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Resolução
- RDC nº 173, de 08 de julho de 2003
Republicada
no D.O.U de 10/07/2003
altera redação do item 5 do anexo da Resolução
328/99
A Diretoria
Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária,
no uso de sua atribuição que lhe confere o art.
11, inciso IV, do Regulamento da ANVISA aprovado pelo Decreto
3.029, de 16 de abril de 1999, art. 111 inciso I, alínea
"b", § 1º do Regimento Interno aprovado pela
Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000, republicada no
DOU de 22 de dezembro de 2000, em reunião realizada em
2 de julho de 2003,
adota a seguinte
Resolução de Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente,
determino a sua publicação:
Art. 1º
O item 5 do Anexo da Resolução - RDC n.º 328,
de 22 de julho de 1999, que trata do Regulamento Técnico
que Institui as Boas Práticas de Dispensação
em Farmácias e Drogarias passa a vigorar com a seguinte
redação:
"5....................................................
.......................................................
5.4. É vedado à farmácia e drogaria:
.........................................
5.4.2 Expor a venda produtos alheios aos conceitos de medicamento,
cosmético, produto para saúde e acessórios,
alimento para fins especiais, alimento com alegação
de propriedade funcional e alimento com alegação
de propriedades de saúde;
5.4.2.1 Os alimentos acima referidos somente podem ser vendidos
em farmácias quando possuírem forma farmacêutica
e estiverem devidamente legalizados no órgão sanitário
competente e apresentarem Padrão de Identidade e Qualidade
(PIQ) estabelecidos em legislação específica.
5.4.3 A prestação de serviços de coleta de
material biológico e outros alheios a atividade de dispensação
de medicamentos e produtos;
5.4.4 A utilização de aparelhos de uso médico
ambulatorial
5.5 É vedado à drogaria o recebimento de receitas
contendo prescrições magistrais."
Art. 2º
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CLÁUDIO MAIEROVITCH PESSANHA HENRIQUES
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