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Resolução
- RDC nº 26, de 17 de dezembro de 1999 A
Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária
no uso da atribuição que lhe confere o art. 11 inciso IV do Regulamento
da ANVS aprovado pelo Decreto n.º 3.029, de 16 de abril de 1999, em reunião
realizada em 14 de dezembro de 1999, considerando
a necessidade de regulamentar o acesso dos pacientes com doenças graves
e que ameaçam à vida, a produtos potencialmente eficazes, não
registrados no País ou com estudos em desenvolvimento no Brasil ou no país
de origem, na ausência de outras alternativas terapêuticas satisfatórias,
dentro de programas de acesso expandido e não caracterizando pesquisa clínica; considerando
o art. 24 da Lei n.º 6.360, de 23 de setembro de 1976, e o art. 30 do Decreto
n.º 79.094, de 5 de janeiro de 1977, que dispõem sobre a isenção
de registro dos medicamentos novos, destinados exclusivamente a uso experimental; considerando
as sugestões encaminhadas à ANVS em face da Consulta Pública
objeto da Portaria n.º 339, de 15 de abril de 1999, publicada no Diário
Oficial da União de 16 subsequente. adota
a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente
determino a sua publicação: Art.
1º Aprovar o seguinte Regulamento, constante do anexo desta Resolução,
destinado a normatizar a avaliação e aprovação de
programas de acesso expandido somente de produtos com estudos de fase III em desenvolvimento
no Brasil ou no país de origem e com programa de acesso expandido aprovado
no país de origem, ou com registro do produto no país de origem. Art.
2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GONZALO VECINA NETO
ANEXO REGULAMENTO
TÉCNICO DEFINIÇÕES Art.
1º Para os efeitos deste Regulamento, além das definições
estabelecidas na Lei 5.991, de 17 de dezembro de 1973, na Lei 6.360, de 23 de
setembro de 1976, na Resolução CNS nº 196, de 10 de outubro
de 1996 e na Resolução CNS nº 251, de 7 de agosto de 1997,
adota-se o seguinte:
Acesso expandido: processo patrocinado de disponibilização de produto
novo, promissor, ainda sem registro na Agência Nacional de Vigilância
Sanitária - ANVS/MS, que esteja em estudo de fase III em desenvolvimento
no Brasil ou no país de origem e com programa de acesso expandido aprovado
no país de origem, ou com registro do produto no país de origem,
para pacientes com doenças graves e que ameaçam à vida, na
ausência de alternativas terapêuticas satisfatórias disponibilizadas
no País, sem ônus adicional para o paciente. RESPONSABILIDADES
DO PATROCINADOR
Art. 2º O patrocinador deverá submeter a análise da Agência
Nacional de Vigilância Sanitária, programa de acesso expandido com
as seguintes informações e documentos, em Língua Portuguesa: I
- Folha de Rosto padronizada conforme Anexo I. II
- Ofício de encaminhamento do programa contendo: a)
nome do patrocinador e da pessoa para contato, com endereço, telefone,
fax e E-mail; b)
número de pacientes a serem atendidos; c)
compromisso de fornecimento do produto por período não inferior
a um ano em caso de doenças crônicas e pelo período necessário
para tratamento completo no caso de tratamento de duração definida. III
- Documentação a ser utilizada pelos médicos no programa
de acesso expandido: a)
protocolo com as normas a serem seguidas pelos médicos no uso do produto,
incluindo: Título do protocolo; nome genérico em caso de medicamento;
se for o caso apresentação e concentração; critérios
de inclusão e exclusão de pacientes; esquema posológico;
conduta em eventos adversos; b)
termo de informação e adesão do paciente, atendendo os requisitos
do Anexo II; c)
informações sobre o produto, quanto a situação de
desenvolvimento do mesmo (sumário clínico, pesquisas realizadas
ou em desenvolvimento, estudos publicados, registro em outros países, bula,
etc.); d)
ficha clínica de coleta de dados; e)
termo de compromisso do médico, conforme Anexo III; IV
- Comprovante de aprovação do programa de acesso expandido no país
de origem, ou do registro do produto no país de origem, ou justificativa
da inexistência dos mesmos. V
- Lista de países envolvidos no programa de acesso expandido, com o respectivo
número de pacientes a serem incluídos por país, se for o
caso; VI
- Informação sobre a situação do registro do produto
na ANVS/MS, se for o caso; VII
- Termo do compromisso do patrocinador objetivando: a)
dar conhecimento desta regulamentação aos médicos solicitantes
do produto no programa de acesso expandido, obtendo deles termo de compromisso
de acordo com o Anexo III; b)
manter registro dos médicos que receberam o produto, com a documentação
descrita no item de responsabilidades do médico, para possível auditoria
da ANVS/MS; c)
ser fiel depositário do produto a ser importado para o programa de acesso
expandido, mantendo-o adequadamente armazenado; d)
não comercializar o produto do programa de acesso expandido, fornecendo-o
gratuitamente aos pacientes; e)
manter monitoramento e registros dos produtos entregues a médicos solicitantes
e dos estoques físicos restantes em sua armazenagem, para possível
auditoria da ANVS/MS; f)
comunicar à ANVS/MS todos os eventos adversos notificados pelos médicos
com o uso do produto do programa de acesso expandido; g)
no caso de eventos adversos graves e inesperados, comunicar à ANVS/MS,
por escrito, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas após a
notificação do médico. Serão considerados eventos
adversos graves e inesperados, aqueles que resultem em morte, risco de vida, hospitalização
do paciente ou prolongamento de hospitalização, incapacitação
persistente ou significativa, anomalia congênita /defeito natal, malignidade
e ocorrência de superdosagem; h)
notificar cada médico participante do programa de acesso expandido os relatos
de eventos adversos graves e inesperados, no prazo máximo de 72 (setenta
e duas) horas, após a notificação feita pelo médico; i)
fornecer tratamento aos pacientes com doenças crônicas durante o
tempo definido, não menor que um ano. No caso de tratamento de duração
definida no protocolo, o patrocinador comprometer-se-á a fornecer o produto
necessário para o tratamento completo do paciente; j)
enviar à ANVS/MS relatório final do programa de acesso expandido
e relação dos médicos responsáveis pelo atendimento
dos pacientes. Art.
3º O patrocinador também deverá: I
- Providenciar no Sistema Integrado do Comércio Exterior - SISCOMEX/MF
o Licenciamento de Importação (LI) para o produto do programa de
acesso expandido, informando no campo "complementos", os seguintes dados:
número do processo na ANVS/MS, título do programa de acesso expandido
e número do documento de aprovação. II
- Obter anuência da Secretaria do Comércio Exterior - SECEX/MF para
o LI. III
- Informar à ANVS/MS, por escrito, o número do LI, o conteúdo
do mesmo e o número do respectivo documento de aprovação. IV
- Submeter à ANVS/MS solicitação de isenção
de impostos para o LI. RESPONSABILIDADES
DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVS Art.
4º A ANVS/MS compromete-se a: I
- Encaminhar à Comissão Nacional de Ética em Pesquisa - CONEP/CNS/MS,
no prazo máximo de 5 (cinco) dias, após o seu recebimento, programas
de acesso expandido de produtos para a análise e parecer que deverá
ser emitido e devolvido à ANVS/MS no prazo máximo de 30 (trinta)
dias. II
- Analisar e emitir parecer final, no prazo máximo de 15 (quinze) dias,
após o recebimento do parecer da CONEP/CNS/MS dos programas de acesso expandido. III
- Se concedida a aprovação, emitir e informar documento sobre a
aprovação ao patrocinador, dar anuência para o LI no SISCOMEX/MF
e, se for o caso, conceder a isenção de impostos para o LI. IV
- Auditar o patrocinador, em relação à documentação
fornecida pelos médicos, à contabilidade do produto distribuído
e armazenado e ao desenvolvimento do programa. V
- Auditar os médicos, em relação à documentação
prevista no item das responsabilidades do médico. VI
- Analisar os relatos de eventos adversos e, se for o caso, comunicá-los
aos demais órgãos do MS e se a incidência de reações
adversas graves justificar, determinar a interrupção temporária
ou permanente do programa de acesso expandido. RESPONSABILIDADES
DO MÉDICO Art.
5º O médico interessado em ter pacientes no programa de acesso expandido
deverá: I
- Efetuar solicitação formal do produto ao patrocinador, para cada
paciente a ser tratado, justificando o uso através de laudo médico. II
- Fornecer ao patrocinador termo de compromisso, conforme Anexo III, cumprindo-o
integralmente. Art.
6º Os casos omissos serão apreciados pela ANVS/MS. Art.
7º Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
ANEXO I 
ANEXO
II TERMO
DE INFORMAÇÃO E ADESÃO DO PACIENTE Deve
ser preparado pelo patrocinador, para ser utilizado de forma padronizada por todos
os médicos participantes do programa de acesso expandido. Deve
ser redigido em linguagem acessível e conterá, necessariamente,
os seguintes elementos:
a) informação de que se trata de produto ainda não registrado
na ANVS/MS e, portanto, não comercializado no Brasil; b)
que não se trata de uma pesquisa clínica, mas sim de um novo recurso
terapêutico cuja eficácia e segurança ainda estão em
avaliação, e que está sendo colocado à sua disposição
pelo patrocinador, o qual deverá ser identificado; c)
a justificativa para a utilização do produto no paciente; d)
os desconfortos e riscos possíveis incluindo os efeitos adversos e os benefícios
esperados; e)
os métodos alternativos existentes; f)
que o médico conhece suficientemente o produto, em relação
aos efeitos terapêuticos esperados, bem como os possíveis eventos
adversos que possam ocorrer com seu uso; g)
que o tratamento e seus resultados serão manejados dentro da relação
médico-paciente, com a ética e o sigilo por ela exigidos; h)
que qualquer informação dada ao patrocinador, ou às autoridades
de saúde, não o identificará e manterá sua privacidade; i)
que o paciente tem a liberdade de aceitar ou recusar esse novo recurso terapêutico
a qualquer momento, sem prejuízo do prosseguimento dos cuidados médicos,
com outros métodos alternativos existentes; j)
que o produto está sendo fornecido gratuitamente ao paciente pelo período
determinado nesta Portaria. O
médico responsável pelo tratamento do paciente deve providenciar,
antes de administrar o produto do programa de acesso expandido: a)
explicação detalhada do termo de informação e adesão
do paciente, esclarecendo quaisquer dúvidas que o paciente possa ter; b)
que o paciente, ou seu representante legal, de próprio punho, escreva seu
nome e número do documento de identidade no termo de informação
e adesão do paciente; c)
que o paciente ou seu representante legal assine e coloque a data no termo de
informação e adesão do paciente. No caso da assinatura ser
substituída por impressão datiloscópica, deverá ser
obtida a identificação e assinatura de uma testemunha; d)
assinatura do médico responsável e data no termo de informação
e adesão do paciente; e)
manter em seus arquivos uma via do termo de informação e adesão
do paciente e fornecer outra via ao paciente ou seu representante legal, ambas
com os dados e as assinaturas acima descritos.
ANEXO III


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