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Resolução
da Diretoria Colegiada – RDC nº 156, de 11 de agosto
de 2006.
Dispõe
sobre o registro, rotulagem e re-processamento de produtos médicos,
e dá outras providências
A Diretoria
Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 11,
inciso IV, do Regulamento da ANVISA aprovado pelo Decreto 3.029,
de 16 de abril de 1999, c/c com o art. 111, inciso I, alínea
“b”, § 1º do Regimento Interno aprovado
pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000, republicada
no D.O.U. de 22 de dezembro de 2000, em reunião realizada
em 7 de agosto de 2006;
considerando
os dispositivos da Lei 6.360, de 23 de setembro de 1976, e do
Decreto 79.094 de 5 de janeiro de 1977;
considerando
a necessidade de atualizar a regulamentação de que
tratam as Portarias de nº 3 e 4, de 7 de fevereiro de 1986,
e Portaria de nº 8, de 8 de julho de 1988, da Divisão
Nacional de Medicamentos;
considerando
que a reutilização de produtos médicos rotulados
para uso único tem sido uma prática largamente encontrada
nos serviços de saúde do Brasil e do exterior, com
implicações de ordem técnica, ética,
legal e econômica;
considerando
a Resolução - RDC nº 56, de 6 de abril de 2001,
que trata dos requisitos essenciais de segurança e eficácia
de produtos para saúde;
considerando
que os procedimentos utilizados para reprocessamento de produtos
médicos não estão normalizados e;
considerando
que em várias localidades do país, existem, em funcionamento,
instituições que têm como objetivo específico
prestar serviços de reprocessamento de produtos médicos.
Adotou a seguinte
Resolução de Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente,
determino a sua publicação:
Art.1º
Ficam estabelecidos, em relação aos produtos médicos
com reprocessamento proibido e para os passíveis de reprocessamento,
os requisitos para:
I –
Solicitação do registro, sua alteração
ou revalidação, pelo fabricante ou importador;
II –
O reprocessamento realizado por serviços de saúde
ou empresas reprocessadoras.
Art.2º
Para efeitos desta Resolução são adotadas
as seguintes definições:
I - Empresa
reprocessadora: Estabelecimento que presta serviços de
reprocessamento de produtos médicos.
II - Produto
médico: Produto para a saúde, tal como equipamento,
aparelho, material, artigo ou sistema de uso ou aplicação
médica, odontológica ou laboratorial, destinado
à prevenção, diagnóstico, tratamento,
reabilitação ou anticoncepção e que
não utiliza meio farmacológico, imunológico
ou metabólico para realizar sua principal função
em seres humanos, podendo entretanto ser auxiliado em suas funções
por tais meios.
III - Reprocessamento
de produto médico: Processo de limpeza e desinfecção
ou esterilização a ser aplicado a produto médico,
que garanta a segurança na sua utilização,
incluindo controle da qualidade em todas suas etapas.
IV - Serviço
de saúde: estabelecimento destinado ao desenvolvimento
de ações de atenção à saúde
da população, em regime de internação
ou não, incluindo atenção realizada em consultórios
e domicílios.
Art.3º
As disposições desta Resolução são
aplicáveis aos fabricantes e importadores de produtos médicos,
serviços de saúde e qualquer empresa que realize
reprocessamento de produtos médicos.
Art.4º
Para efeitos desta Resolução, os produtos médicos
são enquadrados nos seguintes grupos:
I - Produtos
com Reprocessamento Proibido.
II - Produtos
Passíveis de Reprocessamento.
§ 1º
Compete à Agência Nacional de Vigilância Sanitária,
ANVISA, mediante evidências científicas, enquadrar
os produtos médicos em um dos grupos de que trata este
artigo.
§ 2º
O enquadramento do produto será feito no ato do seu registro.
§ 3º
Os fabricantes e importadores podem propor o enquadramento dos
produtos na solicitação do registro.
§ 4?
As proposições de enquadramento como produto com
o reprocessamento proibido devem estar acompanhadas de documentação
que fundamente a indicação.
Art.5º
O enquadramento de que trata o artigo anterior pode ser revisto,
a critério da ANVISA, nas seguintes condições:
I - Solicitação
de reenquadramento do produto, acompanhada de justificativa técnica,
pelo detentor do registro.
II - Apresentação
de evidências científicas ou resultados de investigação
de eventos adversos.
Art.6º
Os produtos enquadrados no inciso I do artigo 4º devem apresentar
no rótulo os dizeres: “Proibido Reprocessar”.
Art.7º
É vedada a utilização da expressão:
“Proibido Reprocessar”, em rótulos e nas instruções
de uso de produtos enquadrados no inciso II do art. 4?.
Parágrafo
único. A critério dos fabricantes ou importadores,
os rótulos e instruções de uso poderão
apresentar a expressão: “O fabricante recomenda o
uso único”.
Art.8º
É proibido em todo o território nacional, por qualquer
tipo de empresa, ou serviço de saúde, público
ou privado, o reprocessamento dos produtos quando:
I - Se enquadrarem
no inciso I do art. 4? desta Resolução, apresentando
na rotulagem os dizeres: “Proibido Reprocessar”.
II - Constarem
de Resolução Específica RE/ANVISA , que contém
a relação dos produtos proibidos de ser reprocessados.
Art.9? A segurança
na utilização dos produtos reprocessados é
de responsabilidade dos serviços de saúde.
Art.10 As
empresas e os serviços de saúde que realizam o reprocessamento
devem adotar protocolos que atendam às diretrizes indicadas
em Resolução Específica RE/ANVISA.
§ 1º
Os serviços de saúde e as empresas reprocessadoras,
que optarem pela terceirização, devem firmar contratos
específicos, estabelecendo as responsabilidades das partes,
em relação ao atendimento das especificações
relativas a cada etapa do reprocessamento.
§ 2º
Os serviços de saúde e as empresas reprocessadoras
que terceirizam o reprocessamento de produtos médicos devem
auditar a empresa contratada.
Art.11 É
proibida a comercialização de produtos reprocessados.
Art 12 As
empresas reprocessadoras devem estar licenciadas pela autoridade
sanitária competente, segundo legislação
vigente.
Art.13 Os
serviços de saúde estão proibidos de realizar
atividades comerciais de reprocessamento para outras instituições.
Art.14 Os
fabricantes e importadores de produtos médicos têm
o prazo de trezentos e sessenta e cinco dias, a partir da data
de publicação desta Resolução, para
atender às disposições dos seus artigos 6º
e 7º.
Art.15 Os
serviços de saúde e as empresas reprocessadoras
têm o prazo de trezentos e sessenta e cinco dias, a partir
da data de publicação desta Resolução,
para cumprir os requisitos estabelecidos no seu artigo 10.
Art.16 As
disposições desta Resolução entram
em vigor trinta dias após a sua publicação,
ressalvado o início de contagem dos prazos que constam
dos artigos 14, e 15.
Art.17 A inobservância
do disposto nesta Resolução configura infração
sanitária, sujeitando o infrator às penalidades
previstas no artigo 10, inciso I e IV, da Lei de nº. 6.437
de 20 de agosto de 1977.
Art.18 Revogam-se
as Portarias DIMED/SNVS/MS, Números 3 e 4, de 7 de fevereiro
de 1986, número 8, de 8 de julho de 1988; e a Resolução
RDC/ANVISA n° 30, de 15 de fevereiro de 2006.
Art.19 Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DIRCEU RAPOSO DE MELLO
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