|

Resolução
- RDC nº 306, de 14 de novembro de 2002
D.O.U de 18/11/2002
>>
Revogada pela RDC nº 68, de
28 de março de 2003
Retificação
- 19 de novembro 2002
Estabelece
condições para importação, comercialização, exposição ao consumo dos
produtos incluídos na RDC nº 305, de 14 de novembro de 2002.
A Diretoria
Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 11, inciso IV, do Regulamento da ANVISA, aprovado
pelo Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, c/c o § 1º do art. 111,
do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto
de 2000, republicada em 22 de dezembro de 2000, em reunião realizada
em 5 de novembro de 2002,
considerando
as recomendações da Organização Mundial de Saúde (OMS) sobre a prevenção
das encefalopatias espongiformes transmissíveis(EETs);
considerando a
necessidade de padronizar dados sobre matéria-prima definida no Decreto
nº 3.961, de 10 de outubro de 2001;
considerando a
necessidade de informação sobre componentes de produtos para uso em
seres humanos;
considerando também
o disposto na RDC nº 305, de 14 de novembro de 2002;
considerando a
necessidade de promover a fiscalização sanitária da importação de mercadorias
de que trata a RDC nº 305, de 14 de novembro de 2002;
considerando a necessidade de garantir a introdução no território nacional
de mercadorias importadas que atendam aos padrões de identidade e qualidade
exigidos pela legislação sanitária vigente;
considerando a
necessidade de estabelecer procedimentos a serem cumpridos pelos importadores
no tocante à importação de mercadorias de que trata a RDC nº 305, de
14 de novembro de 2002;
considerando a
necessidade de uniformizar procedimentos de fiscalização sanitária relativos
à internalização no território nacional , de mercadorias importadas;
Adotou a seguinte
Resolução da Diretoria Colegiada e eu, Diretor Presidente-Substituto,
determino a sua publicação:
Art. 1º Para o cumprimento do art. 2º da RDC nº 305, de 14 de novembro
de 2002, é obrigatória a apresentação das informações conforme disposto
no anexo desta Resolução,quanto ao ingresso, à comercialização e à exposição
ao consumo, dos produtos (acabados, semi-elaborados ou a granel) para
uso em seres humanos, contendo matéria-prima cujo material de partida
seja obtido a partir de tecidos/fluidos de animais ruminantes, além
dos documentos já previstos na legislação vigente.
Parágrafo
único. As informações a que se refere este artigo são pré-requisitos
para o pleito de autorização de embarque da mercadoria no exterior.
Art. 2º A embalagem externa da mercadoria deverá portar símile do Quadro
Q2 do anexo desta Resolução em local visível, com leitura e acesso fáceis
para a inspeção sanitária.
Art. 3º Deverão ser apresentados a cada importação os quadros Q1 e Q2
e a documentação comprobatória referente aos dados do quadro Q3.
Parágrafo
único. Para a comprovação das informações do quadro Q3, somente serão
válidos documentos em idiomas português, inglês ou espanhol com visto
da autoridade consular brasileira no país de emissão.
Art. 4º Para a importação de produtos cujo material de partida sejam
tecidos/fluidos das categorias I, II, III, descrita no anexo 4 da RDC
nº 305, de 14 de novembro de 2002, a documentação referente ao quadro
Q3 deverá ser submetida à análise e autorização, previamente ao seu
embarque no exterior, pela área técnica competente da ANVISA, em Brasília.
Art. 5º Para a importação de produtos cujo material de partida sejam
tecidos/fluidos apenas da categoria IV, descrita no anexo 4 da RDC nº
305, de 14 de novembro de 2002, a documentação referente ao quadro Q3
deverá ser submetida à análise e autorização, previamente ao seu embarque
no exterior pela autoridade sanitária da ANVISA em exercício no local
de desembaraço da mercadoria.
Art. 6º As pessoas físicas ou jurídicas que operem importação de mercadorias
através do Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX receberão
da área técnica competente da ANVISA o resultado da análise do pleito
de importação "on line", através da autorização ou não da anuência prévia
em Licença de Importação - LI ou em Licença Simplificada de Importação
- LSI.
Parágrafo
único. O deferimento da importação no SISCOMEX dar-se-á pela autoridade
sanitária da ANVISA em exercício no local de desembaraço da mercadoria
importada, mediante a apresentação dos documentos constantes do anexo
desta Resolução e de inspeção física satisfatória.
Art. 7º As pessoas físicas ou jurídicas que operem importações de mercadorias
através de remessas postais ou expressas, ficam também sujeitas às exigências
constantes desta Resolução.
Art. 8º As mercadorias importadas de que trata esta Resolução quando
da chegada no território nacional deverão apresentar-se embaladas, identificadas,
com prazo de validade em vigência e dentro da expectativa de consumo
no território nacional e dentro dos padrões de identidade e qualidade
exigidos pela legislação sanitária vigente.
Art. 9º À chegada da mercadoria no território nacional, o importador
deverá apresentar ainda à autoridade sanitária em exercício no local
de desembaraço, os seguintes documentos:
a) fatura
comercial;
b) conhecimento
de carga;
c) identificação
de lote ou partida;
d) certificado
de Controle de Qualidade expedido pelo fabricante.
Art. 10 A documentação comprobatória de informações contidas nos quadros
Q 1 e Q 3 poderá ser exigida :
1. nos momentos
da solicitação de registro, da revalidação de registro ou isenção de
registro de produtos na ANVISA
2. nas alterações
que impliquem em mudanças na composição do produto, na origem ou nas
características da matéria prima.
3. nas inspeções
de rotina, incluindo inspeções para certificação de boas práticas de
fabricação e controle (CBPFC).
4. A qualquer
momento julgado pertinente pela autoridade sanitária federal.
Parágrafo
único. As informações constantes nos quadros Q1 e Q3, deverão ser sublinhadas
nos respectivos documentos comprobatórios, contendo os dados discriminados
para todos os componentes da fórmula, obedecendo à ordem e ao conteúdo.
Art 11 Poderão ser solicitadas informações adicionais pelo órgão regulatório
em qualquer momento;
Art. 12 Fica revogada a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 214,
de 30 de julho de 2002.
Art. 13 Esta Resolução entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.
RICARDO
OLIVA
ANEXO
DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS
PARA O CUMPRIMENTO DA RDC Nº 213 DE 30 DE JULHO DE 2002
QUADRO Q1
Preenchimento
:
No caso de
medicamentos deverá ser encaminhado um quadro por forma farmacêutica:
| Identificação
do produto: |
| Número do
lote: |
| Nome do Fabricante
: |
| Endereço:
|
| Cidade: |
País: |
| Categoria:
( ) Alimento ( ) Cosmético ( ) Medicamento ( ) Produto para Saúde
|
| ( ) Produto
acabado ( ) Produto Semi-elaborado ( ) Granel ( ) Insumo |
| Utilidade
do produto/insumo: |
| Quantidade
(especificar a unidade de medida): |
| Forma física/farmacêutica:
|
| Substâncias/ingredientes
(a,b): |
| Cuidados de
conservação*: |
| Data de fabricação:
|
| Prazo de validade:
|
| Preencher
os campos abaixo para cada substância/ingrediente: Repetir tantos
campos quantos forem as substâncias/ingredientes: |
| 1. Nome comercial
da substância/ingrediente: |
| 2. Substância/ingrediente:
|
| 3. Sinônimos
e fonte da sinonímia (DCB, DCI, CAS): |
| 4. Concentração:
|
| 5. Função
na fórmula (incluir corantes e aromatizantes): |
| 6. Natureza
(c) : |
| 7. Gênero
e espécie animal : |
| 8. Nome popular
da espécie: |
| 9. Tecidos/fluidos
e categoria conforme anexo RDC nº 305/02: |
| 10. Linhagem
de células: |
| 11. Nome do
fornecedor: |
| 12. País (fornecedor):
|
| 13. País (origem
do tecido/célula): |
* Informações
relativas às condições ambientais para manutenção da integridade e qualidade
da mercadoria importada (temperatura, umidade, luminosidade e outras julgadas
necessárias).
a. Para ingredientes
compostos por mais de uma substância, descrever no campo Substâncias/ingredientes
os ingredientes diferentes, utilizando linhas separadas para cada uma.
Detalhar todos os demais campos para cada uma delas. O nome da mistura
deve ser repetido no campo Nome comercial da substância/ingrediente.
b. Ingredientes
tais como cápsulas gelatinosas, revestimentos e outras misturas também
deverão ter discriminadas as substâncias presentes.
c. Preenchimento
do campo Natureza de acordo com o quadro abaixo:
| NATUREZA (para
preenchimento do campo Natureza) |
Código |
| ANIMAL SUPERIOR
- EXTRAÇÃO |
1A |
| ANIMAL SUPERIOR
- EXTRAÇÃO/SEMI-SÍNTESE |
1AS |
| ANIMAL SUPERIOR
- CULTURA CELULAR |
1B |
| ANIMAL SUPERIOR
- CULTURA CELULAR/SEMI-SÍNTESE |
1BS |
QUADRO Q2
| Lote: |
| Identificação
da mercadoria (Nome comercial): |
| Identificação
da mercadoria (Nome comum ou nome químico): |
| Identificação
da empresa/ fabricante: |
| Identificação
da empresa/ importador: |
| País de origem
(fabricação): |
OBS: As
informações constantes deste quadro deverão ser apresentadas em português,
inglês ou espanhol.
QUADRO Q
3
A apresentação
de Certificados conforme descrito no quadro Q3, respeitadas as proibições
descritas no artigo 1 da RDC nº 213 de 30 de julho de 2002.
|