Resolução
- RDC nº 46, de 28 de março de 2001
A Diretoria Colegiada da Agência
Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 11, inciso IV, do Regulamento da ANVISA aprovado pelo Decreto
3.029, de 16 de abril de 1999, c/c o § 1º do Art. 111, inciso I, alínea
"b", do Regimento Interno aprovado pela Portaria 593, de 25 de agosto
de 2000, republicada no D.O.U. de 22 de dezembro de 2000, em reunião realizada
em 27 de março de 2001,
considerando
nas disposições da Lei nº 9.294, de 15 de julho de 1996;
considerando
as disposições da Lei Federal nº 10.167, de 27 de dezembro
de 2000;
considerando
o disposto na Lei no 9.782, de 26 de janeiro de 1999, que determina a regulamentação,
o controle e a fiscalização dos produtos e serviços que envolvam
risco à saúde pública;
considerando
o aumento expressivo do tabagismo, que acarretou, no mundo, a perda de pelo menos
3,5 milhões de vidas em 1998, estimando-se em 10 milhões a cada
ano até o ano de 2030, sendo 70% delas em países em desenvolvimento;
considerando
o reconhecimento mundial da necessidade de estabelecer e controlar os teores máximos
de alcatrão, nicotina e monóxido de carbono dos cigarros;
considerando
que os consumidores dos cigarros não diferenciam os riscos da exposição
a altos, médios e baixos teores de alcatrão, nicotina e monóxido
de carbono, tornando assim, imprescindível que haja uma extinção
das terminologias utilizadas para caracterização dos referidos produtos,
pois além de não serem esclarecedoras ao consumidor, propiciam mensagens
dúbias na publicidade desses produtos;
adotou
a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada, aplicável aos
produtos derivados do tabaco produzidos, transportados, comercializados e/ou armazenados
em território nacional ou importados, e eu, Diretor-Presidente, determino
a sua publicação:
Art.
1º Estabelecer os teores máximos permitidos de alcatrão, nicotina
e monóxido de carbono presentes na corrente primária da fumaça,
para os cigarros comercializados no Brasil.
§
1º A redução dos teores de alcatrão, nicotina e monóxido
de carbono, será feita de forma gradual, obedecendo os prazos máximos
abaixo indicados, a contar da data da publicação desta Resolução:
I-
9 (nove) meses para o máximo de 12 miligramas, 1,0 miligrama e 12 miligramas,
respectivamente para os teores de alcatrão, nicotina e monóxido
de carbono em cada cigarro;
II- 18 (dezoito) meses para o máximo de
10 miligramas, 1,0 miligrama e 10 miligramas, respectivamente para os teores de
alcatrão, nicotina e monóxido de carbono em cada cigarro.
§
2º Para a medição dos teores serão utilizados métodos
definidos internacionalmente pela ISO (International Standards Organization) e
reconhecidos pela ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas.
Art.2º
É vedada a utilização de qualquer denominação,
em embalagens ou material publicitário tais como: classes (s), ultra baixo(s)
teor(es), baixo(s) teor(es), suave, light, soft, leve, teor(es) moderado(s), alto(s)
teor(es), e outras que possam induzir o consumidor a uma interpretação
equivocada quanto aos teores contidos nos cigarros.
Parágrafo
único. Para o cumprimento do disposto neste artigo, as indústrias
e importadores de cigarros disporão do prazo de 9 (nove) meses, a contar
da data da publicação desta Resolução.
Art.
3º Determinar a obrigatoriedade da impressão nas embalagens dos cigarros,
dos teores de alcatrão, nicotina e monóxido de carbono, acompanhada
da seguinte informação adicional: "não existem níveis
seguros para consumo destas substâncias".
§
1º A impressão, citada no caput deste artigo, indicará, por
extenso, de forma legível, em uma das laterais da embalagem, os respectivos
teores, expressos em miligramas por cigarro, até uma casa decimal para
nicotina, e em números inteiros para o alcatrão e o monóxido
de carbono.
§
2º Entende-se por embalagem, os maços, carteiras, pacotes e qualquer
outro dispositivo para acondicionamento do produto que vise o mercado consumidor.
§
3º Para o cumprimento do disposto neste artigo, as indústrias e importadores
de cigarros disporão do prazo de 9 (nove) meses, a contar da data da publicação
desta Resolução.
§
4º Os produtos fabricados ou importados anteriormente ao prazo estabelecido
neste artigo e distribuídos nos pontos de venda ao consumidor, poderão
ser comercializados até a sua data final de validade.
Art.
4º A inobservância do disposto nesta Resolução constitui
infração de natureza sanitária, sujeitando o infrator às
penalidades previstas na Lei no 6.437, de 20 de agosto de 1977 e na Lei Federal
nº 9.294 de 15 de julho 1996.
Art.
5º Esta Resolução de Diretoria Colegiada entra em vigor na
data de sua publicação.
GONZALO
VECINA NETO