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Resolução
nº 335, de 22 de julho de 1999
A Diretoria Colegiada da
Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que
lhe confere o item III Art. 72 da Resolução ANVS nº 01, de 26 de abril
de 1999, em reunião realizada em 21 de julho de 1999, e considerando:
a necessidade de aprimorar
as ações de controle dos produtos sujeitos à vigilância sanitária e
às ações de proteção ao consumidor;
a importância de otimizar
as ações de controle sanitário de produtos de acordo com o seu grau
de risco;
a existência de regulamentos
específicos sobre Parâmetros Para Controle Microbiológico, Listas Positivas,
Restritivas e de Proibição de Uso das substâncias utilizadas nos produtos
de higiene pessoal, cosméticos e perfumes;
a necessidade de priorizar
o controle sanitário efetivo através de ações de fiscalização e inspeção
em estabelecimentos, produtores e importadores para verificar o cumprimento
das exigências estabelecidas incluindo as Boas Práticas de Fabricação
e Controle;
que os produtos de higiene
pessoal, cosméticos e perfumes são classificados de acordo com o grau
de risco que representam à saúde humana correlacionado com a sua segurança
de uso;
que os produtos classificados
como Grau de Risco 1 são considerados como produtos de risco potencial
mínimo;
Adota a seguinte Resolução
e eu, Diretor-Presidente determino a sua publicação:
Art. 1º Fica estabelecida
a reorganização do sistema de controle sanitário de produtos de higiene
pessoal, cosméticos e perfumes, através de:
I – Notificação para os produtos
classificados como Grau de Risco 1;
II – Registro para os produtos
classificados como Grau de Risco 2;
III – Verificação do cumprimento
das Boas Práticas de Fabricação e Controle, realizado pela autoridade
sanitária competente através de inspeção, para todas as empresas legalmente
autorizadas na forma da Lei 6.360, de 23 de setembro de 1976.
Art.
2º Para efeitos desta Resolução, entende-se por:
I – produtos de higiene pessoal,
cosméticos e perfumes as preparações constituídas por substâncias naturais
ou sintéticas, de uso externo nas diversas partes do corpo humano, pele,
sistema capilar, unhas, lábios, órgãos genitais externos, dentes e membranas
mucosas da cavidade oral, com o objetivo exclusivo ou principal de limpá-los,
perfumá-los, alterar sua aparência e ou corrigir odores corporais e
ou protegê-los ou mantê-los em bom estado.
II – Grau de Risco – é o nível
de efeitos adversos que cada tipo de produto pode ou não oferecer considerando
sua formulação, finalidade e modo de uso.
Grau de Risco 1 – produtos
com risco mínimo.
Grau de Risco 2 – produtos
com risco potencial.
a) Os critérios para esta
classificação foram definidos em função da finalidade de uso do produto,
áreas do corpo abrangidas, modo de usar e cuidados a serem observados
quando de sua utilização.
b) Os produtos de Grau de
Risco 2 são produtos com indicações específicas, cujas características
exigem comprovação de segurança e/ou eficácia, bem como informações
e cuidados quanto ao modo e restrições de uso.
III – Lista Restritiva: lista
de substâncias que os produtos de higiene pessoal , cosméticos e perfumes
não devem conter exceto nas condições e restrições previstas no Anexo
XV da Portaria 71/96 e suas atualizações.
IV – Lista de Filtros Ultravioleta:
lista de substâncias que podem ser adicionadas aos produtos para proteção
solar, com a finalidade de filtrar certos raios ultravioletas visando
proteger a pele de efeitos danosos causados por esses raios, constante
do Anexo XIV da Portaria 71/96 e suas atualizações.
V – Lista Negativa: lista
de substâncias que os produtos de higiene pessoal , cosméticos e perfumes
não podem conter.
VI – Notificação de produtos
de Grau de Risco 1: é o ato obrigatório de apresentar junto à Autoridade
Sanitária Federal, os dados referentes aos produtos de higiene pessoal,
cosméticos e perfumes, classificados como Grau de Risco 1, da forma
como serão comercializados.
Art.
3º Fica criado o Sistema de Notificação para os produtos de higiene
pessoal, cosméticos e perfumes classificados na Portaria nº 71/96 e
sua atualizações como Grau 1, risco mínimo, conforme consta no Anexo
II desta Resolução.
§ 1º Os produtos mencionados
no "caput" deste artigo não devem conter em sua composição
as substâncias de uso restrito específicas para produtos classificados
como Grau de Risco 2 relacionadas no anexo XV da Portaria 71/96
e suas atualizações, excetuando-se aquelas cuja presença na formulação
não altere a finalidade do produto, não descaracterizando portanto,
sua classificação em Grau de Risco 1, proposta no anexo II da presente
resolução.
§ 2º Os produtos mencionados
no caput deste artigo não poderão conter em sua composição filtros
ultravioletas por estes caracterizarem produtos de Grau de Risco
2, exceto as substâncias Dióxido de Titânio e Óxido de Zinco quando
não utilizadas como filtro solar.
§ 3º Os produtos de higiene
pessoal, cosméticos e perfumes não poderão conter as substâncias
de uso proibido relacionadas no Anexo XVI da Portaria 71/96 e suas
atualizações.
§ 4º Os produtos classificados
como Grau de Risco 1 devem ser notificados, junto ao órgão competente
da vigilância sanitária federal, mediante uma comunicação da empresa
produtora ou importadora , através de disquete ou formulário já
existente na Portaria 71/96, com antecedência mínima de 30 dias
à sua comercialização, contendo:
|
I
|
- nome comercial do
produto ( completo);
|
|
II
|
- fórmula quali-quantitativa;
|
|
III
|
- finalidade, modo de
conservação;
|
|
IV
|
- data do lançamento
no mercado;
|
|
V
|
- Certificado de Venda
Livre no país de origem emitido pela autoridade competente,no
caso de produto importado;
|
|
VI
|
- Cópia dos dizeres
de rotulagem (rótulo, cartucho e/ou prospecto interno).
|
§ 5º As empresas que realizarem
a Notificação dos produtos de Grau de Risco 1 devem também, apresentar
o Termo de Responsabilidade constante no Anexo I desta Resolução
devidamente preenchido e assinado pelo Responsável Técnico e pelo
Representante Legal da empresa.
§ 6º A notificação também
deve ser realizada sempre que houver alteração no produto.
Art. 4º O fabricante
ou importador deverá possuir dados comprobatórios que atestem a qualidade,
segurança e eficácia de seus produtos e a idoneidade dos respectivos
dizeres de rotulagem, os quais deverão ser apresentados aos órgãos de
vigilância sanitária, sempre que solicitados ou por ocasião das inspeções.
Parágrafo único. A verificação
do cumprimento das Boas Práticas de Fabricação e Controle será comprovada
no estabelecimento produtor e importador mediante inspeção realizada
pela autoridade sanitária competente.
Art.
5º Os produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes não poderão
ter denominações e indicações que induzam a erro, engano ou confusão
quanto à sua procedência, origem, composição, finalidade e segurança.
Parágrafo único. Os produtos
mencionados no "caput" deste artigo não poderão conter
indicações e menções terapêuticas.
Art. 6º Para fabricar ou importar
os produtos de que trata esta Resolução as empresas deverão obedecer
aos requisitos técnicos e administrativos exigidos para Autorização
de Funcionamento e suas alterações, além de outras exigências estabelecidas
na legislação vigente.
Art.
7º A rotulagem dos produtos de Grau de Risco 1 mencionados nesta Resolução
deverá obedecer ao estabelecido nos artigos 93 e 94 do Decreto 79.094/77,
alterado pelo Decreto 83.239/79, no Anexo XVII da Portaria 71/96 e suas
atualizações e deverá conter ainda: Res. ANVS nº 335/99 e o número da
Autorização de Funcionamento da empresa junto ao Ministério da Saúde.
Art. 8º Sendo os produtos
de higiene pessoal , cosméticos e perfumes sujeitos à controle sanitário
, fica o fabricante ou importador obrigado a atender o estabelecido
no Artigo 152 do Decreto 79.094/77.
Art. 9º Os produtos classificados
como Grau 2 , risco potencial , continuam sujeitos ao registro e ao
disposto na legislação em vigor.
Art. 10º O descumprimento
do estabelecido na presente Resolução constitui infração sanitária,
ficando o infrator sujeito às penalidades previstas na legislação vigente.
Art. 11º Os processos já protocolados
e que se encontram aguardando análise nesta Agência Nacional de Vigilância
Sanitária serão automaticamente notificados, e sujeitos ao disposto
nesta Resolução.
Art. 12º A Agência Nacional
de Vigilância Sanitária fará publicar no Diário Oficial da União a notificação
a que se refere o Artigo 3º § 4º desta norma, sem que esta publicação
tenha efeito vinculante à comercialização.
Art. 13º Esta Resolução entra
em vigor na data de sua publicação.
Gonzalo Vecina Neto
|
ANEXO
I
|
|
TERMO
DE RESPONSABILIDADE
|
|
A
empresa devidamente AUTORIZADA perante o Ministério da
Saúde (Secretaria de Vigilância Sanitária ou Agência Nacional
de Vigilância Sanitária), sob número neste ato representada pelo
seu Responsável Técnico e pelo seu Representante Legal, declara
que os produtos constantes da relação em anexo, atendem aos regulamentos
e outros dispositivos legais referentes ao controle de processo
e de produto acabado e demais parâmetros técnicos relativos às
boas práticas de fabricação e controle pertinentes à categoria
do produto.
Declara
ainda que dispõe de dados comprobatórios que atestam a eficácia
e a segurança de sua finalidade proposta, e que este não constitui
risco à saúde quando utilizado em conformidade com as instruções
de uso e demais medidas constantes da embalagem de venda do produto
durante o seu período de validade.
Os
abaixo-assinados assumem perante esse órgão, que a inobservância
do estabelecido na Resolução 335 / 99 e suas atualizações, constitui
infração sanitária, ficando os infratores sujeitos às penalidades
previstas em Lei.
|
|
Responsável
Técnico
|
|
Representante
Legal
|
|
Data:
|
/
/
|
ANEXO II
|
Categoria: PRODUTOS
DE HIGIENE
|
|
GRUPO
|
GRAU
|
|
Sabonetes (líquido,
gel, cremoso ou sólido)
|
|
ð Sabonete facial
e/ou corporal
|
I
|
ð Sabonete abrasivo/esfoliante
|
I
|
ð Sabonete desodorante
|
I
|
| |
|
|
Produtos para Higiene
dos Cabelos e Couro Cabeludo (líquido, gel, creme, pós ou sólido)
|
|
ð Xampu
|
I
|
ð Xampu condicionador
|
I
|
ð Xampu para lavagem
a seco
|
I
|
ð Creme rinse
|
I
|
ð Enxaguatório
capilar
|
I
|
ð Condicionador
|
I
|
| |
|
|
Produtos para Higiene
Dental e Bucal (líquido, gel, cremoso, sólido ou aerossol)
|
|
ð Dentifrício
|
I
|
ð Dentifrício
para fumantes
|
I
|
ð Enxaguatório
aromatizante
|
I
|
ð Aromatizante
bucal
|
I
|
| |
|
|
Produtos Desodorantes,
perfumados ou não (líquido, gel, cremoso, sólido ou aerossol)
|
|
ð Desodorante axilar
|
I
|
ð Desodorante
corporal
|
I
|
ð Desodorante
perfumado
|
I
|
ð Desodorante
colônia
|
I
|
ð Desodorante
pédico
|
I
|
| |
|
|
Produtos para Barbear,
com ou sem espuma (líquido, gel, cremoso, sólido ou aerossol)
|
I
|
ð Loção pré-barbear
|
I
|
ð Creme para barbear
|
I
|
ð Barra/bastão
pré-barbear
|
I
|
ð Gel para barbear
|
I
|
ð Espuma para
barbear
|
I
|
ð Loção para barbear
|
I
|
ð Barra/bastão
para barbear
|
I
|
| |
|
|
Produtos para após
barbear, alcoólicos ou não (líquido, gel, creme)
|
|
ð Creme após barbear
|
I
|
ð Loção após barbear
|
I
|
ð Gel após barbear
|
|
Categoria: PRODUTOS
COSMÉTICOS
|
|
|
GRUPO
|
GRAU
|
|
Produtos para Lábios
|
|
ð
Batom
|
I
|
ð
Brilho labial
|
I
|
ð
Lápis labial
|
I
|
ð
Protetor labial
|
I
|
| |
|
|
Produtos para áreas
dos olhos (exceto globo ocular)
|
|
ð
Sombra para as pálpebras
|
I
|
ð
Máscara para cílios
|
I
|
ð
Lápis
|
I
|
ð
Kajal
|
I
|
| |
|
|
Neutralizantes Capilares
|
|
ð
Neutralizante para permanente
|
I
|
ð
Neutralizante para alisante
|
I
|
| |
|
|
Produtos para Modelar
e Assentar os Cabelos
|
|
ð
Condicionador
|
I
|
ð
Fixador
|
I
|
ð
Laquê
|
I
|
ð
Brilhantina
|
I
|
ð
Óleo
|
I
|
ð
Mousse
|
I
|
| |
|
|
Produtos de higiene
bucal
|
|
| |
|
ð
Fio e fita dental
|
I
|
|
Produtos Correlatos
de higiene e absorção dos líquidos corporais
|
|
ð
Lenço umedecido
|
I
|
ð
Disco demaquilante embebido
|
I
|
| |
|
|
Pós Corporais (perfumados
ou não)
|
|
ð
Talco
|
I
|
ð
Polvilho
|
I
|
ð
Polvilho desodorante
|
I
|
ð
Talco desodorante
|
I
|
| |
|
|
Categoria: PRODUTOS
COSMÉTICOS
|
|
|
GRUPO
|
GRAU
|
|
Cremes de beleza
(perfumados ou não, incluindo os géis)
|
|
ð
Creme para as pernas
|
I
|
ð
Creme para o rosto
|
I
|
ð
Creme para as mãos
|
I
|
ð
Creme para o corpo
|
I
|
ð
Creme para os pés
|
I
|
ð
Creme de limpeza facial
|
I
|
ð
Creme esfoliante "peeling" mecânico
|
I
|
ð
Máscara corporal
|
I
|
| |
|
|
Máscaras Faciais
(líquido, creme, gel e sólido)
|
|
ð
Máscara coloidal
|
I
|
ð
Máscara argilosa
|
I
|
ð
Máscara plástica
|
I
|
ð
Máscara esfoliante "peeling" (mecânico)
|
I
|
| |
|
| Loções de
beleza (alcóolicas ou não, emulsionadas ou não, incluindo os "leites") |
|
ð
Loção para o corpo
|
I
|
ð
Loção para o rosto
|
I
|
ð
Loção para os pés
|
I
|
ð
Loção para as mãos
|
I
|
ð
Loção de limpeza facial
|
I
|
ð
Loção tônica facial
|
I
|
| |
|
|
Óleos
|
|
ð
Óleo amaciante para o corpo
|
I
|
ð
Óleo para massagem
|
I
|
ð
Óleo perfumado para o corpo
|
I
|
|
Produtos para Maquilagem
Facial
|
|
ð
Base líquida
|
I
|
ð
Base cremosa
|
I
|
ð
Blush cremoso
|
I
|
ð
Blush pó (compacto ou não)
|
I
|
ð
Rouge (compacto ou não)
|
I
|
ð
Corretivo facial
|
I
|
ð
Pó solto
|
I
|
ð
Pó compacto
|
I
|
| |
|
|
Categoria: PRODUTOS
COSMÉTICOS
|
|
|
GRUPO
|
GRAU
|
|
Produtos para Tratamento
dos Cabelos e do Couro Cabeludo
|
|
ð
Máscara capilar
|
I
|
|
|
|
Depilatórios (cera,
creme e líquido)
|
|
ð
Depilatório (mecânico) Epilatório
|
I
|
|
|
|
Produtos para Unhas
e Cutículas
|
|
ð
Esmalte/verniz
|
I
|
ð
Brilho para unhas
|
I
|
ð
Removedor de esmalte
|
I
|
ð
Removedor de mancha de nicotina (mecânico)
|
I
|
ð
Clareador para unhas (mecânico)
|
I
|
ð
Polidor de unhas
|
I
|
ð
Fortalecedor de unhas
|
I
|
ð
Secante de esmalte
|
I
|
|
Categoria: PERFUMES
|
|
GRUPO
|
GRAU
|
|
Produtos para Banho/Imersão
|
I
|
ð
Sais
|
I
|
ð
Óleo
|
I
|
ð
Cápsula gelatinosa
|
I
|
ð
Banho de espuma
|
I
|
| |
|
|
Lenços Perfumados
|
|
ð
Lenço perfumado
|
I
|
|
Extrato
|
|
ð
Extrato alcoólico
|
I
|
ð
Extrato oleoso
|
I
|
| |
|
|
Águas Perfumadas,
Águas de Colônias, Loções e Similares
|
|
ð
Líquida
|
I
|
ð
Cremosa
|
I
|
| |
|
|
Perfume
|
|
ð
Líquido
|
I
|
ð
Cremoso
|
I
|
ð
Semi-sólido
|
I
|
ð
Sólido (bastão)
|
I
|
ð
Odorizantes de ambiente
|
I
|
| |
|
|