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Resolução
- RDC nº 130, de 26 de maio de 2003
DOU
de 28/05/2003
A Diretoria Colegiada
da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 11, inciso
IV, do Regulamento da ANVISA aprovado pelo Decreto nº 3.029,
de 16 de abril de 1999, c/c o art. 111, inciso I, alínea "b",
§ 1º do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº
593, de 25 de agosto de 2000, republicada no D.O.U. de 22 de dezembro
de 2000, em reunião realizada em 21 de maio de 2003,
considerando o
disposto no art. 8º, § 1º , inciso II, da Lei nº
9.782, de 26 de janeiro de 1999;
considerando a
necessidade de erradicação dos efeitos nocivos à
saúde causados pela deficiência do iodo;
considerando que
o sal é internacionalmente reconhecido como efetivo agente
de suplementação de iodo;
considerando a
recomendação constante do relatório de estudo
desenvolvido no Brasil, como parte integrante do Projeto Thyromobil
na América Latina, o qual sugere revisão da legislação
que estabelece os teores de iodo para o sal destinado ao consumo humano;
considerando a
recomendação da Comissão Interinstitucional para
o Controle dos Distúrbios por Deficiência de Iodo e a
deliberação da Secretaria de Políticas de Saúde
do Ministério da Saúde para revisão dos teores
de iodo em sal destinado ao consumo humano;
considerando a
necessidade do setor produtivo de que o limite máximo do teor
de iodo exceda em três vezes o limite mínimo, face às
características do beneficiamento do sal principalmente no
que se refere à etapa de iodação,
adota a seguinte
Resolução de Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente,
determino a sua publicação:
Art. 1º Somente
será considerado próprio para consumo humano o sal que
contiver teor igual ou superior a 20 (vinte) miligramas até
o limite máximo de 60 (sessenta) miligramas de iodo por quilograma
de produto.
Art. 2º Os
produtos alimentícios industrializados podem utilizar sal sem
adição de iodo como ingrediente desde que seja comprovado
que o iodo cause interferência. As empresas responsáveis
pela fabricação dos produtos alimentícios devem
manter à disposição do órgão de
vigilância sanitária os estudos que comprovem a interferência.
Art. 3º A
inobservância ou desobediência ao disposto nesta Resolução
configura infração de natureza sanitária, sujeitando
o infrator às penalidades previstas na Lei n° 6437, de
20 de agosto de 1977.
Art. 4º As
empresas têm o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data
de publicação desta Resolução, para se
adequarem.
Art. 5º Esta
Resolução de Diretoria Colegiada entrará em vigor
na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução-RDC
nº 32, de 25 de fevereiro de 2003, publicada no Diário
Oficial da União em 26 de fevereiro de 2003.
CLÁUDIO
MAIEROVITCH PESSANHA HENRIQUES
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