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Resolução
- RDC nº 360, de 23 de dezembro de 2003
D.O.U
de 26/12/2003
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 11 inciso IV do Regulamento da ANVISA aprovado pelo Decreto
nº 3.029, de 16 de abril de 1999, c/c o art. 111, inciso
I, alínea “b”, § 1º do Regimento
Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de
2000, republicada no DOU de 22 de dezembro de 2000, em reunião
realizada em 17 de dezembro de 2003
considerando
a necessidade do constante aperfeiçoamento das ações
de controle sanitário na área de alimentos visando
a proteção à saúde da população;
considerando
a importância de compatibilizar a legislação
nacional com base nos instrumentos harmonizados no Mercosul relacionados
à rotulagem nutricional de alimentos embalados –
Resoluções GMC nº 44/03 e 46/03;
considerando
que a rotulagem nutricional facilita ao consumidor conhecer as
propriedades nutricionais dos alimentos, contribuindo para um
consumo adequado dos mesmos;
considerando
que a informação que se declara na rotulagem nutricional
complementa as estratégias e políticas de saúde
dos países em benefício da saúde do consumidor;
considerando
que é conveniente definir claramente a rotulagem nutricional
que deve ter os alimentos embalados que sejam comercializados
no Mercosul, com o objetivo de facilitar a livre circulação
dos mesmos, atuar em benefício do consumidor e evitar obstáculos
técnicos ao comércio.
adotou a seguinte
Resolução de Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente,
em exercício, determino a sua publicação:
Art. 1º
Aprovar o Regulamento Técnico sobre Rotulagem Nutricional
de Alimentos Embalados, tornando obrigatória a rotulagem
nutricional, conforme Anexo.
Art. 2º
Na rotulagem nutricional devem ser declarados os seguintes nutrientes:
valor energético, carboidratos, proteínas, gorduras
totais, gorduras saturadas, gorduras trans e sódio, conforme
estabelecido no Anexo.
Art. 3º
As empresas têm o prazo até 31 de julho de 2006 para
se adequarem à mesma.
Art. 4º
Ficam revogadas as Resoluções-RDC Nº 39 e 40,
de 21 de março de 2001, Resolução –
RE nº 198, de 11 de setembro de 2001 e a Resolução-RDC
207, de 1º de agosto de 2003.
Art. 5º
O descumprimento aos termos desta Resolução constitui
infração sanitária sujeita aos dispositivos
da Lei nº 6437, de 20 de agosto de 1977 e demais disposições
aplicáveis.
Art. 6º
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO OLIVA
ANEXO
REGULAMENTO
TÉCNICO SOBRE ROTULAGEM NUTRICIONAL DE ALIMENTOS EMBALADOS
1. Âmbito
de aplicação.
O presente
Regulamento Técnico se aplica à rotulagem nutricional
dos alimentos produzidos e comercializados, qualquer que seja
sua origem, embalados na ausência do cliente e prontos para
serem oferecidos aos consumidores.
O presente
Regulamento Técnico se aplica sem prejuízo das disposições
estabelecidas em Regulamentos Técnicos vigentes sobre Rotulagem
de Alimentos Embalados e ou em qualquer outro Regulamento Técnico
específico.
O presente
Regulamento Técnico não se aplica:
1. as bebidas
alcoólicas;
2. aos aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia;
3. as especiarias;
4. às águas minerais naturais e as demais águas
de consumo humano;
5. aos vinagres;
6. ao sal (cloreto de sódio);
7. café, erva mate, chá e outras ervas sem adição
de outros ingredientes;
8. aos alimentos preparados e embalados em restaurantes e estabelecimentos
comerciais, prontos para o consumo;
9. aos produtos fracionados nos pontos de venda a varejo, comercializados
como pré-medidos;
10. as frutas, vegetais e carnes in natura, refrigerados e congelados;
11. aos alimentos com embalagens cuja superfície visível
para rotulagem seja menor ou igual a 100 cm2. Esta exceção
não se aplica aos alimentos para fins especiais ou que
apresentem declarações de propriedades nutricionais.
2. Definições
Para fins
deste Regulamento Técnico considera-se:
2.1. Rotulagem
nutricional: é toda descrição destinada a
informar ao consumidor sobre as propriedades nutricionais de um
alimento. A rotulagem nutricional compreende:
a) a declaração
de valor energético e nutrientes;
b) a declaração de propriedades nutricionais (informação
nutricional complementar).
2.2. Declaração
de nutrientes: é uma relação ou enumeração
padronizada do conteúdo de nutrientes de um alimento.
2.3. Declaração
de propriedades nutricionais (informação nutricional
complementar): é qualquer representação que
afirme, sugira ou implique que um produto possui propriedades
nutricionais particulares, especialmente, mas não somente,
em relação ao seu valor energético e conteúdo
de proteínas, gorduras, carboidratos e fibra alimentar,
assim como ao seu conteúdo de vitaminas e minerais.
2.4. Nutriente:
é qualquer substância química consumida normalmente
como componente de um alimento, que:
a) proporciona
energia; e ou
b) é necessária ou contribua para o crescimento,
desenvolvimento e a manutenção da saúde e
da vida; e ou
c) cuja carência possa ocasionar mudanças químicas
ou fisiológicas características.
2.5. Carboidratos
ou hidratos de carbono ou glicídios: são todos os
mono, di e polissacarídeos, incluídos os polióis
presentes no alimento, que são digeridos, absorvidos e
metabolizados pelo ser humano.
2.5.1. Açúcares:
são todos os monossacarídeos e dissacarídeos
presentes em um alimento que são digeridos, absorvidos
e metabolizados pelo ser humano. Não se incluem os polióis.
2.6. Fibra
alimentar: é qualquer material comestível que não
seja hidrolisado pelas enzimas endógenas do trato digestivo
humano.
2.7. Gorduras
ou lipídeos: são substâncias de origem vegetal
ou animal, insolúveis em água, formadas de triglicerídeos
e pequenas quantidades de não glicerídeos, principalmente
fosfolipídeos;
2.7.1. Gorduras
saturadas: são os triglicerídeos que contém
ácidos graxos sem duplas ligações, expressos
como ácidos graxos livres.
2.7.2. Gorduras monoinsaturadas: são os triglicerídeos
que contém ácidos graxos com uma dupla ligação
cis, expressos como ácidos graxos livres.
2.7.3. Gorduras
poliinsaturadas: são os triglicerídeos que contém
ácidos graxos com duplas ligações cis-cis
separadas por grupo metileno, expressos como ácidos graxos
livres.
2.7.4. Gorduras
trans: são os triglicerídeos que contém ácidos
graxos insaturados com uma ou mais dupla ligação
trans, expressos como ácidos graxos livres.
2.8. Proteínas:
são polímeros de aminoácidos ou compostos
que contém polímeros de aminoácidos.
2.9. Porção:
é a quantidade média do alimento que deveria ser
consumida por pessoas sadias, maiores de 36 meses, em cada ocasião
de consumo, com a finalidade de promover uma alimentação
saudável.
2.10. Consumidores:
são pessoas físicas que compram ou recebem alimentos
com o objetivo de satisfazer suas necessidades alimentares e nutricionais.
2.11. Alimentos
para fins especiais: são os alimentos processados especialmente
para satisfazer necessidades particulares de alimentação
determinadas por condições físicas ou fisiológicas
particulares e ou transtornos do metabolismo e que se apresentem
como tais. Incluí-se os alimentos destinados aos lactentes
e crianças de primeira infância. A composição
desses alimentos deverá ser essencialmente diferente da
composição dos alimentos convencionais de natureza
similar, caso existam.
3. Declaração
de valor energético e nutrientes
3.1. Será
obrigatório declarar a seguinte informação:
3.1.1. A quantidade
do valor energético e dos seguintes nutrientes:
· Carboidratos;
· Proteínas;
· Gorduras totais;
· Gorduras saturadas;
· Gorduras trans;
· Fibra alimentar;
· Sódio
3.1.2. A quantidade
de qualquer outro nutriente que se considere importante para manter
um bom estado nutricional, segundo exijam os Regulamentos Técnicos
específicos.
3.1.3. A quantidade
de qualquer outro nutriente sobre o qual se faça uma declaração
de propriedades nutricionais ou outra declaração
que faça referência à nutrientes.
3.1.4.Quando
for realizada uma declaração de propriedades nutricionais
(informação nutricional complementar) sobre o tipo
e ou a quantidade de carboidratos deve ser indicada a quantidade
de açúcares e do(s) carboidrato(s) sobre o qual
se faça a declaração de propriedades. Podem
ser indicadas também as quantidades de amido e ou outro(s)
carboidrato(s), em conformidade com o estipulado no item 3.4.5.
3.1.5. Quando
for realizada uma declaração de propriedades nutricionais
(informação nutricional complementar) sobre o tipo
e ou a quantidade de gorduras e ou ácidos graxos e ou colesterol
deve ser indicada a quantidade de gorduras saturadas, trans, monoinsaturadas,
poliinsaturadas e colesterol, em conformidade com o estipulado
no item 3.4.6.
3.2. Optativamente
podem ser declarados:
3.2.1. As
vitaminas e os minerais que constam no Anexo A, sempre e quando
estiverem presentes em quantidade igual ou maior a 5% da Ingestão
Diária Recomendada (IDR) por porção indicada
no rótulo.
3.2.2. Outros
nutrientes.
3.3. Cálculo
do Valor energético e nutrientes
3.3.1. Cálculo
do valor energético
A quantidade
do valor energético a ser declarada deve ser calculada
utilizando-se os seguintes fatores de conversão:
· Carboidratos
(exceto polióis) 4 kcal/g - 17 kJ/g
· Proteínas 4 kcal/g - 17 kJ/g
· Gorduras 9 kcal/g - 37 kJ/g
· Álcool (Etanol) 7 kcal/g - 29 kJ/g
· Ácidos orgânicos 3 kcal/g - 13 kJ/g
· Polióis 2,4 kcal/g -10 kJ/g
· Polidextroses 1 kcal/g - 4 kJ/g
Podem ser
usados outros fatores para outros nutrientes não previstos
neste item, os quais serão indicados nos Regulamentos Técnicos
específicos ou em sua ausência fatores estabelecidos
no Codex Alimentarius.
3.3.2. Cálculo
de proteínas
A quantidade
de proteínas a ser indicada deve ser calculada mediante
a seguinte fórmula:
Proteína
= conteúdo total de nitrogênio (Kjeldahl) x fator
Serão
utilizados os seguintes fatores:
5,75 proteínas
vegetais;
6,38 proteínas lácteas;
6,25 proteínas da carne ou misturas de proteínas;
6,25 proteínas de soja e de milho
Pode ser usado
um fator diferente quando estiver indicado em um Regulamento Técnico
específico ou na sua ausência o fator indicado em
um método de análise específico validado
e reconhecido internacionalmente.
3.3.3. Cálculo de carboidratos
É calculado
como a diferença entre 100 e a soma do conteúdo
de proteínas, gorduras, fibra alimentar, umidade e cinzas.
3.4. Apresentação
da rotulagem nutricional
3.4.1. Localização
e características da informação
3.4.1.1. A
disposição, o realce e a ordem da informação
nutricional devem seguir os modelos apresentados no Anexo B.
3.4.1.2. A
informação nutricional deve aparecer agrupada em
um mesmo lugar, estruturada em forma de tabela, com os valores
e as unidades em colunas. Se o espaço não for suficiente,
pode ser utilizada a forma linear, conforme modelos apresentados
no Anexo B.
3.4.1.3. A
declaração de valor energético e dos nutrientes
deve ser feita em forma numérica. Não obstante,
não se exclui o uso de outras formas de apresentação
complementar.
3.4.1.4. A informação correspondente à rotulagem
nutricional deve estar redigida no idioma oficial do país
de consumo (espanhol ou português), sem prejuízo
de textos em outros idiomas e deve ser colocada em lugar visível,
em caracteres legíveis e deve ter cor contrastante com
o fundo onde estiver impressa.
3.4.2. Unidades
que devem ser utilizadas na rotulagem nutricional:
· Valor
energético: quilocalorias(kcal ) e quilojoules( kJ)
· Proteínas: gramas (g)
· Carboidratos: gramas (g)
· Gorduras: gramas (g)
· Fibra alimentar: gramas (g)
· Sódio: miligramas (mg)
· Colesterol: miligramas (mg)
· Vitaminas: miligramas (mg) ou microgramas (µg),
conforme expresso na Tabela de IDR do Anexo A
· Minerais: miligramas (mg) ou microgramas (µg),
conforme expresso na Tabela de IDR do Anexo A
· Porção: gramas(g), mililitros (ml) e medidas
caseiras de acordo com o Regulamento Técnico específico.
3.4.3. Expressões
dos valores
3.4.3.1. O Valor energético e o percentual de Valor Diário
(% VD) devem ser declarados em números inteiros. Os nutrientes
serão declarados de acordo com o estabelecido na seguinte
tabela e as cifras deverão ser expressas nas unidades indicadas
no Anexo A:
| Valores maiores ou igual a 100: |
Serão declarados em números inteiros com três cifras |
| Valores menores que 100 e maiores ou iguais a 10: |
Serão declarados em números inteiros com duas cifras |
| Valores menores que 10 e maiores ou iguais a 1: |
Serão declarados com uma cifra decimal |
| Valores menores que 1: |
Para vitaminas e minerais - declarar com duas cifras decimais
Demais nutrientes – declarar com uma cifra decimal. |
3.4.3.2. A
informação nutricional será expressa como
“zero” ou “0” ou “não contém”
para valor energético e ou nutrientes quando o alimento
contiver quantidades menores ou iguais as estabelecidas como “não
significativas” de acordo com a Tabela seguinte:
| Valor energético / nutrientes |
Quantidades não significativas por porção (expressa em g ou ml) |
| Valor energético |
Menor ou igual a 4 kcal |
Menor que 17 kJ |
| Carboidratos |
Menor ou igual a 0,5 g |
|
| Proteínas |
Menor ou igual a 0,5 g |
|
| Gorduras totais (*) |
Menor ou igual a 0,5 g |
|
| Gorduras saturadas |
Menor ou igual a 0,2 g |
|
| Gorduras trans |
Menor ou igual a 0,2 g |
|
| Fibra alimentar |
Menor ou igual a 0,5 g |
|
| Sódio |
Menor ou igual a 5 mg |
|
(*) Será
declarado como “zero”, “0” ou “não
contém” quando a quantidade de gorduras totais, gorduras
saturadas e gorduras trans atendam a condição de
quantidades não significativas e nenhum outro tipo de gordura
seja declarado com quantidades superiores a zero.
3.4.3.3. Alternativamente,
pode ser utilizada uma declaração nutricional simplificada.
Para tanto, a declaração de valor energético
ou conteúdo de nutrientes será substituída
pela seguinte frase: “Não contém quantidade
significativa de ......(valor energético e ou nome(s) do(s)
nutriente(s))” que será colocada dentro do espaço
destinado para rotulagem nutricional.
3.4.4. Regras
para a informação nutricional
3.4.4.1. A
informação nutricional deve ser expressa por porção,
incluindo a medida caseira correspondente, segundo o estabelecido
no Regulamento Técnico específico e em percentual
de Valor Diário (%VD). Fica excluída a declaração
de gordura trans em percentual de Valor Diário (%VD). Adicionalmente,
a informação nutricional pode ser expressa por 100
g ou 100 ml.
3.4.4.2. Para
calcular a porcentagem do Valor Diário (%VD), do valor
energético e de cada nutriente que contém a porção
do alimento, serão utilizados os Valores Diários
de Referência de Nutrientes (VDR) e de Ingestão Diária
Recomendada (IDR) que constam no Anexo A desta Resolução.
Deve ser incluída como parte da informação
nutricional a seguinte frase: “Seus valores diários
podem ser maiores ou menores dependendo de suas necessidades energéticas”.
3.4.4.3. As
quantidades mencionadas devem ser as correspondentes ao alimento
tal como se oferece ao consumidor. Pode-se declarar, também,
informações do alimento preparado, desde que se
indiquem as instruções específicas de preparação
e que tais informações se refiram ao alimento pronto
para o consumo.
3.4.5. Quando
for declarada a quantidade de açúcares e ou polióis
e ou amido e ou outros carboidratos, presentes no alimento, esta
declaração deve constar abaixo da quantidade de
carboidratos, da seguinte forma:
Carboidratos
.......g, dos quais:
açúcares............g
polióis
...............g
amido.................g
. outros
carboidratos ...g (devem ser identificados no rótulo)
A quantidade
de açúcares, polióis, amido e outros carboidratos
pode ser indicada também como porcentagem do total de carboidratos.
3.4.6. quando
for declarada a quantidade de gordura(s) e ou o tipo(s) de ácidos
graxos e ou colesterol, esta declaração deve constar
abaixo da quantidade de gorduras totais, da seguinte forma:
Gorduras totais.....g,
das quais:
gorduras saturadas................g
gorduras trans........................g
gorduras monoinsaturadas:....g
gorduras poliisaturadas:........g
colesterol:...........................mg
3.5. Tolerância
3.5.1. Será
admitida uma tolerância de + 20% com relação
aos valores de nutrientes declarados no rótulo.
3.5.2. Para
os produtos que contenham micronutrientes em quantidade superior
a tolerância estabelecida no item 3.5.1, a empresa responsável
deve manter a disposição os estudos que justifiquem
tal variação.
4. Declaração
de Propriedades Nutricionais (Informação Nutricional
Complementar)
4.1 A declaração
de propriedades nutricionais nos rótulos dos alimentos
é facultativa e não deve substituir, mas ser adicional
à declaração de nutrientes.
5. Disposições
Gerais
5.1. A rotulagem
nutricional pode ser incluída no país de origem
ou de destino, e neste último caso, prévia à
comercialização do alimento.
5.2. Para
fins de comprovação da informação
nutricional, no caso de resultados divergentes, as partes atuantes
acordarão utilizar métodos analíticos reconhecidos
internacionalmente e validados.
5.3. Quando
facultativamente for declarada a informação nutricional
no rótulo dos alimentos excetuados neste presente Regulamento,
ou para os alimentos não contemplados no Regulamento Técnico
de Porções de Alimentos Embalados, a rotulagem nutricional
deve cumprir com os requisitos do presente Regulamento. Além
disso, para a determinação da porção
desses alimentos deve-se aplicar o estabelecido no Regulamento
Técnico de Porções de Alimentos Embalados,
tomando como referência aquele(s) alimento(s) que por sua(s)
característica(s) nutricional(is) seja(m) comparável(is)
e ou similar(es). Em caso contrário deve ser utilizada
a metodologia empregada para harmonização das porções
descritas no Regulamento antes mencionado.
5.4. Os alimentos
destinados a pessoas com transtornos metabólicos específicos
e ou condições fisiológicas particulares
podem, através de regulamentação, estar isentos
de declarar as porções e ou percentual de valor
diário estabelecidos no Regulamento Técnico específico.
ANEXO A
VALORES DIÁRIOS
DE REFERÊNCIA DE NUTRIENTES (VDR) DE DECLARAÇÃO
OBRIGATÓRIA (1)
| Valor energético |
2000 kcal - 8400kJ |
| Carboidratos |
300 gramas |
| Proteínas |
75 gramas |
| Gorduras totais |
55 gramas |
| Gorduras saturadas |
22 gramas |
| Fibra alimentar |
25 gramas |
| Sódio |
2400 miligramas |
VALORES DE
INGESTÃO DIÁRIA RECOMENDADA DE NUTRIENTES (IDR)
DE DECLARAÇÃO VOLUNTÁRIA - VITAMINAS E MINERAIS
| Vitamina A (2) |
600 µg |
| Vitamina D (2) |
5 µg |
| Vitamina C (2) |
45 mg |
| Vitamina E (2) |
10 mg |
| Tiamina (2) |
1,2 mg |
| Riboflavina (2) |
1,3 mg |
| Niacina (2) |
16 mg |
| Vitamina B6 (2) |
1,3 mg |
| Ácido fólico (2) |
400 µg |
| Vitamina B12 (2) |
2,4 µg |
| Biotina (2) |
30 µg |
| Ácido pantotênico (2) |
5 mg |
| Cálcio (2) |
1000 mg |
| Ferro (2) (*) |
14 mg |
| Magnésio (2) |
260 mg |
| Zinco (2) (**) |
7 mg |
| Iodo (2) |
130 µg |
| Vitamina K (2) |
65 µg |
| Fósforo (3) |
700 mg |
| Flúor (3) |
4 mg |
| Cobre (3) |
900 µg |
| Selênio (2) |
34 µg |
| Molibdênio (3) |
45 µg |
| Cromo (3) |
35 µg |
| Manganês (3) |
2,3 mg |
| Colina (3) |
550 mg |
(*) 10% de biodisponibilidade
(**) Biodisponibilidade moderada
NOTAS:
(1) FAO/OMS
–Diet, Nutrition and Prevention of Chronic Diseases. WHO
Technical
Report Series 916 Geneva, 2003.
(2) Human
Vitamin and Mineral Requirements, Report 7ª Joint FAO/OMS
Expert Consultation Bangkok, Thailand, 2001.
(3) Dietary
Reference Intake, Food and Nutrition Board, Institute of Medicine.
1999-2001.
ANEXO B
MODELOS DE
ROTULAGEM NUTRICIONAL
A ) Modelo
Vertical A
| INFORMAÇÃO
NUTRICIONAL
Porção ___ g ou ml (medida
caseira)
|
| Quantidade por porção |
% VD (*) |
| Valor energético |
....kcal =....kJ |
|
| Carboidratos |
g |
|
| Proteínas |
g |
|
| Gorduras totais |
g |
|
| Gorduras saturadas |
g |
|
| Gorduras trans |
g |
(Não declarar) |
| Fibra alimentar |
g |
|
| Sódio |
mg |
|
| “Não contém quantidade significativa de ......(valor energético e ou o(os)
nome(s) do(s) nutriente(s)” (Esta frase pode ser empregada
quando se utiliza a declaração nutricional simplificada) |
* % Valores
Diários com base em uma dieta de 2.000 kcal ou 8400 kJ.
Seus valores diários podem ser maiores ou menores dependendo
de suas necessidades energéticas.
B ) Modelo
Vertical B
|
|
Quantidade por porção |
% VD (*) |
Quantidade por porção |
% VD (*) |
| INFORMAÇÃONUTRICIONAL
Porção
___ g ou ml
(medida caseira) |
Valor energético
.... kcal = .....kJ |
|
Gorduras saturadas.....g |
|
| Carboidratos .......g |
|
Gorduras trans ....g |
(Não declarar) |
| Proteínas .......g |
|
Fibra alimentar... g |
|
| Gorduras
totais ....g |
|
Sódio..... mg |
|
| “Não contém quantidade significativa de ......(valor energético e ou nome(s)
do(s) nutriente(s))” (Esta frase pode ser empregada quando
se utiliza a declaração nutricional simplificada) |
* % Valores
Diários de referência com base em uma dieta de 2.000
kcal, ou 8400 kJ. Seus valores diários podem ser maiores
ou menores dependendo de suas necessidades energéticas.
C) Modelo
Linear
Informação Nutricional: Porção ___
g ou ml; (medida caseira) Valor energético.... kcal =…….kJ
(...%VD); Carboidratos ...g (...%VD); Proteínas ...g(...%VD);
Gorduras totais ........g (...%VD); Gorduras saturadas.....g (%VD);
Gorduras trans...g; Fibra alimentar ...g (%VD); Sódio ..mg
(%VD). “Não contém quantidade significativa
de ......(valor energético e ou o(s) nome(s) do(s) nutriente(s))”
(Esta frase pode ser empregada quando se utiliza a declaração
nutricional simplificada).
*% Valores Diários com base em uma dieta de 2.000 kcal
ou 8400 kJ. Seus valores diários podem ser maiores ou menores
dependendo de suas necessidades energéticas.
Nota explicativa
a todos os modelos:
A expressão “INFORMAÇÃO NUTRICIONAL”
o valor e as unidades da porção e da medida caseira
devem estar em maior destaque do que o resto da informação
nutricional.
|