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Medicamentos

 
Câmara Técnica de Medicamentos - CATEME

Informe Técnico

Brasília, 6 de fevereiro de 2006

Consulta Pública nº 63/2005, sobre regulamentação dos produtos à base de talidomida: recomendações da CATEME.

A consulta pública n° 63, de 14 de setembro de 2005 (PDF), que trata de uma proposta de Regulamento Técnico sobre o uso da talidomida, foi discutida na 33ª Reunião Ordinária da Câmara Técnica de Medicamentos (CATEME), realizada nos dias 29 e 30 de novembro de 2005, em Brasília. A Lei n° 10.651, de 16 de abril de 2003, que dispõe sobre o controle do uso da talidomida, ainda não foi regulamentada, o que a Anvisa ora visa fazer, sendo esta consulta pública o início do processo de regulamentação. A Anvisa decidiu colocar esse assunto na pauta da reunião da CATEME com a finalidade de agregar às contribuições recebidas durante a consulta pública os pontos de vista desse grupo de consultores, de forma a aperfeiçoar a proposta de regulamentação da talidomida, a qual deverá ser amplamente discutida no próximo ano, em audiência pública, e que poderá resultar na publicação de uma Resolução da Diretoria Colegiada (RDC). As recomendações da CATEME resumidas abaixo devem ser entendidas como uma contribuição dessa Câmara à discussão sobre como regulamentar o uso da talidomida no Brasil, e não necessariamente serão adotadas pela Anvisa, integralmente ou em parte, na proposta a ser defendida por ela na audiência pública.

A reunião contou com a participação de vários convidados, da Anvisa e externos a ela, os quais contribuíram com apresentações, esclarecimentos de dúvidas, e/ou participação no debate. As recomendações aqui expressas, porém, são oriundas apenas dos membros da CATEME.

Houve consenso entre os membros da CATEME de que é necessária a regulamentação do uso da talidomida no país. Não houve nenhuma manifestação contrária ao uso da talidomida, se bem indicada, em mulheres em idade fértil, desde que sejam tomados os devidos cuidados para que se evite que ele ocorra durante a gravidez. Um ponto controverso apontado no início da discussão foi o da interpretação do Art. 2° da Lei n° 10.651, no qual se lê que “a talidomida não será fornecida ou vendida em farmácias comerciais e sua distribuição no País será feita exclusivamente pelos programas expressamente qualificados pela autoridade federal competente...”. Prevaleceu a interpretação de que a distribuição da talidomida pode ocorrer para qualquer indicação terapêutica, desde que seja feita dentro de um programa do Ministério da Saúde, e não a de que a distribuição só poderia ser feita para as indicações que fossem contempladas por programas do Ministério específicos para cada doença. Reforça a primeira interpretação o texto do item II do Art. 3°, que menciona “... tratamento de hanseníase ou de qualquer outra doença com o emprego da talidomida”.

A consulta pública foi lida, item por item, e diversas sugestões e correções no texto da mesma e de seus anexos foram feitas. Entre elas pode-se citar a recomendação do uso de preservativos por homens que estejam em uso ou sejam parceiros de mulheres que utilizem a talidomida, e a de que seja exigida e controlada a devolução de comprimidos não utilizados pelos pacientes. Tais contribuições serão detalhadas pela Anvisa em conjunto com as demais recebidas durante a consulta pública, e divulgadas oportunamente antes da audiência pública. O ponto de maior polêmica foi o Art. 12, já que não houve consenso quanto à abertura que a proposta de RDC dá ao uso off label (que não consta na bula) da talidomida, considerado por um dos membros como inaceitável, mas aceito pelos demais que estiveram presentes na reunião, embora com ressalvas. Estas foram de que o Relatório de Evolução do Caso (Anexo V da Consulta Pública) deveria ser mensal e não trimestral, e que a futura RDC tem que deixar claro que a Anvisa deve fazer um acompanhamento sobre as indicações para as quais a talidomida estiver sendo utilizada, e intervir de forma educativa ou como for pertinente quando elas não estiverem devidamente embasadas. O compromisso de acompanhamento pela Anvisa das notificações e relatórios relacionados nos anexos à proposta de RDC, que deve estar explicitado no texto da resolução, foi considerado essencial para que esta possa ser aprovada.

Em resumo, a CATEME reconheceu a necessidade de regulamentação dos produtos à base de talidomida, aceitou o seu uso por mulheres em idade fértil, fez algumas sugestões adicionais que visam diminuir a possibilidade de uso inadvertido desses produtos durante a gravidez, e recomendou uma série pequenas correções e modificações no texto submetido a consulta pública, assim como em vários de seus anexos. O ponto considerado de fato polêmico na proposta foi que esta permite a prescrição e dispensação da talidomida para indicações não aprovadas em bula. Embora não tenha havido consenso, a maioria dos membros da CATEME considerou aceitável que isso possa acontecer, desde que o médico prescritor justifique o uso e a eventual continuidade do mesmo a cada prescrição, e que esse uso off label seja acompanhado de perto pela Anvisa.

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