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Agência Nacional de Vigilância Sanitária
Legislação  

 

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Legislação - Resoluções

 

Resolução RE nº 528, de 17 de abril de 2001
(DO de 8/6/01)


O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria nº 724, do Diretor-Presidente, de 10 de outubro de 2000 e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000,

considerando o disposto no art. 8º e no inciso XV do art. 7º da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999;

considerando o disposto nos arts. 6º e 7º da Lei n.º 6.360 de 23 de setembro de 1976;

considerando que os medicamentos à base de derivados mercuriais possuem relação risco-benefício desfavorável quando comparados com outros anti-sépticos tópicos ;

considerando as diretrizes internacionais que recomendam a redução da exposição aos mercuriais, resolve:

Art.1º Proibir o uso de compostos mercuriais nos medicamentos.

Art.2º Conceder o prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de publicação desta Resolução, para que as empresas detentoras de registro dos medicamentos de que trata o Art. 1º , efetuem o recolhimento de seus medicamentos em todo o território nacional.

Art. 3º Informar às empresas detentoras de registro do medicamentos à base de mercuriais que se desejarem manter sua marca comercial, poderão fazê-lo, desde que apresentem a petição de alteração de fórmula à ANVISA, com a substituição de mercuriais na fórmula original, e que nos textos de bula e rotulagem sejam gravados em destaque, os dizeres "NOVA FÓRMULA".

Art. 4º Fica proibida a manipulação de fórmulas magistrais que contenham compostos mercuriais.

Art. 5º Fica mantida a utilização de derivados mercuriais como conservantes de vacinas e nas concentrações estabelecidas.

Parágrafo único. A Autoridade Sanitária Local deverá adotar as medidas cabíveis, quanto aos estoques existentes nos estabelecimentos sob sua jurisdição.

Art. 6º A inobservância dos preceitos desta Resolução configura infração sanitária, ficando o infrator sujeito às penalidades previstas na legislação vigente.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


GONZALO VECINA NETO

(*) Republicado por ter saído com incorreção, no original, publicado no Diário Oficial da União nº 75-E, seção 1, página 147, de 18 de abril de 2001.

 
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