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Resolução
- RDC nº 135, de 29 de maio de 2003(*)
Republicada
no D.O.U de 12/08/2003
A Diretoria Colegiada
da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 11, inciso
IV do Regulamento da ANVISA aprovado pelo Decreto nº 3.029, de
16 de abril de 1999, c/c o art. 111, inciso I, alínea "b",
§ 1º do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº
593, de 25 de agosto de 2000, republicada em 22 de dezembro de 2000,
em reunião realizada em 6 de março de 2003,
considerando a
Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, e seu Regulamento, aprovado
pelo Decreto nº 79.094, de 5 de janeiro de 1977, que estabelece
as bases legais para concessão de registro de medicamentos;
considerando a
Lei nº 9.787, de 10 de fevereiro de 1999, que estabelece as bases
legais para instituição do medicamento genérico
no País;
considerando que
a mesma Lei, em seu art. 2º, determina sua regulamentação
pelo órgão federal responsável pela vigilância
sanitária;
considerando que
o medicamento genérico no País é prioridade da
política de medicamentos do Ministério da Saúde;
considerando a
necessidade de assegurar a qualidade, segurança e eficácia
dos medicamentos genéricos bem como garantir sua intercambialidade
com os respectivos produtos de referência,
adotou a seguinte
Resolução, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua
publicação:
Art. 1º Aprovar
o Regulamento Técnico para Medicamentos Genéricos, anexo.
Art. 2º Determinar
que as empresas interessadas no registro de medicamentos genéricos
cumpram, na íntegra, os dispositivos deste Regulamento.
Parágrafo
único. Para efeito do disposto neste Regulamento, as empresas
deverão pautar-se nos procedimentos técnicos descritos
em guias específicos, aprovados pela Diretoria Colegiada e
publicados no Diário Oficial da União (DOU).
Art. 3º Determinar
que somente os centros autorizados pela ANVISA poderão realizar
testes de equivalência farmacêutica e biodisponibilidade
relativa/bioequivalência.
Parágrafo
único. As empresas interessadas na execução dos
testes deverão providenciar seu cadastramento na ANVISA e cumprir
os requisitos legais pertinentes à sua atividade.
Art. 4º Fica
revogada a Resolução RDC nº 84, de 19 de março
de 2002.
Art. 5º Esta
Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
CLAUDIO
MAIEROVITCH PESSANHA HENRIQUES
ANEXO
REGULAMENTO TÉCNICO
PARA MEDICAMENTOS GENÉRICOS
Abrangência
Este Regulamento
tem a finalidade de estabelecer preceitos e procedimentos técnicos
para registro de medicamento genérico no Brasil, descritos
nos itens seguintes.
I. Definições
utilizadas para registro de medicamentos genéricos.
II. Medidas antecedentes ao registro.
III. Documentação para registro.
IV. Medicamentos que não serão aceitos como genéricos.
V. Medidas pós-registro.
VI. Critérios para prescrição e dispensação
de medicamentos genéricos.
Acompanha este
Regulamento o Anexo I, intitulado "Folha de rosto do processo
de registro e pós-registro de medicamentos genéricos".
A definição
de procedimentos técnicos para efeito de execução
e atendimento às exigências legais pertinentes ao registro
e ao pós-registro consta de guias específicos, publicados
no DOU.
I - Definições
utilizadas para registro de medicamentos genéricos
1. Biodisponibilidade: "indica a velocidade e a extensão
de absorção de um princípio ativo em uma forma
de dosagem, a partir de sua curva concentração/tempo
na circulação sistêmica ou sua excreção
na urina". (Lei nº 9.787, de 10/2/99)
2. Denominação
Comum Brasileira (DCB): "denominação do fármaco
ou princípio farmacologicamente ativo aprovada pelo órgão
federal responsável pela vigilância sanitária".
(Lei nº 9.787, de 10/2/99)
3. Denominação
Comum Internacional (DCI): "denominação do fármaco
ou princípio farmacologicamente ativo recomendada pela Organização
Mundial da Saúde". (Lei nº 9.787, de 10/2/99)
4. Equivalência
terapêutica: dois medicamentos são considerados terapeuticamente
equivalentes se eles são farmaceuticamente equivalentes e,
após administração na mesma dose molar, seus
efeitos em relação à eficácia e segurança
são essencialmente os mesmos, o que se avalia por meio de estudos
de bioequivalência apropriados, ensaios farmacodinâmicos,
ensaios clínicos ou estudos in vitro.
5. Equivalentes
farmacêuticos: são medicamentos que contêm o mesmo
fármaco, isto é, mesmo sal ou éster da mesma
molécula terapeuticamente ativa, na mesma quantidade e forma
farmacêutica, podendo ou não conter excipientes idênticos.
Devem cumprir com as mesmas especificações atualizadas
da Farmacopéia Brasileira e, na ausência destas, com
as de outros códigos autorizados pela legislação
vigente ou, ainda, com outros padrões aplicáveis de
qualidade, relacionados à identidade, dosagem, pureza, potência,
uniformidade de conteúdo, tempo de desintegração
e velocidade de dissolução, quando for o caso.
6. Medicamento:
"produto farmacêutico, tecnicamente obtido ou elaborado,
com finalidade profilática, curativa, paliativa ou para fins
de diagnóstico". (Lei nº 5.991, de 17/12/73). É
uma forma farmacêutica terminada que contém o fármaco,
geralmente em associação com adjuvantes farmacotécnicos.
7. Medicamentos
bioequivalentes: são equivalentes farmacêuticos que,
ao serem administrados na mesma dose molar, nas mesmas condições
experimentais, não apresentam diferenças estatisticamente
significativas em relação à biodisponibilidade.
8. Medicamento
de referência: "medicamento inovador registrado no órgão
federal responsável pela vigilância sanitária
e comercializado no País, cuja eficácia, segurança
e qualidade foram comprovadas cientificamente junto ao órgão
federal competente, por ocasião do registro". (Lei nº
9.787, de 10/2/99)
9. Medicamento
genérico: "medicamento similar a um produto de referência
ou inovador, que se pretende ser com este intercambiável, geralmente
produzido após a expiração ou renúncia
da proteção patentária ou de outros direitos
de exclusividade, comprovada a sua eficácia, segurança
e qualidade, e designado pela DCB ou, na sua ausência, pela
DCI". (Lei nº 9.787, de 10/2/99)
10. Medicamento
inovador: medicamento comercializado no mercado nacional, composto
por, pelo menos, um fármaco ativo, sendo que esse fármaco
deve ter sido objeto de patente, mesmo já extinta, por parte
da empresa responsável por seu desenvolvimento e introdução
no mercado do país de origem. Em geral, o medicamento inovador
é considerado medicamento de referência, entretanto,
na sua ausência, a Anvisa indicará o medicamento de referência.
11. Medicamento
similar: "aquele que contém o mesmo ou os mesmos princípios
ativos, apresenta a mesma concentração, forma farmacêutica,
via de administração, posologia e indicação
terapêutica, e que é equivalente ao medicamento registrado
no órgão federal responsável pela vigilância
sanitária, podendo diferir somente em características
relativas ao tamanho e forma do produto, prazo de validade, embalagem,
rotulagem, excipientes e veículos, devendo sempre ser identificado
por nome comercial ou marca. (Redação dada pela MP 2.190-34,
de 23 de agosto de 2001)" (Lei nº 9.787, de 10/2/99)
II - Medidas antecedentes
ao registro
Previamente à
apresentação do processo para registro de medicamento
genérico, a empresa interessada deverá:
1. consultar a
lista de medicamentos de referência disponível no portal
da ANVISA, para verificar se há esta indicação
na concentração e forma farmacêutica para o produto
que se pretende registrar como genérico. Na ausência
deste, protocolar junta a Anvisa solicitação de indicação
de medicamento de referência apresentando os seguintes dados,
tanto do medicamento teste quanto do medicamento de referência
suposto: empresa; produto; princípio ativo; forma farmacêutica;
concentração e comprovante de comercialização/distribuição
no Brasil, do medicamento apontado como referência.
2. solicitar licença
de importação (LI) de medicamentos à ANVISA para
realização de ensaios in vitro e in vivo.
3. apresentar
Notificação de Produção dos Lotes-Piloto
conforme disposto no GUIA PARA A NOTIFICAÇÃO DE LOTES-PILOTO
DE MEDICAMENTOS, quando for o caso.
Será facultada
à empresa a apresentação do protocolo de estudo
de bioequivalência.
III - Documentação
para registro
a) O processo
para solicitação de registro de medicamentos genéricos
nacionais e importados deverá ser composto pela documentação
descrita a seguir, sendo vedada a análise de processos com
documentação incompleta.
b) Para apresentação
dos fabricantes do fármaco, serão aceitos no máximo
três fabricantes.
1. via original
do comprovante de recolhimento da taxa de fiscalização
de vigilância sanitária ou comprovante de isenção
quando for o caso.
2. cópia
da Licença de Funcionamento da empresa (Alvará Sanitário),
atualizada.
3. cópia
da Autorização de Funcionamento da empresa ou, quando
for cabível, da Autorização Especial de Funcionamento,
publicada no DOU.
4. cópia
do Certificado de Boas Práticas de Fabricação
e Controle (CBPFC) emitido pela Anvisa para a linha de produção
na qual o medicamento, objeto de registro, será fabricado.
5. Para medicamentos
importados:
5.1. apresentar
Certificado de Registro do Medicamento, no qual conste o local de
produção, que deverá ser o mesmo local de produção
do medicamento objeto de registro no Brasil.
5.2. especificar a fase do medicamento a importar como produto terminado,
produto a granel ou na embalagem primária;
5.3. cópia do Certificado de Boas Práticas de Fabricação
e Controle (CBPFC) emitido pela Anvisa para a linha de produção
na qual o medicamento, objeto de registro, será fabricado.
5.4. cópia Certificado de Boas Práticas de Fabricação
para a linha de Embalagem, emitido pela ANVISA para instalação
da empresa requerente do registro, quando se tratar de produto a granel
ou na sua embalagem primária;
5.5. cópia Certificado de Boas Práticas de Fabricação
e Controle, de pelo menos uma linha de produção, emitido
pela ANVISA para instalação da empresa requerente do
registro, quando se tratar de importação de produto
a granel ou em sua embalagem primária, em que a requerente
do registro possua autorização para fabricar medicamentos
ou que necessite terceirizar sua distribuição/armazenagem
e/ou embalagem;
5.6. apresentar as especificações e metodologia utilizadas
pelo importador no controle de qualidade, que devem ser as mesmas
apresentadas para a aprovação do registro.
6. cópia
da Notificação da Produção de Lotes-Piloto
com o número de protocolo fornecido pela Anvisa, quando houver.
7. cópia
do Certificado de Responsabilidade Técnica, atualizado, emitido
pelo Conselho Regional de Farmácia da unidade federativa em
que o farmacêutico exerce sua função.
8. cumprimento
das condições estabelecidas na legislação
vigente sobre o controle da Encefalopatia Espongiforme Transmissível
(EET).
9. formulários
de petição - FP1 e FP2.
10. modelo de
bula, rótulo e cartucho. As informações contidas
na bula do medicamento genérico não podem ser inferiores
àquelas contidas na bula do medicamento de referência,
reservando-se à Anvisa o direito de exigir a complementação
de dados sempre que houver recomendação técnica.
Deve estar anexa ao processo cópia da bula do medicamento de
referência.
11. Relatório
de produção
11.1. fórmula-padrão;
processo de produção; equipamentos utilizados na fabricação
do medicamento com detalhamento da capacidade máxima individual;
e definição do tamanho do lote industrial;
11.2. descrição
completa da fórmula-mestre com designação dos
componentes, respeitada a denominação constante da DCB,
DCI ou a denominação descrita no Chemical Abstract Substance
(CAS), nessa ordem de prioridade;
11.3. descrição
da quantidade de cada substância, expressa no sistema métrico
decimal ou unidade padrão, com indicação de sua
função na fórmula e a respectiva referência
de especificação de qualidade descrita na Farmacopéia
Brasileira ou, na ausência desta, em outro código oficial
autorizado pela legislação vigente;
11.4. cópia
de dossiês completos de produção e controle de
qualidade, com inclusão de ordem de produção,
processo de produção detalhado e controle em processo,
referentes aos três lotes-piloto fabricados ou a três
lotes industriais produzidos nos três últimos anos. No
caso de medicamentos com três ou mais concentrações
diferentes e formulações proporcionais, apresentar os
dossiês da menor e da maior concentração.
11.5. documentação adicional quando houver apresentação
de mais de um fabricante do fármaco:
a) Esta documentação refere-se aos lotes dos medicamentos
que não foram submetidos aos estudos de equivalência
farmacêutica e bioequivalência, no caso da apresentação
de mais de um fabricante do(s) fármaco(s).
b) Esta documentação não inclui os três
lotes cujos dossiês de produção e controle de
qualidade serviram para o estudo de equivalência farmacêutica,
bioequivalência e estudo de estabilidade.
11.5.1. dossiê de produção e controle de qualidade
de um lote do medicamento produzido com o fármaco correspondente
a cada fabricante apresentado;
11.5.2. resultados e avaliação do estudo de estabilidade
acelerada de um lote do medicamento produzido com o fármaco
correspondente a cada fabricante apresentado, conforme os critérios
do GUIA PARA A REALIZAÇÃO DE ESTUDOS DE ESTABILIDADE;
11.5.3. perfil de dissolução comparativo com o medicamento
que foi submetido aos estudos de bioequivalência e de equivalência
farmacêutica para formas farmacêuticas sólidas;
11.5.4. resultado de teste, no caso de suspensões, de verificação
do tamanho das partículas entre um lote do medicamento submetido
aos estudos de bioequivalência e de equivalência farmacêutica
e um lote do medicamento produzido com o fármaco correspondente
a cada fabricante apresentado, para a maior e menor concentração
do produto, quando aplicável.
12. Relatório
de controle de qualidade das matérias-primas
12.1. Excipientes
12.1.1. citar
a referência bibliográfica (compêndio oficial)
de todos os excipientes utilizados na formulação do
medicamento. No caso de excipiente não descrito em compêndios
oficiais, apresentar as especificações e os métodos
de análise adotados.
12.2. Fármaco(s)
a) A empresa solicitante
do registro, deverá enviar cópias das documentações
originais abaixo discriminadas da(s) empresa(s) fabricante(s) do(s)
fármaco(s), podendo ser aceita a indicação de,
no máximo três empresas fabricantes.
b) A documentação
do fármaco deverá ser apresentada em papel timbrado
da empresa produtora.
12.2.1. dados
gerais da empresa fabricante com o endereço completo do local
de fabricação do fármaco;
12.2.2. rota de
síntese, com a descrição das moléculas
intermediárias e seus nomes químicos;
12.2.3. descrição
das especificações do fabricante;
12.2.4. identificação
e métodos analíticos utilizados pelo fabricante;
12.2.5. quantificação
e limites dos principais contaminantes, de acordo com a rota de síntese
do fármaco;
12.2.6. relação
dos solventes utilizados no processo, de acordo com rota de síntese
do fármaco;
12.2.7. dados
sobre os teores dos estereoisômeros, no caso de fármacos
que apresentam quiralidade, cuja proporção de estereoisômeros
possa comprometer a eficácia e a segurança do medicamento;
12.2.8. informações
e determinação dos prováveis polimorfos e a metodologia
analítica para fármacos que apresentem polimorfismo;
12.2.9. validação
do método analítico, no caso de fármacos não
descritos em compêndios oficiais.
12.2.10. especificar
qual o fabricante do(s) fármaco(s) utilizado na produção
do medicamento submetido ao estudo de equivalência farmacêutica
e bioequivalência quando aplicável;
12.2.11. fica
facultado ao(s) fabricante(s) do(s) fármaco(s) enviar, diretamente
a Anvisa, a documentação explicitada neste item, devidamente
identificada com o número do processo a que se relaciona.
13. Relatório
de controle de qualidade do medicamento
13.1. especificações
e métodos analíticos;
13.2. apresentar
validação dos métodos analíticos empregados,
conforme o GUIA PARA VALIDAÇÃO DE MÉTODOS ANALÍTICOS
E BIOANALÍTICOS;
13.3. apresentar
disquete com as especificações e os métodos analíticos
em MS-Word. O disquete deverá ser rotulado com os seguintes
dados: nome da empresa; nome do medicamento; concentração(ões);
forma farmacêutica; tipo de método utilizado para análise
do teor e dissolução; tipo de padrão e indicação
da metodologia utilizada (farmacopéica ou método interno
da empresa).
14. Estudos de
estabilidade
a) Medicamentos
com três ou mais concentrações diferentes e formulações
proporcionais podem apresentar somente resultados e avaliação
do estudo de estabilidade da menor e da maior concentração.
14.1. apresentar
resultados e avaliação do estudo de estabilidade acelerada
dos três lotes pilotos e cronograma dos estudos de estabilidade
de longa duração, com prazo de validade previsto, de
acordo com os critérios do GUIA PARA A REALIZAÇÃO
DE ESTUDOS DE ESTABILIDADE;
14.2. apresentar,
no caso de medicamentos genéricos importados a granel, os resultados
e a avaliação do teste de estabilidade acelerada em
seu acondicionamento final de comercialização, de acordo
com o disposto no GUIA PARA A REALIZAÇÃO DE ESTUDOS
DE ESTABILIDADE
14.3. apresentar
resultado e avaliação do estudo de estabilidade de longa
duração, contemplando o prazo de validade estabelecido
para os medicamentos nacionais já registrados no país,
bem como os importados;
14.4. apresentar,
no caso de medicamentos cujo prazo de validade solicitado exceda a
24 meses, estudo de estabilidade de longa duração já
concluído. Em se tratando de estudos de estabilidade realizados
em desacordo com as condições estabelecidas no GUIA
PARA A REALIZAÇÃO DE ESTUDOS DE ESTABILIDADE, mediante
justificativa, o prazo de validade máximo concedido será
de 24 meses;
14.5. apresentar,
no caso de medicamentos com três ou mais concentrações
diferentes e formulações proporcionais, os resultados
e avaliação do estudo de estabilidade da menor e da
maior concentração.
15. Dados sobre
a embalagem primária
15.1. deverão
ser descritas as especificações e os métodos
analíticos utilizados no controle de qualidade da embalagem
primária.
16. Relatório
de equivalência farmacêutica
a) Medicamento
que se apresente na forma de comprimido revestido cujo medicamento
de referência seja comprimido simples ou vice versa poderá
ser registrado como medicamento genérico desde que o revestimento
não apresente função gastro-protetora.
16.1. deverá
ser apresentado relatório técnico com os resultados
e a avaliação do estudo de equivalência farmacêutica
realizado com o medicamento de referência comercializado no
País, conforme disposto no GUIA PARA REALIZAÇÃO
DO ESTUDO E ELABORAÇÃO DO RELATÓRIO DE EQUIVALÊNCIA
FARMACÊUTICA;
17. Relatório
de testes biofarmacotécnicos
a) Os tipos de
medicamento isentos de estudo de bioequivalência e os casos
em que pode haver substituição desse estudo por teste
de equivalência farmacêutica estão definidos no
GUIA PARA ISENÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DE ESTUDOS
DE BIOEQIVALÊNCIA.
b) Nos casos em
que a isenção se baseie na comparação
dos perfis de dissolução, esta deverá ser realizada
em laboratórios devidamente autorizados pela ANVISA utilizando
a mesma metodologia analítica empregada na equivalência
farmacêutica. Em caso de método não farmacopeico
deverão ser estabelecidos os perfis de dissolução
comparativos empregando os medicamentos teste e referência sob
várias condições, que devem incluir, no mínimo,
três meios de dissolução diferentes de acordo
com o GUIA PARA ENSAIOS DE DISSOLUÇÃO PARA FORMAS FARMACÊUTICAS
SÓLIDAS ORAIS DE LIBERAÇÃO IMEDIATA.
c) As formulações
orais de liberação imediata com princípio(s)
ativo(s) de alta solubilidade, de alta permeabilidade intestinal e
ampla janela terapêutica, serão isentos dos estudos de
bioequivalência, desde que já tenham sido liberadas da
prova de biodisponibilidade relativa pelos órgãos regulatórios
dos Estados Unidos (FDA) e da Europa (EMEA), e apresentam a documentação
comprovando esta isenção.
d) O estudo de
bioequivalência deverá ser realizado, obrigatoriamente,
com o mesmo lote utilizado no estudo de equivalência farmacêutica.
e) Os estudos
de bioequivalência que não empregarem desenho adequado
ao tratamento estatístico não serão aceitos,
ainda que os critérios de aceitação estejam de
acordo com o preconizado.
17.1. deverá
ser apresentado relatório técnico com os resultados
e avaliação do relatório do estudo de bioequivalência,
realizado com o medicamento de referência comercializado no
País, conforme disposto no GUIA PARA PROVAS DE BIODISPONIBILIDADE
RELATIVA/BIOEQUIVALÊNCIA DE MEDICAMENTOS. A ANVISA poderá
requerer estudos complementares se julgar necessário.
17.1.1. A empresa deverá anexar ao relatório:
17.1.1.1. cópia do FP1 e do FP2;
17.1.1.2. cópia da folha de rosto (modelo no Anexo I deste
Regulamento);
17.1.1.3. relatório de equivalência farmacêutica
dos produtos utilizados no estudo de bioequivalência;
17.1.1.4. relatório do estudo de comparação dos
perfis de dissolução, entre dosagens, acompanhado de
tabela com os valores individuais de todas as determinações,
para os casos de solicitação de isenção
de bioequivalência;
17.1.1.5. cópia do Certificado de Boas Práticas em Biodisponibilidade
e Bioequivalência de Medicamentos ou publicação
no DOU, ou na ausência, cópia do protocolo da solicitação
da certificação.
IV - Medicamentos
que não serão aceitos como genéricos
Não serão
admitidos, para fim de registro de medicamento genérico:
1. medicamentos
isentos de registro, de acordo com o art. 23 da Lei 6.360, de 23/9/75;
2. soluções
parenterais de pequeno volume (sppv) e soluções parenterais
de grande volume (spgv) unitárias, isentas de fármacos,
tais como água para injeção, soluções
de glicose, cloreto de sódio, demais compostos eletrolíticos
ou açúcares;
3. produtos biológicos,
imunoterápicos, derivados do plasma e sangue humano;
4. produtos obtidos
por biotecnologia, excetuando-se os antibióticos, fungicidas
e outros, a critério da Anvisa;
5. fitoterápicos;
6. medicamentos
que contenham vitaminas e/ou sais minerais;
7. anti-sépticos
de uso hospitalar;
8. contraceptivos
orais e hormônios endógenos de uso oral;
9. produtos com
fins diagnósticos e contrastes radiológicos;
10. medicamentos
isentos de prescrição médica, exceto:
10.1. antiácidos simples, antiácidos com antifiséticos
ou carminativos, antifiséticos simples e carminativos;
10.2. analgésicos não-narcóticos;
10.3. antiinflamatórios não-esteróides de uso
tópico;
10.4. expectorantes, sedativos da tosse;
10.5. antifúngicos tópicos;
10.6. relaxantes musculares;
10.7. antiparasitários orais e tópicos;
10.8. anti-histamínicos;
10.9. antiespasmódicos.
V - Medidas pós-registro
1. A empresa fabricante
de medicamento genérico, após a publicação
do registro, deverá apresentar à Anvisa:
1.1. comprovação
da distribuição dos três primeiros lotes de fabricação
para que a Anvisa, a seu critério, faça recolhimento
de amostras para análise de controle;
1.2. resultados
e avaliação final do estudo de estabilidade de longa
duração dos três primeiros lotes produzidos, de
acordo com o cronograma aprovado pela Anvisa. Nos casos de medicamento
registrado, cujo estudo de estabilidade não atenda ao descrito
no GUIA PARA A REALIZAÇÃO DE ESTUDOS DE ESTABILIDADE,
deverá ser apresentado novo estudo;
1.3. relatório
de incidência de reações adversas e ineficácia
terapêutica.
1.4. a empresa
terá prazo de 180 dias, a contar da data de publicação
do registro do medicamento genérico no DOU, para comprovar
o início da comercialização desse medicamento,
mediante apresentação à Anvisa de cópia
de três notas fiscais. Esse prazo poderá, a critério
da Anvisa e mediante justificativa expressa da empresa, ser prorrogado
uma única vez, por prazo não-superior aos 180 dias iniciais,
sob pena de cancelamento do registro.
1.4.1. os laboratórios
oficiais estão isentos da apresentação das notas
fiscais, porém deverão comprovar a produção
e distribuição dos medicamentos.
2. Alterações,
inclusões notificações e cancelamentos pós-registro
a) Deverá
ser encaminhada à Anvisa toda a documentação
referente à descrição das alterações,
inclusões, notificações e cancelamentos realizados
no medicamento produzido, após obtenção do registro,
conforme orienta o GUIA PARA REALIZAÇÃO DE ALTERAÇÕES,
INCLUSÕES, NOTIFICAÇÕES E CANCELAMENTOS PÓS-REGISTRO
DE MEDICAMENTOS.
b) A empresa só
poderá comercializar o produto com a alteração
e/ou inclusão proposta após a publicação
do deferimento da petição no DOU.
c) Poderão ser solicitadas várias alterações
e/ou inclusões de um mesmo medicamento, desde que seja apresentada
a documentação pertinente a cada uma delas.
d) Caso se constate alguma inclusão ou alteração
no medicamento que não tenha sido previamente comunicada à
Anvisa e aprovada por ela, a empresa será penalizada com o
cancelamento do registro do medicamento.
3. Alterações,
inclusões, notificações e cancelamentos que necessitam
de aprovação prévia para sua implementação
pelo fabricante:
3.1. alteração
de rotulagem;
3.2. alteração do prazo de validade;
3.3. alteração nos cuidados de conservação;
3.4. alteração da rota de síntese do fármaco;
3.5. alteração de fabricante do fármaco;
3.6. alteração do local de fabricação;
3.7. alteração por modificação de excipiente;
3.8. alteração no processo de fabricação
do medicamento;
3.9. alteração no tamanho do lote;
3.10. alteração de equipamentos utilizados;
3.11. inclusão de nova apresentação comercial;
3.12. inclusão de novo acondicionamento;
3.13. inclusão de nova concentração já
aprovada no País;
3.14. inclusão de fabricante do fármaco;
3.15. inclusão de tamanho de lote;
3.16. suspensão temporária de fabricação;
3.17. reativação da fabricação de medicamento;
3.18. cancelamento de registro da apresentação do medicamento
a pedido;
3.19. cancelamento de registro do medicamento a pedido.
4. Critérios
e condições para renovação de registro
Para a renovação
de registro de medicamento genérico, a empresa deverá
apresentar a documentação seguinte:
4.1. formulário
de petição devidamente preenchido;
4.2. via original do comprovante de recolhimento da taxa de fiscalização
de vigilância sanitária ou de isenção,
quando for o caso;
4.3. cópia do Certificado de Responsabilidade Técnica,
atualizado, emitido pelo Conselho Nacional de Farmácia;
4.4. cópia de notas fiscais comprovando a comercialização
do medicamento. Apresentar declaração referente às
apresentações comerciais não comercializadas
para as quais a empresa tenha interesse em manter o registro;
4.5 para os Laboratórios Oficiais, quando não houver
a produção do medicamento no referido período,
apresentar uma justificativa da não comercialização;
4.6. cópia da última versão da bula que acompanha
o produto em suas embalagens comerciais;
4.7. listagem de todas as alterações e/ou inclusões
pós-registro ocorridas durante o último período
de validade do registro do produto, acompanhados de cópia da
publicação do DOU, ou na ausência, cópia
do protocolo da(s) petição(ões) correspondente(s);
4.8. para medicamentos importados:
a) cópia do Certificado de Boas Práticas de Fabricação
para a linha de Embalagem, emitido pela ANVISA para instalação
da empresa requerente do registro, quando se tratar de produto a granel
ou na sua embalagem primária;
b) cópia do Certificado de Boas Práticas de Fabricação
e Controle, de pelo menos uma linha de produção, emitido
pela ANVISA para instalação da empresa requerente do
registro, quando se tratar de importação de produto
a granel ou em sua embalagem primária, em que a requerente
do registro possua autorização para fabricar medicamentos
ou que necessite terceirizar sua distribuição/armazenagem
e/ou embalagem;
c) para medicamentos importados, cópia dos laudos do controle
de qualidade físico-químico, químico, microbiológico
e biológico, realizado pelo importador no Brasil;
4.9. resultados e avaliação do estudo de estabilidade
de longa duração;
4.10. estudo de bioequivalência realizado com o medicamento
de referência comercializado no País, caso o registro
tenha sido concedido com base em estudo de bioequivalência feito
com medicamento de referência internacional.
5. Situações
em que poderá ser requerido novo estudo para comprovação
de bioequivalência
a) A Anvisa poderá
requerer novo estudo para comprovação de bioequivalência
de um medicamento genérico nas seguintes situações:
5.1. quando houver
evidência clínica de que o medicamento genérico
não apresenta equivalência terapêutica em relação
ao medicamento de referência;
5.2. quando houver evidência documentada de que o medicamento
genérico não seja bioequivalente em relação
ao medicamento de referência;
5.3. quando houver risco de agravo à saúde;
5.4. quando houver alterações e inclusões no
medicamento, que justifiquem nova comprovação de intercambialidade.
VI - Critérios
para prescrição e dispensação de medicamentos
genéricos
1. Prescrição
1.1. No âmbito
do Sistema Único de Saúde (SUS), as prescrições
pelo profissional responsável adotarão, obrigatoriamente,
a Denominação Comum Brasileira (DCB), ou, na sua falta,
a Denominação Comum Internacional (DCI).
1.2. Nos serviços
privados de saúde, a prescrição ficará
a critério do profissional responsável, podendo ser
realizada sob nome genérico ou comercial;
1.3. No caso de
o profissional prescritor decidir pela não-intercambialidade
de sua prescrição, a manifestação deverá
ser efetuada por item prescrito, de forma clara, legível e
inequívoca, devendo ser feita de próprio punho, não
sendo permitidas outras formas de impressão.
2. Dispensação
2.1. Será
permitida ao profissional farmacêutico a substituição
do medicamento prescrito pelo medicamento genérico correspondente,
salvo restrições expressas pelo profissional prescritor.
2.2. Nesses casos,
o profissional farmacêutico deverá indicar a substituição
realizada na prescrição, apor seu carimbo a seu nome
e número de inscrição do Conselho Regional de
Farmácia, datar e assinar.
2.3. Nos casos
de prescrição com nome genérico, somente será
permitida a dispensação do medicamento de referência
ou de genérico correspondentes.
2.4. É
dever do profissional farmacêutico explicar, detalhadamente,
a dispensação realizada ao paciente ou usuário
bem como fornecer toda a orientação necessária
ao consumo racional do medicamento genérico.
2.5. A substituição
do genérico deverá pautar-se na relação
de medicamentos genéricos registrados pela Anvisa.
2.6. A relação
de medicamentos genéricos deverá ser divulgada pela
Anvisa por intermédio dos meios de comunicação.
ANEXO
I
FOLHA DE ROSTO
DO PROCESSO DE REGISTRO E PÓS-REGISTRO DE MEDICAMENTOS GENÉRICOS
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Submissão
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Pós-Registro
(indicar a petição)
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Cumprimento
de Exigência
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Aditamento
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Dados
da empresa solicitante
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Empresa
solicitante
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Telefone
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Fax
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E-mail
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Responsável
técnico
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Data
de publicação do CBPFC no DOU
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Possui
contrato de terceirização aprovado pela Anvisa?
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Dados
do processo
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Medicamento
genérico
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País
de origem do medicamento
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Forma
farmacêutica
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Concentração
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Classe
terapêutica
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Nome
do laboratório executor do estudo de bioequivalência
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País
em que foi realizado o estudo de bioequivalência
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Nome
e endereço completo do fabricante do fármaco utilizado no medicamento,
com o qual foi
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realizado
o estudo de equivalência farmacêutica e
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bioequivalência/biodisponibilidade
relativa
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Número
do lote e data de fabricação do medicamento com o
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qual
foi realizado o estudo equivalência de farmacêutica
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Número
do lote e data de fabricação do medicamento em que foi realizado
o estudo de
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bioequivalência/biodisponibilidade
relativa
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Dados
da empresa do medicamento de referência
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Medicamento
de referência
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Laboratório
fabricante do medicamento de referência
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