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Resolução
- RDC nº 46, de 20 de fevereiro de 2002
D.O
de 21/2/2002
A Diretoria Colegiada
da Agência Nacional de Vigilância Sanitária no uso
da atribuição que lhe confere o art. 11, inciso IV, do
Regulamento da ANVISA aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de
abril de 1999, c/c o § 1º do Art. 111 do Regimento Interno
aprovado pela Portaria n.º 593, de 25 de agosto de 2000,em seu
anexo II, em reunião realizada em 20 de fevereiro de 2002,
considerando a legislação
sanitária, em especial a Lei 6360, de 23 de setembro de 1976
e o Decreto n.º 79094, de 5 de janeiro de 1977,
considerando as
Normas Brasileiras Registradas da Associação Brasileira
de Normas Técnicas NBR N.5991/97 e suas atualizações,
considerando os
riscos oferecidos à saúde pública decorrentes de
acidentes por queimadura e ingestão, principalmente em crianças,
em virtude da forma física para o álcool etílico,
atualmente sem restrições na forma líquida, incompatível
com as recomendações e precauções sanitárias,
adota a seguinte
Resolução e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:
Art. 1º Aprovar
o Regulamento Técnico para o álcool etílico hidratado
em todas as graduações e álcool etílico
anidro, comercializado por atacadistas e varejistas.
Art. 2º A industrialização,
exposição à venda ou entrega ao consumo, em todas
as suas fases, do álcool etílico hidratado em todas as
graduações e do álcool etílico anidro estão
sujeitas às seguintes concentrações, condições
e finalidades como substância ou produto:
I - o álcool
etílico comercializado com graduações acima de
54º GL (cinqüenta e quatro graus Gay Lussac) à temperatura
de 20ºC (vinte graus Celsius) deverá ser comercializado
unicamente em solução coloidal na forma de gel desnaturados
e no volume máximo de 500g (quinhentos gramas) em embalagens
resistentes ao impacto. Para formulações que apresentem
valores superiores ou igual a 68% p/p (sessenta e oito porcento, peso
por peso), a viscosidade Brookfield RTV com Spindle número
4 (quatro) para 20 (vinte) rpm na temperatura de 25ºC (vinte
e cinco graus Celsius) deverá ser maior ou igual a 8000 cP
(oito mil centipoise) e maior ou igual a 4000 cP (quatro mil centipoise)
para valores inferiores a 68% p/p (sessenta e oito porcento, peso
por peso).
II - os produtos
formulados a base do álcool etílico hidratado comercializados
com graduações abaixo ou igual a 54º GL (cinqüenta
e quatro graus Gay Lussac) à temperatura de 20º C (vinte
graus Celsius) deverão conter desnaturante de forma a impedir
seu uso indevido.
III - o álcool
etílico industrial e o álcool destinado a testes laboratoriais
e a investigação científica, hidratado ou anidro,
quando comercializado em volume menor ou igual a 200L (duzentos litros)
deverá conter tampa com lacre de inviolabilidade e, no rótulo,
além das frases constantes do Anexo I deverão constar
nas advertências gerais a seguinte instrução: "PERIGO:
PRODUTO EXCLUSIVAMENTE DE USO INSTITUCIONAL - PROIBIDA A VENDA DIRETA
AO PÚBLICO".
IV - o álcool
puro ou diluído somente poderá ser comercializado nos
locais de dispensação, nos termos da Lei 5991 de 17 de
dezembro de 1973, quando a finalidade de uso não se enquadrar
nas condições técnicas de desnaturamento ou forma
de gel, nos termos desta Resolução, até o volume
máximo de 50 ml (cinqüenta mililitros).
§ 10 Para os
fins do disposto neste artigo, excluem-se aqueles com finalidade exclusivamente
industrial com volumes superiores a 200L (duzentos litros) , assim como
para bebidas alcóolicas.
§ 20 Para fins
desta Resolução define-se como álcool desnaturado
o álcool adicionado de uma ou mais substâncias identificadas
de sabor ou odor repugnante a fim de impedir seu uso em bebidas, alimentos
e produtos farmacêuticos e não possuir efeito toxicológico
que possa causar agravo à saúde.
Art. 3º Os
dizeres de rotulagem dos produtos mencionados no Artigo 2 inciso I,
III e IV deverão atender ao disposto no Anexo 1 e no Anexo 2
deste Regulamento.
Art. 4º É
vedada a utilização na embalagem, rotulagem e propaganda
dos produtos de que trata esta Resolução de designações,
nomes geográficos, símbolos, figuras, desenhos ou quaisquer
outras indicações que induzam sua utilização
indevida e atraiam crianças.
Art. 5º As
situações em desacordo com o disposto nesta Resolução
e seus Anexos, constituem infração sanitária, sujeitando
o infrator às penalidades previstas na Lei Nº 6437, de 20
de agosto de 1977, e demais normas cabíveis.
Art. 6º Fica
concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, para que os fabricantes
dos produtos se adeqüem aos dispositivos da presente resolução.
Art. 7º Esta
norma revoga as demais disposições em contrário
e entrará em vigor na data de sua publicação.
GONZALO
VECINA NETO
ANEXO
I
FRASES E INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIAS PARA OS DIZERES
DOS RÓTULOS.
1.1 Advertências
gerais:
"Antes de usar
leia as instruções do rótulo."
Em destaque no rótulo
principal com 1/10 da sua altura não menos que 5 mm.
"ATENÇÃO:
Manter fora do alcance de crianças e animais domésticos."
(Em destaque)
A esta frase deve
ser localizada logo acima do símbolo de alerta de acordo com
a NBR-5991/1997 figura 2.
1.2 Advertências
toxicológicas:
"NÃO
INGERIR - CONTÉM DESNATURANTE"
"O produto
contem como desnaturante o ___________(Nome em Negrito e em caixa alta)___________"
,
1.3 Recomendações
de segurança:
"PERIGO: produto
inflamável" , a esta frase deve ser localizada logo acima
do símbolo de inflamável, de acordo com a NBR-5991/97
figura 3
"Manter afastado
do fogo e do calor."
"Não
perfurar a tampa."
1.4 Recomendações
de uso:
"Não
derramar sobre o fogo."
Recomendações
para armazenamento da embalagem.
1.5 Recomendações
para primeiro socorros:
"Em caso de
queimadura, lavar a área com água corrente."
"Em caso de
ingestão, não provocar vômito e consultar imediatamente
o Centro de Intoxicações ou Serviço de Saúde
mais próximo."
ANEXO II - DISPOSIÇÃO
DOS DIZERES DE ROTULAGEM
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CAMPO
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DESCRIÇÃO
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PAINEL
ONDE DEVE FIGURAR
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1.NOME
e/ou MARCA DO PRODUTO
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Nome
comercial completo
|
Principal
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2.
CATEGORIA DO PRODUTO
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Destinação
do álcool – Graduação Alcóolica em
Graus INPM.
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Principal
|
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3.
INDICAÇÃO QUANTITATIVA
|
Conforme
indicação metrológica (Quanto peso ou volume)
|
Principal
|
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5.
FRASES GERAIS
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Advertências
gerais:
Frases
obrigatórias.
Outras
frases de advertências de caráter geral.
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Principal
ou
Secundário
|
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6.INFORMAÇÕES
TOXICOLÓGICAS
|
Advertências
toxicológicas:
Frases
obrigatórias.
Outras
frases de advertências quanto a precauções
toxicológicas.
Recomendações
de segurança:
Frases
obrigatórias.
Outras
recomendações.
|
Principal
ou
Secundário
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7.
MODO DE USAR
|
Recomendações
de uso:
Frases obrigatórias.
Outras
recomendações para o uso do produto como:
|
Principal
ou
Secundário
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8.
PRIMEIROS SOCORROS
|
Recomendações
para primeiro socorros:
Frases
obrigatórias.
Outras
recomendações para os primeiros socorros e indicações
para uso médico.
É
obrigatório a inclusão de um número de telefone
para obtenção de maiores informações.
(Atendimento
ao Consumidor e o Centro de Intoxicações).
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Principal
ou Secundário
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9.
LOTE E DATA DE FABRICAÇÃO
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Lote
ou partida e a data de fabricação, codificados ou
não.
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Principal,
Secundário ou
Terciário
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10.
PRAZO DE VALIDADE
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Indicação
clara e precisa da validade do produto.
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Principal,
Secundário ou
Terciário
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12.
TÉCNICO RESPONSÁVEL
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Nome
do responsável técnico e o número do registro
no seu Conselho profissional.
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Principal,
Secundário ou
Terciário
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13.
FABRICANTE
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Razão
social, endereço do fabricante e cadastro nacional da pessoa
jurídica.
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Principal,
Secundário ou
Terciário
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(Of. El. nº 66)
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