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Resolução
- RDC nº 215, de 01 de agosto de 2002
D.O.U de 02/08/2002
Dispõe sobre
o prazo de adequação ao Regulamento Técnico de
Procedimentos Básicos de Boas Práticas de Fabricação
em Estabelecimentos Beneficiadores de Sal destinado ao Consumo Humano.
A Diretoria Colegiada
da Agência Nacional de Vigilância Sanitária no uso
da atribuição que lhe confere o art. 11, inciso IV, do
Regulamento da ANVISA aprovado pelo Decreto n.º 3.029, de 16 de
abril de 1999, c/c o § 1º do art. 111, do Regimento Interno,
aprovado pela Portaria n.º 593, de 25 de agosto de 2000, republicada
no DOU de 22 de dezembro de 2000, em reunião realizada em 31
de julho de 2002,
considerando a necessidade
de inspecionar o universo de indústrias beneficiadoras de sal
existentes no país para averiguar o cumprimento da Resolução-RDC
nº 28, de março de 2000;
considerando a dificuldade
operacional deparada pelos órgãos de vigilância
sanitária estaduais em cumprir no prazo previsto as metas estabelecidas
para o programa nacional de inspeção sanitária
em estabelecimentos beneficiadoras de sal destinado ao consumo humano;
considerando a mobilização
do segmento das indústrias salineiras em busca do atendimento
às disposições da Resolução-RDC nº
28, de 28 de março de 2000, e a incapacidade de cumprimento de
todos os requisitos no prazo estipulado;
considerando a necessidade
de alcançar uma mudança de qualidade no segmento industrial
salineiro com vistas à consecução de um produto
iodado e seguro comercializado em todo território nacional;
considerando a necessidade
de compatibilização do andamento do programa nacional
de inspeção sanitária em estabelecimentos beneficiadoras
de sal destinado ao consumo humano com os treinamentos promovidos pelo
Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, mediante
convênio estabelecido com essa Agência Nacional de Vigilância
Sanitária;
adota a seguinte
Resolução de Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente,
determino a sua publicação:
Art. 1º Estabelecer
o prazo 180 (cento e oitenta dias), a contar da data da publicação
desta, para que os estabelecimentos submetidos à primeira inspeção
se adeqüem aos itens não atendidos do Roteiro de Inspeção
Sanitária, conforme notificação da equipe responsável
pela inspeção.
§ 1º Ficam
excluídos do prazo previsto no caput deste artigo:
a) os itens relacionados
à iodação do sal, considerando a obrigatoriedade
desta medida estabelecida pela legislação vigente;
b) os estabelecimentos que iniciaram a produção após
a publicação Resolução-RDC nº 28, de
28 de março de 2000, devendo os mesmos atenderem de imediato
aos itens constantes no Roteiro de Inspeção Sanitária;
c) os estabelecimentos que iniciaram a produção antes
da publicação da Resolução-RDC nº 28,
de 28 de março de 2000, e que ainda não foram submetidos
à primeira inspeção, ficando estabelecido o prazo
de 180 (cento e oitenta dias), a contar da data da referida inspeção,
para cumprimento dos itens não atendidos do Roteiro de Inspeção
Sanitária.
Art. 3º O descumprimento
aos termos desta Resolução constitui infração
sanitária sujeita aos dispositivos da Lei n.º 6.437, de
20 de agosto de 1977 e demais disposições aplicáveis.
Art. 4º Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Fica
revogado o art. 2º da Resolução-RDC nº 28, de
28 março de 2000, publicada no DOU de 30 de março de 2000.
GONZALO VECINA NETO
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