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Resolução
- RDC nº 25, de 9 de dezembro de 1999 (*) A
Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 11, inciso IV, do Regulamento
da ANVS aprovado pelo Decreto 3.029, de 16 de abril de 1999, em reunião
realizada em 2 de dezembro de 1999, Considerando o aumento do fluxo
de importação de medicamentos para o território nacional,
em função da globalização da economia. Considerando
necessidade de estabelecer critérios técnicos aplicáveis
às inspeções de estabelecimentos produtores de medicamentos,
instalados em países fora do âmbito do MERCOSUL. Considerando
a necessidade de instituir o Certificado de Cumprimento Boas Práticas de
Fabricação - área farmacêutica, de que trata o artigo
7º, inciso X, da Lei nº 9.792 de 26 de Janeiro de 1999. Considerando
as recomendações da Organização Mundial da Saúde
(OMS) sobre Certificação da Qualidade de Produto Farmacêutico
Objeto do Comércio Internacional; Adota a seguinte Resolução
de Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente determino a sua publicação:
Art. 1º Aprovar, na forma do ANEXO, o Regulamento Técnico
- Regime de Inspeções aplicável à realização
de inspeções em estabelecimentos produtores de medicamentos, instalados
em países fora do âmbito do MERCOSUL: Art. 2º - Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Gonzalo
Vecina Neto ANEXO
REGULAMENTO TÉCNICO - REGIME DE INSPEÇÕES DO OBJETIVO,
ÂMBITO DE APLICAÇÃO E ABRANGÊNCIA. Art. 1º-
O objetivo deste Regulamento é estabelecer critérios referentes
às inspeções, em estabelecimentos produtores de medicamentos,
instalados em países, fora do âmbito do MERCOSUL, que pretendam exportar
seus produtos para o Brasil. Art. 2º - Este Regulamento é aplicável
às situações em que as autoridades sanitárias brasileiras
necessitem verificar o cumprimento das Boas Práticas de Fabricação
por parte dos estabelecimentos produtores de medicamentos, em especial: I)
Na concessão de Certificado de Boas Práticas de Fabricação;
II) Na investigação de denúncia ou irregularidade sobre
qualquer medicamento circulante no território nacional oriundos de países
de que trata este Regulamento; III) Na concessão de registro de medicamento
originário de países de que trata este Regulamento; cuja linha de
produção não esteja contemplada no Certificado de Boas Práticas
de Fabricação inicialmente expedido; Art. 3º - As inspeções
aos estabelecimentos que desenvolvam atividades relacionadas com a produção
de medicamentos, localizadas em países fora do âmbito do MERCOSUL,
deverão ser realizadas por equipes, constituídas por inspetores
treinados e credenciados conforme o programa de Capacitação Conjunta/MERCOSUL
fase II; Parágrafo único As equipes de que trata este artigo
podem eventualmente ser integradas por consultores indicados pela Diretoria de
Medicamentos e Produtos da Agência Nacional de Vigilância Sanitária
Art. 4º - Instituir, conforme ANEXO I, a Solicitação se
Inspeção de Estabelecimento Produtor de Medicamento, de que trata
este Regulamento. Art. 5 º - Instituir, conforme ANEXO II, o Certificado
de Boas Práticas de Fabricação. § 1º - Para
efeito do disposto neste artigo fica aprovado, como instrumento de inspeção,
o Guia de Boas de Práticas de Fabricação para Indústria
Farmacêuticas, aprovado pela 47ªAssembléia Mundial de Saúde,
através da Resolução WHA 47.11, em Genebra 1992 e respectivas
atualizações. § 2º o Certificado de Boas Práticas
de Fabricação, será outorgado aos estabelecimentos que cumprirem
com os requisitos de Boas Práticas de Fabricação. §
3º - O Certificado terá validade de 1 (um) ano a partir da data de
expedição e publicação em Diário Oficial da
União, podendo ser cancelado quando ficar configurado infração
sanitária a legislação vigente. § 4º O Certificado
de Boas Práticas de Fabricação, concedido pela Agência
Nacional de Vigilância Sanitária, para o estabelecimento produtor
instalado em países de que trata este Regulamentos é válido
exclusivamente para fins de exportação de medicamentos para o Brasil.
§ 5º - O Certificado de Boas Práticas de Fabricação,
terá validade somente no território nacional e referir-se-á
à cada linha de produção dos produtos, que o estabelecimento
exporte para o Brasil e para as quais se solicitou a inspeção.
Art. 6º O Certificado de Boas Práticas de Fabricação
é requisito necessário para o Registro de Medicamentos a serem exportados
para o Brasil. Parágrafo único as empresas detentoras de registro
de produto farmacêutico importado, junto a Agência Nacional de Vigilância
Sanitária, concedidos antes da publicação da presente Resolução,
terão o prazo de 18(dezoito) meses, para formalizar a solicitação
de inspeção na forma do ANEXO I. Art. 7º - As empresas
interessadas em serem inspecionadas, deverão manifestar a sua intenção
por meio de "Solicitação de Inspeção de Estabelecimento"
(idioma português) na forma do ANEXO I , perante a Agência Nacional
de Vigilância Sanitária. Parágrafo único Toda
documentação deverá ser apresentada em idioma português,
traduzida por tradutor público juramentado e reconhecido pelo Consulado
Brasileiro, de jurisdição do local de fabricação do
produto importado, assinada pelo representante legal da empresa, devendo a parte
técnica ser firmada, juntamente pelo Responsável Técnico,
com o reconhecimento de firma de ambos. ANEXO I SOLICITAÇÃO
DE INSPEÇÃO EM ESTABELECIMENTO PRODUTOR 1 Razão
Social: 2 Endereço: 3 Produtos e Formas Farmacêuticas a
serem exportadas para o Brasil: Produtos sólidos (em pó, comprimidos,
drágeas, cápsulas,..) Produtos semi-sólidos (pomadas,
cremes, gel, outros) Produtos Injetáveis (com esterilização
final, sem esterilização final, SPGV) Produtos líquidos
(xarope, suspensão, gotas, outros) Colírios Produtos anovulatórios
e hormonais Produtos psicotrópicos Produtos antibióticos
em geral: -Penicilânicos -Cefalosporínicos -Outros
(especificar) Produtos citostáticos ou oncológicos Outros
(especificar) 4 Endereço das unidades fabris/depósito;
5 Capacidade operacional 6 Participação de terceiros, indicando
local(is) de fabricação e capacidade operacional; 7 Contrato
com terceiros; 8 Apresentação de cópia da publicação
em Diário Oficial da União da Autorização de Funcionamento
de Empresa, concedida pela ANVS ao representante instalado no território
nacional. 9 Apresentação de Certificado de Boas Práticas
de Fabricação, emitido pela autoridade sanitária do país,
onde esta instalado o estabelecimento produtor. 10 Comprovante de pagamento
das taxas específicas. ANEXO II MODELO DE CERTIFICADO DE BOAS
PRÁTICAS DE FABRICAÇÃO AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA
SANITÁRIA DIRETORIA DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS CERTIFICADO DE
BOAS PRÁTICAS DE FABRICAÇÃO CERTIFICADO Nº
Considerando o disposto na lei nº 9782 de 26 de janeiro de 1999, decreto
nº 3029 de 16 de abril de 1999 e a inspeção realizada na empresa
a seguir citada, concedemos o presente certificado. RAZÃO SOCIAL EMPRESA_______________________________
ENDEREÇO DO ESTABELECIMENTO: _____________________ O presente
estabelecimento cumpre com os requisitos de Boas Práticas de Fabricação
(BPF) para as seguintes linhas de produção/ formas farmacêuticas
de produtos em geral: 1.Linhas de produção/formas farmacêuticas
de produtos em geral: 1.1 SÓLIDOS (em pó, comprimidos, drágeas,
cápsulas) 1.2 SEMI-SÓLIDOS (pomadas, cremes, outros) 1.3
INJETÁVEIS (com esterilização final, sem esterilização
final, SPGV) 1.4 LÍQUIDOS ( xarope, suspensão, gotas, outros)
1.5 COLÍRIOS 1.5 OUTROS (especificar) CERTIFICADO PARA:
____________________________________ ________________________________________________________
2.Incluindo ainda os produtos/formas farmacêuticas: 2.1 ANOVULATÓRIOS
E HORMONAIS (formas farmacêuticas - especificar) 2.2 ANTIBIÓTICOS
em geral, penicilânicos, cefalosporínicos (formas farmacêuticas
especificar) 2.3 CITOSTÁTICOS OU ONCOLÓGICOS (formas farmacêuticas
especificar) 2.4 PRODUTOS PSICOTRÓPICOS (formas farmacêuticas
- especificar) 2.5 OUTROS (especificar) CERTIFICADO PARA:____________________________________
________________________________________________________ Brasília,
_____de _______________de 1999. Diretor
de Medicamentos e Produtos da Agência Nacional de Vigilância Sanitária/MS
Os requisitos de BPF referidos no presente Certificado são todos aqueles
adotados pela 28ª Assembléia Mundial da Saúde, contidas na
Resolução 28.65 (ver WHO Official Records, nº 226, 1975, Annex
12, Part1) e revisões aprovadas através da Resolução
WHA 47.11 da 47ª Assembléia Mundial da Saúde 1992 somente reconhecido
para fins de exportação para o Brasil, de medicamentos contemplados
nas linhas de produção/formas farmacêuticas nele explicitadas.
Prazo de validade: 01 (um) ano a partir da presente Certificação
Este certificado poderá ser cancelado quando ficar configurado infração
sanitária a legislação sanitária vigente. ______________
(*)Republicada por ter saído com incorreção, do original,
no D.O. nº 236-E, de 10/12/99, Seção 1, pág. 32. |