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Resolução
- RDC nº 213, de 30 de julho de 2002
D.O.U de 02/08/2002
>>
Revogada pela RDC nº 305, de 14 de novembro
de 2002
A Diretoria
Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 11, inciso
IV, do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto nº 3.029, de
16 de abril de 1999, c/c o § 1º do art. 111, do Regimento
Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000,
republicada em 22 de dezembro de 2000, em reunião realizada em
17 de julho de 2002,
considerando o disposto
no Art. 7º, Capítulo II, da Lei n.º 9.782, de 26 de
janeiro de 1999;
considerando a ocorrência
da epizootia de encefalopatia espongiforme bovina (EEB) em países
europeus;
considerando a ocorrência
de casos da variante da Doença de Creutzfeldt-Jakob - vDCJ em
humanos, constatada em países europeus, e a forte suspeita de
sua relação com a encefalopatia espongiforme bovina;
considerando os
países de risco definidos pelo Escritório Internacional
de Epizootias -OIE;
considerando os
critérios definidos pelo Código Zoosanitário Internacional
para determinação do enquadramento de um país ou
zona a respeito de encefalopatia espongiforme bovina;
considerando que
diversos países adotam legislações restritivas
acerca das encefalopatias espongiformes transmissíveis;
considerando a necessidade
de adotar medidas para prevenir a população brasileira
contra as encefalopatias espongiformes transmissíveis;
considerando a existência
de evidências epidemiológicas que demonstram a relação
dessas enfermidades em seres humanos com o consumo de produtos cárneos
e derivados, elaborados de ruminantes infectados;
considerando a possibilidade
de transmissão de substâncias patogênicas a humanos
por produtos de origem animal utilizados em procedimentos de diagnóstico
e tratamento;
considerando o risco
potencial de transmissão da doença pela utilização
de tecidos e órgãos humanos de pessoas de países
onde a vDCJ vem se manifestando;
considerando as
medidas brasileiras adotadas no sentido de proibir, por tempo indeterminado,
a importação de ruminantes vivos, das espécies
bovina, ovina, caprina, bubalina e ruminantes silvestres e seus produtos
derivados para consumo humano e ou alimentação animal,
e ouvida a Comissão Especial constituída na Portaria 216,
de 16 de fevereiro de 2001, do Ministro de Estado da Saúde,
Adotou a seguinte
Resolução da Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente,
determino a sua publicação:
Art.1º Ficam
proibidos, em todo o território nacional, enquanto persistirem
as condições que configuram risco à saúde,
o ingresso, a comercialização e a exposição
ao consumo, dos produtos para uso em seres humanos contendo matéria-prima
obtida de tecidos/fluidos de animais ruminantes das espécies
bovina, ovina, caprina, bubalina e de ruminantes silvestres, utilizados
como componentes na produção de medicamentos,cosméticos
e produtos para a saúde, conforme discriminado:
1 - matéria-prima
obtida de tecidos/fluidos de categoria de infectividade I, conforme
a classificação constante no anexo 4, de animais provenientes
dos países de risco geográfico 2, 3 ou 4 conforme estabelecido
pelo "European Commission's Scientific Steering Geographical BSE
Risk Classification", equivalentes às categorias de risco
geográfico 2, 3, 4 e 5, tendo como referência o enquadramento
do país ou zona definido pelo Código Zoosanitário
Internacional relativo à encefalopatia espongiforme bovina, conforme
descrito no Anexo 5.
2 - matéria-prima
obtida de tecidos/fluidos de categorias de infectividade II e III, conforme
a classificação constante no anexo 4, de animais provenientes
dos países de risco geográfico 3 ou 4 conforme estabelecido
pelo "European Commission's Scientific Steering Geographical BSE
Risk Classification", equivalentes às categorias de risco
geográfico 3, 4 e 5, tendo como referência o enquadramento
do país ou zona definido pelo Código Zoosanitário
Internacional relativo à encefalopatia espongiforme bovina, conforme
descrito no Anexo 5.
§ 1º Esta
Resolução não se aplica aos produtos para diagnóstico
in vitro, entretanto o fabricante deverá descrever no material
informativo do produto, os riscos de uma contaminação
potencial com EET (encefalopatias espongiformes transmissíveis)
e os procedimentos de biosegurança, incluindo a seguinte frase:
Cuidado ao manipular este produto pelo risco de EET.
§ 2º Ficam
excluídos das restrições previstas nesta Resolução
os produtos cuja finalidade seja exclusivamente alimentícia,
tratados em regulamentação específica.
§ 3º Ficam
excluídos das restrições previstas nesta Resolução
os produtos derivados de leite e de lã obtida de animais vivos.
§ 4º Os
países não classificados pelo "European Commission's
Scientific Steering Geographical BSE risk classification" e/ou
Código Zoosanitário Internacional incluem-se nesta proibição
sendo considerados de risco máximo.
Art. 2º O ingresso,
a comercialização e a exposição ao consumo,
dos produtos discriminados no caput do Art, 1º ficam condicionados
à apresentação de documentação descrita
em regulamento específico.
Art. 3º Ficam
proibidos, em todo o território nacional, transitoriamente e
em caráter de emergência, o ingresso, a comercialização
e a exposição ao consumo, dos produtos, órgãos
e tecidos de uso em assistência à saúde cuja composição
inclua substâncias de origem humana de pessoas residentes no Reino
Unido e na República da Irlanda. A proibição inclui
sangue e seus derivados, hormônios hipofisários humanos,
córneas, ossos humanos para enxertos e quaisquer outros materiais
implantáveis, injetáveis, ingeríveis ou aplicáveis
ao organismo humano por qualquer outra via
Art. 4º Fica
proibido a utilização de componentes de sangue e tecidos
humanos obtidos de pessoas de qualquer nacionalidade que tenham residido
no Reino Unido ou na República da Irlanda por período
igual ou superior a seis meses consecutivos ou intermitentes, a partir
de 1980, bem como de pessoas que apresentem distúrbios clínicos
compatíveis com a Doença de Creutzfeldt-Jakob (DCJ).
Art. 5º A reutilização
de materiais e instrumental médico-cirúrgico utilizado
em pessoas com quadro clínico indicativo de DCJ fica condicionado
à adoção de medidas de processamento constantes
no Anexo 1 desta RDC.
Art. 6º É
obrigatória a adoção de precauções
para o manuseio de pacientes, tratamento de artigos e superfícies,
manipulação e descarte de materiais e amostras de tecidos
constantes nos Anexos 2 e 3 desta RDC.
Art. 7º A proibição
mencionada nos artigos 1º e 2º é extensiva aos procedimentos
de importação já iniciados e os produtos em trânsito
em portos, aeroportos e fronteiras.
Art. 8º A autoridade
sanitária de portos, aeroportos e fronteiras poderá, no
momento da importação de outros produtos não referidos
supra, exigir a comprovação de que são isentos
de substâncias obtidas das espécies animais citados no
Art. 1º.
Art. 9º A Agência
Nacional de Vigilância Sanitária adotará medidas
específicas em relação a produtos não discriminados
nesta Resolução e que venham a ser considerados de risco
potencial previstos.
Art. 10 Fica revogada
a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 118,
de 11 de junho de 2001.
Art. 11 Esta Resolução
entra em vigor na data de sua publicação.
GONZALO
VECINA NETO
ANEXO
1
Procedimentos para
o processamento de materiais utilizados em pacientes com suspeita clínica
de DCJ ou vDCJ:
1. Deve ser dada
preferência a materiais e instrumentos descartáveis, que
devem ser encaminhados para incineração após o
uso;
2. Os instrumentos
cirúrgicos e outros materiais reutilizáveis devem ser
mantidos molhados ou úmidos até o processamento;
3. Até que
seja realizado o descarte ou o processamento, os materiais deverão
ser identificados de forma visível como de "RISCO BIOLÓGICO";
4. A limpeza deve
ocorrer tão rapidamente quanto possível para evitar que
resíduos de tecidos, líquidos ou secreções
fiquem aderidos;
5. Materiais potencialmente
contaminados não devem ser colocados em contato com outros, materiais
que possam vir a ser utilizados.
6. As superfícies
onde os materiais serão dispostos devem ser cobertas com campos
impermeáveis, enviados para incineração após.
Caso não seja possível, as superfícies deverão
ser descontaminadas conforme descrito no Anexo 2;
7. Os materiais
resistentes a autoclavagem deverão passar por um dos seguintes
processos PRECEDENDO A ESTERILIZAÇÃO DE ROTINA:
7.1 Imersão
em hidróxido de sódio (NaOH) * 1N (um normal) por uma
hora;
7.2. Esterilização
em autoclave gravitacional a 132º C por uma hora (tempo de exposição).
8. Materiais não
resistentes a autoclavagem deverão ser submetidos a imersão
em NaOH 2N ou hipoclorito de sódio 5% ** por uma hora.
9. Eletrodos para
eletromiografia inseridos por via percutânea, eletrodos corticais,
de profundidade e outros materiais utilizados diretamente em tecido
nervoso deverão ser submetidos aos procedimentos descritos no
item 7 ou, quando não for possível, incinerados.
10. Instrumentos
sensíveis tais como fibroscópios, microscópios
e dispositivos para monitoração intracardíaca deverão,
na medida do possível, ser encapados ou envolvidos em material
impermeável e descartável antes do uso. As partes que
entrarem em contato com os tecidos internos dos pacientes deverão
passar pelo procedimento de descontaminação mais efetivo
que possa ser aplicado ***, por limpeza mecânica para eliminação
de resíduos aderidos e, se possível, ser submetidos a
um dos processos descritos nos itens 7 e 8. O mesmo aplica-se a partes
que possam ser desmontadas ou desconectadas.
11. Não deverão
ser utilizados para a inativação da proteína priônica
ou serem ineficazes: Formol, B-propiolactona, peróxido de
Hidrogênio, óxido de etileno, amônia , ácido
peracético, fenóis , ácido hidroclórico,
calor seco<300ºC,
radiação ionizante, ultravioleta e micro-ondas
12. Processadores
automatizados usados para a lavagem dos materiais não poderão
ser utilizados antes de adotados os procedimentos descritos acima e
deverão ser acionados para um ciclo vazio antes de receberem
outros produtos.
13. Os cuidados
aqui descritos aplicam-se também à prática odontológica.
Obs. Como regra, NaOH não corrói aço inoxidável,
mas na prática, algumas ligas de aço podem ser danificadas,
sendo recomendável testar uma amostra ou consultar o fabricante
antes de submeter uma grande quantidade de instrumentos ao processo.
NaOH pode ser utilizado como banho para autoclavagem de instrumentos,
mas é corrosivo para vidro e alumínio. Hipoclorito de
sódio não é corrosivo para vidro ou alumínio,
mas corrói aço inoxidável, incluindo os componentes
de autoclaves, não podendo ser utilizado como banho para autoclavagem.
Se o hipoclorito for utilizado para limpar um instrumento, o mesmo deve
ser completamente enxaguado antes de ser levado à autoclave.
__________________________________________________
* A manipulação das soluções deve obedecer
aos cuidados adequados para proteção dos trabalhadores.
** A solução de hipoclorito de sódio deve ser preparada
no mesmo dia.
*** Limpeza mecânica exaustiva, lavagem repetidas vezes com solução
detergente/proteinase, seguidas de desinfecção com glutaraldeído,
tiocianato de guanidinium 4M ( quatro molar) ou uréia 6M ( seis
molar).
ANEXO 2
Procedimentos de
biossegurança para o manuseio de pacientes, amostras e outros
materiais potencialmente contaminados por DCJ ou vDCJ.
1. As precauções
pessoais adotadas na assistência a pacientes com suspeita de DCJ
ou vDCJ , no manuseio de materiais e nos procedimentos de limpeza são
as mesmas preconizadas para a prevenção das hepatites
B e C.
2. Exposição
acidental de profissionais de saúde:
2.1. Em caso de
exposição de pele íntegra a materiais possivelmente
infectados, lavar imediatamente com água morna, sem esfregar,
enxaguar e secar. Aplicar, por um minuto, hipoclorito de sódio
0,5%;
2.2. Exposição
percutânea deve ser seguida por lavagem com água morna
e sabão, enxaguar e secar;
2.3. Contato com
mucosas deve ser seguido por lavagem com água morna (boca) ou
solução salina (olhos);
2.4. As ocorrências
devem ser comunicadas de maneira análoga a outras exposições
acidentais e tais registros deverão ser mantidos por pelo menos
vinte anos caso o diagnóstico do paciente relacionado à
exposição não seja descartado posteriormente.
3. Amostras de tecido
de sistema nervoso retiradas para análise histopatológica
deverão ser encaminhados para laboratórios de referência
definidos pelo sistema de vigilância epidemiológica oficial.
Obs.: Cuidados com
o manuseio de amostras nos laboratórios de referência serão
tratados em documento específico, não sendo objeto desta
RDC.
4. Superfícies
que tenham entrado em contato com instrumentos, materiais, tecidos ou
fluidos corporais potencialmente contaminados deverão, após
limpeza mecânica rigorosa, ser inundadas com NaOH 2N ou hipoclorito
de sódio 5% por uma hora, e completamente enxaguadas com água
após.
5. Materiais tais
como recipientes e tubos de drenagem utilizados em pacientes com suspeita
de DCJ ou vDCJ deverão ser descartados como resíduos sólidos,
conforme descrito adiante.
6. Indumentária
e material (luvas, escovas, tecidos, aventais etc.) utilizado para limpeza
das superfícies descritas no item 4 ou para manipulação
de materiais potencialmente contaminados,inclusive resíduos,
devem ser incinerados após o uso.
7. Os resíduos
sólidos resultantes da atenção a pacientes com
suspeita de DCJ ou vDCJ deverão ser acondicionados em sacos brancos
leitosos, impermeáveis, resistentes, duplos, identificados como
RESÍDUO BIOLÓGICO. Materiais pérfuro-cortantes
deverão estar contidos em recipientes estanques, rígidos
e com tampa.
8. Os resíduos
referidos nos itens 5,6 e7 deverão ser incinerados.
ANEXO 3
Procedimentos para o manuseio de cadáveres.
1. Os cuidados habitualmente
adotados para o controle de infecção no manuseio de cadáveres
aplicam-se na remoção de corpos de pacientes falecidos
por DCJ ou vDCJ ou suspeitos das doenças.
2. O corpo deverá
ser colocado em uma bolsa selada antes de sua remoção.
Caso haja extravasamento de fluidos, especialmente em caso de solução
de continuidade da caixa craniana ou perda de líquido céfalo-raquidiano,
a bolsa deverá ser forrada com material absorvente.
3. Além da
equipe necessária aos procedimentos de necrópsia, deve-se
evitar a presença de outras pessoas no ambiente. Todos devem
ser informados da possibilidade diagnóstica, dos riscos e cuidados
a serem observados.
4. A equipe de necrópsia
deverá estar devidamente paramentada, incluindo aventais, gorros
cirúrgicos, luvas duplas e visor facial que cubra completamente
os olhos o nariz e a boca.
5. Dar-se-á
preferência à utilização de instrumental
descartável. Caso não seja possível, deverão
ser adotadas as precauções discriminadas no Anexo 1, itens
7 e 8.
6. Recomenda-se
a utilização de serras manuais para evitar a geração
de partículas e aerossóis. Só serão admitidas
serras elétricas se operadas em bolsas específicas para
conter os aerossóis ou se os profissionais utilizarem capacetes
de "ar mandado" contendo filtros adequados.
7. Salvo em instalações
com características de segurança especial, o exame post
mortem deverá restringir-se ao cérebro, evitando-se a
necrópsia completa. Antes da abertura do crânio, serão
colocados forros plásticos sob a cabeça, protegidos por
material absorvente para garantir a contenção de líquidos
e resíduos.
8. Os cuidados referidos
no Anexo 2, inclusive quanto à destinação de resíduos,
aplicam-se também aos procedimentos de necrópsia.
ANEXO 4
Infectividade relativa
de tecidos e fluidos corporais de animais .
Categoria I - Alta infectividade
Cérebro , medula espinhal, olhos
Categoria II - Média infectividade
Íleo, linfonodos, colo proximal, baço, amígdalas,
dura-máter, glândula pineal, placenta, líquor, hipófise,
adrenal.
Categoria III - Baixa infectividade.
Colo distal, mucosa nasal, nervos periféricos, medula óssea,
fígado, pulmão, pâncreas, timo.
Categoria IV - Infectividade não detectada
Sangue, fezes, coração, rins, glândula mamária,
leite, ovário, saliva, glândulas salivares, vesícula
seminal, músculo esquelético, testículos, tireóide,
útero, tecido fetal, bile, cartilagem, osso (exceto crânio
e coluna vertebral), tecido conjuntivo, pelo, pele, urina.
ANEXO 5
ENQUADRAMENTO DE
RISCO GEOGRÁFICO
|
CÓDIGO
ZOOSANITÁRIO INTERNACIONAL
|
|
"EUROPEAN
COMMISSION'S SCIENTIFIC STEERING GEOGRAPHICAL BSE RISK CLASSIFICATION"
|
|
País
ou zona livre de encefalopatia espongiforme bovina.
|
1
|
1
|
|
País
ou zona provisoriamente livre de encefalopatia espongiforme bovina
em que não se tenha declarado caso autóctone.
|
2
|
2
|
|
País
ou zona provisoriamente livre de encefalopatia espongiforme bovina
em que se tenha declarado caso autóctone.
|
3
|
3
|
|
País
ou zona em que a incidência de encefalopatia espongiforme
bovina é baixa.
|
4
|
3
|
|
País
ou zona em que a incidência de BSE é alta.
|
5
|
4
|
Bibliografia consultada:
JARVIS, W.R. Precautions for Creutzfeldt-Jakob Disease. Infection Control,
3 (3): 238-9, 1982.
Committee on Health
Care Issues, American Neurological
Association. Precautions in Handling Tissues, Fluids, and Other
Contaminated Materials from Patients with Documented or Suspected
Creutzfeldt-Jakob Disease. Ann. Neurol, 19 (1): 75-77, 1986.
BROWN,P et al. A
simple and effective method for
inactivating virus infectivity in formalin-fixed tissue samples from
patients with Creutzfeldt-Jakob disease. Neurology, 40: 887-890, 1990.
European Agency
for the Evaluation of Medicinal Products. Committee for Proprietary
Medicinal Products. Note for Guidance on minimising the risk of transmitting
animal spongiform encephalopathy agents via medicinal products, Revision
September 2000 (CPMP/BWP/1230/98/Rev.1).
Infection Control
Guidelines for Transmissible Spongiform Encephalopathies. Geneva: World
Health Organization, 1999. WHO/CDS/CSR/APH/2000.3.
Healthcare Infection
Control Practices Advisory Committee (HICPAC). Draft Guideline for Environmental
Infection Control in Healthcare Facilities. Atlanta: Centers for Disease
Control and Prevention, 2001.
<http://www.oie.int/esp/normes/mcode/E_00066.htm>
. Acesso em: 14 dez. 2001.
<http://www.bsereview.org.uk/data/eumap/non-eu-risks.htm>
Acesso em: 14 dez. 2001.
SCHATZMAYR, H.G.
Príons e sua Importância em Biossegurança in: Teixeira,
P. (org.) e Valle, S. (org.), Biossegurança: uma abordagem multidsciplinar
pp. 273-93. Rio de Janeiro: FIOCRUZ, 1996.
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