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Resolução
- RDC nº 274, de 15 de outubro de 2002
D.O.U de 16/10/2002
A Diretoria
Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária no uso da sua
atribuição que lhe confere o art. 11, inciso IV, do Regulamento da ANVISA
aprovado pelo Decreto 3.029, de 16 de abril de 1999, c/c o § 1º do art.
111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto
de 2000, republicada no DOU de 22 de dezembro de 2000, em reunião realizada
em 9 de outubro de 2002,
considerando
a necessidade de constante aperfeiçoamento das ações de controle sanitário
na área de alimentos, visando à saúde da população,
considerando
a necessidade de proteger a saúde da população e prevenir risco para
a saúde humana,
considerando que é
indispensável o estabelecimento de regulamentos técnicos sobre contaminantes
em alimentos com vistas a minimizar os riscos à saúde humana,
considerando
que é necessário aprovar os limites máximos de aflatoxinas admissíveis
no leite, amendoim, milho,
considerando
a importância de compatibilizar a legislação nacional, com base nos instrumentos
harmonizados no Mercosul relacionados a limites máximos de aflatoxinas
em alimentos (Resolução GMC nº 25/02),
adota a seguinte
Resolução de Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a
sua publicação:
Art. 1º Aprovar
o Regulamento Técnico Sobre Limites Máximos de Aflatoxinas Admissíveis
no Leite, no Amendoim, no Milho", constante do Anexo desta Resolução.
Art. 2º O
descumprimento desta Resolução constitui infração sanitária sujeitando
os infratores às penalidades da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977
e demais disposições aplicáveis.
Art. 3º Revogam-se
as disposições em contrário, especialmente a Resolução CNNPA nº 34, de
1976, publicada no D.O.U. de 19/01/1977, para os seguintes alimentos:
leite fluído, no leite em pó, no amendoim, na pasta de amendoim, no milho
em grão, na farinha ou sêmola de milho para consumo humano.
Art. 4º Esta
Resolução de Diretoria Colegiada entrará em vigor na data de sua publicação.
GONZALO
VECINA NETO
ANEXO
REGULAMENTO TÉCNICO
MERCOSUL SOBRE LIMITES MÁXIMOS DE AFLATOXINAS ADMISSÍVEIS NO LEITE,
NO AMENDOIM, NO MILHO
1. ALCANCE
1.1. Objetivo
O presente
Regulamento estabelece os limites máximos de aflatoxinas admissíveis no
leite fluído, no leite em pó, no amendoim, na pasta de amendoim, no milho
em grão, na farinha ou sêmola de milho para consumo humano, bem como os
planos de amostragem e métodos de análise correspondentes.
1.2. Âmbito
de Aplicação
O presente
Regulamento se aplica ao leite fluído, ao leite em pó, ao amendoim, à
pasta de amendoim, ao milho em grão, à farinha ou sêmola de milho.
2. REFERÊNCIAS
2.1 Planos
de Amostragem para Análise de Aflatoxinas em Milho e Amendoim. FAO Alimento
e Nutrição, Boletim 55, 1993.
2.2. Associação
de Analistas Químicos Oficiais - AOAC, 1990. Métodos Oficiais de Análise
AOAC, 15ª Edição.
2.3. Norma
FIL - IDF 50 B, 1985. Métodos de Amostragem para Leite e Produtos Lácteos.
2.4. Norma
ISO 950, 1979. Amostragem de Cereais em Grãos.
2.5. Waltking,
A. E, 1980. Amostragem e Preparação de Amostras de Manteiga de Amendoim
para Análise de Aflatoxinas, Jornal AOAC 63:103-106.
3. REQUISITOS
LIMITES MÁXIMOS
ADMISSÍVEIS DE CONCENTRAÇÃO DE AFLATOXINAS
| ALIMENTO |
AFLATOXINA
|
LIMITE |
| 1. Leite 1.1.
Leite fluído 1.2. Leite em pó |
M 1 M 1 |
0,5 µg/L
5,0 µg/kg |
| 2. Milho 2.1.
Milho em grão (inteiro, partido, amassado, moído). 2.2. Farinhas
ou sêmolas de milho |
B1 + B2 +
G1 + G2 |
20,0 µg/kg |
| 3. Amendoim
3.1. Amendoim (com casca), (descascado, cru ou tostado), 3.2. Pasta
de amendoim (pasta de amendoim ou manteiga de amendoim) |
B1 + B2 +
GI + G2 |
20,0 µg/kg |
4. MÉTODOS
DE AMOSTRAGEM
4.1. Leite
Para a coleta
de amostras de leite em pó e leite fluído, utilizar a Norma FIL - IDF
50 B, 1985, Métodos de Amostragem para Leite e Produtos Lácteos e/ou
suas atualizações. As amostras de leite fluído ou em pó serão subdivididas
no mínimo em três subamostras. As subamostras de leite fluído se conservarão
congeladas; as subamostras de leite em pó serão armazenados em embalagens
impermeáveis, em umidade relativa máxima de 60% à temperatura máxima
de 25º C. A alíquota do leite em pó para análise será de 25 g (em vez
dos 5 gramos indicados no procedimento AOAC 980.21, 1990), que serão
dissolvidos em 250 ml e homogeneizados, tomando-se desta suspensão uma
alíquota de 50 ml e daí seguindo como indicado no procedimento citado.
4.2. Milho
e Amendoim
Os planos
de amostragem de milho e de amendoim serão executados tomando como base
as recomendações dos Planos de Amostragem para Análise de Aflatoxinas
em Milho e Amendoim - FAO Food and Nutrition Paper 55, 1993, devendo
ser utilizada a Norma de Amostragem ISO 950, 1979 - Amostragem de Cereais
em Grãos. A amostra de milho para laboratório (de 5 kg) será moída em
malha 20, em sua totalidade, homogeneizada e posteriormente, subamostrada,
no mínimo, em três partes. Poderá ser tomada uma quarta subamostra para
análise de rotina. A amostra de amendoim para laboratório (de 5 kg)
será transformada em pasta homogênea ou moída em malha 14, em sua totalidade,
homogeneizada e posteriormente, dividida no mínimo em três partes, podendo
ser tomada uma quarta amostra para análise de rotina. As amostras e
subamostras de milho e de amendoim serão armazenadas em embalagem de
papel, algodão ou outro material apropriado em umidade relativa máxima
de 60% à temperatura máxima de 25ºC.
4.3. Farinha
de Milho
No produto
embalado: Será considerado um lote de 50 toneladas ou menor. Será coletado,
aleatoriamente, um número de unidades igual a raiz quadrada do número
de componentes do lote ou 1% (um por cento) dos mesmos, optando-se pelo
menor deles. Quando o número de unidades calculado for fracionário,
será tomado o número inteiro superior. De cada uma das unidades será
extraído um mínimo de 50 g. Estas alíquotas serão homogeneizadas e pelo
menor de 300 g serão divididas em três subamostras. Podendo ser tomada
uma quarta subamostra para análise de rotina.
Para o produto
a granel: Proceder como indicado no ponto 4.2 para milho a granel.
Pasta de
Amendoim (pasta ou manteiga de amendoim)
Adotar o
procedimento de amostragem descrito na Referência 2.5.
5. MÉTODOS
DE ANÁLISE
5.1. Métodos
de Análise de Referência
5.1.1. Leite
- Na determinação da Aflatoxina M 1 no leite fluído e no leite em pó,
utilizar o procedimento AOAC 980.21, citado na Referência (2.2), e/ou
suas respectivas atualizações. O controle das soluções padrões deverá
observar os procedimentos AOAC 970.44 e 971.22, integrantes da referência
supramencionada.
5.1.2. Milho
- Na determinação de aflatoxinas totais (B1 + B2 + G1 + G2) no Milho,
na Farinha ou Sêmola de Milho, utilizar o procedimento AOAC 968.22,
citado na referência (2.2), e/ou suas respectivas atualizações. O controle
das soluções padrões deverá observar os procedimentos AOAC 970.44 e
971.22, integrantes da referência supramencionada.
5.1.3 Amendoim
- Na determinação de Aflatoxinas Totais (B1 + B2 + G1 + G2) no amendoim
e pasta de amendoim, utilizar o procedimento AOAC 970.45, citado na
Referência (2.2), e/ou suas respectivas atualizações. O controle das
soluções padrões deverá observar os procedimentos AOAC 970.44 e 971.22,
integrantes da referência supramencionada.
5.2. Métodos
de Análise de Rotina - Para a determinação de aflatoxinas no leite fluído,
no leite em pó, no milho, na farinha de milho, no amendoim, na pasta
de amendoim, deverão ser observados os procedimentos analíticos de rotina
utilizados normalmente no país, desde que estejam validados internacionalmente.
6. CRITÉRIOS
PARA ACEITAÇÃO E REJEIÇÃO DO LOTE
6.1. Se
na análise da primeira subamostra de milho, farinha de milho, amendoim,
ou pasta de amendoim, o resultado for igual ou menor que 20 µg/kg
de aflatoxinas totais, o lote será aceito. Se o resultado da análise
for superior a 20 µg/kg de aflatoxinas totais, o lote será rejeitado.
6.2. Se
na análise da primeira subamostra de leite, o resultado for igual ou
menor que 0,5 µg/L de aflatoxina M1 para leite fluído, ou igual
ou menor que 5,0 µg/kg de aflatoxina M1 para leite em pó, o lote
será aceito. Se o resultado da análise for superior aos valores supramencionados,
o lote será rejeitado.
6.3. No
caso do lote rejeitado na primeira análise, a requerimento da parte
interessada, o laboratório que realizou a primeira análise, efetuará
a análise da segunda subamostra, na presença dos peritos técnicos indicados
pelas partes envolvidas.
6.4. No
caso de haver discordância entre os resultados analíticos da primeira
e da segunda subamostra, poderá ser realizada pelo mesmo laboratório,
a análise da terceira subamostra, sendo o seu resultado inapelável.
6.5. Na
análise da segunda e terceira subamostras, serão adotados os mesmos
critérios de aceitação ou rejeição para os lotes, estabelecidos nos
itens 6.1 e 6.2 desta Resolução.
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