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Resolução
nº 328, de 22 de julho de 1999
DOU de 26/07/99
alterada redação do item 5 do Anexo, pela RDC
nº 173/03
Dispõe sobre requisitos
exigidos para a dispensação de produtos de interesse à saúde em
farmácias e drogarias.
O Diretor-Presidente
da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, tendo em vista o
disposto no item II do artigo 95 do Regimento Interno, aprovado
pela Resolução nº 1, de 26 de abril de 1999.
Considerando a Lei Federal
nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, e seu regulamento, o Decreto
nº 74170, de 05 de abril de 1974.
Considerando o Decreto
nº 793, de 05 de abril de 1993;
Considerando a necessidade
de garantir maior controle sanitário na aquisição, armazenamento,
conservação e dispensação de produtos industrializados em drogarias;
Considerando a necessidade
de regulamentar e implementar as Boas Práticas de Dispensação
em Farmácias e Drogarias;
Considerando a necessidade
de regulamentar e padronizar as ações de Vigilância Sanitária;
resolve:
Art. 1º Instituir
Regulamento Técnico sobre as Boas Práticas de Dispensação de medicamentos
em farmácias e drogarias.
Art. 2º Determinar
a todos os estabelecimento de que trata esse regulamento o cumprimento
das diretrizes de Boas Práticas de Dispensação em farmácias e
drogarias.
Art. 3º Instituir
como norma de inspeção para os órgãos de Vigilância Sanitária
do SUS o Roteiro de Inspeção para dispensação em farmácias e drogarias.
Art. 4º A inobservância
das normas aprovadas por esta Resolução configura infração de
natureza sanitária sujeitando o infrator às penalidades previstas
na Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977.
Art. 5º Essa Resolução
entra em vigor na data de sua publicação.
GONZALO VECINA NETO
ANEXO
BOAS PRÁTICAS DE DISPENSAÇÃO PARA
FARMÁCIA E DROGARIA
1.OBJETIVO:
Estabelecer os requisitos
gerais de Boas Práticas a serem observadas na assistência farmacêutica
aplicada a aquisição, armazenamento, conservação e dispensação
de produtos industrializados em farmácias e drogarias.
2.CONDIÇÕES GERAIS:
As farmácias e drogarias
devem manter infra-estrutura física, equipamentos, recursos humanos
e procedimentos que atendam as Boas Práticas de Dispensação.
O estabelecimento
é responsável por somente dispensar produtos registrados ou declarados
isentos de registros pelo órgão competente do Ministério da Saúde
e adquiri-los de fornecedores legalmente licenciados no país.
2.1.Instalações físicas:
2.1.1.A farmácia e
a drogaria devem ser localizadas, projetadas e construídas com
uma infra-estrutura adequada às atividades desenvolvidas.
2.1.2.O acesso às
farmácias e drogarias deverá ser independente de forma a não permitir
a comunicação com residências ou qualquer outro local distinto
do estabelecimento.
2.1.3.As instalações
devem possuir superfícies (piso, paredes e teto) lisas e impermeáveis,
sem rachaduras, resistentes aos agentes sanitizantes e facilmente
laváveis.
2.1.4.Os ambientes
devem ser protegidos contra entrada de isentos e roedores.
2.1.5.As condições
de ventilação e iluminação devem ser compatíveis com as atividades
desenvolvidas
2.1.6.As instalações
elétricas devem estar bem conservadas em boas condições de segurança
e uso.
2.1.7.O sanitário
deve ser de fácil acesso, mantido em boas condições de limpeza
e possuir pia com água corrente.
2.1.8.As farmácias
e drogarias devem dispor de local para a guarda dos pertences
dos funcionários.
2.1.9.Deve possuir
equipamentos de combate a incêndio em quantidade suficiente, conforme
legislação específica.
3.CONDIÇÕES ESPECÍFICAS:
3.1.A área ou local
de armazenamento deve ter capacidade suficiente para assegurar
a estocagem ordenada das diversas categorias de produtos.
3.2.Quando são exigidas
condições especiais de armazenamento quanto a temperatura tal
condição deverá ser providenciada e monitorada sistematicamente
mantendo-se os devidos registros.
3.3.Dispor de condições
de segurança adequada para o armazenamento de produtos inflamáveis
segundo normas técnicas federais, estaduais, municipais e do Distrito
Federal.
3.4.Dispor de armário
resistente e/ou sala própria fechada com chave para o armazenamento
dos medicamentos sujeitos a regime especial de controle.
3.5.Dispor de local
ou sistema de segregação devidamente identificado, fora da área
de dispensação para a guarda dos produtos que apresentam comprovadamente
irregularidades ou com prazo de validade vencido.
3.6.Todos os medicamentos
sujeitos a controle especial somente serão dispensados mediante
prescrição médica segundo legislação vigente.
3.7.A prescrição deve
ser conferida e escriturada pelo profissional farmacêutico.
3.8.O sistema de escrituração
para produtos sujeitos a controle especial deve ser autorizado
pela vigilância sanitária local.
4.PESSOAL:
4.1.A admissão dos
funcionários deve ser precedida de exames médicos.
4.2.Em caso de suspeita
ou confirmação de enfermidade o funcionário deve ser afastado
de suas atividades obedecendo a legislação específica.
4.3.Todos os funcionários
devem ser orientados quanto as práticas de higiene pessoal.
4.4.Os uniformes devem
estar limpos e em boas condições de uso.
5.APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS:
5.1.Para a prestação
de serviços de aplicação de injeção a drogaria deve dispor de:
a)local separado,
adequado e equipado para aplicação de injetáveis com acesso independente
de forma a não servir de passagem para outras áreas;
b)instalações em condições
higiênico-sanitárias satisfatórias e em bom estado de conservação;
c)profissional legalmente
habilitado para realização dos procedimentos;
d)condições para o
descarte de perfuro-cortantes de forma adequada com vistas a evitar
riscos de acidentes e contaminação, bem como, dos outros resíduos
resultantes da aplicação de injetáveis.
6.DOCUMENTAÇÃO:
6.1.O estabelecimento
deve manter procedimentos operacionais escritos quanto as condições
para aquisição, armazenamento, conservação e dispensação de produtos.
6.2.Deve existir procedimentos
claros quanto ao destino dos produtos com prazo de validade vencidos
sejam os mesmos sujeitos a controle especial ou não.
6.3.Devem ser instituídos
procedimentos que definam a política da empresa quanto aos produtos
próximos ao vencimento.
6.4.Todos os procedimentos
referentes a aplicação de injetáveis devem ser realizados mediantes
rotinas pré-estabelecidas, bem como, obedecer à prescrição médica.
6.5.Deve existir procedimento
que defina a utilização de materiais descartáveis e garanta a
sua utilização somente dentro do prazo de validade.
REGULAMENTO TÉCNICO QUE INSTITUI
AS BOAS PRÁTICAS DE DISPENSAÇÃO PARA FARMÁCIAS E DROGARIAS
1.OBJETIVO
Este regulamento técnico
fixa os requisitos exigidos para o funcionamento e o licenciamento
de farmácias e drogarias.
2.ABRANGÊNCIA
Este regulamento se
aplica às farmácias e drogarias com ou sem procedimentos de aplicação
de injetáveis.
Este regulamento também
pode ser aplicado no que couber aos demais estabelecimentos de
dispensaçao de medicamentos em suas embalagens originais.
3.REFERÊNCIA
3.1.BRASIL. Lei nº
5.991, de 17 de dezembro de 1973. Dispõe sobre o controle sanitário
do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos,
e da outras providências. Diário Oficial da República Federativa
do Brasil, Brasília, 19 dez. 1973.
3.2.BRASIL. Lei nº
6.360, de 23 de setembro de 1976. Dispõe sobre a vigilância sanitária
a que ficam sujeitos os medicamentos, as drogas, os insumos farmacêuticos
e correlatos, cosméticos, saneantes e outros produtos, e dá outras
providências. Diário Oficial da República Federativa do Brasil,
Brasília, 24 set. 1976.
3.3.BRASIL. Lei nº
6.368, de 21 de outubro de 1976. Dispõe sobre medidas de prevenção
e repressão ao tráfico ilícito e uso indevido de substâncias entorpecentes
ou que determinem dependência física ou psíquica, e dá outras
providências. Diário Oficial da República Federativa do Brasil,
Brasília, 29 out. 1976.
3.4.BRASIL. Lei nº
6.437, de 20 de agosto de 1977. Configura infrações à legislação
sanitária federal, estabelece as sanções respectivas, e dá outras
providências. Diário Oficial da República Federativa do Brasil,
Brasília, 24 ago. 1976.
3.5.BRASIL. Lei nº
8.078, de 11 de setembro de 1990. Código de Defesa do Consumidor.
Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, v.
128, nº 176, supl., p. 1, 12 set. 1990.
3.6.BRASIL. Decreto
nº 74.170, de 10 de junho de 1974. Regulamenta a Lei nº 5.991,
de 17 de dezembro de 1973, que dispõe sobre o controle sanitário
do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos,
e dá outras providências. Diário Oficial da República Federativa
do Brasil, Brasília, 11 jun. 1974.
3.7.BRASIL. Decreto
nº 79.094, de 5 de janeiro de 1977, Regumenta a Lei nº 6.360,
de 23 de setembro de 1976, que submete a sistema de vigilância
sanitária os medicamentos, insumos farmacêuticos, drogas, correlatos,
cosméticos produtos de higiene, saneantes e outros. Diário Oficial
da República Federativa do Brasil, Brasília, 11 jun. 1974.
3.8.BRASIL. Ministério
da Saúde. Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998. Aprova
o regulamento técnico sobre substâncias e medicamentos sujeitos
a controle especial. Diário Oficial da União da República Federativa
do Brasil, Brasília p. 37, 19 maio. 1998. Republicada no Diário
Oficial da União da República Federativa do Brasil. Brasília,
1º de fev. de 1999.
3.9.BRASIL. Portaria
nº 802, de 08 de outubro de 1998. Institue o Sistema de Controle
e Fiscalização em toda a cadeia dos produtos farmacêuticos.
4.0. BRASIL. Resolução
nº 290/96, de 26 de abril de 1996.
Ementa:- Aprova o
Código de Ética Farmacêutica.
4.DEFINIÇÕES
4.1.Dispensação -
ato de fornecimento e orientação ao consumidor de drogas, medicamentos,
insumos farmacêuticos e correlatos a título remunerado ou não.
4.2.Especialidade
Farmacêutica - produto oriundo da indústria farmacêutica com registro
no Ministério da Saúde e disponível no mercado.
4.3.Drogaria - estabelecimento
de dispensação e comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos
e correlatos em suas embalagens originais.
4.4.Responsável Técnico
- profissional habilitado inscrito no Conselho Regional de Farmácia,
na forma da lei.
4.5.Sanitização:-
conjunto de procedimentos que visam a manutenção das condições
de higiene.
4.6.Produto:- substância
ou mistura de substâncias naturais (minerais, animais e vegetais)
ou de síntese usada com finalidades terapêuticas, profiláticas
ou de diagnóstico.
4.7.Medicamento:-
produto farmacêutico, tecnicamente obtido ou elaborado, com finalidade
profilática, curativa, paliativa ou para fins de diagnóstico.
4.8.Armazenamento/Estocagem:-
procedimento que possibilita o estoque ordenado e racional de
várias categorias de materiais e produtos.
4.9.Registro do produto:-
ato privativo do órgão competente do Ministério da Saúde, destinado
a comprovar o direito de fabricação do produto, submetido ao regime
de vigilância sanitária.
4.10.Número de lote:-
designação impressa na etiqueta de um medicamento e de produtos
submetidos ao regime de vigilância sanitária, que permita identificar
o lote ou partida a que pertença.
4.11.Produto descartável:-
qualquer produto de uso único.
4.12.Prazo validade
do produto:- data limite para utilização de um produto.
4.13.Produtos sujeitos
a controle especial:- medicamentos que contenham substancias constantes
das listas anexas à Portaria nº 344, de 12/05/98 e suas atualizações.
4.14.Notificação de
Receita:- documento padronizado destinado à notificação da prescrição
de medicamentos sujeitos a controle especial.
4.15.Receita:- prescrição
escrita de medicamento, contendo orientação de uso para o paciente,
efetuada por profissional legalmente habilitado.
4.16.Perfuro cortante:-
instrumento que perfura e corta ao mesmo tempo.
4.17.Anti sepsia:-
emprego de substância capaz de impedir a ação dos microorganismos
pela inativação ou destruição.
4.18.Correlato:- substância,
produto, aparelho, cujo uso ou aplicação esteja ligada à defesa
e proteção da saúde individual ou coletiva.
5.CONDIÇÕES GERAIS
5.1.O funcionamento
das farmácias e drogarias está condicionado ao cumprimento dos
requisitos abaixo descritos:
a)possuir licença
de funcionamento, atualizada, expedida pela autoridade sanitária
local.
b)Atender as Boas
Práticas de Dispensação em Drogarias.
5.2.A farmácia e a
drogaria devem manter placa de identificação do estabelecimento
conforme legislação vigente.
5.3.A farmácia e a
drogaria devem manter a licença de funcionamento devidamente afixada
em local visível ao público.
5.4.É vedado à farmácia
e drogaria:
5.4.1.O fracionamento
de medicamentos;
5.4.2.O recebimento
de receitas contendo prescrições magistrais;
5.4.3.Expor a venda
produtos estranhos ao comércio farmacêutico;
5.4.4.A prestação
de serviços de coleta de material biológico e outros alheios a
atividade de dispensação de medicamentos e produtos;
5.4.5.A utilização
de aparelhos de uso médico ambulatorial.
6.RESPONSABILIDADES
E ATRIBUIÇÕES
6.1.O farmacêutico
é o responsável pela supervisão da dispensação, deve possuir conhecimento
científico e estar capacitado para a atividade.
6.2.São inerentes
ao profissional farmacêutico as seguintes atribuições:
a)conhecer, interpretar
e estabelecer condições para o cumprimento da legislação pertinente;
b)estabelecer critérios
e supervisionar o processo de aquisição de medicamentos e demais
produtos;
c)avaliar a prescrição
médica;
d)assegurar condições
adequadas de conservação e dispensação dos produtos;
e)manter arquivos,
que podem ser informatizados, com a documentação correspondente
aos produtos sujeitos a controle especial;
f)participar de estudos
de farmacovigilância com base em análise de reações adversas e
interações medicamentosas, informando a autoridade sanitária local;
g)organizar e operacionalizar
as áreas e atividades da drogaria;
h)manter atualizada
a escrituração;
i)manter a guarda
dos produtos sujeitos a controle especial de acordo com a legislação
específica;
j)prestar assistência
farmacêutica necessária ao consumidor;
k) promover treinamento
inicial e contínuo dos funcionários para a adequação da execução
de suas atividades.
6.3.São inerentes
ao proprietário do Estabelecimento as seguintes atribuições:
a)prever e prover
os recursos financeiros, humanos e materiais necessários ao funcionamento
do estabelecimento;
b)estar comprometido
com as Boas Práticas de Dispensação em Farmácia e Drogaria;
c)favorecer e incentivar
programas de educação continuada para todos os profissionais envolvidos
nas atividades da drogaria;
6.4.A farmácia e a
drogaria devem imediatamente informar a autoridade sanitária a
ocorrência de suspeita de fraude ou falsificação de produtos.
-->
1. ADMINISTRAÇÃO E INFORMAÇÕES GERAIS:
|
S |
N |
N/A |
1.1 |
N |
O Responsável Técnico
está presente? |
|
|
|
1.2 |
R |
As áreas internas
e externas estão em boas condições físico-estruturais ?
|
|
|
|
1.3 |
N |
O acesso ao estabelecimento
é independente de forma a não permitir comunicação com residências
ou qualquer outro local distinto do estabelecimento?
|
|
|
|
1.4 |
R |
2Existem sanitários?
|
|
|
|
1.5 |
N |
Estão limpos e possuem
pia com água corrente? |
|
|
|
1.6 |
R |
Os esgotos e encanamentos
estão em bom estado de conservação? |
|
|
|
1.7 |
R |
Existe um programa
de sanitização (desratização, desinsetização, etc.) bem como
registros de sua execução? |
|
|
|
1.8 |
N |
As instalações mantêm
boas condições higiênico-sanitárias (pisos, balcões e paredes
de cor clara, lavável, de fácil higienização)? |
|
|
|
1.9 |
N |
Os locais estão limpos,
sem poeira ou sujeira aparente? |
|
|
|
1.10 |
R |
A ventilação e iluminação
são suficientes? |
|
|
|
1.11 |
INF |
Existe equipamento
de segurança para combater incêndios? |
|
|
|
1.12 |
N |
O acesso a extintores
e mangueiras está livre? |
|
|
|
1.13 |
INF |
Existe local para
refeições dos funcionários? |
|
|
|
1.14 |
R |
Dispõe de local para
guarda dos pertences dos funcionários? |
|
|
|
1.15 |
R |
Os funcionários são
submetidos a exames médicos admissionais e periódicos?
|
|
|
|
1.16 |
N |
Possui placa de identificação
do estabelecimento conforme legislação vigente? |
|
|
|
1.17 |
N |
A licença de funcionamento
(alvará) está devidamente afixado em lugar visível ao público?
|
|
|
|
2. ARMAZENAMENTO E DISPENSAÇÃO DE
PRODUTOS:
|
S |
N |
N/A |
2.1 |
INF |
Existe local para
o armazenamento de produtos? |
|
|
|
2.2 |
R |
O piso, paredes e
teto estão em boas condições de conservação e higiene?
|
|
|
|
2.3 |
R |
A ventilação e a iluminação
são suficientes? |
|
|
|
2.4 |
R |
As instalações elétricas
estão em bom estado de conservação segurança e uso?
|
|
|
|
2.5 |
N |
Os medicamentos estão
devidamente armazenados? |
|
|
|
2.6 |
N |
Existem condições
de segurança adequada para o armazenamento de produtos inflamáveis?
|
|
|
|
2.7 |
R |
Existem procedimentos
escritos (rotinas) quanto a estocagem/armazenamento e dispensação
de produtos? |
|
|
|
2.7.1 |
R |
Estes procedimentos
são divulgados? |
|
|
|
2.7.2 |
R |
São cumpridos?
|
|
|
|
2.8 |
N |
Os produtos estão
protegidos da ação direta da luz solar, umidade e temperatura?
|
|
|
|
2.9 |
R |
Os produtos estão
armazenados em prateleiras e afastados do piso e da parede?
|
|
|
|
2.10 |
I |
Todos os produtos
expostos à venda possuem registro no órgão competente do Ministério
da Saúde? |
|
|
|
2.11 |
I |
Todos os produtos
apresentam número de lote, data de fabricação e prazo de validade?
|
|
|
|
2.12 |
N |
Todos os produtos
estão dentro do prazo de validade? |
|
|
|
2.13 |
N |
Os produtos que apresentam
comprovadamente irregularidade, bem como os produtos vencidos
estão fora da área de venda e identificados como tal?
|
|
|
|
2.14 |
INF |
Qual o destino dos
produtos com o prazo de validade vencido?
__________________________________________________________
|
|
S |
N |
N/A |
2.15 |
INF |
Qual
a política da empresa em relação aos produtos com o prazo de
validade próximo ao vencimento?________________________________________________ |
2.16 |
N |
O estabelecimento
cumpre com a determinação de não expor a venda produtos estranhos
ao comércio farmacêutico? |
|
|
|
2.17 |
N |
O estabelecimento
cumpre com a determinação de não prestar serviços tais como:
coletas de materiais biológicos, xerox, etc,? |
|
|
|
2.18 |
I |
É respeitada a proibição
de não utilizar aparelhos de uso médico- ambulatorial?
|
|
|
|
2.19 |
INF |
Os funcionários estão
uniformizados? |
|
|
|
2.19.1 |
R |
Os uniformes estão
limpos? |
|
|
|
2.20 |
N |
São vendidas ervas
medicinais em suas embalagens originais? |
|
|
|
2.21 |
I |
A rotulagem das ervas
medicinais está de acordo com o disposto na Legislação Sanitária
(identificação botânica, prazo de validade, lote, nome da
empresa, endereço, responsável técnico e CRF)? |
|
|
|
2.22 |
INF |
Possui medicamentos
que necessitam de armazenamento em baixa temperatura?
|
|
|
|
2.23 |
N |
Possui geladeira com
termômetro para controle e registro de temperatura?
|
|
|
|
2.24 |
I |
Existe sistema segregado
com chave para o armazenamento de produtos sujeitos a controle
especial? |
|
|
|
2.25 |
I |
Todos os medicamentos
sujeitos a controle especial são dispensados mediante prescrição
médica segundo Legislação Vigente (Portaria 344/98 SVS/MS)?
|
|
|
|
2.26 |
N |
As notificações de
receitas encontram-se preenchidas corretamente na forma da
Lei? |
|
|
|
2.27 |
N |
A conferência das
prescrições médicas é efetuada pelo profissional farmacêutico?
|
|
|
|
|
S |
N |
N/A |
2.28 |
INF |
Qual o sistema de
escrituração adotado pela empresa?
_________________________________________________________
|
2.29 |
N |
Os livros de registros
estão com escrituração atualizada? |
|
|
|
2.30 |
R |
O receituário e notificações
de receita são corretamente arquivados? |
|
|
|
2.31 |
N |
A escrituração obedece
a DCB (Denominação Comum Brasileira), combinada com o nome
comercial? |
|
|
|
2.32 |
N |
Todos os livros e/ou
sistema informatizado foram autorizados pela Vigilância Sanitária
local? |
|
|
|
2.33 |
N |
Os balanços são enviados
regularmente à Vigilância Sanitária, obedecendo os períodos
estabelecidos pela legislação em vigor? |
|
|
|
2.33.1 |
N |
Os registros contidos
nos balanços correspondem com a escrituração dos livros específicos?
|
|
|
|
2.34 |
N |
Os estoque físicos
correspondem aos escriturados? |
|
|
|
2.35 |
N |
A Autoridade Sanitária
é notificada quando da existência de medicamentos sujeitos
a controle especial vencidos? |
|
|
|
3. APLICAÇÃO DE INJEÇÃO:
|
S |
N |
N/A |
3.1 |
INF |
3Existe área de aplicação
de injeção? |
|
|
|
3.2 |
N |
4O local é separado
e adequado para aplicação de injeção? |
|
|
|
3.3 |
N |
As instalações possuem
condições higiênico-sanitárias satisfatórias e estão em bom
estado de conservação? |
|
|
|
3.4 |
N |
Possui pia, água corrente,
sabão líquido e toalhas descartáveis? |
|
|
|
3.5 |
N |
O acesso à sala de
aplicação de injeção é independente? |
|
|
|
3.6 |
N |
Possui profissional
habilitado e/ou capacitado para aplicação de injetáveis?
|
|
|
|
3.7 |
R |
Existe lixeira com
tampa, pedal e saco plástico? |
|
|
|
3.8 |
N |
Possui os equipamentos
e materiais necessários para os procedimentos realizados?
|
|
|
|
3.9 |
INF |
Existe livro de registro
do receituário de aplicação de injetáveis? |
|
|
|
3.10 |
N |
Todos os procedimentos
são realizados mediante prescrição médica? |
|
|
|
3.11 |
N |
Existe recipiente
rígido adequado para o descarte de perfuro-cortantes?
|
|
|
|
3.12 |
I |
Os materiais utilizados
são descartáveis e encontram-se dentro do prazo de validade?
|
|
|
|
3.13 |
R |
Existe coleta seletiva
dos resíduos resultantes da aplicação de injeções?
|
|
|
|
3.14 |
N |
Possui rotinas escritas
com os técnicas de antisepsia das mãos e local de aplicação,
bem como de cuidados na aplicação de injetáveis? |
|
|
|
CLASSIFICAÇÃO E CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO PARA OS ITENS DO ROTEIRO
DE INSPEÇÃO PARA DISPENSAÇÃO
EM FARMÁCIAS E DROGARIAS.
IMPRESCINDÍVEL - I
Considera-se item
IMPRESCINDÍVEL aquele que atendeu às Boas Práticas de Dispensação
e que pode causar risco eminente a saúde pública
Define-se por SIM
ou NÃO.
NECESSÁRIO - N
Considera-se item
NECESSÁRIO aquele que atende às Boas Práticas de Dispensação e
que pode causar risco a saúde pública
Define-se por SIM
ou NÃO.
Considera-se RECOMENDÁVEL
aquele que atende às Boas Práticas de Dispensação e que não causa
risco a saúde pública
Define-se por SIM
ou NÃO
INFORMATIVO- INF
Considera-se como
item INFORMATIVO aquele que apresenta uma informação descritiva.
Poderá ser respondido
opcionalmente por SIM ou NÃO, ou sob forma de conceito descritivo.
|