Acesse o Portal  do Ministério da Saúde
Acesse o Portal do Governo Brasileiro
 
Fale Conosco
Mapa do Site
Sites de Interesse
Perguntas Freqüentes
Escolha seu Perfil
Espaço Cidadão Profissional de Saúde Setor Regulado

AFE E AE para Farmácias e Drogarias

SINEB - Sistema de Estudos de Equivalência Farmacêutica e Bioequivalência
Bioequivalência - Cadastro de Metodologias Validadas
Como Fazer Contratos de Terceirização de Medicamentos
Denominações Comuns Brasileitas - DCB
Farmacopéia Brasileira
Informes Técnicos
Medicamento Fracionado
Medicamentos Genéricos
Medicamentos de Referência
Propaganda
Política para a Regulamentação de Medicamentos
Recomendações sobre Pós-Registro de Medicamentos
RENAME - Relação Nacional de Medicamentos Essenciais
Seminário Setor Regulado - Perguntas e Respostas
 

 

Medicamentos

 

Informes Técnicos

Informe Técnico nº 3, de 11 dezembro de 2007

Esclarecimento sobre emissão de Exigências Técnicas para o mesmo Relatório de Biodisponibilidade Relativa / Bioequivalência apresentado em diferentes processos de registro de medicamentos.

O Gerente-Geral de Medicamentos, no uso de sua atribuição estabelecida no inciso VII do art. 40 da Portaria n. 354, de 11 de agosto de 2006, objetivando dar publicidade às rotinas de trabalho da Unidade de Avaliação de Estudos de Biodisponibilidade e Bioequivalência de Medicamentos (UABBE) da Gerência-geral de Medicamentos (GGMED), informa:

1) A Resolução RE n°. 1.315, de 31 de maio de 2005 dispõe sobre o registro simultâneo de medicamento similar e medicamento genérico. Tal norma considera que é possível a um detentor de registro ter o mesmo medicamento registrado como genérico e como similar desde que em processos distintos e também que é possível analisar ambos os processos pela mesma equipe técnica.

2) Em seu artigo 1º, a resolução recomenda a empresa, detentora ou requerente dos registros de similar e genérico de um mesmo medicamento, que comunique o vínculo entre estes dois processos no ato de protocolo de qualquer petição, para que eles sejam submetidos a uma única análise.

3) No tocante aos relatórios técnicos de bioequivalência/biodisponibilidade relativa, por analogia, tal entendimento pode ser aplicado à rotina de trabalho da UABBE visando sua desburocratização. Consideramos ainda que empresas diferentes podem manter relações comerciais de tal forma que o medicamento fabricado por uma delas seja comercializado por ambas.

4) Tratando-se do mesmo relatório (mesmo código de estudo, realizado pelo mesmo centro de bioequivalência, usando o mesmo medicamento de referência), mediante análise técnica, será emitida uma única Exigência Técnica quando ocorrer uma das seguintes situações:

a) uma ou mais empresas que já possuem registro de medicamento similar queiram peticionar um registro de medicamento genérico (ou vice-versa);
b) uma ou mais empresas queiram peticionar simultaneamente registro de medicamento genérico e similar;
c) uma empresa deseje peticionar registro de medicamento genérico (e/ou similar) já registrado por outra empresa com a qual mantenha relação comercial.

5) Quando se tratar de submissão simultânea de um mesmo relatório por duas ou mais empresas, para registro de medicamento genérico e/ou similar, a Exigência Técnica porventura exarada será direcionada ao responsável da empresa cujo relatório primeiro seja analisado pela Unidade.

6) A responsabilidade pelo cumprimento das exigências é da empresa, devendo ser respeitados os prazos legais estabelecidos pela Resolução RDC n. 204/2005.

7) Relatórios aprovados anteriormente. Caso um relatório de bioequivalência apresentado para o registro ou a renovação de registro de medicamento já tenha sido aprovado pela UABBE e este mesmo relatório, com o mesmo conteúdo venha a ser reapresentado posteriormente como parte do processo de registro de um outro produto – contempladas eventuais adequações que tenham sido exigidas do primeiro – e que atendam a legislação vigente quando da sua ressubmissão, será emitido parecer de aprovação especificamente referenciando o fato, em conformidade com Orientação de Serviço interna.

8) O parecer e processo será encaminhado à área técnica competente. A UABBE não encaminhará cópias dos pareceres de aprovação para os agentes regulados (empresas ou centros de bioequivalência).

9) O procedimento ora adotado visa desburocratizar e agilizar o trâmite dos relatórios submetidos à apreciação da UABBE, não abrangendo as eventuais exigências emitidas pelas áreas de registro. O aprovação do relatório apresentado e emissão de parecer técnico fica condicionada ao atendimento de TODAS as exigências.

Este Informe Técnico entra em vigor na data da sua publicação.

ANTÔNIO CARLOS DA COSTA BEZERRA
Gerente-Geral de Medicamentos

 
Endereços Importantes
  Voltar Subir Imprimir  
Copyright 2003 - Anvisa