-se providos de
rateiras e as pranchas ou escadas de acesso com redes de proteção
em toda a sua extensão ou quando fundeada ou amarrada à
bóia, sempre que as condições climáticas
não ofereçam risco à integridade física
da autoridade sanitária.
Art. 17 Ao final
da inspeção sanitária será emitido o Termo
de Inspeção Sanitária de Embarcação-TISEM,
conforme Anexo IX deste Regulamento, em três vias, sendo que
a 2ª via permanecerá a bordo, e deverá ser disponibilizada
à autoridade sanitária do próximo Porto de Controle
Sanitário de escala, no território nacional, quando
for o caso.
Art. 18 O Certificado
de Livre Prática a bordo, será concedido mediante inspeção
sanitária das embarcações de que tratam os artigos
8º e 12, deste Regulamento, que se apresentarem em condições
higiênico-sanitárias satisfatórias.
Art. 19 Às
embarcações integrantes do artigo 8º, deste Regulamento,
será concedido o Certificado de Livre Prática, a bordo,
mediante inspeção sanitária em fundeadouro de
inspeção sanitária ou em local designado, em
conjunto, pelas autoridades sanitária e marítima, considerando-se
as condições de navegabilidade, segurança e risco
sanitário envolvido, quando:
I - procedentes
ou tenham realizado escala, nos últimos 30 (trinta) dias, em
área internacional ou município do território
nacional infectado por febre amarela;
II - procedentes
de área de ocorrência de caso de doença transmissível,
conforme orientação da Organização Mundial
de Saúde-OMS;
III - procedentes
de área internacional ou município do território
nacional infectado com cólera e ou malária, cujas informações
prestadas sobre o estado sanitário de bordo indiquem a presença
de caso suspeito ou confirmado destas enfermidades;
IV - procedentes
de área internacional ou município do território
nacional infectado com peste, cujas informações prestadas
sobre o estado sanitário de bordo indiquem a presença
de caso suspeito ou confirmado desta enfermidade ou ocorrência
de mortandade de roedores a bordo;
V - estejam transladando
cadáver ou que informem, quando da Solicitação
de Certificado, a ocorrência a bordo de óbito, anormalidade
clínica em viajante ou acidente envolvendo cargas que possam
produzir agravos à saúde pública;
VI - as informações
prestadas na Solicitação do Certificado, estejam incompletas
ou sejam insuficientes para a conclusão do estado sanitário
de bordo ou indiquem presença a bordo, de caso confirmado ou
suspeito de doença transmissível;
VII - captaram
água de lastro em área geográfica de risco à
saúde pública e ao meio ambiente, reconhecida nacional
ou internacionalmente pelos órgãos públicos competentes.
Parágrafo
único. A critério da autoridade sanitária, poderá,
excepcionalmente, ser concedido o Certificado de Livre Prática,
previsto neste artigo, à embarcação que apresente
fatores de risco não relacionados com a ocorrência a
bordo de doenças ou acidentes, ou que possam ser controlados
ou corrigidos durante o seu período de atracação.
Art. 20 A autoridade
sanitária se manifestará pelo tipo de Certificado de
Livre Prática a ser emitido no período de até
6 (seis) horas antes do E.T.A. da embarcação, por intermédio
da emissão da Notificação de Livre Prática
a Bordo, conforme Anexo V deste Regulamento.
Parágrafo
único. Excluem-se do disposto deste artigo, as situações
previstas no parágrafo 1º, do artigo 10, deste Regulamento,
devendo a autoridade sanitária se manifestar sobre a concessão
do Certificado de Livre Prática até 2 (duas) horas antes
do E.T.A..
Art. 21 O Certificado
de Livre Prática, via rádio, deverá ser concedido
à embarcação de que trata o artigo 8º, deste
Regulamento, mediante a análise técnica satisfatória
das informações relativas ao estado sanitário
de bordo prestadas quando da Solicitação de Certificado
e permitirá à embarcação a operar o embarque
e desembarque de cargas e viajantes.
§ 1º O Certificado de Livre Prática concedido, via
rádio, não exime a embarcação de ser submetida
à inspeção sanitária.
§ 2º
A embarcação para a qual foi expedido o Certificado
de Livre Prática, via rádio, deverá, através
do responsável direto ou representante legal pela embarcação,
entregar à autoridade sanitária a documentação
constante do artigo 6º, deste Regulamento, antes da saída
da embarcação do Porto de Controle Sanitário,
no prazo máximo de até 12 (doze) horas após a
sua atracação, ou a bordo, no caso de ter sido submetida
à inspeção sanitária.
§ 3º
Às embarcações, de que trata este artigo, poderá
ser concedido Certificado de Livre Prática, via rádio,
quando as informações prestadas por ocasião da
Solicitação de Certificado, estejam completas e suficientes
para a conclusão do estado sanitário de bordo e sejam:
a) procedentes
de área internacional ou de município do território
nacional infectado com cólera ou malária, desde que
as informações prestadas sobre o estado sanitário
de bordo não indiquem a presença de casos suspeitos;
b) procedentes
de área internacional ou de município do território
nacional infectado com peste, desde que as informações
prestadas sobre o estado sanitário de bordo não indiquem
a presença de casos suspeitos, e nem a ocorrência de
mortandade de roedores a bordo;
c) procedentes
de área indene para cólera, peste e febre amarela.
Art. 22 A embarcação
de posse do Certificado de Livre Prática submetida à
inspeção sanitária, quando atracada, a partir
da constatação a bordo de fatores de risco à
saúde pública, estará sujeita ao cumprimento
de medidas sanitárias de controle podendo , inclusive, ser
solicitada a sua desatracação e o seu afastamento para
área de fundeadouro de inspeção sanitária
ou para local designado em conjunto, pelas autoridades sanitária
e marítima, com vistas à operacionalização
dessas medidas.
Art. 23 Estão
isentas da Solicitação do Certificado de Livre Prática,
quando da entrada em um Porto de Controle Sanitário, as embarcações:
I- tipo esporte
e recreio, utilizadas para fins não comerciais, que realizem
navegação de mar aberto ou navegação interior,
trânsito interestadual ou intermunicipal, e não apresentem
anormalidades clínicas a bordo durante a viagem;
II- tipo pesca,
com saída e retorno ao mesmo Porto de Controle Sanitário,
sem escalas intermediárias, que não apresentem anormalidades
clínicas a bordo durante a viagem.
Parágrafo
único. Não obstante a isenção do Certificado,
de que trata este artigo, as embarcações estão
sujeitas à inspeção sanitária para a verificação
do cumprimento das demais exigências sanitárias cabíveis,
constantes deste Regulamento.
Art. 24 Estão isentas da solicitação do Certificado
de Livre Prática as embarcações classificadas
como plataformas, constituídas de instalação
de estrutura fixa, localizada em águas sob jurisdição
nacional.
Parágrafo
único. Não obstante a isenção do Certificado,
as embarcações classificadas no caput deste artigo estão
sujeitas à inspeção sanitária semestral,
ou a qualquer tempo, em função do contexto sanitário
e epidemiológico, bem como deverão comunicar, imediatamente,
à autoridade sanitária do Porto de Controle Sanitário,
pelo meio de comunicação mais rápido disponível,
a ocorrência a bordo de óbito, anormalidades clínicas,
acidentes relacionados à carga perigosa ou à prestação
de serviços, envolvendo qualquer de seus viajantes.
TÍTULO V
ÁGUA DE
LASTRO
Art. 25 O responsável direto ou representante legal pela embarcação
solicitante de Livre Prática, deverá informar à
autoridade sanitária em exercício no Porto de Controle
Sanitário, previamente à sua entrada, os dados relativos
ao armazenamento de água de lastro de bordo, e de seu lançamento
em águas sob jurisdição nacional, previstos na
Solicitação de Certificado, conforme Anexo IV deste
Regulamento.
Art. 26 O responsável
direto ou representante legal pela embarcação deverá
entregar à autoridade sanitária, quando da entrada no
Porto de Controle Sanitário, as informações relativas
à água de lastro por meio do preenchimento completo
do Formulário de Informações sobre a Água
de Lastro, assinado pelo Comandante ou por alguém por ele designado,
conforme Anexo X deste Regulamento.
Art. 27 O lançamento
em águas sob jurisdição nacional de água
de lastro, captada de área geográfica considerada como
de risco à saúde pública ou ao meio ambiente,
fica condicionado à autorização prévia
da autoridade sanitária, ouvido o Órgão Federal
de Meio Ambiente e a autoridade marítima, inclusive quanto
à necessidade de implantação de medidas de prevenção
e controle pertinentes.
Art. 28 Toda a
embarcação, a critério da autoridade sanitária,
está sujeita à coleta de amostra de água de lastro
para análise, com vistas a identificação da presença
de agentes nocivos e patogênicos e indicadores físicos
e componentes químicos.
Art. 29 É
proibida a utilização dos tanques próprios para
água de lastro para outros fins que não sejam aqueles
ao qual se destinam.
TÍTULO
VI
DA VIGILÂNCIA
SANITÁRIA DE EMBARCAÇÕES E PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS DE APOIO PORTUÁRIO
CAPÍTULO I
DA RETIRADA DE
RESÍDUOS SÓLIDOS DE BORDO DE EMBARCAÇÕES
Art. 30 A autorização para a retirada de resíduos
sólidos de embarcações em Porto de Controle Sanitário
fica condicionada à manifestação prévia
da autoridade sanitária, expressa no Certificado de Livre Prática.
Art. 31 A retirada
de resíduos sólidos de uma embarcação,
fundeada ou atracada, bem como a metodologia utilizada nessa prática,
deverá atender ao disposto no Plano de Gerenciamento de Resíduos
Sólidos do Porto de Controle Sanitário, aprovado pelas
autoridades competentes.
Art. 32 A operação
de retirada de resíduos sólidos, originários
da prestação de serviços nos diversos compartimentos
de uma embarcação, deverá ser realizada com o
acondicionamento adequado dos resíduos sólidos em sacos
apropriados, de acordo com as especificações da classe,
matéria-prima e dimensões dos resíduos, e de
modo a evitar risco à saúde pública.
Parágrafo
único. Para o atendimento deste artigo, as embarcações
deverão dar cumprimento às especificações
estabelecidas pelas Normas Básicas Regulamentares da Associação
Brasileira de Normas Técnicas - NBR/ABNT pertinentes.
Art. 33 No Porto
de Controle Sanitário, é proibida a disposição
final de resíduos sólidos de bordo, em suas margens,
no meio aquático e nas áreas não previstas para
essa finalidade.
Art. 34 Nas operações de retirada de resíduos
sólidos, em função dos potenciais fatores de
risco à saúde pública, integrantes das diferentes
classes de resíduos sólidos produzidos a bordo de embarcações,
deverão ser observadas as seguintes exigências sanitárias:
I - os resíduos
sólidos constituídos de restos e sobras de alimentos,
bem como os utensílios e lancheiras descartáveis ofertados
a bordo de embarcações, procedentes de áreas
infectadas, endêmicas ou epidêmicas, de doenças
transmissíveis de interesse da saúde pública
e ou com presença a bordo de viajante conduzido a óbito
ou com anormalidades clínicas deverão, previamente à
sua retirada para a área do Porto de Controle Sanitário,
ser acondicionados em sacos plásticos classe II, de cor branco
leitosa, próprios para resíduos infectantes, com a inscrição
da simbologia de material infectante, os quais após o acondicionamento
deverão ser lacrados, transportados e dispostos em recipientes
próprios, em área exclusiva do convés, para posterior
remoção a contâineres de material infectante;
II - os resíduos
sólidos originários dos compartimento de enfermarias,
os expostos a fluídos e secreções orgânicas
humanas e animais, os resultantes da descontaminação
de superfícies e de sanitários deverão, previamente
à sua retirada da embarcação, ser acondicionados
em sacos plásticos, classe II, de cor branco leitosa, próprios
para resíduos infectantes e com a inscrição da
simbologia de material infectante, os quais, após o acondicionamento
dos resíduos sólidos deverão ser lacrados, transportados
e dispostos em recipientes próprios, em área exclusiva
do convés, para posterior remoção a contâineres
destinados ao depósito de material infectante;
III - os sacos
acondicionadores, de que trata este artigo, deverão ser fechados
quando dois terços da sua capacidade estiverem preenchidos,
evitando-se a presença em seu interior de ar em excesso, bem
como deverá ser evitada a inalação ou exposição
ao fluxo de ar produzido.
Art. 35 É
proibida a retirada de resíduos sólidos de embarcações
em Portos de Controle Sanitário que não disponham de
Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, aprovado
pelas autoridades competentes.
§ 1º
Quando a permanência de resíduos sólidos a bordo
possa gerar riscos iminentes à saúde e à segurança
dos viajantes, deverá ser solicitada à autoridade sanitária
permissão extraordinária para a sua retirada, e os procedimentos
deverão ser definidos previamente, em conjunto com as autoridades
competentes.
§ 2º
A autorização, extraordinária, para a retirada
de resíduos sólidos concedida, poderá ser suspensa
a qualquer tempo, pela autoridade sanitária em exercício
no Porto de Controle Sanitário, a partir da reavaliação
dos critérios constantes no parágrafo anterior.
Art. 36 Fica estabelecido
o período de 12 (doze) meses, a partir da data de vigência
desta Resolução, como prazo limite para que os Portos
de Controle Sanitário implementem Plano de Gerenciamento de
Resíduos Sólidos.
CAPÍTULO II
DA HIGIENIZAÇÃO DE SUPERFÍCIES DE EMBARCAÇÕES
Art. 37 A embarcação com presença a bordo de
viajante com anormalidade clínica relacionada a caso suspeito
ou confirmado de doença de notificação compulsória
no território nacional, ou de outras doenças transmissíveis,
de controle recomendado pela Organização Mundial de
Saúde- OMS, cujos compartimentos foram expostos à contaminação
por fezes, vômitos, urina, outros fluidos orgânicos ou
materiais contaminantes, deverá ser submetida aos procedimentos
de descontaminação de superfícies, estabelecido
no Plano de Limpeza e Desinfecção-P.L.D., conforme Anexo
XI deste Regulamento.
§ 1º
Os revestimentos e demais superfícies internas da embarcação
expostos a fluidos e secreções orgânicas, deverão
ser submetidos aos procedimentos de descontaminação
dispostos nos Quadros I, II, III, IV e V do P.L.D. , conforme Anexo
XI deste Regulamento.
§ 2º
Os assentos, poltronas, leitos e demais superfícies expostas
a fezes, urina, fluidos e secreções orgânicas
poderão, mediante a avaliação da autoridade sanitária
quanto a viabilidade da eficácia da operação
de descontaminação, serem submetidos aos procedimentos
dispostos nos Quadros III e V do P.L.D., conforme Anexo XI deste Regulamento.
Art. 38 Os equipamentos
de limpeza, como vassouras, escovas, rodos e similares, utilizados
nos procedimentos citados no artigo anterior, deverão ser submetidos
à desinfecção com soluções indicadas
no Grupo VI do Grupo de Material Desinfetante do P.L.D., no tempo
de contato de uma hora, após cada jornada de trabalho.
Art. 39 Os utensílios
e bandejas não descartáveis, empregados na prestação
de serviços de alimentação de bordo, de que trata
o artigo 34, inciso I, deste Regulamento, deverão ser submetidos
a procedimentos de limpeza e desinfecção por equipamentos
e ou produtos saneantes domissanitários, respeitadas as especificações
quanto ao modo de uso preconizado pelo fabricante.
CAPÍTULO
III
DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA DE ESPÉCIMES DE ANIMAIS
VETORES OU RESERVATÓRIOS, ENVOLVIDOS NA TRANSMISSÃO
DE DOENÇAS
SEÇÃO I
DO CONTROLE E
DO MONITORAMENTO
Art. 40 As embarcações em trânsito ou em permanência
em Porto de Controle Sanitário do território nacional
,deverão manter-se isentas de criadouros de larvas e de espécimes
adultas de insetos, de roedores ou de quaisquer outros animais vetores
ou reservatórios de doenças de notificação
compulsória obrigatória no território nacional.
Art. 41 Na hipótese
da constatação a bordo de vestígio ou presença
de larvas ou insetos adultos de que trata o artigo anterior, será
obrigatória a desinsetização, aplicação
espacial ou residual, e a eliminação de focos dos compartimentos
da embarcação.
Art. 42 É
obrigatória a desinsetização, aplicação
espacial e residual e a eliminação de focos dos compartimentos
de uma embarcação com presença a bordo de caso
suspeito ou confirmado, de viajante portador de doença transmissível
por vetores artrópodes.
Art. 43 Na hipótese
de constatação a bordo de vestígio ou presença
de roedores, será obrigatória, além da desinsetização,
aplicação residual, a desratização da
embarcação, bem como a instalação de equipamentos
destinados à captura de roedores nos compartimentos onde foram
constatados os vestígios ou a sua presença.
Art. 44 É
obrigatória a desinsetização, aplicação
residual e desratização dos compartimentos da embarcação
com a presença a bordo de caso suspeito ou confirmado de viajante
portador de doenças transmissíveis por roedores.
Art. 45 A embarcação
deverá requerer da empresa que opere prestação
de serviço de desinsetização ou desratização,
ao término da operação, certificado próprio
e relatório técnico descritivo da metodologia empregada,
onde constem o método de aplicação e a dosagem
por compartimento e as substâncias ativas inseticidas e ou raticidas
e inertes, utilizados nas concentrações de uso permitidas,
assinados pelo seu responsável técnico.
§ 1º
Sendo constatada pela autoridade sanitária a inexistência
de empresa prestadora desses serviços no município ou
municípios circunvizinhos, ela poderá autorizar que
tais práticas sejam desenvolvidas por tripulante embarcado
mediante o uso de formulações de inseticidas e raticidas
de "pronto uso", de acordo com as recomendações
do fabricante quanto à dosagem, modo de aplicação
e emprego do equipamento de proteção individual- E.P.I.
.
§ 2º
As embalagens dos produtos utilizados nos serviços de desinsetização
e desratização, deverão ser descartadas de maneira
correta e segura, conforme previsto nas Normas Básicas Regulamentares
da Associação Brasileira de Normas Técnicas-NBR/ABNT
pertinentes, evitando-se a contaminação do homem, animal
e do meio ambiente.
§ 3º
É proibido o uso de formulações ou preparações
inseticidas ou raticidas contendo substância ativa ou forma
de apresentação não autorizadas pelo Ministério
da Saúde, bem como a utilização de concentrações
acima dos limites autorizados.
Art. 46 A embarcação,
quando atracada, deverá manter medidas para controle e equipamentos
de prevenção contra roedores instalados e em funcionamento,
construídos e manuseados de modo a garantir a sua eficiência
e eficácia, durante todo o período de atracação,
sendo obrigatório o uso de rateiras ou ratoneiras, quando aplicáveis,
que deverão ser afixadas em todos os cabos de amarração
da embarcação, distantes de um até dois metros
a partir do casco.
Parágrafo
único. Para os fins deste artigo, após o término
de cada operação de embarque ou desembarque de cargas
e viajantes, a escada ou prancha de comunicação da embarcação
com o píer de atracação, deverá permanecer
içada ou removida.
SEÇÃO II
DA EXIGIBILIDADE,
EMISSÃO E VALIDADE DOS CERTIFICADOS NACIONAIS E INTERNACIONAIS
DE DESRATIZAÇÃO E OU DE ISENÇÃO DE DESRATIZAÇÃO
Art. 47 Deverá estar de posse do Certificado Internacional
de Desratização ou Isenção de Desratização
válido, a embarcação de bandeira estrangeira,
em trânsito nacional ou internacional e a embarcação
de bandeira brasileira, em trânsito internacional.
Art. 48 Deverá estar de posse do Certificado Internacional
de Desratização ou Isenção de Desratização
válido, ou do Certificado Nacional de Desratização
ou de Isenção de Desratização válido,
a embarcação de bandeira brasileira, em trânsito
exclusivamente nacional.
Parágrafo
único. Excetua-se do disposto neste artigo, a embarcação
de esporte e recreio, utilizada para fins não-comerciais, que
realize navegação de mar aberto ou interior e trânsito
intermunicipal ou interestadual, ou a de pesca, com saída e
retorno ao mesmo Porto de Controle Sanitário sem escala intermediária,
ficando no entanto, sujeita às demais medidas e formalidades
aplicáveis, previstas no Capítulo III deste Título.
Art. 49 A validade
do Certificado Internacional de Desratização e do Certificado
Internacional de Isenção de Desratização,
assim como do Certificado Nacional de Desratização e
do Certificado Nacional de Isenção de Desratização
é de 6 (seis) meses a contar da data de sua emissão,
podendo esse prazo ser estendido uma única vez por um período
não superior a 30 (trinta) dias, quando se tratar de embarcações
procedentes de Porto de Controle Sanitário não autorizados
a emitir Certificado, ou sem condições de proceder inspeção
sanitária para a sua emissão.
Parágrafo
único. Não obstante o prazo de validade dos Certificados
referidos no caput deste artigo, sempre que houver vestígios
ou presença de roedores, a bordo de uma embarcação,
deverá ser solicitado e emitido um novo Certificado, a qualquer
tempo, após a realização de medidas de controle
pertinentes.
Art. 50 Estão
desobrigadas de estarem de posse do Certificado Internacional de Desratização
ou Isenção de Desratização e do Certificado
Nacional de Desratização ou Isenção de
Desratização, as plataformas de estrutura fixa ou móvel,
que operem em águas sob jurisdição nacional.
§ 1º
Excetuam-se do disposto deste artigo, as plataformas procedentes do
exterior, que deverão, quanto da sua entrada em um Porto de
Controle Sanitário, estar de posse do Certificado Internacional
de Desratização ou Isenção de Desratização,
válidos.
§ 2º
As plataformas de que trata este artigo, ficarão sujeitas às
demais medidas e exigências aplicáveis, previstas no
Capítulo III, deste Título.
CAPÍTULO IV
DO TANQUE DE RETENÇÃO
E TRATAMENTO DE DEJETOS E ÁGUAS SERVIDAS
Art. 51 As embarcações em trânsito em águas
sob jurisdição nacional, que operem transportes de passageiros
ou cargas, deverão dispor a bordo de rede de dutos, reservatórios
ou equipamentos próprios que proporcionem a coleta, armazenamento
e tratamento, antes do lançamento de efluentes no meio aquático,
de secreções humanas, dejetos e águas servidas
originários da prestação de serviços de
produção de alimentos de bordo, higienização
de equipamentos e utensílios e da limpeza, desinfecção
ou descontaminação de superfícies dos compartimentos
da embarcação.
Parágrafo
único. Sujeitam-se ao disposto neste artigo as embarcações
de bandeira brasileira com:
a) arqueação
bruta igual ou superior a 200 AB;
b) arqueação
bruta inferior a 200 AB e que estejam autorizadas a transportar mais
de 10 (dez) pessoas;
c) desprovidas
de arqueação bruta medida e que estejam autorizados
a transportar mais de 10 (dez) pessoas;
Art. 52 Na será
permitida a liberação de efluentes sanitários
não tratados, oriundos de embarcações em áreas
de Portos de Controle Sanitário.
Art. 53 Na embarcação
que não contenha o equipamento referido no artigo 51 deste
Regulamento, deverá ser efetuada a sua instalação
até 5 de março de 2008.
§ 1º
Dentro do prazo estabelecido neste artigo, enquanto não for
efetivada a instalação do equipamento que atenda às
exigências estabelecidas, deverão ser utilizados sistemas
de coleta, tratamento e destinação final alternativos,
para preservação da saúde humana e do meio ambiente.
§ 2º
A embarcação impedida do atendimento das exigências
estabelecidas no artigo 51 deste Regulamento, por razões técnicas
que interfiram na sua segurança e navegabilidade, deverá
utilizar sistemas de coleta, tratamento e destinação
final alternativos, para preservação da saúde
humana e do meio ambiente.
Art. 54 As embarcações
equipadas com sistema de tratamento de efluentes sanitários,
cujo padrão encontra-se aprovado pela Organização
Marítima Internacional-IMO quando atracadas, poderão
fazer a liberação do efluente sanitário no ambiente
aquático, devendo as válvulas de passagem, by pass,
do sistema de tratamento, permanecerem fechadas e lacradas.
Parágrafo
único. O sistema de que trata este artigo, deverá estar
em boas condições de funcionamento, promovendo a redução
da carga microbiológica a ser lançada no ambiente aquático
e o efluente resultante do tratamento não deve apresentar sólidos
flutuantes visíveis, nas águas circundantes, nem produzir
a descoloração das mesmas.
Art. 55 As embarcações
equipadas com sistema de tratamento de efluentes sanitários,
não previstos no artigo anterior, quando atracadas, deverão
manter as válvulas de liberação do sistema de
tratamento de dejetos e águas servidas, dutos coletores, tanques
de tratamento e de retenção e dutos de esgotamento,
fechadas e lacradas, ficando a critério da autoridade sanitária,
a liberação do efluente tratado, segundo a avaliação
de risco.
Art. 56 Os equipamentos
utilizados nas operações de recolhimento, armazenamento
e tratamento de dejetos e águas servidas da embarcação,
deverão apresentar-se em condições operacionais
e higiênico-sanitárias satisfatórias, devendo
ser submetidos a procedimentos sistemáticos de limpeza e desinfecção
e de manutenção preventiva.
CAPÍTULO
V
DO ABASTECIMENTO,
TRATAMENTO E OFERTA DE ÁGUA POTÁVEL DE BORDO
SEÇÃO
I
DA OFERTA DE ÁGUA
POTÁVEL DE BORDO
Art. 57 A água ofertada para consumo humano, a bordo da embarcação,
deverá apresentar-se com ausência de substâncias
químicas e biológicas nocivas à saúde
humana.
Art. 58 A água
ofertada a bordo das embarcações, procedente da captação
direta, de ambientes aquáticos estratégicos, localizados
em rios ou lagos, bem como no mar, somente poderá ser disponibilizada
para consumo humano após tratamento adequado e verificação
da sua eficácia, a partir de equipamentos e metodologia de
monitoramento e controle pertinentes.
Art. 59 A água ofertada a bordo da embarcação,
quando submetida a tratamento com produtos à base de cloro,
no momento da oferta para consumo humano, deverá conter um
teor de cloro residual livre entre 0,2 e 0,5 ppm.
Art. 60 O abastecimento de água a bordo, destinado ao consumo
humano, em Portos de Controle Sanitário, deverá ser
realizado a partir de pontos de oferta que atendam aos padrões
de potabilidade, previstos na legislação sanitária
federal pertinente, construídos de forma a evitar contaminação.
SEÇÃO
II
DO ARMAZENAMENTO
E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA POTÁVEL DE BORDO
Art. 61 O sistema de armazenamento e distribuição de
água potável, instalado a bordo de uma embarcação,
deverá manter-se em condições operacionais e
higiênico-sanitárias satisfatórias, devendo ser
destinado exclusivamente a essa finalidade, construído e protegido
de modo a evitar contaminação.
Parágrafo
único. Excepcionalmente, em situações de emergência
ou de calamidade pública, a autoridade sanitária poderá
autorizar o armazenamento e transporte de água para consumo
humano, entre Portos de Controle Sanitário, em compartimentos
da embarcação não destinados a esta finalidade.
SEÇÃO III
DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE APOIO PORTUÁRIO
DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA DE EMBARCAÇÕES, A PARTIR
DE VEÍCULOS TERRESTRES OU DE CLASSE DE EMBARCAÇÕES
DESTINADOS EXCLUSIVAMENTE A ESTA FINALIDADE
Art. 62 À empresa que opere prestação de serviços
de apoio portuário de abastecimento de água para consumo
humano de embarcações, compete:
I - manter o sistema
de abastecimento de água potável instalado no meio de
transporte abastecedor em condições operacionais e higiênico-sanitárias
satisfatórias;
II - garantir
que a água ofertada para consumo humano atenda aos padrões
de potabilidade, microbiológicos e físico-químicos,
em conformidade com a legislação sanitária federal
pertinente, no momento do abastecimento da embarcação;
III - dispor a
bordo do veículo abastecedor, da Planilha de Limpeza e Desinfecção
do Sistema de Abastecimento de Água Potável, conforme
Anexo VIII deste Regulamento;
IV - realizar
a limpeza e a desinfecção dos reservatórios e
dutos do sistema instalado no veículo abastecedor, a cada intervalo
de tempo de 180 (cento e oitenta) dias, ou após a realização
de obras de reparo, e sempre que houver suspeita de contaminação;
V - dispor, a
bordo do veículo abastecedor, de produtos para a correção
e tratamento da água a ser ofertada para consumo humano, bem
como de equipamentos e instrumentos de monitoramento dos níveis
residuais de cloro livre;
VI - manter o sistema de abastecimento de água instalado nos
veículos abastecedores com os equipamentos e instrumentos operacionais
protegidos contra fontes de contaminação;
VII - dispor,
a bordo dos veículos abastecedores, da Planilha de Controle
de Abastecimento de Água Potável, conforme Anexo VIII
deste Regulamento;
VIII - manter
os níveis residuais mínimos de cloro livre no veículo
abastecedor, em conformidade com a legislação sanitária
federal pertinente, constantes no Anexo VIII deste Regulamento;
IX - manter de
forma visível, no veículo abastecedor, a inscrição:
"ÁGUA POTÁVEL".
CAPÍTULO VI
DA VIGILÂNCIA
SANITÁRIA DE ALIMENTOS OFERTADOS A BORDO
Art. 63 Os alimentos ofertados para consumo humano a bordo de embarcações,
deverão ser preparados, armazenados, acondicionados e manipulados
dentro do prazo de validade, com vistas a garantir a segurança
alimentar e evitar riscos à saúde humana.
Parágrafo
único. Todo alimento a ser ofertado a bordo, deve ser obtido
de fontes aprovadas ou consideradas satisfatórias pelas autoridades
competentes, devendo ser limpo, saudável, livre de estragos
e adulterações.
Art. 64 Os alimentos
destinados para o abastecimento de bordo, deverão ser transportados
em veículos portadores de compartimentos adequados, dotados
de equipamentos que garantam condições ambientais de
temperatura, luminosidade, ventilação e outros compatíveis
com a natureza do alimento transportado, garantindo a manutenção
de seus padrões de identidade, qualidade e de requisitos de
segurança alimentar.
Art. 65 Os alimentos
de que trata este Capítulo, deverão ser armazenados,
acondicionados e transportados em compartimentos específicos
e exclusivos para esse fim.
§ 1º
Os compartimentos internos da embarcação destinados
a armazenagem, manipulação, preparo e consumo de alimentos,
deverão dispor de sistemas de proteção contra
a entrada de insetos, animais voadores e roedores.
§ 2º
Os veículos que transportam alimentos que exijam condições
especiais de acondicionamento, armazenamento e transporte, tais como
refrigeração ou congelamento, deverão dispor,
no compartimento de armazenagem, equipamentos de medição
de temperatura em condições operacionais satisfatórias.
Art. 66 As pessoas
diretamente envolvidas na manipulação de alimentos não
podem apresentar curativos, inflamação, infecções
ou afecções na pele, feridas, enfermidades infecto-contagiosas
ou anormalidades que possam originar contaminação microbiológica
do alimento, do ambiente ou de outros indivíduos.
CAPÍTULO VII
DO CONJUNTO DE MEDICAMENTOS, PRODUTOS PARA SAÚDE, PRODUTOS
DESINFETANTES DE SUPERFÍCIES E PUBLICAÇÕES RELACIONADAS
AO ATENDIMENTO MÉDICO E PRIMEIROS SOCORROS
Art. 67 O conjunto de medicamentos e produtos para a saúde,
a bordo de embarcações de bandeira brasileira, deverá
atender ao previsto no Anexo XIII deste Regulamento.
Art. 68 Os medicamentos
e produtos para saúde integrantes da enfermaria de bordo, de
que trata este Capítulo, deverão apresentar-se dentro
do prazo de validade, em condições de uso, acondicionados
de forma adequada, e com qualidade compatível para o consumo
humano.
Art. 69 O abastecimento
de medicamentos de bordo à base de substâncias entorpecentes,
psicotrópicas e outras, sujeitas a controle especial, de que
trata o Quadro I do Anexo XIII deste Regulamento, destinados à
enfermaria de bordo de embarcação de bandeira brasileira,
deverá ser feito em conformidade com a legislação
sanitária federal.
Art. 70 Cabe ao
responsável direto pela embarcação a guarda e
o registro, no diário de bordo, do estoque e do consumo de
medicamentos à base de substâncias entorpecentes, psicotrópicas
e outras sujeitas a controle especial.
Art. 71 A embarcação
que opere transporte de carga perigosa, deverá estar dotada
a bordo de antídotos indicados para o caso de intoxicação
acidental com o material transportado, e as respectivas orientações
referentes ao tratamento clínico complementar, assim como de
Equipamentos de Proteção Individual - E.P.I., indicados
para a movimentação do material transportado.
TÍTULO
VII
DO DESEMBARQUE
DE ÓBITO E DE VIAJANTES COM ANORMALIDADES CLÍNICAS
CAPÍTULO I
DA COMUNICAÇÃO
DE OCORRÊNCIA À AUTORIDADE SANITÁRIA.
Art. 72 O responsável direto ou representante legal pela embarcação
deverá informar , através do meio de comunicação
mais rápido e disponível, à autoridade sanitária
no Porto de Controle Sanitário, as ocorrências durante
a viagem, de óbito, anormalidade clínica, acidente relacionado
à carga perigosa ou à prestação de serviços
envolvendo qualquer de seus viajantes.
§ 1º
Deverão ser descritas no verso da Declaração
Marítima de Saúde, as providências adotadas relacionadas
à saúde do paciente e às condições
sanitárias de bordo, conforme Anexo III deste Regulamento.
§ 2º
Em caso de ocorrência de sepultamento no mar, além de
serem observadas as exigências legais e regulamentares, deverá
ser apresentada à autoridade sanitária em exercício
no Porto de Controle Sanitário, declaração firmada
pelo Comandante ou por alguém por ele designado, onde constem
informações detalhadas relativas ao óbito.
CAPÍTULO II
DO ACESSO À
EMBARCAÇÃO, DESEMBARQUE E REMOÇÃO DE VIAJANTES
Art. 73 É proibido o acesso de pessoas, inclusive das demais
autoridades com jurisdição a bordo, sem a manifestação
prévia da autoridade sanitária, em embarcação
que transporte viajante com anormalidade clínica relacionada
a caso confirmado ou suspeito de doença de notificação
compulsória no território nacional ou de outras doenças
transmissíveis, conforme orientação da Organização
Mundial de Saúde-OMS.
Parágrafo
único. Excetuam-se do disposto neste artigo, as pessoas consideradas
indispensáveis para garantir a segurança e a navegabilidade
da embarcação, as quais deverão solicitar, previamente
ao início de suas atividades, orientação da autoridade
sanitária quanto aos riscos a que estarão expostas,
bem como as medidas sanitárias preventivas a serem tomadas.
Art. 74 O desembarque
ou remoção de viajante com anormalidade clínica,
ou que tenha sofrido acidente ou óbito a bordo, deverá
ser autorizado pela autoridade sanitária em exercício
no Porto de Controle Sanitário.
Parágrafo
único. Excepcionalmente, o desembarque ou remoção
do viajante enfermo em situação de emergência
médica, para a unidade de atendimento médico, poderá
ser efetuado sem a manifestação prévia da autoridade
sanitária em exercício no Porto de Controle Sanitário,
desde que a mesma seja , imediatamente, comunicada.
TITULO VIII
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 75 O responsável
direto ou representante legal pela embarcação, além
das obrigações já previstas neste Regulamento,
é responsável, ainda, pelas seguintes obrigações:
I - prestar à
autoridade sanitária em exercício no Porto de Controle
Sanitário informações sobre a ocorrência
de casos de incidentes envolvendo cargas, aparecimento anormal de
roedores mortos e de translado de cadáver animal ou humano;
II - providenciar,
quando da atracação da embarcação, para
que a escada de comunicação com a terra esteja devidamente
protegida com redes de segurança ao longo de toda a sua extensão;
III- manter o
hospital e ou a enfermaria da embarcação em condições
higiênico-sanitárias satisfatórias, disponibilizando
aos usuários artigos descartáveis para a higiene pessoal
e produtos líquidos para higiene das mãos, garantindo
que esse compartimento não seja utilizado para qualquer outro
fim que não o atendimento de enfermos;
IV - manter a bordo da embarcação os sanitários,
vestiários e salas de banho em condições operacionais
e higiênico-sanitárias satisfatórias, disponibilizando
aos usuários no caso de sanitários coletivos, artigos
descartáveis para higiene pessoal e produtos líquidos
para higienização das mãos;
V - manter todos
os compartimentos da embarcação em condições
higiênico-sanitárias satisfatórias e isentos de
potenciais fatores de risco à saúde;
VI - comunicar
e orientar os viajantes sobre as exigências sanitárias
vigentes no território nacional;
VII - manter a
bordo da embarcação Equipamentos de Proteção
Individual - E.P.I., compatíveis com a carga e operação
em curso, e assegurar o seu uso pelo pessoal ocupacionalmente exposto;
VIII - promover
e custear as despesas com assistência médica e transporte
de viajantes doentes ou acidentados a bordo da embarcação;
IX - custear as
despesas de hospedagem, transporte e retorno do viajante internacional
estrangeiro que não atenda aos requisitos sanitários
exigidos para a entrada no território nacional;
X - respeitar
a autoridade sanitária local em serviço, assegurando-lhe
todas as facilidades para o desempenho de suas funções
bem como acompanhá-la na inspeção sanitária
da embarcação.
TÍTULO
IX
DA VIGILÂNCIA
SANITÁRIA DE PORTOS DE CONTROLE SANITÁRIO
CAPÍTULO I
DOS RESERVATÓRIOS,
REDE DE DISTRIBUIÇÃO E PONTOS DE OFERTA DE ÁGUA
POTÁVEL
Art. 76 A Administração do Porto de Controle Sanitário
deverá:
I- garantir a
oferta de água potável em conformidade com as normas
e padrões de potabilidade da água destinada ao consumo
humano definidas na legislação sanitária federal
pertinente, em toda extensão da área portuária
sob sua jurisdição;
II - apresentar
à autoridade sanitária, mensalmente, laudos de natureza
microbiológica e, trimestralmente, laudos de natureza físico-química
da água potável ofertada na área sob sua jurisdição,
coletadas a partir de pontos, previamente identificados pela autoridade
sanitária;
III - garantir
a existência de padrões de arquitetura e engenharia nos
pontos de oferta, captação, armazenamento e distribuição
de água potável instalados em toda extensão da
área sob sua jurisdição, de modo a evitar a ocorrência
de contaminação;
IV - disponibilizar,
quando solicitado pela autoridade sanitária, a planta hidráulica
atualizada do sistema de captação, tratamento, armazenamento
e distribuição de água potável na área
sob sua jurisdição;
V- garantir que
o sistema de armazenamento e distribuição de água
potável instalado na área sob sua jurisdição,
seja submetido a procedimentos de limpeza e desinfecção,
periodicamente, a cada 180 (cento e oitenta) dias, ou após
a realização de obras de reparos, e sempre que houver
suspeita de contaminação, de acordo com o disposto no
Quadro VI do P.L.D., conforme Anexo XI deste Regulamento;
VI - disponibilizar,
quando solicitado pela autoridade sanitária, Planilha de Limpeza
e Desinfecção do Sistema de Oferta de Água Potável
dos reservatórios, conforme Anexo VIII deste Regulamento, contendo
informações das duas últimas limpezas e desinfecções
realizadas, acompanhada dos respectivos certificados, assinados pelo
responsável técnico.
Art. 77 Para atendimento
ao disposto neste Capítulo, os hidrantes deverão ser
projetados, instalados e mantidos de forma a prevenir a contaminação
da água potável, atendendo às seguintes exigências:
I - não
estarem localizados em sanitários, lavabos ou similares;
II - estarem localizados
de forma a não receber descarga das linhas de resíduos
ou dos embornais de embarcações, em altura suficiente
que evite a sua submersão pela ação das marés;
III - o ponto
de conexão ou bocal de ligação ao mangote de
abastecimento da embarcação, deverá estar protegido
com tampa, presa por correntes e, sempre que não ocorrer operação
de abastecimento de água, deverá manter-se fechado;
IV - a menos que
adequadamente protegidos por caixa, deverão ter suas saídas
de água terminando em no mínimo 45 (quarenta e cinco)
cm acima da superfície e protegidos por capas de material resistente
e impermeável, que impeça a entrada de líquidos
na sua parte superior ou laterais, confeccionadas e manuseadas de
forma a evitar contaminação;
V - quando apresentarem-se
protegidos por caixa protetora, esta deverá ser construída
a partir de material de alvenaria, com porta de acesso ou tampa vedante,
que permanecerá fechada quando da não ocorrência
de operação de abastecimento e seu interior deverá
ser mantendo limpo e em condições higiênico-sanitárias
satisfatórias, bem como possuir dispositivo de esgotamento
da água acumulada resultante do processo de abastecimento;
VI - o mangote
utilizado na operação de abastecimento de água
potável para embarcação, deverá apresentar-se
em perfeitas condições de uso e, após o término
da operação de abastecimento, ter a água do seu
interior esgotada, tendo suas extremidades vedadas com tampa de proteção
e ser armazenado em local seco, limpo, arejado e protegido de sujidades.
CAPÍTULO II
DA HIGIENIZAÇÃO
DE SUPERFÍCIES
Art. 78 As edificações cujos compartimentos foram expostos
à contaminação por fezes, vômitos, urina
e outros fluidos orgânicos ou materiais contaminantes, deverão
ser submetidas aos procedimentos de descontaminação
de superfícies estabelecido no Plano de Limpeza e Desinfecção-P.L.D.,
conforme Anexo XI deste Regulamento.
CAPÍTULO
III
DOS SISTEMAS DE
CLIMATIZAÇÃO
Art. 79 Compete à Administração do Porto de Controle
Sanitário garantir que o funcionamento e a manutenção
de equipamentos de climatização instalados em edificações,
atendam as exigências estabelecidas na legislação
sanitária federal pertinente e as recomendações
da Organização Mundial de Saúde - OMS.
CAPÍTULO IV
DA SEGREGAÇÃO,
COLETA, ACONDICIONAMENTO, ARMAZENAMENTO, TRANSPORTE, TRATAMENTO E
DISPOSIÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS
SEÇÃO I
DA APROVAÇÃO
DO PLANO DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Art. 80 A Administração
do Porto de Controle Sanitário deverá dispor de Plano
de Gerenciamento de Resíduos Sólidos para os resíduos
originários de embarcações e da área sob
sua jurisdição, em conformidade com o disposto nas Resoluções
pertinentes do Conselho Nacional do Meio Ambiente-CONAMA, e demais
exigências definidas neste Regulamento.
Parágrafo
único. O Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos
de que trata este artigo, deverá ser submetido à aprovação
da autoridade sanitária e do Órgão do Meio Ambiente
competente, inclusive quando houver necessidade de alterações.
SEÇÃO II
DO CONTROLE SANITÁRIO
DO PLANO DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Art. 81 Cabe à Administração do Porto de Controle
Sanitário a responsabilidade do gerenciamento integrado dos
resíduos sólidos originários das embarcações
da área sob sua jurisdição, conforme estabelecido
no Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos aprovado,
de forma a evitar agravos à saúde pública e ao
meio ambiente.
Parágrafo
único. A Administração do Porto de Controle Sanitário,
deverá dispor de um responsável técnico devidamente
registrado em Conselho Profissional, para o gerenciamento dos resíduos
sólidos gerados em decorrência de suas atividades.
Art. 82 Os recipientes
destinados a armazenar resíduos sólidos disponibilizados
na área sob jurisdição da Administração
do Porto de Controle Sanitário, deverão apresentar em
seu interior, saco plástico acondicionador em conformidade
com os padrões definidos quanto a classe, matéria-prima,
dimensões, solda e dispositivos de fechamento estabelecidos
nas Normas Básicas Regulamentares da Associação
Brasileira de Normas Técnicas-NBR/ABNT, e deverão também
manterem-se tampados.
Art. 83 Os resíduos
sólidos, previamente a sua retirada da área do Porto
de Controle Sanitário, deverão ser acondicionados em
sacos próprios classe II, de cor branco leitosa, para resíduos
infectantes, com a inscrição da simbologia de material
infectante.
§ 1º
Os sacos, de que trata o caput deste artigo, após o acondicionamento
dos resíduos sólidos, deverão ser lacrados e
transportados para contâiner de material infectante nas seguintes
situações:
a) quando constituídos
de restos e sobras de alimentos, bem como os utensílios e lancheiras
descartáveis ofertadas em estabelecimentos que operem serviço
de alimentação na área do Porto de Controle Sanitário,
relacionados à ocorrência de surto de tóxico-infecção
alimentar;
b) quando originários
da enfermaria e resultantes do atendimento de pessoas acidentadas
ou enfermas, dos sanitários e da descontaminação
de superfícies;
c) quando contiverem
materiais expostos a fluídos e secreções orgânicas
humanas e animais;
§ 2º
Os sacos acondicionadores de resíduos sólidos deverão
ser fechados quando 2/3 (dois terços) de sua capacidade interior
estiver preenchida.
§ 3º
Ao fechar os sacos acondicionadores, deverá ser evitada a presença,
em seu interior, de ar em excesso, bem como evitar-se a inalação
ou a exposição ao fluxo de ar produzido.
Art. 84 Os resíduos
sólidos originários da prestação de serviços
e produção de bens em operação nas áreas
de Portos de Controle Sanitário, excetuados os caracterizados
no artigo anterior, e outros que a autoridade sanitária, em
função do contexto epidemiológico e através
de ato oficial julgar como "infectantes", poderão
ser submetidos a procedimentos de segregação, coleta,
acondicionamento, armazenamento, transporte, tratamento e disposição
final dispensados aos resíduos classificados como "comuns".
Art. 85 É
obrigatória a presença, nas áreas de Portos de
Controle Sanitário de contâineres, identificados, diferenciados
externamente para resíduo "comum" ou "infectante",
providos de tampas e em quantidade que atenda o previsto no Plano
de Gerenciamento de Resíduos Sólidos aprovado, para
fins de armazenagem de sacos acondicionadores recolhidos das embarcações
e da prestação de serviços e produção
e circulação de bens nestas áreas.
Art. 86 Quando o sistema de coleta de resíduos sólidos
implantado não atender a demanda de resíduos gerados
no Porto de Controle Sanitário, caberá a sua Administração
a responsabilidade de dispor de área física compatível
para a central de resíduos sólidos, para fins de proceder
a segregação, o acondicionamento, o armazenamento, e,
quando for o caso, o tratamento daqueles resíduos que apresentem
risco potencial à saúde pública e ao meio ambiente.
§ 1º
A área destinada à central de resíduos sólido,
de que trata este artigo, deverá estar localizada em área
estratégica, isolada e suficientemente afastada, em especial
das áreas destinadas aos terminais de passageiros, prédios
administrativos, reservatórios centrais de água potável
e instalações relacionadas ao preparo de alimentos,
de modo a garantir a ausência de risco à saúde
pública.
§ 2º A edificação de que trata este artigo,
deverá dispor de área de armazenagem de resíduos
sólidos que atenda, no mínimo, as seguintes especificações:
a) cobertura;
b) paredes de alvenaria, de material liso, impermeável, lavável
e de cor clara, com aberturas para circulação de ar;
c) porta central de acesso ao veículo transportador de resíduos;
d) sistema de drenagem de águas superficiais e residuais;
e) piso liso, impermeável e lavável.
CAPÍTULO V
DOS EFLUENTES
SANITÁRIOS
Art. 87 É proibido o lançamento de dejetos e águas
servidas, originários da produção de bens ou
da prestação de serviços, na área física
sob responsabilidades da administração do Porto de Controle
Sanitário, sem nenhum tipo de tratamento adequado que evite
a potencial contaminação do meio ambiente e prováveis
danos à saúde pública.
CAPÍTULO
VI
DAS EMPRESAS DE
ALIMENTAÇÃO INSTALADAS NA ÁREA PORTUÁRIA
Art. 88 À empresa prestadora de serviço de alimentação,
caberá a responsabilidade de manter os gêneros alimentícios
expostos a consumo humano em conformidade com os padrões de
identidade e qualidade obedecendo as boas práticas de armazenagem,
manipulação, preparo e fabricação de alimentos
exigidos pela legislação sanitária pertinente.
SEÇÃO I
DA LOCALIZAÇÃO
DOS ESTABELECIMENTOS QUE PRESTEM SERVIÇO DE PRODUÇÃO,
ARMAZENAGEM, DISTRIBUIÇÃO, COMÉRCIO OU CONSUMO
DE ALIMENTOS
Art. 89 Os estabelecimentos de que trata esta Seção,
deverão situar-se em zonas isentas de odores indesejáveis,
fumaça, pó e outros contaminantes, bem como aquelas
sujeitas a inundações.
SEÇÃO II
DAS EDIFICAÇÕES E INSTALAÇÕES FÍSICAS
DOS ESTABELECIMENTOS QUE PRESTEM SERVIÇO DE PRODUÇÃO,
COMÉRCIO OU CONSUMO DE ALIMENTOS
Art. 90 Aos estabelecimentos, de que trata esta Seção,
caberá:
I - dispor de
instalações físicas em condições
estruturais satisfatórias que permitam uma limpeza fácil
e adequada;
II - manter, instalados
nas edificações, dispositivos que impeçam a entrada
e o alojamento de roedores, insetos, animais voadores e demais pragas;
III - dispor de
espaço interno suficiente para a instalação de
equipamentos, estocagem de matéria-prima, produtos acabados
e outros materiais auxiliares e propiciar espaços livres para
a adequada ordenação, limpeza, manutenção
e controle de pragas;
IV - dispor de
instalações internas separadas, por áreas, setores
e outros meios eficazes, como definição de fluxo de
pessoas e alimentos, de forma a evitar as operações
suscetíveis de causar contaminação cruzada;
V - garantir que
nas áreas de manipulação de alimentos existam:
a) pisos constituídos
de material resistente ao trânsito, impermeáveis, laváveis
e antiderrapantes, não detentores de frestas, de fácil
limpeza ou desinfecção e que permitam o escoamento de
líquidos até os ralos, evitando assim, a formação
de poças e deverão ser do tipo sifão ou similar;
b) paredes revestidas
de materiais impermeáveis e laváveis, de cores claras,
lisas e sem frestas, fáceis de limpar e desinfetar, até
a altura adequada para todas as operações;
c) teto construído
e ou acabado de modo a impedir o acúmulo de sujeiras e a reduzir
ao mínimo a condensação e a formação
de mofo, devendo ser de fácil limpeza;
d) janelas e outras
aberturas que não acumulem sujeira, devendo ser de fácil
limpeza;
e) telas de proteção
nas janelas externas, colocadas de modo a facilitar sua remoção
e limpeza e com malha igual ou menor que dois milímetros;
f) portas de superfícies
lisas, não absorventes, de fácil limpeza, fechamento
automático e com fresta máxima de um centímetro
do piso.
VI - não
ocorrer comunicação direta das áreas de manipulação
de alimentos as salas de banho, sanitários, lavabos, refeitórios
e vestiários instalados;
VII - utilizar
materiais que possam ser higienizados ou desinfetados adequadamente;
VIII - possuir
lâmpadas dotadas de sistema de segurança contra explosão
e quedas acidentais, não estando as mesmas instaladas sobre
as linhas de produção ou transporte de insumos ou produtos;
IX - assegurar
que cabos e fios elétricos, quando não contidos em tubos
vedados, sejam cobertos com placas, permitindo a ventilação
e limpeza;
X - assegurar
que as tubulações sigam os padrões de cor estabelecidos
pela Associação Brasileira de Normas Técnicas
- ABNT, de acordo com o tipo e a finalidade a que se destinam.
§ 1º
Nas áreas de acesso à produção de alimentos
deverão existir lavatórios providos de produtos líquidos
para higienização das mãos, toalhas descartáveis
e recipiente para resíduos sólidos, tampados e forrados
com sacos plásticos.
§ 2º
As áreas de armazenagem de resíduos sólidos deverão
ser isoladas e exclusivas para esse fim.
§ 3º
É proibido o uso de plantas ornamentais ou similares nas áreas
de manipulação ou de armazenagem de alimentos.
§ 4º
As instalações deverão estar livres de, insetos,
roedores, voadores, animais domésticos e outros vetores e reservatórios
de doenças transmissíveis.
§ 5º
O armazenamento de produtos saneantes domissanitários, solventes
e praguicidas deverá ocorrer em áreas separadas ou armários
fechados, destinados exclusivamente para esse fim.
SEÇÃO III
DO PESSOAL.
Art. 91 A pessoa que opere serviços em áreas de manipulação
e preparo de alimentos, deverá usar roupa protetora de cor
clara, sapatos adequados e touca protetora, todos mantidos em bom
estado de conservação e limpeza.
Art. 92 A pessoa
que opere serviços em áreas de manipulação
de alimentos, deverá manter as mãos limpas, sem uso
de anéis ou similares, com as unhas aparadas e sem esmaltes,
devendo ser lavadas com água e sabão e desinfetadas
antes do início do trabalho e depois de cada afastamento do
mesmo.
Art. 93 É
proibida a presença, nas áreas de manipulação
e preparo de alimentos, de pessoas afetadas por enfermidades infecto-contagiosas
ou que apresentem curativos, inflamações, infecções
ou afecções na pele, feridas ou outras anormalidades
que possam originar contaminação microbiológica
do alimento, do ambiente ou de outros indivíduos.
Art. 94 É proibida a presença nas áreas de armazenagem,
manipulação, preparo e consumo de alimentos, a prática
de maus hábitos relacionados à higiene pessoal, que
possam favorecer a contaminação de alimentos.
Parágrafo
único. As roupas e pertences pessoais não devem ser
guardados em lugares onde alimentos ou ingredientes estejam expostos,
ou em áreas usadas para a limpeza de equipamentos e utensílios.
SEÇÃO IV
DA ARMAZENAGEM
DE ALIMENTOS
Art. 95 Os alimentos industrializados ou não, destinados ao
consumo humano, que exijam meios especiais para a manutenção
de seus padrões de identidade e qualidade, deverão ser
armazenados em condições ambientais compatíveis
ao exigido para a sua conservação pela legislação
sanitária pertinente e livres de contaminação
de natureza biológica, química ou física.
Art. 96 Os compartimentos
de armazenagem de alimentos destinados ao consumo humano, deverão
estar providos de estrados e prateleiras constituídas de material
resistente, impermeável e que facilitem a limpeza e a circulação
de ar.
Art. 97 Os locais
onde são armazenados alimentos cuja manutenção
exija condições especiais de temperatura, deverão
estar providos de equipamentos próprios e em condições
operacionais satisfatórias.
Parágrafo único. Ficam estabelecidas as seguintes temperaturas
para a armazenagem dos alimentos em ambientes especiais:
a) refrigeração
de frutas, verduras e outros produtos perecíveis:
(+ 7) a (+ 10) º C;
b) refrigeração de produtos lácteos: ( + 4) a
(+ 9) º C;
c) refrigeração de carnes e aves: (0 ) a ( + 4) ºC;
d) conservação de pescados e mariscos: (- 5 ) a ( 0
) ºC;
e) conservação de alimentos sob congelamento: (-30 )
a ( - 18) ºC.
Art. 98 Deverão
ser adotados e implementados procedimentos efetivos para manter a
adequada rotatividade dos produtos armazenados.
SEÇÃO V
DOS EQUIPAMENTOS
E UTENSÍLIOS
Art. 99 Os equipamentos e utensílios utilizados nos locais
de manipulação de alimentos, deverão ser confeccionados
de materiais que não transmitam substâncias tóxicas,
odores e sabores, capazes de resistir a repetidas operações
de limpeza e desinfecção e apresentarem-se em bom estado
de conservação e em condições higiênico-sanitárias
satisfatórias.
Art. 100 Os utensílios
e bandejas não descartáveis empregados na prestação
de serviço de alimentação, quando da ocorrência
de surto de tóxico-infecção alimentar, deverão
ser submetidos a procedimentos de limpeza e desinfecção
por equipamentos e ou produtos saneantes domissanitários, respeitadas
as especificações quanto ao modo de uso constante de
suas rotulagens.
SEÇÃO VI
DA EXPOSIÇÃO
E OFERTA DE ALIMENTOS.
Art. 101 Os alimentos destinados ao consumo humano imediato, tenham
ou não sofrido processo de cocção, só
poderão ser expostos com proteção que garanta
a segurança alimentar.
Art. 102 A temperatura
interior no alimento acondicionado em bandejas aquecidas para exposição
ao consumo não deverá ser inferior a 60ºC.
Art. 103 É
proibido expor ao público ou armazenar alimentos com prazo
de validade vencido ou com rotulagem em desacordo com o exigido pela
legislação sanitária pertinente.
SEÇÃO VII
DO TRANSPORTE
DE ALIMENTOS
Art. 104 Os equipamentos dos veículos destinados ao transporte
de alimentos deverão estar livres de contaminação
de natureza biológica, química ou física, e deverão
atender exclusivamente à finalidade a que se destinam.
TÍTULO
X
DAS RESPONSABILIDADES.
Art. 105 As Administrações de Portos de Controle Sanitário,
além das obrigações já previstas neste
Regulamento, são responsáveis, ainda, pelas seguintes
obrigações:
I - informar à
autoridade sanitária as operações de desinsetização
e ou desratização de área externa, edificações
e do tratamento de pragas agrícolas, com antecedência
de 12 (doze) horas;
II - manter as
áreas sob sua responsabilidade isentas de criadouros de larvas
de insetos e insetos adultos, roedores e quaisquer outros vetores
transmissores de doenças, sejam elas de notificação
compulsória no território nacional ou não, bem
como mantê-las livres de animais peçonhentos, cuja presença
implique riscos à saúde individual ou coletiva;
III - manter,
na extensão da área sob sua jurisdição,
as instalações de sanitários em condições
operacionais e higiênico-sanitárias satisfatórias,
disponibilizando aos usuários artigos descartáveis para
a higiene pessoal e produtos líquidos para higienização
das mãos;
IV - submeter
à apreciação da autoridade sanitária local,
os projetos de arquitetura e engenharia que envolvam construção,
instalação e reforma de sanitários, salas de
banho e vestiários públicos, bem como de edificações
onde serão prestados serviços, armazenamento, manipulação
e produção de bens sob regime de vigilância sanitária;
V - respeitar
e acompanhar a autoridade sanitária em serviço na área
sob sua jurisdição, providenciando para que lhe sejam
asseguradas todas as facilidades no desempenho de suas funções;
VI - garantir
à autoridade sanitária, no cumprimento de suas atividades
de inspeção sanitária, condições
para documentar, filmar e fotografar todas as atividades sujeitas
à competente fiscalização;
VII - manter os
locais de atendimento de casos de urgências médicas em
condições higiênico-sanitárias satisfatórias
e providos de medicamentos e produtos para saúde em condições
de uso, conforme o exigido pela legislação sanitária
federal pertinente;
VIII - manter
os equipamentos de acesso à embarcação, instalados
nos cais de atracação, em condições de
segurança e funcionamento, e em condições higiênico-sanitárias
satisfatórias;
IX - manter as
cargas sujeitas à vigilância sanitária, armazenadas
em conformidade com as especificações técnicas
que a carga exija, para a manutenção da sua identidade
e qualidade, bem como dispor nesses locais, de compartimento apropriado
para a coleta de amostras destinadas às análises laboratoriais
de controle ou fiscal.
TÍTULO
XI
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS.
Art. 106 É obrigatória a vacinação contra
a febre amarela dos trabalhadores nas áreas Portos de Controle
Sanitário;
§ 1º
Excetuam-se do disposto neste artigo os trabalhadores que justifiquem
contra-indicação a vacina;
§ 2º
Cabe à Administração de Portos de Controle Sanitário
a responsabilidade do cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 107 Deverá
dispor de Equipamentos de Proteção Individual- E.P.I.,
em conformidade com Anexo XII deste Regulamento, o profissional quando
exposto ocupacionalmente às operações de:
I - limpeza, desinfecção
e descontaminação de superfícies;
II - captação
e tratamento de efluentes sanitários;
III- segregação,
acondicionamento, coleta, armazenamento, tratamento, transporte e
disposição final de resíduos sólidos;
IV - desinsetização
e desratização de superfícies.
Parágrafo
único. O profissional, quando da prestação dos
serviços de que trata este artigo, não deverá
desenvolver qualquer outra atividade concomitante.
Art. 108 As empresas
que operem prestação de serviços de abastecimento
de água potável; limpeza, desinfecção,
descontaminação, desinsetização e desratização
de superfícies; limpeza e recolhimento de resíduos resultantes
do tratamento de águas servidas e dejetos; esgotamento e tratamento
de efluentes sanitários; segregação, coleta,
acondicionamento, armazenamento, transporte, tratamento e disposição
final de resíduos sólidos; lavanderia; atendimento médico;
hotelaria; drogarias, farmácias ou ervanários; comércio
de materiais e equipamentos hospitalares; salões de barbeiros
e cabeleireiros, pedicuros e instituto de beleza e congêneres,
nos Portos de Controle Sanitário e as que operem o agenciamento
de embarcações nestas áreas, deverão ser
detentoras de Autorização de Funcionamento de Empresas-AFE,
a ser concedida pela área competente da Agência Nacional
de Vigilância Sanitária-ANVISA, conforme legislação
sanitária federal pertinente.
Art. 109 Todos
os produtos sob vigilância sanitária disponibilizados
nas áreas de Portos de Controle Sanitário, deverão
estar em boas condições de uso, adequadamente armazenados,
dentro do prazo de validade e registrados no Ministério da
Saúde, quando for o caso.
Parágrafo
único. Quando do emprego de tais produtos, deverão ser
atendidas as recomendações constantes de suas rotulagens
quanto ao modo de uso e advertências ao usuário.
Art. 110 Quando
ocorrer a bordo de embarcações situações
que possam ocasionar riscos à saúde individual ou coletiva,
que acarrete a interdição à entrada, à
saída ou à permanência de embarcações
no Porto de Controle Sanitário, será comunicado o fato,
oficialmente, pela autoridade sanitária, às autoridades
marítimas e portuárias competentes.
Art. 111 As informações
prestadas pelos administradores de Portos de Controle Sanitário,
ou pelo responsável direto ou representante legal pela embarcação,
quando do preenchimento dos documentos de que trata este Regulamento,
deverão corresponder, exatamente, com aquelas constatadas na
inspeção sanitária.
Art. 112 O veículo
terrestre que opere transportes de cargas ou de passageiros em Portos
de Controle Sanitário, deverá apresentar-se, quando
da prestação de serviço, em condições
higiênico-sanitárias satisfatórias, bem como deverá
atender ao disposto neste Regulamento, quanto às exigências
sanitárias relacionadas à qualidade da água ofertada
para consumo humano, à ausência de vetores ou reservatórios
de doenças transmissíveis, à qualidade dos alimentos
e dos medicamentos ofertados ao consumo.
Art. 113 A movimentação
e armazenagem de cargas nas áreas de Porto de Controle Sanitário,
deverá ocorrer de modo a não permitir a ocorrência
de potenciais fatores de risco à saúde de indivíduos
ocupacionalmente expostos ou não.
Parágrafo único. Os locais de armazenamento de cargas
perigosas, tóxicas e radioativas, deverão apresentar-se
em condições operacionais e higiênico-sanitárias
satisfatórias, respeitadas as normas técnicas específicas
referentes às boas práticas de armazenagem, prevenção
e controle de agravos `a saúde pública e ao meio ambiente.
Art. 114 A armazenagem
e o transporte de cargas compostas por produtos sujeitos à
vigilância sanitária, deverão ocorrer em compartimentos
compatíveis e adequados a cada tipo de produto e providos de
condições ambientais que evitem riscos à saúde
humana.
Art. 115 As informações
da documentação prevista no artigo 2º, do Título
II, deste Regulamento, poderão vir a ser apresentadas através
de sistema informatizado próprio, mediante normas definidas
pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária.