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Resolução
RDC n.º 41, de 26 de fevereiro de 2003
D.O.U de 27/02/2003
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 11, inciso IV, do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto
no. 3.029, de 16 de abril de 1999, c/c o art. 111,inciso I, alínea
"b" do Regimento Interno aprovado pela Portaria no. 593, de
25 de agosto de 2000, republicada em 22 de dezembro de 2000, em reunião
realizada em 24 de fevereiro de 2003,
considerando o disposto
no Art. 7º da Lei no. 9.782, de 26 de janeiro de 1999;
considerando as
conclusões do Painel de Avaliação dos Hepatoprotetores
realizado em Brasília em 3 de abril de 2002;
Adotou a seguinte
Resolução da Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente,
determino a sua publicação:
Art. 1º O "Painel
de Avaliação dos Hepatoprotetores", será publicado
no Diário Oficial da União conforme anexo.
Art. 2º Poderão
manter os seus registros ou serem registrados como "Hepatoprotetores"
os medicamentos que, dispensados sob receita médica, contiverem
em suas fórmulas os seguintes princípios ativos:
I-Silimarina;
II-Acetilmetionina;
III-Metionina;
IV-Colina;
V-Betaína;
VI-Ornitina;
VII-Acetilcisteína;
VIII-Àcidos biliares.
Art. 3º Não
serão considerados como "Hepatoprotetores" os seguintes
componentes, que deverão ser removidos das fórmulas:
I-Adenosina;
II-Extrato de mucosa gástrica;
III- Extrato de pâncreas;
IV- Extrato hepático;
V-Extrato de bile;
VI- Ripason;
VII-Alcaçuz;
VIII- Erva doce;
IX- Mentol;
X-Hortelã;
XI-Gengibre;
XII- Quina mineira;
XIII-Extrato de beladona;
XIV- Extrato de Scolymus sp;
XV-Extrato de R. purshiana;
XVI-Extrato de jurubeba
XVII-Vitaminas do complexo B;
XVIII- Capeba(elixir, extrato);
XIX- Princípio detoxificante do fígado.
Parágrafo
único. A não retirada de componente referido no caput
implicará no cancelamento do registro do produto no prazo de
trinta dias.
Art.4º O laboratório
terá um mês, a partir da publicação desta
Resolução, para pleitear a defesa da sua fórmula
original, propor modificação de fórmula, ou mudança
de classe terapêutica(Colagogos, Coleréticos; Digestivos;
Antifiséticos; Antiespasmódicos; Antiácidos)
Art.5º O laboratório
terá o prazo de noventa dias, se assim o desejar, para apresentar
a nova fórmula a ser desenvolvida assim como os estudos científicos
que a apoiem.
Art.6º O laboratório
terá 180 dias, a partir do protocolo do pleito de nova fórmula(
Registro de Nova Associação- Cod, 128/SIVS) para proceder
o desenvolvimento farmacológico, bioquímico e farmacotécnico,
durante o qual poderá comercializar o produto original.
Art.7º O medicamento
utilizará o mesmo nome de fantasia prévio, acrescido da
frase: "Nova Fórmula",
Art.8º Os casos
não contemplados nesta Resolução serão analisados
e decididos a critério da ANVISA.
Art.9º Esta
Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
GONZALO VECINA NETO
ANEXO
"PAINEL DE
AVALIAÇÃO DOS HEPATOPROTETORES"
1)- DO OBJETIVO
A Agência
Nacional de Vigilância Sanitária(ANVISA) realizou em 3
de abril de 2002, na Academia de Tênis, em Brasília, o
"Painel de Avaliação de Hepatoprotetores", contando
com a participação multidisciplinar de cientistas componentes
do seu corpo de Consultores ad hoc, assim como profissionais de notório
saber. Tal iniciativa teve com o objetivo a análise de medicamentos
classificados nesta classe terapêutica, tendo em vista a desuniformidade
de características dos produtos e a necessidade de efetuar-se
um balizamento conceitual e técnico dos critérios de aceitabilidade
das fórmulas registradas, tendo em vista a caracterização
da eficácia e segurança, assim como da racionalidade das
mesmas.
2)- DOS PARTICIPANTES.
2.1.)- Organização
e Coordenação: José Carlos Moutinho-Gerente Geral
de Medicamentos e
Prof. Dr. Granville G.de Oliveira- Gerente de Medicamentos Novos, Pesquisa
e Ensaios Clínicos.
2.2.)- Relatório Final: elaborado pelo Prof. Dr. Granville, G.de
Oliveira e Prof. Dr. Luiz Gonçalves Paulo.
2.2.)- Participantes:
2.2.1.)-Granville
G. de Oliveira- Gerente de Medicamentos Novos, Pesquisa e Ensaios Clínicos
da ANVISA. Médico(UFRJ), Especialista(AMB) em Clínica
Médica, Cardiologia, Pneumologia, Terapia Intensiva e Medicina
de Urgência. Doutor em Farmacologia (USP); Pós-Doutorados
em Farmacologia Clínica na Harvard Medical School, na University
of Rochester, no FDA e no NIH; Fellow of the American College of Clinical
Pharmacology; Pesquisador do CNPq.
2.2.2.)- Alexandre
Pinto Corrado- Professor Emérito de Farmacologia da Faculdade
de Medicina de Ribeirão Preto- Universidade de São Paulo.
Ex-Presidente da Sociedade Latino-americana de Farmacologia.
2.2.3.)- Luiz Gonçalves
Paulo- Professor Titular de Farmacologia da Faculdade de Medicina da
UFRJ. Membro da Academia de Francesa de Farmacologia, Membro da Academia
Nacional de Farmácia, Membro da Academia de Medicina do Rio de
Janeiro.
2.2.4.)-Bettina
Monika Ruppelt Pereira- Professora Adjunta de Farmacologia e Toxicologia-
Universidade Federal do Paraná.
2.2.5.)-Gerson Cotta-Pereira-
Professor Titular de Histologia e Embriologia- UFRJ; Chefe do Serviço
de Imunoquímica e Histologia- Santa Casa de Misericórdia-
Rio de Janeiro.
2.2.6.)- Geraldo Siffert Junior- Professor Livre-Docente pela UFRJ.
Chefe de Clínica do Departamento de Gastroenterologia da Policlínica
Geral do Rio de Janeiro.
2.2.7.)- Henrique
Sérgio Moraes Coelho- Professor Adjunto de Clínica Médica
da UFRJ.
2.2.8.)- Edna Strauss-
Presidente Eleita da Sociedade Brasileira de Hepatologia. Livre-Docente
em Gastroenterologia pela Faculdade de Medicina da USP.
2.2.9.)- Edson Parise-
Professor Adjunto de Gastroenterologia da Escola Paulista de Medicina-
UNIFESP; Hepatologista do Grupo de Transplante Hepático dos Hospital
Sírio-Libanês- SP.
2.2.10.)- Flair
José Carrijo- Docente da Disciplina de Gastroenterologia da Faculdade
de Medicina da USP.
2.2.11.)- Vitorino
Spinelli- Médico Especialista em Hepatologia e Clínica
Médica.
2.2.12.)- Antonio
Attilio Laudanna- Professor Titular e Chefe do Departamento de Gastroenterologia
da Faculdade de Medicina da USP.
2.2.13.)- Cláudio
Nishizawa- Consultor técnico da ANVISA; Farmacêutico especializado
em Epidemiologia e Análise de Sistemas.
2.2.14.)-Nair Ramos
de Souza- Consultora Técnica da ANVISA; Farmacêutica da
Gerência de Farmacovigilância.
2.2.15.)-Silvia Berlanga de Moraes Barros- Farmacêutica-Bioquímica;
Professora Titular do Departamento de Análises Clínicas
da Faculdade de Ciências Farmacêuticas-USP.
2.2.16.)-Luiz Guilherme
Lyra- Professor Adjunto de Gastroenterologia da Faculdade de Medicina
da Universidade Federal da Bahia.
2.3.)-Ouvintes:
2.3.1.)- Franklin
Rubistein- Ouvidor da ANVISA.
2.3.2.)- Humberto Martins- Consultor Técnico da Ouvidoria da
ANVISA.
2.3.3.)- Valeska Masson Neves- Consultora Técnica da ANVISA.
2.3.4.)- Olga Chameh Mellone- Diretora Médica dos Laboratórios
Wyeth-Whitehall Ltda.
2.3.5.)- José Valentin de Souza- Diretor Médico da Byk
Química.
2.4.)- Coordenação
de Apoio.
2.4.1.)- Louise
Carla Barrigossi Neves- GEPEC.
3)- DA TEMÁTICA
A Hepatologia é
um ramo da Medicina que estuda as doenças do fígado. Este
órgão, graças às suas múltiplas funções
e às suas peculiaridades anatômicas, apresenta toda uma
série de patologias que vão desde os danos reversíveis
ou irreversíveis do hepatócito, até lesões
da árvore biliar ou da malha vascular, com reflexos em diversos
setores do organismo. O tratamento das patologias hepáticas pode
ser realizado utilizando uma vasta gama de recursos terapêuticos,
no mais amplo sentido. Desta forma, o médico pode lançar
mão desde as dietas, os mais variados medicamentos, até
a cirurgia.
Sob o ponto de vista
funcional , o fígado pode ser considerado como sendo dois órgãos
distintos. Um seria responsável pelas funções metabólicas(hepatócito)
e o outro pelas funções secretora e excretora(ductos biliares,
vesícula biliar e a própria bile). Desta forma, temos
que o fígado é vulnerável a um vasto espectro de
agressões, quais sejam: metabólicas, alimentares, tóxicas,
microbianas, virais, etc. Por outro lado, é reconhecida a grande
resistência desse órgão à maioria das agressões
exógenas, sendo elevada a sua capacidade de recuperação.
Historicamente,
os diagnósticos clínicos de patologias hepáticas
tem se ressentido de maior precisão, dada a participação
desse órgão, direta ou indiretamente, em aspectos que
permeiam uma extensa constelação de sintomas digestivos
bastante vagos, como a plenitude pós-prandial, as piroses, a
flatulência, a constipação intestinal, as dores
abdominais imprecisas, etc. Tanto assim, que sintomas hepáticos
fazem parte, por exemplo, do diagnóstico diferencial do infarto
agudo do miocárdio, da cólica nefrética, ou da
hérnia discal. Assim, especialmente para o leigo, a maioria dos
sintomas gastrointestinais imprecisos, têm o seu seu cerne assentado
numa eventual patologia hepática. Fica, portanto, claro, que
a maioria dos ditos "hepatoprotetores" são medicamentos
que, efetivamente, auxiliam na resolução de distúrbios
gastrointestinais, em especial, aqueles digestivos. Trata-se, obviamente,
de um termo vago e de escopo desnecessariamente amplo. A sua revisão
foi, inclusive um dos tópicos das discussões.
Destarte, de acordo
com a Portaria nº 90 da SNVS, define "hepatoprotetores"
como sendo medicamentos que devem atender a um ou mais dos seguintes
atributos, ou seja: atuar como antídoto contra intoxicações,
destinados a evitar a perda da viabilidade hepática; a determinar
aumento das reservas de glutation; a proteger a membrana do hepatócito,
etc. A definição científica de "hepatoprotetor"
seria a substância ou grupo de substâncias capaz(es) de
proteger a célula hepática contra agentes tóxicos
e, atuando, dentre outros, por pelo menos, num dos seguintes mecanismos:
a) Estabilização da membrana do hepatócito; b)-
Neutralização dos radicais livres; c)- Aumento da produção
ou inibição da oxidação do glutation; d)-
Inibição da entrada de substâncias tóxicas
no hepatócito; e)- Redução do processo inflamatório
hepático; f)- Aumento da síntese da atividade da RNA-polimerase
I.
4)- DAS CONCLUSÕES.
1. Os estudos realizados
até o presente demonstram, de forma clara, que dentre os princípios
ativos empregados com essa finalidade terapêutica, somente a silimarina,
a acetilmetionina, a metionina, a colina e a betaína( esta última,
apenas quando administrada em doses elevadas), apresentam eficácia,
quando empregados de forma isolada ou associados entre si, preenchendo
em maior ou menor grau os quesitos listados como mecanismos de hepatoproteção.
2. A ornitina, a acetilcisteina e os ácidos biliares apresentam
evidências científicas de eficácia, embora, até
o presente, não apresentem esta indicação terapêutica
reconhecida pelas autoridades sanitárias internacionais.
3. A n-acetil-cisteína, em especial, teria um papel bem definido
na proteção hepática em casos de intoxicação
por paracetamol.
4. O uso oral da adenosina é injustificado, uma vez que a mesma
não é absorvida por tal via, sendo internacionalmente
reconhecida a sua ineficácia como hepatoprotetor.
5. A presença de vitaminas do complexo B, como a piridoxina e
a tiamina, ocorrendo, geralmente, em fórmulas mais antigas, procuraria
justificação na concomitância da hipovitaminose
B em pacientes alcoólatras, geralmente desnutridos, nos quais
as lesões hepáticas devem estar presentes. No entanto,
tal concomitância não implica em que tais vitaminas possuam
efeitos hepatoprotetores, não sendo, portanto, necessária
a sua presença específica em tais formulações,
a não ser do ponto de vista da aderência ao tratamento
de pacientes hepatopatas associados ao alcoolismo.
6. Os membros deste painel, por unanimidade e enfaticamente, recomendam
a suspensão do uso e a retirada imediata do mercado das formulações
que contenham os seguintes extratos biológicos: extrato de mucosa
gástrica, extrato hepático, extrato de pâncreas,
extrato de bile, etc. Tal recomendação deve-se, principalmente,
pelo potencial de desenvolvimento da Síndrome de Guillain-Barré,
além de não ser comprovada a sua eficácia como
hepatoprotetores.
7. Além destes, foi ainda, recomendada a retirada do mercado,
por falta de segurança e por ineficácia irrefutáveis,
dos produtos contendo capeba(extrato, elixir, etc.), ripason, a associação
de princípios ativos fitoterápicos como a alcaçuz,
a erva doce, o mentol, a hortelã, o gengibre, a quina mineira,
o extrato de beladona, o extrato de scolymus, a R. purshiana, o extrato
de jurubeba em associações, além do totalmente
desconhecido "princípio detoxificante do fígado"
etc.
8. Finalmente, os membros do painel julgaram ser apropriado que os medicamentos
da classe terapêutica dos ditos "hepatoprotetores" sejam
comercializados "sob prescrição médica".
9. Todos os medicamentos que contenham em suas fórmulas componentes
não referendados ou os descartados pelo presente relatório
para utilização em "hepatoprotetores" deverão,
se houver interesse e dentro do prazo estabelecido pela ANVISA, ter
justificada cientificamente a presença dos referidos fármacos.
A não justificação resultará no cancelamento
do registro.
10. Havendo interesse do laboratório, poderá ser pleiteada
no va fórmula dentro de prazo estabelecido pela ANVISA, período
no qual o medicamento poderá continuar a ser comercializado.
Caso aprovado, a nova fórmula manterá a mesma denominação
da fantasia, acrescida da frase "Nova Fórmula".
Prof. Dr. Granville G.de Oliveira
Relator
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