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Resolução
- RDC nº 40, de 21 de março de 2001
Revogada
pela Resolução - RDC nº 360, de 23 de dezembro
de 2003
A Diretoria
Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária
no uso da atribuição que lhe confere o art. 11 inciso
IV do Regulamento da ANVISA aprovado pelo Decreto n.º 3.029,
de 16 de abril de 1999, c/c o § 1º do art. 111 do Regimento
Interno aprovado pela Portaria n.º 593, de 25 de agosto de
2000, republicada no DOU de 22 de dezembro de 2000, em reunião
realizada em 20 de março de 2001,
considerando
a necessidade de constante aperfeiçoamento das ações
de controle sanitário na área de alimentos, visando
à saúde da população;
considerando
a prevalência de doenças nutricionais na população
brasileira;
considerando
as diretrizes estabelecidas na Política Nacional de Alimentação
e Nutrição;
considerando
a necessidade de estabelecer ações para orientar
o consumo de alimentos com vistas a uma alimentação
saudável;
considerando
a necessidade de padronizar a declaração de nutrientes
para a Rotulagem Nutricional Obrigatória de Alimentos e
Bebidas Embalados,
adotou a seguinte
Resolução de Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente,
determino a sua publicação:
Art. 1º
Aprovar o Regulamento Técnico para ROTULAGEM NUTRICIONAL
OBRIGATÓRIA DE ALIMENTOS E BEBIDAS EMBALADOS, constante
do anexo desta Resolução.
Art. 2º
As empresas têm o prazo de 180 (cento e oitenta) dias a
contar da data de publicação deste Regulamento para
se adequarem ao mesmo.
Art. 3º
O descumprimento aos termos desta Resolução constitui
infração sanitária sujeita aos dispositivos
da Lei n.º 6.437, de 20 de agosto de 1977 e demais disposições
aplicáveis.
Art. 4º
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Ficam revogadas a Portaria SVS/MS n.º 41, de 14 de janeiro
de 1998, publicada no DOU de 21 de janeiro de 1998, a Resolução
RDC n.º 94, de 1º de novembro de 2000, publicada
no DOU de 3 de novembro de 2001 e o item 7.3. da Portaria SVS/MS
n.º 42, de 14 de janeiro de 1998, publicada no DOU de 16
de janeiro de 1998.
GONZALO
VECINA NETO
ANEXO
REGULAMENTO
TÉCNICO PARA ROTULAGEM NUTRICIONAL OBRIGATÓRIA DE
ALIMENTOS E BEBIDAS EMBALADOS
1. ALCANCE
1.1. Objetivo
Padronizar
a declaração de nutrientes na Rotulagem Nutricional
Obrigatória de Alimentos e Bebidas Embalados.
1.2. Âmbito
de Aplicação
O presente
Regulamento Técnico se aplica à Rotulagem Nutricional
Obrigatória dos Alimentos e Bebidas produzidos, comercializados
e embalados na ausência do cliente e prontos para oferta
ao consumidor, sem prejuízo das disposições
estabelecidas na legislação de Rotulagem de Alimentos
Embalados.
Excluem-se
deste Regulamento as águas minerais e as demais águas
destinadas ao consumo humano, que por regulamentação
própria permite a indicação no rótulo
de suas características mínero-nutricionais e as
bebidas alcoólicas.
2. DEFINIÇÕES
2.1. Rotulagem
Nutricional: é toda descrição destinada a
informar ao consumidor sobre as propriedades nutricionais de um
alimento. A Rotulagem Nutricional compreende dois componentes:
a) Declaração
de Nutrientes; e
b) Informação
Nutricional Complementar.
2.1.1. Declaração
de Nutrientes: é a relação ou listagem ordenada
dos nutrientes de um alimento.
2.1.2. Informação
Nutricional Complementar (declaração de propriedades
nutricionais): é qualquer representação que
afirme, sugira ou implique que um produto possui propriedades
nutricionais particulares, especialmente, mas não somente,
em relação ao seu valor calórico e ao seu
conteúdo de carboidratos, proteínas, gorduras e
fibras alimentares, bem como seu conteúdo de vitaminas
e minerais.
Não
se considera Informação Nutricional Complementar:
a) a menção
de substâncias na lista de ingredientes;
b) a menção
de nutrientes como parte obrigatória da rotulagem nutricional;
e
c) a declaração
quantitativa ou qualitativa de alguns nutrientes ou ingredientes
ou do valor calórico na rotulagem, quando exigida por legislação
nacional, até que se elabore um regulamento técnico
específico.
2.2. Declaração
Simplificada de Nutrientes: é a relação ou
listagem ordenada de um grupo de nutrientes de um alimento, quando
um número determinado de nutrientes aparece em quantidade
insignificante no alimento.
2.3. Nutriente:
é qualquer substância química consumida normalmente
como componente de um alimento, que:
a) proporcione
energia, e ou:
b) seja necessário
para o crescimento, desenvolvimento e manutenção
da saúde e da vida, e ou
c) cuja carência
faz com que se produza mudanças químicas ou fisiológicas
características.
2.4. Proteínas:
compostos formados por aminoácidos.
2.5. Gorduras:
são todos os lipídeos, incluídos os fosfolipídeos.
2.6. Gorduras
saturadas: são os ácidos graxos sem duplas ligações.
2.7. Gorduras
monoinsaturadas: são os ácidos graxos com uma dupla
ligação cis.
2.8. Gorduras
poliinsaturadas: são os ácidos graxos com duplas
ligações cis-cis, separadas por radical metileno.
2.9. Carboidratos:
são todos os glicídeos metabolizados pelo ser humano,
incluindo os polióis.
2.10. Açúcares:
são todos os monossacarídeos e dissacarídeos
metabolizados pelo organismo humano. Não se incluem os
polióis.
2.11. Fibra
alimentar: é qualquer material comestível que não
seja hidrolisado pelas enzimas endógenas do trato digestivo
humano, determinado segundo os métodos publicados pela
AOAC em sua edição mais atual.
3. PRINCÍPIOS
GERAIS
3.1. Declaração
Obrigatória de Valor Calórico, Nutrientes e Componentes
3.1.1. Na
declaração obrigatória de valor calórico,
nutrientes e componentes é obrigatório constar as
informações quantitativas na seguinte ordem:
3.1.1.1. Valor
Calórico
3.1.1.2. Os
seguintes nutrientes e componentes:
| Carboidratos |
|
Proteínas |
|
Gorduras totais |
|
Gorduras saturadas |
|
Colesterol |
|
Fibra alimentar |
|
Cálcio |
|
Ferro |
|
Sódio |
3.1.1.3. A
quantidade de qualquer outro nutriente que se considere importante
para manter um bom estado nutricional, segundo exigência
de regulamentos técnicos específicos.
3.1.1.4. A
quantidade de qualquer outro nutriente sobre o qual se faça
uma declaração de propriedades.
3.1.2. Opcionalmente,
podem ser declarados outros nutrientes ou componentes. A declaração
de vitaminas e minerais deve atender o item 3.1.5.
3.1.3. Quando
for utilizada a Informação Nutricional Complementar
com relação à quantidade ou o tipo de carboidrato,
deve ser declarada a quantidade total de açúcares,
além do previsto no item 3.1.1. Podem ser indicadas também
as quantidades de amido e ou outros constituintes dos carboidratos.
3.1.4. Quando
for utilizada a Informação Nutricional Complementar
com relação à quantidade ou tipo de ácidos
graxos, devem ser indicadas as quantidades de gorduras (ácidos
graxos) monoinsaturados e poliinsaturados, em conformidade com
o estabelecido no item 4.12.
3.1.5. Além
da declaração obrigatória indicada no item
3.1.1, somente são declaradas as vitaminas e os minerais
que constam no Regulamento Técnico específico sobre
Ingestão Diária Recomendada (IDR), quando estes
nutrientes se encontrarem presentes em pelo menos 5% da IDR, por
porção.
3.1.6. Nos
regulamentos técnicos específicos que exijam a declaração
do teor de lipídeos e ou hidratos de carbono, a mudança
de terminologia para gorduras e carboidratos pode ser feita gradativamente.
3.2. Cálculos
3.2.1. Cálculo
de Valor Calórico
O valor calórico
a ser declarado deve ser calculado utilizando-se os seguintes
fatores de conversão:
| Carboidratos
(exceto polióis) |
4,0 kcal /g |
|
Proteínas |
4,0 kcal /g |
|
Gorduras
|
9,0 kcal /g |
|
Álcool
(etanol) |
7,0 kcal /g |
|
Ácidos
orgânicos |
3,0 kcal /g |
|
Polióis
|
2,4 kcal /g |
|
Polidextrose
|
1,0 kcal /g |
Podem ser
usados fatores adequados para outros itens, não previstos
acima, que serão indicados em regulamento técnico
específico.
3.2.2. Cálculo
de Nutrientes
3.2.2.1. Carboidratos
É calculado
como a diferença entre 100 e a soma do conteúdo
de proteínas, gorduras, fibra alimentar, umidade e cinzas.
3.2.2.2. Proteínas
A quantidade
de proteínas indicada deve ser calculada utilizando a seguinte
fórmula:
Proteína
= conteúdo total de nitrogênio (KJELDAHL) x fator
correspondente, segundo o tipo de alimento. Serão utilizados
os seguintes fatores:
5,75
proteínas vegetais
6,25
proteínas da carne ou misturas de proteínas
6,38
proteínas lácteas
Pode ser usado
um fator diferente quando indicado em um regulamento técnico
específico.
4. DECLARAÇÃO
DO VALOR CALÓRICO, NUTRIENTES E COMPONENTES
4.1. A declaração
no rótulo do valor calórico, do conteúdo
de nutrientes e componentes deve ser feita em forma numérica.
Esta informação nutricional deve ser declarada também
em % dos Valores Diários. Para estabelecimento dos Valores
Diários foram utilizados os Valores Diários de Referência
(VDRs) com base na Ingestão Diária Recomendada (IDR),
conforme o caso, utilizando a padronização apresentada
no item 4.2.
4.2. Para
fins de apresentação da informação
nutricional em percentuais de Valores Diários , os seguintes
Valores Diários de Referência são estabelecidos,
com base numa dieta de 2.500 calorias:
Carboidratos
375 gramas
Gorduras Totais
80 gramas
Gorduras Saturadas
25 gramas
Colesterol
300 miligramas
Fibra alimentar
30 gramas
Sódio 2.400 miligramas
No caso de
proteínas, vitaminas e minerais devem ser utilizados os
valores das Tabelas anexas ao Regulamento Técnico específico
sobre Ingestão Diária Recomendada.
4.3. As unidades
que devem ser utilizadas para se declarar valor calórico,
nutrientes e componentes são as seguintes:
| Valor
Calórico |
Kcal |
|
Carboidratos |
gramas (g) |
|
Proteínas |
gramas (g) |
|
Gorduras
Totais |
gramas (g) |
|
Gorduras
Saturadas |
gramas (g) |
|
Colesterol
|
miligramas (mg) |
|
Fibra
alimentar |
gramas (g) |
|
Cálcio |
miligramas (mg) |
|
Ferro |
miligramas (mg) |
|
Sódio
|
miligramas (mg) |
|
Vitaminas
|
miligramas (mg) ou microgramas (mcg) |
|
Minerais
|
miligramas (mg) ou microgramas (mcg) |
4.4. Obrigatoriamente
a informação nutricional (declaração
do conteúdo do valor calórico, de fibras alimentares
e de nutrientes no rótulo) deve ser expressa por porção
e por percentual (%) dos Valores Diários. Adicionalmente,
as informações nutricionais podem ser expressas
por 100 gramas ou 100 mililitros.
4.5. As porções
a serem adotadas são aquelas estabelecidas no Regulamento
Técnico específico de Valores de Referência
para Porções de Alimentos e Bebidas Embalados para
Fins de Rotulagem Nutricional.
4.6. O Ministério
da Saúde pode estabelecer, em Regulamento Técnico
específico, os critérios de classificação
dos alimentos segundo seu teor de gordura.
4.7. As quantidades
mencionadas devem ser correspondentes ao alimento na forma como
está exposto à venda. Complementarmente, pode-se
também, informar a respeito do alimento preparado, sempre
que se indiquem as instruções específicas
de preparo, suficientemente detalhadas e a informação
se referir ao alimento pronto para o consumo.
4.8. Quando
o Regulamento Técnico específico do alimento exigir
a declaração de nutrientes em 100g ou 100 ml no
produto exposto à venda e ou no produto pronto para consumo,
esta deve ser apresentada por porção, sem prejuízo
do estabelecido no item 4.4. Exclui-se da declaração
por porção os alimentos para nutrição
enteral.
4.9. As embalagens
de até 80 cm2 de área total disponível para
rotulagem estão dispensadas da obrigatoriedade da informação
nutricional. O rótulo deve conter uma chamada impressa
PARA INFORMAÇÃO NUTRICIONAL: _______ ,
especificando o número de telefone ou endereço completo
da empresa completando a frase. Em ambos os casos pode ser informado
também o endereço eletrônico da empresa. Esta
dispensa não se aplica quando for declarada informação
nutricional complementar ou quando a rotulagem nutricional for
exigida em regulamento técnico específico.
4.10. A Declaração
Simplificada de Nutrientes pode ser utilizada quando o alimento
apresentar quantidades insignificantes, segundo a Tabela 1A "Arredondamento
de Nutrientes", de pelo menos 5 dos seguintes itens: Valor
Calórico, Carboidratos, Proteínas, Gorduras Totais,
Gorduras Saturadas, Colesterol, Fibra Alimentar, Cálcio,
Ferro, Sódio. A declaração de Valor Calórico,
Carboidratos, Proteínas, Gorduras Totais e Sódio
é obrigatória independente da quantidade destes
nutrientes ser insignificante.
4.11. Na Declaração
Simplificada de Nutrientes deve constar a informação
nutricional referente à Gorduras Saturadas e Colesterol,
quando a gordura for responsável por 30% ou mais do Valor
Calórico do alimento.
4.12. Sempre
que se declarar a quantidade e ou o tipo de gorduras (ácidos
graxos), esta declaração será seguida imediatamente
ao conteúdo total de gorduras, da seguinte maneira:
| gorduras
totais |
g,
dos quais: |
| saturadas |
g |
| monoinsaturadas |
g |
| poliinsaturadas |
g |
| colesterol |
mg |
4.13. Sempre
que se declarar o conteúdo de açúcares e
ou polióis e ou amido e ou polidextroses e ou outros carboidratos,
esta declaração é seguida imediatamente ao
conteúdo de carboidratos, da seguinte maneira:
| carboidratos
|
g,
dos quais: |
| açúcares |
g |
| polióis |
g |
| amido |
g |
| polidextroses |
g |
| outros
carboidratos |
g |
A declaração
"outros carboidratos refere-se a qualquer outro carboidrato,
o qual deve ser claramente identificado.
4.14. Os valores
de nutrientes e componentes declarados devem obedecer os parâmetros
de arredondamento estabelecidos na Tabela 1 deste regulamento.
Esta regra não se aplica aos adoçantes dietéticos.
4.15. Os valores
diários devem ser declarados com números inteiros,
arredondando-se as casas decimais da seguinte forma: de um a cinco
para zero e acima de cinco para o numeral inteiro seguinte.
5. OBTENÇÃO
DE DADOS
5.1. Os valores
constantes na informação nutricional, de responsabilidade
da empresa, podem ser obtidos por meio de:
5.1.1. Valores
médios de dados especificamente obtidos de análises
físico-químicas de amostras representativas do produto
a ser rotulado.
5.1.2. Tabelas
de Composição de Alimentos e Banco de Dados de Composição
de Alimentos nacionais. Na ausência dos dados em tabelas
e em bancos de dados nacionais de composição de
alimentos, podem ser utilizadas as tabelas e bancos de dados internacionais.
5.2. É
permitida a tolerância de até 20% para mais ou para
menos, nos valores constantes na informação nutricional
declarada no rótulo.
5.2.1. Para
os nutrientes cujo percentual de variabilidade, em função
da espécie e do tipo de manejo agrícola, seja superior
a tolerância estabelecida no item 5.2. é permitida
à empresa informar o percentual de variação,
abaixo da tabela de informação nutricional.
5.2.2. No
caso do item 5.2.1. a empresa deve manter à disposição
os estudos que justifiquem o percentual de variabilidade do(s)
nutriente(s) informado(s) no rótulo.
6. INFORMAÇÃO
NUTRICIONAL COMPLEMENTAR
6.1. A Informação
Nutricional Complementar deve ter por objetivo facilitar a compreensão
do consumidor quanto ao valor nutritivo do alimento e ajudá-lo
a interpretar a declaração sobre o nutriente.
6.2. A Informação
Nutricional Complementar somente pode ser usada quando for estabelecida
por regulamento técnico específico.
6.3. O uso
da Informação Nutricional Complementar na rotulagem
dos alimentos e bebidas embalados é facultativa e não
deve substituir, mas sim ser adicional à declaração
de nutrientes.
7. APRESENTAÇÃO
DA INFORMAÇÃO NUTRICIONAL
7.1. A informação
nutricional deve ser apresentada em um mesmo local, estruturada
em forma de tabela (quadro em formato vertical ou horizontal conforme
o tamanho do rótulo) e, se o espaço não for
suficiente pode ser utilizada a forma linear, conforme modelo
em anexo.
7.2. A informação
deve ser em lugar visível, com caracteres legíveis
e indeléveis.
7.3. A informação
nutricional deve ser apresentada na seguinte disposição
e destaque:
a) A expressão
Informação Nutricional deve estar escrita
em negrito e tamanho de fonte maior do que as das demais informações
constantes na tabela.
b) A expressão
Porção de____ , deve estar escrita abaixo
da expressão Informação Nutricional
no mesmo tamanho de fonte das demais informações
contidas na tabela.
c) Caso o
fabricante informe a medida caseira correspondente a porção
estabelecida para o alimento, esta deve estar escrita entre parênteses
ao lado do valor indicado para porção.
d) A expressão
Valor Calórico deve estar escrita no mesmo
tamanho de fonte das demais informações contidas
na tabela. O valor calórico, expresso em kcal, deve ser
informado ao lado.
e) As expressões:
Carboidratos, Proteínas e Gorduras
Totais, devem estar escritas no mesmo tamanho de fonte das
demais informações contidas na tabela. As quantidades
de carboidratos, proteínas e gorduras totais, expressas
em gramas (g), devem ser informadas ao lado.
f) A expressão
Gorduras Saturadas deve estar escrita no mesmo tamanho
de fonte das demais informações contidas na tabela.
A quantidade de gordura saturada, expressa em gramas (g), deve
ser informada ao lado.
g) As expressões
Saturadas, Monoinsaturadas, Poliinsaturadas,
sempre que forem declaradas, devem estar dispostas, uma abaixo
da outra, devendo estar escritas no mesmo tamanho de fonte das
demais informações contidas na tabela. A quantidade
, expressa em gramas (g), deve ser informada ao lado.
h) A expressão
Colesterol deve estar escrita no mesmo tamanho de
fonte das demais informações contidas na tabela.
A quantidade de colesterol, expressa em miligramas (mg), deve
ser informada ao lado.
i) As expressões
Açúcares, Polióis,
Amido, Polidextroses e outros carboidratos
, sempre que declaradas, devem estar dispostas, logo abaixo da
expressão Carboidrato uma abaixo da outra,
devendo estar escritas no mesmo tamanho de fonte das demais informações
contidas na tabela. A quantidade, expressa em gramas (g), deve
ser informada ao lado.
j) A expressão
Fibra alimentar deve estar escrita no mesmo tamanho
de fonte das demais informações contidas na tabela.
A quantidade de fibra alimentar, expressa em gramas (g), deve
ser informada ao lado.
k) A expressão
Cálcio deve estar no mesmo tamanho de fonte
das demais informações contidas na tabela. A quantidade
de cálcio, expressa em miligramas (mg) ou microgramas (mcg),
deve ser informada ao lado.
l) A expressão
Ferro deve estar escrita no mesmo tamanho de fonte
das demais informações contidas na tabela. A quantidade
de ferro, expressa em miligramas (mg) ou microgramas (mcg), deve
ser informada ao lado, no mesmo tamanho de fonte das demais informações
contidas no painel.
m) A expressão
Sódio deve estar escrita no mesmo tamanho de
fonte das demais informações contidas na tabela.
A quantidade de sódio, expressa em miligramas (mg), deve
ser informada ao lado.
7.4. Os percentuais
dos Valores Diários devem estar dispostos ao lado direito
das quantidades indicadas para valor calórico, nutrientes
e componentes.
7.5. As expressões
devem estar dispostas em seqüência e separadas por
linhas, conforme Modelo anexo deste Regulamento.
7.6. Os demais
nutrientes ou componentes declarados devem seguir a mesma disposição
da Informação Nutricional Obrigatória.
8. REFERÊNCIAS
8.1. BRASIL.
Decreto-Lei n.º 986, de 21 de outubro de 1969. Institui normas
básicas sobre alimentos. Diário Oficial da União,
Brasília, 21 de outubro de 1996. Seção I,
pt.1.
8.2. MINISTÉRIO
DAS MINAS E ENERGIA. Portaria n.º 1628, de 4 de dezembro
1984. Institui as características básicas dos rótulos
nas embalagens de águas minerais e potáveis de mesa.
Diário Oficial da União, Brasília, 5 dez.
1984. Seção 1, pt.1, p. 18083.
8.3. BRASIL.
Lei n.o 8.543, de 23 de dezembro de 1992. Determina a impressão
de advertência em rótulos e embalagens de alimentos
industrializados que contenham glúten. Diário Oficial
da União, Brasília, 24 de dezembro de 1992. Seção
1, pt.1.
8.4.BRASIL.
Portaria SVS/MS no 27, de 14 de janeiro de 1998. Regulamento Técnico
referente à Informação Nutricional Complementar.
Diário Oficial da União, Brasília, 16 de
janeiro de 1998. Seção 1, pt.1.
8.5. BRASIL.
Portaria SVS/MS n.º 33, de 13 de janeiro de 1998. Tabelas
de Ingestão Diária Recomendada IDR. Diário
Oficial da União de 16 de janeiro de 1998. Seção
1, pt 1.
8.6. BRASIL.
Portaria SVS/MS no 42, de 14 de janeiro de 1998. Regulamento Técnico
para Rotulagem de Alimentos Embalados. Diário Oficial da
União, Brasília, 16 de janeiro de 1998. Seção
1, pt.1.
8.7. BRASIL.
Lei n.o 9.782, de 26 de janeiro de 1999. Define o Sistema Nacional
de Vigilância Sanitária, cria a Agência Nacional
de Vigilância Sanitária e dá outras providências.
Diário Oficial da União, Brasília, 27 de
janeiro de 1999.
8.8. BRASIL.
Resolução ANVS n.º 309, de 16 de julho de 1999.
Regulamento Técnico para Fixação de Padrões
de Identidade e Qualidade para Água Purificada Adicionada
de Sais. Diário Oficial da União, Brasília,
19 de julho de 1999, Seção n.º 136-E,pág.26.
8.9. BRASIL.
Resolução n.º 23, de 15 de março de
2000. Regulamento Técnico sobre o Manual de Procedimentos
Básicos para o Registro e Dispensa da Obrigatoriedade de
Registro de Produtos Pertinentes à Área de Alimentos.
Diário Oficial da União, Brasília, 16 de
março de 2000. Seção 1, pt.1.
8.10. BRASIL.
Resolução-RDC n.º 54, de 15 de junho de 2000.
Regulamento Técnico para Fixação de Identidade
e Qualidade de Água Mineral Natural e Água Natural.
Diário Oficial da União, Brasília, 19 de
junho de 2000, Seção 1, pt.1.
8.11. FOOD
AND DRUG ADMINISTRATION, Department of Health and Human Services.
Food Labeling. Code of Federal Regulations, Title 21, Parts 100
to 169. 21CFR101.9.
9. DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS
9.1. As pequenas
e micro empresas podem utilizar-se dos Laboratórios Oficiais
de Saúde Pública para a realização
de determinações analíticas complementares
para alimentos cujos nutrientes não estejam disponíveis
em Tabelas ou Banco de Dados de Composição de Alimentos,
ficando isentas do pagamento das taxas correspondentes aos serviços
realizados.
9.2. Fica
facultado aos estabelecimentos comerciais, onde é permitido
a comercialização de gêneros alimentícios
à granel, a declaração de calorias, nutrientes
e fibra alimentar dos alimentos em cartazes, folhetos, etiquetas
ou outro formato apropriado.
TABELA 1 -
ARREDONDAMENTO DE NUTRIENTES
A) DECLARAÇÃO
DA ROTULAGEM NUTRICIONAL OBRIGATÓRIA
| Valor
calórico/ Nutrientes/ Componentes
|
Unidade |
Arredondamento
(**) |
Quantidade
Insignificante |
|
Valor
Calórico
|
kcal |
Menor
que 5 kcal – expressar como zeroMaior ou igual
a 5 kcal – arredondar para o mais próximo múltiplo de 5 kcalMaior
que 50 kcal – arredondar para o mais próximo múltiplo de 10
kcal. |
Menor que 5 kcal |
|
Carboidratos |
g |
Menor
que 0,5 g – expressar como zeroMenor que 1,0 g
expressar como:Contém menos que 1,0 g ou menor
que 1,0 gMaior ou igual a 1,0 g – arredondar para
o mais próximo de 1,0 g |
Menor que 0,5 g |
|
Proteínas |
g |
Menor
que 0,5 g – expressar como zeroMenor que 1,0 g
expressar como:Contém menos que 1,0 g ou menor
que 1,0 gMaior ou igual a 1,0 g – arredondar para o mais
próximo múltiplo de 1,0 g |
Menor que 0,5 g |
|
Gorduras
Totais |
g |
Menor
que 0,5 g – expressar como zeroMenor que 5,0 g
– arredondar para o mais próximo múltiplo de 0,5 gMaior
ou igual a 5,0 g – arredondar para o mais próximo múltiplo
de 1,0g |
Menor que 0,5 g |
|
Gorduras
Saturadas |
g |
Menor
que 0,5 g – expressar como zeroMenor que 5,0 g
– arredondar para o mais próximo múltiplo de 0,5 gMaior
ou igual a 5,0 g – arredondar para o mais próximo múltiplo
de 1,0g |
Menor que 0,5 g |
|
Colesterol |
mg |
Menor
que 2,0 mg – expressar como zero2 a 5 mg – expressar
como menor que 5 mgMaior que 5,0 mg – arredondar
para o mais próximo múltiplo de 5 mg
|
Menor que 2,0 mg |
|
Fibras
Alimentares
|
g |
Menor
que 0,5 g – expressar como zeroMenor que 1,0 g
expressar como:Contém menos que 1,0 g ou menor
que 1,0 gMaior ou igual a 1,0 g – arredondar para
o mais próximo de 1,0 g |
Menor que 0,5 g |
| Sódio |
mg |
Menor
que 25 mg – expressar
como zeroDe 25 a 140 mg – arredondar para o mais
próximo múltiplo de 5 mgMaior que 140 mg – arredondar
para o mais próximo múltiplo de 10 mg |
Menor que 25mg |
|
Cálcio
|
mg |
Menor
que 08 mg expressar como quantidade não significativa |
Menor
que 08 mg |
|
Ferro |
mg |
Menor
que 0,14 mg expressar como quantidade não significativa |
Menor
que 0,14 mg |
(**)
Exemplo de arredondamento (para o mais próximo múltiplo de 1 g):
de
2,01 até 2,49 g – arredondar para o valor inferior correspondente
(2,0g)
de
2, 50 g até 2,99 g – arredondar para o valor superior correspondente
(3,0g)
B)
DECLARAÇÃO DA ROTULAGEM
NUTRICIONAL OPCIONAL
| Nutrientes/Porção |
Unidade |
Arredondamento
(**) |
Quantidade
Insignificante |
|
Calorias
provenientes de gorduras |
kcal |
Menor
que 5 kcal - expressar como zero
Maior
ou igual 50 kcal – arredondar para o mais próximo múltiplo
de 5 kcal
Maior
que 50 kcal – arredondar para o mais próximo múltiplo de
10 kcal |
Menor que 5 kcal |
|
Calorias
provenientes de gorduras saturadas |
kcal |
Menor
que 5 kcal – expressar como zero
Maior
ou igual 50 kcal – arredondar para o mais próximo múltiplo
de 5 kcal
Maior
que 50 kcal – arredondar para o mais próximo múltiplo de
10 kcal |
Menor que 5 kcal |
|
Gordura
Monoinsaturadas e Poliinsaturadas |
g |
Menor
que 0,5 g – expressar como zero
Menor
que 5 g – arredondar para o mais próximo múltiplo de 0,5
g
Menor
ou igual 5 g – arredondar para o mais próximo múltiplo de
1 g |
Menor que 0,5 g |
|
Potássio |
mg |
Menor
que 5 mg – expressar como zero
Entre
5 a 140 mg – arredondar para o mais próximo múltiplo de
5 mg
Maior
que 140 mg – arredondar para o mais próximo múltiplo de
10 mg |
Menor que 5 mg |
|
Açúcares |
g |
Menor
que 0,5 g – expressar como zero
Menor
que 1 g – expressar como:
Contém
menos que 1 g ou menor que 1 g
Menor
ou igual 1 g – arredondar para o mais próximo múltiplo de
1g |
Menor que 0,5 g |
|
Álcool
de açúcar (Polióis) |
g |
Menor
que 0,5 g – expressar como zero
Menor
que 1 g – expressar como:
contém
menos que 1 g ou menor que 1 g
menor
ou igual 1 g – arredondar para o mais próximo múltiplo de
1g |
Menor que 0,5 g |
|
Outros
carboidratos |
g |
Menor
que 0,5 g – expressar como zero
Menor
que 1 g – expressar como:
contém
menos que 1 g ou menor que 1 g
menor
ou igual 1 g – arredondar para o mais próximo múltiplo de
1g |
Menor que 0,5 g |
|
Fibras
Solúveis e Insolúveis |
g |
Menor
que 0,5 g – expressar como zero
Menor
que 1 g – expressar como:
contém
menos que 1 g ou menor que 1 g
Menor
ou igual 1 g – arredondar para o mais próximo múltiplo de
1g |
Menor que 0,5 g |
|
Vitaminas e Minerais |
mg ou mcg |
Menor
que 5% da IDR – expressar como :
a)
Zero
b)
colocar asterisco com obs.: Contém menos que 5 % da IDR
dos seguintes nutrientes ......
c)
Para Vitaminas A,C, cálcio e ferro: colocar "Fonte
não significativa de ....Listar as vitaminas e minerais"(***)
menor
ou igual 10 % IDR – arredondar para o mais próximo múltiplo
de 2 %
Entre
10 % e 50 % IDR – arredondar para o mais próximo múltiplo
de 5 %
Maior
que 50 % IDR – arredondar para o mais próximo múltiplo de
10 % |
Menor que 5 % IDR |
|
Beta-caroteno |
%
Vit. A |
Menor
ou igual 10 % Vit. A – arredondar para o mais próximo múltiplo
de 5 %
Entre
10 % e 50 % de Vit. A – arredondar para o mais próximo múltiplo
de 5 %
Maior
50 % de Vit. A – arredondar para o mais próximo múltiplo
de 10 % |
Menor que 5 % IDR |
(**)
Para outras vitaminas e minerais, que não cálcio, ferro e sódio,
declarar como obrigatório se forem adicionadas como nutrientes,
suplemento ou se for feita alguma alegação de propriedade.
MODELO DA INFORMAÇÃO NUTRICIONAL
A) Modelo Vertical
| INFORMAÇÃO NUTRICIONAL
Porção de ___ g/ml (medida caseira)(1) |
Quantidade
por porção |
|
|
Valor
Calórico
|
kcal |
% VD (*) |
| Carboidratos |
g |
|
|
Proteínas
|
g |
|
|
Gorduras
Totais |
g |
|
|
Gorduras
Saturadas |
g |
|
Colesterol
|
mg |
|
|
Fibra
Alimentar |
g |
|
|
Cálcio
|
mg ou mcg |
|
|
Ferro
|
mg ou mcg |
|
|
Sódio
|
mg |
|
|
Outros
Minerais (1) |
mg ou mcg |
|
|
Vitaminas
(1) |
mg ou mcg |
|
*
Valores Diários de referência com base
em uma dieta de 2.500 calorias.
(1)quando
for declarado
B)
Modelo Horizontal
|
|
Quantidade/porção |
% VD (*) |
Quantidade/porção |
% VD (*) |
|
INFORMAÇÃO
NUTRICIONAL
Porção de ___ g/ml (medida caseira) (1) |
Valor
Calórico ...... kcal |
|
Colesterol mg |
|
| Carboidratos .......g |
|
Fibra Alimentar g |
|
| Proteínas .......g |
|
Cálcio mg ou mcg |
|
| Gorduras
Totais ....... g |
|
Ferro mg ou mcg |
|
Gorduras
Saturadas mg |
|
Sódio mg |
|
| Outros
Minerais (1) |
|
Vitaminas
(1) |
|
*
Valores Diários de referência com base em uma dieta de 2.500 calorias.
(1)
quando for declarado
C)
Modelo Linear
Informação
Nutricional: Porção de
___ g/ml (medida caseira) (1) Valor Calórico.... kcal ( %VD*);
Carboidratos ...g (%VD); Proteínas ...g(%VD); Gorduras Totais
...g (%VD); Gorduras Saturadas ...g (%VD); Colesterol ...mg (%VD);
Fibra Alimentar ...g (%VD); Cálcio ...mg (%VD); Ferro ...mg(%VD);
Sódio ..mg (%VD). Outros Minerais e Vitaminas (1)
*Valores
Diários de referência com base em uma dieta de 2.500 calorias.
(1)
quando for declarado
D)
Declaração Simplificada de Nutrientes
| INFORMAÇÃO
NUTRICIONAL
Porção de ______ g/ml (medida caseira) (1) |
|
Quantidade por porção |
% VD (*) |
|
Valor
Calórico Kcal |
|
Carboidratos g |
|
|
Proteínas g |
|
|
Gorduras
totais g |
|
|
Sódio mg |
|
*
Valores Diários de referência com base em uma dieta de 2.500 calorias.
|