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Resolução
- RDC nº 40, de 8 de fevereiro de 2002
D.O. de 13/2/2002
A Diretoria Colegiada
da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso
da atribuição que lhe confere o art.11, inciso IV do Regulamento
da ANVISA, aprovado pelo Decreto nº. 3.029, de 16 de abril de 1999,
em reunião realizada em 6 de fevereiro de 2002,
considerando o §
1º do art. 111, do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº
593, de 25 de agosto de 2000, republicada no DO de 22 de dezembro de
2000;
considerando a necessidade
de constante aperfeiçoamento das ações de prevenção
e controle sanitário na área de alimentos, visando à
saúde da população;
considerando que
a doença celíaca ou síndrome celíaca e a
dermatite herpetiforme são doenças causadas pela intolerância
permanente ao glúten;
considerando que
o glúten é o nome dado a um conjunto de proteínas
presentes no trigo, aveia, cevada, malte e centeio; e
considerando a necessidade
de padronização da advertência a ser declarada em
rótulos de alimentos que contenham glúten;
adotou a seguinte
Resolução de Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente,
determino a sua publicação:
Art. 1º Aprovar
o Regulamento Técnico para ROTULAGEM DE ALIMENTOS E BEBIDAS EMBALADOS
QUE CONTENHAM GLÚTÊN, constante do anexo desta Resolução.
Art. 2º O descumprimento
aos termos desta Resolução constitui infração
sanitária ficando o infrator sujeito aos dispositivos da Lei
n.º 6.437, de 20 de agosto de 1977 e demais disposições
aplicáveis.
Art. 3º As
empresas têm um prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da
data de publicação deste Regulamento para se adequarem
ao mesmo.
Art. 4º Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GONZALO
VECINA NETO
ANEXO
REGULAMENTO TÉCNICO
PARA ROTULAGEM DE ALIMENTOS E BEBIDAS EMBALADOS QUE CONTENHAM GLÚTEN
1.Alcance
1.2Objetivo
Padronizar a declaração
sobre a presença de glúten nos rótulos de alimentos
e bebidas embalados.
1.2. Âmbito
de Aplicação
O presente Regulamento
Técnico se aplica à Rotulagem de Alimentos e Bebidas que
contenham glúten, produzidos, comercializados e embalados na
ausência do cliente e prontos para oferta ao consumidor, sem prejuízo
das disposições estabelecidas nas legislações
de rotulagem de alimentos embalados. Excluem-se deste Regulamento as
bebidas alcoólicas.
2. Rotulagem
2.1. Todos os alimentos
e bebidas embalados que contenham glúten, como trigo, aveia,
cevada, malte e centeio e/ou seus derivados, devem conter, no rótulo,
obrigatoriamente, a advertência: "CONTÉM GLÚTEN".
2.2. A advertência
deve ser impressa nos rótulos dos alimentos e bebidas embalados
em caracteres com destaque, nítidos e de fácil leitura.
3. REFERÊNCIAS
3.1. BRASIL. Decreto-Lei
n.º 986, de 21 de outubro de 1969. Institui normas básicas
sobre alimentos. Diário Oficial da União, Brasília,
21 de outubro de 1996. Seção I, pt.1.
3.2. BRASIL. Lei
n.o 8.543, de 23 de dezembro de 1992. Determina a impressão de
advertência em rótulos e embalagens de alimentos industrializados
que contenham glúten. Diário Oficial da União,
Brasília, 24 de dezembro de 1992. Seção 1, pt.1.
3.3. BRASIL. Portaria
SVS/MS no 42, de 14 de janeiro de 1998. Regulamento Técnico para
Rotulagem de Alimentos Embalados. Diário Oficial da União,
Brasília, 16 de janeiro de 1998. Seção 1, pt.1.
3.4. BRASIL. Lei
n.o 9.782, de 26 de janeiro de 1999. Define o Sistema Nacional de Vigilância
Sanitária, cria a Agência Nacional de Vigilância
Sanitária e dá outras providências. Diário
Oficial da União, Brasília, 27 de janeiro de 1999.
3.5. BRASIL. Resolução
n.º 23, de 15 de março de 2000. Regulamento Técnico
sobre o Manual de Procedimentos Básicos para o Registro e Dispensa
da Obrigatoriedade de Registro de Produtos Pertinentes à Área
de Alimentos. Diário Oficial da União, Brasília,
16 de março de 2000. Seção 1, pt.1.
3.6. ARGENTINA.
Ley 24.827 de 12 de junio de 1997. Establécese que a través
dos Ministério de Salud y Accion Social, se determinará
la lista de productos alimenticios, que contengam o no glúten
de trigo, avena, cebada o centeno em su fórmula química,
incluido sus aditivos.
3.7. AUSTRALIA.
ANZFA - Australia New Zeland Food Autority. Guides to Food Labelling.
FDR, B.24.019. Amended 31/01/97.
3.8. CANADA. Canadian
Food Inspection Agency - Proposed Labelling of Foods Causing Severe
Adverse Reactions, Food and Drug Regulations Review, Project 19, 1998.
3.9. CODEX ALIMENTARIUS.
Programa Conjunto FAO/OMS sobre Normas Alimentarias. Comisión
del Codex Alimentarius. Norma General del Codex para el Etiquetado de
los Alimentos Preenvasados. CODEX STAN 1-1985 (ver.2 - 1999).
3.10. EUROPEAN UNION.
Directive 97/4/EC. Official journal NO. L 043, 14/02/97 P.0021 - 0024.
3.11. UNITED KINGTON.
MAFF - Statutory Instrument 1998 N. º 1398, The Food Labelling
Amendment Regulations 199, ISBN 0 11 079151 7, UK.
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