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Resolução
- RDC nº 175, de 08 de julho de 2003
Republicada
no D.O.U de 10/07/2003
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária, no uso de sua atribuição que lhe confere
o art. 11, inciso IV, do Regulamento da ANVISA aprovado pelo Decreto
3.029, de 16 de abril de 1999, art. 111 inciso I, alínea “b”,
§ 1º do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº
593, de 25 de agosto de 2000, republicada no DOU de 22 de dezembro
de 2000, em reunião realizada em 2 de julho de 2003,
considerando o
disposto no Art. 7º, Capítulo II, da Lei n.º 9.782,
de 26 de janeiro de 1999 que trata da competência da ANVISA
em estabelecer normas, propor, acompanhar e executar as políticas,
as diretrizes e as ações de vigilância sanitária
e, estabelecer normas e padrões sobre limites de contaminantes,
resíduos tóxicos, desinfetantes, metais pesados e outros
que envolvam risco à saúde;
considerando a
necessidade de constante aperfeiçoamento das ações
de controle sanitário na área de alimentos, visando
a proteção à saúde da população;
considerando que
as matérias-primas destinadas à produção
de alimentos devem atender às condições higiênico-sanitárias
de forma a garantir que o produto final não ofereça
riscos à saúde humana;
considerando que
qualquer estabelecimento que produza, industrialize, fracione, armazene
ou transporte alimentos deve atender às condições
higiênico-sanitárias e às Boas Práticas
de Fabricação;
considerando que
a adoção de Boas Práticas de Fabricação
é responsabilidade do setor produtivo, cabendo garantir, entre
outras a qualidade sanitária das matérias-primas e ou
insumos utilizados;
considerando que
a obtenção de alimento seguro deve abranger toda cadeia
produtiva, ou seja, da produção até o consumo;
considerando que
a análise de matérias macroscópicas e microscópicas
presentes nos alimentos deve ser baseada em aspectos relacionados
ao risco à saúde;
considerando a
necessidade de estabelecer disposições gerais para avaliação
de matérias macroscópicas e microscópicas prejudiciais
à saúde humana em alimentos embalados;
adota a seguinte
Resolução de Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente,
determino a sua publicação:
Art. 1º Aprovar
o “Regulamento Técnico de Avaliação de
Matérias Macroscópicas e Microscópicas Prejudiciais
à Saúde Humana em Alimentos Embalados”.
Art. 2º O
descumprimento aos termos desta Resolução constitui
infração sanitária, sujeitando os infratores
às penalidades da Lei n.º 6.437, de 20 de agosto de 1977,
e demais disposições aplicáveis.
Art. 3º Ficam
revogadas as disposições em contrário, em especial,
o item Higiene do Anexo I e II da Resolução CNNPA 38
de 21/12/77, o item 5.1 da Resolução Normativa CNNPA
n° 13 de 15/07/77, o item 5.1 da Resolução Normativa
CNNPA n° 14 de 15/07/77, item 5.1. da Resolução
Normativa CNNPA n° 15 de 15/07/77; item 5.1.da Resolução
Normativa CTA n° 09 de 11/12/78, os itens referentes a “Características
Microscópicas” citadas para as várias categorias
da Resolução CNNPA nº 12 de 24/07/1978, o item
5a da Resolução Normativa CTA 05 de 08/10/79, Portaria
DINAL/MS n.º 01 de 04/04/1986; Portaria SVS/MS n.º 74 de
04/08/1994, item 6.4 da Portaria SVS/MS nº 519 de 26/06/1998
e item 7.3 da Portaria SVS/MS 377 de 26/04/99.
Art. 4º Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CLÁUDIO
MAIEROVITCH PESSANHA HENRIQUES
ANEXO
REGULAMENTO
TÉCNICO DE AVALIAÇÃO DE MATÉRIAS MACROSCÓPICAS
E MICROSCÓPICAS PREJUDICIAIS À SAÚDE HUMANA EM
ALIMENTOS EMBALADOS
1. ALCANCE
1.1. OBJETIVO
Estabelecer as disposições gerais para avaliação
de matérias macroscópicas e microscópicas prejudiciais
à saúde humana em alimentos embalados, inclusive bebidas
e águas envasadas, relacionadas aos riscos à saúde
humana.
1.2. ÂMBITO
DE APLICAÇÃO
O presente Regulamento
se aplica aos alimentos embalados, inclusive bebidas e águas
envasadas, destinados ao consumo humano.
Excluem-se deste
Regulamento Técnico:
a) as matérias-primas e insumos para fins industriais;
b) os aditivos alimentares e os coadjuvantes de tecnologia de fabricação.
2. DESCRIÇÃO
2.1. DEFINIÇÃO
Para efeito deste Regulamento considera-se:
2.1.1 Matérias
macroscópicas: são aquelas que podem ser detectadas
por observação direta (olho nu) sem auxílio de
instrumentos ópticos.
2.1.2. Matérias microscópicas: são aquelas que
podem ser detectadas com auxílio de instrumentos ópticos.
2.1.3. Vetores mecânicos: são animais que veiculam o
agente infeccioso desde o reservatório até o hospedeiro
potencial, agindo como transportadores de tais agentes, carreando
contaminantes para os alimentos, causando agravos à saúde
humana mas não são responsáveis pelo desenvolvimento
de qualquer etapa do ciclo de vida do contaminante biológico.
2.1.4. Matéria
prejudicial à saúde humana: é aquela matéria
detectada macroscopicamente e ou microscopicamente, relacionada ao
risco à saúde humana e abrange:
2.1.4.1. insetos,
em qualquer fase de desenvolvimento, vivos ou mortos, inteiros ou
em partes, reconhecidos como vetores mecânicos;
2.1.4.2. outros
animais vivos ou mortos, inteiros ou em partes, reconhecidos como
vetores mecânicos;
2.1.4.3. parasitos;
2.1.4.4. excrementos
de insetos e ou de outros animais;
2.1.4.5. objetos
rígidos, pontiagudos e ou cortantes, que podem causar lesões
no consumidor.
3. REFERÊNCIAS
BIBLIOGRÁFICAS
3.1. BRASIL. Decreto-Lei
nº 986, de 21 de outubro de 1969, institui normas básicas
sobre alimentos. Diário Oficial da União, Brasília,
21 de outubro de 1969, Seção I, Parte I.
3.2. BRASIL. Lei nº 6437, de 20 de agosto de 1977, configura
infrações à legislação sanitária
federal, estabelece sanções respectivas, e dá
outras providências. Diário Oficial da União,
Brasília, 24 de agosto de 1977, Seção 1.
3.3. BRASIL. Portaria SVS/MS nº 1428, de 26 de novembro de 1993,
regulamenta a Inspeção Sanitária de Alimentos,
as Diretrizes para o Estabelecimento de Boas Práticas de Produção
e de Prestação de Serviços na Área de
Alimentos e o Estabelecimento de Padrão de Identidade e Qualidade
para Serviços e Produtos na Área de Alimentos. Diário
Oficial da União, Brasília 2 de dezembro de 1993. Seção
1.
3.4. BRASIL. Portaria SVS/MS n° 326, de 30 de julho de 1997, regulamenta
as Condições Higiênicos-Sanitárias e de
Boas Práticas de Fabricação para Estabelecimentos
Produtores/Industrializadores de Alimentos. Diário Oficial,
Brasília, 1 de agosto de 1997. Seção I.
3.5. CODEX ALIMENTARIUS. CX/FH 01/14 – Discussion Paper on proposed
draft guidelines for evaluating objectionable matter in food. JOINT
FAO/WHO Food Standards Programme, Codex Committee on Food Hygine,
34ª Session, Bankog, Thailand, 8-13 October 2001.
3.6. FOOD AND DRUG ADMINISTRATION. The Food Defect Action Levels –
level of natural or unavoidable defects in foods that present no health
hazards for humans. US Food and Drug Administration Center For Food
Safety and Applied Nutrition. May 1995; revised May 1998.
3.7. ROUQUAYROL, M.Z. Epidemiologia e Saúde, 2ª Edição,
pág 158.
3.8. FORATTINI. O.P. Ecologia, Epidemiologia e Sociedade, pág.306
4. DISPOSIÇÕES
GERAIS
4.1. A avaliação
de matéria macroscópica e microscópica nos alimentos
embalados, bebidas ou águas envasadas devem estar relacionada
à presença de matéria prejudicial à saúde
humana, constantes no item 2.1.4.
4.2. A presença
de matéria prejudicial à saúde humana detectada
macroscopicamente torna o produto/ lote avaliado impróprio
para o consumo humano e dispensa a determinação microscópica.
4.3. Na detecção
ou identificação de ingredientes previstos em Regulamento
Técnico específico e ingredientes declarados no rótulo
devem ser observados os dispositivos do Regulamento Técnico
Específico do alimento embalado, bebida ou águas envasadas
e as informações declaradas no rótulo.
4.4. Para atualização
deste Regulamento Técnico devem ser apresentados estudos científicos
que demonstrem que a matéria é prejudicial à
saúde humana.
4.5. Para as análises,
deve-se proceder a colheita de amostras dos alimentos em suas embalagens
originais íntegras, ou seja, sem quaisquer sinais de violação,
perfurações ou outros indícios da não
integridade da embalagem.
5. CONCLUSÃO
DOS RESULTADOS ANALÍTICOS
5.1. Alimentos,
bebidas ou águas envasadas que não apresentam matéria
prejudicial à saúde humana, macroscópica e microscópica:
“Produto ou Lote DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE
NO QUE SE REFERE ÀS MATÉRIAS MACROSCÓPICAS E
MICROSCÓPICAS PREJUDICIAIS À SAÚDE HUMANA”
5.2 Alimentos,
bebidas ou águas envasadas que apresentam matéria prejudicial
à saúde humana:
“Produto ou Lote IMPRÓPRIO PARA O CONSUMO HUMANO POR
APRESENTAR ...(citar a matéria prejudicial à saúde
detectada)” .
6. MÉTODOS DE ANÁLISE
Para a avaliação de matérias macroscópicas
e microscópicas podem ser utilizadas a observação
direta e ou observação com auxílio de instrumentos
ópticos, devendo ser utilizados os métodos de análise
adotados e/ou recomendados pela Food and Drug Administration (FDA),
pela Association of Official Analytical Chemists International (AOAC),
pela International Organization for Standardization (ISO), pelo Instituto
Adolfo Lutz e pela Comissão do Codex Alimentarius e seus comitês
específicos ou outros métodos validados segundo protocolos
adotados por entidades internacionalmente reconhecidas.
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